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Indeferimento de matrículas

4.6 DO INDEFERIMENTO DE MATRÍCULAS
Art. 41. Os pedidos de alterações não autorizados e as inconsistências de matrícula que persistirem depois do período de ajuste de matrículas serão indeferidos pelo DERCA, ouvido o Coordenador do Curso, tornando a matrícula consistente ou nula.
§ 1° Os casos de falta de renovação de matrícula em prazo hábil, devidamente justificados e com o parecer do Coordenador, serão julgados pelo Pró-Reitor de Graduação, até o prazo limite para trancamento de matrícula em 
disciplinas. No caso de parecer favorável, será atribuído o trancamento total, válido por um semestre letivo, se o requerente tiver disponibilidade para tal.
§ 2° Os alunos calouros não estão incluídos nas disposições do parágrafo primeiro, já que perdem o direito à vaga se não realizarem sua matrícula em prazo hábil.
§ 3° A matrícula efetuada em disciplina sem o cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos estará sujeita a cancelamento em qualquer época do ano. Todas as atividades que já tiverem sido realizadas não terão validade, e o DERCA fará o cancelamento por solicitação do coordenador de curso ou de chefe de departamento.
Art. 42. O indeferimento total de matrícula implicará, para o aluno, ter sua matrícula trancada compulsoriamente por um semestre letivo, se ele tiver direito a TRT. Caso contrário, implicará na perda do vínculo com a UFSM e o aluno estará sujeito a reingresso na dependência de vaga, dentro dos prazos previstos no Calendário Escolar.
Art. 43. Serão indeferidos os requerimentos de matrícula que não atendam o disposto no art. 3C, da Resolução 013/99-UFSM, que trata da solicitação de matrícula na categoria de Aluno Especial I, e o disposto no art. 2°, da Resolução 015/99-UFSM, sobre solicitação de matrícula, por aluno regular, em disciplinas de outros currículos.