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Trancamento de matrícula

CAPÍTULO VII


4.7 DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 44. O Trancamento de Matrícula Total solicitado após o encerramento do período de matrícula estabelecido no Calendário Acadêmico, ou o trancamento parcial de disciplinas, não poderá ser realizado pela web e deverá ser requerido junto à coordenação do respectivo curso com parecer de concessão do coordenador e de acordo com o Projeto Pedagógico do respectivo Curso.
Art. 45. Não poderá ser concedido trancamento parcial quando disso resultar que o aluno permaneça matriculado em carga horária semestral inferior a cento e sessenta e cinco horas; se isso ocorrer, deverá ser transformado em trancamento total, quando houver disponibilidade para tal.
Parágrafo único. Não sendo possível o trancamento, o aluno permanecerá matriculado e, não cursando a disciplina, será reprovado por frequência.
Art. 46. Ao aluno cuja situação de matrícula estiver enquadrada no disposto no art. 20 do presente regulamento, não será concedido trancamento parcial.

Art. 47. No caso em que o parecer do coordenador de determinado curso contrariar o disposto nos art. 45 e 46 do presente regulamento, detectada a irregularidade, caberá ao DERCA o indeferimento sumário do requerimento de trancamento de matrícula, ou sua alteração.
Art. 48. Ao estudante-convênio, amparado por acordo cultural, não será permitida a realização de matrícula Trancamento Total sem o parecer do DERCA sobre a situação acadêmica do requerente.