Ir para o conteúdo Especialização em Educação Ambiental Ir para o menu Especialização em Educação Ambiental Ir para a busca no site Especialização em Educação Ambiental Ir para o rodapé Especialização em Educação Ambiental
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

REGULAMENTO DO CURSO



CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL

(PPGEduAmb)

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E LATO SENSU EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL

JULHO 2015

Referências:

RESOLUÇÃO N. 015/2014. Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, de 07/07/2014.

Abreviaturas:

CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

DERCA – Departamento de Registro Acadêmico

PPGEduAmb – Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental

PRPGP – Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS

Art. 1o O Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental da Universidade Federal de Santa Maria, stricto sensu em nível de mestrado e lato sensu em nível de especialização, de natureza acadêmica é voltado para a produção de conhecimento, tecnologia e inovação. Tem como objetivo principal a formação de recursos humanos com amplo domínio de seu campo de saber para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão bem como de outras atividades profissionais em todas as áreas do conhecimento, observando os aspectos éticos inerentes a essas atividades.

  • 1º O mestrado acadêmico tem o objetivo de formar recursos humanos aptos à pesquisa, ao desenvolvimento e à aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação para enfrentar questões práticas relacionadas à atuação profissional.
  • 2º A especialização tem o objetivo de formar multiplicadores e profissionais aptos à divulgação e aplicação de conhecimentos relacionados à Educação Ambiental.
  • 3º O Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental será entendido neste Regulamento como PPGEduAmb.

Art. 2o São aspectos didáticos comuns à pós-graduação stricto sensu e lato sensu da Universidade Federal de Santa Maria:

I – flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências e áreas do conhecimento;

II – sistema de créditos;

III – oferta de disciplinas semestral, podendo ser em forma concentrada ou modular, desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático;

IV – qualificação do corpo docente, baseado em critérios de credenciamento e descredenciamento definidos pelo regulamento do programa e sintonizados com os requisitos de cada área estabelecidos nos documentos de área da CAPES;

V – exigência de professor orientador credenciado no PPGEduAmb;

VI – processo de seleção de discentes pelos programas de pós-graduação;

VII – matrícula por disciplina de acordo com o plano de estudos discente;

VIII – avaliação do aproveitamento acadêmico;

IX – exigência de trabalho de conclusão (monografia para a especialização ou dissertação para o mestrado acadêmico);

X – qualidade das atividades de ensino, pesquisa, produção científica, tecnológica e artística;

XI – busca de atualização contínua nas áreas do conhecimento;

XII – integração entre a graduação e a pós-graduação.

Art. 3o Constam no Regulamento do PPGEduAmb da Universidade Federal de Santa Maria os seguintes aspectos:

I – critérios de credenciamento e descredenciamento docente;

II – critérios para seleção de candidatos a ingresso no Programa;

III – critérios para distribuição de bolsas alocadas no Programa;

IV – critérios para distribuição de recursos alocados no Programa;

V – definição das condições para jubilamento – período máximo para defesa de monografia ou dissertação;

VI – definição do número máximo de orientandos por orientador, que levem em consideração os documentos de área da CAPES e o perfil individual do orientador;

VII – definição das responsabilidades do orientador em caso de insucesso ou desistência de discentes;

VIII – definição dos prazos mínimos e máximos para defesa e para a entrega de monografia ou dissertação;

IX – definição da política de inclusão de docentes recém-doutores;

X – critérios para seleção de discentes para estágio no Exterior ou equivalente para bolsas concedidas ao Programa;

XI – definição da função de coorientador e do Comitê de Orientação e de suas responsabilidades;

XII – definição das atribuições dos professores colaboradores, observando as recomendações contidas nos documentos de área e portarias da CAPES.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 4o A pós-graduação, a que se refere este regimento, estrutura-se em um programa, constituído pelo curso de especialização (lato sensu) e de mestrado (stricto sensu) e das atividades que deles se originem com vistas à obtenção de graus de Especialista ou Mestre.

Art. 5o Na organização e funcionamento do PPGEduAmb são observados os seguintes princípios:

I – qualidade das atividades de ensino, produção científica, tecnológica e artística;

II – busca de atualização contínua nas áreas de conhecimento;

III – formação de recursos humanos qualificados em todos os níveis de atuação da pós-graduação;

IV – observância dos aspectos éticos inerentes às atividades da pós-graduação.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6o O Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental será instituído pelo Conselho Universitário, após aprovação do projeto pedagógico pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. A tramitação segue a ordem descrita no §6º abaixo.

  • 1º A proposta de criação do curso foi encaminhada à PRPGP, em formulário específico, respeitando os prazos anualmente determinados em chamada interna.
  • 2º É de competência do Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP) a análise das propostas de criação de cursos sendo que o CA-PRPGP emitirá um parecer relativo à viabilidade da proposta e sua potencialidade de recomendação pelos órgãos federais, e a análise terá como base de julgamento os documentos para criação de cursos novos da CAPES bem como os documentos e informações dos Comitês de área da CAPES.
  • 3º A proposta de criação do curso com parecer favorável do CA-PRPGP, foi enviada para análise por consultor ad hoc, preferencialmente externo à Instituição.
  • 4º A proposta com parecer favorável do consultor ad hoc foi submetida à apreciação, mediante abertura de processo no protocolo geral da UFSM.
  • 5º O projeto do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental recebeu anuência dos departamentos envolvidos quanto à participação dos docentes na proposta, acompanhado de documento comprobatório do comprometimento de cada respectivo Departamento na oferta das disciplinas elencadas na proposta.
  • 6º A proposta do Programa tramitou no Conselho do Centro, na Comissão de Implantação e Acompanhamento dos Projetos Pedagógicos de Curso da UFSM (CIAPPC), na Comissão de Ensino e Pesquisa (CEPE) e aprovada pelo Conselho Universitário (CONSUN) da UFSM.
  • 7º A proposta, após aprovação no Conselho Universitário, será submetida à apreciação da CAPES.

Art. 7o O registro institucional e a abertura de edital de seleção de candidatos a ingresso no Programa será realizada após a aprovação do Programa no Conselho Universitário e recomendação da CAPES.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8o O Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental terá a seguinte estrutura:

I – Colegiado;

II – Coordenação;

III – Secretaria de Apoio Administrativo;

IV – Comissão de Bolsas.

Parágrafo único. A critério do Colegiado, o PPGEduAmb poderá dispor de outras comissões, comitês e conselhos, de acordo com suas necessidades.

Art. 9o O Programa será dirigido por um Coordenador e um Coordenador Substituto e um secretário (a) para apoio administrativo.

Art. 10o O Coordenador e o Coordenador Substituto do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental deverão possuir o título de Doutor.

Seção I

Do Colegiado

Art. 11o A administração e coordenação das atividades didáticas do Programa ficarão a cargo de um Colegiado.

Art. 12o O Colegiado do Programa será constituído pelo(a):

I – Coordenador(a), como Presidente;

II – Coordenador(a) Substituto(a);

III – representação docente dos Centros envolvidos no Programa e discente, escolhidos por seus pares.

  • 1º A constituição do Colegiado será homologada pelo Conselho do Centro e seus membros serão nomeados pelo Diretor do Centro de Ciências Rurais, mediante portaria específica.
  • 2º Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares.
  • 3º A cada dois anos os discentes elegerão um representante por voto entre seus pares, sendo eleito o mais votado.
  • 4º Os docentes elegerão um representante por Centro de origem dos mesmos por meio de votação entre seus pares, sendo eleito o mais votado para cada unidade universitária.
  • 5º O mandato do(s) representante(s) discente(s) será de dois anos e do(s) representante(s) docente(s) de dois anos, podendo haver recondução.

Art. 13o Ao Colegiado do Programa compete:

I – definir o Regulamento do Programa e as suas alterações;

II – definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem;

III – normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos em educação, vinculados ao Programa, visando à escolha do Coordenador e do Coordenador Substituto;

IV – credenciar e descredenciar os professores e orientadores, segundo os critérios definidos no Regulamento do PPGEduAmb;

V – definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa;

VI – decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;

VII – definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do processo seletivo de ingresso nos cursos oferecidos pelo PPGEduAmb;

VIII – aprovar o edital de seleção de candidatos para ingresso no Programa;

IX – aprovar as indicações de coorientadores ou dos membros do Comitê de Orientação quando solicitadas pelo orientador e discente;

X – aprovar os planos de estudos dos discentes;

XI – aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XIII – aprovar os planos de trabalho solicitados em “Estágio de Docência”;

XIV – aprovar as comissões examinadoras de defesa de monografia e dissertação;

XV – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão dos cursos, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo Regulamento do Programa;

XVI – aprovar os critérios para concessão de bolsas propostos pela Comissão de Bolsas do Programa;

XVII – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;

XVIII – aprovar os convênios de interesse para as atividades dos cursos;

XIX – realizar o planejamento do Programa com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa, ou a sua manutenção, no caso de haver obtido o conceito máximo;

XX – julgar as decisões do Coordenador, em grau de recurso;

XXI – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

Parágrafo único. Das decisões do Colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho do Centro de Ciências Rurais e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 14o As reuniões do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do Colegiado, com a frequência estabelecida no regulamento do programa, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.

Seção II

Da Coordenação

 Art. 15o Ao Coordenador do PPGEduAmb incumbe:

I – fazer cumprir o Regulamento do Programa;

II – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;

III – zelar pela representatividade do Colegiado do Programa, de acordo com o Regulamento;

IV – representar o Programa, sempre que for necessário;

V – cumprir as decisões do Colegiado;

VI – submeter ao Conselho do Centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VII – encaminhar ao órgão competente via Conselho de Centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo Colegiado;

VIII – responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no Programa;

IX – gerir os recursos financeiros alocados no PPGEduAmb, de acordo com o plano de aplicação definido pelo Colegiado;

X – solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;

XI – fazer a consulta ao corpo docente do PPGEduAmb e propor para análise e aprovação do Colegiado o edital de seleção dos candidatos para ingresso no Programa;

XII – providenciar e disponibilizar as informações necessárias de candidatos selecionados para ingresso no PPGEduAmb para que o DERCA possa viabilizar as matrículas, via web;

XIII – dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;

XIV – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

Art. 16o O Coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador Substituto e, na ausência deste, pelo docente mais antigo no quadro da carreira do Magistério Superior, membro do Colegiado do Programa.

Parágrafo único. Em caso de emissão de Portaria à constituição da Comissão Examinadora da Defesa de Monografia ou de Dissertação e dos Certificados de participação da Comissão, o Diretor do Centro de Ciências Rurais poderá assinar em substituição ao Coordenador e ao Coordenador Substituto, no caso destes participarem como membros da Comissão.

Art. 17o Em caso de vacância na Coordenação do Programa, a qualquer época, o Coordenador Substituto assumirá a Coordenação do Programa e completará o mandato.

  • 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo Coordenador Substituto, que acompanhará o mandato do titular.
  • 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um Coordenador Substituto pro tempore para completar o mandato.

Seção III

Da Secretaria de Apoio Administrativo

 Art. 18o Ao secretário incumbe:

I – superintender os serviços administrativos da Secretaria;

II – manter o controle acadêmico dos discentes;

III – receber, arquivar, distribuir documentos e manter banco de dados relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV – preparar prestação de contas e relatórios;

V – organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao PPGEduAmb;

VI – fornecer informações e/ou documentos relativos ao PPGEduAmb;

VII – secretariar as reuniões do Colegiado;

VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no PPGEduAmb;

IX – proceder ao encaminhamento à PRPGP da ata de defesa de monografia ou dissertação, com o despacho da Coordenação do Programa, acompanhada de memorando;

X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa;

XI – executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo Colegiado do Programa.

Seção IV

Da Comissão de Bolsas

Art. 19o O Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental constituirá uma Comissão de Bolsas com, no mínimo, três membros, composta pelo Coordenador, com pelo menos, um representante do corpo docente e  pelo menos, um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:

I – o(s) representante(s) docente(s) deverá (ão) fazer parte do quadro permanente de professores do Programa;

II – o(s) representante(s) discente(s) deverá (ão) estar matriculado(s) no Programa há, pelo menos, um ano, como discente regular.

          

Art. 20o São atribuições da Comissão de Bolsas:

I – propor critérios para concessão e manutenção de bolsas, considerando a renda familiar e currículo acadêmico do discente, a serem homologados pelo Colegiado do Programa;

II – divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para concessão e manutenção de bolsas;

III – avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor a concessão ou manutenção de bolsas, baseando-se nos critérios mencionados no inciso I deste artigo.

Art. 21o A Comissão de Bolsas se reunirá sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões anuais, e ao final de cada semestre letivo a Comissão encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo Colegiado do Programa.

Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do PPGEduAmb.

Seção V

Do Comitê Científico

Art. 22o O Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental constituirá um Comitê Científico com estrutura e atribuições definidas pelo Colegiado do Programa.

 Seção VI

Da Orientação, da Coorientação e do Comitê de Orientação Acadêmica

 Art. 23o Todo discente terá um orientador e um Comitê de Orientação desde o primeiro semestre, podendo também ter um coorientador.

Art. 24o O Comitê de Orientação deve ser formado pelo professor orientador e mais dois membros, que podem ser externos à UFSM e não pertencer ao quadro de professores permanentes ou colaboradores do PPGEduAmb.

Art. 25o O orientador deverá ser docente credenciado no Programa, obedecendo aos critérios de credenciamento, estabelecidos com base nos documentos de área e portarias da CAPES.

Art. 26o Ao professor orientador incumbe:

I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o discente, coorientador ou o Comitê de Orientação Acadêmica, quando for o caso;

II – orientar, juntamente com o coorientador ou Comitê de Orientação, o tema da monografia ou dissertação com o discente;

III – supervisionar o trabalho de conclusão, que deve ser redigido segundo as normas vigentes na UFSM;

IV – integrar, como Presidente, a comissão examinadora de defesa de monografia ou dissertação.

Art. 27o O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do coorientador, que deverá ser aprovado pelo Colegiado.

Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador poderão constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de conclusão, como membro efetivo ou suplente.

Art. 28o Ao orientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do discente, interagindo com o discente, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da monografia ou dissertação e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DIDÁTICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 Seção I

Do Regime Didático

Art. 29o Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas e atividades de pesquisa, conforme estabelecido neste Regulamento.

Art. 30o À disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão quinze horas de aula teórica ou prática.

  • 1º Os créditos obtidos como discente especial na Instituição ou em outras instituições de ensino superior poderão ser validados, a critério do Colegiado;
  • 2º Os créditos obtidos na Especialização poderão ser validados para o Mestrado, a critério do Colegiado;
  • 3º As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da Instituição, ou em outras instituições de ensino superior, que constem no plano de estudos do discente e foram homologadas pelo Colegiado, não necessitam ser novamente submetidas à apreciação do Colegiado.

Art. 31o É responsabilidade do discente a abertura, on-line, do plano de estudo, bem como eventuais atualizações. O plano de estudos deve ser aprovado pelo Colegiado do Programa antes da realização da matrícula para o segundo semestre do mesmo.

Art. 32o Os discentes do Programa em nível de Mestrado deverão comprovar suficiência em, no mínimo, a língua inglesa.

  • 1º Uma vez homologada pelo Colegiado do Programa a comprovação da suficiência em língua(s) estrangeira(s), a mesma constará no histórico escolar do discente, com a expressão “Aprovado”.
  • 2º Os discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em resolução específica da UFSM.

Art. 33o O discente que se encontrar na fase de elaboração de monografia ou dissertação deverá matricular-se regularmente, todo semestre, em Elaboração de Defesa de Monografia (EDM) para Especialização, e Elaboração de Dissertação (ED) para o Mestrado.

  • 1º Ao discente será atribuída a situação Aprovado (AP) ou Não Aprovado (NA) em Elaboração de Defesa de Monografia (EDM) ou Elaboração de Dissertação (ED).
  • 2º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho, da frequência e da atribuição do conceito ao discente matriculado em EDM ou ED.
  • 3º O orientador deverá comunicar, por escrito, à Coordenação e esta levar ao Colegiado do Programa, se o discente não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDM ou ED.
  • 4º O discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDM ou ED poderá ser desligado do Programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à Coordenação, que será avaliada pelo Colegiado.
  • 5º O Colegiado somente poderá desligar o discente do Programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do discente.

Art. 34o Quando houver solicitação do discente e/ou do orientador à troca de orientação, o Colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada pelo Colegiado, após ciência do discente e do novo orientador. O Colegiado poderá indicar a transferência de orientação quando houver solicitação do discente, ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do Programa.

Seção II

Do Projeto Pedagógico

Art. 35o O projeto pedagógico do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental é o documento que orienta as suas ações na Instituição.

  • 1º O projeto pedagógico do PPGEduAmb é regulamentado por resolução específica aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
  • 2º As alterações do projeto pedagógico do PPGEduAmb devem tramitar no Colegiado do Programa, no Conselho do Centro de Ciências Rurais, na Comissão de Implantação e Acompanhamento dos Projetos Pedagógicos de Curso (CIAPPC), no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e Conselho Universitário (CONSUN) e considerar o que segue:

I – quando se tratar de criação ou alteração em área de concentração do programa de                   pós-graduação, o processo será apreciado no Colegiado do Programa, o processo deverá ser aprovado no Colegiado do Programa, no Conselho do Centro de Ciências Rurais, na PRPGP, no CEPE e CONSUN;

II – quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de linhas de pesquisa do Programa, o processo deverá ser analisado apenas no Colegiado do Programa e, havendo alteração, informar ao DERCA para atualização das mesmas no sistema, permitindo a correta abertura de processos on-line para defesa de monografia ou dissertação;

III – quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de disciplinas, o processo será apreciado no Colegiado do Programa, nos departamentos envolvidos e enviados ao DERCA;

IV – é responsabilidade da Coordenação do Programa a solicitação ao DERCA da codificação de novas disciplinas e o cancelamento dos códigos de disciplinas existentes, de acordo com o inciso III.

Art. 36o O Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental obedecerá o mínimo de vinte e um (21) créditos para a Especialização e de vinte e quatro (24) créditos para o Mestrado.

  • 1º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas e teórico-práticas.
  • 2º O curso de Especialização terá duração mínima de doze meses e a máxima de dezoito meses; o curso de Mestrado terá a duração mínima de doze meses e máxima de vinte e quatro meses.
  • 3º Por solicitação justificada do professor orientador, os prazos definidos no parágrafo 2 deste artigo poderão ser prorrogados por até seis meses, mediante aprovação do Colegiado.

Art. 37o Poderão fazer parte do corpo docente do Programa professores ou demais profissionais que tenham sido aprovados pelo Colegiado do Programa e que tenham a situação regularizada na UFSM, o que significa:

I – atender a legislação vigente para docentes aposentados de instituições de ensino superior ou demais profissionais;

II – atender a legislação vigente para docentes na ativa de outras instituições de ensino superior e pós-doutorandos;

III – atender a legislação vigente para professores visitantes.

Art. 38o Programas de pós-doutoramento poderão ser realizados junto ao Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental desde que os pós-doutorandos tenham a situação regularizada na UFSM, atendendo a legislação específica.

  • 1º A regularização na UFSM é o registro no DERCA, a partir da abertura de processo no protocolo geral, conforme detalhado no site da PRPGP (www.ufsm.br/prpgp – pró-reitoria – legislação) no requerimento padrão para pós-doutorado.
  • 2º Pós-doutorandos devem atender a legislação específica, quando exercerem atividades como docentes em disciplinas para que possam ter registro na PROGEP e número no SIE, que permite destinar a participação e carga horária na(s) disciplina(s).

Art. 39o A UFSM através do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental, poderá promover cursos internacionais, em associação com instituições de ensino superior ou institutos de pesquisa estrangeiros.

  • 1º Deverá ser elaborado um convênio entre a UFSM e a instituição estrangeira e, a partir deste, estabelecido um regulamento à sua funcionalidade onde fiquem detalhados os aspectos que irão nortear as atividades didáticas e de pesquisa.
  • 2º Os cursos internacionais de interesse do Programa serão realizados em regime de reciprocidade, sendo que os discentes terão o título outorgado pelas universidades envolvidas.
  • 3º As atividades compreendem reciprocidade e se caracterizam pela participação de discentes, docentes e orientadores das instituições envolvidas e o desenvolvimento de atividades didáticas e de pesquisa entre o Programa e as instituições dos países envolvidos.

Art. 40o A UFSM, através do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental, poderá estabelecer convênios com instituições estrangeiras para o desenvolvimento de programas à formação de mestres em cotutela, com ou sem dupla titulação, permitindo a obtenção de diploma de mestrado, concomitantemente, nas duas instituições.

Parágrafo único. A iniciativa da formalização de convênio para o fim referido no caput deste artigo será do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental, que a utilizará como estratégia de ação efetiva à internacionalização e melhoria na qualidade da formação de recursos humanos e da pesquisa gerada no Programa.

Seção III

Do Estágio de Docência

Art. 41o O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada “Docência Orientada”, sendo definida como a participação de discente da pós-graduação em atividades de ensino na educação superior do PPGEduAmb e da UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.

  • 1º Os discentes do Mestrado poderão totalizar até dois créditos nessa disciplina para integralização curricular.
  • 2º Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:

I – ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;

II – auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-classe aos discentes;

III – participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

IV – aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários etc.

  • 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos discentes vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental que realizarem o Estágio de Docência não criará vínculo empregatício e nem será renumerada.
  • 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente do Programa em Estágio de Docência Orientada devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor de carreira do magistério superior, designado pelo departamento de ensino ao qual a disciplina está vinculada.

Seção IV

Da Orientação e Co-Orientação

 Art. 42o Cada discente deverá ter, partindo da primeira matrícula, um professor orientador aprovado pelo Colegiado do Programa.

  • 1º O orientador deverá ser professor credenciado no Programa, obedecendo às regulamentações da CAPES e aos critérios de credenciamento do Programa.
  • 2º A designação do professor orientador deverá ser realizada na divulgação dos candidatos selecionados para ingresso no Programa.

Art. 43o Ao professor orientador incumbe:

I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o discente e o Comitê de Orientação Acadêmica, quando for o caso;

II – decidir o tema da Monografia ou Dissertação com o discente, orientando-o desde a proposição;

III – supervisionar o trabalho do discente para que a Monografia ou Dissertação seja redigida segundo as normas vigentes na UFSM;

IV – integrar, como presidente, a Comissão Examinadora de Defesa de Monografia ou Dissertação.

Art. 44o O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do           coorientador do trabalho de Dissertação, interno ou externo à UFSM, que deverá ser aprovado pelo Colegiado do PPGEduAmb.

  • 1º O nome e a designação de coorientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de Dissertação, como membro efetivo ou suplente.
  • 2º O coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa.

Art. 45o Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do discente, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da monografia ou dissertação, e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

 CAPÍTULO VI

DO ACESSO, DO INGRESSO E DA CONCLUSÃO DO CURSO

 Seção I

Do Acesso à Pós-Graduação

 Art. 46o Os requisitos específicos para a inscrição de candidatos ao Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental devem ser observados nos editais de seleção ao PPGEduAmb.

  • 1º Informações gerais quanto ao processo seletivo para o ingresso no Programa devem constar nos editais de seleção ao PPGEduAmb, disponível na página eletrônica do Programa e acessível através da página da UFSM.
  • 2º Informações sobre a possibilidade de isenção da taxa de inscrição e do procedimento para tal são descritos no respectivo edital de ingresso ao PPGEduAmb.
  • 3º O candidato portador de necessidades especiais deverá cadastrar-se no Núcleo de Acessibilidade da UFSM antes de efetuar a primeira matrícula.

Seção II

Da Seleção de Candidatos

Art. 47o A sistemática de seleção dos candidatos e os critérios gerais à seleção devem ser definidos nos editais de seleção ao PPGEduAmb.

Art. 48o A Comissão de Seleção será indicada pelo Colegiado do Programa e emitida portaria pela direção do Centro de Ciências Rurais.

Art. 49o A divulgação da nominata dos candidatos classificados será realizada pela PRPGP e caberá ao DERCA a chamada de suplentes, quando for o caso.

  • 1º O candidato poderá interpor recurso ao Colegiado do Programa, via Departamento de Arquivo Geral – Divisão de Protocolo, no prazo estabelecido no edital de seleção, cujos dias serão contados a partir da divulgação dos resultados pela PRPGP.
  • 2º O Colegiado do Programa terá um prazo para decidir sobre os recursos interpostos, conforme consta no edital de seleção.

Art. 50o É vedado o ingresso ao Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental da UFSM por meio de transferência de outra IES ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.

 Seção III

Da Matrícula

Art. 51o A solicitação de matrícula, via web, em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudos são de responsabilidade do discente e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico da UFSM.

  • 1º Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela Coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que sejam garantidos setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina.
  • 2º A matrícula na disciplina de Elaboração de Monografia (EDM), de Elaboração de Dissertação (ED) ou outra disciplina que venha a ser oferecida excepcionalmente em período diferente daquele do calendário acadêmico, poderá ser solicitada à PRPGP pela Coordenação do Programa, com exposição de motivos.
  • 3º O discente poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário acadêmico, não sendo permitido o trancamento total.
  • 4º O discente terá sua matrícula cancelada e será desligado do Programa:

I – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo à Secretaria e à Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental o monitoramento através do histórico escolar dos discentes e ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) este acompanhamento;

II – quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios previstos neste Regulamento e no Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM;

III – nos demais casos previstos neste Regulamento e no Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM.

Art. 52o Ao finalizar os créditos, o discente manterá o vínculo com a UFSM mediante a matrícula semestral em EDM ou ED.

Art. 53o O discente que não efetuar a matrícula regularmente terá sua situação caracterizada como abandono do Programa.

Art. 54o Os discentes selecionados para o Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental da UFSM terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudos e com disponibilidade de vaga.

Art. 55o Poderá ser solicitado aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ao Colegiado do Programa, respeitado o regulamento atual.

Art. 56o No ato de matrícula, o discente deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da legislação vigente.

Art. 57o Não é permitido o reingresso no Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental de discentes que foram desligados do mesmo Programa.

 Art. 58o Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo no Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental e em mais outro curso de pós-graduação nas seguintes situações:

I – quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu e que, no momento da matrícula no curso stricto sensu, o discente esteja regularmente matriculado em curso lato sensu há, pelo menos, um semestre letivo;

Art. 59o A critério da Coordenação do PPGEduAmb, desde que constante no regulamento do Programa, a matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:

I – discentes de graduação de qualquer IES com, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação com as devidas justificativas à Coordenação;

II – discentes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES, nacionais ou estrangeiras, cabendo à coordenação do programa de origem do discente a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM;

III – discentes em realização de intercâmbios nacionais ou internacionais, com participação em estágio no exterior, com participação em programas governamentais especiais, quando aprovados pelo Colegiado do PPGEduAmb;

IV – portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM;

V – servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES, cabendo ao chefe imediato à responsabilidade pela solicitação à Coordenação.

  • 1º Salvo para os candidatos previstos no inciso II, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação na UFSM é limitada a uma disciplina por semestre para cada discente e, no máximo, a duas matrículas especiais em um programa de pós-graduação da UFSM.
  • 2º O discente poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo 1o deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como discente especial na Instituição.

Seção IV

Da Frequência e Avaliação

Art. 60o A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.

Art. 61o O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável em razão do desempenho relativo do discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I – A (10,0 a 9,1);

II – A- (9,0 a 8,1);

III – B (8,0 a 7,1);

IV – B- (7,0 a 6,1);

V – C (6,0 a 5,1);

VI – C- (5,0 a 4,1);

VII – D (4,0 a 3,1);

VIII – D- (3,0 a 2,1);

IX – E (2,0 a 1,1);

X – E- (1,0 a 0,0).

  • 1º Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I – AP (Aprovado);

II – NA (Não Aprovado);

III – R (Reprovado por Frequência, com peso zero);

IV – I (Situação Incompleta, situação “I”).

  • 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.
  • 3º A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I – tratamento de saúde;

II – licença gestante;

III – suspensão de registro por irregularidade administrativa;

  • 4º Os casos omissos serão decididos em comum acordo entre o Colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
  • 5º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

Art. 62o O discente que obtiver conceito igual ou inferior a “C” em qualquer disciplina será reprovado.

Art. 63o Será desligado do PPGEduAmb o discente que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina, cabendo à Secretaria e à Coordenação do Programa o monitoramento do histórico escolar dos discentes e ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) o controle desta situação.

Parágrafo único. O discente que se encontrar na fase de elaboração de Monografia deverá matricular-se em Elaboração de MDT e, caso obtenha conceito “NS” por um semestre, será desligado do curso.

Art. 64o Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.

Seção V

Da Defesa de Monografia ou Dissertação

 Art. 65o A monografia ou dissertação devem constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

  • 1º A estrutura e apresentação da monografia ou dissertação deve respeitar o manual de elaboração da MDT.
  • 2º Os artigos integrantes da monografia ou dissertação podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o Regulamento do Programa.

Art. 66o É responsabilidade do discente a abertura, on-line, de processo à defesa de monografia ou dissertação sugerindo a composição da comissão examinadora e atendendo ao protocolo à tramitação destes processos, cujas informações podem ser obtidas junto à Secretaria do Programa.

  • 1º Uma vez aberto o processo à defesa de monografia ou dissertação pelo discente, o processo é direcionado ao orientador para anuência e, posteriormente, enviado à Coordenação do Programa para submeter à análise e aprovação da comissão pelo colegiado do Programa.
  • 2º A monografia, dissertação deverá ser apresentada à Coordenação do Programa, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da Comissão Examinadora.

Art. 67o A Comissão Examinadora será constituída de:

I – três membros efetivos e um suplente para a defesa da monografia ou dissertação;

  • 1º A presidência dos trabalhos na comissão examinadora será exercida pelo professor orientador.
  • 2º Na impossibilidade de participação do professor orientador na Comissão Examinadora da prova de defesa de monografia, dissertação o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa.
  • 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de monografia, dissertação, assim como sua substituição pelo coorientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à Coordenação do Programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.
  • 4º O professor indicado pelo Colegiado do Programa deverá presidir os trabalhos de defesa de monografia, dissertação.
  • 5º Quando o orientador e coorientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de monografia, dissertação, esta comissão contará com mais um membro efetivo e o coorientador não participará da atribuição do conceito final.
  • 6º A comissão examinadora deverá ser constituída por, pelo menos, um membro de outra instituição no Mestrado.
  • 7º A comissão examinadora, no caso da especialização, poderá ser constituída por docentes do Programa.
  • 8º Por solicitação do Presidente da Comissão Examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da Comissão Examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.
  • 9º No caso da monografia, dissertação conter informações sigilosas, a defesa poderá ser fechada ao público e os membros da Comissão Examinadora externos ao Programa exercerão suas atividades mediante assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo (anexo 4), que ficará de posse da Coordenação do Programa.

Art. 68o Não poderão fazer parte da comissão examinadora, parentes e afins do candidato até o terceiro grau inclusive.

Art. 69o A Comissão Examinadora será aprovada pelo Colegiado do Programa de       Pós-Graduação em Educação Ambiental.

Art. 70o A impugnação de qualquer membro da Comissão Examinadora poderá ser solicitada pelo discente no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que ele tomar conhecimento oficial da Comissão Examinadora definida no Colegiado do Programa, devendo constar de exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser endereçada ao Coordenador do Programa, que, por sua vez, encaminhará ao Colegiado a fim de serem tomadas as devidas providências.

Art. 71o No caso de aprovação na defesa da monografia, dissertação, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas da monografia, dissertação à Coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela Comissão Examinadora, constante em ata de defesa, com as modificações sugeridas pela Comissão, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do professor orientador.

  • 1º O prazo máximo que poderá ser concedido pela Comissão Examinadora é de três meses.
  • 2º O número de exemplares deverá ser dois, sendo um exemplar impresso da monografia ou dissertação ficará na coordenação do curso e o outro exemplar acompanhado da versão eletrônica e da respectiva autorização para liberação on-line, será encaminhado para a Biblioteca Central para disponibilização no Banco de Teses e Dissertações da UFSM e da CAPES.
  • 4º Decorrido dois anos da defesa da Dissertação, o documento eletrônico passa a ser de direito da Universidade, podendo assim ser disponibilizado on-line.

Art.72o O discente do Mestrado deverá entregar uma cópia de um artigo científico, nas normas do periódico de interesse, ficando definido que o artigo deverá ser submetido para publicação, anexando o comprovante de submissão.

Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no art. 72, a ata da defesa da monografia ou dissertação será encaminhada à PRPGP, e posteriormente, ao DERCA, para emissão do Certificado ou Diploma e demais registros.  

  Seção VI

Da Prova de Defesa de Monografia ou Dissertação,

 Art. 73o Por ocasião da prova de defesa de monografia ou dissertação, a Comissão Examinadora apreciará a capacidade revelada pelo discente, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

Art. 74o O discente terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

Art. 75o Na realização da defesa de monografia ou dissertação,  cada um dos membros da Comissão Examinadora arguirá o discente por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

Art. 76o Concluída a etapa de arguições, a Comissão Examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o discente e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado” ou “Não Aprovado” e registrado na ata de defesa.

Art. 77o A defesa de monografia ou dissertação deverá ser aberta ao público. Caso ocorra decisão por manter a defesa não aberta ao público, deverá constar esta observação.

Parágrafo único. No caso da monografia ou dissertação, conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido no art. 67.

Art. 78o A defesa de monografia ou dissertação, pode ser realizada por videoconferência, podendo participar um membro não presencial.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o discente pode realizar a defesa não presencial na defesa de monografia ou dissertação, desde que aprovada pelo Colegiado do Programa.

Art. 79o Quando necessário será permitida a utilização de parecer, em detrimento da presença de membros nas comissões examinadoras na monografia ou dissertação, nas seguintes condições:

I – até um membro nas comissões examinadoras de defesa de monografia ou dissertação;

Parágrafo único. Caberá ao Presidente dos trabalhos a leitura dos pareceres dos membros não, presentes, permitindo ao discente a manifestação frente ao conteúdo dos pareceres.

Art. 80o Por motivo justificado, cabe ao Coordenador adiar a data da defesa da monografia ou dissertação, desde que sejam obedecidos os prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 81o No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito ao exame de qualificação e à defesa da monografia ou dissertação,  nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos parágrafos deste artigo.

  • 1º Será considerado aprovado, na defesa da monografia ou dissertação, o discente que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da Comissão Examinadora.
  • 2º O discente reprovado poderá ter, a critério da Comissão Examinadora, até seis meses para submeter-se à uma nova defesa da monografia ou dissertação, devendo o discente manter o vínculo mediante matrícula em ED.

Art. 82o A realização da prova de defesa de monografia ou dissertação, obedecerá ao protocolo que constitui o Anexo 1 deste Regulamento.

 Seção VIII

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título

 Art. 83o A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso poderá ser efetuada somente depois de atendidas todas as exigências que constam neste Regulamento.

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 84o Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão solucionados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental, cabendo recurso, em primeira instância, ao Conselho do Centro de Ciências Rurais e, posteriormente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme Art. 13 deste Regulamento.

Ministério da Educação

Universidade Federal de Santa Maria

Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental

ANEXO 1 – PROTOCOLO PARA REALIZAÇÃO DE DEFESA DE MDT

 Os processos de Defesa de Monografia ou Dissertação (MDT) deverão seguir a seguinte tramitação:

01 Instalação dos trabalhos pelo Presidente da Comissão Examinadora;

02 Apresentação dos membros da Comissão Examinadora;

03 Chamada do candidato pelo Presidente da Comissão Examinadora, enunciando o nome completo e o título da MDT;

04 O Presidente da Comissão Examinadora concede a palavra ao candidato para, durante cinquenta minutos, no máximo, fazer a apresentação da MDT;

05 O presidente da comissão examinadora concede a palavra a cada examinador para arguir o candidato pelo tempo necessário, assegurando ao candidato suficiente tempo para resposta às arguições formuladas;

06 Concluída a etapa das arguições e respostas, os membros da Comissão Examinadora devem se reunir em local privado para atribuição do conceito “Aprovado” ou “Não Aprovado” ao candidato;

07 O presidente procede à leitura pública da ata, com proclamação final (declinando o nome do candidato, o título da MDT defendida e o julgamento) devidamente assinado por todos os seus integrantes e a seguir encerra os trabalhos.

Ministério da Educação

Universidade Federal de Santa Maria

Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental

 

ANEXO 2 – ATA DE DEFESA DE ESPECIALIZAÇÃO

 

Ao _________ dias do mês de _________________ do ano de 20_______, às ________horas, no(a)

_________________________________, realizou-se a prova de Defesa de Monografia, intitulada

__________________________________________________________de autoria do(a) candidato(a)

________________________________________________________________, discente do Curso

______________________________, em nível de Especialização. A Comissão Examinadora esteve constituída pelos professores: ______________________________________________ Presidente,

______________________________ e __________________________. Concluídos os trabalhos de apresentação e arguição, o(a) candidato(a) foi ________________ pela Comissão Examinadora. Foi concedido um prazo de ____________ dias, para o(a) candidato(a) efetuar as correções sugeridas pela Comissão Examinadora e apresentar o trabalho em sua redação definitiva, sob pena de não expedição do Diploma. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelos membros da Comissão.

   _________________________________          _______________________________

          EXAMINADOR 1                                          EXAMINADOR 2

________________________

EXAMINADOR 3

(      ) Por sugestão da Comissão Examinadora, o novo título passa a ser:

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

 

À PRPGP

 

Certifico que o candidato cumpriu com as exigências da Comissão Examinadora e do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSM.

 

Em ____/____/____

 

Coordenador:

Ao DERCA

 

Para emissão do Certificado/Diploma.

 

 

 

Em ___/___/___

 

 

Pró-Reitor:

 

Ministério da Educação

Universidade Federal de Santa Maria

Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental

ANEXO 3 – ATA DE DEFESA DE MESTRADO

 

Ao _________ dias do mês de _________________ do ano de 20_______, às ________horas, no(a)

___________________________________, realizou-se a prova de Defesa de Dissertação, intitulada

__________________________________________________________de autoria do(a) candidato(a)

___________________________________________________, discente do Programa de PG _____________________________, em nível de Mestrado. A Comissão Examinadora esteve constituída pelos professores: ___________________ Presidente, _________________________ e _____________________. Concluídos os trabalhos de apresentação e arguição, o(a) candidato(a) foi ________________ pela Comissão Examinadora. Foi concedido um prazo de ____________ dias, para o(a) candidato(a) efetuar as correções sugeridas pela Comissão Examinadora e apresentar o trabalho em sua redação definitiva, sob pena de não expedição do Diploma. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelos membros da Comissão.

       ____________________________                          ___________________

           EXAMINADOR 1                                        EXAMINADOR 2

____________________

EXAMINADOR 3

(      ) Por sugestão da Comissão Examinadora, o novo título passa a ser:

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________

À PRPGP

Certifico que o candidato cumpriu com as exigências da Comissão Examinadora e do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSM.

 

Em ____/____/____

 

 

Coordenador:

Ao DERCA

 

Para emissão do Certificado/Diploma.

 

 

 

Em ___/___/___

 

 

Pró-Reitor:

 

 

Ministério da Educação

Universidade Federal de Santa Maria

 

ANEXO 4

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO*

 Considerando o vínculo permanente ou eventual entre o docente, técnico-administrativo, estagiário, discente de graduação ou pós-graduação, pós-doutorando, professor visitante ou colaborador, doravante designado INVENTOR, e a Universidade Federal de Santa Maria, doravante designada UFSM.

O INVENTOR entende que, durante seu vínculo com a UFSM, pode gerar ou receber informação confidencial da Universidade e/ou de seus docentes, técnico-administrativos, estagiários e/ou discentes; poderá se envolver na criação, melhoria, escrita, edição, revisão, alteração, modernização, modificação ou tratamento de processos, relatórios, livretos, livros, manuais, outros documentos, ilustrações, tabela de dados, fotografias, desenhos, programas de computador, invenções ou outros dispositivos, seleção e caracterização de novas espécies, cepas, estirpes mutantes, de germoplasma ou de novas cultivares, ou organismos de qualquer natureza, bem como de seus constituintes ou produtos naturais ou bioengenheirados, marcas, materiais promocionais ou similares que contenham ou sejam considerados material confidencial e/ou que tenham ou possam ter valor econômico.

O INVENTOR concorda em não divulgar no meio externo à UFSM, ou usar para seu benefício ou de outra pessoa ou entidade que não a própria UFSM, qualquer informação gerada na UFSM que não for de conhecimento público na época de seu vínculo, ou que tenha se tornado pública por vias não-autorizadas por um período superior a dois anos após o encerramento de seu vínculo ou após a obtenção da proteção intelectual.

O INVENTOR se obriga a obter autorização do coordenador do projeto, ou líder do seu grupo de pesquisa, para a apresentação ou divulgação dos resultados do seu trabalho.

O INVENTOR se declara ciente e de acordo com os termos na Resolução n. 019/07, de 6 de dezembro de 2007, da Universidade Federal de Santa Maria, que regulamenta a proteção de direitos relativos à propriedade intelectual no âmbito da UFSM.

Santa Maria, ____ de ________________ de 20_____.

Nome: ______________________________________________________________

CPF: _______________________________________________________________

* Requer reconhecimento de firma

Divulgue este conteúdo:
https://ufsm.br/r-615-317

Publicações Relacionadas

Publicações Recentes