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Divulgado o espelho norteador da correção da prova escrita – Seleção PPGD 2021



Prezados(as) candidatos(as)

Nos termos do Edital 009.25/2021 (https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/345/2021/03/EdEsp-09.25-21-MestDireito.pdf)  a correção da prova escrita levou em consideração os elementos presentes nos seguintes itens:

4.1.7.A prova escrita deverá ser redigida em Língua Portuguesa ou Espanhola e obedecer ao número máximo de 3 páginas, conforme documento em word (.doc) que será fornecido junto ao Google Forms devendo conter os seguintes aspectos: introdução; desenvolvimento (com a identificação dos tópicos mais relevantes) e conclusão;

4.1.10. O objetivo da prova escrita será avaliar a capacidade de expressão, dissertação e conhecimento aprofundado do candidato sobre as obras indicadas.

4.1.11. A nota da prova escrita considerará os seguintes critérios: nível de domínio do conteúdo (pré-requisito para os demais); nível de informação complementar e capacidade de relacioná-la com o objeto específico da prova; capacidade de interpretar, de argumentar e de organizar ideias e expressá-las com clareza; capacidade de sintetizar o conteúdo e de estruturar o texto da resposta e capacidade de empregar corretamente a Língua Portuguesa

 

No que tange ao conteúdo, a Comissão elaborou um espelho geral com os principais elementos que deveriam nortear a resposta do candidato, considerando a necessidade da demonstração de domínio das três obras.

Os parâmetros descritos a seguir destacam alguns elementos considerados fundamentais das três obras, além de apresentar algumas transcrições de trechos das obras que refletem ideias passíveis de serem inseridas nas respostas.

Por certo que, dada a exigência de resposta com até 3 páginas, a Comissão não exigiu de nenhum candidato que o texto contemplasse integralmente todos os elementos descritos a seguir, em especial, os trechos com citações..

Trata-se de um espelho que norteou a correção com vistas à padronização do processo e deve ser compreendido apenas nesse sentido.

          

PARÂMETROS DE CORREÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DAS OBRAS:

Para a resposta da questão formulada, no que tange às ambivalências do modelo de desenvolvimento predominante na atualidade, conectando com as ideias das obras “Sociedade do Cansaço” (Byung-Chul Han) e “O Buen Vivir: uma oportunidade de imaginar outro mundo” (Alberto Acosta), deve-se organizar a escrita da seguinte forma: 1) Elencar as origens, entendimentos e limitações que levaram à um conceito de desenvolvimento incapaz de atender às demandas da atualidade, bem como de ser aplicado (repetido)  à todas as realidades no globo; 2) Apresentar o contexto e a oposição entre Vita Activa e Vita Contemplativa, mencionando a necessidade de reintegrar a capacidade de observar e contemplar como parte de um processo de compreensão do mundo; 3) Em face deste processo de melhor observar o mundo em que vivemos, pode-se utilizar lições ancestrais que permitam uma percepção aguçada e diferenciada de desenvolvimento, a exemplo da ideia de Buen Vivir.

 

  • Parte relativa ao conceito de “desenvolvimento” – Extratos da obra “O Buen Vivir: uma oportunidade de imaginar outro mundo” (Alberto Acosta)

Existente há muito tempo, o desenvolvimento como proposta global se institucionalizou em 20 de janeiro de 1949, onde se acentuava o dualismo entre desenvolvimento e subdesenvolvimento. A partir do discurso do “desenvolvimento”, começaram a surgir planos, programas, projetos, metodologias e manuais de desenvolvimento, bancos especializados em financiar o desenvolvimento, ajuda ao desenvolvimento, capacitação e formação para o desenvolvimento, comunicação para o desenvolvimento e muitas outras ações para alcançar o desenvolvimento. Todavia, quando os problemas começaram a minar nossa fé no “desenvolvimento”, passamos a buscar alternativas de desenvolvimento, demos nomes para diferenciá-lo do que nos incomodava, mas seguimos no caminho do desenvolvimento: desenvolvimento econômico, desenvolvimento social, desenvolvimento local, desenvolvimento rural, desenvolvimento sustentável, ecodesenvolvimento, desenvolvimento em escala humana, desenvolvimento local, desenvolvimento endógeno, desenvolvimento com equidade de gênero, codesenvolvimento. Desenvolvimento, em resumo. Nesse sentido, deve-se compreender que o conceito de “desenvolvimento”, como toda crença, nunca foi questionado, mas simplesmente redefinido. A América Latina, América Central e Caribe tiveram um papel importante em gerar revisões contestadoras do desenvolvimento convencional, assim como o estruturalismo ou as diferentes ênfases na teoria da dependência, propondo posições mais novas. Os caminhos até ele (desenvolvimento) não são o maior problema. A dificuldade reside no conceito. Um conceito que ignora totalmente os sonhos e as lutas dos povos subdesenvolvidos, muitas vezes truncados pela ação direta das nações consideradas desenvolvidas. Um conceito, que embora seja uma reedição dos estilos de vida consumistas e predadores dos países centrais, é impossível de ser repetido em nível global. Basta ver que atualmente tudo indica que o crescimento material infinito poderia terminar em um suicídio coletivo. São indisfarçáveis os efeitos do grande aquecimento da atmosfera ou da destruição da camada de ozônio, da perda de fontes de água doce, da erosão da biodiversidade agrícola e silvestre, da degradação dos solos ou do rápido desaparecimento de espaços de habitação das comunidades locais. Tal estilo de vida consumista e predador não apenas coloca em risco o equilíbrio ecológico global, mas marginaliza cada vez mais massas de seres humanos das (supostas) vantagens do ansiado desenvolvimento. Apesar dos indiscutíveis avanços tecnológicos, nem a fome foi erradicada do planeta.

 

  • Parte relativa à Vita Activa e Vita Contemplativa – Extratos da obra “Sociedade do Cansaço” (Byung-Chul Han)

As descrições do animal laborans moderno de Arendt não correspondem às observações que podemos fazer na sociedade de desempenho de hoje. O animal laborans pós-moderno não abandona sua individualidade ou seu ego para entregar-se pelo trabalho a um processo de vida anônimo da espécie. A sociedade laboral individualizou-se numa sociedade de desempenho e numa sociedade ativa. Também o aceleramento de hoje tem muito a ver com a carência de ser. A sociedade do trabalho e a sociedade do desempenho não são uma sociedade livre. Elas geram novas coerções. Precisamente a perda da capacidade contemplativa, que não por último depende da absolutização da vita activa, é corresponsável pela histeria e nervosismo da sociedade ativa moderna.

O excesso de positividade se manifesta também como excesso de estímulos, informações e impulsos. Modifica radicalmente a estrutura e economia da atenção. Com isso se fragmenta e destrói a atenção. Também a crescente sobrecarga de trabalho torna necessária uma técnica específica relacionada ao tempo e à atenção, que tem efeitos novamente na estrutura da atenção. A técnica temporal e de atenção multitasking (multitarefa) não representa nenhum progresso civilizatório. A multitarefa não é uma capacidade para a qual só seria capaz o homem na sociedade trabalhista e de informação pós-moderna. Trata-se antes de um retrocesso. A multitarefa está amplamente disseminada entre os animais em estado selvagem. Trata-se de uma técnica de atenção, indispensável para sobreviver na vida selvagem. sobreviver. Os desempenhos culturais da humanidade, dos quais faz parte também a filosofia, devem-se a uma atenção profunda, contemplativa. A cultura pressupõe um ambiente onde seja possível uma atenção profunda. Essa atenção profunda é cada vez mais deslocada por uma forma de atenção bem distinta, a hiperatenção (hyperattention). A dialética do ser-ativo que escapa a Arendt consiste no fato de que a agudização hiperativa da atividade faz com que essa se converta numa hiperpassividade, na qual se dá anuência irresistivelmente a todo e qualquer impulso e estímulo. Em vez de liberdade, ela acaba gerando novas coerções. É uma ilusão acreditar que quanto mais ativos nos tornamos tanto mais livres seríamos.

 

  • Parte relativa à ideia de “Buen Vivir” – Extratos da obra “O Buen Vivir: uma oportunidade de imaginar outro mundo” (Alberto Acosta)

Em relação ao Buen Vivir, uma das tarefas fundamentais reside no diálogo permanente e construtivo de saberes e conhecimentos ancestrais com a parte mais avançada do pensamento universal, em um processo de contínua descolonização da sociedade. agora. O Buen Vivir, em suma, propõe uma mudança da civilização. exemplo. Engloba um esforço conceitual e coletivo para reconstruir/construir um quebra-cabeças de elementos sustentadores de novas formas de organização da vida, se pode recuperar elementos da “vida boa” de Aristóteles; ainda que o seu pensamento possa ser considerado como um dos pilares da questionada civilização ocidental. considerados como regimes progressistas da região. Nesse sentido, para a compreensão do conceito de Buen Vivir, deve-se enfrentar esta mensagem antiga, sustentada por uma ruptura profunda da economia e da natureza, deve-se resgatar a verdadeira dimensão da sustentabilidade. Esta exige uma nova ética para organizar a própria vida. É preciso reconhecer os limites biofísicos das atividades desenvolvidas pelos seres humanos. A realidade nos mostra exaustivamente que a natureza tem limites. E estes, aceleradamente alcançados pelo estilo de vida antropocêntrico particularmente exacerbado pelas exigências de acumulação de capital, são cada vez mais evidentes e insustentáveis. A tarefa é simples e ao mesmo tempo complexa. tolerada. O desafio do Buen Vivir, que em grande parte está associado ao tema do trabalho, terá que se resolver pelo lugar que se dá ao trabalho humano, não simplesmente para produzir mais, mas para viver bem. Estando as coisas em sua devida ordem, o trabalho contribuirá para a dignificação da pessoa. Será, então, indispensável prever a redução do tempo de trabalho e sua redistribuição, aumentando outras atividades criativas do ser humano. sociedade e da sustentabilidade ambiental. Do que expusemos aqui, se deduz que é indispensável ter em mente que Buen Vivir exige uma revisão profunda do estilo de vida de toda a sociedade, começando por desmontar o atual estilo de vida das elites que serve como marco orientador (inalcançável) para a maioria da população. Já não se trata somente de defender a força de trabalho e de recuperar o tempo de trabalho excedente para os trabalhadores, ou melhor, de opor-se à exploração da força laboral. Está em jogo, além disso, a defesa da vida contra os esquemas de produção antropocêntricos, causadores da destruição do planeta por meio da degradação ambiental. E, certamente, trata-se de continuar a luta para eliminar as desigualdades de gênero, étnicas, intergeracionais. O Buen Vivir, finalmente, propõe uma mudança civilizatória. É um caminho que deve ser imaginado para ser construído por cada sociedade, com fins de mudar este mundo e construir democraticamente outro que seja sustentável, justo, igualitário, livre e, seguramente, mais humano.

As tecnologias imprimem uma revolução no Direito: tem-se novas formas de realizar os atos jurídicos, inéditos meios de produção e utilização de provas, ritmos e modus diferenciados para a prestação jurisdicional, desaguando até mesmo em discussões sobre o papel das Instituições e os reflexos dessas alterações para o próprio desenho dos Estados Democráticos de Direito. Novas tendências que de um lado trazem benefícios, celeridade e eficiência, mas podem gerar riscos que merecem ser analisados criticamente.

O cotejo entre vantagens e riscos permite apontar (em listagem não exaustiva) alguns aspectos que o candidato deverá evidenciar, a saber:

Quanto ao modo de realização dos atos jurídicos, cada vez mais as tecnologias são empregadas para a prática de contratos, os denominados smart contracts, cuja finalidade é simplificar e dar transparência não somente no momento da contratação, como também dispõem de regras para supervisão do adimplemento, reduzindo ações de cobrança e execuções em decorrência do descumprimento contratual. (capítulo 3, p. 11-12)

Uma das possibilidades em termos de provas e armazenamento é a utilização da blockchain, tecnologia que permite que as informações sejam consolidadas e encadeadas em blocos virtuais que integram bancos de dados cuja promessa é manter a segurança e higidez das informações. Como consequência tem-se mais eficiência, redução de custos e transparência, sendo que essa tecnologia poderia substituir a ata notarial. (capítulo 2, p. 2-4, cap. 3, p. 9) Essa nova ferramenta  é  mais um avanço da revolução tecnológica, representando no mundo digital, desde a globalização, a maior oportunidade a permitir o avanço da sociedade, em suas mais diversas operações, compreendendo parte fundamental da denominada “Industria 4.0” ou “Quarta Revolução Industrial.

      Ao se traduzir para para a língua portuguesa o nome dado a tecnologia, block + chain, é possível formar uma imagem mental de como ela funciona: são blocos de registro das informações ligados em rede. Chegamos assim à ideia de “cadeia de blocos” ou “encadeamento de blocos”. Seria como (…) guardar informações em bancos de dados.

Em perspectiva comparada essa tecnologia já é empregada e no Brasil foi admitida como meio de prova em 2018, pelo TJ/SP. Sua utilização, no Brasil, pode ser realizada com base no artigo 369, do CPC. Há estudos e esforços, no entanto, para a ampliação da prova digital, conforme Projeto de Lei 3443/2019. (cap. 2, p. 5).

Outro ponto em que a tecnologia poderia revolucionar os cartórios e tabelionatos seria na utilização de criptografia em substituição aos selos, o que poderia dar maior segurança à atividade de certificação.

As tecnologias permitem grande nitidez das provas, o que torna até mesmo desnecessária a prova testemunhal, cuja credibilidade sempre foi bastante contestada. Ao lado das vantagens tecnológicas também há problemas, pois é muito fácil criar notícias e evidências que não condizem com a veracidade dos fatos, gerando um perigoso processo de desinformação que alguns denominam como fake News. Quando todas as evidências estão no ambiente virtual e partes e julgador podem livremente utilizar as “provas abertas que estão na internet” (capítulo 4, p. 1-6) perde-se a confiabilidade, posto que é difícil aferir se o fato ocorreu daquela maneira que é apresentado e até mesmo se a pessoa identificada a partir de uma foto em rede social foi verdadeiramente a autora do crime. Erros judiciários podem ser ampliados, em prejuízo da adequada solução do problema.

Com isso pode ser aberta uma outra discussão, pois além de o risco da decisão ser produzida sobre uma prova que não condiz com os fatos ocorridos, também se pode iniciar uma discussão referente à metaprova (meta-evidence), ou seja, para o método de produção da prova e seu armazenamento. (cap. 3, p. 8)

Numa perspectiva futura e tendo como base a experiência alienígena ainda se pode fazer a discussão em torno da possibilidade de “importação” da chamada e-discovery, utilizada na commom law (cap. 3, p. 8). Como as partes enviam uma quantidade “gigantesca” de dados e documentos em formato de arquivo a outra, torna-se necessário utilizar empresa especializada em tecnologia para armazenar e processar os dados, filtrando a informação, o que pode gerar erros, como a não percepção de uma prova importante, que poderia ficar perdida em meio a tantas outras. A solução dos problemas jurídicos seria deslocada dos tribunais para as empresas de TI, comprometendo-se o acesso à justiça, um dos direitos fundamentais que servem de pilar ao Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha argumentativa se pode dizer que o uso de inteligência artificial é muito útil para a solução de litígios. A afirmação deve ser vista com os necessários temperamentos, pois o paradigma da eficiência não pode comprometer outros princípios e valores. É fato que a tecnologia oportuniza a utilização de métodos de resolução de disputas on-line, denominados on-line dispute resolutions (ODRs) cap. 3, p. 10) considerado como a aplicação da tecnologia da informação e da comunicação e da comunicação na prevenção, no gerenciamento e na solução de controvérsias – que envolve tanto experiências de mediação e conciliação por meio eletrônico (microssistema de meios alternativos ou sistema multiportas). Seu emprego permite que as partes resolvam o problema fora dos tribunais, por meio de aplicativos de celular como whatsapp, da rede social Twitter, do uso de chat ou  de videoconferências.

Outra alternativa é utilizar as tecnologias para as chamadas on-line courts, implementadas na resolução litígios menos complexos e de menor valor, em que se discute direito do consumidor, infrações e litígios de trânsito e disputas envolvendo contratos de locação e direitos de vizinhança (cap. 3). Não se pode, no entanto, estender seus usos para todos as áreas e espécies de litígios ou imaginar que, por estas experiências serem exitosas, poder-se-ia ampliar sua utilização para áreas que exigem o acurado exame e a sensibilidade do julgador.

A Inteligência artificial é outra ferramenta utilizada para a prestação jurisdicional. Robôs como o Alice, Sofia e Mônica auxiliam o Tribunal de Contas da União na verificação de irregularidades; o STF utiliza o sistema de inteligência chamado Victor, que analisa dados de milhares de processos e recursos para identificar similitudes, o que permite a construção de standard de respostas que otimizam a prestação jurisdicional, sendo empregados nos recursos repetitivos e na repercussão geral, no recurso extraordinário (cap. 3, p. 2-5 e capítulo 5, p. 5 e seguintes).

Se de um lado identificam-se vantagens, como a maior rapidez que se pode alcançar; de outro aventam-se potenciais problemas, dentre eles o risco de trabalhar com dados viciados, parciais e que podem levar à formação de bancos de dados que alimentariam decisões totalmente injustas. Outro risco é o enviesamento (desenho equivocado) dos algoritmos, que poderiam levar a decisões equivocadas e discriminatórias. Como o processo de utilização da inteligência artificial e dos algoritmos não é transparente (marcado pela opacidade) e se mostra de difícil compreensão para a maioria dos cidadãos, muitas injustiças podem ser cometidas nas decisões sem que os jurisdicionados consigam reverter esse quadro (capítulo3)

Esse problema poderia ocorrer inclusive na distribuição e questões de competência, já que a distribuição é, em tese, aleatória, mas as partes não conhecem o código-fonte do algoritmo utilizado, nem podem conferir se aquele foi o método aplicável ao seu caso. É necessário que, aliado à tecnologia, se tenha transparência ao processo.

A vantagem que poderia ser obtida com enxugamento de orçamento e maior celeridade também poderá trazer riscos de deturpação da própria estrutura de funcionamento do Poder Judiciário, pois a automação poderá impor uma redução de seus recursos humanos, levando a que se questione o destino a ser dados aos servidores e juízes deste Poder. Aliado a isso, corre-se o risco de os erros na prestação jurisdicional levarem à responsabilização do Estado, o que por certo oneraria os cofres públicos.

Mais profundo e sério que tudo isso, no entanto, poderia ser o esvaziamento da atuação jurisdicional em momento político no qual cada um dos Poderes da República precisa funcionar e cumprir seu papel. Por certo não é o momento de os julgadores serem substituídos por robôs, cujos algoritmos podem ser enviesados e manobrados, tal qual ocorre com as fake News. Isso levaria a própria morte da democracia!

………………………………..

A sociedade pós-moderna convive com uma série de (r)evoluções tecnológicas, sendo certo que, após a II Guerra, inquestionável a chamada revolução digital, que repercute notadamente na informação e comunicação (p. 66).

(…) Tais inovações implicam novos desafios a todos os setores e segmentos da sociedade, incluindo-se aí, sem qualquer dúvida o Direito que, nessa corrida tecnológica, tenta regulamentar essa nova realidade. A tecnologia blockchain surge nesse cenário como mais um avanço dessa revolução tecnológica, representando no mundo digital, desde a globalização, a maior oportunidade a permitir o avanço da sociedade, em suas mais diversas operações, compreendendo parte fundamental da denominada “Industria 4.0” ou “Quarta Revolução Industrial (p. 66-67).

(…) Ao traduzirmos para a língua portuguesa no nome dado a essa tecnologia, block + chain, é possível formar uma imagem mental de como ela funciona: são blocos de registro das informações ligados em rede. Chegamos assim à ideia de “cadeia de blocos” ou “encadeamento de blocos”, o que nos proporciona uma referência inicial de como atua essa tecnologia (…) Blockchain consiste, pois em uma tecnologia disruptiva na qual as informações são consolidadas e encadeadas em blocos virtuais, podendo-se fazer analogia com um livro, no qual cada página contém um texto (o conteúdo) em cujo topo se insere uma informação sobre o referido conteúdo (um título ou numeração) (p. 67-68). Seria como (…) guardar informações em bancos de dados (p. 68).

(…) para fazer prova do tal conteúdo falso ou difamatório, a parte poderia optar pela ata notarial (forma típica prevista no art. 384 do CPC) ou pelo armazenamento da informação via blockchain (forma atípica, equiparável à ata notarial), como base no art. 369 do CPC).  (p. 70-71).

(…) uma das funções do blockchain  é exatamente fornecer um registro de uma timestamp, ou seja, fornecer o registro de uma constatação confiável, imutável e rastreável de dia e horário (p. 71).

(…) Voltada nossa atenção à legislação processual brasileira, deparamo-nos com o standard veiculado no artigo 369 do CPC de 2015 que, ao veicular uma cláusula geral atípica dos meios de provas, admite como válidos “ todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em se se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (p. 72).

(…) Assim, para fins probatórios, aqui defendemos que para produzir uma prova ad perpetuam rei memoriam, poderá a parte se valer, indistintamente, da ata notarial ou do uso do blockchain – sendo que a vantagem deste último seria a possibilidade de sua utilização a qualquer dia e horário, bem como o menor custo (p. 81).

“Mas é possível de se cogitar que outros meios de prova tecnológicos também possam ser equiparados à ata notarial – ainda que isso seja mais polêmico. Como exemplo, uma transmissão ao vivo feita por aplicativo (como por Instagram ou Facebook, em que haja a manutenção da gravação), em que por exemplo, se mostra o conteúdo de determinado site da internet. Mas essa, reitera-se, é uma proposta, restando verificar como doutrina e jurisprudência vão se posicionar em relação a isso. (p. 81)”

 

“Um primeiro e talvez mais intenso uso da tecnologia no sistema de justiça é a potencial aplicação da inteligência artificial na condução dos procedimentos e na tomada de decisão. Ai invés de simplesmente programar os computadores para realizarem tarefas repetitivas, trata-se de fazê-los aprender e construir outros caminhos para atingir resultados predefinidos (p. 84)”.

“Também a tarefa de gestão dos processos (case management) terá grandes impactos como o incremento tecnológico. É porque a atual forma de tramitação dos processos (inclusive os eletrônicos) reproduz uma grande parte o fluxo de trabalho dos processos físicos (em papel). Porém, a evolução dos processos eletônicos tem mudado essa lógica, apresentando ambientes virtuais completamente novos, com métodos e rotinas que possibilitam mais eficiência e segurança cibernética (p. 88).”

(…)

“Especialmente relevante são esses mecanismos na resolução conjunta de processos repetitivos ou em litígios coletivos, em que a massificação e a enorme quantidade de casos gera um fluxo de trabalho gigantesco para o Poder Judiciário.

Sem embargo, a identificação de causas repetitivas (art. 928, parágrafo único do CPC) e a seleção de processos conexos para reunião e tramitação conjunta  (art. 55, §3º e art. 69, § 2º, do CPC), previstas na novel legislação brasileira, são técnicas processuais que podem ser otimizadas pelo uso de ferramentas digitais (p. 88).”

“Atualmente, também existe a “noção de sistema multiportas como forma de proporcionar o acesso à justiça”. (… )  e o mesmo “já conta com boas décadas de existência, e mesmo na doutrina brasileira já não pode ser considerada novidade. O que existe, a bem da verdade, é um recente movimento legislativo voltado à construção de um microssistema de meios alternativos (mormente, consensuais) – como a Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015) e a Resolução n.º 125/2010 do CNJ. (p. 614)”

“Paralelamente, sobreleva também a importância em sede acadêmica conferida à convergência de produção industrial, informação e tecnologias de comunicação – a Indústria 4.0, como tem sido chamada (…) Não é se se espantar, portanto, que os dois temas tenham sido reunidos e, recentemente, tornou-se essencial estudar a Online Dispute Resolution (ODR), assim considerada como a aplicação da tecnologia da informação e da comunicação e da comunicação na prevenção, no gerenciamento e na solução de controvérsias (p. 614) (…). Ferramentas simples e conhecidas de todos podem ser úteis à solução de conflitos, desde que aplicadas com esse objetivo. É o caso do aplicativo Whatsapp, como forma de comunicação processual, ou da rede social Twitter como mecanismos de prevenção de disputas. Nessa linha, a imbricação entre Online Dispute Resolution e a lógica de sistemas multiportas é inevitável, uma vez que a evolução nas tecnologias de comunicação implica diretamente o aumento nas alternativas de resolver as disputas, pelas mais variadas formas (p. 616-617).

 

 

 

 

 

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