| Os Direitos de Vizinhança em Foco |
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Marcelo Colombelli Mezzomo e Riano Freire Valente |
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Bacharéis
em Direito pela UFSM |
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SUMÁRIO
CAPITULO I – DIREITO DE VIZINHANÇA
1 – Delimitação do Tema 2 – Propriedade, um direito relativo.3 – O tratamento legislativo específico.4 – Natureza jurídica. 5 – Direito de Vizinhança e Servidão.6 – Direito de Vizinhança e Direitos Reais Limitados.7–Limitações no Direito Antigo e Alienígena.8 – Direito Italiano.9 – Direito Francês.10 – Conceito e Conteúdo.
CAPÍTULO II- DOS DIREITO DE VIZINHANÇA IN
ESPÉCIE
11 – Do uso nocivo da propriedade.12 – Abuso do direito.13 – Abuso do direito e uso nocivo da
propriedade.14 – Sujeição Passiva e
elementos subjetivos ativos15 – Mau
uso da propriedade 16 – Direito
Comparado 17 – Conteúdo do art. 555 18 – Legitimação ativa - sujeição
passiva 19 – Espécies do art. 555 20 – Direito Comparado 21 – Das Árvores Limítrofes 22 – Árvore – Meia 23 – Dos Frutos 24 –
Corte de raízes e ramos 25 –
Legitimação Ativa – sujeição passiva 26
– Conteúdo do art. 558 27 – Direito
Comparado28 – Passagem forçada 29 – Passagem forçada e Servidão 30 – Legitimação ativa – sujeição 31 – Pressupostos da passagem forçada 32 – Situação do imóvel 33 – Não causação própria 34 – Indenização e fixação do local 35 – Direito Comparado 36 – Revogação 37 – Legitimação ativa – sujeição passiva 38 – Do escoamento das águas 39
– Das fontes não captadas 40 – Águas
pluviais e públicas 41 – Direito de
Canalização 42 – Direito Comparado 43 – Limites 44 – Legitimação ativa e sujeição passiva 45 – Direito de demarcar 46 –
Confusão dos Limites 47 – Comunhão
de divisas 48 – Direito Comparado 49 – Direito de Construir 50 – Art. 572. Limitações ao direito de
construir 51 – Art. 573 – Invasão e
devasamento do prédio 52 – Art. 574
– Exceções 53 – Art. 575 – Vedação
do Estilicídio54 – Art. 576 – Prazo
do exercício55 – Art. 577 –
Distância em prédios rústicos 56 –
Art. 578 – Construções especiais 57
– Art. 579 – Madeiramento na parede vizinha 58 – Art. 580 – Utilização da parede – meia 59 – Art. 581 – Restrição a utilização da parede – meia 60 – Art. 582 – Embargabilidade
específica 61 – Art. 583 – Vedação
do encostamento a parede – meia 62 –
Art. 584 à 586 63 – Art. 587.
Direito de entrada 64 – Direito
Comparado 65 – Tapumes 66 – Direito Comparado - CAPITULO III – PROCESSUALÍSTICA DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
67 – Introdução 68 – Ações Possessórias 69
– Nunciação de Obra Nova 70 –
Demarcatórias e Divisórias 71 –
Ações Condenatórias indenizatórias e em obrigações de fazer e não fazer 72 – Pedido Comissatório e Execução
Específica 73 – Caução de Dano
Infecto 74 – Demais Ações .
IV-BIBLIOGRAFIA
CAPÍTULO I
DIREITO
DE VIZINHANÇA.
1
– Delimitação do Tema.
O presente estudo a que agora damos
início, prestar-se-á a analisar o conteúdo dos denominados direitos de
vizinhança, compreendidos entre os artigos
554 e 588 do Código Civil e as respectivas alterações a que oportunamente
faremos menção. Em primeira impressão, ressalta-se, ao perpassarmos
perfunctoriamente a matéria constante do
Livro II, Título II, Capítulo II, Seção V do Código Civil, o tratamento
específico dado a alguns pontos, cujas questões podem causar certo espanto
àqueles que se iniciam nos caminhos do Direito, eis que não é comum tratar-se
de questões aparentemente venais e simples em dispositivos legais expressos. Ledo
engano pensar-se que se houve em exagero o legislador e bem o sabem aqueles que
operam diariamente o Direito e aqueles que já se viram envoltos em uma lide
envolvendo questões de vizinhança. Por detrás de questões aparentemente simples
v. g. distância de janelas, escoamento
de águas ) escondem-se verdadeiros tormentos a retirarem do indivíduo um dos
bens mais preciosos da modernidade: a tranqüilidade e o livre uso de seus bens.
Procuraremos lançar algumas bases necessárias para a boa compreensão das premissas
fundamentais da espécie jurídica sub
examime e, uma vez que, tenhamos atingido esse desiderato, passaremos ao
estudo das diversas epígrafes do Código
Civil.
2
– Propriedade, um direito relativo.
A concepção que hoje temos da
propriedade percorreu um caminho tão longo e turbulento como o percorreu a
própria humanidade e suas instituições. Não podia ser diferente, já que a
propriedade é um fenômeno essencialmente humano e toma contornos conforme as
circunstâncias sociais, econômicas, políticas e, sobretudo, jurídicas. Por
incrível que possa parecer, essa noção de propriedade que nos é tão cara, tão
natural, como uma potestade excludente sobre um determinado bem enquanto
fenômeno primordialmente individual, não é originária. A propriedade é, no seu
início, um fenômeno coletivo, reflexo da estruturação familiar da sociedade. Em
noção rudimentar, repele o indivíduo e prestigia a gens, o grupo como titular da propriedade, restando a cada qual
senão a disponibilidade de uns poucos objetos pessoais[1].
O longo processo evolutivo do direito de propriedade, reverteu o quadro e
espelha a afirmação do indivíduo enquanto tal. Chegou a propriedade na Roma Antiga ao reverso, ou seja ,
fórmula maior e estampilha da potestade individual. Caindo em decadência o Império Romano no século V, vai florescer novamente seu direito por volta do século XII com a Glosa fusionando-o ao Direito comum do medievo. Mas com o Iluminismo, retomam-se os valores do Direito Romano, penetrando naquele que
é, sem dúvida, um dos grandes monumentos jurídicos da história: o Code de Napoleon. Inaugurador do período
das grandes codificações do século XIX,
a influência do Código Napoleônico se
fez sentir em todo o mundo ocidental, inspirado no modelo romano – canônico.
Ocorre que, dado momento histórico em que surgiu, o Diploma Civil Francês[2]
refletiu uma concepção
absoluta de propriedade que, com o transcorrer deste
século, começou a ceder, ante a pressão de valores sociais que se fizeram
conhecer nos ordenamentos jurídicos. Com efeito, restou dos ruinosos movimentos
socialistas que se iniciaram em meados do século passado, desembocaram a Revolução Russa e tiveram seu previsível
fim recentemente, o mérito de terem apontado algumas questões cruciais do
modelo Liberal Iluminista de Estado,
na medida em que fizeram ver que não basta a garantia formal da igualdade,
sendo necessária uma ação efetiva do Estado na redução das desigualdades e na
produção de condições concretas capazes de garantir o desenvolvimento e a
dignidade de todo o conjunto da sociedade. Surgiu, então, a concepção do Estado Democrático Social, agasalhando
um modelo político – jurídico permeável aos valores sociais[3]
que se irradiam por todo o ordenamento
jurídico como princípios
informativos e mesmo objetivos
do Estado. Durante este século vimos a expansão da influência desses
valores encampados principuamente na Constituição
Mexicana (1917) e na Constituição da
Weimar ( Alemanha, 1919). A Carta Política de 1988 seguiu esse
modelo e deixou-se permear por valores sociais de um tal modo que se lhe pode
dizer uma Constituição Social.. No
que diz respeito à propriedade, especial atenção demanda o art. 5, inc XXIII, que acolheu a função social da propriedade, que já fora princípio geral no Código Civil italiano de 1942. Não
que antes não se houvesse de respeitar o limite da utilização em cotejo com o
direito alheio[4], mas como
diz Caio Mario da Silva Pereira: “Mais do que antes, o direito moderno, que
concebe a noção jurídica da propriedade como essencialmente relativa, assegura
ao dominus o exercício dos seus direitos em subordinação aos interesses
coletivos[5]”.
Se outrora a propriedade direito absoluto já se limitava, tanto mais agora
quando se vislumbra um conteúdo social no seu uso. Assim sendo, a concepção
moderna, longe de ser um exemplo de potestade absoluta, é um direito limitado
no interesse da coletividade, ou seja, é relativa. Assim , o magistério de Carvalho Santos já apontava[6].
3
– O tratamento legislativo específico.
Já
vimos que um dos fundamentos que hodiernamente podemos utilizar na justificação
dos direitos de vizinhança reside na imprescindível necessidade de limitação do
direito de propriedade, subordinado que está seu uso ao respeito da propriedade
de outrem e a conotação de subordinação social que se lhe confere. Resta-nos
verificar a razão do tratamento pormenorizado e expresso de questões
aparentemente simplórias, ponto aliás, sobre o qual já tocamos brevemente em
nossa delimitação do tema. Pois bem, podemos afirmar que o trato conferido a
essas questões, da maneira como o fez o legislador, encontra razão de ser na
gravidade que podem adquirir no seu desenvolver e na quantidade em que se
verificam cotidianamente. Conforme dizíamos
em nosso intróito, as questões
de vizinhança aparentam grande simplicidade chegando a
causar a impressão de verdadeiras mesquinharias. De fato, o passar de alguns
galhos para a propriedade de alguém não parece induzir a probabilidade de dano
grave, de atingimento da esfera jurídica alheia em grau que demandasse proteção
específica. O problema é que a questão não reside no prejuízo material, que até
pode estar presente, mas na perturbação permanente, na agressão moral
representada pela desconsideração aos direitos do prejudicado e pela violação
de uma noção imanente do imaginário do homem, mesmo o menos letrado: a
igualdade de direitos e o respeito mútuo[7].
Nessa ordem de idéias, essas pequenas violações ofendem valores fundamentais e
acabam provocando reações desproporcionais e conflitos ferrenhos[8].
Cientes dos potenciais conflitos gerados pela reação daqueles que reagem àquilo
que lhes representa uma injusta agressão ao seu direito ao sossego e ao gozo do
seu “asilo inviolável", e da
desconsideração e desrespeito a sua pessoa, o legislador optou por tratar
especificamente sobre a matéria, na busca de que esse proceder inequívoco e
direto faça cumprir a função preventiva da norma. Além disso, não podemos nos esquecer da quase que
impossibilidade de encontrarmos imóvel sem relação de vizinhança. Assim sendo,
impende tratar especificamente sobre a matéria do modo mais completo possível
para afastar um sem fim de lides que, diante de eventual incompletude da
normatização, viriam ter nos pretórios.
4
– Natureza jurídica.
Antes
de passarmos ao estudo dos direitos “in
espécie”, é imperioso que façamos o enquadramento dos direitos de
vizinhança dentre uma das categoria jurídicas existentes. Geralmente, nesse
mister confundem-se juristas menos atentos, esquecendo-se que ao determinar a
natureza jurídica não estamos descrevendo um instituto simplesmente, o que é
imprescindível ao processo de determinação, mas como premissa, eis que, uma vez
feita a análise dos elementos de determinado instituto, passaremos à fase
seguinte, correspondente a uma comparação com categorias ideais previamente
construídas, buscando o enquadramento em uma ou algumas delas ou diante da
negativa, criando nova categoria. Desde já advertimos para a balbúrdia que se
constata ao efetuarmos um estudo da questão na doutrina nacional, onde uma
miscelânea de termos aparece na caracterização dos direitos de vizinhança. Caio
Mario, começa seguindo um caminho correto, mas erra, ao admitir o conceito
de “servidão legal”[9].
Sílvio Rodrigues também utiliza o
termo (limitações), mas em sentido lato[10],
pois afirma serem os direitos de vizinhança obrigações “propter rem”[11]. Hely Lopes Meirelles leu quem deveria
(Pontes), mas leu o volume errado (XXIII), pois fala em “obrigações de ordem privada” e em “restrições de vizinhança”[12].
Carvalho Santos, da mesma forma,
refere-se à “restrições” (erro)[13].
A razão está com Pontes de Miranda
que depura a terminologia e os
conceitos de limitações e restrições[14]
. Em
diversas passagens do Tratado[15]
o mestre trata das diferenças entre as limitações, que representam detração do
conteúdo dominial, e as restrições, detrações do exercício do direito. As
limitações caracterizam os direitos de vizinhança; as restrições as servidões e
os direitos reais limitados. Eis aí, sua natureza jurídica: limitação da
propriedade; as obrigações que daí resultam, inclusive pessoais, são
conseqüências.
5 -
Direitos de vizinhança e Servidões.
Além da substancial diferença citada no
parágrafo anterior, outras podem ser elencadas tais como: os direitos de
vizinhança relacionam-se a própria existência dos prédios, as servidões são
vantagens que lhes aumentam valor[16];
os direitos de vizinhança criam obrigações reais e pessoais, as servidões, só
reais[17];
os direitos de vizinhança têm por fonte a lei, as servidões, em regra, a
vontade das partes e o usucapião[18];
os direitos de vizinhança emanam de interesse público, as servidões não são
recíprocas e existem a benefício exclusivo do outro prédio[19];
os direitos de vizinhança não carecem de registro, a servidão, sim[20];
os direitos de vizinhança limitam o domínio, atingindo o “dominus” não o prédio, as servidões oneram o prédio alheio2122.
6
- Direitos de Vizinhança e Direitos Reais Limitados.
O mesmo raciocínio expendido acerca das
servidões quanto a serem restrições aqui é invocável. Quer sejam de uso, gozo ou
fruição, bem como de garantia, detrai-se nos direitos reais limitados uma
parcela da utilidade, sem detrair-se o conteúdo do domínio. Não são da mesma
forma oriundos da natureza própria das coisas, carecendo título (lato sensu) que os constitua, ou disposição
legal, bem como a respectiva inscrição23,
via de regra. Além do que são essencialmente temporários (exceto a enfiteuse).
7
- Limitações no Direito Antigo e Alienígena.
Embora o direito de propriedade em Roma fosse praticamente absoluto,
presentes estiveram limitações e restrições nas fases Quiritária, Pretoriana ou Bonitária e do “Jus Gentiun”24 não só
no período pré clássico e clássico como no pós clássico25, passando pela rarefação do Direito
comum e vindo desembocar nas Ordenações26
e no projeto Felício dos Santos (art.
995 a 1007)27.
No
Direito alienígena as questões tratadas nos itens anteriores, tomam a seguinte
configuração: Direito Alemão o BGB, em que pese a inspiração
pandectista, estatui uma forma de propriedade não absoluta, eis que o § 903 limita-a a lei e aos direitos de
terceiros28. Segundo Hedemann “En la legislación sobre las relaciones de
vecindad reina aún hoy dia um marcado casuismo”29 de tal modo que “El Derecho de vecind es una de las pocas materias del BGB que se graban
immediatamente en el lector, aunque sea profano. Basta para ello una rápida
ojeada como base para el estudio del texto legal”30.
Distribui-se da seguinte maneira: § 906
(emissões de gases, vapores, ruídos, calor etc....); § 907 (instalações perigosas);
§ 908 (reparação de instalações que ameaçam ruína); § 909 (cessação de escavações perigosas próximo à limites); § 910 (ramos e raízes); § 911 (frutos caídos); § 912 (remoção de construções
irregulares sobre terreno vizinho); § 920
(direito de demarcação de limites quando obscurecidos); § 921 (construções comuns); §
923 (árvores em divisa). Quanto as servidões, Hedemann qualifica-as como direitos em coisa alheia “ jura in se aliena” representado por um
serviço que se presta e de um aproveitamento com variados conteúdo possível31. É interessante notar que o B.G.B. trata das servidões prediais, do
usufruto e das servidões pessoais limitadas a que correspondem uso, habitação
separado da hipoteca e penhor32,
tratando a preferência e a retrocompra (B.G.B.
§§ 1094 a 1104) como direitos reais33.
8
- Direito Italiano.
Embora produzido em um período de exceção, o Código Civil italiano é um diploma de
vanguarda dentro das codificações ocorridas após o surgimento do Estado Social de Direito, havendo de se
destacar a adoção da Função Social da
Propriedade34 embora já se
houvesse adotado o princípio na
Constituição de Weimar35.
Segundo Roberto Ruggiero, falando do
direito italiano: “Também como na
categoria precedente (limitações de ordem pública) os limites impostos à
propriedade no interesse privado ou por relação de boa vizinhança, e são
divergentes os critérios dos escritores na sua classificação e enumeração,
sendo um ou outro excluído, da categoria dos limites para ser englobado ou nas
chamadas servidões legais, ou entre os atributos da propriedade”, e segue “Difícil é, porém, indicar um critério geral
que, quanto a simples limitações de vizinhança em sentido estrito nos conduza a
um princípio único. E, mais difícil ainda,
é procurar um principio geral que,
fora das limitações,
expressamente ditadas pela lei, determine os confins do domínio nas
relações de vizinhança...”36. As
limitações decorrentes de
vizinhança, distribuem-se da seguinte forma: distância entre construções (art. 873-899 do Código Civil), luzes e
panoramas e vistas ( art. 900-907 do
Código Civil), águas particulares (art.
909-921 do Código Civil) e goteiras (art.
908)37.
9
- Direito Francês.
O Código
Napoleônico (1804), fabulosa obra de Pothier,
foi, sem dúvida, o diploma legislativo de maior repercussão no Direito Ocidental Contemporâneo e,
apesar de se lhe atribuir a revivência da propriedade individualista romana38, também lhe submetia à limitações. Na
doutrina francesa, seguindo o mesmo diapasão de Pontes de Miranda, por nós acolhido, fazem Ripert e Boulanger considerações muito precisas: “Hay algunas ( refere-se a regras ) que
estabelecen entre las fincas relaciones que el Código mismo denomina
servidumbois llamadas de ‘utilidad publica’, ya que se impone uma carga a um
prédio em beneficio de outro prédio. Auby y Rau ( t.II, 193 ) no ven en ellas
sim embargo más que restrictiones impustas al derecho del proprietário. Parece
preferible no reparar a estas servidumbres de origem legal de las servidumbres
del hecho del hombre que serán tratadas más adelante. Existen, por el
contrario, regras legales a propósito de las cuales no puede hablarse de
servidumbre más que como un modo de hablar. Interesan en efecto a las
realciones entre un predio e una coletividad de proprietarios o bien, si se trata
de relaciones entre predios, no se ve con claridad en que possen el primero a
serviço del segundo. En realidad no son más que limitaciones legales del
derecho de propriedad”39. Mazeaud e Chabas classificaram os
limites a propriedade dividindo-os em: I
– demarcação, II – propriedade do
solo e do sub solo, III – regime de
águas, IV – servidões legais ou
naturais40.
Ao tratarmos dos direitos de vizinhança de per si tornaremos
aos dispositivos do direito alienígena retro - citados.
10 -
Conceito e Conteúdo.
O direito de propriedade ou é ou não é.
Se se lhe apõe limitação (no sentido técnico) conforme expusermos consistirem
estas, onde correspondem a um não domínio, ou seja, uma detração do direito
mesmo.O direito remanesce quanto ao restante no substrato inatingido com
plenitude de conteúdo. Se se lhe apõe restrição o que se detrai é o exercício,
não o direito. Assim, sempre reduz-se a abrangência, não a substância do
direito de propriedade que onde inside, inside intacto. Voltamos a repetir: não
confundamos o direito com seu exercício, nem caiamos na confusão entre
limitações e restrições, principalmente41.
Em havendo uma redução na amplitude, não da substância do direito, ocorre que,
quanto à parte detraída, fica o atingido na posição de subordinação a respeitar
essa detração na medida em que interfere no direito de outrem. Nesse sentido,
podemos afirmar uma coincidência com a servidão na medida em que
ambas, limitações e
restrições, implicam em um
facere ou não facere42, obrigações propter rem43 que
são conseqüências da limitação. Assim sendo, conceituamos os direitos de
vizinhança como limitações ao direito de propriedade das quais, se originam
direitos subjetivos a que correspondem obrigações reciprocamente exigíveis;
limitações, estas, oriundas da situação de vizinhança e da lei, não se
confundindo com servidão ou direitos reais limitados, que
são restrinções ao uso.44
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA IN
ESPÉCIE.
11
- Do uso nocivo da propriedade ( art. 554 -555 do Código Civil ).
Da
existência dos indivíduos em
sociedade decorrem necessariamente
interrelações em que se chocam direitos
subjetivos, sejam reconhecidos pela ordem jurídica sejam os imanentes na ordem
natural, dando juridicização a um sem fim de suportes fáticos, compreendidos
ora no direito civil, ora no penal, ora no administrativo e assim por diante .
O conflito é, pois, um consectário da pluralidade de indivíduos e direitos
subjetivos em um mesmo espaço – tempo. A respeito dessa coexistência nos fala
Pontes de Miranda e pedimos vênia para
transcrevê-lo: “Dificilmente se
compreende que haja embaraços ao exercício deles (direitos) entre si. Por quê
haviam de não coexistir, confortavelmente, sem se tocarem, o meu direito de
autor e o direito dos outros às suas casas, ao seu quintal, à eletricidade que
os serve ? Por aí se chega à concepção
absolutista, atômica, dos direitos subjetivos. Movem-se, convivem, sem nunca se
encontrarem. Nenhum depende do outro; nem ofende o outro. Ainda dos direitos do
condomínios, dos componuidores, dos sócios, tem-se idéia pluralística, que não
chega a ser, sequer, molecular. Linhas. Não mais do que linhas. E sem que uma
atravesse a outra ou a corte. O egoísmo humano encontra em tal noção da vida
jurídica a imagem que mais lhe agrada. O indivíduo como que se libera nesse
infinito de órbitas, de trajetórias coerentes e inflexíveis. Assim seria o
mundo jurídico. Aqui e ali uma ou outra limitação dos direitos, mas feita pela
lei. Os juristas logo a inserem nas definições, nos efeitos, nas modalidades. E
os direitos como que se retraem, para que não se tenha a impressão da
restrição, do corte. Mas o mundo jurídico não é assim. Nunca foi. Os direitos
topam uns nos outros. Cruzam-se. Molestam-se. Têm crises, lutas e hostilidades”45. Quando falamos dos artigos 554 e 555
do Código Civil, falamos de uma das
múltiplas situações desses conflitos que podem advir da circunstância da
vizinhança46, especificamente
referentes à noção de abuso de direito, pois que o uso nocivo é abuso do
direito de propriedade47. A ratio legis é exatamente
disciplinar a compossibilidade existencial
de tais direitos recíprocos48.
Impende fazermos um parênteses para tratarmos do Abuso do Direito.
12
- Abuso do Direito.
Propositadamente referimo-nos a abuso
do direito e não abuso de direito
acolhendo o alvitre de Pontes49. A noção não é nova tendo se
originado já na Roma50 de forma bastante rudimentar, eis
que, vigorava o absolutismo jurídico51.
Vemos textos como a L. 1 § 12. D, de agua et aquae pluviae arcendae, 39, 3 onde Ulpiano diz: “Denique Marcellus scribit cum eo, qui in suo
fodiens sicini fontem avertit, nuhil posse agi, nec de dolo actionem: et sane
non debet habere, si non animo sicino nocendi, sed serum agrum mehorem faciendi
id facit”, ou a L. 2, § 9 de Paulo: “Idem
Labeo ait, si vicinus flumen torrenten averterit, ne agua ad eum perveniat, et
hoc modo sit afectum, ut vicinum noceatur, age cum eo aquae pluviae arcendae
non posse: aquam enim arcere hoc esse curare, ne influat, quae sententia verior
est, si modo nom hoc animo fecit, ut tibi noceat, sed ne sibi noceat” e nas
conhecidas construções: “Nullus videtur
dolo facere qui iure suo utitur. Quid suo iure utitur neminen lacdit”,
demonstram a rudimentaridade da concepção de uma limitação efetiva ao direito.
Desde lá seguiu a evolução passando pelo medievo até atingir as polêmicas
suscitadas, quando já vigora a “mentalidade” do Code de Napoleon, entre Saleilles,
Charmont e Josserand, contrapondo a Planiol,
Rarde e Esmein52. Hoje a noção de
abuso de direito encontra consagração legislativa em diplomas de escol53, ora optando-se pelo critério “a parte objecti” (Brasil, Suíça), ora “a parte subject” (BGB), transcendendo ao direito natural54. Hoje “repugna a consciência moderna a ilimitabilidade no exercício do
direito; não nos servem mais as fórmulas absolutas do direito romano”55.
Acontece abuso toda vez que se extrapola o limite legal no exercício de
um direito atingindo a esfera jurídica de outrem, dentro dos parâmetros eleitos
em dado momento56.
13
- Abuso do Direito e uso nocivo da propriedade.
Localizado o tema a ser desenvolvido,
cabe-nos passar a análise dos dois artigos. Antes, porém, é imprescindível
fazer uma rápida análise dos tipos legais sub examine. Verifica- se primo ictu oculi que os art. 554 e 555 “enquadram-se na espécie
denominada tipologia aberta” nas quais o jus scriptum encampa conceitos genéricos a serem preenchidos por
circunstância extra-tipo. Destarte, o direito positivado, que prima pela
estabilização de um conteúdo legal escrito, tem, dentro das vicissitudes que se
lhe apontam, o eterno conflito entre a estabilização da norma e a dinâmica
social. Um dos objetivos intrínsecos e mediatos de qualquer ordenamento
jurídico e permanecer o quanto mais próximo possível das expectativas da ordem
política que lhe dão sustentação e, antes de tudo, existência. A lei busca
servir as expectativas da emanação de poder que a legitima, refletindo esse
poder na sua atuação no mundo concreto. No Estado
Moderno, reconhecido o
postulado de que o poder é
originário do povo e pelo povo deve ser exercido57e, sendo a lei reflexo do poder, temos
que a lei deve refletir as expectativas do povo, da sociedade. Ocorre que nos
sistemas positivados de modelo romano – canônico onde há franca opção pela lei
escrita e sujeita a um processo mais ou menos rígido de alteração, e são
maioria no mundo Ocidental, há uma tendência á ocorrência de defasagem entre a
demanda social normativa e a potencialidade de cobertura da norma. Reforça-se o processo ante o
avassalador desenvolvimento das últimas décadas. A conseqüência é que, sem se
negar a valia do positivismo, há que armar o intérprete – aplicador de
mecanismos aptos a permitir a adaptação do ordenamento à realidade, pena de,
por ineficácia, perder legitimação e reconhecendo-se que a contrariu sensu do
que preconizava o Code de Napoleon, o
direito não se contém na letra da lei. Dentre esses mecanismos, encontramos a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito58 consubstaciando forte instrumento da
ciência hermenêutica, mesmo porque, o juiz não se exime de sentenciar59. Para facilitar o trabalho do juiz, uma
das técnicas legislativas é a utilização de tipos legais abertos com conceitos genéricos a serem preenchidos
pelo arbitrium boni viri do julgador, ou seja, dentro de uma perspectiva de
poder discricionário judicial60. Galeno Lacerda afirma sobre o poder
discricionário que “discrição, portanto,
resulta de ato necessário de confiança do legislador no juiz, ou, em geral, no
agente destinatário da norma. O legislador se confessa incompetente para prever
e prover, em face da riqueza infinita do real, e por isso confia no aplicador
da lei. Esta presente, contudo, na forma genérica, a intenção clara de que a
aplicação se faça a melhor possível, a mais certa, a mais justa e adequada às
exigências valorativas do caso”61.
Sujeita que está a noção de uso nocivo
ou abuso do direito a um uso normal ou exercício normal de direito e sendo esta
e aquela suscetíveis de variação, bem andou o legislador em conceder um “voto”
ao juiz. Passemos, pois, a delimitar os conceitos.
14
- Sujeição Passiva e elementos subjetivos ativos.
Os elementos subjetivos aptos a
desencadear a produção eficacial da norma são segundo o Código Civil o proprietário e o inquilino. Pergunta-se: a
enumeração é taxativa ? Respondem
acertadamente Carvalho
Santos62 e Pontes de
Miranda63. Certos
porque motivo algum obsta a
extensão; muito antes pelo contrário, subsistem as mesmas razões que ao
proprietário e ao inquilino deferem proteção. Na sujeição passiva, encontra-se
o vizinho sem que haja necessária confinância das propriedades64; o “iura
vicissitates” é de ter-se aqui em interpretação ampla.
Aqui
também, seja proprietário, inquilino, possuidor, sujeita-se, eis que causador.
15
- Mau uso da Propriedade.
Há uma certa superfetação no texto
legal pois fala em uso nocivo que prejudique o sossego, a segurança e saúde. Se
causa prejuízo a esses bens já é mau uso, uso nocivo. Se se fala em uso nocivo,
despiciendo enumerar-se hipóteses; tudo o que extrapole e concomitantemente
prejudique é uso nocivo. De qualquer forma temos que clarear conceitos. A noção
de uso nocivo (leia-se anormal) contrapõe-se a idéia de uso não – nocivo
(normal). Para estabelecermos o que seja uso normal não há conteúdo a priori,
pois ficamos jungidos a observância dos valores sociais acolhidos no momento, à
localização do prédio, a sua utilização costumeira, enfim só o caso concreto o
dirá65. Diga-se em tempo que não se restringe
a norma à prédio urbano, compreendidos também estão prédios rurais observadas
suas peculiaridades66. Assim
sendo, qualquer uso anormal, conceituando-se este como aquele uso que discrepe
do corrente nas relações de vizinhança em dado local, quer pela sua natureza ou
intensidade, e que refuja ao grau de tolerabilidade sem justificação maior,
compõe a figura em questão67. A
enumeração é cansativa e extremamente variável68.
O mau - uso poderá atingir: a saúde, compreendendo o proprietário, habitador ou
mesmo frequentador69; o
sossego embora não se o requeira absoluto70,
por qualquer forma de incômodo71; a
segurança, própria ou do imóvel72,
material ou moral73. Algumas questões
impende sejam minudenciadas nesse momento referentes à tolerância, teoria da
pré – ocupação e necessidade de culpa.
Quanto à necessidade de culpa há
divergências. Caso haja indenização a ser exigida, sustenta Carvalho Santos a
invocação do art. 15974 ao
que Pontes de Miranda repele em termos incisivos: “Alguns livrinhos brasileiros sem responsabilidade científica, chegavam
a exigir dolo ou culpa”75.
Parece-nos que mais uma vez acertou Pontes pois a invocação do art. 554 não carece de culpa. A culpa e
o dolo pertinem aos artigos 159 e 160 do
Código Civil, ou seja, do ilícito e a sua exclusão. Não que não possa
ocorrer a culpa; o que afirmamos é que a culpa e o dolo são um plus que se soma ao prius, o qual
independe daqueles. Nem sempre o abuso de direito penetra no ilícito e a
atitude que se pretende obstar ou da qual se pretende extrair responsabilidade
pelo que se consumou, pode ser plenamente lícita e ainda assim ofender a esfera
alheia76.
Questão da qual não podíamos nos furtar
é a referente a teoria da pré – ocupação. Ideada por Demolombe, a teoria da pré – ocupação implica que a utilização dos
proprietários ou inquilinos, ou possuidores, vizinhos e precedentes, vincula os
vizinhos posteriores à observância dessa utilização77. Fazem ressalvas juristas tanto à
adoção completa como a rejeição peremptória da noção de pré – ocupação que, à
semelhança da “coming to a nuisance”78 da “comon
law”, merece apreciação no caso concreto, mormente em se tratando de
ocupações coletivas.
Não
podíamos, por fim, deixar de mencionar a tolerabilidade, verdadeira pedra de
toque do uso nocivo da propriedade. Destarte, uma vez que pode uso nocivo
residir no excesso, na extrapolação, e até mesmo quando a própria natureza da
atividade induz “prima facie” o
abuso, toma grande importância a ferir-se a existência ou não de abuso de direito
sob a ótica do queixoso, buscando mesurar-se se é tolerável ou não a atividade
pois é da tolerabilidade que extrai sólidos substratos para determinação da
normalidade ou anormalidade79.
Baseado na tolerabilidade criou San Tiago
Dantas um critério para resolução
da apreciação do uso como apto ou não a invocação do art. 554 80. Por
tal critério verifica-se a tolerabilidade e, caso confirmada a anormalidade,
verifica-se se há presença de interesse público, dando ensanchas a permanência
da atividade nociva mediante indenização. Caso contrário, com concorrência tão
só de direitos privados individuais e presente anormalidade há que se inibi-la.
Nos condomínios submetidos à Lei 4.591/64, a matéria encontra-se no art.19 81.
16
- Direito Comparado.
Alemão: §§ 903, 906, 907 do BGB.82
Italiano: Art.436 e 832 do Código
Civil83.
Francês: No direito francês, a construção do uso nocivo deve-se,
sobretudo, a jurisprudência84. Ver
art.544 do Código Civil francês.
17
- Conteúdo do Art. 555.
O artigo 555 do Código Civil concatena-se ao artigo 554 em seqüência lógica. Trata-se, em verdade, de um
dispositivo específico dentro do contexto do uso nocivo da propriedade, eis que
a rigor, as situações contempladas no referido artigo bem podem se enquadrar
nessa noção. Via de conseqüência,vê-se que há pontos de toque entre os dois
dispositivos (art.554 e 555) e que o artigo 555 traz em seu bojo a
possibilidade do exercício de um direito de igual natureza ao do artigo 554; há apenas a especialização
de situações em relação a regra geral85.
18
- Legitimação ativa – sujeição passiva.
Da proximidade entre os dispositivos
exsurge necessária coincidência com relação a legitimação ativa e sujeição
passiva. Logo, embora se diga “o
proprietário tem direito...” pode invocar legitimidade “ad causam” o possuidor86 que poderá acionar o proprietário ou
possuidor87. Entende Washington de Barros
Monteiro extensível à municipalidade a legitimidade ativa88, falando sob o regime do Código de Processo Civil de 39, e Pontes de MIranda sujeição passiva das
autoridades se “res nullius”89.
19 -
Espécies do Artigo 555.
Três
espécies se vislumbram no art.555, quais sejam a demolição, a
reparação e a prestação de caução. As duas primeiras (demolição e
reparação) ligam-se a hipótese de ruína. A segunda referente a caução de “damni
in fecti”, diz
respeito a dano iminente. Duas perguntas podem ser feitas a partir
desses enunciados a questionar
se só de risco de ruína se trata e qual a espécie de dano iminente. Carvalho Santos tocou nos pontos
nevrálgicos90 e afirma não se
restringir a reparação ou demolição tão só a ruína fulcrado na doutrina de Demolombe e Pacifini Manzone. Com
efeito, não se pode restringir a interpretação à literalidade da lei, coisa que
se recomenda pelas regras mais comezinhas da hemenêutica. Melhor se coaduna a “mens legis” ter-se que aqui, como em
outras passagens “lex minus dixit quan
voluit”. Da mesma forma os danos iminentes entendem-se “por qualquer dano possível”. Remetemos o
leitor a uma consulta ao art. 1528 91, que reforça os preceitos ora em
estudo.
20
- Direito Comparado.
Alemanha: §§ 907 e 908 do BGB.
Suíça: art. 684 do Código Civil.
Peru: Art. 860 do Código Civil.
Itália e França: Reportamo-nos ao
item anterior. Na França, ver, especialmente a Lei de 21 de Junho de 1898 (conforme Ripert e Boulanger, Traité de Droit Civil, n.2547, p.261).
21
- Das Árvores Limítrofes.
As árvores constituem hodiernamente
artigo cada vez mais escasseado nas cidades, haja vista o regime de
edificações, mas nem por isso se pode ignorar a possibilidade de interesses
envoltos quanto a questões das árvores, ramos e frutos de tal sorte que os três
artigos que lhes defere o Código Civil
continuam, como não; a ter grande utilidade.
22
- A Árvore – meia.
A questão das árvores comuns, por se
encontrarem na linha divisória, ou árvores – meias92, não é novidade em Direito, pois se
pode ler nas Institutas, Livro II, Tit
1º, § 31 “et ideo prope confinium
arbor ponta, si etian vicini fundun radices agerit comunis fit”. Note-se
que em direito romano as raízes eram o diferencial, ao passo que, hoje na
disciplina do Código Civil 1916, é o
tronco. A árvore de que se fala tanto pode ter crescidos espontaneamente como
por obra humana.93 Estabelece o art. 556 presunção “iuris tantun”94 de condomínio, entre dois ou mais
prédios95, nas árvores cujo tronco estiver sobre
a linha divisória, sem embargo de opiniões em contrário96. Conseqüência é que uma vez cortadas ou
caídas por força natural há que se partir entre os condomínos a árvore97.
23 - Dos
Frutos. Os
frutos que na propriedade vizinha caírem ao dono daquela pertencem, ao passo
que, enquanto pendentes, ao dono da árvore pertencem ressalvado o condomínio
sobre esta. Adotou o direito pátrio “a
solução germânica” o “Überfallsrecht”
a contratio sensu da solução romana que mantinha proprietário o dono da árvore,
estabelecendo para o proprietário o “interdictum
de glande legenda” (Digesto, Livro
43, tit. 28)98. Segundo Pontes de Miranda a raiz é o brocado
germânico “Wer den bössen Tropfen
geniesst, geniesse auch den guten” ou “quem
traga as gotas ruins, que trague as boas”99.
A primeira questão refere-se ao termo caídos, podendo-se inferir tratar-se tão
somente de queda natural ou, a contrario sensu, admitir-se que fossem
derrubados. Manifesta-se a doutrina unissonamente que não pode o beneficiado
atuar na provocação da queda100, porém
repele-se o conceito de queda natural, eis que é cabível que aplique-se o art.
557ainda que não seja natural a queda conquanto que não a tenha provocado o
beneficiado ou terceiro por ele101.
Correto. Se enquanto pendentes, se sem autorização colhe ou faz cair frutos o
vizinho, toma coisa alheia que potencialmente será sua, mas que ainda não é.
Segundo a lição de Carvalho Santos102, usada a faculdade de corte do
art. 558 não se configura queda não provocada e há dever de restituição dos
frutos. Há que se observar a necessidade de ser propriedade particular, pois,
se pública, remanesce a propriedade do dono da árvore103, havendo isolada opinião pela
apreensibilidade por terceiros104.
Quanto às propriedades públicas faz Pontes
de Miranda arguto reparo para distinguir terreno de uso público de uso
especial e terrenos dominicais,
afirmando aplicar-se aos
últimos a disciplina
de propriedade particular
e nos primeiros, mantém, conforme
majoritário entendimento doutrinário, posição pela atribuição de propriedade ao
dono da árvore105. Repete, ainda, o
mestre, a invocação de ocupação ou invenção e afirma tratar-se de produção de
frutos, citando Martin Wolffin Lehrbuch,
III, 164106. Na situação inversa em que frutos
de árvore em terreno público caem em particular entende-se igualmente invocável
o art. 557 do Código Civil 107.
24
- Corte de Raízes e Ramos.
Outra possibilidade de influência de
árvores em fundos vizinhos apresenta-se sob a forma de raízes e ramos que
acabam por ultrapassar os limites da propriedade onde se localiza a árvore.
Surge então, o art. 558 fazendo
surgir “ao proprietário do fundo invadido”
um “direito dependente (incluído no
direito de propriedade), porque está ‘contido’ na propriedade: a ele
corresponde dever de vizinhança, por parte do dono da árvore (limitação ao
conteúdo do direito de propriedade do dono do terreno em que está a árvore)”108. Elenca Pontes uma série de soluções legislativas a saber: “a) Poder plantar, ou deixar crescer a árvore,
sem que o dono do terreno vizinho pudesse alegar a invasão, ou defender-se, ou
cortar por direito próprio, as raízes ou galhos; b) poder plantar ou deixar crescer a árvore, desde que as raízes ou
os galhos não ultrapassem a divisa, portanto, dever de cortar as raízes ou os
galhos que vão invadir o terreno alheio, com a responsabilidade pelos danos que
a infração do dever cause; c) Poder de plantar ou de deixar crescer a árvore,
podendo o dono do terreno vizinho cortar as raízes ou os galhos invadentes. d) A solução c, mais a negatória
quando as circunstâncias a apontem ou a
tornem indispensável (e. g. só podem ser cortadas as raízes ou os galhos pelo
lado do terreno invadente” 109. Afirma o saudoso mestre, ter acolhido o
Código a solução que é germânica e já constava do Sachsens e no Weichbild
de Magdeburgo.
25
- Legitimidade ativa e sujeição passiva.
Quanto a sujeição passiva (pode haver
que não seja passiva no sentido de não ser atingico diretamente) não resta
dúvida que figura o proprietário do terreno vizinho. Porém, muito embora seja
omissa a doutrina, entendemos, que não se pode olvidar que podem ser atingidos
outros como o usufrutuário, por exemplo. Surge questão no que diz respeito à
legitimação ativa, pois aí discrepa a doutrina e controvertem nomes de peso. Carvalho Santos110 é categórico ao restringir tão só
ao proprietário. Segundo ele, usufrutuário, arrendatário, enfim, possuidor só
pode compelir o proprietário lindeiro a proceder a poda. Outros como Caio Mário111,
Silvio Rodrigues112 e Bevilaqua113 não fazem referência específica ao ponto, mas
dão a entender a adstrição ao proprietário. Washington
de Barros Monteiro114
segue o escólio de Carvalho Santos. Hely Lopes Meirelles115 fala apenas de “vizinho” não limitando nem ampliando.
Por fim, Pontes de Miranda116 estende ao possuidor o direito.
Ousamos divergir do mestre e perfilharmo-nos com Carvalho Santos e Washington de Barros porque se nos parece a
solução por esses preconizada mais assente com a providência de corte, que
aliás redunda em apropriação, e que de qualquer modo, por mais que prejudique o
possuidor, não é de se deferir ao possuidor pois extrapola ele, em tal
hipótese, dos poderes ordinários que se contém, em termos de vizinhança, no
obstar a ação, não em agir.
26
- Conteúdo do art. 558.
Algumas questões surgem. Primeira delas
refere-se a prescritibilidade do direito. Contra tal assertiva insurgem-se Carvalho Santos117 e Washington de Barros Monteiro118,
pugnando pela imprescritibilidade. Correto. É um estado permanente cuja
natureza não se compadece de invocação de prazo prescricional. Não é direito de
indenização ao dono da árvore119,
salvo abuso120, nem mesmo perecendo a
árvore. Desnecessário invocar-se prejuízo121
(aliter em direito alemão, BGB. § 910).
Alguns afirmam tratar-se de exercício de direito de defesa122, doutrina que é repelida por Pontes de
Miranda123, e que se coaduna ao Selbsthilferecht alemão. Por fim, o
mesmo Pontes de Miranda reconhece não
só o direito de corte, mas também de apropriação dos ramos e raízes124.
27 -
Direito Comparado.
Alemão: §§ 910
(árvores limítrofes), 911 (frutos), 923 (condomínio sobre árvore). Hedemann125,
quanto ao artigo 911 afirma que “o
legislador faz uso aqui de uma fição: os frutos se tem como da propriedade
vizinha”. Refere-se a propriedade em que caem.
Francês: art. 670 (árvores comuns), 673 (frutos e raízes) modificado por
lei de 12/02/1921.
Suíço: art. 687 (frutos)
Italiano: art. 579 e 892
(estabelecendo limites de três metros para árvores grandes e de meio metro para
pequenas)126, art.581, 582, 894, 896
(corte de ramos e árvores). Estabelece o direito italiano distâncias
regulamentares e o dever de as respeitar. Há divergência, no entanto, na
doutrina, acerca das conseqüências. Enquanto Francesco Messineo afirma que: “Quando
não se hajam respeitado as distâncias a que nos referimos, o vizinho pode pedir
extirpação das árvores e das sebes (art. 894, obrigação de fazer), da mesma
maneira que pode sempre exigir que o proprietário corte as ramas das árvores
que se introduzam sobre o fundo próprio ou cortar ele mesmo as raízes que se
adentrem”.127 (grifo nosso). Já Roberto Ruggiero leciona que “a sanção da proibição consiste no direito
dado ao vizinho de obrigar ou outro ao restabelecimento das distâncias legais;
o vizinho pode obrigar a arrancar as árvores e as sebes, que tenham sido
plantadas ou tenham nascido espontaneamente à distância menor que a legal (art.
581 do Código Civil (1865) e 894 do Código Civil). Mas não pode nunca fazer ele
próprio o arrancamento, visto que, se o fizesse violaria ao mesmo tempo a
propriedade alheia da planta e a liberdade da propriedade contígua”128. (grifo nosso).
28
- Passagem Forçada.
Em nenhum outro ponto como aqui se
aproximam tanto, aos olhos do leigo as restrições e limitações do direito de
propriedade, porque o exercício da passagem forçada coincide faticamente ao da
servidão de passagem; mas só no mundo dos fatos. Costuma-se, em doutrina,
localizar a origem do instituto na L.12,
pr., D., si religiosis et sumptibus funerum et ut fumus ducere liceat, 11, 7,129
porém é a partir do direito germânico medieval que se consubstancia em
verdadeira limitação do direito de propriedade eis que na sua concepção o
absolutismo romano não tem acolhida130.
Acolhida a existência diversas teorias tentaram explica-lo no caminho entre o
“direito a constituição de servidão” e a “limitação ao direito de propriedade”,
e são elencadas por Pontes ao que pedimos vênia e transcrevemos alguns trechos131: a)
Teoria da equidade132; b) Estado de necessidade133; c)
Do direito de vizinhança; d) Da
desapropriação134. Afirma que “a verdadeira concepção é a que está no Código
Civil alemão e no brasileiro, na esteira do pensamento germânico: não há
pensar-se em direito à constituição de servidão, por equidade, estado de
necessidade ou apropriação", devendo-se a confusão ao uso do alemão “Notweg”
(caminho necessário) e “Notstand” (estado de necessidade)135. O fundamento do direito de passagem
forçada encontra-se na solidariedade social136,
e no interesse público de manter economicamente útil a propriedade137.138
29
- Passagem Forçada e Servidão
Temos reiteradas vezes buscado
distinguir limitação de restrição, segundo a doutrina por nos esposada, a que
fizemos referência linhas atrás, em termos que tornariam superfetação tornarmos
ao assunto. Todavia, conforme expusemos no tópico anterior, a proximidade da
passagem forçada à servidão de passagem, ao menos no plano fático, facilita a
ocorrência de confusão, de tal modo que se nos permitimos abrir aqui um
parênteses para voltarmos brevemente ao tema, agora referentemente a caso
especifico. Bem a propósito consta no art.
562 explicitação de que não “constituem servidão as passagens e
atravessadouros particulares, por propriedades, também particulares, que não se
dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia”. Carvalho Santos tece justificadas
críticas à expressão “privadas de outra
serventia” e conclui que a melhor exegese
do dispositivo, na parte em questão, deve ser a de que se quis dizer “a
lugares que não tenham serventia alguma”139.
Donde se conclui que se a passagem, ainda que nas circunstâncias do art. 559,
se destina a utilidade específica é servidão. Pontes chega a afirmar que o registro constitui elemento de
distinção; uma vez registrado é servidão140.
É interessante advertir que o fato de não se observar reciprocidade, o que
levou alguns juristas a erroneamente a servidões legais, não afasta a passagem
forçada dos direitos de vizinhança que, deflui da natureza das coisas, é via de
regra recíproco. Ocorre que, como bem observa Silvio Rodrigues141,
“a reciprocidade no direito de vizinhança significa que há uma perspectiva
legal de obter determinada vantagem, desde que o prédio se encontre em
determinada situação e, vice – versa”.
30
- Legitimação ativa e sujeição passiva.
Repetem-se as discrepâncias
doutrinarias em juristas de escol, entre interpretações mais menos extensas.
Quanto a legitimação ativa Pontes de
Miranda adota exegese extensiva, afirmando que “legitimados são o proprietário, o usufrutuário, o usuário, o habitador
e o possuidor próprio. Se o proprietário outorgou poderes ao locatário, é outra
questão, já de fato”.142(grifo
nosso). Carvalho Santos, por sua vez,
afirma assistir legitimação não só ao proprietário pois “embora a lei só fale do dono ou proprietário, igual direito compete,
sem dúvida a todo aquele que, por força de um direito real qualquer, pode a
qualquer título cultivar e usar do prédio: assim, pode fazer a reclamação o
usufrutuário, o usuário, o anfiteuta. Ao contrário, não tem interesse o
locatário.”143
Quanto a sujeição passiva, há erro em Pontes de Miranda porque primeiro define
vizinho para os efeitos dos artigos 559 – 562 como “só o proprietário do prédio próximo; ou os proprietários dos prédios
próximos ata a via pública, fonte ou porto. Ou os simples possuidores”144 (grifo nosso) e depois afirma que “legitimado passivo é só o proprietário do
prédio que sofre limitação de conteúdo”145.
(grifo nosso) Ora, no artigo 559, vizinho é o sujeito passivo em contraposição
ao dono, proprietário ou usuário a título próprio que é legitimado ativo.
Conseqüentemente, ao dizer vizinho (leia-se sujeito passivo, pois é como figura
o vizinho no art. 559) o possuidor e afirmar exclusiva a legitimação passiva ou
sujeição passiva, como temos chamado, entra em frontal contradição consigo
próprio. Legitimado passivo é evidentemente o proprietário do prédio vizinho;
só indiretamente reduz-se o direito do que não
é proprietário; por lógica redução do continente (propriedade) reduz-se
o conteúdo (direitos partidos da propriedade ou posse). Emenda-se o mestre ao
facultar-lhes a assistência.146
Escusado ressaltar que embora direito pessoal147, não se pode inferir exclusividade de
passagem ao beneficiado pois obviamente as pessoas de sua relação, familiares e
empregados podem utilizar a passagem.148
31
- Pressupostos da Passagem Forçada.
Para a caracterizar a passagem foçada são
necessários alguns requisitos que passaremos a analisar
32
- Situação do Imóvel.
Escusado seria fazer a lei expressa
menção a prédios rústicos ou urbanos pois, fosse rústico ou urbano, remanescem
as razões determinantes da inovação do direito, porque “ubi eadem ratio, ubi eadem legis dispositio”149. É requisito o encravamento ou a
inexistência de saída para via pública, fonte ou porto. Note-se o erro da
preposição "pela" – como sair pela fonte? – A correta interpretação é
“para” esses locais. Há redundância
em falar-se em encravamento e após em sem saída. O encravamento sem saída está
compreendido na expressão geral sem saída, pois o encravamento é uma das
situações em que ocorre a impossibilidade de saída para os ditos locais. Redundantes não fomos nós ao falarmos de
encravamento sem saída, pois o conceito de encravamento refere-se a situação de
estar o imóvel inserto em outro ou cercado de outros150, e bem poderia estar em tal situação e
ter saída por túnel, por exemplo. É, de certo, hipótese rara mas não
impossível. Logo o texto deveria ter suprimida a referencia à encravamento
(inútil) e devíamos espungir, com maiores razões a referência a “em outro”. Embora por outros motivos,
diga-se de passagem não claramente revelados, também a Pontes de Miranda ocorreu a inutilidade dessa excrescente
referência. Limita-se porém a afirmar “que
não basta nem se exige o critério puramente geométrico” e corretamente
atinou que o que importa é a ausência de
saída em condições de uso151.
Também há evidente equívoco na redação
ao referir-se, em termos, peremptórios a “sem
saída” pois a doutrina amplia majoritariamente a interpretação para
concluir que sem saída está aí por sem saída útil, praticável, segura e não
demasiadamente dispendiosa152,
excluídas, é claro, as meras dificuldades153.
Absolutamente correto, a nosso ver, o entendimento majoritário pela ampliação,
pois é notória a insuficiência da interpretação gramatical. Parece-nos que com
a expressão “sem saída” o legislador
“minus dixit, quam voluit”. Invocável
a lição primorosa de Carlos Maximiliano
afirmando que “resulta imperfeita a obra
legislativa; porque as Câmaras funcionam com intermitência, deliberam às
pressas, e não atendem somente aos ditames da sabedoria. Preocupam-se, de
preferência, com alguns tópicos; fixado
o acordo sobre estes, deixam passar sem exame sério
os restantes: descuram o fundo, e talvez mais da forma, que é a base da
interpretação pelo processo filológico. Daí resultam deslizes que não se
corrigem, nem descobrem sequer, mediante o emprego de elemento gramatical:
imprecisão dos termos, mau emprego dos tempos dos verbos; uso do número
singular pelo plural, e vice – versa, ou de um gênero, para abranger os dois;
de termos absolutos em sentido relativo e o contrário – o relativo pelo absoluto;
palavras sem significação própria, portanto inúteis; textos falhos lacunosos,
incompletos; outros inaplicáveis contrários à realidade, ou prenhes de
ambigüidade...” “Nada de exclusivo
apego aos vocábulos...” “O último
golpe na preferência pela exegese verbal foi vibrado com a vitória do método
sociológico, incompatível com o apego servil à letra dos dispositivos, que é
verdadeiro processo de ‘Ossificação do Direito’”154, e segue: “Como o Direito evolve e a finalidade varia, altera-se o sentido das normas
sem se modificar o texto respectivo; portanto a interpretação exclusivamente
filológica é incompatível com o progresso. Conduz a um formalismo retrógrado”155, terminando por concluir que “nunca será demais insistir sobre a crescente
desvalia do processo filológico , incomparavelmente inferior ao sistemático e
ao que invoca os fatores sociais ou o direito comparado”.156 157
Se a finalidade é propiciar o aproveitamento econômico do imóvel, de manifesto
interesse público, é óbvio que se o acesso de que dispõe é demasiadamente
dispendioso, compromete-se tal aproveitamento como se acesso não existisse. A
interpretação teleológica da norma impõe essa conclusão.
33
- Não Causação Própria.
A questão que aqui se há de resolver é
se a presença de ato voluntário do postulante do direito de passagem forçada
criando a ausência ou extrema dificuldade ou onerosidade interfere na concessão
ou não do benefício. Há na interpretação sumária dos dispositivos 559 e 561 do Código Civil, à luz da
doutrina pode trazer aparente contradição, pois os juristas afirmam haver na
causação voluntária das circunstâncias autorizadoras de invocação do direito
(não só do encravamento como querem os doutrinadores) motivo para negar tal
direito uma vez que esse status deve surgir naturalmente. No art.561 fala-se que a perda por culpa
não impede nova concessão. Deveria, no entanto, frisar que nesse último
dispositivo trata-se de perda de direito de passagem, por direito de
vizinhança, pré – existente. Logo devemos partir as situações. Se o
proprietário tinha saída, que não era de direito de vizinhança, e, por sponte
sua, vem a criar a necessidade de direito de passagem, na verdade não poderá
invoca-lo,ao menos contra terceitos não. Perfeito Washington de Barros Monteiro158.
Errado Caio Mario ao afirmar que “não
caberá, todavia passagem forçada se suprimida a anterior pelo proprietário”159(grifo nosso). Ora, refere-se a
anterior só pode ser na ausência de especificação, à anterior passagem forçada
e o não cabimento é excluído pelo art.
561, que o permite, nesse caso. Faltou precisão. Segue Washington de Barros bem acompanhado.160
No caso do art. 561, perdeu-se direito de passagem precedente161 por culpa do beneficiado. Pode voltar
a beneficiar-se novamente do direito pagando o dobro da indenização. Acolhemos
a critica de Silvio Rodrigues162 que
ressalta a possibilidade de aviltamento do preço; bem como as argutas
observações de J. M. Carvalho Santos163, citando a Sá Pereira. Alvitramos como solução que o dobro refira-se ao
valor atual e não ao valor nominal da primeira indenização.
34
- Indenização e Fixação do Local.
Impõe o art. 561 do Código Civil dever de indenizar o que levou a doutrina,
equivocadamente, a falar em uma espécie de desapropriação164. A utilidade pública indireta que afirma
aí existir Teixeira de Freitas,
citado por Caio Mario, não vai tão
longe a ponto de justificar esse entendimento. Tão pouco é negócio, como
ocorreu, absurdamente, a Silvio Rodrigues165. Negócio oriundo de sentença
contenciosa! Como? Negócio é a servidão constituída por título. A indenização
refere-se à passagem e não corresponde ao que se haveria de pagar por alienação
da área pois a limitação atinge, obsta o direito do proprietário que impeça a
passagem. No mais permanece íntegro. Cabal está no texto por efetiva. Deve ser
anterior e cobrir o prejuízo166. Este
é a base de fixação do quantun, salvo acordo entre as partes.
Quanto à fixação do local e caracteres
da passagem, há doutrina que afirma ser exclusividade do juiz167. Contudo, melhor se houve Carvalho Santos ao tratar do assunto
pois admite que se fixe amigavelmente168.
Mas havendo conflito concordam Carvalho
Santos e Hely Lopes Meirelles que
o critério é o do menor prejuízo.
Vale relembrar que a passagem forçada é
direito imprescritível169 e se extingue
pela desnecessidade170. Não
é imprescritível, porém, o direito à indenização.
35
- Direito Comparado.
Alemanha: § 917 do Burgerliches
Gesetzbuch. Adota-se a construção do direito como limitação decorrente de
vizinhança171.
França: arts. 682 e 683 do Code de Napoleon. Adota concepção da
passagem forçada como servidão172.
Itália: Roberto Ruggiero; ao
referir-se ao direito italiano, leciona que “foram de duas espécies distintas as passagens, que se foram formando
historicamente e que o nosso código ainda reconhece: a passagem obrigatória
propriamente dita, originada no encravamento do prédio (art. 593 do Código
Civil e 1051 do Código Civil), e aquela que se poderia chamar de acesso
obrigatório e segundo a qual todo o proprietário deve permitir o acesso e a
passagem na sua propriedade, sempre
que seja reconhecida a sua necessidade, com o fim de
construir ou reparar uma parede ou outra obra do vizinho ou comum (art. 592 do
cc e 843 do cc ). Só esta última tem o caráter exclusivo de limite legal da
propriedade, não criando uma relação de sujeição de uma propriedade à outra e
isto mesmo reconheceram e admitiram os
próprios romanos. Aquela, com o tempo, assumiu a natureza de uma verdadeira e
própria servidão predial”173174 . Também Messineo distingue, afirmando ao tratar do art. 843 que “o fato de que a necessidade alheia, aqui
contemplada, é transitória e eventual, depõe claramente, no sentido de que o
acesso ao fundo, quando concedido ao proprietário vizinho, não tem caráter de
servidão forçada (coativa). Tem, ao contrário, caráter de direito pessoal (não
real) no caso em que se refere a terceira parte; tem o caráter de direito
(subjetivo) de vizinhança no caso a que se refere a primitiva parte”175. Assim temos o acesso obrigatório para
construção ou reparo do direito de vizinhança e a servidão a que corresponde o
nosso direito de passagem forçada pois surge do encravamento, e o direito a
indenização (comum a ambos os institutos).Acolhe o encravamento relativo que
ocorre “com saída ou acesso que resultaria
excessivamente dispendioso”, enfim, praticamente o mesmo conteúdo dos
artigos do Código Civil pátrio retro
examinados.176 Aliás, semelhantemente
às observações que fizemos quanto a teoria de uma desapropriação, também se
posicionou Francesco Misseneo que
afirma, quanto a indenização, que “o
pagamento não implica aquisição da zona a que nos referimos; do contrário, nos
encontraríamos não na hipótese de passagem sobre fundo alheio, mas sim na
hipótese de expropriação por utilidade privada. Isto posto, a expressão
‘pagamento do valor’ é equívoca; deveria ser substituída pela de abono de uma
indenização igual ao valor ou outra equivalente”.177 Lá também a desnecessidade implica
extinção e se exige a não causação própria178.
36
– Águas-Revogação.
Ao Código
Civil, em matéria de águas e sua disciplina, seguiu-se o Código de Águas, Decreto 24.643/34. Abalizada doutrina afirma revogados os arts. 563 a 568179, enquanto vozes não menos
autorizadas ou simplesmente esqueceram o Código
de Àguas180 ou afirmam a
necessidade de estudo conjunto dos diplomas181.
A solução apriorística pela revogação é sem base . Executando cotejo entre os
dispositivos do C. Civil e do C. A.
verifica-se que há repetição ou ampliação de tal modo que a espécie está para
derrogação182. Ainda assim discutível
pois “sed ed posteriores legis ad
priorespertinent, nisi contrarioe sint idque multis argumentis probatur”183. De qualquer forma podemos
estabelecer um paralelo pelo qual verificamos que: Ao art. 563 do C. C. corresponde o
art. 69 do C. A.; ao art. 564 do C.
C. o art. 92 do C. A.; ao art. 565 do C. C. o art. 90; ao arts. 566, art. 563 e
ao art. 568 os arts. 117, 118 e 121 do C. A.
37
- Legitimação Ativa-Sujeição Passiva.
Devido a existência de diversas
situações sob a égide da epígrafe, trataremos do tópico na abordagem do
conteúdo dos dispositivos. É de se ressaltar a omissão da doutrina que, a “contrario sensu” dos demais
dispositivos, quedou-se silente ao que não nos forraremos.
38
- Do Escoamento das Águas.
Quando tratamos do escoamento das
águas, tratamos obviamente do escoamento para prédios inferiores, entendidos
esses como aqueles que estão abaixo, contíguos ou não, próximos ou não184. A matéria comporta disciplina em duas
diferenciadas situações conforme seja o escoamento de águas que corram por
fluxo natural ou artificial. A espécie do art.
563 do C. C. e 69 do C. A., tratam do escoamento de águas “que correm naturalmente”, do que se
conclui estar incluído no conceito as águas pluviais e as nascentes185, de prédios superiores para
inferiores, que podem ser, uns e outros, públicos186,
ressalvado a especialidade dos interesses estatais que pode afastar a
disciplina dos dispositivos187.
Estabelecem os dispositivos o dever de os prédios inferiores não obstarem o
fluxo das águas e correlata sujeição do dono do prédio superior de evitar obras
que piorem a situação do prédio inferior, tendo Carvalho Santos188
coligido como situações defesas ao proprietário superior a) mudar o curso natural
das águas; b) corrompê-las ou tornar as águas nocivas; c)
reuni-las de modo a torná-las mais rápidas ou volumosas; d) tornar a corrente
intermitente quando era continua ou vice-versa. O ônus decorrente da limitação
não prescreve pelo não uso189 e não
sujeita o dono do prédio superior a indenizar190.
Segundo Washington de Barros191, há o direito de o proprietário do
prédio superior penetrar no inferior para obras de “limpeza e conservação que
facilitem ou desembaracem o escoamento das águas”.
O art.
564 do C. C., a que corresponde o art.
92 do C. A., trata das águas de nascentes artificiais, compreendias estas
como as que surgem, v. g., de obra de alicerces192,
poços, cisternas, piscinas e
reservatórios193 e as que são,
encanadas, ou em fossos, ou em
obras de irrigação, ao prédio, e podem ser utilizadas, ou não, no todo
ou em parte.194 Estabelecem os
dispositivos, em uma tal conjuntura, à escolha do lesado195, a priori mas ressalvado valores
superiores, que cortem cerca a alternativa196,
a possibilidade de fazer desviar as águas ou receber indenização na forma do
parágrafo único do art. 92 do C. A.
Não só os proprietários mas os possuidores são sujeitos as abstenções em ambos
os casos, mas não a demandar, situação em que devem acionar o proprietário para
que o faça. Vale lembrar que “o fluxo natural
para os prédios inferiores de água pertencente ao dono do prédio superior não
constitui, por si só, servidão em favor deles”197.
39
- Das Fontes Não Captadas.
A matéria tratada pelos arts. 565 do C.
C. e 90 do C. A. não é nova, posto que já foi versada na Resolução Régia de 17 de Agosto de 1775 que, ao afirmar direito do
proprietário a fonte em seu domínio, não esquecia do beneficio que dela poderia
advir aos demais, pois afirmava-se que “os
donos das referidas nascentes, depois de se apropriarem das águas deles,
enquanto lhes forem necessárias para regarem os seus prédios, não as possam
depois divertir em ódio do suplicante, e mais vizinhos, para outro álveo
diverso do ribeiro, por onde até agora decorriam: E que entre esses se repartam
os referidos sobejos, por dias ou por horas, com um prudente arbítrio de
louvados a contento das partes”198.
O principio se mantém pois que hodiernamente é o proprietário do terreno, como
outrora, proprietário da fonte199 e
pode dela usar e fruir ao seu talante200. No entanto, uma vez satisfeitas suas
necessidades, surge, como consectário do princípio do relativismo da
propriedade e da sua função sócio – econômica, a possibilidade de das águas
sobejas fazer uso o proprietário do prédio inferior, podendo inclusive,
acolhendo-se o alvitre de Silvio
Rodrigues201, considerar-se ato
enquadrável no art. 160, I, 2ª: parte
a atitude do proprietário que usa toda a água, inobstante desnecessário o todo
para si, por mero espírito emulativo ou com o só intuito de privar o subseqüente
da utilização. Frise-se que tal direito só assiste ao prédio inferior na medida
em que as águas não mais interessem ao proprietário superior e tenham do imóvel
daquele para o imóvel inferior fluído, o que nos leva a verificar a diferença
do direito em apreço para a servidão a partir do fato de que esta última pode
implicar poder de fluência sobre águas não sobejas202. A redação atinge por óbvio o
possuidor do prédio superior e como fala-se em prédios inferiores, sem alusão a
proprietários, estamos que o direito é, pelos possuidores destes, também
invocável.
40
- Águas pluviais e públicas.
O artigo 566 do C.C. tem paralelo no
art. 103 do C. A., porém o último é de conteúdo reduzido em relação ao primeiro
que, além de águas pluviais, também abarca águas públicas de rios (e lagos
diríamos nós). As águas pluviais, uma vez que caiam sobre propriedades
particulares a elas passam a pertencer203, uma vez que são consideradas “res nulius”204. Esta claro, quanto a elas, no C.C.
direito de uso ao proprietário limitado ao obedecimento aos regulamentos
administrativos. O C. A. estabeleceu ampliação às obrigações de não fazer
impostas ao dono do prédio superior, pois veda-lhe desperdiça-las sob pena de
indenização (art. 103, § 1º) bem como
desviar-lhe o curso sem consentimento dos proprietários dos prédios inferiores.
As águas dos rios públicos205
também são utilizáveis conquanto sujeitas aos ditos regulamentos
administrativos, principalmente pelo de que o interesse estatal, no mais das
vezes as torna públicas pela navegabilidade206.
41
- Direito de Canalização.
Evitamos alusão a aqueduto para que se
ressalte que não se trata da servidão de aqueduto. O direito de que trata o art. 567 do C.C. e 117, 118 e121 do C. A.
é direito de vizinhança, especialmente na conformação do art. 567 onde “não é independente, é elemento do direito de
propriedade”207,
concedível a quem precise canalizar208.
É de repelir-se a alusão de Carvalho Santos à servidão legal e o baralhamento
com a servidão de aqueduto. Estabelecem os dispositivos o direito de se
canalizar água, por prédios rústicos209 para: a) as necessidade primeiras da vida, b) para os serviços da agricultura ou da indústria, c) para o escoamento das águas
superabundantes, d) para enxugo ou
verificação de terrenos. Excluía o art.
567 da sujeição chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas ou
jardins, o que lhe rendeu críticas210,
sendo mais clara a disposição do art. 118
do C. A.: “Não são passiveis desta
servidão (rectius ônus) as casas de habitação e os pátios, jardins alamedas ou
quintais, contíguos às casas”. Sujeita-se o beneficiário a indenizar211 212
previamente ao prejudicado, inclusive pelos danos futuros que dão ensejo ao
pedido de caução. Segundo Clovis
Bevilaqua, tem direito ainda o beneficiado a “penetrar nos prédios que o mesmo atravessa, tanto para sua instalação
quanto para sua conservação, tudo mediante indenização, e observando-se a norma
de dar aos prédios atravessados, o menor prejuízo possível”213. Afaste-se, mais uma vez qualquer referência a servidão de aqueduto,
erro em que ocorreu Washington de Barros214 e em que não se forrou Hely Lopes Meirelles215.
42
- Direito Comparado:
França: Art. 640 do C. C. e 124 e
125 do Código Rural216.
Alemanha: Ver Hedemann op. cit. p. 273 et. seq.
Itália: Art. 909 à 921 do C. C. 1942 e 536 a 545 do Código Civil de 1865.
Ressalta Ruggiero que “a matéria não é mais considerada servidão”217, o que também informa Messineo
afirmando que “as limitações de que
adiante falaremos – e isto as distingue das análogas servidões verdadeiras e
próprias na matéria – a regular a saída das águas, para defesa dos fundos”.218 O art.
909 do C. C. italiano estabelece o direito de uso ao proprietário mas lhe
impõe o dever de não desviar a água após dela servir-se219. O art.
910 cuida dos casos em que a água atravessa ou margeia propriedades
determinando sua restituição após o uso220.
O art. 912 limita o uso em caso de
nascentes que servem à população estabelecendo indenização em caso de desvio221. O art.
911 trata da vedação de obras que por próximas de mais prejudiquem canais e
fontes vizinhas.222 O art. 913 trata do dever de suportar o
prédio inferior as águas naturalmente provindas do prédio superior 223. Os artigos 915 e 916 tratam da tolerância à obras de conservação e restauração
ou decorrentes da necessidade de novas obras por mudança de curso224. O art.
917 trata das indenizações e as despesas com obras225 226.
43
– Limites.
Pela própria natureza das coisas em si,
jamais se poderia conceber o domínio de um indivíduo sobre toda a extensão do
planeta. A pluralidade de indivíduos e consideração de igual capacidade, ao
menos ideal e teoricamente, de adquirir direito e a igual necessidade, a comum
necessidade de propriedade para
viabilizar a própria existência, faz inerente ao domínio uma delimitação
espacial. Distribuído o domínio do solo em partes, para que se lhes dê a
conhecer os limites, ordinariamente utiliza-se marcos, cercas, muros, como
materialização física do jurídico. É uma conseqüência absolutamente lógica da
limitação espacial da propriedade e da inafastável necessidade de impor erga
omnes esses limites. No dizer de Tito
Fulgêncio “a demarcação nasceu com a propriedade, no sentido de que os marcos e
cercas, além de trazerem estímulo aos interesses privados, eram garantia da paz
pública”.227 E ainda são. A questão
releva em importância na medida
em que se estabelece o
sistema registrario para
a propriedade imobiliária, pois
viabiliza-se a existência de discrepâncias entre o título e
a real dimensão
do imóvel ou posição de
determinada divisa. Trataremos agora dos artigos 569 e 571 do C. C., estabelecendo divisão em direito de demarcar,
determinação em caso de confusão e a comunhão de uso de divisas.
44
- Legitimação Ativa – Sujeição Passiva.
Embora fale a lei em proprietário, não
é restringente a interpretação do termo proprietário eis que lhe dá a doutrina
interpretação larga para além do proprietário abarcar o usufrutuário, o
nu-proprietário, o usuário e o anfiteuta228,
excluídos, conseguintemente, os meros possuidores, e incluindo-se o condômino.
Sujeito passivo é o proprietário confinante, o que não impede de intervirem,
como assistentes, titulares de direitos reais e possuidores. Foi absolutamente
correta a utilização do termo confinante ao invés de vizinho pois é notório que
vizinho não é só o confinante.
45
- Direito de Demarcar.
Quando falamos em direito de demarcar
não estamos tão somente nos referindo ao direito de demarcar onde demarcação
não havia. Dissemos direito de demarcar tomando o sentido amplo de demarcar
como sendo a atividade de constituir a materialização física de limites, quer
seja demarcando onde não se o havia feito, quer se reavivando marcos já
existentes. Enfim, confere-se ao legitimado o direito de afirmar os limites do
seu direito. Prestar-se-á o art. em exame, uma vez invocado por quem de direito
a: a) Estabelecer linha divisória, b) Aviventar rumos apagados, c) Renovar marcas destruídas ou
arruinadas229. Como observa Pontes, “é preciso que não se confundam ação
de demarcação, ainda quando haja limites confusos, e a ação de reivindicação de
parte do terreno ou de restituição”230.
É de repelir-se o apriorismo de Silvio Rodrigues de exigir que os prédios
pertençam a donos diversos, afirmando que esta circunstância afasta a lide de
vizinhança231. Esqueceu-se que pode,
v. g., o anfiteuta de prédio que confina com o de nu-proprietário demandar esse
para estabelecer os limites espaciais nos quais exerce seu direito. Trata-se de
direito imprescritível232 e
inerente à propriedade233, e
que não se inviabiliza pela existência de divisas naturais234 ou de divisas fáticas marcadas235. Beneficiados que são ambos os
confinantes por certo que se há de partir as despesas entre ambos em caso de
procedência da ação236.
Aliter no caso de improcedência, quando tocam ao sucumbente237 238.
Maiores considerações serão feitas adiante quando tratarmos das ações.
46
- Confusão dos limites.
A confusão dos limites é pressuposto da
pretensão à demarcar, quer seja ela presente, quer potencial. Mas na presente
epígrafe confusão está por confusão indissolúvel, como aquela na qual a
invocação dos títulos pouco ou nada ajuda. Em tal caso, estabelece o art. 570
uma série de critérios invocáveis para se dirimir o conflito. Servir-se-á o julgador
da posse, da divisão proporcional e da adjudicação. Primeira questão que surge
é a referente ao “outro meio” a que
alude o art. 570. Segundo Pontes de
Miranda, este outro meio, que não seja o título, não há. Afirma ele que “o que se tem de provar é o limite jurídico,
e esse há de constar do título, e a prova do título depende do direito
intertemporal. Se pelo título não se sabe por onde passa a linha, é a posse que
se há de atender; e a posse é fato, que se prova como todo o fato, inclusive
por testemunhas, indícios e documentos (e. g. recibos de alugueres se o
possuidor deu em locação a parte em dúvida). Se a questão do direito de
propriedade se põe hoje em dia, há de ser atendida a legislação de hoje. Ou o
bem consta do registro, ou não consta. Se não consta, não há prova do direito
real, ou se tem de promover em ação competente, a que siga o registro. A ação
de demarcação não é meio jurídico para se usucapir, nem para declarar domínio”.239 Quanto à divisão proporcional, o
pomo da discórdia reside na correta interpretação do termo proporcionalmente,
em busca da qual digladiam os juristas mais renomados sena vejamos: Carvalho Santos, depois de perpassar o
aspecto histórico do trânsito legislativo de dispositivo do art. 570,
demonstrando a substituição no Senado das expressões em partes iguais e
proporcionalmente afirma que “a doutrina
acolhida pelo Código é absurda, a nosso ver, mas, sem dúvida, não é possível
equiparar as duas expressões – proporcionalmente e partes iguais,
principalmente porque ficou manifesta a intenção do legislador de mudar esta
por aquela outra como bem ponderaram Tito Fulgêncio e Sá Pereira”240. Washington
de Barros pergunta-se e responde: “Mas
proporcionalmente a quê? A lei não esclarece. Para solucionar a dificuldade,
sugerem-se vários critérios. Clovis, por exemplo, entende que o terreno deve
ser repartido em partes iguais. Tal solução evidentemente não satisfaz, porque
partes iguais não correspondem à partes proporcionais. Tito Fulgêncio alvitra
que a repartição se faça tomando-se como ponto de referência a extensão
superficial dos imóveis demarcados, o que pode conduzir a soluções iníquas.
Parece por isso mesmo que o melhor critério é o que preconiza a partilha na
proporção da linha de testada dos prédios confinantes”.241 Caio
Mario não refoge à crítica afirmando que “deixa o código a desejar, nesta passagem (art. 570). Pois se se há de
recolher à partilha ou a adjudicação no caso extremo de confusão dos limites e
ausência de prova da posse, não é feliz a referência a proporcionalidade sem
indicação do respectivo termo (testada, valor, área)”242. Silvio
Rodrigues por seu termo, leciona que “a despeito
de a interpretação sugerida pelo grande Clovis Bevilaqua representar violência
à vontade do legislador, a jurisprudência tem acolhido seu alvitre,
naturalmente na persuasão de que a exegese literal levaria à iniqüidade”243.
Clovis Bevilaqua, por sua vez diz que “como
a proporção referida pelo Código Civil art. 750 (sic) nada resolve, porque não
estabelece a necessária referência, não dizendo se a divisão do termo
contestado há de ser proporcional às áreas dos terrenos confinantes ou se a
extensão da respectiva testada,
opinei que se
poderia entender que
houvera erro de
redação, dizendo-se proporcionalmente ao invés de igualmente”.244 Finalizando, Pontes de Miranda, após afirmar a existência de três posições,
quais sejam: a) A de Clovis Bevilaqua, pela divisão
igualitária. b) A de Tito Fulgêncio e Vergílio de Sá Pereira, proporcional às áreas, e c) A de Afonso Fraga, proporcional245
as testadas, opta pela solução c nos seguintes termos “Clovis perguntava: ‘Proporcionalmente a quê?’ e jogava fora a lei, para
volver a seu projeto, como fez repetidamente em seus comentários. A resposta é
intuitiva: ‘Proporcionalmente às testadas’, pois que é de regere finium que se
cogita”.246 A solução do código é
pela área, mas a mais escorreita é a solução pelas testadas, conforme
preconizava Afonso Fraga, e nos
trazem Pontes de Miranda e Washington de
Barros. Frustro que seja o critério da proporcionalidade, outra alternativa
não restará se não a adjudicação a um dos confinantes, “e a solução num e noutro caso (de partilha ou adjudicação) aceitar o
prudente arbítrio do juiz, que destarte procederá ex bono et équo”247 e deverá atender às várias circunstâncias,
entre as quais a natureza do terreno em disputa, a sua melhor exploração, as
benfeitorias e a prioridade do pedido de adjudicação248. Cabe, claro indenização .
47
- Comunhão das divisas.
Encerrando o trato dos direitos de
vizinhança no que diz respeito aos limites, surge o art. 571, estabelecendo presunção iuris tantun249 de
co-propriedade sobre todas as construções da divisa em toda a sua extensão250, podendo cada qual fazer o uso que bem
lhe aprouver conquanto não impeça ou prejudique o exercício do igual poder de
seu condômino251. São invocáveis os
princípios da comunhão pro indiviso252,
relacionáveis ao dispositivo em questão os arts.
588, § 1º, 642 e 643 do C. C.253.
Vale lembrar que o C. P. dispensa tutela aos
marcos divisórios no artigo 161.254
48
- Direito Comparado.
Alemanha: § 920 do BGB onde se lê: “Se há confusão de limites, não permitindo
reconhecê-los com exatidão, far-se-á demarcação segundo a posse. Não sendo
possível determinar a posse atribuir-se-á por partes iguais, a cada um dos
prédios, a superfície contestada. Quando essa delimitação conduz a resultado
discordante de certas circunstâncias estabelecidas, por exemplo, da continência
real dos prédios, a linha de separação será fixada segundo a equidade, tendo-se
em vista essas circunstâncias”. Interessante notar que no direito
tedesco o §
921, ao contrário do nosso artigo 571, prevê presunção de comunhão no
uso, não na propriedade.255
Direito Italiano: Código Civil de
1942 arts. 880, 881, 887, 897, 899. Lá como aqui, a melhor doutrina defende
tratar-se de presunção iuris tantun. Ruggiero, que trata do assunto dentro da
disciplina da co-propriedade sob a epígrafe “presunções” leciona que “qualquer parede, que separe dois edifícios
ou que sirva de divisão entre pátios, jardins e também recintos de campos
presume-se propriedade comum" e adiante afirma "esta presunção pode, porém, ser excluída, ou
por um título contrario, que prove a propriedade exclusiva de um dos vizinhos,
ou por sinais existentes no muro, que estabeleçam uma presunção de propriedade
exclusiva”256. Messineo começa por criticar a topologia dada à matéria nesses
termos: “Casos genuínos de
co-propriedade, ainda que de natureza coativa e ainda que mesclados com
princípios relativos à distâncias (retro § 80) ( e, portanto, equivocadamente),
são alguns que a lei coloca sob o título da propriedade” e segue logo
adiante dizendo que “sem embargo, estas
figuras participam da natureza das relações de vizinhança; e, portanto, se
aplica a eles o princípio da imprescritibilidade dos poderes concedidos a cada
proprietário, enquanto tais poderes são meras faculdades”257. Quanto ao caráter da presunção lê-se
sua lição de que “pode ocorrer, pelo
contrário, que exista título de propriedade exclusiva; em tal caso, se esta fora da figura da comunidade. Com efeito, se
presume (iuris tantum, ou seja, com a possibilidade de prova erro
contrário)...” 258
49
- Direito de Construir.
Sob esta epígrafe surge o mais amplo
conjunto de regras da Seção V (Direito de
vizinhança), tratando de várias questões de diverso conteúdo e natureza.
Tanto quanto os antecedentes, os direitos de construir representam limitações
ao direito de propriedade, dependentes e contidos no direito de propriedade259 obedecendo à constante do desejo de
resguardar a intimidade do lar260. Dada
a extensão desses direitos, trataremos com brevidade de cada qual, fazendo as
necessárias observações quando necessário, seguindo a seqüência dos
dispositivos legais.
50
- Art. 572. Limitações do Direito de Construir.
O art.
572 é a nosso ver anódina superfetação pois concede direito de construir ao
proprietário de forma ampla, limitando-o, contudo pelo direito dos vizinhos e
regulamentos administrativos. Ora, limitar o direito de construir na medida dos
direitos dos vizinhos é coisa que está implícita na própria Constituição Federal, pois limitação
surge automaticamente da observância do princípio
da isonomia261. É currial que não
pode o proprietário atingir direitos de outrem. Também é elementar que o
proprietário pode construir o que bem lhe aprouver pois é notório que na seara
privada, aquilo que proibido não foi permitido está. A liberdade de
utilização é a regra. Também é
desnecessário dizer limitado
o direito de
construir pelos regulamentos administrativos,
pois é óbvio, é elementar que cede o interesse privado ante o público. Como
pontos a destacar, em primeiro plano é de se notar que o possuidor de boa-fé
que constrói por si também está sujeito ao dispositivo262. O segundo aspecto que demanda especial
atenção reside na desnecessidade de invocação de culpa em caso de dano ao
construir263.
51
- Art. 573. Invasão e devasamento do prédio.
O art.
573 é um dispositivo complexo eis que repleto de comandos normativos os
quais podemos dividir em dois grupos, um referente a invasão, o outro ao
devasamento, propiciando a que o prejudicado embargue as obras que desrespeitem
as prescrições do artigo em questão. Segundo Pontes de Miranda, são direitos, os aqui contemplados,
irregistráveis e irrenunciáveis, mas não inexcluíveis ou inalteráveis264. Antes de subdividirmos para que
tratemos de per si cada um dos direitos nele inclusos, impende que façamos um
parêntese para responder à questão da invocabilidade do dispositivo quando
temos construções em terreno comum. Afirma Pontes que é invocável o dispositivo
em tal caso, dizendo que “tudo se passa
quanto ao uso, à semelhança da comunhão pro diviso dos edifícios de
apartamentos ou de casas”.265
Quanto a invasão, temos a invasão
propriamente dita e o gotejamento que é uma forma de invasão. Claro que não se
pode construir sobre terreno alheio, compreendendo a invasão não só o solo, mas
também o espaço aéreo e o subsolo266,
ressalvando-se a possibilidade do art. 580267.
Ressalva Washington de Barros a
possibilidade de indenização em caso de invasão mínima268, a nosso ver solução legítima desde
que acompanhada de boa-fé por parte do invasor. Sobre gotejamento, trataremos
adiante.
Igualmente embargáveis são as
construções que impliquem devasamento sobre o prédio vizinho, fato que se
consubstancia através da construção de janelas, eirados, terraços ou varandas.
Aduz Washington de Barros que deve
ser a interpretação restritiva de modo que podem ser abertas portas269. Não foi feliz, pois ubi eadem ratio
legis, ubi eadem legis dispositio. O que importa é a abertura construída não o
nome que se lhe dê. No mesmo erro incorreu Carvalho
Santos, que chega ser contraditório pois começa afirmando ser a enumeração
exemplificativa e após defende exegese limitativa270.
Absurdo. Porta é abertura também. A distância a ser observada em todos os casos
é de metro e meio da divisa, considerada a distância limite na qual passa a
haver o devasamento. A questão mais tormentosa está certamente na
admissibilidade de janelas oblíquas. Premissa da resolução dessa questão é
saber se a proibição de construções a menos de metro e meio é objetiva,
absoluta, ou ao contrário, relaciona-se à efetiva devassabilidade do prédio
vizinho. Pela primeira posição Pontes de
Miranda271, seguido por Hely Lopes Meirelles272. Não nos parece correta tal
generalização pois é evidente que tamanha restrição há que encontrar
respaldo em razão
concretamente apurável. Pois bem,
posiciona-se a maioria da doutrina pela extensão da proibição às janelas
oblíquas273, havendo conteúdo sumular a respeito (súmula 414)274. Pontes de Miranda chega a
urdir crítica mordaz a respeito: “Sempre
o mau vezo de não se atender à originalidade das soluções conscientemente
adotadas pela lei brasileira, - colonialismo mental intempestivo que não se
enquadra na história de um país que nunca foi colônia. Profligamos, desde cedo,
a interpretação que distinguia onde a lei não distinguiu”275. É clamoroso exagero. Melhor alvitre é
o de Silvio Rodrigues que cita ainda Orlando Gomes e Serpa Lopes276,
como partidários de igual opinião. Destarte, como faz ver Silvio Rodrigues, reduziu-se consideravelmente a importância de
proibição em relação à janela oblíqua, haja vista a existência dos condomínios
em edifícios, dentre outros fatores. Em síntese, cada caso demanda solução
própria à luz das circunstâncias peculiares. Também
há divergência quanto à possibilidade de colocação de caixilhos sem movimentos
e sem abertura e de vidros opacos a menos de metro e meio. Pela possibilidade Washington de Barros277. Pela negativa Pontes de Miranda278. Claro que falamos de aberturas, in casu, de mais de 10 cm. de largura e
20 cm. de comprimento, pois que se inferiores a tais medidas não incide a
proibição ex vi do parágrafo 1º, que
permite portas ou ceteiras menores do que estas dimensões, sejam opacos ou não
os vidros. Estamos que a razão está na primeira posição, pois não admitimos que
a proibição de abertura seja absoluta e exista pura e simplesmente. A ordem
jurídica não pode se compadecer com restrições tamanhas sem uma razão concreta.
Se a abertura eventualmente feita não permite devasamento algum, como se é v.
g. vitral sem abertura alguma ou fechada por tipos translúcidos, mas não
transparentes, não se deve proibir de forma absoluta a abertura, mormente
quando as necessidades sociais impelem cada dia mais a habitações extremamente
comprimidas, próximas. Acima de tudo devemos buscar interpretar teleológica e
axiologicamente as normas para que mantenham sua legitimidade. Excedeu-se Pontes, sem que isso arranhe, em
absoluto, a autoridade do mestre. Que se mantenha absoluta a adstrição às
medidas de modo a que toda abertura, com movimento que ultrapasse essas medidas
tenha sobre si a proibição, compreende-se. Mas aquelas aberturas, ainda que
maiores do que as medidas previstas no §
1º, que não permitem devasamento não podem ser submetidas a um critério
apriorístico, absoluto, sob pena de injustiças e de não atendimento à própria “ratio legis”. Por outro lado é de
repelir-se a jurisprudência, adotada por Silvio
Rodrigues279, que afirma
toleráveis aberturas construídas à pequena altura, ou à altura elevada.
Inobstante tais circunstâncias, que indubitavelmente devem ser tomadas em linha
de conta na aferição do caso concreto, pode manter-se a razão para proibição,
pois tão errôneo é admitir-se critério apriorístico para afastar a proibição,
como então se faz, como quanto para estendê-la
desmesuradamente. Enfim se a abertura excede as medidas é janela, mas
nem por isso se insere automaticamente na proibição. Mas é de se anotar que
consoante o parágrafo 2º, que tais
aberturas, não criam servidão de luz280.
52
- Art. 574. Exceções.
A rigor, a disposição do art. 574 poderia perfeitamente constar
como parágrafo da precedente. Estabelece exceção à aplicação da norma do art.
573 em caso de existência de via pública entre os prédios. Não há exceção se o
caminho é particular, beco pertencente a ambos os proprietários281, ou mesmo a área pública, se não é ela
via pública282. Faz Washington de Barros procedente crítica ao
afirmar que o preceito é ocioso pois “uma vez que entre dois prédios se
interpõe via pública, bem claro está que entre eles não pode haver distância inferior a metro e meio. As
azinhagas de quatro palmos, a que se referiam as Ordenações, são coisas do passado,
não mais encontradias nos dias atuais”.283
A despeito da exceção ao art. 573, não deixa de ser invocável o art. 554284.
53
- Art. 575. Vedação do Estilicídio.
O dispositivo encontra igual disciplina
no C. Águas. Primeira observação a
ser feita é que não se deve entender o dispositivo como superfetação, eis que
já estaria abrangido na proibição de invadir. Trata o dispositivo de beiral
construído dentro do próprio terreno – lembramos que invadir o espaço aéreo
utilizável pelo vizinho e também invadir – e que goteja sobre o alheio.285 Segundo Pontes de Miranda,286 a
exegese da norma revela duas proposições:
a) O proprietário não pode construir de modo que o beiral do seu telhado
despeje sobre o prédio vizinho. b)
Em estado de necessidade, isto é, quando não puder construir sem despejar sobre
o outro (ou parede do outro), tem de deixar intervalo de dez centímetros. Carvalho Santos287 ao afirmar que “não basta observar a distância, quando
apesar dela, a água que cai pode prejudicar o prédio vizinho, cabendo ao dono
do prédio tomar as medidas necessárias para evitar qualquer dano, como por
exemplo, calçando ou acimentando o terreno vizinho, a fim de evitar que a água
vá prejudicar o prédio alheio ou o muro que serve de tapume” dá a entender
como existente um dever além do de manter a distância, qual seja o de obras no
terreno prejudicado o vizinho, dono do prédio donde provém a água, para evitar dano. Há de fato um
dever a mais, mas não é, como dá a entender o festejado civilista,
especificamente o de obras, mas sim o de responder pelo prejuízo288. Poderá o prejudicado, no exercício do
direito, ação e pretensão que o dano lhe defere pleitear: a) O ressarcimento do prejuízo. b) Condenação, em obrigação de fazer do dono do prédio gotejador. c) Após ele próprio fazer as obras, o
valor delas. Acertou, no entanto, Carvalho
Santos289 ao afirmar que a
água, após cair no terreno do dono do prédio, não pode obrigar o dono do prédio
vizinho a recebe-las se é artificialmente canalizada, conforme aliás já
havíamos visto no trato do regime das águas. Não é direito absoluto, pois
comporta aquiescência do proprietário do prédio prejudicado, e mesmo a
constituição de servidão stillicidi vel fluminis recipiendi.290
54
- Art. 576. Prazo do Exercício.
Inserto no art. 576 temos o prazo de ano e dia dentro do qual, após a
construção haver-se ultimado, pode o prejudicado exercer a pretensão ao
desfazimento. Como questões importantes das quais não podemos nos furtar e
sobre as quais temos que nos posicionar surgem a da natureza jurídica do prazo
e sobre a resultante do transcurso do prazo sem manifestação. Antes, porém, não
podemos deixar de referir a crítica que Pontes
de Miranda volta à utilização do
vocábulo anuir a qual tomamos liberdade de transcrever pois suas palavras falam
por si. Diz Pontes: “Anuência, não; porque anuir é aprovar, mexer
com a cabeça afirmativamente, de na-nuere, em que nuo é cabecear, fazer sinal.
Nos casos do art. 576 exatamente não houve sinal, nem anuência; deixou de haver
oposição, repulsa, e não se permite a tardia reclamação”291. Quanto a primeira questão a ser
resolvida, temos de revelar qual a natureza do prazo, se prescrição, decadência
ou preclusão. Parte da doutrina fala em prescrição292. Outra opinião é pela decadência293. Por fim, fala-se em preclusão,
opinião isolada de Pontes de Miranda294. Prescrição não é. Aliás,
enfrentando questão assemelhada em relação do prazo da rescisória, Barbosa Moreira afirmou que “em se tratando
de direitos protestativos, não há que se cogitar de prescrição: esta supões
lesão, e um dos traços característicos daqueles reside em não poderem ser
lesados”295. Pontes de Miranda
emenda com toda a propriedade que “uma
vez proposta a ação, não importa que passe ano e dia. Não mais se conta. Seria
diferente, se se tratasse de prazo de prescrição”296. Fala da ação nunciatória ou
demolitória. Também fala a o mestre em preclusão, pois haveria perda da
pretensão. Ocorre que preclusão é um conceito de direito processual o que se
pode bem ver na lição de Chiovenda297, que dizia: “entendo por preclusão a perda, ou extinção, ou consumação de uma
faculdade processual”. Moniz de Aragão, por seu turno, afirma que “a preclusão é um acontecimento, um fato, que
surge no processo, ou como resultado da ausência de outro; ou como conseqüência
de determinado ato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuno, consumou a
faculdade ou o poder de praticá-lo uma segunda vez, ou ainda com decorrência de
haver sido praticado algum ato, incompatível com a prática de outro”298. Vê-se o descabimento do uso do termo
preclusão na hipótese, não do conceito utilizado por Pontes, que tem conotação especial, perfeitamente coerente dentro
da concepção de seu Tratado. Mas a utilização desse conceito específico de
perda da ação, ou melhor, pretensão, a que Pontes faz referência em outras
passagens de sua obra299, ao
ser transportada para fora de sua obra, embora dentro dela seja perfeitamente
aceitável, pode causar perplexidade e confusão aos menos avisados, ao que deve
ser repelido. Resta-nos a opção que reputamos correta: a decadência. Destarte,
perde-se o direito, decai-se do direito, e não só da ação ou pretensão. Correto
Washington de Barros nesse ponto. Assumida posição pela decadência, temos que
determinar se da sua ocorrência surge ou não servidão. Opinam
afirmativamente Washington de
Barros300 Hely Lopes
Meirelles301 e Carvalho
Santos302. Contra,
veementemente, Pontes de Miranda303 e de lege ferenda Silvio Rodrigues304.
A nosso ver, erram as posições que adotam um apriorístico sim ou não. Há o
surgimento da potencialidade de uma servidão que dependerá de outros fatores
para se concretizar, não surgindo ipso facto da decadência. O prazo conta-se da
conclusão (conceito jurídico, não fático) da obra e segundo Carvalho Santos haver-se-ia de ter por
requisito a ciência do prejudicado para a contagem305. Data vênia, não nos parece acolhível
o alvitre que se funda na lição de Clovis
e na invocação do art. 522 do C. C.,
pois nada tem o assunto do art. 576
com a posse. O art. 576 é invocável
para janelas, sacadas, terraços e goteiras.
55
- Art. 577 – Distância em Prédios
Rústicos.
O conteúdo do art. 577 é especialização do art.
573. Em primeira plana é de se observar a lembrança de Hely Lopes Meirelles ao ressaltar que “a expressão prédio rústico está empregada no sentido de propriedade
rural e não no de construção grosseira”, e que “o vocábulo prédio, em direito, significa genericamente, a propriedade
fundiária: a terra e suas construções”306.
A esta há de somar-se a lição de Pontes
de Miranda de que “a regra jurídica
do art. 577 é de incidir em toda a zona rural”307,
ou seja, independentemente da destinação. As construções vedadas, estas sim hão
de entender-se no sentido restrito de edifícios, deixando-se de fora muros, por
exemplo308. A proibição é elidível
pelo consentimento do vizinho (não reles possuidor) que deve ser expresso,
embora provável por qualquer meio309,
mas que deve ser “para cada caso imediato”, pois o direito de vizinhança é
“irrenunciável e não suscetível de ser
excluído ou alterado por algum negócio jurídico, inclusive servidão”310.
56
- Art. 578 – Construções Especiais.
Estabelece o art. 578 do Código Civil a submissão do direito de realizar
construções especiais quanto a sua destinação, à observância, no que diz respeito
à distância, das leis municipais de posturas e regulamentos sanitários. As
construções, exemplificativamente citadas no dispositivo como estrebarias,
currais, pocilgas e estrumeiras, carecem de disciplina especial pelo prejuízo e
ou incômodo que criam para a vizinhança, donde se vê que aqui o interesse é
mais abrangente, quase público; ao menos pode se alvitrar essa natureza
indiretamente, pois há uma coletividade interessada311. Questão que pode surgir é que
concerne à natureza dessa limitação. Para Hely
Lopes Meirelles as normas
administrativas que preenchem o conteúdo do dispositivo não se tornam preceitos
de direito civil nem afetam a substância do direito de propriedade 312. Outra, e a nosso ver mais acertada, é
a opinião de Pontes de Miranda segundo a qual “a inserção da referência desse art. 578 no
Código Civil, entre regras sobre direitos de vizinhança tem a função de tornar
conteúdo (variável) da lei de direito privado as regras que tenham sido
adotadas nas posturas municipais e nas leis, quaisquer, de higiene”. Temos
um tipo aberto o qual se preenche com normas públicas que se tornam dele
conteúdo para irradiar efeitos no campo do Direito
Privado. O conteúdo da norma pública existe dentro do dispositivo, com
elemento simples do suporte fático, despido de considerações acerca de sua
natureza pública ou privada.
57
- Art. 579 – Madeiramento na parede vizinha.
A primeira restrição a aplicação do art. 579 do C. C., que concede direito
de travejamento ou madeiramento na parede divisória do prédio vizinho, concerne
a adstrição a alinhamento a que deve estar sujeita a construção quer seja em
povoado ou vila (zona rural) ou cidade, pois somente nesses casos surge a razão
de ser do dispositivo313.
Quando se fala em terreno vago não se pode pensar em terreno onde não havia
construção alguma314. A
dicção no dispositivo que alude a necessidade de a parede agüentar a construção
é pura superfetação, é obvio que não se poderia admitir a construção que fosse
causar perigo. Deve, por outro lado, desembolsar-se a respectiva indenização no
meio valor da parede e no valor do chão315,
mais os danos que venha a causar316. Em
regra, a indenização é ao proprietário, mas nem sempre, pois como leciona Pontes de Miranda “no usufruto de
universalidades, ou de quota parte de universalidade, foi usufrutuário,
provavelmente, que construiu a parede, cerca, muro, vala ou valado, de modo que
a obtenção da meação há de ser por indenização ao usufrutuário, e não ao dono
dos bens em universalidade; salvo se o usufruto somente recai em parte indivisa”317. É de se registrar a precipitação de Hely Lopes Meirelles ao afastar a
incidência do dispositivo em zona rural318.
Lamentável erro.
58
- Art. 580 – Utilização da Parede – Meia.
Acerca do dispositivo em questão, que
concede direito de utilização da parede – meia divisória que se construiu, sem
perda do direito de indenização caso o vizinho a utilize nos termos do art.
579, Carvalho Santos fez correta observação de tratar-se de casos de construção
em cidades, vilas e povoados. Excedeu-se contudo, ao afirmar impossível a
ocorrência em prédios rústicos319, que
não podem ser construídos a menos de metro e meio; como bem ressalva Pontes de Miranda pode haver licença que
o permita320. Exerce-se na
utilização da parede – meia que se construiu direito próprio, não formativo
gerador321. Estabelece o
parágrafo único caução
caso vizinho, o segundo a construir, pretenda fazer alicerce por
impossível a aplicação do art. 579 do C.
C. para cobrir o risco, caso haja. Este, o que é o edificador, não o dono
do terreno ocupado pela parede322, por
ter primeiro construído fixará a largura e profundidade do alicerce.
59
- Art. 581 – Restrição a utilização da parede – meia.
É evidente o direito dos condôminos de
parede-meia de utilizarem-na até o meio da espessura, conquanto esse meio
esteja em sua metade323,
originária ou indenizada324.
Deve, no entanto, ater-se a observância da segurança325, eis que se pode comprometer a
estrutura da construção bem como à utilidade divisória da parede326. Cabe ainda ao que pretende obras, dar
prévio aviso ao confinante para que este tome os meios legais de defesa se e
que julgar necessários, bem assim para que tome providências para evitar danos327. Ainda assim, só com o consentimento
do confinante poderá fazer obras como armários ou outros quaisquer que
impliquem escavação de parede, se outras semelhantes já existem no lado oposto328. Convém frisar, seguindo o escólio de Pontes de Miranda que “a utilização da
parede – meia não é, de modo nenhum, exercício do direito de vizinhança; é
exercício do direito de propriedade” e que “o art. 581 proíbe a utilização com
o risco para a ‘segurança’ ou a ‘separação dos dois prédios’; e aí está
exatamente limitação ao conteúdo do direito propriedade do comuneiro da
parede-meia, com o correspondente direito de vizinhança, a favor do outro
comuneiro...”329
60
- Art. 582 – Embargabilidade Especifica.
O art.
582 concede caução e embargabilidade, que nada tem com as ações e
pretensões pessoais do abuso de direito (art. 160, I) ou do art. 554330.
Refere-se a chaminés, fogões e fornos, havendo exceção quanto a chaminés e
fornos ordinários331,
mesmo sendo a parede comum.
61
- Art. 583 – Vedação do Encostamento à parede-meia.
Veda o art. 583 o recostamento à parede-meia de fornalhas, fornos de forja
ou fundição, aparelhos de esgoto, fossas, depósitos de sal e outras substâncias
nocivas desde que não haja permissão previa ou posterior que implique restrição
ou exclusão do direito332.
Conforme a precisa lição de Hely Lopes
Meirelles “quanto aos aparelhos enunciados é manifesta a possibilidade de dano
que trazem para o vizinho, se constituído rente à parede-meia, quer pela
produção de calor, quer pelas
emanações fétidas que podem
produzir em caso
de mau funcionamento ou rompimento de seus condutos”333. Se não recostadas à parede-meia podem
incidir os art. 554 e 555 do C. C. dando ensanchas às respectivas
ações e pretensões.334
62
- Art. 584 à 586.
A matéria encontra tratamento no Código de Águas, 96 a 99 com ligeira
diferença335. O art. 584 repete-se no art. 98 do C. A. proibindo a poluição ou
inutilização de água alheia. Os art. 96 e
97 diferenciadamente trataram a matéria do art. 585. Este tolerava redução no suprimento da fonte ou poço,
coisa que aqueles repelem vedando qualquer redução ou prejuízo. O art. 586, por seu turno, encontra-se
reproduzido ‘ipsis litteris’ no art. 99
do C. A., concedendo a ação e pretensão demolitórios ao prejudicado e
fazendo o responsável responder por perdas e danos. Não se olvide que as
construções aludidas no art. 584 e
qualquer uma que produza o efeito nocivo336.
Descusou-se a doutrina com a nova disciplina, mais rígida, do art. 585.337
O C. A. ao que nos consta e lex posterior ao C. C., plenamente válida e em
vigor. Por que é esquecida?
63
- Art. 587 – Direito de entrada.
Finalmente, o art. 587, encerrando a epígrafe dos Direitos de Construir, estabelece a permissão de entrada em terreno
alheio para fins específicos. Dissequemos o dispositivo. Primeiramente há que
se louvar a percepção de J. M. Carvalho
Santos de viu que não só ao proprietário, mas também o possuidor, é
obrigado a tolerar a entrada338, que
por certo estende-se (a entrada) a tantos quantos sejam os operários
necessários se for o caso339. A
entrada, que será temporária340,
prestar-se-á à limpeza, manutenção, construção ou reconstrução de casa,
esgotos, goteiras, poços, etc.... e será precedida de aviso prévio, que é
comunicação de vontade e não declaração341,
que é pressuposto342, mas
não condição essencial343. Ficará, contudo, o que se utiliza do
prédio alheio obrigado a indenizar qualquer prejuízo, independentemente
consentimento para a entrada344,
salvo culpa do avisado, que não precavê345.
Lembra oportunamente Clovis Bevilaqua que “o incômodo deve ser o estritamente indispensável para a execução das obras
necessárias ao prédio vizinho”346.
64
- Direito Comparado.
França: C. Civil, art. 674
(distâncias).347
Itália: Código Civil de 1865, arts.
571 a 586. Código Civil de 1942, arts. 871 a 899 e 901 a 908. A respeito
escreve Ruggiero que “como aquele que
primeiro edifica pode sofrer a comunhão obrigatória por parte do vizinho,
resulta do exposto que: 1) se o
primeiro a construir quer evitar a comunhão, deve afastar-se pelo menos metro e
meio, sendo o vizinho em tal caso, obrigado a afastar-se outro tanto. 2) Que se a distância é inferior e o
vizinho não quiser tornar o muro comum e apoiar-se nele, agrava-se a distância
para este, devendo ele observar aquela distância maior que é necessária para
que haja um espaço livre de três metros entre a construção própria e a alheia. 3) Que se a distância é maior,
atenua-se a limitação para o vizinho, que poderá construir a menos de metro e
meio e mesmo junto a extrema se o primeiro construir à três metros”348. Quanto à construções, lê-se “independentemente destas restrições, deve
observar-se uma razoável por parte de quem, junto a muro, seja ele próprio,
seja comum, queira construir caminho, forno, oficina, habitação, armazém de sal
ou de matérias que possam provocar dano, bem como colocar junto da propriedade
alheia máquinas ou outros instrumentos que acarretem perigo de incêndio, de
explosão, de emanações nocivas etc... (art. 890 C. C.)”.349 Acerca das escavações “deve
quem quer abrir um poço de água, uma cisterna, um poço artesiano ou uma fossa
de esgoto junto ao muro alheio ou comum (e não se o muro é próprio) manter uma
distância de dois metros à partir da extrema, até o ponto mais chegado do
perímetro interno dos citados poços, cisternas ou fossas, quando os regulamentos
não prescreverem uma distância diversa (art. 889 do C. C.)”. Quanto a
janelas para luz (festas e óculos) “na
parede própria e contígua à propriedade alheia pode o proprietário abrir apenas
janelas para luz e estas devem estar a uma altura não inferior a dois metros e
meio do solo da propriedade contígua, bem como a dois metros e meio do
perímetro ou do solo do lugar que se quer iluminar, se é um rés-do-chão, ou de
dois metros se é um dos andares superiores (art. 901 do C. C.)”350 e “pode igualmente o proprietário abrir na sua parede janelas de vistas,
mas não se consentem vistas diretas se entre a parede e a propriedade do
vizinho não houver, pelo menos, a distância de metro e meio, e vistas laterais
se não houver a distância de meio metro”351.
Citamos alguns pequenos trechos para que se veja a semelhança entre alguns
dispositivos da lei italiana com nosso C. C.
65-
Tapumes.
Segundo Pontes de Miranda, o art. 588
do C. C. representa uma exceção no direito privado brasileiro352, pois não há em regra, dever de
tapagem. A definição do que sejam tapumes encontra-se no parágrafo 2º do dispositivo. Há que se registrar a lembrança de Carvalho Santos de que o costume se há
de provar por aquele que o invoca353.
O caput do dispositivo concede ao
proprietário o direito de tapar, no entanto não está criando direito,
pois este é imanente à propriedade354.
Embora fale a lei em proprietário, opina-se que “o direito de tapagem pode ser exercido por outrem que não o
proprietário. Assim é que o usufrutuário, o locatário, etc... podem exigir a
feitura de tapumes, porque esta tapagem não lesa o direito do proprietário, o
único do resto que poderia fazer oposição”.355
O primeiro parágrafo estabelece dois comandos. O primeiro estabelece presunção,
‘iuris tantun’356, de co-propriedade nos tapumes. O
segundo determina a obrigação de concorrência dos confinantes na construção e
conservação dessas obras, mas há responsabilidade exclusiva daquele que
destrói, ainda que sem culpa357, ou
reconstrói se já cumpre sua função o tapume358.
O parágrafo 3º trata dos chamados
tapumes especiais, quais sejam os destinados à contenção de aves, caprinos,
ovinos. Nestes, a despesa há de correr por conta exclusivamente do proprietário
dos animais359, salvo se ambos os
proprietários têm interesse360. O parágrafo 4º, por sua vez, concede o
direito de entrada de que já cogitamos, mas aqui há necessidade imperiosa de
prévia comunicação361. Pode
se necessário demarcar previamente os limites362.
66
- Direito Comparado.
Veja-se os tópicos retro - citados,
onde a matéria já foi tratada embutida no direito de passagem e entrada e nos
limites.
CAPÍTULO
III
PROCESSUALÍSTICA DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA.
67
– Introdução.
Optamos por seguir, nessa parte de
nossa abordagem ao direito de vizinhança, a mesma sistemática que Pontes de Miranda e Hely Lopes Meirelles, ou seja, tratar separadamente as ações,
embora os festejados autores tenham abordado, no transcurso de suas obras, as
ações oriundas da relação de vizinhança, o que nos abstivemos de fazer,
deixando toda essa matéria para a segunda parte que agora iniciamos, com
intuito de não nos tornarmos repetitivos. Também optamos por diferenciada
nomenclatura ao utilizarmos processualística dos direitos de vizinhança ao
invés do tradicional “ações do direito de vizinhança”,
o que
todavia, não implica
diferenciação no estudo a ser desenvolvido, quer para mais, quer para
menos. Devemos, contudo, ressalvar de antemão que não faremos abordagem
profunda em cada espécie de ação, o que levaria em conta condições da ação,
pressupostos processuais gerais e específicos, questões de litisconsórcio,
intervenção de terceiros, exceções processuais formais e de mérito cabíveis,
recursos, dentre outros aspectos; mas nem por isso, deixaremos de abordar o
essencial, dentro da perspectiva e metodologia de nosso estudo. De interesse,
haveremos de brevemente estudar as ações: possessórias, divisórias e
demarcatórias, cominatórias, condenatórias indenizativas e em obrigações de
fazer e não fazer, denunciação de obra nova em suas respectivas peculiaridades.
68
- Ações Possessórias.
Qualquer que seja a concepção de posse,
seja a de Jhering363, de Pontes de Miranda364,
ou a concepção mais moderna de ingerência fático-potestativa365, defensável será a posse pelo manejo
das ações possessórias, sendo posse, aí, apenas fato, tão somente366. Diverge a doutrina quanto ao caráter
pessoal ou real das ações possessórias. Adroaldo
Furtado Fabrício após afirmar que a posse entra no mundo jurídico só quando
ofendida sendo mero “meio suporte fático”
a que se soma a violação, aduz que “com
efeito, do nosso ponto de vista as ações possessórias não envolvem de modo
nenhum ius in re”367. Ovídio Baptista da Silva opina
contrariamente, ou seja pelo caráter real e, após fazer menção às opiniões
confusas e equivocadas acerca da ação
(de direito material) e do direito subjetivo; bem como acerca da necessária presença de direito
real nas ações reais, afirma que “se a
posse é poder fático sobre um objeto, as pretensões que dela nascem haverão de
ser pretensões reais”368. Também Theodoro Júnior369 opina pelo caráter real, pois: “Na verdade não há razão para questionar em
torno da natureza real da ação possessória, pelo menos em face do direito
positivo nacional, posto que o artigo 95 do CPC, ao cuidar da competência para
as ações reais imobiliárias, inclui expressamente entre estas, as possessórias”.
Ações possessórias são apenas três370,
embora nem sempre tenha sido assim em nosso direito371, devido a confusão entre jus possessionis (ações possessórias) com
jus possidendi (vindicação da posse, C. C. art. 521). Conforme haja
esbulho, turbação ou mera ameaça caberá, respectivamente, reintegração,
manutenção ou interdito proibitório, havendo expressa admissão do princípio da
fungibilidade entre as ações372, e o
caráter de actio duplex, que dispensa reconvenção (art. 922 do C.P.C.).373 A
função da duplicidade é conferir rapidez ao processo, pois há notório interesse
social em prontamente aplainar os conflitos possessórios. Pode, portanto, o réu
opor ao autor pedido em que pleiteie não só qualquer espécie de proteção
possessória dentre as três possíveis, como, também, os demais pedidos do art.
921374, menos a concessão de liminar375. O art.
921 do CPC permite a cumulação de pedidos sem as necessárias condições do art. 292, § 1º, ou seja, sem perda do
rito especial376. Cumulam-se perdas e
danos377, cominação para o caso de novo esbulho
ou turbação378 e pedido de
desfazimento de construção ou plantação379.
Questão altamente controvertida é a do cabimento da exceção de domínio no
processo possessório. O art. 923
veda, a priori a cumulação dos juízos petitório e possessório. Ovídio Baptista da Silva trata do tema
sem contudo posicionar-se claramente. Ao que parece, admite a exceptio domini,
com reservas, e somente em caso de insuficiência de provas da posse380, em especial no caso do art. 507 do C.
C. Melhor se houve Adroaldo Furtado
Fabrício que apóia interpretação abrandada do dispositivo, chegando a
afirmar conclusivamente que “apenas quando
as partes litigam pela posse invocando domínio a via petitória fica fechada,
porque as repercussões práticas do que se vier a julgar sobre a posse poderão
tornar desnecessária a ação petitória”381.
Igual opinião esposa Ernane Fidelis dos
Santos, segundo o qual: “Há proibição
legal de que, pendente processo onde se pleteie a posse da coisa, se instaure o
juízo de reconhecimento de domínio (art 923). Tal redação, porém, em razão da
indepemdência de um juízo sobre o outro, só se justifica naqueles casos em que
a posse está sendo disputada com fundamento no domínio, quando é ele quem a
informa, já que tanto a possessória como a reivindicatória objetivam a
devolução do bem, e, nos casos de ação declaratória, a possessória não é
nenhuma prejudicial da declaração de domínio”382.
Muito embora concordemos com diversos pontos levantados pelo insigne
processualista gaúcho, especialmente da exprobação feita a doutrina de Carnelutti que dizia conteúdo e
continente os pleitos possessórios e petitórios, confundindo-os, não vamos tão
longe na admissibilidade da alegação de domínio. Entendemos, de conformidade a
pensamento já expendido por nós em outra feita, que a alegação de domínio só se
faz como meio auxiliar de prova e reduzido efeito no juízo possessório. Theodoro Júnior coloca-se em pólo oposto
pois segundo afirma: “ Podemos concluir
que foi banida a exdrúxula figura da exceptio proprietatis como matéria de
defesa em ação possessória”384.
Quanto ao usucapião, estamos que jamais se alega usucapião, mas apenas as circunstâncias
que o compõe a título de provar melhor posse, jamais para que se o reconheça,
ainda que incidenter tantun. Como se vê perfilhamos posição intermediária.
Permite o art. 924 a concessão de
liminar, na posse de força nova385
inaudita altera parte (art. 928). A
escolha do rito pertence ao autor386
através do exercício ou não da faculdade do rito especial, ao que se segue o
rito ordinário387. Permite a
concessão inaudita altera
parte, contudo só
assim se fará
se houver petição devidamente instruída388, havendo de se ouvir o réu, em
qualquer caso, nos 5 dias subseqüentes (art. 930). Por fim, estabelece o art.
925 a possibilidade de caução a ser requerida pelo réu, ante a constatação de
inidoneidade financeira do autor389, a
qualquer tempo390, cuja negativa
implicará depósito da coisa, a ser feito ( o pedido de caução) no próprio juízo
possessorio391. A legitimação ativa é
do possuidor, mediato ou imediato, próprio ou impróprio392. Passivamente é o autor do esbulho ou
turbação ou a quem a coisa se transferiu393,
admitidas a nomeação à autora394 e a litis denunciação395.
Até a reforma processual de 1994 a necessidade de citação de ambos os cônjuges
nas ações possessórias era verdadeira vexata
quaestio na doutrina e na jurisprudência, preconizando uma corrente que
ambos os cônjuge deveriam ser citados sob pena de invalidade do processo, salvo
ratificação dos atos pelo ausente emendemos; outra, ao revés, não reputava
imprescindível a medida citatória para ambos. Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco essas posições
antagônicas refletiam diferentes concepções da posse, caracterizando-a ou não
como direito real. Para aqueles que não consideravam a posse direito real, a
inovação de 1994 apenas veio para tirar definitivamente a questão da pauta396. Segundo Celso Agrícola Barbi: “ a redação dada originalmente ao art 10 merecia
restrinção por exigir o consentimento do cônjuge para a proposição de qualquer
ação que versa sobre direitos reais em imóveis alheios” mas: “ A inclusão de um parágrafo 2º no art 10,
pela Lei 8952, de 13/12/1994, veio por termo as dúvidas. Por esse parágrafo, o
princípio geral é que, na ação possessória, não há necessidade da
participação do cônjuge do autor, nem a
inclusão do cônjuge do réu como litisconsorte necessário” 397. A mesma lição é professada por Moacyr Amaral Santos398.
69
- Nunciação de Obra Nova.
De nunciar advém a idéia de
embargar, obstaculizar, obstar, impedir.
O instituto assenta suas raízes
no Direito Romano onde a cautio
ex novi operis nuntiatione e o interdictum demolitorium constavam
entre a stipulationes praetoriae399. Nas Ordenações lia-se: “Convém a saber, quando algum edifica
novamente alguma obra, que ao outro é prejudicial, tolhendo-lhe a vista de suas
casa ou outra servidão, que lhe seja devida, pode aquele, a que assim se tolhe
a vista, ou servidão, por si denunciar ao edificante, lançando certas pedras na
obra, segundo Direito e uso da terra, que mais não faça naquela obra, pois a
ele é prejudicial; e depois, que a denunciação assim for feita, sendo mais
edificado na obra o Juiz da terra, sendo para isso requerido, mandará desfazer
tudo o que assim mais for edificado, e depois de tudo tomado ao primeiro
estado, então tomará o Juiz conhecimento da dívida e contenda, e fará justiça
às partes”400. Segundo Ovídio Baptista da Silva, a “judicialização” da nunciação deu-se no
direito europeu medieval, como na Lei das
Sete Partidas (Espanha), processo que se consolidou daí em diante401'. Trata-se de ação pessoal402, que não se pode confundir com pleitos
possessórios. Como bem lembra Adroaldo
Furtado Fabrício “ocasionalmente a legitimação ativa para a nunciatória
coincide com a condição de possuidor, e só a confusão entre legitimatio ad
causam e causa de pedir pode explicar a inclusão, que por vezes se faz, desta
ação entre as possessorias"403.
Com efeito, a invocação de posse só se faz, na nunciação, para fins de
demonstrar-se a ligitimatio ad causam. A posse, aí, não é o direito material
objeto do processo como ocorre com as possessórias. Outra questão que surge tem
por objeto o caráter de cautelaridade ou satisfatoriedade. Posiciona-se pela
segunda solução Adroaldo afirmando
que “foi correta a opção do Congresso
Nacional, de ponto de vista técnico.
Efetivamente a cautelaridade da nunciação, como quer
que se encare o problema, teria de cingir-se ao embargo em si” e ainda assim
“na sua estrutura moderna, adotada pelo Código, a ação denominada ‘de nunciação
de obra nova’ não tem no embargo o seu escopo final”404. Também Ovídio é da mesma opinião,
lecionando que a diferença entre nunciação e cautelares “está em que a nunciatio, tal como o direito moderno a conceitua, é
tutela jurisdicional satisfativa, enquanto os provimentos verdadeiramente
cautelares respondem à pretensão à segurança e, por definição não satisfazem o
direito cautelado”405. Não
se pode pôr reparos a tais opiniões. Está presente uma cautelaridade fática,
indireta, não como objeto, escopo do processo. Quatro pretensões veiculam-se
potencialmente na ação de nunciação quais sejam o embargo, o pedido
cominatório, a condenação em perdas e danos e a apreensão de materiais, podendo
o autor, a seu líbito, cumular desde já o pedido indenizatório como deixa-lo
para posterior ação.406
Entende Adroaldo Furtado Fabrício
que, à exceção do pedido cominatório, pode o autor deixar de cumular os demais407; no entanto, a preocupação revelada
pelo festejado professor quanto por Ovídio
não tem mais sentido de ser ante a nova redação do art. 461 do CPC. O pedido demolitório não admite apreciação liminar408,
e pode em, alguns casos, ser apreciado inobstante a rejeição do embargo.409 De qualquer forma, tem-se
admitido a introdução de um
critério de proporcionalidade que substitui a demolição por
indenização410.
Quanto ao pedido de apreensão e depósito possui evidente caráter de cautela411, havendo, no entanto divergência
acerca de sua destinação412. É
permitida a concessão de embargo liminar, com ou sem justificação, sendo, em
qualquer hipótese, conferido prazo de cinco dias para o réu defender-se. A nunciação
refere-se a “obra nova em terreno vizinho”.
Primeiramente, o conceito de obra em apreço é amplo abrangendo a construção,
demolição e até mesmo colheitas e extração de minérios413. A obra há de ter iniciado, ainda que
somente por atos preparatórios. Não basta estar meramente nos planos do
nunciado, tendo os atos que ser exteriores414
e realizados em imóvel vizinho, vizinhança em termos amplos, afastada, por
conseguinte, a necessidade de contigüidade415.
Enquanto não acaba a obra, é invocável a nunciação416. Acabada, e portanto não nunciável,
está a obra desde que lhe faltem apenas pormenores417. Mas a invocação generalizada de tal
critério deve ser vista cum grano salis418.
É admissível o embargo extrajudicial, ratificável em juízo (art. 935). Tem ação
o proprietário, o possuidor, o condômino e o poder público. Dissemos poder
público ao invés de Município, como está na lei, pois acolhemos o alvitre de Ovídio Baptista da Silva419 e Hely Lopes Meirelles420.
Pela exegese limitativa a Município, erradamente, Adroaldo Furtado Fabricio421.
Réu é o dono da obra, inclusive o poder público se atua more privatorum422. Os possuidores são todos423. Errado nesse aspecto Ovídio, que veda legitimidade ao
possuidor derivado ou contratual424. O
nunciado, prestando caução, pode obter o levantamento do embargo, desde que a
suspensão lhe cause prejuízo e o prosseguimento da obra não contravenha direito
público regulamentador do direito de construir.
70
- Demarcatórias e Divisórias.
No art.
946 do CPC constam duas ações quais sejam a finium regundarum e a
actio comuni dividundo. Ambas as
ações, tanto a
demarcatória como a
divisória, possuem natureza real425. Deve ser repelida a confusão de
pretensão demarcatória com reivindicatória, embora de ambas resulte a restituição
de área426, havendo opinião
autorizada pela possibilidade de cumulação de pedido reivindicatório, desde que
não contraditório427.
Entre ambas há plena cumulabilidade428,
podendo ambas, quer juntas, quer separadas, referirem-se à totalidade ou não do
imóvel429. A primeira ação,
a demarcatória, pressupões
prédios contíguos, ao
passo que a segunda divisória pressupõe condomínio430. A demarcatória servirá não só para
demarcar onde a incerteza advém de anterior inexistência de limites físicos,
como para aviventar marcos antes existentes. As ações apresentam caráter
dúplice e procedimento bifásico, com duas sentenças. Na primeira fase, julga-se
a pretensão à demarcar ou dividir, na segunda, a divisão ou demarcação
propriamente dita, em sentença que não é meramente homologatória como deflui do
texto legal431, mas sim, homologatória
integrativa. A segunda fase é preponderantemente executiva. A primeira fase,
por sua vez, admite julgamento antecipado, inclusive da queixa de esbulho e
pedido de restituição432.
Havendo contestação, o procedimento a ser observado é o ordinário (art. 955 do CPC). Peculiar é o prazo de
contestação da primeira fase em ambas as ações que é de 20 dias (art. 954 e 968 do CPC)433. A legitimação é dos proprietários e
condômino, ampliando-se modernamente aos possuidores desde que referentemente a
outro possuidor e que seja ele titular ( o autor ou réu) de direito real
limitado434.
71
- Ações Condenatórias Indenizatórias e em obrigações de fazer e não fazer.
A maioria da ações oriundas de direitos
de vizinhança é de ações condenatórias. Aliás, a bem do rigor técnico não é
ação que é condenatória, mas a sentença que nela se profere em acolhimento de
um pedido condenatório. Tanto assim é que as sentenças, em sua carga de eficácia,
é que determinam a classificação das ações, conforme a célebre classificação de
Pontes de Miranda, baseada na carga de eficácia, e dominada quinária de constante quinze. Alguns
processualistas de nomeada, como Cândido
Rangel Dinamarco e Humberto Teodoro Júnior repelem a classificação
quinária, afirmando que as ações (sic) mandamentais e executivas seriam meras
formas das ações condenatórias. Sem embargo dessas autorizadas opiniões, a
classificação quinária avulta em superioridade. Não vamos nos estender em
considerações acerca da natureza da sentença condenatória, no entanto,
consoante ressoe preponderantemente na doutrina, a sentença condenatória é
aquela que a par de declarar um direito (eficácia declaratória imediata)
acrescenta-lhe um plus, um quid, representado pelo sancionamento, de uma
precetação, criando o título executivo judicial (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,
Saraiva, 16 ed, 1997, p. 32. Araken de Assis, Cumulação de Ações, RT, 3 ed,
1998, p. 94-96 e Manual do Processo de Execução, RT, 5 ed, 2ª tiragem, 1998, p.
73 a 76. Ovídio Baptista da Silva, Jurisdição e Execução na Tradição Romano
Canônica, RT 2 ed, p. 146-147 e Curso de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris,
3 ed, 1996, p. 141). Com efeito, toda a sentença condenatória cria, a priori, título executivo judicial o
qual, seja pressuposto processual (Araken
de Assis, manual do Processo de Execução,RT, 5 ed, 2 tiragem, 1998, p. 117)
seja o fornecedor da possibilidade jurídica do pedido (Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros, 5 ed, 1997, n-311, p. 470),
abre as portas da via executiva ao vencedor. A doutrina, majoritariamente
atribui eficácia ex tunc à eficácia
da sentença condenatória (Ovídio,
Sentença e Coisa Julgada. Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil v. III, p. 33). Discordamos veementemente de tal opinião
que não soube distinguir o elemento declaratório da condenatoriedade. De fato,
via de regra a sentença retroage à citação valida ou ao ajuizamento, para
reconhecer devida a prestação desde aquela data, mas o efeito condenatório,
materializado no sancionamento e respectiva constituição de título só surge
após a sentença, ainda que não trânsita. Só então há título; só então a
eficácia preponderante aparece435. A
condenação tem por objeto uma prestação. Apresenta a sentença dois aspectos
discerníveis, um material, outro processual. Sob o aspecto material, a
obrigação é declarada existente, não criada. Sob o aspecto processual, cria-se
título executivo que representa o sancionamento, a chancela estatal. A
obrigação sancionada, por sua vez, tem por conteúdo uma prestação de dar coisa,
certa ou incerta, ou um fazer, ou não fazer (art. 863 a 883 do C. C.). O rito poderá ser o sumário ou o
ordinário. O rito sumário é cabível em razão do valor da causa436 ou nos casos do art. 275, inc. II, C do CPC437.
Inúmeras invocações se pode fazer de pretensões condenatórias nas relações de
vizinhança, bastando lembrar de todas as ações de ressarcimento e indenização,
das ações de mau uso da propriedade, da ação demolitória autônoma, das ações de
conservação de tapumes, dentre outras. Por vezes, pedidos condenatórios podem
vir embutidos em ações de rito especial como as possessórias e nunciatórias438. São admissíveis a antecipação de
tutela do art. 273 do CPC, bem como a
cumulação de pedidos, obedecidos os requisitos de admissibilidade439.
72
- Pedido Cominatório e Execução Especifica.
Fôssemos nos ater à natureza de ambos
os institutos, haveríamos de trata-los na epígrafe anterior; mas por amor à
sistematização, trataremos à parte os institutos, e ambos conjuntamente. O
preceito cominatório está previsto no art. 287 do atual Estatuto Processual
pátrio. Conforme nos diz Ovídio Batista
da Silva440, “o campo natural dos pedidos cominatórios é o
das obrigações de fazer infungíveis”. Trata-se de um meio de coação, em
contraposição aos meios de sub-rogação do Estado também ditos meios de execução
indireta441. Para o facere
fungível, serve-se o código da execução por terceiro às expensas do devedor,
conforme o art. 633 do CPC. Outrora, no CPC
de 1939, contemplava o art. 302,
em seus doze incisos a ação cominatória, a que imprimia procedimento especial,
o que não pode em absoluto permitir-se concluir que o preceito cominatório
possa ser dito equivalente daquela ação, porquanto não subsiste autonomamente,
senão que está umbilicalmente ligado a uma obrigação de fazer ou não fazer442.
Pontes de Miranda, inobstante a
clareza da lei, incorreu no erro de não ver a distinção entre o preceito e a
ação cominatórios, pois ao tratar do dispositivo invoca freqüentemente a ação
cominatória443. O preceito cominatório
é invocável tanto para obrigações pessoais como reais444. A execução específica, por sua vez, é
conseqüência da busca da efetividade do processo, objetivo cada dia mais
presente na ciência processualística445.
As idéias individualistas, que marcaram o século passado que surgiram enlaçadas
no positivismo, alastrando-se do Código Napoleônico para todos os ordenamentos
de inspiração romano-canônica, impediam a invasão da esfera individual para
compelir o devedor nas obrigações de fazer ou não fazer infungíveis. Isto
posto, convertiam-se ipso facto, em perdas e danos. Contra esse destino a que
invariavelmente estavam fadadas as obrigações de fazer e não fazer insurgiu-se
parte dos juristas. Já dizia celebre lição chiovendiana que ao litigante, no
processo se haveria de dar tudo aquilo que poderia receber caso dele, processo,
não se tivesse valido. Tal assertiva é consectário lógico da visão de Chiovenda da jurisdição, à qual atribuía
função substitutiva das partes446. Pois
bem, baseada na lição de Chiovenda e
buscando a efetividade do processo, a forma processual de 1994 modificou
substancialmente o art. 461 do CPC,
bem como os art. 644 e 645,
autorizando o magistrado, sejam fungíveis ou infungíveis as obrigações, a
cominar, ex oficio447, pena
de multa diária, sem prejuízo de perdas e danos, para caso de descumprimento de
comando sentencial condenatório, quer seja na sentença, quer na fase da
execução, sem que se houvesse por prejudicada a provação da parte interessada.
Conclui Calmon de Passos448 que com a reformulação dos
dispositivos “valoriza-se a execução
específica. Não a ponto de sobrepor a vontade do juiz à do credor, porque se
permite ao credor optar, sempre, pelas perdas e danos, ainda quando se declara
que ela se efetivará sem prejuízo da multa”, e adverte, sagazmente, que “se houve opção por perdas e danos e não se
pediu a execução específica, a disposição é inaplicável”. Divergimos, no
entanto, do insigne processualista quando afirma que a cominação
restringe-se, no que
diz respeito ao valor, ao
quantum das perdas e danos, ou seja, do prejuízo. A disciplina das astreintes
não impõe limite algum ao quantum fixado. Não se trata de cláusula penal, onde
se pudesse invocar o art. 924 do C. C.449. Nos direitos de vizinhança, sempre
presentes que são as obrigações de fazer e não fazer, é de grande valia a
utilização do pedido cominatório450,
podendo enumerar-se casuisticamente aplicabilidade nos art. 554, 555, 563, 565, 572, 578, 581, 583, 584, 585, 586, 587 do C. C.451. Os pedidos cominatórios podem ser
utilizados pela administração pública452,
como contra ela, desde que pleiteado direito uti singuli453.
Constituem, sempre, caso de cumulação sucessiva.
73
- Caução de Dano Infecto.
Duas acepções se pode dar ao termo
caução. Na primeira delas, se compreende o procedimento cautelar da caução e o
pronunciamento dele resultante, ou seja, o provimento judicial que resulta
desta forma do exercício de ação sob o aspecto do pedido imediato. Assim é que
vulgarmente se fala em pedir caução, em recorrer da caução, em revogar a
caução. A segunda acepção refere-se ao objeto caucionado, daí se falando em
suficiência ou não da caução. As cauções podem surgir de negócio jurídico, de
determinação judicial ou por determinação da lei. A de que aqui falamos exsurge
do exercício de ação e pretensão à cautela, podendo submeter-se a disciplina
dúplice, conforme seja exercida como medida cautelar preparatória de futura ação
demolitória, quando então subsistirá por trinta dias454, ou como resguardo de prejuízo
potencial, durando, então, por todo o tempo em que se estenda o evento
potencializador de perigo455.
Nota-se que a pretensão à cautela independe de culpa daquele que constrói456. A caução pode ser real ou
fidejussória. Real quando recai em coisas. Fidejussória quando objeto de caução
é fiança, ou seja, obrigação pessoal. Legitimados ativos são não só os
proprietários, mas também os possuidores em sentido amplo457. Quanto a legitimidade passiva, cabe
ao proprietário, ao usufrutuário, o usuário ou o habitador, mas o possuidor as
tem que tolerar458.
74
- Demais Ações.
As demais ações que podem surgir
oriundas de relações de vizinhança, como v. g. ações para regular entrada em
propriedade vizinha, ação de passagem forçada, de conservação e menção de
tapumes, demolitórios autônomas, dentre as inúmeras citáveis, não carecem de
tratamento específico, eis que se amolduram dentre algumas das espécies de
ações de conhecimento, obedecendo ou ao rito sumário ou ordinário.
BIBLIOGRAFIA
- Alves, Fábio; Direito
Agrário, Política Fundiária no Brasil, Del Rey, 1995.
-Álvaro de Oliveira, Carlos Alberto e Lacerda, Galeno; Comentários ao Código de Processo
Civil, Forense, 4ª ed,
1999, V.III, t.II.
- Amaral Santos, Moacyr; Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 16ª ed, 1997, v.III.
-
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 21ª ed, 1999, V.I.
-- Assis, Araken; Cumulação de Ações,
rt, 3ª ed, 1998.
-
Manual do Processo de Execução, RT, 5ª ed, 2ª triagem, 1998.
- Barbi, Celso Agrícola;
Comentários do Código de Processo Civil, Forense, 10ª ed, 1999, V.I.
- Barbosa Moreira, José Carlos, Comentários
ao CPC, Forense, 1974, v. V.
- Beviláqua, Clovis, Direito
das Coisas, Editora Rio, 1941
- Borges, Paulo Torminn; Institutos
Básicos do Direito Agrário, Saraiva, 8ª ed, 1994.
- Calmon de Passos, José Joaquim, Comentários ao CPC, v. IV, 8 ed.,
1999
- Carneiro, Athos Gusmão, Intervenção
de Terceiros, Saraiva, 11ª ed, 2000
- Carvalho Santos, J. M., Código
Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, São Paulo, 10 ed.
- Cretelha Júnior, José; Comentários
à Constituição de 1988, Forense Universitária, 2ª ed. 1990.
- Tratado de Direito Administrativo,
Forense, 1ª ed, 1971, v. ix.
- Direito
Administrativo Brasileiro, Forense, 2ª ed, 2000
- Dinamarco,
Cândido Rangel, Execução Civil,
Malheiros, 5ª ed, 1997.
-A Instrumentalidade do Processo, 4ª
ed., Malheiros, 1994
-A Reforma do Código de Processo
Civil, 4ª ed., 2ª tiragem, Malheiros,1998.
- Fabrício, Adroaldo Furtado, Comentários
ao CPC, Forense, 1980, v. VIII, t. III.
- Ferreira Filho, Manoel Gonçalves; Cometários à Constituição Brasileira, Saraiva, 6ª ed, 1986
- Francisco Carlos Rocha de Barros; Comentários à Lei do Inquilinato, Saraiva, 2ª ed, 1998
- Godoy, Luciano de Souza; Direito
Agrário Constitucional, Atlas Jurídico, 1998.
- Greco Filho, Vicente; Direito
Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2ª ed, 1986.
- Hedemann, Justus Wilhelm, Sachenrecht,
E. R. D. P., Madri, v. II.
- Jesus, Damásio E., Código
Penal Anotado, Saraiva, 5 ed. 1985.
- Jose Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil. Forense, 10º
ed., 1997
- Lacerda, Galeno, Comentários
ao CPC, Forense, 1981, v. VIII.
- Maluf, Carlos Alberto Dabus, Limitações
ao Direito de Propriedade, Saraiva.
- Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela
Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT,
3ª ed., 1999.
- Martins, Ives Gandra e Bastos, Celso Ribeiro; Comentários a Constituição do Brasil, Saraiva, 1990, v.7.
- Maximiliano, Carlos, Hermenêutica
e Aplicação do Direito, Forense, Rio, 11ª ed., 1991.
- Mazeaud e Mazeaud, Henry, Leon e Jean, Lécòns d' Droit Civil, Segunda Parte, ESEA, v. IV.
- Meirelles, Hely Lopes, Direito
de Construir, RT, São Paulo, 1979, 3ª ed.
- Messineo, Francesco, Manuale
di Direito Civile e Commerciale, EJEA, 1971, t. III.
- Moniz de Aragão, Egas Dirceu, Sentença
e Coisa Julgada, Exegese do CPC, Aide, 1ª ed., 1992.
- Monteiro, Washington de Barros, Curso
de Direito Civil, Direito das Coisas,
Saraiva, 4ª ed., 1961.
- Negrão, Theotônio, Código
Civil e Legislação Civil em Vigor, RT, 5 ed., 1985.
- Pacheco, José da Silva; Tratado
das Locações, Ações de Despejo e outras, R.T, 10ª ed, 1998.
- Pereira, Caio Mario da Silva, Instituição
de Direito Civil, Forense, 17ª ed., 1998, v. IV. - Condomínio
e Incorporações, Forense, 1995.
- Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti, Tratado de Direito Privado, Borsói, 2ª., 1956, v. XIII.
- Tratado de Direito Privado, Borsói, 3ª ed., 1971, v. XVIII.
- Tratado de Direito Privado, Borsói, 3ª ed., 1971, v. XIX.
-Tratado de Direito Privado, Borsói, 3ª ed., 1971, v. XXVIII.
-Tratado de Direito Privado, Borsói, 3ª ed., 1971, v. LIV.
-Tratado de Direito Privado, Borsói, 2ª ed., 1968, v. LVII.
-Comentários ao CPC, t IV, Forense 1974.
-Comentários à Constituição de 1946, Borsói,
3ª ed, 1960, t.v.
-Comentários à Constituição de 1967, RT, 2ª ed, 2ª tiragem, 1974, t.v.
- Ripert, Georges e Boulanger Jean, Traité d`Droit Civil, La Ley, Buenos Aires, 1965.
- Rodrigues, Silvio, Direito
Civil, Responsabilidade Civil, v. 4, Saraiva, 1985.
- Direito Civil, Direito das Coisas, v. 5,
Saraiva, 1998.
- Ruggiero, Roberto, Instituzioni di Diritto Civile, Saraiva, 1972,
3ª ed. v. II.
- Santos, Ernane Fidélis dos; Manual
de Direito Processual Civil, Saraiva, 4ª ed, 1996, v.s.
- Silva, José Afonso, Curso de
Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 16ª ed, 1999.
- Silva, Ovídio A. Baptista da, Procedimentos
Especiais, Aide, 1ª ed., 1989.
- Curso de Processo Civil, Forense,
1997.
- -Comentários ao CPC, Lejur, 2ª, 1986,
v. XI.
-Curso
de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris, 3ª ed, 1996.
- Jurisdição
de Execução na Tradição Romano Canônica, RT, 2ª ed
- Soares, Orlando; Comentários
à Constituição da República Federativa do Brasil, Forense, 7ª ed, 1993.
- Theodoro Júnior, Humberto; Curso
de Direito Processual Civil, Forense, 20ª ed, 1999, V.III
- Wald, Arnoldo, Direito das
Coisas, RT, 10 ed., 1995, v. III.
- Zawaski, Teori Albino, Antecipação
da Tutela, Saraiva, 1997.
NOTAS
de fim:
[1] É característica
marcante nas sociedades primitivas, ainda presente em grupos indígenas ainda
hoje.
[2]
Compreende o período da derrocada da nobreza e ascenção da burguesia, alterando
profundamente a estrutura da sociedade
[3] Ver
exemplificativaente os artigos 7º e 8º da CF
[4] Já se
via no Direito Romano " in suo enim alii hactemus facere licet, quatemus
nihil in alienum immitat". D. L 8, T. V, 8, § 5.
[5] Caio
Mario, Instituição de Direito Civil, V. IV, n. 320, p. 142
[6] Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, V. VIII, 10 ed. 1963. p. 5, n 1.
[7] São
noções que independentemente de consagração constitucional, constituem postulados
da vida em sociedade.
[8] Tão
importante os valores envolvidos, que consagra expressamente a Lei Maior, art.
5, caput, inc. I e inc. XXII.
[9] Caio
Mario, Instituições cit. v. VI, nº
320, p. 143
[10] Silvio
Rodrigues, Direito Civil, Direito das Coisas. v. 5, n. 64, p.114.
[11] idem
ibidem, n. 66, p. 115
[12] Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir, cap. III, n. 1, os. 29 e 30.
[13]
Carvalhos Santos, Código... cit. art. 554, n. 1, p. 6 e n. 2, p. 8
[14] Talvez
pelo domínio do idioma alemão e uma certa predileção pela doutrina daquele
país, Pontes tenha sempre buscado a precisão lingüística e conceitual tão
própria daquele povo. Não é a toa que freqüentemente surge em suas obras um
parágrafo intitulado “Precisões conceptuais”. Quanto ao Código Civil nacional
chegou a dizer: “Coisa que se deve levar à conta da lamentável coincidência de
terem sido indivíduos medíocres, de superficiais estudos jurídicos os
formuladores dos Códigos de lograram vingar, tirante o Código Francês, o Alemão
e o Suíço” ( Tratado de Direito Privado, V. L VII, § 5741, n. 2, p. 14 ).
[15] Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, vs. VI, § 658; XI, §§ 1163, 1215, 1222,
8 e 1223; XII, §§ 1383, 1391, 3; XIII, §§ 1431, 2, 1538 – 1542, 1 e
especialmente v. XVIII §§ 2140, nº 213
[16] Carvalho
Santos. op et loc. cit
[17] Idem
ibidem
[18] Silvio
Rodrigues. Direito Civil... cit, n. 65
p. 114.
[19] Idem
ibidem
[20] Caio
Mario, Instituições... cit. V. IV. m.
320, p. 143
21 Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, cap. III, n. 1. p. 32
22 Ver Carlos Alberto Dabus Maluf, Limitações do Direito de
Propriedade, p. 142 e 143, embora fale em limitações decorrentes de servidão o
que só se admite em sentido lato da palavra adotada a posição de Pontes. Sobre
servidões, Silvio Rodrigues. op, cit. Cap. III, n. 153, p. 259 et seg. Pontes
de Miranda, Tratado... cit. V. XVIII.
23 As
servidões também pressupõe registro quando por ato intervivos ou causa mortis
se compõe. No caso de usucapião, declaratória a carga preponderante, só a
necessidade de registro para oponibilização
erga om nes.
24 Carlos
Alberto Dabus Maluf, op. cit. p. 6.
25 Idem ibidem, p. 13 a 15
26 Idem ibidem, p. 22 a 28
27 Idem ibidem, p. 34
28 Idem
ibidem, p. 41.
29 Hedemann, Tratado de Derecho
Civil, v. II, p. 8, 19, n. II. P. 157 (Tradução de José Luis Diez Pastos e
Manuel Gonzalez Enriquez, Editora Revista de Derecho Privado, Madrid
30 Idem ibidem, n. III, p. 159
31 Idem
ibidem, § 36, n. II, p. 344. BGB. §§ 1018 a 1093
32 Idem
ibidem. §§ 43 a 47, p. 385 a 459. BGB §§ 1113 a 1190 para hipoteca e §§ 50 a
53, p. 486 a 53. BGB §§ 1204 et seg.
33 Idem ibidem, §§ 40 e 41, ps.
370 a 378. BGB. §§ 1094 a 1104 e 1105 a 1112.
34 Código
Civil italiano art. 42: “A propriedade é pública ou privada. Os bens econômicos
pertencem ao Estado, aos entes públicos ou privados. A propriedade privada é
reconhecida e garantida pela lei que determina os seus modos de aquisição, gozo
e limites com o escopo de assegurar-lhes função social e torná-la acessível a
todos”.
35 Constituição de Weimar (1919)
art. 153: “A propriedade é garantida pela Constituição. Seu conteúdo e seus
limites serão fixados em lei. A propriedade acarreta obrigações. Seu uso deve
igualmente no interesse geral” apud, Carlos Alberto Dabus Maluf. op. cit. p.
36 Roberto
Ruggiero, Instituições de Direito Civil, V. II, § 72, B, p. 315 (tradução da 6º
edição italiana por Dr. Ary dos Santos, 1972).
37 Ver Carlos Alberto Dabus Maluf.
op. cit. p. 38 a 40
38 Art. 554 do Code de Napoleon
40 Henri, Leon, Jean Mazeaud e
François Chabas. Lecons de Droit Civil, 8, ed Paris, Litec, 1990, p. 5 e s apud
Carlos Alberto Dabus Maluf op. cit. p. 38
41 Conforme encontramos largamente
na doutrina como em Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, São
Paulo Saraiva, 1961, p. 133
42 Ver
Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado cit. p. 7. Caio Mario.
Instituições cit. v. IV.n. 320. p. 143.
43 Correto
Silvio Rodrigues ao referir-se a existência de obrigação propter rem no direito
de vizinhança. Errado ao afirmar ser a obrigação propter rem a natureza
jurídica do direito de vizinhança. Os direitos de vizinhança são limitações das
quais decorrem obrigações da espécie propter rem restrições
44 Complementando as diferenças
antes citadas, ver ainda Ripert e Boulanger. op. cit. n. 3068. p. 532-533
45 Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado. V. 53, § 5500, n. 5 p. 67, Bossói, 1972. A lição é aplicável
nos demais direitos de vizinhança
46 As
situações fáticas passíveis de ocorrência em uma relação de vizinhança podem
preencher o suporte fático de diversos tipos legais como v. g.: art. 501, 502,
506, 507, 508, 510 a 519, e 524 do Código Civil e art. 161 do Código Penal (
ver Damásio de Jesus, Código Penal anotado, 5º edição. Saraiva, 1995, p. 519).
Sobre a distribuição entre atos lesivos, ver Silvio Rodrigues, op. cit. n. 69,
A, p. 118.
47 José de Aguiar Dias, Da
Responsabilidade Civil, Forense, 10º ed. V. II ao tratar da responsabilidade no
direito de vizinhança a respeito dessas relações: “ Sem nenhuma hesitação,
encarreiramos a matéria ao capítulo do abuso de direito”. n. 186. p. 479
48 Conforme aduz Pontes: “
Cientificamente todas as relações jurídicas são especificamente relações de adaptação.
Não podiam pois, ser absolutamente rígidas”. (Tratado cit. § 5500. n. 1
p. 63).
49 Pontes de Miranda: “ A
expressão ‘abuso de direito’ é incorreta. Existe ‘estado de fato’ e ‘estado de
direito’; porém não ‘abuso de fato’ ou ‘abuso de direito’. Abusa-se de algum
direito, do direito que se tem. O Código de Processo Civil fala de ‘abuso de
direito’ expressão que aparece em certos juristas desatentos à terminologia
científica e indiferentes à sua exatidão. ‘Abuso do Direito” é que é”.
(Tratado... cit. V. 53. § 5500. n. 5 p.
71). Demonstra, logo em seguida, a origem da erronia na doutrina francesa e
italiana
50 Conforme José de Aguiar
Dias op. cit. n. 183 p. 455
51 Pontes de Miranda op. cit. §
5500. n. 2 p. 64
52 idem ibidem. op. cit. § 5500, n.2 p. 64 a 66
53 Código
Civil Alemão § 226: “O exercício de um
direito é inadmissível, se só tem por fim causar dano a outrem”. Código Suíço,
art. 2º, 2º alínea: “O manifesto abuso de direito não encontra proteção
jurídica”. Código de Obrigações da Polônia, art. 135. Ver Pontes op. cit. p. 61.
Jose Aguiar Dias, op cit.
n. 14. p. 458, 459
54 Também o
exercício do direito de ação através dos atos processuais que lhe dão vida,
pode configurar abuso do direito, como se vê v.g. no art. 17, inc. IV, V, VI e
273, inc. II. Sobre esse último dispositivo ver Teoria Albino Zawaski,
Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, Cap. V., n. 6. p. 77 e Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Antecipatória, Julgamento
Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 1999, p. 165 et seg. Ver ainda Candido Rangel Dinamarco, A
Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2 tiragem, 1998, p. 141 a 149.
55 Pontes
de Miranda. op. cit.
V. 53. § 5500. n. 1, p.62.
56 Ver ainda, Silvio Rodrigues,
Direito Civil, Responsabilidade Civil, V. IV, p. 46, ed. 1985, Saraiva
57 Constituição Federal art.
1º, parágrafo único
58 Lei de introdução ao Código
Civil, Decreto – lei n. 4657/42 art. 5º, Código de Processo Penal art. 3º
59 Código de Processo Civil art. 126
60 Ver
Ovídio Batista da Silva, Comentário ao Código de Processo Civil, Lejur,
1986, v. XI. P. 118-119. Galeno Lacerda, Comentários ao Código de Processo
Civil, Forense, 1980. p. 125, 130, 132,
138, 139, 156 a 163, 164, 166, 168, 176, 326, 329, 330, 331, 346, 351, 392, 419
e 421.
61 Galeno
Lacerda. op. cit. p. 140.
62 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado cit. v. VIII. art.554, n.3. p.9: “Embora o código fale unicamente em proprietário e
inquilino, todavia o possuidor de boa – fé está incluído número dos que podem
exercitar o direito de impedir o mau uso da propriedade”.
63 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado cit. v. VIII. art.554, n.3. p.9: “Embora o código fale unicamente em proprietário e
inquilino, todavia o possuidor de boa – fé está incluído número dos que podem
exercitar o direito de impedir o mau uso da propriedade”.
Conforme Pontes de Miranda:
“Inquilino não está, aí, por locatário, mas exemplificativamente por possuidor
imediato não próprio: a ação nasce ao proprietário, como ao possuidor
imediato, não próprio...” (Tratado de Direito Privado V. XIII, § 1540,
n.1, p.299).
64 Carvalho
Santos op. cit. n.7
p.11. Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, p.30: “Para fins de
direito, o conceito de vizinhança abrange na sistemática do nosso Código Civil,
não só a prédios confinantes como os mais afastados, desde que sujeitos às
conseqüências do uso nocivo das propriedades que os rodeiam”. Erro em Maria
Helena Diniz, Código Civil anotado. p.497
apud Carlos Alberto Dabus Maluf. op.
cit. p.143, onde se fala em prédios “contíguos”.
65 Pela observância da
circunstancialidade: Pontes de Miranda Tratado... cit. V. XIII. § 1540, n.1, p.305. “Tem-se de levar em conta o uso
local, a natureza e a situação do imóvel”. Carvalho Santos, Código... cit.
n.6. p.11 “Pelo que precisará o
juiz levar em conta a natureza do lugar, distinguindo cidade de cidade, bairro
de bairro”. Sílvio Rodrigues, Direito Civil, V, n.72, p.122. “Muitos elementos
podem entrar na formação da sua convicção, tais como a zona onde se dá o
conflito, ou a idéia de pré – ocupação”. Washington de Barros Monteiro,
Curso... cit. p.135. “Vários fatores devem ser então considerados, como o bairro,
pré – ocupação, a natureza do incômodo, grau de tolerabilidade, etc...”. Caio
Mario, Instituições... cit. v. IV. n.321,
p.145. “Na apreciação da normalidade ou anormalidade do uso levam-se em
conta as circunstâncias de cada caso”.
66 Carvalho
Santos. Código... cit. VIII, n.4, p.8.
67 Ver também Ripert e Boulanger.
Droit... cit. v, VI, n.2683, p.326. Caio Mario,
Instituições... cit. V. IV, n.321. p.145. Washington de Barros Monteiro.
Curso... cit. Direito da Coisas, p.134
68 Ver extensa enumeração
exemplificativa em Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, V., XIII, §
1540, n.1, p.301/303.
69 Idem
ibidem. op. cit. v. XIII, § 1540. n.1. p.308. Carvalho Santos, Código...
cit. v. VIII, n.10 p.13.
70 Carvalho Santos. op. cit. v.
VIII n.9 p.12
71 Pontes de Miranda. Tratado cit. v. XIII, § 1540 n.1 p.305. “O sossego não
é perturbável apenas pelo som também o é pela luz, pelo cheiro, por apreensões
e choques psíquicos, ou outros motivos de inquietação”. Washington de Barros
Monteiro. Curso... cit. p.133: “... ruídos exagerados... bailes perturbadores,
emprego de alto – falantes...”
72 Carvalho
Santos. Código... cit. v. VIII n.8 p.12.
Washington de Barros, Curso... cit. p.133
73 Pontes de Miranda. Tratado...
cit. v. XIII § 1540 n.1, p.303
74 Carvalhos Santos. Código Civil
Brasileiro Interpretado. V. VIII. n.11 p.13
75 Pontes
de Miranda. Tratado... cit. § 1540, n.1. p.308 onde se lê: “A responsabilidade,
nas espécies do art. 554, é independente da culpa” e “Foram nocivos a
jurisprudência livros estrangeiros que não correspondem ao nível do Código
Civil Brasileiro e confusões entre a regra jurídica do art. 554 e a do art. 159
ou do art. 160, I, 2ª parte, ex argumento: “Ver ainda Hely Lopes Meirelles,
Direito de Construir, cit. p.257.
76 Silvio Rodrigues, Direito
Civil, V. 5, n.69, p.119. Roberto Ruggiero. Instituições de Direito Civil, V.
II, § 72, p.316
77 Ver Caio
Mario, Instituições. v. IV, n.321, p.145. Silvio Rodrigues. op.
cit., n.72, p.123. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. v. L.
XIII, § 1540, n.1, p.304.
78 San Tiago Dantas, O Conflito de
Vizinhança e sua Composição, Rio, 1939, n.69 apud Silvio Rodrigues op et loc.
cit.
79 Ripert e Roulanger, Traité de
Droit Civil, v. VI, n.2683, p.326-327
80 San
Tiago Dantas. op. cit. n.137 apud Carlos Alberto Dabus Maluf. Limitações...
cit. p.145 e Silvio Rodrigues, Direito Civil, cit. n.72, p.124. Ver ainda
Arnoldo Wald, Direito das Coisas, RT, v. III, 1995, n. 67, p. 148.
81 Ver Caio Mario da Silva
Pereira, Condomínio e Incorporações, Forense, 1995, n.76, p.152-153
82
Hedemann. Tratado de Derecho Civil, v. II, n.2, p.158-159.
83 Roberto
Ruggiero, Instituições § 70, p.305.
84 Ripert e Boulanger. Traité de
Droit Civil, n.2524 a 2530. p.249 a 253.
85 Clovis
Bevilaqua, Direito das Coisas, ed Rio, 1941, ao tratar do art.555 afirma “Entra
este caso no conceito geral de mau uso e, conseqüentemente, poderia o disposto
no art.554, resolver o conflito entre vizinhos. Mas a situação jurídica
resultante da ruína do prédio contíguo apresenta certa particularidade que
autoriza a ação demolitória e a caução de damno iminente”. p.189.
86 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1540, n.2, p.310 “O art.555
só se refere ao proprietário, porque se trata de limitação ao conteúdo do
direito de propriedade... Mas é de advertir-se esse que a posse tem o mesmo
conteúdo, de modo que o possuidor tem a ação para exigir...” Ver ainda Carvalho
Santos op. cit. v. VIII. p.16.
88 Washington de Barros Monteiro,
Curso de Direito Civil, p.136
89 Pontes de Miranda, op. cit. v.
XIII, loc. cit. p.311
90 Carvalho
Santos, op. cit. p.17.
91 Conforme
Teotônio Negrão. Código Civil e Legislação Civil em vigor, 5 ed. RT, 1985. p.
112, nota ao art. 555 e Clovis Bevilaqua, op. et. loc. cit.
92 O termo deve-se a Pontes de
Miranda, Tratado... cit. v. XIII. §
1541, n.4. p.315 e Tratado de
Direito Predial, v. I, § 62, n.4 apud Silvio Rodrigues. Direito Civil, v. 5.
n.75, p.129.
93 Carvalho
Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado cit. p.18, n.3. Washington de
Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, cit. p.136.
94 Conforme
Caio Mario, Instituições... cit. v.
IV. n.322. p.146. Carvalho Santos, op.
cit. p.19, n.6.
95 Pontes de Miranda. op.
cit. § 1541. n.4
p.316
96 Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir, RT, 1979, p.50.
97
Washington de Barros Monteiro, op.
cit. p.137.
98 Conforme
Pontes de Miranda: “Quem tem o terreno ou o direito aos frutos do terreno tem,
pela mesma razão, a propriedade dos frutos ou o direito aos frutos
(proprietário, usufrutuário, possuidor de boa – fé, arrendatário ou locatário
da posse).” Tratado cit. v. XIII, § 1541, n.8.
p.321. Conforme Washington de
Barros Monteiro. Curso de Direito Civil... cit. p.137.
99 Pontes de Miranda, op. cit.
loc. Cit.
100 Caio
Mario. Instituições... cit. V. p.147, citando Eneccerus, Kipp e Wolf, v. I §
54. Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado. v. VIII. p.21.
Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. v. XIII, § 1541, n.8, p.322.
Washington de Barros. op. cit., p.137.
101 Pontes
de Miranda. op. cit. p.320-321.
102 Carvalho Santos. op. et. loc.
cit.
103 Idem
ibidem. op. cit. p.21. Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil.
cit. p.137.
104 Hely
Lopes Meirelles. Direito de Construir... cit. p.50.
105 Pontes
de Miranda. op. et. loc. cit.
106 idem
ibidem. op. cit. p.323.
107 Carvalho
Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado. v. VIII. p.22, n.6.
108 Pontes de Miranda. Tratado de
Direito Privado. v. XIII, § 1541, n.6 p.318.
109 idem ibidem. op. et. loc. cit. p.317
110 Carvalho Santos. op. cit. p.23:
“O direito é exclusivo do proprietário do terreno invadido. Pelo que não pode
ser exercido pelo arrendatário, por exemplo, nem qualquer outra pessoa, que a
qualquer título esteja de posse do terreno invadido”. (grifo nosso)
111 Caio
Mario, Instituições... cit. v. III, n.322. p.147: “O nosso direito, à procura de
solução prática, permitem sejam cortados até o plano vertical divisório, pelo
proprietário do terreno invadido”. (grifo nosso)
112 Silvio
Rodrigues. Direito Civil. v..5, n.74, p.130. “No sistema vigente, aquela
prerrogativa cabe ao proprietário do prédio invadido...” (grifo nosso)
113 Clovis
Bevilaqua. Direito da Coisas cit. § 41, p.193. “O dono do prédio invadido pode
cortar...”
114
Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. cit. p.138. “... só pode
ser exercitado pelo proprietário e jamais pelo inquilino, a quem, no máximo,
cabe do locador solicitar as providências necessárias”.
115 Hely Lopes Meirelles. Direito
de Construir cit. p.50 “... se avançarem sobre o do vizinho, poderá este
cortá-los...”
116 Pontes
de Miranda. op. et. loc. cit. p.316: “O usufrutuário, o usuário, o habitador e
o possuidor o têm” e p.318: “Por isso
mesmo, o possuidor pode exerce-lo, porque a posse tem o mesmo conteúdo da
propriedade”.
117 Carvalho
Santos. op. et. loc. cit. p.24. n.4.
118
Washington de Barros Monteiro, op. et. loc. cit.
119 Carvalho Santos. Código Civil
Brasileiro Interpretado. v. VIII, p.24. n.5. Washington de Barros Monteiro. op.
et. loc. cit.
120 Silvio Rodrigues. Direito
Civil. v..5. n.74. p.130
121 Pontes
de Miranda. Tratado cit. v. XIII, § 1541, n.7, p.319-320. Clovis Bevilaqua,
Direito das Coisas cit. § 41, p.193. Carvalho Santos. Código cit. v. VIII,
p.23. Silvio Rodrigues. Direito Civil, v..5. n.74. p.130 e nota 111.
122
Washington de Barros Monteiro citando Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil
12/52). Silvio Rodrigues. op. et. loc. cit.
123 Pontes de Miranda. op. cit. v.
XIII. § 1541 p.319.
124 idem
ibidem. op. cit. v. XIII. § 1541. n.6
p.316 e Tratado de Direito Predial § 62, n.6 apud Silvio Rodrigues. op. cit.
p.131.
125
Hedemann. op. cit. § 19, p.160.
126
Messineo, Diritto Civile i Comerciale, EJEA, 1971, § 80, n.9. p.296 fala em
meio metro e metro para alguns casos. Roberto Ruggiero, Instituições de Direito
Civil. v. II, § 72, p.324 em metro e meio.
127
Messineo. op. cit. § 80, p.297.
128
Ruggiero, op. cit. § 72. p.325
129 Lá está: “Si quis sepulcrum
habeat, viam ad sepulcrum nom habeat et a vicino ire prohibetur, imperator
Antonius cum patre rescriprit iter ad sepulcrum peti precário et concedi sobre
ut, quotiens nom debetur, impetretur ab eo, qui fundum adiunctum habeat”.
130 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1542, n.1, p.323-324.
131 idem
ibidem. op. cit. v. XIII. § 1542, n.1.
p.325.
132
“Denuncia inspiração jusnaturalística”.
133 “O
direito ao caminho necessário seria caso especial de estado de necessidade,
isto é, em termos do sistema jurídico brasileiro, os arts. 559 a 561 estariam
incluídos no art. 160, II do Código Civil. Ora, tal subsunção seria impossível:
não há direito a praticar os atos em estado de necessidade; os atos em estado
de necessidade são atos que, se não existisse tal estado, seriam contrários a
direito”.
134 “A
quarta teoria reflete a dificuldade de construção em que se achava o jurista
romano”.
135 Para
saber mais sobre a evolução histórica consultar o v. XIII do Tratado citado em
p.326 e 327.
136 Clovis Bevilaqua, Direito das
Coisas, § 41, pgs. 193-194.
137 Silvio
Rodrigues. Direito Civil, v.5, n.76, p.133.
138 Fazendo
referência a ambos Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil,
p.138. Fundiando os fundamentos Caio Mario, Instituições cit. v. IV, n.323,
p.149.
139 Carvalho
Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado cit. v. VIII, p.48.
140 Pontes
de Miranda. op. cit. § 1542, n.8, p.396.
141 Silvio Rodrigues, op. cit.,
n.76, p.135.
142 Pontes de Miranda. op. cit. v.
XIII § 1542, n.4, p.333
143 Carvalho
Santos. op. cit. p.26.
144 Pontes
de Miranda. op. cit. n.3, p.332.
145 Pontes
de Miranda. op. cit. n.4, p.333.
146 – Pontes
de Miranda. op. et. loc. cit. refere-se ao art.93 do Código de Processo Civil
de 1939, ab – rogado. Ver arts.50 usque 54 do Código de Processo Civil/73.
147 Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir, p.65.
148
Carvalhos Santos. op. cit. p.33. “Enfim, todas as pessoas cuja passagem por
ali, pela estrada, se relacione com os interesses pessoais do dono do terreno”.
149 Carlos
Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio, 11 ed, n.297,
p.245.
150 O texto
do art.559 dá a entender que só há encravamento quando um imóvel está inserto
em outro. Lógico que não. Também há encravamento quando cercado por outros por
todos os lados.
151 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, V. XIII, § 1542, n.2. p.329.
152 Pontes
de Miranda, op. cit, n.2. p.328. “Não exclui tal direito o serem dispendiosas
as obras para a passagem, ou serem muito mais caras do que as que exigiria a
antiga passagem”. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, cit.
v. VIII, pgs.27-28. “Mas parece certo que, em tal hipótese, se verifica o que
se denomina geralmente necessidade relativa, que justifica, dadas certas
circunstâncias, o direito do dono do prédio reclamar outra passagem” (refere-se
a hipótese de grandes dispêndios). Washington de Barros Monteiro, Curso cit.
p.319, diverge afirmando que “só existe encravamento, para os fins do art.559,
quando o prédio se acha inteiramente desprovido de meios de comunicação”. É
opinião isolada e errônea que repete-se em Hely Lopes Merirelles, op. cit.
p.64.
153 Caio
Mario, Instituição de Direito Civil, v. IV, n.323. Acolhe, porém, a tese do
encravamento, ou seja, saída, ainda que má, não justifica o direito. Excedeu-se
nesse ponto o festejado jurista. Carvalho Santos. op. cit. p.29. “Não pode
haver dúvida, portanto, que a passagem forçada não pode ser reclamada por
simples comodidade...”
154 Carlos Maximiliano,
Hermenêutica e Aplicação do Direito, n.119-120, p.118-119.
155 idem ibidem, op. cit. n.122.
p.120
156 idem
ibidem, op. cit. 124. p.122.
157 No mesmo
diapasão, afirma Candido Rangel Dinamarco: “As leis envelhecem e também podem
ter sido mal feitas. Em ambas as hipóteses carecem de legitimidade as decisões
que as consideram isoladamente e imponham o comando emergente da mera
interpretação gramatical.”. (A Instrumentalidade do processo, p.294 e 295)
158
Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil cit. op. p.140.
159 Caio
Mario, Instituição cit. v. IV, n.323. p.149.
160 Por
Pontes de Miranda, Tratado cit. v. XIII, § 1542, n.2, letra b, p.330.
Baralhou-se todo ao misturar os arts. 559 e561 de modo que a página 329 deve
ser vista com restrições. Carvalho Santos, Código Civil, p.36. Silvio
Rodrigues, Direito Civil, v. 5, n.78, p.134.
161 Correto
Silvio Rodrigues, Direito Civil, op. et. loc. cit. Erra Washington de Barros ao
manter o uso do atécnico termo servidão para qualificar a espécie da passagem
anterior. (op. cit. p.140)
162 Silvio
Rodrigues, op. cit. p.134, n.78.
163 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p.44, n.1.
164 Clovis
Beviláqua, Direito das Coisas, § 41, XI, p.194. Caio Mario, Instituições cit.
v. IV, n.323. p.149. Washington de Barros Monteiro. op. cit p.139.
165 Silvio Rodrigues. op. et. loc.
cit. n . 77.
166 Carvalho
Santos. op. cit. p.38 a 40, n.2,4,6 e 8.
167 Pontes
de Miranda. Tratado de Direito Privado, v. XIII. § 1542, n.6 p.335. Hely Lopes Meirelles, Direito de
Construir, cit. p.63.
168 Carvalho
Santos. op. cit. p.34, n.6.
169 Pontes
de Miranda. op. cit. n.5. p.335, n.6. Carvalho Santos. Código cit. p.35, n.7 e
48, n.3.
170 Silvio
Rodrigues. Direito cit. n.80, p.136. Carvalho Santos. op. cit. n.8, p.35, Caio
Mário. Instituições cit. v. IV, n.323. p.149.
171 Clovis Bevilaqua, Direito das
Coisas, § 41, p.195
172 Mazeaud
e Mazeaud, Lecons de Droit Civil, v. IV, Segunda Parte, n.1385, p.101, EJEA
editora.
173 Roberto Ruggiero, Instituições
do Direito Civil, v. II, Saraiva, 1972, § 72, p. 328
174 A abreviatura c.c.; com c
minúsculo refere-se ao Código Civil de 1865.
175
Messineo, Direito Civil e Comercial, v. III, § 80, n. 12. p. 301.
176 Roberto
Ruggiero, op. cit, v. II, § 72, p. 327-328. Messineo, op. cit, § 91, n. 18, p.
510-511.
177 Roberto
Ruggiero, op. cit, v. II, § 72, p. 327-328. Messineo, op. cit, § 91, n. 18, p.
510-511.
178Ver ainda
Código: espanhol 564 e 565, argentino art. 3068, chileno art. 847, uruguaio
art. 581 e peruano art. 574.
179 Teutônio
Negrão, Código Civil e Legislação Civil em vigor, 5 ed, RT, 1995, p. 113.
180 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado cit.
181 Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado cit. v. XIII. Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir
cit. p. 51
182 Como
dizia Modestino no Digesto. Liv. 50, tit. 16, fr. 102 “Derrogatur legi, cum
pars detrahitur”.
183 Paulo
Digesto, Liv. I, tit. 3, fr. 28.
184 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado cit. v. XIII, § 1543, n. 2, p. 340 “O
direito de descida ou escoamento de água independe de haver entre o prédio de
onde vêm eles e aqueles para onde vão qualquer ou quaisquer outros prédios ou
lugares públicos...”. “Não é preciso que sejam contíguos, podem ser apenas
próximos.” Hely Lopes Meirelles. op. cit. p. 57. “Por prédio inferior se
entende todo aquele que está abaixo, e não só o vizinho imediato, pois que a
alteração pode vir a prejudicar não só o confrontante como os demais que se
situam no mesmo eixo de declive do terreno”. Carvalho Santos. op. cit. n. 6. p.
55.
185
Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, cit. p. 142: “Mas o
referido ônus só se entende, obviamente, com as águas que corram por obra da
natureza...”. “De modo idêntico, incluem-se também as águas que derivem do
derretimento da neve ou do gelo, bem como, as que resultem de infiltração”.
186 Pontes
de Miranda, op. cit. p. 340.
187 Carvalho Santos, op. cit. p.
54. “O Estado, porém, tem direito a impedir que os bens destinados ao uso
público, como as ruas ou estradas, fiquem prejudicadas, impedindo o seu uso
pelo escoamento natural das águas que afluem do prédio superior. Pelo que
poderá a administração, consoante a melhor doutrina, geralmente admitida, com
fundamento na utilidade pública, impor uma servidão condicional sobre terrenos
que não estavam obrigados a receber a água ou a modificar o custo desta”.
188 idem ibidem, op. cit. n. 9, p.
57
189 idem ibidem. op. cit. n. 10, p.
60.
190 idem
ibidem. op. cit. n. 4, p. 53.
191
Washington de Barros. op. cit .p. 143.
192 Carvalho
Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado, p. 50, n. 3.
193 Washington de Barros. op.
cit. p. 143
194 Pontes
de Miranda, Tratado... cit. v. XIII, § 1543, n. 3. p. 344.
195 idem ibidem. op. cit. n. 3. p.
344. acrescenta que: “Se o prejuízo já foi causado, pode haver condenação ao
desvio e a indenização.
196 Hely
Lopes Meirelles. Direito de Construir. cit. p. 56. “Mas pode ocorrer que estas
águas artificialmente elevadas, no seu retorno à fonte, beneficiem os prédios
inferiores por onde venham passar. Nesse caso manda a lei que se leve em
consideração o valor dos benefícios que os prédios possam auferir de tais águas
parágrafo único do art. 92 do Código de Águas”. Haverá indenizabilidade, por
motivo relevante. Ver ainda, Silvio Rodrigues. op. cit., n. 84, p. 142.
197 Pontes
de Miranda, Tratado. cit. § 1543, n. 4, p. 345.
198 Clovis
Bevilaqua, Direito das Coisas, § 43, n. 11, p. 212
199 Carvalho Santos. Código... cit.
p. 64, n. 2. Pontes de Miranda. op. et, loc. cit. p. 344. Hely Lopes Meirelles.
op. cit. p. 53.
200 Silvio Rodrigues. Direito
Civil, v. 5, n. 85, p. 142-143. Washington de Barros, op. cit. p. 143. Pontes
de Miranda, op. et. loc. cit. “Não há limitação ao conteúdo do direito de
propriedade no sentido de se vedar ao dono dos terrenos captar a água das suas
fontes, ou no sentido de deixar certa quantidade de água aos seus vizinhos”.
201 Silvio
Rodrigues, Direito Civil, v. 5, n. 85, p. 143.
202 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1543, n. 4, p. 344. “A fonte
pode ser captada, porque a fonte é parte integrante do prédio; não há limitação
ao conteúdo do direito de propriedade no sentido de se vedar ao dono dos
terrenos captar a água das suas fontes, ou no sentido de deixar certa
quantidade de água aos seus vizinhos. Tal pretensão não se originaria no
direito de vizinhança, e sim, no direito das servidões, ou no direito das
obrigações”. E p. 346: “Satisfeitas as necessidades do consumo, as águas de
fonte não captada descem. O proprietário do fundo perde-as à medida que passam
o limite do prédio e acedem ao prédio vizinho”.
203 idem ibidem, op. cit. § 1543,
n. 5, p. 350
204
Washington de Barros Monteiro, Curso. cit. p. 144. Carvalhos Santos, Código
Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p. 86, n. 2.
205 Ver C. A., art. 2º à 7º, 29 e
36. A alusão feita por Washington de Barros op. cit. p. 144 ao art. 69 do C. A.
é erro craso e grosseiro
206 Carvalho Santos, op. cit. p.
88, n. 4
207 Pontes
de Miranda. Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1543, n. 9, p. 353. Contra a
existência de servidões entre os direitos de vizinhança referentes a águas
Arnoldo Wald, Direito das Coisas cit. , n. 60, p. 150.
208 idem
ibidem, op. et. loc. cit.
209 Carvalho Santos, Código cit. p.
100, n. 8.
210 idem ibidem. op. cit .p. 103,
n. 12
211 Segundo Pontes de Miranda, op.
cit. v. XIII, § 1543, n. 8, p. 352 “Rigorosamente, não é de indenização que se
trata, e sim de composição de interesses, diante da inevitabilidade do
entrechoque dos direitos em seus exercícios”.
212 Carvalho
Santos, op. cit. p. 93, n. 3 aduz que “A indenização a que alude o artigo não
abrange o valor abrange do terreno do qual o proprietário fica privado com a
passagem do conduto, mas somente se limita ao preço (sic) do uso do mesmo
terreno ocupado pelo aqueduto, e do espaço de cada um dos lados da largura que
for necessária, em toda a extensão do aqueduto e mais ainda à reparação do dano
que provier da instalação do conduto e passagem de água”.
213 Clovis Bevilaqua, Direito das
Coisas, § 43, n. VIII, p. 216
214 Washington de Barros, Curso
cit. p. 144.
215 Hely Lopes Meirelles, Direito
de Construir cit. p. 55. “A faculdade de canalizar águas através de terrenos
alheios é, ao mesmo tempo um direito do proprietário e uma restrição (sic) de
vizinhança, a que o Código de Águas, por evidente incúria legis, classifica
como servidão de aqueduto.
216 Mazeaud e Mazeaud, Lecons de
Droid Civil, Segunda parte v. IV. Para os “deságües” n. 1384. p.
217 Roberto
Ruggiero, Instituições de Direito Civil cit. v. II, § 72, p. 318.
218 Messineo,
Direito Civil e Comercial, v. III, § 80, n. 7, p. 289.
219
Ruggiero, op. cit. v. II, § 72, p. 320, Messineo. op. et. loc. cit. B.
220 Ruggiero
, op. et. loc. cit. p. 312, Messineo, op et. loc. cit. B, a.
221 Ruggiero
. op. et. loc. cit. p. 320.
222 Francesco
Messineo, op. et. loc. cit, p. 290.
223 Ruggiero. op. et. loc. cit. p.
318. Messineo op. et. loc. cit., p.290 – 291
224
Ruggiero. op. et. loc. cit. P. 318. Messineo, op. et. loc. cit. p. 291.
225 Ruggiero. op. cit. p. 319.
Messineo op. et. loc. cit
226 Para as
servidões ver: Messineo op. cit. § 91, n. 20, p. 514. Ruggiero, op. cit., § 82,
p. 422. et. seq.
227 Tito Fulgêncio, Direito de
Vizinhança, n. 11, apud Caio Mario, Instituições de Direito Civil, v. IV., n.
324, p. 149
228 Carvalho Santos, Código Civil
Brasileiro, v. VIII, p. 110, n. 1. Washington de Barros Monteiro, Curso cit.,
p. 147, Caio Mario, op. cit., n. 324, p. 150. Hely Lopes Meirelles, Direito de
Construir cit. p. 34. Clovis Bevilaqua. Direito das Coisas, § 41, n. XIII, p.
196.
229 Conforme
Washington de Barros Monteiro. op. cit. p. 146.
230 Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado, v. XIII, § 1544, n. 3, p. 358. Ver Washington de Barros, Curso
cit. p. 148
231 Sílvio
Rodrigues, Direito Civil, v. 5, n. 89, p. 148-149.
232 Carvalho Santos, op. cit., p.
113, n. 2. “Sendo facultativo o direito de pedir a demarcação, não há dúvida
que é imprescritível”. Pontes de
Miranda op. et. loc. cit.: “A pretensão a demarcar é imprescritível”. Hely
Lopes Meirelles. Direito de Construir, p. 34: “Esta ação é imprescritível, isto
é, subsistir o direito de propriedade sobre os prédios demarcados”.
233 Carvalho Santos, op. cit. p.
112, n. 2. “O direito de demarcação realmente, é inseparável da propriedade.
234 Pontes
de Miranda. op. cit., § 1544, n. 5. p. 368.
235 idem
ibidem. op. cit. p. 369.
236 Caio
Mario, Instituições cit. v. IV., n. 324, p. 150 afirma que: “Não dizendo o
Código Civil de 1916 em termos se há de armar a proporção, doctores certant,
ora sustentando que com base no valor ou na área dos prédios (Athos Magalhães e
Plank) ora nas testadas (Afonso Fraga, Bevilaqua). Carvalho Santos op. cit. p.
116, n. 6 é categórico ao afirmar que: “As despesas devem ser pagas
proporcionalmente à extensão das respectivas propriedades, e, pois, ao seu
valor”.
237 Carvalho
Santos. op. et. loc. cit.
238 Teotônio
Negrão, Código Civil e Legislação Civil em vigor, 5 ed. 1985, p. 111, remete ao
art. 25 do C. P. C., onde se diz que nos juízos divisórios, salvo litígio,
pagam-se proporcionalmente as despesas.
239 Pontes de Miranda, op. cit. §
1544, n. 3, p. 360.
240 Carvalho
Santos, op. cit. p. 120-121, n. 4.
241
Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, p. 150-151.
242 Caio
Mario, Instituições de Direito Civil, V. IV, n. 324, p. 150.
243 – Silvio Rodrigues, Direito
Civil, v. 5. n. 30, p. 150, especialmente em nota 134
244 Clovis
Bevilaqua, Direito das Coisas, § 41, n. XIII, p. 200.
245 Pontes
de Miranda, op. cit. § 1544, n. 1, p. 361 a 363.
246 idem
ibidem, op. et. loc. cit. p. 362.
247 Tito Fulgêncio, Direitos de
Vizinhança, n. 139 apud Caio Mario, op. cit., n. 325, p. 151
248 Carvalho
Santos, op. cit. n. 5. p. 122.
249 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, V. XIII, § 1544, n. 8, p. 376: “A
presunção do art. 571 é iuris tantun”. E p. 375: “A presunção de ser comum a
obra só se afasta com a prova da propriedade exclusiva da obra, e. g., se se
mostra que a parede meia foi construída somente por um dos confinantes,
cabendo-lhe a ação de indenização”. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro
Interpretado, v. VIII, p. 126, n. 4: “O código admite prova em contrário, de
vez que a presunção é apenas júris tantun. Pode o confinante, portanto, provar
que a obra divisória lhe pertence”. Silvio Rodrigues, op. cit. n. 91, p. 152.
Caio Mario, Instituições cit. v. IV, n. 324, p. 151. Washington de Barros
Monteiro, Curso cit. p. 151: “Mas essa presunção é júris tantun, cedendo, por
isso, ante prova em contrário”.
250 Carvalho Santos, op. cit. p.
125, n. 3: “A presunção é que toda obra seja comum”.
251 Clovis
Beviláqua, Direito das Coisas, § 41, n. XIII, p. 200. Caio Mario. op. et. loc.
cit. Silvio Rodrigues, Direito Civil, V. 5, n. 91, p. 153. Carvalho Santos. op.
cit. p. 124, n. 2. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil cit,
p. 151. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, loc. cit. p. 376.
252 Pontes
de Miranda, op. et. loc. cit. p. 377.
253 Silvio
Rodrigues, op. cit. n. 91, p. 152.
254 Damásio
E. De Jesus. Código Penal Anotado, Saraiva, 1995, p. 519-520.
255 Conforme Pontes de Miranda,
Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1544, n. 9, p. 376, citando o magistério
de Gierke, Deutsches Privatrecht, § 126, nota 115 e J. Kohler, Gesammelte
Abhandlungen, 167
256
Ruggiero, Instituições de Direito Civil cit, v. II., § 73, p. 344.
257 Messineo, Direito Civil e Comercial cit. v.
III, § 93, n. 8, p. 536.
258 idem
ibidem, op. cit. § 93, n. 9. p. 537.
259 Pontes de Miranda. op. cit. §
1545, n. 1. p. 378.
260
Washington de Barros. Curso. cit. p. 152.
261 Ver
C.F./88, art. 5º, caput.
262 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, V. VIII, p. 124, n. 1.
263 Pontes
de Miranda, op. cit. § 1545, n. 1, p. 380. Silvio Rodrigues, Direito Civil, v.
5, n. 92. p. 156.
264 idem
ibidem, op. cit, § 1545, n. 2, p. 382.
265 idem
ibidem. op. cit. § 1545, n. 8. p. 384.
266 Carvalho
Stos, op. cit., p. 136, n. 3.
267 idem
ibidem. op. et. loc. cit. p. 136-137.Washington de Barros. Curso de Direito
Civil. p. 153-154.
268 Washington de Barros. op. cit.
p. 154. “Entretanto, se a construção
invade terreno alheio em parte mínima e não lhe prejudica a utilização, o
invasor não deve ser condenado a demoli-la, mas apenas a indenizar a área
invadida, segundo seu justo valor”.
269 idem
ibidem. op. cit. p. 154.
270 Carvalho
Santos. op. cit. p. 141, n. 8.
271 Pontes
de Miranda. Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1545, n. 13. p. 392. “A lei
considera-a prejudicial à visão e ao ouvido; porém não somente por isso. A
proibição é objetiva e independente de qualquer atenuação do devasamento”.
272 Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir. cit. p. 46.
273 Pontes
de Miranda, op. cit. § 1545, n. 13. p. 391. Carvalho Santos, Código Civil
Brasileiro Interpretado. cit. v. VIII, p. 140, n. 7. Hely Lopes Meirelles, op.
cit.p. 46, dentre outros.
274 Conforme
Teotônio Negrão, Código Civil e Legislação Civil em vigor cit. p. 114.
275 Pontes
de Miranda. op. et. loc. cit.
276 Silvio
Rodrigues, Direito Civil, v. 5, n. 94. p. 161 citando Orlando Gomes, Direitos
reais, n. 160 e Serpa Lopes, Curso, v. VI, n. 297.
277
Washington de Barros, Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, p. 154-155.
Também Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 43.
278 Pontes
de Miranda, op. cit. § 1545, n. 13, p. 393.
279 Silvio
Rodrigues. op. cit. n. 94, p. 160.
280 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p. 142, n. 10. Hely
Lopes Meirelles, op. et. loc. cit. Washington de Barros, Curso de Direito
Civil, Direito das Coisas, p. 155. Silvio Rodrigues, op. cit. p.161-162. Pontes
de Miranda, Tratado cit. § 1545, n. 13, p.294. Ver súmula 120 do STF.
281 Carvalho
Santos. op. cit. p. 146, ns. 4 e 5.
282 Pontes
de Miranda, op. cit. § 1545, n. 13. p. 394.
283
Washington de Barros, op. cit. p. 157.
284 Conforme
Pontes de Miranda, op. et. loc. cit. p. 395.
285 Conforme
Carvalho Santos. op. cit, p. 152, n. 1.
286 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, v. XIII,
287 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p. 154, n. 4.
288 Pontes
de Miranda, op. cit. v. XIII, § 1546, n. 1. p. 397.
289 Carvalho
Santos, op. et. loc. cit. n. 5. Também Washington
de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, p. 157: “É este
obrigado a receber a que para o seu prédio corra naturalmente. Mas, não se acha
adstrito a percebe-la, quando derivada artificialmente por calhas ou beirais”.
290 Carvalho
Santos, op, cit. p. 155, n. 6. Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir cit.
p. 45: “O impedimento de lançar goteiras no vizinho não é absoluto, pois admite
concordância deste, caso em que se criará verdadeira servidão sobre o prédio
confrontante”.
291 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1547, n. 1, p. 398.
292 Clovis
Bevilaqua, Direito das Coisas, § 41, n. XIV, p. 202. Carvalho Santos, Código
Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII,
p. 157, n. 3.
293 Washington de Barros, Curso de
Direito Civil, Direito das Coisas, p. 155.
294 Pontes de Miranda, op. et. loc. cit.
295 Barbosa Moreira, Comentários ao
CPC, v. 5, Forense, 1974, n. 100, p. 178.
296 Pontes
de Miranda, op. cit. et. loc. cit.
297 Chiovenda, stituições de
Direito Processual Civil, § 66, n.354, v. III, p. 156 apud Moniz de Aragão,
Sentença e Coisa Julgada, Aide, 1º ed, 1992, n. 155, p. 220
298 Moniz de Aragão, op. cit. n.
156, p. 224.
299 Como v. g. Tratado de Direito
Privado, v. XXVIII, § 3361, n. 2, p. 357
300 Washington de Barros, op. cit.
p. 155.
301 Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir cit. p. 46. Refere-se a servidão de luz.
302 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado. cit. p. 157, n. 3.
303 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1547, n. 1, p. 398: “Passado
o lapso de ano e dia, preclui a
pretensão ao desfazimento, que pode ser a pretensão à demolição. O conteúdo do
direito de propriedade sofreu limitação. Não nasce, com isso, servidão”. (grifo
nosso) e p. 399: “Tão pouco, o não ter obstado à goteira, ou nada ter removido,
em relação ao desfazimento, no prazo do art. 576, o que faz acabar a pretensão,
tem como conseqüência nascer servidão ao prédio de que goteja a água...”
304 Silvio Rodrigues, Direito
Civil, v. 5, n. 94, p. 161-162.
305 Carvalho
Santos, op. et. loc. cit.
306 Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir cit, p. 35.
307 Pontes
de Miranda, op. cit. § 1548, n. 1, p. 400.
308 Conforme
Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p. 159, n. 3.
309 idem
ibidem. op. et. loc. cit.
310 Pontes
de Miranda, op. et. loc. cit.
311 Acurada
observação de Carvalho Santos, op. cit. p. 162, n. 7.
312 Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir cit. p. 60.
313 Carvalho
Santos, op. cit. p. 163, n. 1. Washington de Barros, Curso de Direito Civil,
Direito das Coisas, p. 157.
314 Carvalho Santos, op. et. loc.
cit., p. 164, n. 2. “Por terreno vago não se deve entender somente aquele
terreno que não tenha tido ainda construção, ou na ocasião não tem, por ter
sido ela demolida. Embora a construção antiga não fosse madeirada na parede
divisória do prédio vizinho, porque se o dono do terreno carece de um prédio
mais amplo e para faze-lo maior precisa madeirar na parede do prédio contíguo,
o seu direito é incontestável”.
315 Carvalho Santos, op. cit. p.
167, n. 5. Washington de Barros, op. cit. p. 157. Hely Lopes Meirelles, op.
cit. p. 42. Caio Mario, Instituições de Direito Civil, v. IV., n. 325, p. 153.
Clovis Bevilaqua, Direito das Coisas, § 41, n. XIV, p. 203. Pontes de Miranda,
Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1550, n. 4, p. 403.
316 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p. 167, n. 4.
317 Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado, v. XIX, § 2289, n. 2, p. 129. Borsoi, 1971, 3 ed.
318 Hely Lopes Meirelles, op. cit.,
p. 41.
319 Carvalho Santos, op. cit., p.
169, n. 1.
320 Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado, v. XIII, § 1550, n. 2, p. 402
321 idem ibidem, op. cit. ns. 4 e
5, pgs. 404 e 405, respectivamente
322 Carvalho
Santos, op. cit., p. 171, n. 5.
323 idem
ibidem, op. cit. p. 173, n. 1.
324 Pontes de Miranda. op. cit. §
1550, n. 7, p. 406
325 Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir cit. p. 48. Carvalho Santos, op. cit., p.
173, n. 2.
326 Carvalho Santos. op. cit. p.
174, n. 3. Clovis Bevilaqua, Direito das Coisas, § 41, n. XIV, p. 203. Silvio
Rodrigues, Direito Civil, v. 5, n. 98, p. 163.
327 – Carvalho Santos, op. cit. p.
174, n. 4
328
Washington de Barros, Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, p. 158.
Carvalho Santos, op. cit, p. 175, n. 5 e 6 e 176, n. 7.
329 Pontes
de Miranda, op. cit. § 1550, n. 7. p. 407.
330 Conforme Pontes de Miranda, op.
cit. § 1551, n. 3, p. 409
331 Carvalho
Santos. op. cit. p. 177-178, n. 3, 4 e 5. Art. 583, § único.
332 Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado, v. XIII, § 1551, n. 6, p. 410.
333 Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir cit. p. 48.
334 Conforme Pontes de Miranda, op.
cit. § 1552, n. 3. p. 411
335 Teotônio Negrão, Código Civil e
Legislação Civil em vigor cit. p. 115.
336 Carvalho
Santos, op. cit. p. 183, n. 1.
337
Exemplificativamente Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 54. e Washington de
Barros, Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, p. 158.
338 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p. 189, n. 1: Se o
proprietário é obrigado, também serão possuidor, o locatário do prédio, pelas
mesmas razões que justificam o dispositivo. Também usufrutuário pe obrigado,
como o proprietário, a consentir o que se dispõe nesse artigo. “Também Hely
Lopes Meirelles, Direito de Construir, cit. p. 63.
339 idem
ibidem, op. cit. p. 190, n. 2.
340 – idem
ibidem. op. cit. p. 190, n. 3. Hely Lopes Meirelles, op. cit. p. 62: “Ademais
será temporária, pois não se admite que o vizinho mantenha-se permanentemente
na propriedade confinante, a pretexto de realizar serviços em seu prédio”.
Clovis Bevilaqua, , Direito das Coisas, § 41, n. XIV, p. 204: “e dele use o
tempo necessário a execução dessas obras”. Pontes de Miranda. op. cit. § 1554,
n. 4. p. 416: “que seja temporária essa necessidade: não há direito de
vizinhança a manter no prédio vizinho serviço permanente, ainda que periódico,
de limpeza ou conserto de sua casa e dependência.
341 Pontes
de Miranda, op. cit. § 1554, n. 6, p. 417.
342 idem
ibidem, op. et. loc. cit. n. 4.
343 Carvalho Santos, op. cit. p. 190., n. 4.
344 Caio
Mario, Instituições cit. v. IV, n. 325, p. 154. Washington de Barros, Curso
cit. p. 158. Clovis Bevilaqua, Direito das Coisas, § 41, n. XIV, p. 204. Hely
Lopes Meirelles, op. cit. P. 62. Silvio Rodrigues, Direito Civil, v. 5, n. 100,
p. 166. Carvalho Santos, op. cit. p. 191, n. 5. Pontes de Miranda, op. cit. §
1554, n. 4. p. 417: “Mas a responsabilidade pelos danos não é pressuposto, e
sim conseqüência da causação do dano. O
Código Civil apenas o explicitou, para tornar tal responsabilidade independente
das regras sobre atos ilícitos”. (grifo nosso)
345 Carvalho
Santos, op. et. loc. cit.
346 Clovis
Bevilaqua, op. et. loc. cit.
347 Mazeaud e Mazeaud, Leçons de
Droit Civil, Segunda Parte, v. IV, n. 1386, p. 102
348 Ruggiero, Instituições de
Direito Civil, cit. v. II, § 72, B, p. 322. Messineo, Manual de Direito Civil e
Comercial, § 80, n. 9, p. 292.
349
Ruggiero, op. cit. § 72, B, p. 322 –323. Messineo, op. cit. n. 9, p.294.
350
Ruggiero, op. cit. § 72, B. n. 1, p. 326. Messineo. op. cit. § 80, n. 9 bis, p.
297.
351 idem ibidem, § 72, B, n. 2. p.
326. Messineo. op. cit. § 80, n. 10 bis, p. 298 – 299
352 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, v. XIII, § 1556, n. 1, p. 426.
353 Carvalho
Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p. 197, n. 4.
354 Pontes
de Miranda, op. et. loc. cit.: “Ao direito de propriedade corresponde o
tapamento, não como direito dependente, e sim como um dos atos pelos quais se
exerce a exclusividade do direito sobre a coisa”. Carvalho Santos, op. cit. p.
193, n. 1: “O Código, pois, não quer conceder neste artigo, o direito de
tapagem, que já se pressupõe na propriedade, mas apenas regular o exercício
desse direito”. Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, cit. p. 38.
355 Carvalho
Santos, op. cit. p. 195, n. 3.
356 idem
ibidem, op. cit. p. 193, n. 2: “Mas se trata de uma presunção ‘juris tantun’,
que admite prova em contrário”. Washington de Barros. Curso de Direito Civil.
cit. Direito das Coisas, p. 159: “Mas essa presunção não é, nem pode ser
absoluta, e admite prova em contrário”. Pontes de Miranda, op. cit. § 1557, n.
3, p. 429: “Os tapumes divisórios presumem-se comuns, regra de presunção iuris
tantun...”
357 Pontes
de Miranda, op. cit. § 1557, n. 3, p. 430.
358 Carvalho
Santos, op. cit. p. 195, n. 3.
359 Pontes de Miranda, op. cit. §
1557, n. 3. p. 433. Washington de Barros, op. cit. p. 160
360 Carvalho
Santos. op. cit. p. 197. n. 5.
361 idem
ibidem. op. cit. p. 198, n. 7.
362 Lembrança oportuna de
Washington de Barros, op. cit. p. 161
363 É a concepção que, segundo a doutrina
tradicional, adotou o Código Brasileiro, o que foi negado com sobra de
argumentos por Pontes de Miranda e recebe críticas dentre outros de Adroaldo
Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, Forense, 1980, v. VIII, t III, n. 298, p.
456. Ver, a respeito da pretensa adoção
da teoria de Jhering pelo CC, Theodoro Júnior, Curso de Direito processual
Civil, Forense, 20 ed, 1999, v.III, n. 1289, p. 125-126.
364 –
Segundo Pontes de Miranda, abstraiu-se no Código Civil Brasileiro tanto do
animus (Savigny) como do corpus (Jhiering), constituindo-se a doutrina da posse
acolhida na lei civil concepção correspondente a um tertium genus, mais
avançado do que a teoria de Jhiering. Ver Tratado de Direito Privado. v. X.
365 Trata-se
de teoria recente que, ao contrário das demais afirma existir relação entre
sujeito e coisa e entre sujeito e o sujeito passivo total (a sociedade), e
baseia-se em critério econômico, fundamentalmente, eis que ressonante da
penetração do conceito de função social da propriedade no âmbito possessório.
Recomenda-se consulta às primeiras páginas da indispensável monografia de Joel Dias Figueira Jr., Liminares nas
Ações Possessórias, R T, 1999. p. 94 et seq
366 Ovídio
Baptista da Silva, Procedimentos Especiais, Aide, 1989, n. 93, p. 191-192: “O
ordenamento jurídico protege a posse como puro estado de fato...” e segue “o
possuidor é protegido por ser possuidor e não por ter algum direito à posse”.
Também Adroaldo Furtado Fabrício op. et. loc. cit: “Posse é fato. Fracassaram
as tentativas de caracteriza-la como um direito, inclusive a de Jhiering”.
Convém ressaltar que ações outras há cuja resultante seja a atribuição de posse
sem contudo podemos afirmar serem casos de defesa da posse, eis a posse não
constitui o abjeto dessas ações e aparece
como conseqüência lógica. Lembremos, ainda, que a ação possessória cede
espaço, nas relações locatícias, à ação de despejo inclusive nas relações
decorrentes de arrendamantos e parcerias. Quanto as locações urbanas ver José
da Silva Pacheco, Tratado das Locações, Ações de de Despejo e Outros. RT, 10
ed, 1998, n. 1293, p. 132-136. Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil
Brasileiro, Saraiva, 2 ed, 1986, n.57, p, 220. Ernani Fidelis dos Santos, Manual
de Direito Processual Civil, Saraiva, 4 ed, 1996, p. 43.
367 Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários cit. v. VIII, t. III, n. 312, p. 472.
368 Ovídio Baptista da Silva, Procedimentos Especiais cit., n. 95, p. 198.
369 Theodoro Júnior, Curso cit, v.
III, n. 1308, p. 158.
370 Theodoro
Júnior, Curso de Direito Processual Civil, cit. V. III, n. 1296, p. 141: “Nosso
direito processual regula, comno ações possessórias típicas, a manutenção de
posse, a de reintegração de posse e o interdito proibitório (CPC, art 920 a
923)”. Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil, cit. N. 57, p. 221.: “O
Código prevê no capítulo próprio três ações possessórias : a ação de
reintegração de posse, a ação de manutenção de posse eo interdito proibitório”. Adroaldo Furtado Fabrício, op. cit. n. 311,
p. 469: “Reconhece o Código apenas três espécies de ações possessórias:
reintegratória , de manutenção e interdito proibitório”. Ovídio Baptista da
Silva, op. cit. n. 94, p. 194: “É por esta razão que a ação de imissão de posse não é uma ação possessória, assim como
não o será, igualmente a de nunciação de obra
nova...”. A mesma opinião é expressada por Joel Dias Figueira Jr. na
monografia citada.
371 O CPC /
39 considerava possessória a ação de imissão de posse. No regime dos códigos
estaduais também a nunciação era, juntamente a imissão considerada ação
possessória. Consulte-se a respeito a citada monografia Liminares nas Ações
Possessórias, com ampla resenha histórica .
372 Ernani
Fidélis dos Santos, Manual cit. v. III, n. 1647, p. 44, fala em princípio da
“reversibilidade” para afirmar que o pedido errôneo não implica carência. Diz
ele que : “A alteração da forma de molestamento poderá ocorrer também no curso
do processo, quando, então, se permite ao juiz, na concessão da medida, deferir
a que própria (art 462 c/c o art 920), o que será possível, ainda que se tenha
feito pedido apenas de proteção contra ameaça (art 932)” . Theodoro Júnior fala
em “princípio da conversibilidade” (Curso de Direito Processual cit. n. 57, p.
221-222, a fungibilidade só se dá entre pleitos possessórios exclusivamente.
Adroaldo Furtado Fabrício, op. cit. n. 320, p. 483 afirma corretamente que: “O
possuidor que se dirige ao juiz em busca de ampara contra o ato ofensivo de sua
posse pretende, em realidade, que a prestação jurisdicional paralise a ação
hostil, quaisquer que tenham sido as conseqüências já produzidas e as faça
cessar”. Também Ovídio Baptista da Silva, op. cit. n. 96, p. 199.
373 Theodoro Júnior, Curso de
Direito Processual cit. v. III, p. 157: “ Voltando-se à actio duplex, a
conseqüência prática que se deve extrair de sua especial qualidade jurídica é
de que o réu não precisa de propor reconvenção para contra-atacar o autor” .
Greco Filho, Direito processual Civil Brasileiro cit. v. III, n 57, p. 222.
Adroaldo Furtado Fabrício, op. cit., n. 335, p. 499, opina que a falta de
interesse em reconvir não é absoluta desde que veiculante de outras pretensões
374 Theodoro
Júnior, Curso cit. V. III, n. 1310, p. 162. Ernane Fidelis dos Santos, Manual
de Direito Processual Civil, v. III, n. 1654, p. 50. Greco Filho, Direito
Processual Civil Brasileiro, v.III, n. 57, p. 222. Adroaldo Furtado Fabrício, op. cit. n. 333, p. 497-498. Ovídio
Baptista da Silva, n. 101, p. 206.
375 – Ovídio
Baptista da Silva, op. cit. n. 101, p. 206.
376 Adroaldo Furtado Fabrício. op. cit. v. VIII,
t. III, n. 323, p. 486. Ovídio Baptista da Silva, op. cit. n. 97, p. 201
citando à Clovis do Couto e Silva.
377 As
perdas e danos aí, não compreendem as despesas da própria reintegração ou
manutenção (art. 503 do C. C.) mas sim
os danos causados cf. Adroaldo Furtado Fabrício op. cit. n. 324, p. 487.
Ovídio Baptista da Silva, op. cit., n. 97, p. 206.
378 Ver
pedido cominatório infra.
379 Ver
infra condenação em obrigações de fazer e não fazer.
380 Embora
tenha feito excelente abordagem, perpassando pelas doutrinas de Paulo Baptista
e Carvalho Santos, rebatendo argumentos de partidários e contrários a adoção da
alegação de domínio, perdeu-se Ovídio, sem tomar posição conclusiva, o que não retira, em absoluto, o valor da
consulta as p. 207 à 222 dos Procedimentos Especiais citados.
381
Comentários ao CPC. v. VIII, t III, n. 247, p. 517. Ver ainda n. 343 usque 349, p. 509 à 520.
382 Ernane
Fidelis dos Santos, Manual cit. V. III, n. 1643, p. 41
384 Theodoro
Junior, Curso....cit. v. III, n. 1305, p. 154. No número 1306, p. 155-157 desenvolve o processualista mineiro
escorço histórico daquilo que chama de um equívoco histórico no que diz
respeito a aceitação da exceptio proprietatis.
385 As ações serão de força nova
(rito especial) ou força velha (rito ordinário) conforme tenha ou não transcorrido o lapso de ano e dia da
cessação do último ato de turbação ou esbulho
386 Ernane Fidélis dos Santos.
Manual...cit, v. III, n. 1648, p. 45: “ O procedimento passa a ser especial
apenas quando se pede a concessão antecipada da medida liminar, seja ela
concedida ou não (art 927 e 928). Daí dizer-se que o procedimento é fungível,
porque o autor poderá, a sua vontade, dispensar a liminar, mesmo que a ela
tenha direito”. Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, cit, n. 352, p.
526: “O autor, mesmo dispondo da ação de força nova, tem a escolha de pedir ou
não a liminar: como dominus actionis cabe-lhe determinar a extensão e natureza
dos pedidos que formulara”.
387 Ovídio afirma que ainda que não
opte pelo rito especial, deverá ser o ordinário o rito, in casu, ab initio.
Outra é a posição de Joel Dias Figueira Jr. que no seu Liminares nas Ações
Possessórias afirma, a nosso ver com bons argumentos, que o rito ordinário é
subseqüente à concessão da liminar
reintegratória, mas se não pedida,
poderia o autor utilizar-se do
388 Ovídio
Baptista da Silva faz procedente crítica a utilização do conceito “devidamente
instruída”. Segundo ele: “Não foi feliz certamente o legislador ao introduzir
as duas inovações. A referência à petição devidamente instruída para significar
produção liminar suficiente de prova documental padece de rigor técnico”. (Procedimentos especiais, n. 125, p.
264). Ernane Fidélis dos Santos afirma
que “Instrução inicial não quer, porém, dizer sua simples regularidade, mas prova suficiente que autorize a
medida” , (Manual...cit, n. 1651, p.
47) (grifo nosso)
389 Pondera
Fabrício que “melhor seria que essa matéria fosse deixada ao procedimento
regulado nos artigos 829 e seguintes” e ante a perplexidade de rumos do
dispositivo conclui: “Nosso parecer e, pois, no sentido de só admitir a prova
documental, com a indispensável oitiva do autor sobre ela”. (Comentário ao CPC.
cit. n. 357, p. 532-533). Vicente Greco
Filho, Direito Processual Civil Brasileiro,,cit, v. III, n 57, p. 223, alvitra
para a hipótese de caução do art 925 do CPC, o procedimento do art 826 do CPC.
Ernane Fidelis dos Santos, manual, cit, v. III, n. 1652, p. 49, preconiza para
a espécie, o procedimento dos art 826 e seguintes, carecendo ser ouvido o
autor-requerido. Segundo Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, comentários ao CPC,
forense, 4ª ed, 1999, t II, n. 44, p.
143, a caução do art 925 “ cuida-se de medida cautelar inexa à processo já em
curso, atuando como contrapeso à liminar de manutenção de reitegração”.
390 Inclusive no segundo grau.
Acrescenta Adroaldo Furtado Fabrício que “o ‘em qualquer tempo’ significa mais,
que o requerimento do artigo, uma vez formulado pelo réu e repelido pelo juiz,
embora não possa, por força da preclusão, ser renovado pelos mesmos fundamentos
e com as mesmas provas, pode contudo, ser reiterado com base em fatos novos”.
(Comentários ao CPC, v. VIII, t III, n. 362, p. 539). Consoante a lição de
Ernane Fidélis dos Santos. Manual...cit, n. 1652, p. 49, em segundo grau
aplica-se o art 800, ou seja, o pedido endereça-se ao relator
391 Ernane
Fidélis dos Santos, Manual... cit.V.III, n.1652, p. 49. Ovídio Baptista da
Silva, op. cit. n. 109, p. 232.
392 Theodoro
júnior, Curso ... cit V. III, n. 1298, p. 143. Ernane Fidelis dos Santos,
Manual ... cit V III, n. 1646, Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários cit, n.
313, p. 473.
393 Theodoro júnior, Curso ... cit
V. III, n. 1299, p. 143-144. idem ibidem, op. cit. n. 314. p. 474.
394 Theodoro
júnior, Curso ... cit V. III, n. 1315 p. 168. idem ibidem, op. cit. n. 315. p.
477.
395 Theodoro júnior, Curso ... cit
V. III, n. 1315 p. 168. idem ibidem. op. cit. n. 316, p. 478.
396 Para
Theodoro Júnior, Curso ... cit, V. III, n. 1319, p. 179 a nunciação se inclui
entre ações reais imobiliárias. Greco Filho, Direito Processual Civil
Brasileiro ... cit. V III, n. 58, p. 226, se a ação como forma de “proteção
possessória em sentido amplo” e afirma após que “é uma ação de preceito
cominatório”. Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código Processo
Civil, Malheiros, 4ª ed, 2ª tiragem,
1998, nº 19, p. 50 e nº 25 e 26, p. 59 e 59.
397 Para
Theodoro Júnior, Curso ... cit, V. III, n. 1319, p. 179 a nunciação se inclui
entre ações reais imobiliárias. Greco Filho, Direito Processual Civil
Brasileiro ... cit. V III, n. 58, p. 226, se a ação como forma de “proteção
possessória em sentido amplo” e afirma após que “é uma ação de preceito
cominatório”. Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código Processo
Civil, Malheiros, 4ª ed, 2ª tiragem,
1998, nº 19, p. 50 e nº 25 e 26, p. 59 e 59.
398 Moacir
Amaral Santos, Primeiras linhas do Direito Processual Civil, Saraiva, 21ª ed,
1999, v.1, nº 285, p. 357.
399 Ovídio
Baptista da Silva, Procedimentos Especiais cit, n. 141, p. 289.
400
Ordenações Filipinas, Livro III, Titulo LXXVIII, § 4º. Mais ampla a faculdade
para Theodoro júnior, Curso ... cit. V III, n. 1324, p. 182 para quem: “Os
pedidos são cumuláveis, mas não há obrigatoriedade de serem todos formulados
pelo nunciante. Salvo o embargo liminar, a cumulação é faculdade e não ônus do
demandante”.
401'
Procedimentos Especiais, n. 143, p. 290-291. Parecer seguir a mesma opinião
Theodoro Júnior quando afirma que: “A cominação de pena é inerente ao caráter
da obrigação de não fazer de que se acha impregnada a ordem de suspensão
liminar da obra”(Curso cit. V III, n. 1326, p. 182).
402 Ovídio
Baptista da Silva, Procedimentos especiais cit, n. 145, p. 292. Hely Lopes
Meirelles, Direito de Construir cit. p.
294.
403 Humberto
Theodoro Júnior, Curso cit. V.III, n.
1317, p. 176: “Em suma, a demolitória
não se confunde com a nunciação, visto que pode existir independentemente de
obra nova por embargar.” Comentários ao CPC cit. v. VIII, t III, n. 395, p.
583. Ver especialmente Pontes de Miranda Comentários ao CPC de 1973, v. XIII, p. 327-328. Hly Lopes Meirelles, op.
et.loc,. cit.
404 Ernane
Fidélis dos Santos, Manual ... cit V.III, n.1659, p. 54. Comentários do CPC, V.
VIII, t III, n. 394, p. 581 e 583.
405 Procedimentos Especiais cit. n.
144, p. 291.
406 – Ovídio
Baptista da Silva, op. cit. n. 160, p. 319.
407
Comentários ao CPC cit. n. 413, p. 611. Theodoro Júnior, Curso... cit. n. 1318,
p. 176-177. Ernane Fidélis dos Santos, Manual cit. n. 1656, p. 52.
408 Adroaldo
Furtado Fabrício, op. cit. V. VIII, tIII, n. 416, p. 613. Theodoro Júnior,
Curso... cit. n. 1318, p. 177.
409 Ovídio
Baptista da Silva, op. cit. n. 165, p. 326. Theodoro Júnior, Curso... cit. n.
1316, p. 174. Ernane Fidélis dos Santos, Manual ... cit. n. 1656, p. 53
410 Adroaldo
Furtado Fabrício, Comentário ao CPC cit. V. VIII, t III, n. 416, p. 613, Ovidio
Baptista da Silva , n. 165, p. 324.
411 Ovídio
Baptista da Silva, Procedimentos Especiais, n. 166, p. 327. Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC cit. n. 419, p. 616. Ernane Fidélis dos Santos,
Manual cit. n. 1656, p. 52.
412 Nega
Ovídio que tenha a medida caráter
preparatório e futura demanda reivindicatória e diz que “é possível,
mais facilmente, conceber-se a função de tal preceito nas hipóteses em que a
obra nova consista em demolição e a apreensão do material empregado, tenha por
fim reutiliza-lo na reconstrução da obra demolida”. (Procedimentos Especiais,
n. 166, p. 328). Adroaldo Furtado Fabrício também afirma que deve a pretensão
satisfativa a que serve a cautela estar embutida na nunciação como postula
Ovídio, mas vai além ao afirmar que “embora com certa violência à letra do
artigo e do parágrafo, interpretamo-los como contendo, neste último, regra
implícita que permite ao autor pedir a entrega dos aludidos bens”. (Comentários
ao CPC cit. n. 419, p. 617).
413 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, V. XIII, § 1545, n. 10, p. 384: “Obra é
toda modificação do solo, com emprego de coisas móveis, ou mera atividade que
influa diretamente no solo ou subsolo”. Ovídio Baptista da Silva, op. cit. n.
150, p. 303. Adroaldo Furtado Fabrício, op. cit. n. 397, p. 587: “Tão amplo é o
conceito de obra adotado pelo legislador do Código que nele cabem até
colheitas, extração de minerais e corte de árvores.
414 Pontes de Miranda, op. cit. §
1545, n. 10, p. 385. Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários cit. n. 398, p.
415 Pontes
de Miranda, op. cit. V. XIII, § 1545, n. 10, p. 387. Adroaldo Furtado Fabrício,
op. cit. V. VIII, t III, n. 399, p. 589. Greco Filho, Direito Processual Civil
Brasileiro, cit. N. 58, p.227-233 também só alude ao Município.
416 – Hely Lopes Meirelles, op.
cit. p. 296-297
417 Pontes de Miranda. op.
cit. § 1545, n. 10, p. 385 e n. 14, p.
395. Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 297. Ovídio Baptista da Silva, n. 151,
p. 307. Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil cit. n. 1320, p.
418 –
Conforme Adroaldo Furtado Fabrício, Comentário cit. p. 398, p. 588: “Isso é
verdadeiro na maioria dos casos, mas não é prudente a generalização: pode
suceder que precisamente da execução de um detalhe final decorra o prejuízo ou
a infração”.
419 Theodoro
Júnior, Curso... cit. N. 1359, p. 228:
“Sendo, na realidade, o domínio um antecendentelógico e indispensável do
exercício, do direito de reclamar em juízo a divisão de demarcação, é evidente
que só podem ser consideradas reais as ações divisórias e demarcatórias.
Procedimentos Especiais cit, n. 148, p. 301.
420 Direito
de Construir, p. 295. Também Theodoro Júnior, Curso... cit. n. 1365, p. 236 e
Ernane Fidélis dos Santos, Manual... cit, n. 1692, p. 74.
421
Comentários ao CPC, V. VIII, t III, n. 405, p. 599. Theodoro Júnior, Curso ...
cit, n. 1365, p. 236, embora considere desnecessária, admite a cumulação.
Ernane Fidélis dos Santos admite cumulação com queixa de esbulho ou turbação.
Mas conforme Theodoro Júnior, op. Cit. N. 1366, p. 237: “O sentido verdadeiro
da cumulação em causa, e tão somente permitir
a reclamação de frutos e danos anteriores à propositura a ação, ou seja,
desde a época da turbação ou esbulho ... “e emenda” Dessa cumulação não
decorrem efeitos tipicamente possessórios, como o da reintegração liminar, que
são compatíveis com o juízo petitório e complexo da ação de demarcação”.
422 Comentários ao CPC, V. VIII, t
III, n. 405, p. 599. Theodoro Júnior, Curso ... cit, n. 1365, p. 236, embora
considere desnecessária, admite a cumulação. Ernane Fidélis dos Santos admite
cumulação com queixa de esbulho ou turbação. Mas conforme Theodoro Júnior, op.
Cit. N. 1366, p. 237: “O sentido verdadeiro da cumulação em causa, e tão
somente permitir a reclamação de frutos
e danos anteriores à propositura a ação, ou seja, desde a época da turbação ou
esbulho ... “e emenda” Dessa cumulação não decorrem efeitos tipicamente possessórios,
como o da reintegração liminar, que são compatíveis com o juízo petitório e
complexo da ação de demarcação”.
423 idem
ibidem, op. cit. n. 403, p. 595. Greco Filho, Direito Processual Civil
Brasileiro, cit. n. 60, p. 238. Ernane Fidélis dos Santos, Manual ...cit, n.1687, p. 72.
424 Procedimentos Especiais cit. n.
146, p. 296. Theodoro Júnior, Curso...cit, n. 1368, p. 240
425 Quanto à
demarcatória ver Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, V. XIII, §
1561, n. 2, p. 443. Ovídio Baptista da Silva. Procedimentos Especiais cit. n.
208, p. 408. Este último cita passagem do Tratado das Ações, Tomo VII, § 62, 1
em que Pontes de Miranda teria por pessoal a demarcatória simples o que
contradiz a passagem de Tratado de Direito Privado retrocitada em que exceção
alguma se faz.
426 Ovídio
Baptista da Silva, op. cit. n. 207, p. 404 à 406. Hely Lopes Meirelles op. cit
p. 309, corretíssimo. Theodoro Júnior, Curso...cit. n. 1366, p. 237.
427 Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado cit. V. XIII, § 1563, n. 2, p. 445.
428 Idem
ibidem, op. cit. V. XIII, § 1563, n. 1, p. 444. Ernane Fidélis dos Santos,
Manual ... cit, n. 1685 e 1686, p. 72. Theodoro Júnior, Curso... cit. n.1363,
p. 232.
429 Ovídio
Baptista da Silva, op. cit. , n. 291, p. 410.
430 Hely Lopes Meirelles, Direito
de Construir cit, p. 310. Ovídio Baptista da Silva, op. cit., n. 210, p. 410
431 Ovídio
Baptista da Silva, op. cit. n. 240, p. 456.
432 Hely
Lopes Meirelles, op. cit. p. 309.
433 Entende
Ovidio aplicável a dilação do art. 191 do CPC. Procedimentos Especiais, n. 227.
p. 439.
434 Pontes
de Miranda, op. cit. V. XIII, § 1565, n. 1, p. 446. Ovídio Baptista da Silva,
op. cit. n. 213, p. 417.
435 Na sentença condenatória, via
de regra, tratamos do passado, mas isto não nega que se possa condenar, em
certos casos, para o futuro. Ver Calamon de Passos, Comentários do CPC,
Forense, 8 ed. 1998, n. 137.1 l. 194:
“A sentença que venha ser proferida será sentença condenatória, sem oferecer
qualquer particularidade digna de nota, com relação às prestações vencidas até
a sua prolação, e será sentença de condenação para o futuro, no que diz
respeito às prestações vencíveis após o momento referido”.
436Calmon de
Passos, Comentários, cit. v. III, n. 39, p. 58 e n. 40, p. 59 à 67.
437 Calmon
de Passos, op. cit. n. 63, p. 88 à 90: “Ação de ressarcimento por danos, diz o
Código. Ação, por conseguinte, cuja causa de pedir é um ato antijurídico, seja
ele de antijuricidade subjetiva (ato ilícito propriamente dito), seja ele de
antijuricidade objetiva (responsabilidade sem culpa, constitua o ato
antijurídico um ilícito civil ou se caracterize como um ilícito penal (crime de
dano, de incêndio etc...)” e emenda: ”
Essa latitude da alínea c merece reparo, porquanto colocou sob o império do
rito sumário causas que se podem revestir da maior complexidade”. (n. 63.1, p.
90).
438 Adroaldo
Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, v. VIII, t III, n. 325, p. 488 e n. 417,
p. 614 et. seq. . Ovídio Baptista da Silva, Procedimentos Especiais, n. 97, p.
201 e n. 163, p. 323.
439 Calmon
de Passos, Comentários cit. v. III, n. 148 à 150, p. 207-208.
440 Curso de Processo Civil,
Forense, 1997, v. 1, p. 233. Mas ver art. 461 do CPC
441 Calmon
de Passos. Comentários cit. v. III, n. 129.1, p. 177.
442 Ovídio
Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit. p. 234, citando a opinião
contrária de Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, §
422).
443
Comentários do CPC de 1973, t. IV, p. 42 et
seq..
444 Pontes
de Miranda, Comentários cit. t. IV, p.44: “As obrigações a que se refere o art.
287 podem ser pessoais ou reais. Não necessariamente pessoais”.
445 A
efetividade e a instrumentalidade constituem-se os cânones do processo moderno
representam o reflexo da concepção de Estado Social. Veja-se: Social, não socialista.
446 Já
Allorio via na coisa julgada a finalidade da jurisdição, enquanto Carnelutti
emprestava à jurisdição o escopo de compor a lide. Hoje jurisdição é antes de
tudo uma função estatal (Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo).
447 Conforme
noticia Calmon de Passos, op. cit., n. 133.1, p. 186 caiu por terra a
necessidade de pedido cominatório sob pena de inépcia da inicial, que ocorria
por carência, ante a falta de interesse em obter-se sentença que não se podia
executar.
448
Comentários cit. v. III, n. 133.1, p. 188.
449
Recomendável a leitura acerca do assunto em Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma
do Código de Processo Civil. Araken de Assis, Manual do Processo de Execução,
R. T., 1999. Moacy Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,
V. III, Saraiva, 1996.
450 –
Conforme bem frisou Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit. v.
1, p. 179: “Em geral, as ações condenatórias fundadas em mau uso da propriedade
assumem o caráter de ações cominatórias”, mas emenda que “todavia, não se
confunde com as ações cominatórias especiais de nosso antigo direito”.
451 A enumeração é de Hely Lopes
Meirelles, Direito de Construir cit, p. 318-319.
452 Hely
Lopes Meirelles, op. cit. p. 320.
453 idem
ibidem. op. cit. p. 321.
454 Hely
Lopes Meirelles, op. cit. p. 298.
455 Hely
Lopes Meirelles, op. cit. p. 299.
456 Pontes de Miranda, Tratado de
Direito Privado, V. XIII, § 1540, n. 2, p. 310.
457 idem
ibidem, op. et loc. cit.: “Não é possível restringir-se a pretensão ao
proprietário, ao condômino, ao comuneiro de edifício de apartamentos, ao
usufrutuário ao usuário e ao habitador; tem-na também o possuidor”.
458 idem
ibidem, op. et loc. cit.
Informações Bibliográficas
| Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: |
| MEZZOMO, Marcelo Colombelli; VALENTE, Riano Freire. Os Direitos de Vizinhança em Foco. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/civil/vizinhanca.htm>. |