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Avaliação de aprendizagem

Avaliação das Disciplinas:

Conforme o Decreto no. 5622, de 19 de dezembro de 2005, no seu artigo 10, parágrafo 2º, as atividades compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, serão presenciais obrigatórias e serão realizados na sede da instituição ou nos polos de apoio presencial, devidamente credenciados 

A avaliação conclusiva de cada disciplina será calculada através da média ponderada da nota obtida por uma avaliação presencial e uma nota obtida por uma avaliação das atividades a distância conforme a seguinte equação:

MFd = (AP x Peso1) + (MAD x Peso2)

Onde:

MFd=Média Final da disciplina;

AP=Avaliação Presencial;

Peso1=Peso correspondente a Avaliação Presencial (Peso1 = 0,6);

MAD=Média das Atividades a Distância;

Peso2=Peso correspondente a Média das Atividades a Distância (Peso2 = 0,4).


Art. 60 O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável em razão do desempenho relativo do discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:
I – A (10,0 a 9,1);
II – A- (9,0 a 8,1); 
III – B (8,0 a 7,1);
IV – B- (7,0 a 6,1);
V – C (6,0 a 5,1);
VI – C- (5,0 a 4,1);
VII – D (4,0 a 3,1);
VIII – D- (3,0 a 2,1);
IX – E (2,0 a 1,1);
X – E- (1,0 a 0,0).

§ 1° Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:
I – AP (Aprovado);
II – NA (Não-Aprovado);
III – R Reprovado por Frequência (com peso zero);
e IV – I Situação Incompleta (situação “I”).

§ 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.
§ 3º A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I – tratamento de saúde;
II – licença gestante;
 III – suspensão de registro por irregularidade administrativa;
e IV – casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 4º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

Art. 61 O discente que obtiver conceito igual ou inferior a “C” em qualquer disciplina será reprovado.
Art. 62 Será desligado do programa o discente que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina, cabendo às respectivas Secretarias e Coordenações de Programas/Cursos o monitoramento do histórico escolar dos discentes e ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) o controle desta situação.

Art. 63 Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos. 

No Regulamento da Pós-Graduação é 6.1 (B-). Abaixo de 6.1 é C e com este  conceito ou outros do tipo C-, D+, D, D-…o aluno está reprovado.

I – A (10,0 a 9,1);
II – A- (9,0 a 8,1); 
III – B (8,0 a 7,1);
IV – B- (7,0 a 6,1);

E abaixo disto: Insuficiente.

Os participantes, que cumprirem os requisitos mínimos, freqüência satisfatória, realização das atividades dirigidas e defesa pública da monografia de especialização, serão certificados com o grau de Especialista em “EFICIÊNCIA ENERGÉTICA APLICADA AOS PROCESSOS PRODUTIVOS”, outorgado pela Universidade Federal de Santa Maria.