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Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM (2014)

<b>REGIMENTO GERAL DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E LATO SENSU DA UFSM</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Alterado pelas Resoluções UFSM N. 040/2019; N. 009/2020; N. 104/2022; N. 124/2023; e, N° 139/2023



DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU - MESTRADO/DOUTORADO



Art.1º A pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Santa Maria oferece cursos em nível de mestrado e doutorado e é voltada à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e tem como objetivo principal a formação de recursos humanos com amplo domínio de seu campo de saber para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão em como de outras atividades profissionais em todas as áreas do conhecimento, observando os aspectos éticos inerentes a essas atividades.

Parágrafo único. O mestrado profissional tem o objetivo de formar recursos humanos aptos à pesquisa, ao desenvolvimento e à aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação e melhoria de processos para enfrentar questões práticas relacionadas à atuação profissional, bem como atuar na qualificação de professores para a Educação Básica, sendo que quando recomendados pela Capes e credenciados no Conselho Nacional de Educação-CNE, tem validade nacional e outorga ao seu detentor os mesmos direitos concedidos aos portadores de titulação nos cursos de mestrado acadêmico.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS


Art. 2º São aspectos didáticos comuns à pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Santa Maria:

I - flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências e áreas do conhecimento;

II - sistema de créditos;

III - oferta de disciplinas semestral, podendo ser em forma concentrada ou modular, desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático;

IV - qualificação do corpo docente, baseado em critérios de credenciamento e descredenciamento definidos pelo regulamento do programa e sintonizados com os requisitos de cada área estabelecidos nos documentos de área da CAPES;

V - exigência de professor orientador credenciado no programa;

VI - processo de seleção de discentes pelos programas de pós-graduação;

VII - matrícula por disciplina de acordo com o plano de estudos discente;

VIII - avaliação do aproveitamento acadêmico;

IX - exigência de dissertação (Mestrado Acadêmico), trabalho de conclusão (Mestrado Profissional), ou tese (Doutorado);

X - qualidade das atividades de ensino, pesquisa, produção científica, tecnológica e artística;

XI - busca de atualização contínua nas áreas do conhecimento; e

XII - integração entre a graduação e a pós-graduação.

Art. 3º Deverão constar nos regulamentos dos programas de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria os seguintes aspectos:

I - critérios de credenciamento e descredenciamento docente;

II - critérios para seleção de discentes;

III - critérios para distribuição de bolsas alocadas no programa;

IV - critérios para distribuição de recursos alocados no programa;

V - definição das condições para jubilamento - período máximo para defesa de dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão;

VI - definição do número máximo de orientandos por orientador, que levem em consideração os documentos de área e portarias da CAPES e o perfil individual do orientador;

VII - definição das responsabilidades do orientador em caso de insucesso ou desistência de discente(s);

VIII - definição do prazo máximo para realização do exame de qualificação;

IX - definição dos prazos mínimos e máximos para defesa e para a entrega de dissertação, tese ou trabalho de conclusão;

X - definição da política de inclusão de docentes;

XI – critérios para seleção de discentes para estágio no exterior ou equivalente para bolsas concedidas ao programa;

XII - definição da função de coorientador e do Comitê de Orientação e suas responsabilidades; e

XIII - definição das atribuições dos professores colaboradores, observando as recomendações contidas nos documentos de área e portarias da CAPES;


CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 4º A pós-graduação, a que se refere este regimento, estrutura-se em programas, constituídos por cursos de mestrado e doutorado (stricto sensu - Título I) ou os cursos de especialização (lato sensu - Título II), e das atividades que deles se originem, com vistas à obtenção de graus de Mestre e Doutor, ou certificado de Especialista.

Art. 5º Na organização dos programas de pós-graduação, serão observados os seguintes princípios:

I - qualidade das atividades de ensino, produção científica, tecnológica e artística;

II - busca de atualização contínua nas áreas de conhecimento;

III - formação de recursos humanos qualificados em todos os níveis de atuação da pós-graduação; e

IV - observância dos aspectos éticos inerentes às atividades da pós-graduação.


CAPÍTULO III

DA PROPOSTA PARA CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 6º Os programas de pós-graduação serão instituídos, em última instância, pelo Conselho Universitário da UFSM.

§ 1º As propostas de criação de cursos deverão ser encaminhadas à PRPGP, em formulário específico, respeitando os prazos anualmente determinados em chamada interna.

§ 2º É de competência do Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP) a análise das propostas de criação de cursos sendo que o CA-PRPGP emitirá um parecer relativo à viabilidade de cada proposta e sua potencialidade de recomendação pelos órgãos federais, e a análise terá como base de julgamento os documentos para criação de cursos da CAPES, bem como os documentos e informações dos Comitês de área da CAPES.

§ 3º As propostas de criação de cursos com parecer favorável do CA-PRPGP, poderão ser enviadas para análise por consultor ad hoc.

§ 4º A partir do parecer favorável do consultor ad hoc, quando for o caso, deve ser aberto um processo, junto ao protocolo geral, para tramitação da proposta de curso novo;

§ 5º O projeto para criação de um programa de pós-graduação deve conter a anuência do(s) departamento(s) quanto a participação dos docentes na proposta, bem como informando do comprometimento do Departamento na oferta das disciplinas elencadas na proposta;

§ 6º O processo de criação de curso novo de PG deve tramitar no Conselho de Centro, na Comissão de Implantação e Acompanhamento dos Projetos Pedagógicos de Curso da UFSM (CIAPPC), na Comissão de Ensino e Pesquisa (CEPE) e, finalmente, no Conselho Universitário (CONSU);

§ 7º As propostas aprovadas pelo Conselho Universitário da UFSM devem ser submetidas à apreciação da CAPES.

Art. 7º O registro institucional do novo curso, bem como a possibilidade de abertura de edital para ingresso de discentes, somente será feito após a aprovação do mesmo no Conselho Universitário e recomendação na Capes.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 8º O programa de pós-graduação terá a seguinte estrutura mínima:

1. Colegiado;

2. Coordenação;

3. Secretaria de Apoio Administrativo; e

4. Comissão de Bolsas.

Parágrafo único. A critério do colegiado, o programa de pós-graduação poderá dispor ainda de outras comissões, comitês e conselhos, de acordo com suas necessidades, que deverão estar definidas no regulamento de cada programa de pós-graduação.

Art. 9º O programa terá um coordenador e um coordenador substituto e um secretário(a) para apoio administrativo.

Art. 10 O coordenador e o coordenador substituto dos programas de pós-graduação deverão possuir o título de Doutor.


Seção I

Do Colegiado


Art. 11 A administração e coordenação das atividades didáticas de cada programa de pós-graduação ficarão a cargo de um colegiado.

Art. 12 O colegiado do programa será constituído pelo(a):

I - coordenador(a), como Presidente;

II - coordenador(a) substituto(a); e

III - representações docente e discente, conforme definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.

§ 1º A constituição do colegiado será homologada pelo conselho de centro e seus membros serão nomeados pelo diretor do respectivo centro, mediante portaria específica.

§ 2º Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares, seguindo sistemática definida no regulamento de cada programa de pós-graduação;

§ 3º O mandato do(s) representante(s) discente(s) será de um ano e do(s) representante(s) docente(s) de dois anos, podendo haver recondução.

Art. 13 Ao colegiado do programa compete:

I - definir o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações;

II - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem;

III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e técnico-administrativos em educação, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

IV - credenciar e descredenciar os professores e orientadores, segundo os critérios definidos no regulamento de cada programa de pós-graduação;

V - definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;

VI - decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;

VII - definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do(s) curso(s);

VIII - aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no programa;

IX - aprovar as indicações de coorientadores ou dos membros do Comitê de orientação quando solicitadas pelo orientador e discente;

X - aprovar os planos de estudos dos discentes;

XI - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XIII - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

XIV - aprovar as bancas examinadoras de defesas de dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão;

XV - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa;

XVI - aprovar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa do programa;

XVII - estabelecer normas para a passagem direta do mestrado para o doutorado, bem como à seleção de doutorandos para participarem de programas de estágio no exterior;

XVIII - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;

XIX - aprovar os convênios de interesse para as atividades do(s) curso(s);

XX - realizar o planejamento do Programa com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa, ou a sua manutenção, no caso de o programa ter o conceito máximo;

XXI - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso; e

XXII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

Parágrafo único. Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao conselho de centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 14 As reuniões do colegiado serão convocadas pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.


Seção II

Da Coordenação


Art. 15 Ao Coordenador do programa de pós-graduação incumbe:

I - fazer cumprir o regulamento do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;

III - zelar pela representatividade do colegiado do programa, de acordo com o regulamento;

IV - representar o programa, sempre que se fizer necessário;

V - cumprir as decisões do colegiado;

VI - submeter ao conselho de centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VII - encaminhar ao órgão competente, via conselho de centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;

VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no programa;

IX - gerir os recursos financeiros alocados no programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado;

X - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;

XI - fazer a consulta ao corpo docente do programa e propor para análise e aprovação do Colegiado o edital de seleção dos discentes para ingresso no programa;

XII - providenciar e disponibilizar as informações necessárias de discentes selecionados para ingresso no programa para que o DERCA possa viabilizar a que os discentes efetuem sua matrícula via web;

XIII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente; e

XIV - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

Art. 16 O coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador Substituto e, na ausência deste, pelo docente mais antigo no quadro da carreira do Magistério Superior, membro do Colegiado do Curso.

Parágrafo único. Em caso de emissão de Portaria à constituição da Comissão Examinadora da Defesa de Dissertação, do Exame de Qualificação, da Tese ou Trabalho de Conclusão e dos Certificados de participação da Comissão o Diretor do Centro poderá assinar em substituição ao Coordenador e ao Coordenador Substituto, no caso destes participarem como membros da Comissão.

Art. 17 Em caso de vacância na Coordenação do programa de pós-graduação, a qualquer época, o coordenador substituto assumirá a coordenação do programa que completará o mandato.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista no regulamento do programa, que acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.


Seção III

Da Secretaria de Apoio Administrativo


Art. 18 Ao secretário incumbe:

I - superintender os serviços administrativos da secretaria;

II - manter o controle acadêmico dos discentes;

III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV - preparar prestação de contas e relatórios;

V - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao programa;

VI - fornecer informações e/ou documentos relativos ao programa;

- secretariar as reuniões do colegiado;

VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no programa;

IX - proceder ao encaminhamento da ata do exame de qualificação ao DERCA para registro.

X - proceder ao encaminhamento à PRPGP da ata de defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão, com o despacho da coordenação do curso, acompanhada de memorando;

XI - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do programa; e

XII - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do programa.


Seção IV

Da Comissão de Bolsas


Art. 19 Os programas de pós-graduação constituirão uma comissão de bolsas com, no mínimo, três membros, composta pelo coordenador, por, pelo menos, um representante do corpo docente e por pelo menos um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos: (Redação alterada pela Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

I - o(s) representante(s) docente(s) deverá(ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e (Redação alterada pela Resolução N. 040/2019)

II - o(s) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um ano, como discente regular. (Redação alterada pela Resolução N. 040/2019)

Art. 19A Cada Programa de Pós-Graduação constituirá uma Comissão de Bolsas de caráter consultivo e deliberativo no âmbito da sua competência, por meio de portaria expedida por órgão competente, em atendimento ao previsto no Regimento Geral da Pós-Graduação. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

§ 1º A critério do Programa, a Comissão de Bolsas poderá ser o próprio colegiado do Programa de Pós-Graduação, devendo constar no Regulamento do Programa. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução N. 040/2019)

§ 2º Somente os Programas com cursos de nível acadêmico poderão constituir Comissão de Bolsas. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução N. 040/2019)

Art. 20 São atribuições da comissão de bolsas: (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

I - propor os critérios para concessão e manutenção de bolsas a serem homologados pelo colegiado do programa de pós-graduação; (Redação alterada pela Resolução N. 040/2019)

II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para concessão e manutenção de bolsas; e (Redação alterada pela Resolução N. 040/2019)

III - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor a concessão ou manutenção de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I. (Redação alterada pela Resolução N. 040/2019)

Art. 20A São competências das Comissões de Bolsas: (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

I - propor os critérios de concessão e manutenção de bolsas, de acordo com cada normativa/regulamento de programa de bolsa em questão, a serem homologados pelo colegiado do programa de pós-graduação; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente e em diferentes meios (e-mail, página, etc), os critérios vigentes para seleção, concessão e manutenção de bolsas; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante os critérios estabelecidos conforme inciso I e II, comunicando à Pró-Reitoria ou à Unidade competente os dados individuais dos alunos selecionados para implementação das mesmas, além de propor manutenção, cancelamento ou suspensão, de acordo com os critérios de vigentes; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

IV - responsabilizar-se pelos procedimentos relativos ao cadastramento, substituição, suspensão e cancelamento dos bolsistas, de acordo com os procedimentos adotados por cada Programa de Bolsa, além de manter a documentação comprobatória da habilitação e seleção dos candidatos, bem como termo de compromisso do bolsista, conforme modelo disponibilizado por cada Programa de Bolsa, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o cancelamento ou término de vigência da bolsa, respeitando os prazos estabelecidos no Regulamento do Programa de bolsa; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

V - avaliar e manter um sistema de acompanhamento dos bolsistas, com informações administrativas e de desempenho acadêmico individuais, estando apta a fornecer a qualquer momento diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela IES ou pelas agências de fomento; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

VI - registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio; VII - analisar as solicitações de afastamento de bolsista para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, além de solicitações de regime de exercícios domiciliares e licença-maternidade; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

VIII - comunicar imediatamente à PRPGP ou à Unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada ao vínculo empregatício dos discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes candidatos a receber bolsa de estudos; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

IX - manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os Relatórios de Atividades dos bolsistas aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

X - apurar eventuais infrações ocorridas e proceder junto ao discente bolsista ou ex-bolsista, nos casos de irregularidades constatadas de acordo com a normativa/regulamento de cada Programa de Bolsa, à restituição integral e imediata dos recursos aplicados sem a observância das normativas de cada Programa de Bolsa, com cobrança regressiva, quando couber, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do discente; (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

XI - elaborar pareceres conclusivos quando solicitado pela PRPGP ou pela respectiva agência de fomento; e, (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

XII - observar as normas dos Programas de Bolsas e zelar pelo seu cumprimento. (Redação dada pelo artigo 3º da Resolução N. 040/2019)

Art. 21 A comissão de bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões anuais sendo que ao final de cada semestre letivo a comissão de bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo colegiado do programa. (Redação alterada pela Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado do programa. (Redação alterada pela Resolução N. 040/2019)

Art. 21A O Colegiado de cada Programa de Pós-Graduação constituirá a Comissão de Bolsa com, no mínimo, 4 (quatro) membros, e no máximo 7 (sete) membros, composta pelo Coordenador do Programa, por, pelo menos, 2 (dois) representantes do corpo docente e por, pelo menos, 1 (um) representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos: (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

I – o(s) representante(s) docente(s) deverá (ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 040/2019)

II – o(s) representante(s) discente(s) deverá (ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um ano, como discente regular. (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 040/2019)

§ 1º Cabe ao Coordenador do Programa a Presidência da Comissão de Bolsas e, com a aprovação do Colegiado, a Comissão poderá eleger outro membro à Presidência. (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 040/2019)

§ 2º A composição deverá respeitar o mínimo de 70% de membros docentes. (Redação dada pelo artigo 4º da Resolução N. 040/2019)

Art. 21B Os representantes das Comissões de Bolsas serão nomeados por Portaria emitida pelo(a) Diretor(a) da respectiva Unidade de Ensino. (Redação dada pelo artigo 5º da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da Comissão de Bolsas. (Redação dada pelo artigo 5º da Resolução N. 040/2019)

Art. 21C O quórum mínimo de reunião é de 3 (três) membros e a votação das Comissões de Bolsas será de maioria simples. (Redação dada pelo artigo 6º da Resolução N. 040/2019)Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022

Parágrafo único. Salvo normativa e/ou regulamento de bolsa em contrário, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% de membros docentes. (Redação dada pelo artigo 6º da Resolução N. 040/2019)

Art. 21D As deliberações das Comissões de Bolsas serão registradas em ata, assinada pelos membros presentes. (Redação dada pelo artigo 7º da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas caberá recurso em primeira instância ao Colegiado do Programa e, em última instância ao CEPE. (Redação dada pelo artigo 7º da Resolução N. 040/2019)

Art. 21E A Comissão de Bolsas reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Comissão, sendo que ao final de cada semestre letivo a Comissão de Bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo Colegiado do Programa. (Redação dada pelo artigo 8º da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

§ 1º as reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência. (Redação dada pelo artigo 8º da Resolução N. 040/2019)

§ 2º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. (Redação dada pelo artigo 8º da Resolução N. 040/2019)

§ 3º A participação no colegiado ou nas reuniões não poderá gerar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo servidor partícipe. (Redação dada pelo artigo 8º da Resolução N. 040/2019)

Art. 21F Para o cumprimento dos dispositivos descritos nesta resolução, as Comissões de Bolsas contarão com o apoio técnico-administrativo dos servidores vinculados às secretarias dos cursos de Pós-Graduação. (Redação dada pelo artigo 9º da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Art. 21G As atribuições, critérios de seleção e manutenção das bolsas, a composição, quórum e periodicidade das reuniões das Comissões devem ser definidas, observando as normativas específicas de cada Programa de bolsa, nos Regulamentos de cada Programa/Curso de Pós-Graduação ou em Regulamento Específico da Comissão. (Redação dada pelo artigo 10 da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Parágrafo único. Em atendimento a demandas específicas de cada Programa de bolsa, a Comissão de Bolsas poderá realizar suas atividades de acordo com o constante nas normativas e regulamentos da respectiva bolsa. (Redação dada pelo artigo 10 da Resolução N. 040/2019)

Art. 21H Nas reuniões das Comissões de Bolsas poderão comparecer quando convidados pelos respectivos presidentes, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Redação dada pelo artigo 11 da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros não natos possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência. (Redação dada pelo artigo 11 da Resolução N. 040/2019)

Art. 21I Ao final de cada semestre letivo as Comissões de Bolsas encaminharão relatórios de suas decisões para apreciação pelos Colegiados dos Programas. (Redação dada pelo artigo 12 da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Art. 21J É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), unidade ao qual este órgão colegiado está vinculado. (Redação dada pelo artigo 13 da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Art. 21K A participação dos membros da Comissão de Bolsas será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. (Redação dada pelo artigo 14 da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Art. 21L É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver: (Redação dada pelo artigo 15 da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

I - limitado o número máximo de seus membros; (Redação dada pelo artigo 15 da Resolução N. 040/2019)

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e, (Redação dada pelo artigo 15 da Resolução N. 040/2019)

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente. (Redação dada pelo artigo 15 da Resolução N. 040/2019)

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. (Redação dada pelo artigo 15 da Resolução N. 040/2019)

Art. 21M As Comissões de Bolsas não têm responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas a Docentes do Programa de Pós-Graduação oriundas de projetos submetidos a Agências de Fomento, através de Editais Específicos e/ou bolsas de projetos ligados a empresas. (Redação dada pelo artigo 16 da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)

Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo Colegiado do Programa, a Comissão de Bolsas pode ser consultada a pedido do Coordenador do Projeto. (Redação dada pelo artigo 16 da Resolução N. 040/2019)

Art. 21N Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos Colegiados Acadêmicos dos Programas/Cursos de Pós-Graduação, em conformidade com o Regulamento da respectiva Bolsa e com o Regimento Geral de Pós-Graduação da UFSM. (Redação dada pelo artigo 17 da Resolução N. 040/2019) (Revogado pela Resolução UFSM N. 104/2022)


Seção VI

Da Orientação, da Co-orientação e do Comitê de Orientação Acadêmica


Art. 22 Todo discente deverá ter um orientador e um comitê de orientação desde o primeiro semestre, podendo também ter um coorientador.

Art. 23 O Comitê de Orientação deve ser formado pelo professor orientador e mais dois membros que podem ser externos à UFSM e não pertencer ao quadro de professores permanentes ou colaboradores do programa de pós-graduação.

Art. 24 O orientador deverá ser docente credenciado no programa, obedecendo aos critérios de credenciamento, estabelecidos com base nos documentos de área e portarias da CAPES.

Art. 25 Ao professor orientador incumbe:

I - definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o discente, coorientador ou o comitê de orientação acadêmica, quando for o caso;

II - orientar, juntamente com o coorientador ou Comitê de Orientação, o tema da dissertação, tese ou trabalho de conclusão com o discente;

III - supervisionar o trabalho de conclusão, que deve ser redigido segundo as normas vigentes na UFSM; e

IV - integrar, como presidente, a comissão examinadora de defesa de exame de qualificação, de dissertação, de tese ou do trabalho de conclusão.

Art. 26 O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do coorientador, que deverá ser aprovado pelo colegiado.

Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de conclusão, como membro efetivo ou suplente.

Art. 27 Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do discente, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação, tese ou trabalho de conclusão e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.


CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DIDÁTICA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO


Seção I

Do Regime Didático


Art. 28 Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas e atividades de pesquisa, conforme estabelecido no regulamento de cada programa.

Art. 29 À disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão quinze horas de aula teórica ou prática.

§1º Os créditos obtidos como discente especial na Instituição ou em outras instituições de ensino superior poderão ser validados, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada programa;

§ 2º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada programa.

§ 3º As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da Instituição, ou em outras instituições de ensino superior, que constem no plano de estudo do discente e foram homologadas pelo colegiado, não necessitam ser novamente submetidas à apreciação do colegiado.

Art. 30 É responsabilidade do discente a abertura, on line, do plano de estudo, bem como eventuais atualizações. O plano de estudos deve ser aprovado pelo Colegiado do respectivo programa/curso antes da realização da matrícula para o segundo semestre do curso.

Art. 31 Os discentes de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado deverão comprovar suficiência em, no mínimo, uma língua estrangeira, conforme definido no regulamento do programa de pós-graduação.

§ 1º Uma vez homologada pelo colegiado do programa a comprovação da suficiência em língua(s) estrangeira(s), constará no histórico escolar do discente, com a expressão "Aprovado" ou "Reprovado".

§ 2º Os discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.

Art. 32 Com anuência expressa do professor orientador, devidamente justificada, o discente matriculado em curso de Mestrado poderá solicitar ao colegiado do programa aprovação para passagem direta ao Doutorado.

§ 1º Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o discente deverá ter cursado, no mínimo, doze meses e, no máximo, dezoito meses, e ter concluído todos os créditos.

§ 2º Uma vez aprovada a passagem direta, o discente receberá outro número de matrícula para viabilizar seu registro no cadastro discente da CAPES ou em outros órgãos de fomento e terá até noventa dias para a defesa da Dissertação, sendo que somente será mantida a matrícula no Curso de Doutorado se aprovado na defesa de Dissertação, no prazo concedido.

§ 3º Demais requisitos devem constar no regulamento do programa e estar de acordo com os critérios vigentes estabelecidos pelas agências financiadoras (CAPES e CNPq).

Art. 33 O discente que se encontrar na fase de elaboração de dissertação, tese ou trabalho de conclusão deverá matricular-se regularmente, todo semestre em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 1º O discente receberá o conceito aprovado (AP) ou não aprovado (NA) em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 2º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho, da frequência e da atribuição do conceito ao discente matriculado em EDT.

§ 3º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação e esta levar ao Colegiado do Programa, se o discente não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.

§ 4º O discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.

§ 5º O colegiado somente poderá desligar o discente do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do discente.

Art. 34 Quando houver solicitação do discente e/ou do orientador à troca de orientação, o Colegiado deverá se manifestar à respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada pelo Colegiado, após ciência do discente e do novo orientador. O Colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do aluno ou do orientador e a aceitação desse pedido por outro orientador do programa.


Seção II

Do Projeto Pedagógico


Art. 35 O projeto pedagógico dos cursos de pós-graduação é o documento que orienta as suas ações na Instituição.

§ 1º O projeto pedagógico dos cursos de pós-graduação é regulamentado por legislação vigente aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º As alterações do projeto pedagógico dos cursos de pós-graduação devem tramitar no Colegiado do programa/curso, no Conselho do Centro, na Comissão de Implantação e Acompanhamento dos Projetos Pedagógicos de Curso (CIAPPC), no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e Conselho Universitário (CONSUN) e considerar o que segue:

I - quando se tratar de criação ou alteração em área de concentração do programa de pós-graduação, o processo deverá ser aprovado no colegiado do programa de pós-graduação, no conselho de centro pertinente, na PRPGP; no CEPE e CONSUN;

II - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de linhas de pesquisa do programa de pós-graduação, o processo deverá ser analisado apenas no colegiado do programa de pós-graduação e, havendo alteração, informar ao DERCA para atualização das mesmas no sistema permitindo a correta abertura e processos on line para defesa de dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão;

III - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de disciplinas, o processo será apreciado no colegiado do programa de pós-graduação e nos departamentos envolvidos e enviado ao DERCA; e

IV - é responsabilidade da coordenação do programa de pós-graduação a solicitação ao DERCA, da codificação de novas disciplinas e o cancelamento dos códigos de disciplinas existentes de acordo com o inciso III.

Art. 36 Os cursos de pós-graduação terão a duração e a carga horária previstas no seu projeto pedagógico, respeitado o mínimo de dezoito créditos para o Mestrado e trinta e seis créditos para o Doutorado.

§ 1º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas e teórico-práticas.

§ 2º Os cursos de Mestrado terão a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses, e os cursos de Doutorado, duração mínima de vinte e quatro e máxima de quarenta e oito meses.

§ 3º Quando da passagem direta do mestrado para doutorado o curso terá a duração mínima de trinta e seis meses e máxima de sessenta meses, computado a partir do ingresso no mestrado.

§ 4º Por solicitação justificada do professor orientador, os prazos definidos no parágrafo 2º, deste artigo poderão ser prorrogados por até seis meses, mediante aprovação do colegiado.

I - para discentes do mestrado acadêmico que não tenham sido bolsistas, ou que tenham sido bolsistas durante algum período do curso, bem como para discentes do mestrado profissional, por solicitação justificada do professor orientador, o prazo definido no parágrafo 2º poderá ser prorrogado por até doze meses, mediante aprovação do Colegiado. Os Programas que optarem pela prorrogação por até doze meses, deverão fazer constar nos seus Regulamentos.

Art. 37 Poderão fazer parte do corpo docente nos programas/cursos de pós-graduação professores ou demais profissionais que tenham sido aprovados pelo Colegiado do programa/curso e que tenham a situação regularizada na UFSM, o que significa:

I - atender a legislação vigente para docentes aposentados de instituições de ensino superior ou demais profissionais;

II - atender a legislação vigente para docentes na ativa de outras instituições de ensino superior e pós-doutorandos;

III - atender a legislação vigente para professores visitantes.

Art. 38 Programas de pós-doutoramento podem ser realizados junto a programas de pós-graduação desde que os pós-doutorandos tenham a situação regularizada na UFSM, atendendo a legislação específica.

§ 1º A regularização na UFSM é o registro no DERCA, a partir da abertura de processo no protocolo geral, conforme detalhado no site da PRPGP (www.ufsm.br/prpgp - pró-reitoria - legislação) no requerimento padrão para pós-doutorado.

§ 2º Pós-doutorandos devem atender a legislação específica, quando exercerem atividades como docentes em disciplinas para que possam ter registro na PROGEP e número no SIE, que permite destinar a participação e carga horária na(s) disciplina(a).

Art. 39 Cursos de mestrado profissional podem ser subsidiados, em função de seus objetivos e das características dos profissionais que atuam no mesmo.

Parágrafo único. Não é possível qualquer tipo de cobrança financeira dos discentes do curso, seja direta ou indireta resultante do agente do convênio.

Art. 40 A UFSM pode promover cursos internacionais, em associação com instituições de ensino superior ou institutos de pesquisa estrangeiros.

§ 1º Deverá ser elaborado um convênio entre a UFSM e a instituição estrangeira e, a partir deste, estabelecido um regulamento à sua funcionalidade onde fiquem detalhados os aspectos que irão nortear as atividades didáticas e de pesquisa.

§ 2º Os cursos internacionais serão realizados em regime de reciprocidade, sendo que os discentes terão o título outorgado pelas universidades envolvidas.

§ 3º A reciprocidade deve se caracterizar pela existência de discentes, docentes e orientadores das instituições envolvidas e o desenvolvimento de atividades didáticas e de pesquisa nas instituições dos países envolvidos.

Art. 41 A UFSM poderá estabelecer convênios com instituições estrangeiras para o desenvolvimento de programas à formação de mestres e de doutores em cotutela com ou sem dupla titulação, permitindo a obtenção de diploma de mestrado ou de doutorado, concomitantemente, nas duas instituições.

Parágrafo único. A iniciativa da formalização de convênio para o fim referido no caput deste artigo deve ser do programa de pós-graduação que identificar nesta estratégia uma das ações efetivas à internacionalização da Pós-Graduação na UFSM e melhoria na qualidade da formação de recursos humanos e da pesquisa gerada no programa.


Seção III

Do Estágio de Docência


Art. 42 O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada”, sendo definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino na educação superior da UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.

§ 1º Os discentes de cursos de Mestrado poderão totalizar até dois créditos e os discentes de cursos de Doutorado até quatro créditos nessa disciplina, para integralização curricular.

§ 2º Para os efeitos deste regimento, serão consideradas atividades de ensino:

I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;

II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-classe aos discentes;

III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e

IV – aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.

§ 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos discentes de pós-graduação no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente de pós-graduação em Estágio de Docência Orientada, devem ser desenvolvidas sob a supervisão do professor responsável pela disciplina ou por outro professor de carreira do magistério superior, designado pelo departamento de ensino no qual a disciplina está vinculada.


CAPÍTULO VI

DO ACESSO, DO INGRESSO E DA CONCLUSÃO DO CURSO


Seção I

Do Acesso à Pós-Graduação


Art. 43 Os requisitos específicos para a inscrição de candidatos aos cursos de pós-graduação devem ser observados nos respectivos editais de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.

§ 1º Informações gerais quanto ao processo seletivo para o ingresso nos Cursos deverão constar nos respectivos regulamentos dos programas de pós-graduação, disponíveis nas páginas eletrônicas dos programas/cursos.

§ 2º Informações sobre a possibilidade de isenção da taxa de inscrição e do procedimento para tal são descritos nos respectivos editais.

§ 3º O aluno portador de necessidades especiais deverá cadastrar-se no Núcleo de Acessibilidade da UFSM antes de efetuar a primeira matrícula.

Art. 44 Poderá haver o ingresso direto no curso de doutorado, ou seja, o título de Mestre poderá não ser requisito para ingresso no curso de doutorado. Entretanto, o programa de pós-graduação que optar por esta forma de ingresso, deverá explicitar em seu regulamento os requisitos e as normativas para o acompanhamento do discente que ingressar nesta modalidade.


Seção II

Da Seleção de Candidatos


Art. 45 A sistemática de seleção dos candidatos e os critérios gerais à seleção devem ser definidos no regulamento do programa de pós-graduação.

Art. 46 A comissão de seleção será indicada pelo colegiado do programa.

Art. 46A Compete às Comissões de Seleção dos Programas/Cursos de Pós-Graduação Strictu Sensu e Latu Sensu: (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

I - coordenar, supervisionar e executar o Processo de Seleção; (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

II - assistir, quando possível, na elaboração do edital para o processo de seleção dos discentes para ingresso no Programa/Curso, observando a sistemática de seleção dos candidatos e os critérios gerais à seleção definidos no Regulamento do Programa/Curso de Pós-Graduação; (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

III - encaminhar as solicitações de alterações ao Edital à Coordenação do Programa/Curso para análise e aprovação do Colegiado;(Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

IV - organizar todas as etapas à aplicação do Exame de Seleção e definir, se for o caso, os membros participantes de cada etapa do processo de seleção;(Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

V - garantir acessibilidade a todos os candidatos portadores de necessidades especiais, solicitando assistência, se necessário, ao Núcleo de Acessibilidade da UFSM; (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

VI - proceder à seleção dos candidatos, segundo as normas constantes no edital de seleção, aprovado pelo Colegiado; (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

VII - proceder a publicação do resultado parcial referente a cada etapa do processo seletivo, com a pontuação obtida por todos os candidatos; (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

VIII - conceder período para Reconsideração após publicação do resultado parcial referente a cada etapa do processo de seleção, analisando e julgando estes pedidos de reconsideração; (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

IX - aprovar o resultado do processo seletivo e classificar os candidatos selecionados para a matrícula; (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

X - encaminhar à Coordenação do Programa/Curso as atas das reuniões com os resultados obtidos por todos os candidatos e a relação final dos candidatos classificados e suplentes, para publicação, com a pontuação obtida pelos candidatos; e, (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

XI - demais atribuições constantes no Regulamento de cada Programa/Curso e no respectivo Edital de Seleção. (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

§1º Das decisões da Comissão de Seleção ao resultado final do Processo Seletivo, caberá recurso ao Colegiado do Programa/Curso, que será a única instância. (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 009/2020)

Art. 46B Ao presidente da Comissão de Seleção compete: (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/2020)

I - convocar a Comissão para as reuniões; (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/2020)

II - distribuir e designar, quando necessário, os membros da comissão para avaliação de cada etapa do processo seletivo e respeitando o mínimo de 3 (três) membros; (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/2020)

III - solicitar informações para esclarecer, dirimir dúvidas ou fornecer subsídios com relação ao processo seletivo; (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/2020)

IV - manter lista atualizada com todos os candidatos do processo seletivo; (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/2020)

V – encaminhar ao Colegiado as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos os candidatos; (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/2020)

VI - encaminhar os recursos ao resultado final ao Colegiado do Programa/Curso; (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/2020)

VII - cumprir e fazer cumprir o disposto em cada Edital de Seleção; (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/2020)

VIII - demais atribuições constantes no Regulamento de cada Programa/Curso e no respectivo Edital de Seleção. (Incluído pelo artigo 3º da Resolução N. 009/2020)

Art. 46C São atribuições dos demais membros da Comissão de Seleção, além de outras atribuídas pelo Presidente e/ou Colegiado: (Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 009/2020)

I - participar de cada etapa de avaliação ao processo seletivo e deliberar de acordo com os critérios estabelecidos em cada Edital de Seleção; (Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 009/2020)

II - colaborar na análise documental dos candidatos, na criação dos documentos de controle do processo seletivo e divulgação dos resultados de cada etapa do certame; (Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 009/2020)

III - informar previamente a impossibilidade de participar em uma etapa do processo seletivo e/ou de todo o certame; e, (Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 009/2020)

IV - demais atribuições constantes no Regulamento de cada Programa/Curso. (Incluído pelo artigo 4º da Resolução N. 009/2020)

Art. 46D O trabalho da Comissão de Seleção deverá ser supervisionado pela Coordenação do Programa/Curso e receber o auxílio, sempre que necessário, da respectiva Secretaria. (Incluído pelo artigo 5º da Resolução N. 009/2020)

Art. 46E A Comissão de Seleção será composta por docentes credenciados no Programa/Curso, sendo no mínimo, 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados pelo Colegiado do Programa/Curso e designados por Portaria emitida pelo(a) Diretor(a) da respectiva Unidade de Ensino. (Incluído pelo artigo 6º da Resolução N. 009/2020)

§1º Programas com mais de uma Linha de Pesquisa devem conter, pelo menos, 1 (um) docente de cada Linha de Pesquisa na Comissão de Seleção. (Incluído pelo artigo 6º da Resolução N. 009/2020)

§2º Cabe ao Coordenador do Programa/Curso a Presidência da Comissão de Seleção e, quando não membro desta Comissão, o Colegiado do Programa/Curso designará 1 (um) dos membros como o Presidente da comissão. (Incluído pelo artigo 6º da Resolução N. 009/2020)

Art. 46F A composição da Comissão de Seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo. (Incluído pelo artigo 7º da Resolução N. 009/2020)

Parágrafo único. Em todos os casos, o Programa de Pós-Graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da Comissão de Seleção. (Incluído pelo artigo 7º da Resolução N. 009/2020)

Art. 46G Há impedimento ou suspeição à participação de membro da Comissão de Seleção, nos termos da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, e, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, quando verificar que: (Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 009/2020)

I - após a homologação dos candidatos inscritos participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro, amigos íntimos, inimigos notórios ou parentes em 1º (primeiro), 2º (segundo) ou 3º (terceiro) graus participando do processo seletivo; e, Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, quando verificar que: (Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 009/2020)

II - sua atuação no processo de seleção configurar eventuais conflitos de interesse. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, quando verificar que: (Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 009/2020)

§1º O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção; Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, quando verificar que: (Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 009/2020)

§2º Constatada a impossibilidade de participação no certame e a composição de membros da Comissão passar a ser inferior ao mínimo de 3 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata deste membro na Comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, quando verificar que: (Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 009/2020)

Art. 46H O quórum para as deliberações da Comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros docentes da Comissão de Seleção. (Incluído pelo artigo 9º da Resolução N. 009/2020)

§1º Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros da Comissão. (Incluído pelo artigo 9º da Resolução N. 009/2020)

§2º Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples. (Incluído pelo artigo 9º da Resolução N. 009/2020)

Art. 46I A Comissão de Seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção. (Incluído pelo artigo 10 da Resolução N. 009/2020)

§1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado. (Incluído pelo artigo 10 da Resolução N. 009/2020)

§2º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessária ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima que respeite cronograma fixado no Edital, devendo ser informado a Ordem do Dia. (Incluído pelo artigo 10 da Resolução N. 009/2020)

§3º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pelo artigo 10 da Resolução N. 009/2020)

Art. 46J A Comissão de Seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo de cada (ou do seu respectivo) Programa/Curso de Pós-Graduação e/ou Unidade de Ensino. (Incluído pelo artigo 11 da Resolução N. 009/2020)

§1º Quando for julgado necessário, a Comissão de Seleção poderá solicitar, através da Coordenação do Programa/Curso, a manifestação do Colegiado do Programa/Curso e/ou manifestação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa. (Incluído pelo artigo 11 da Resolução N. 009/2020)

§2º Cabe ao respectivo setor de apoio informar sobre os pedidos de reconsideração e recursos encaminhados, de acordo com o constante em cada Edital de Seleção, para análise e deliberação da Comissão de Seleção e Colegiado. (Incluído pelo artigo 11 da Resolução N. 009/2020)

Art. 46K As demais atribuições, composição, quórum e periodicidade das reuniões das Comissões de Seleção devem ser definidas nos Regulamentos de cada Programa ou Curso de Pós-Graduação, não havendo necessidade de um Regimento Interno específico para as Comissões de Seleção. (Incluído pelo artigo 12 da Resolução N. 009/2020)

Art. 46L Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros não natos. (Incluído pelo artigo 13 da Resolução N. 009/2020)

Art. 46M Não há necessidade de emissão de relatórios periódico e/ou finais, considerando que a comissão de seleção encaminhará à Coordenação do Programa/Curso toda documentação referente ao Processo seletivo. (Incluído pelo artigo 14 da Resolução N. 009/2020)

Art. 46N É vedada, aos membros da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo. (Incluído pelo artigo 15 da Resolução N. 009/2020)

§ 1º Após a conclusão das etapas, os resultados deverão ser divulgados, pelo Presidente da Comissão, considerando o que segue: (Incluído pelo artigo 15 da Resolução N. 009/2020)

I - o resultado parcial referente a cada etapa do processo seletivo e o resultado final deverão ser divulgados, com as notas obtidas por candidato, eletronicamente e disponibilizados por escrito na Secretaria do Programa/Curso de Pós-graduação; (Incluído pelo artigo 15 da Resolução N. 009/2020)

II - o candidato poderá ter acesso a todas as suas próprias provas, avaliações e entrevista, bem como as notas atribuídas ao seu desempenho parcial constante em suas fichas de avaliação. A solicitação de acesso deverá ser feita formalmente por escrito à Comissão de Seleção, conforme aplicável, dentro dos prazos estabelecidos em cada Edital. (Incluído pelo artigo 15 da Resolução N. 009/2020)

Art. 46O A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. (Incluído pelo artigo 16 da Resolução N. 009/2020)

Parágrafo único. As atividades da Comissão e deus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado. (Incluído pelo artigo 16 da Resolução N. 009/2020)

Art. 46P As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos devem ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. (Incluído pelo artigo 17 da Resolução N. 009/2020)

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. (Incluído pelo artigo 17 da Resolução N. 009/2020)

Art. 46Q É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver: (Incluído pelo artigo 18 da Resolução N. 009/2020)

I - limitado o número máximo de seus membros; (Incluído pelo artigo 18 da Resolução N. 009/2020)

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou (Incluído pelo artigo 18 da Resolução N. 009/2020)

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente. (Incluído pelo artigo 18 da Resolução N. 009/2020)

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. (Incluído pelo artigo 18 da Resolução N. 009/2020)

Art. 46R Os casos omissos deverão ser resolvidos por deliberação dos Colegiados Acadêmicos dos Programas/Cursos de Pós-Graduação em sintonia com o Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFSM. (Incluído pelo artigo 19 da Resolução N. 009/2020)

Art. 47 A divulgação da nominata dos candidatos classificados será realizada pela PRPGP e caberá ao DERCA a chamada de suplentes, quando for o caso.

§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao colegiado do programa, via Departamento de Arquivo Geral, no prazo estabelecido no respectivo edital de seleção, cujos dias serão contados a partir da divulgação dos resultados pela PRPGP.

§ 2º O colegiado do programa terá um prazo para decidir sobre os recursos interpostos, conforme consta no respectivo edital de seleção.

Art. 48 É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra IES, ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.


Seção III

Da Matrícula


Art. 49 A solicitação de matrícula via web em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do discente e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico da UFSM.

§ 1º Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que seja garantida setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina.

§ 2º A matrícula na disciplina de Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT), ou outra disciplina que venha a ser oferecida excepcionalmente em período diferente daquele do calendário acadêmico poderá ser solicitada à PRPGP pela Coordenação do Curso, com exposição de motivos.

§ 3º O discente poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário acadêmico, não sendo permitido o trancamento total.

§ 4º O discente terá sua matrícula cancelada e será desligado do curso:

I - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo às respectivas Secretarias e Coordenações de Programas/Cursos o monitoramento através do histórico escolar dos discentes e ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) este acompanhamento;

II - quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios previstos neste regimento e/ou no regulamento do programa de pós-graduação; e

III - nos demais casos previstos neste regimento e/ou no regulamento do programa de pós-graduação.

Art. 50 Ao finalizar os créditos, o discente deverá manter o vínculo com a UFSM mediante a matrícula semestral em EDT.

Art. 51 O discente que não efetuar a matrícula regularmente terá sua situação caracterizada como abandono do curso.

Art. 52 Os discentes selecionados para os programas de pós-graduação da UFSM terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com disponibilidade de vaga.

Art. 53 Poderá ser solicitado aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ao colegiado do programa, respeitando o regulamento de cada programa.

Art. 54 No ato de matrícula, o discente deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da legislação vigente.

Art. 55 Não é permitido o reingresso em curso de pós-graduação de discentes que foram desligados do respectivo curso.

Art. 56 Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação nas seguintes situações:

I - quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu e que, no momento da matrícula no curso stricto sensu, o discente esteja regularmente matriculado em curso Jato sensu há, pelo menos, um semestre letivo; e

II - quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado.

Art. 57 A critério da coordenação do programa, desde que previstos no regulamento do programa, a matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:

I - discentes de graduação de qualquer IES com, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação com as devidas justificativas à coordenação;

II - discentes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, cabendo à coordenação do programa de origem do discente a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM;

III - portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM; e

IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à coordenação.

§ 1º Salvo para os candidatos previstos no inciso II, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação é limitada a uma disciplina por semestre para cada discente e, no máximo, a duas matrículas especiais em um programa de pós-graduação.

§ 2º O discente poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo 1º deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como discente especial na Instituição.

Art. 58 A mobilidade acadêmica na pós-graduação de discentes de outras IES nacionais, e pós-doutorandos, que venham a desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, ocorre em fluxo continuo e deve ser feito o registro no DERCA. Discentes ou pesquisadores estrangeiros mantém o vínculo com a UFSM através de intercâmbio.


Seção IV

Da Frequência e Avaliação


Art. 59 A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.

Art. 60 O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável em razão do desempenho relativo do discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I – A (10,0 a 9,1);

II – A (9,0 a 8,1);

III – B (8,0 a 7,1);

IV – B - (7,0 a 6,1);

V – C (6,0 a 5,1);

VI – C- (5,0 a 4,1);

VII – D (4,0 a 3,1);

VIII – D- (3,0 a 2,1);

IX – E (2,0 a 1,1);

X – E- (1,0 a 0,0).

§ 1º Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I - AP (Aprovado);

II - NA (Não-Aprovado);

III - R Reprovado por Frequência (com peso zero); e

IV – I Situação Incompleta (situação “I”).

§ 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.

§ 3º A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I – tratamento de saúde;

II - licença gestante;

III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; e

IV – casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

§ 4º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

Art. 61 O discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado.

Art. 62 Será desligado do programa o discente que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina, cabendo às respectivas Secretarias e Coordenações de Programas/Cursos o monitoramento do histórico escolar dos discentes e ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) o controle desta situação.

Art. 63 Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.


Seção V

Do Exame de Qualificação de Doutorado ou Mestrado


Art. 64 O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do doutorando ou mestrando em sua consecução.

Parágrafo único. No exame de qualificação serão avaliados o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais quando disponíveis, a competência e o potencial do discente para conduzir pesquisas inovadoras, especialmente no caso do doutorado, e de uma maneira criativa na área de estudo, e seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa. Poderá ser agregada ao exame de qualificação a defesa de uma produção intelectual.

Art. 65 Será exigido o exame de qualificação de discentes em Cursos de Doutorado. Para discentes de Cursos de Mestrado poderá ser exigido o exame de qualificação quando definido no Regulamento do Programa de Pós-Graduação.

Art. 66 O discente deverá ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos requeridos pelo regulamento do programa de pós-graduação para solicitar o exame de qualificação.

Art. 67 É responsabilidade do discente a abertura, on line, de processo à solicitação do exame de qualificação sugerindo, com a aprovação do orientador, a composição da banca examinadora.

§ 1º A abertura do processo à realização do exame de qualificação deve ser efetivada em até vinte e quatro meses após o ingresso no programa, no caso do doutorado, até dezoito meses, no caso de mestrado, e trinta e seis meses no caso de passagem direta do mestrado para doutorado, sob pena do discente ser desligado do curso.

§ 2º Uma vez aberto o processo solicitando o exame de qualificação pelo discente, o processo é direcionado ao orientador para anuência e, posteriormente, é enviado à coordenação do curso para submeter à análise e aprovação da banca pelo colegiado do programa/curso

Art. 68 A comissão examinadora, no caso de doutorado, deverá ser constituída de cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externo à UFSM, que serão sugeridos ao colegiado do programa e comum acordo pelo orientador e doutorando. No caso de mestrado, a banca deverá ser constituída de três membros efetivos e um suplente, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externo à UFSM.

§ 1º A comissão examinadora deverá ser constituída pelo orientador, que será o presidente desta, e os demais membros deverão possuir o título de doutor.

§ 2º No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação deverá ser fechado ao público e os membros da comissão examinadora, externos ao programa, exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo (anexo 6), que ficará de posse da coordenação do respectivo programa.

§ 3º Na impossibilidade de o orientador participar da defesa do exame de qualificação, ele deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos.

§ 4º O coorientador ou outro professor, indicado pelo orientador e homologado pelo colegiado do programa de pós-graduação, poderá presidir os trabalhos de defesa de exame de qualificação.

§ 5º Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do acadêmico até o terceiro grau inclusive.


Seção VI

Da Defesa de Dissertação, Tese ou Trabalho de Conclusão


Art. 69 A dissertação, tese ou trabalho de conclusão devem constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

§ 1º A estrutura e apresentação da dissertação, tese ou trabalho de conclusão deve respeitar o manual de elaboração da MDT.

§ 2º Os artigos integrantes da dissertação, tese ou trabalho de conclusão podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento dos programas.

§ 3º No caso do mestrado profissional, o trabalho final poderá ser feito sob a forma de dissertação, projeto de aplicação, adequação ou inovação tecnológica ou artística, de acordo com a natureza da área, os objetivos do curso e sua estrutura definida no Regulamento do Programa.

Art. 70 É responsabilidade do discente a abertura, on line, de processo à defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão sugerindo a composição da banca examinadora e atendendo ao protocolo à tramitação destes processos, cujas informações podem ser obtidas junto à secretaria do programa/curso.

§ 1º Uma vez aberto o processo à defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão pelo discente, o processo é direcionado ao orientador para anuência e, posteriormente, enviado à coordenação do curso para submeter à análise e aprovação da banca pelo colegiado do programa/curso.

§ 2º A dissertação, tese ou trabalho de conclusão deverá ser apresentada à coordenação do programa, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da comissão examinadora.

Art. 71 A comissão examinadora será constituída de:

I – três membros efetivos e um suplente para a defesa da dissertação ou trabalho de conclusão; e

II - cinco membros efetivos e dois suplentes para a defesa da tese.

§ 1º A presidência dos trabalhos na comissão examinadora será exercida pelo professor orientador.

§ 2º Na impossibilidade de participação do professor orientador da comissão examinadora da prova de defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão, o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão, assim como sua substituição pelo coorientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.

§ 4º O professor indicado pelo colegiado do programa de pós-graduação deverá presidir os trabalhos de defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão.

§ 5º Quando o orientador e coorientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão, esta comissão contará com mais um membro efetivo, e o coorientador não participará da atribuição do conceito final.

§ 6º A comissão examinadora deverá ser constituída por, pelo menos, um membro de outra instituição no mestrado e dois no doutorado.

§ 7º Por solicitação do presidente da comissão examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da comissão examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.

§ 8º No caso de dissertação, tese ou trabalho de conclusão conter informações sigilosas, estes poderão ser fechados ao público e os membros da comissão examinadora externos ao programa exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo (anexo 6), que ficará de posse da coordenação do respectivo programa.

Art. 72 Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do candidato até o terceiro grau inclusive.

Art. 73 A comissão examinadora será aprovada pelo colegiado do programa de pós-graduação.

Art. 74 A impugnação de qualquer membro da Comissão Examinadora poderá ser solicitada pelo candidato no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que o candidato tomar conhecimento oficial da Comissão Examinadora definida no Colegiado do Programa, devendo constar de exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser endereçada ao Coordenador do Programa, que, por sua vez, a encaminhará ao Colegiado a fim de serem tomadas as devidas providências.

Art. 75 No caso de aprovação na defesa da dissertação, tese ou trabalho de conclusão, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas da dissertação, tese ou trabalho de conclusão à coordenação do programa, de acordo com o prazo definido pela comissão examinadora, constante em ata de defesa, com as modificações sugeridas pela comissão examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do professor orientador.

§ 1º O prazo máximo que poderá ser concedido pela comissão examinadora deve constar no regulamento de cada programa/curso de pós-graduação.

§ 2º O número de exemplares é definido pelo regulamento do programa, sendo que cada programa/curso deverá enviar à Biblioteca Central da UFSM um exemplar impresso da dissertação, tese ou trabalho de conclusão, acompanhado da versão eletrônica e da respectiva autorização para liberação on-line.

§ 3º O candidato deverá entregar uma versão eletrônica da Dissertação, Tese ou Trabalho de Conclusão com a devida autorização para disponibilização desta sitio do programa de pós-graduação e no Banco de Teses e Dissertações da UFSM e da CAPES.

§ 4º Decorrido dois anos da defesa da Dissertação ou Tese, o documento eletrônico passa a ser de direito da Universidade, podendo assim ser disponibilizado on-line.

Art. 76 O discente também deverá entregar cópia de artigo(s) científico(s) em número a ser definido no regulamento de cada programa/curso para os cursos de mestrado e doutorado, nas normas do periódico de interesse, ficando a critério de cada programa de pós-graduação estabelecer no seu regulamento a situação exigida do(s) artigo(s), a ser submetido, submetido, aceito para publicação ou publicado.

Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no art. 75, a ata da defesa da dissertação, tese ou trabalho de conclusão será encaminhada à PRPGP, para posterior encaminhamento ao DERCA, para emissão do Diploma de Mestre, de Doutor e demais ações para o devido registro e finalizar a situação do discente como “formado”.


Seção VII

Da Prova de Defesa de Dissertação, do Exame de Qualificação, da Tese ou do Trabalho de Conclusão


Art. 77 Por ocasião da prova de defesa da dissertação, do exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão, a comissão examinadora apreciará a capacidade revelada pelo discente, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

Art. 78 O discente terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

Art. 79 Na realização da defesa de dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o discente por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

Art. 80 Concluída a etapa de arguições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o discente e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado na ata de defesa.

Art. 81 A defesa de dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão deverá ser aberta ao público. Caso o programa de pós-graduação decida por manter a defesa não aberta ao público no exame de qualificação, deverá fazer constar esta observação em seu regulamento.

Parágrafo único. No caso de dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos art. 68 e 71.

Art. 82 A defesa de dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão pode ser realizada por videoconferência, podendo participar até dois membros não-presenciais.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o discente pode realizar a defesa não-presencial na defesa de dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão, desde que aprovada pelo colegiado do programa. (Redação alterada pela Resolução UFSM N. 124/2023)

Art. 82 A defesa de dissertação ou tese poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos os (as) membros (as) da banca ou híbrida, com a participação de parte dos membros (as) da banca por meio de videoconferência. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 124/2023)

§ 1º Deve ser assegurada ao discente a possibilidade de participação por videoconferência, cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o aluno necessite.

§ 2º Nos casos de defesas realizadas totalmente por videoconferência, deve-se garantir a divulgação e acesso aberto ao ambiente virtual da videoconferência, exceto nos casos em que o trabalho defendido contiver informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, situação em que a defesa poderá ser fechada ao público.

Art. 83 É permitida a utilização de parecer, em detrimento da presença de membros nas comissões examinadoras no exame de qualificação, na dissertação, tese ou trabalho de conclusão nas seguintes condições:

I - até um membro nas comissões examinadoras de defesa de dissertação, ou exame de qualificação no mestrado;

II – até dois membros nas comissões examinadoras de defesa de tese ou exame de qualificação no doutorado; e

III - caberá ao presidente dos trabalhos a leitura dos pareceres dos membros não presentes, permitindo ao discente a manifestação referente ao conteúdo dos pareceres.

Art. 84 Por motivo justificado cabe ao coordenador adiar a data da defesa da dissertação, exame de qualificação, tese ou trabalho de conclusão desde que obedeça aos prazos estabelecidos no regimento.

Art. 85 No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito ao exame de qualificação e à defesa do exame de qualificação, dissertação, tese ou trabalho de conclusão e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste artigo.

§ 1º Será considerado aprovado, na defesa do exame de qualificação, dissertação, tese ou trabalho de conclusão, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.

§ 2º O candidato reprovado poderá ter, a critério da comissão examinadora, até seis meses para submeter-se à uma única nova defesa do exame de qualificação, da dissertação, tese ou trabalho de conclusão, devendo o discente manter o vínculo mediante matrícula em EDT.

Art. 86 A realização da defesa do exame de qualificação, dissertação, tese ou trabalho de conclusão obedecerá ao protocolo que constitui o anexo 1, deste regimento.


Seção VIII

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título


Art. 87 A outorga do título, ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso poderá ser efetuada somente após atendidas todas as exigências que constam no regulamento do curso realizado.


TÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO


Art. 88 A pós-graduação lato sensu tem como objetivo principal o aprimoramento técnico profissional, compreendendo cursos de natureza específica, que resultem no aprofundamento de conhecimentos, no desenvolvimento de habilidades e na formação ou complementação de competências, contribuindo para a adequação profissional às necessidades da região e do País. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciados independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu, os cursos de especialização definidos pela Resolução CNE/CES 01/2007, sendo que seu funcionamento e competências devem ser similares aos que são descritos para os cursos stricto sensu, descritos no capítulo I, deste regimento e devem ser detalhadas no regulamento de cada curso.

§ 2º A estrutura básica dos cursos de pós-graduação lato sensu será constituída de colegiado, coordenação e secretaria de apoio.

Art. 89 A pós-graduação lato sensu engloba cursos permanentes ou esporádicos, voltados para profissionais com graduação em nível superior com, no mínimo, trezentas e sessenta horas de duração, não sendo computado nessas horas o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 90 Os cursos de especialização oferecidos pela UFSM devem obedecer às normas estabelecidas pelo MEC, por meio da Resolução CNE/CES 1/2007, publicados no Diário Oficial da União, Brasília, em 8 de junho de 2007, seção 1, pág. 9, ou a legislação que vier a sucedê-la.

Parágrafo único. A criação de cursos ou sua alteração deve obedecer aos trâmites normatizados na UFSM.

Art. 91 O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas, ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que cinquenta por cento destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou doutor obtida em programa de pós-graduação stricto sensu, reconhecido em nível nacional.

§ 1º O corpo docente deve ser credenciado no curso e ser composto, pelo menos, por dois terços de docentes do quadro permanente da UFSM.

§ 2º O coordenador e coordenador substituto serão indicados pelo corpo docente e designados por portaria do diretor da unidade universitária de ensino sede do curso, e deverão possuir, no mínimo, o título de Mestre.

§ 3º O professor orientador deverá ser credenciado pelo programa, estar em plena atividade de pesquisa e ser detentor, no mínimo, do título de Mestre.

Art. 92 Os cursos de especialização serão caracterizados por um currículo definido e desenvolvido dentro dos seguintes prazos:

I - os cursos cuja carga horária for igual ou superior a trezentas e sessenta horas e inferior a setecentos e vinte horas deverão ter a duração mínima de doze meses e de até dezoito meses;

II - os cursos cuja carga horária for igual ou superior a setecentos e vinte horas deverão ter a duração mínima de doze meses e até vinte e quatro meses; e

III - por solicitação justificada do professor orientador, os prazos definidos nos incisos I e II poderão ser prorrogados por até seis meses mediante aprovação do colegiado.

Art. 93 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no parágrafo 1º, do art. 80, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou legislação que vier a sucedê-la.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia, ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 94 O discente que se encontrar na fase de elaboração de Monografia deverá matricular-se em Elaboração de MDT e, caso obtenha conceito “NS” por um semestre, será desligado do curso.

Art. 95 São condições para expedição do certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, nível de especialista, a comprovação do cumprimento, pelo discente, de todas as exigências regulamentares.

Art. 96 O Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) expedirá o certificado a que farão jus os discentes que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos setenta e cinco por cento de frequência.

§ 1º Os certificados de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, devem mencionar a área do conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo discente e nome ou qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia, ou do trabalho de conclusão do curso, e nota ou conceito obtido;

IV - declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CNE/CES 1/2007; e

V - citação do ato legal de credenciamento da Instituição.

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados na UFSM.

§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem na Resolução CNE/CES 1/2007, terão validade nacional.


TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 97 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão solucionados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM.

Art. 98 Os programas de pós-graduação deverão adaptar os seus regulamentos ao Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM dentro de um prazo de seis meses, a partir da data de aprovação deste regimento pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da UFSM.



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Coordenação do Programa/Curso de PG __________________________________


ANEXO 1 – PROTOCOLO PARA REALIZAÇÃO DE DEFESA DE MDT


Os processos de Defesa de Monografia, Dissertação, Exame de Qualificação e Tese (MDT) deverão seguir a seguinte tramitação:

01 Instalação dos trabalhos pelo presidente da comissão examinadora;

02 Apresentação dos membros da comissão examinadora;

03 Chamada do candidato pelo presidente da comissão examinadora, enunciando o nome completo e o título da MDT;

04 O presidente da comissão examinadora concede a palavra ao candidato para, durante cinquenta minutos, no máximo, fazer a apresentação da MDT;

05 O presidente da comissão examinadora concede a palavra a cada examinador para arguir o candidato pelo tempo necessário, assegurando ao candidato suficiente tempo para resposta às arguições formuladas;

06 Concluída a etapa das arguições e respostas, os membros da comissão examinadora devem se reunir em local privado para atribuição do conceito “Aprovado” ou "Não-Aprovado” ao candidato;

07 O presidente procede à leitura pública da ata, com proclamação final (declinando o nome do candidato, o título da MDT defendida e o julgamento) devidamente assinado por todos os seus integrantes e a seguir encerra os trabalhos.



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ANEXO 2 – ATA DE DEFESA DE ESPECIALIZAÇÃO


Ao(s) ________________ dias do mês de ______________ do ano de 20 ___, às ____________ horas, no(a) _________________________________________, realizou-se a prova de Defesa de Monografia, intitulada _________________________________________________________________ de autoria do(a) candidato(a) ______________________________________________, aluno(a) do Curso ___________________________________________________________________, em nível de Especialização. A Comissão Examinadora esteve constituída pelos professores: _______________________________________________ Presidente, ________________________________ e _________________________________. Concluídos os trabalhos de apresentação e arguição, o(a) candidato(a) foi _________________________ pela Comissão Examinadora. Foi concedido um prazo de _______________ dias, para o(a) candidato(a) efetuar as correções sugeridas pela Comissão Examinadora e apresentar o trabalho em sua redação definitiva, sob pena de não expedição do Diploma. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelos membros da Comissão.


_____________________________          ______________________________

EXAMINADOR 1                  EXAMINADOR 2


_____________________________

EXAMINADOR 3

( ) Por sugestão da Comissão Examinadora, o novo título passa a ser:

______________________________________________________________________________________________________________________________________

À PRPGP:

Certifico que o candidato cumpriu com as exigências da Comissão Examinadora e do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSM.

Em _____/_____/_______

Coordenador:

Ao DERCA:

Para emissão do Certificado/Diploma.


Em _____/_____/_______

Pró-Reitor:



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Coordenação do Programa/Curso de PG __________________________________


ANEXO 3 – ATA DE DEFESA DE MESTRADO


Ao(s) ________________ dias do mês de ______________ do ano de 20 ___, às ____________ horas, no(a) _________________________________________, realizou-se a prova de Defesa de Dissertação, intitulada _________________________________________________________________ de autoria do(a) candidato(a) ______________________________________________, aluno(a) do Curso ___________________________________________________________________, em nível de Mestrado. A Comissão Examinadora esteve constituída pelos professores: _______________________________________________ Presidente, ________________________________ e _________________________________. Concluídos os trabalhos de apresentação e arguição, o(a) candidato(a) foi _________________________ pela Comissão Examinadora. Foi concedido um prazo de _______________ dias, para o(a) candidato(a) efetuar as correções sugeridas pela Comissão Examinadora e apresentar o trabalho em sua redação definitiva, sob pena de não expedição do Diploma. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelos membros da Comissão.


_____________________________          ______________________________

EXAMINADOR 1                  EXAMINADOR 2


_____________________________

EXAMINADOR 3

( ) Por sugestão da Comissão Examinadora, o novo título passa a ser:

______________________________________________________________________________________________________________________________________

À PRPGP:

Certifico que o candidato cumpriu com as exigências da Comissão Examinadora e do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSM.

Em _____/_____/_______

Coordenador:

Ao DERCA:

Para emissão do Certificado/Diploma.


Em _____/_____/_______

Pró-Reitor:



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Ministério da Educação

Universidade Federal de Santa Maria


Coordenação do Programa/Curso de PG __________________________________


ANEXO 4 – ATA DE QUALIFICAÇÃO



Ao(s) ________________ dias do mês de ______________ do ano de 20 ___, às ____________ horas, no(a) _________________________________________, realizou-se o Exame de Qualificação do(a) candidato(a) ______________________________________________, aluno(a) do Programa de PG ______________________________________________________, em nível de Doutorado. A Comissão Examinadora esteve constituída pelos professores: _______________________________________________ Presidente, ________________________________ , __________________________________ ________________________________ e _________________________________. Concluídos os trabalhos de apresentação e arguição, o(a) candidato(a) foi _________________________ pela Comissão Examinadora. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelos membros da Comissão.


_____________________________          ______________________________

EXAMINADOR 1                  EXAMINADOR 2


_____________________________          ______________________________

EXAMINADOR 3                  EXAMINADOR 4


_____________________________

EXAMINADOR 5

À PRPGP:

Certifico que o candidato cumpriu com as exigências da Comissão Examinadora e do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSM.

Em _____/_____/_______

Coordenador:

Ao DERCA:

Para emissão do Certificado/Diploma.


Em _____/_____/_______

Pró-Reitor:



Brasão da UFSM

Ministério da Educação

Universidade Federal de Santa Maria


Coordenação do Programa/Curso de PG __________________________________


ANEXO 5 – ATA DE DEFESA DE DOUTORADO

Ao(s) ________________ dias do mês de ______________ do ano de 20 ___, às ____________ horas, no(a) _________________________________________, realizou-se a prova de Defesa de Tese, intitulada _________________________________________________________________ de autoria do(a) candidato(a) ______________________________________________, aluno(a) do Programa de PG ______________________________________________________________________________________________________________, em nível de Doutorado. A Comissão Examinadora esteve constituída pelos professores: __________________________________________________________ Presidente, _________________________________, _________________________________ ________________________________ e _________________________________. Concluídos os trabalhos de apresentação e arguição, o(a) candidato(a) foi _________________________ pela Comissão Examinadora. Foi concedido um prazo de _______________ dias, para o(a) candidato(a) efetuar as correções sugeridas pela Comissão Examinadora e apresentar o trabalho em sua redação definitiva, sob pena de não expedição do Diploma. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelos membros da Comissão.


_____________________________          ______________________________

EXAMINADOR 1                  EXAMINADOR 2


_____________________________          ______________________________

EXAMINADOR 3                  EXAMINADOR 4


_____________________________

EXAMINADOR 5

( ) Por sugestão da Comissão Examinadora, o novo título passa a ser:

______________________________________________________________________________________________________________________________________

À PRPGP:

Certifico que o candidato cumpriu com as exigências da Comissão Examinadora e do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSM.

Em _____/_____/_______

Coordenador:

Ao DERCA:

Para emissão do Certificado/Diploma.


Em _____/_____/_______

Pró-Reitor:



Brasão da UFSM

Ministério da Educação

Universidade Federal de Santa Maria


ANEXO 6

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO*


Considerando o vínculo permanente ou eventual entre o docente, técnico-administrativo, estagiário, aluno de graduação ou pós-graduação, pós-doutorando, professor visitante ou colaborador, doravante designado INVENTOR, e a Universidade Federal de Santa Maria, doravante designada UFSM.

O INVENTOR entende que, durante seu vínculo com a UFSM, pode gerar ou receber informação confidencial da Universidade e/ou de seus docentes, técnico-administrativos, estagiários e/ou alunos; poderá se envolver na criação, melhoria, escrita, edição, revisão, alteração, modernização, modificação ou tratamento de processos, relatórios, livretos, livros, manuais, outros documentos, ilustrações, tabela de dados, fotografias, desenhos, programas de computador, invenções ou outros dispositivos, seleção e caracterização de novas espécies, cepas, estirpes mutantes, de germoplasma ou de novas cultivares, ou organismos de qualquer natureza, bem como de seus constituintes ou produtos naturais ou bioengenheirados, marcas, materiais promocionais ou similares que contenham ou sejam considerados material confidencial e/ou que tenham ou possam ter valor econômico.

O INVENTOR concorda em não divulgar no meio externo à UFSM, ou usar para seu benefício ou de outra pessoa ou entidade que não a própria UFSM, qualquer informação gerada na UFSM que não for de conhecimento público na época de seu vínculo, ou que tenha se tornado pública por vias não-autorizadas por um período superior a dois anos após o encerramento de seu vínculo ou após a obtenção da proteção intelectual.

O INVENTOR se obriga a obter autorização do coordenador do projeto, ou líder do seu grupo de pesquisa, para a apresentação ou divulgação dos resultados do seu trabalho.

O INVENTOR se declara ciente e de acordo com os termos na Resolução n.019/07, de 6 de dezembro de 2007, da Universidade Federal de Santa Maria, que regulamenta a proteção de direitos relativos à propriedade intelectual no âmbito da UFSM.

Santa Maria, _______ de ___________________ de 20 _____ .

Nome: ___________________________________________________

CPF: ____________________________________________________

* Requer reconhecimento de firma


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12492024