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PROAP/CAPES

O PROAP, Programa de Apoio à Pós-Graduação, destina-se a proporcionar melhores condições para a formação de recursos humanos e para a produção e o aprofundamento do conhecimento nos cursos de pós-graduação stricto sensu mantidos por instituições públicas.

 Como funciona:

Os Programas inseridos no PROAP recebem uma dotação orçamentária que pode ser utilizada de acordo com prioridades estabelecidas pelos próprios programas, em qualquer das modalidades de apoio concedidas pela CAPES: como recursos de custeio, materiais para laboratórios,  passagens, diárias, taxas de publicação, inscrição em eventos e outros.

 Recursos disponibilizados:

O PPGCMR disponibiliza recursos para participação em eventos (passagens rodoviárias e/ou aéreas, diárias), publicação de artigos (taxa de publicação), participação de membro externo em banca de defesa (passagens rodoviárias e/ou aéreas, diárias), materiais de laboratório essenciais às atividades de pesquisa.
Os valores para cada programa de Pós-Graduação são concedidos anualmente pela CAPES.

PORTARIA Nº 156/2014 da CAPES/PROAP regulamenta a utilização do recursos repassados pelo PROAP-CAPES.

 Divisão de Recursos:

Os recursos são distribuídos na proporção de 20% para a Coordenação/Secretaria e 80% para o corpo docente.

O docente é quem autoriza a utilização dos recursos sob sua administração para uso nas atividades de seus orientados.

PORTARIA 403/2009-MEC
Art. 13 O servidor, o colaborador eventual ou o servidor externo que se beneficie de diárias e passagens concedidas no âmbito deste Ministério deverá prestar contas, no prazo máximo de cinco dias úteis após o retorno, acompanhada de relatório circunstanciado sobre a viagem e seus objetivos, documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da participação do beneficiário nas atividades previstas, caso haja, e dos canhotos dos cartões de embarque.
§ 1º Na impossibilidade do colaborador eventual apresentar a prestação de contas de que trata o caput, a responsabilidade será do Proponente.
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo impossibilita a concessão de novas diárias e passagens, até que seja efetuada a devida comprovação e regularizada a pendência.
Art. 14 A apresentação inadequada da prestação de contas obriga o beneficiário de diárias e passagens à devolução dos recursos ao Tesouro da União, no prazo de cinco dias.

Para saber como solicitar: SOLICITAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO