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As diferenças entre os crimes de furto e roubo |
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Higor Vinícius Nogueira Jorge |
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Acadêmico
do 5 ano do Curso de Direito nas Faculdades Integradas Toledo de Araçatuba |
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“Os
erros deixam de ser perigosos quando é permitido contradizê-los e enunciá-los
livremente”
(Jefferson)
Os meios de comunicação, reproduzindo o comportamento da sociedade,
utilizam o termo “roubo” excessivamente, sem notar que em muitos casos o
crime é de furto. Recentemente um colega acadêmico de direito, lamentando o
possível furto de seu rádio disse: “Roubaram
o meu radinho!”. Este caso ilustra as proporções da aplicação
indiscriminada do termo “roubo” em situações que caracterizam o crime de
furto.
É notório que apenas os operadores jurídicos têm o dever de saber as diferenças
entre os dois delitos, contudo é interessante que todos saibam esta diferenciação
para que não ocorram tantas impropriedades.
Antes de mais nada é necessário que se conceitue o patrimônio, que é
o “complexo de relações jurídicas de
uma pessoa que tiverem valor econômico” (CLÓVIS BEVILÁCQUA). Ambos
crimes atingem o patrimônio.
Incorre no crime de furto aquele que subtrai, “para si ou para outrem, coisa
alheia móvel”, pratica o crime de roubo aquele que subtrai “coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-lo, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência”.
Observamos que a diferença entre os dois
crimes reside no fato de que no roubo o agente inflige violência, grave ameaça ou reduz à impossibilidade de resistência
da vítima, e no crime de furto nenhuma destas condutas ocorrem.
Para que não sobejem dúvidas reproduzo as palavras de JOÃO BATISTA TEIXEIRA,
que afirmou: “... o mais importante
elemento diferenciador dos crimes em comento é a violência. Quando esta é
praticada contra uma coisa, temos o furto e, quando a violência se direciona a
uma pessoa, então temos o roubo.”
Apesar dos dois crimes serem contra o patrimônio é interessante notar
que o roubo além de atingir o patrimônio também atinge a integridade física
ou psíquica da vítima.
No delito de furto apenas o proprietário
pode ser vítima, pois atinge meramente o patrimônio. No crime de roubo é
diferente, ora que pessoas diversas do proprietário (exemplo: caixa,
balconista, empregado etc.) podem ser vítimas, porque como foi dito no parágrafo
anterior, além de ser um crime contra o patrimônio é também um crime contra
a integridade física ou psíquica do sujeito.
No furto a coisa (“res furtiva”) é retirada do âmbito de vigilância e
disponibilidade da vítima, de forma que esta não perceba. É necessário que o
agente tenha a posse tranqüila da coisa, ainda que por pouco tempo.
No roubo o bem (“res subtracta”)
é retirado da vítima que, consciente da subtração, nada pode fazer em função
do emprego da grave ameaça, da violência ou da impossibilidade de resistência
perpetrados pelo agente (no que concerne ao roubo é importante saber também
que, de acordo com o artigo 157, § 1º, do Código Penal, se a violência
ocorre após a subtração e tem a finalidade de manter a posse da coisa, ocorre
o denominado “roubo impróprio”).
Uma situação que gera discussões diz respeito a denominada “trombada”.
A “trombada” é o esbarrão (arrebatamento) utilizado pelo agente
que, atrapalhando os movimentos da vítima, subtrai coisa móvel desta (na
maioria das vezes a carteira é o bem subtraído).
Conforme afirma JULIO FABBRINI MIRABETE, na
trombada ocorre o crime de roubo apenas se houver “violência
(choque, batida, colisão ou pancada com o objetivo de desequilibrar a vítima)”.
DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS assevera que a diferenciação depende do meio de
execução. Para o festejado autor, “um
simples esbarrão ou toque no corpo da vítima, para atrapalhá-la, conduz ao
furto. Já a violência real, empregada diretamente conta ela, leva ao roubo”.
No meu entendimento se o esbarrão teve o objetivo de impedir que a vítima se
defendesse ou se foi retirado objeto preso ao corpo da vítima (exemplo:
pulseira, corrente, brinco), ocorre o crime de roubo, caso contrário o crime é
de furto.
Encerrando, espero que através deste texto os leitores tenham compreendido
melhor as diferenças entre estes crimes.
Informações Bibliográficas
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: |
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JORGE, Higor Vinicius Nogueira. As diferenças entre os crimes de furto e roubo. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/penal/furto-roubo.htm>. |
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