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Falar mal do chefe no Facebook não é uma boa ideia

A vigilância do empregador sobre as interações sociais do empregado é tema de pesquisa da UFSM



 

A funcionária de uma empresa fez comentários ofensivos ao chefe no Facebook. Além disso, ela ‘matou’ trabalho, dizendo que estava doente, mas expôs na rede social que iria ‘se dar folga’ e ‘pegar atestado para assistir ao Cravo e a Rosa’ (novela da tarde). Foi demitida por justa causa.

 

Em outra situação, um grupo de dez funcionários de uma empresa publicaram protestos no Facebook diante da divulgação de um aviso de que haveria atraso no pagamento da parcela da gratificação natalina. “Vergonha total!”, “Revoltante!”, “Que palhaçada do cara!”, diziam eles. Todos também foram despedidos por justa causa.

 

A liberdade de expressão está prevista na Constituição Federal do Brasil de 1988- ou seja, todo ser humano possui o direito a pensar e a manifestar a sua opinião. Mas o que acontece com essa liberdade quando os empregadores começam a vigiar as interações dos empregados na Internet? Olivia Olmos e Rosane Silva, pesquisadoras da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), produziram um artigo que trouxe o assunto à tona. O tema, segundo elas, “é atual e relevante, por dizer respeito à relação do Direito do Trabalho com as novas tecnologias, e ainda encontrar-se pouco explorado e merecer a consideração dos juristas”.

 

O surgimento e desenvolvimento de tecnologias da informação e comunicação contribuíram para amplificar os canais de manifestação de ideias. A maioria dos usuários, no entanto, não se preocupa com as questões éticas que tangenciam o uso da Internet nem com as possíveis consequências. Quando se trata da relação patrão versus empregado, a situação pode se tornar mais complicada, pois, como ressaltam as pesquisadoras no artigo, “não há um perfeito equilíbrio, porque o empregado está sempre subordinado ao empregador”. Essa situação de subordinação pode ser percebida nos exemplos do início desta matéria – que foram os casos analisados na pesquisa–  nos quais o mau uso das redes sociais comprometeu o emprego dos trabalhadores.

 

As pesquisadoras selecionaram e analisaram casos julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que tratavam do controle do empregador sobre as interações do empregado no Facebook. Ao analisar esses casos, as Olmos e Silva buscavam responder: o monitoramento feito pelo empregador encontra-se ao abrigo dos princípios constitucionais de proteção do trabalhador? Ou se revela exacerbado e fere seus direitos fundamentais?

 

 

 

Conclusões e soluções

 

As empresas têm o direito de monitorar as publicações manifestadas a seu respeito. Na pesquisa realizada na UFSM, se concluiu que a liberdade de pensamento e de livre manifestação do empregado devem ser mantidas como inabaláveis, o que não impede, no entanto, que ele sofra consequências pelas publicações feitas. Ocorre que muitas dessas manifestações, especialmente aquelas realizadas em redes sociais, podem ferir a honra da empresa ou mesmo revelar situações que somente interessam aos patrões e empregados, cuja divulgação poderia ferir a confiança e a boa-fé (que deve ser mantida inclusive após o fim do contrato de trabalho).

Ao apontar para a necessidade de se repensar as práticas contratuais em face dos crescentes e inovadores conflitos emergentes da utilização dos sites de redes sociais, as pesquisadoras deixam algumas sugestões para evitar problemas, tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores:

– a empresa deve deixar claro para o empregado que será realizada uma vigilância sobre as suas interações nas redes sociais;

 

– no momento da contratação, deveria ser anexado ao contrato de trabalho um termo de comportamento sobre condutas que o empregador desejaria que seu funcionário tivesse;

 

– o funcionário não deve se identificar na sua conta como empregado daquela empresa, e se ele desejar ter reservada a sua liberdade de expressão, que realize manifestações não indicando o nome da instituição, nem o nome dos seus superiores hierárquicos;

 

– quando o funcionário se identifica como empregado, trabalhando naquele local e quando ele cita o nome da pessoa ou o nome da empresa, tem que ter cuidado redobrado com relação a sua publicação.

 

Autodeterminação informativa

 

A autodeterminação informativa consiste no direito do usuário controlar seus dados pessoais, optando por revelar ou não suas informações. A pessoa deve ter o direito de retificar e anular os dados armazenados em bancos de dados eletrônicos, especialmente quando essas publicações podem lhe trazer algum prejuízo.

 

Os empregados, muitas vezes, publicam informações nas redes sociais que podem manchar a imagem da empresa ou do empregador, ou desagradar ao chefe porque o teor da mensagem não combina com a imagem que ele deseja que esteja associada a sua marca. Quando o empregado se identifica como alguém vinculado àquela empresa, o cuidado deve ser especial.

 

As pesquisadoras, em seu artigo, simularam uma situação que pode tornar ainda mais complexo o caso: a pesso faz um comentário vinculado à empresa onde trabalha, mas imagina estar fazendo em um grupo fechado, de duas ou três pessoas de sua confiança e que o comentário não vai chegar ao conhecimento do empregador ou dos clientes dessa empresa. Ela externa sua opinião fazendo uso da liberdade de expressão e acredita que essa exposição não tem vai trazer prejuízos à imagem da organização empresarial. No entanto, alguém desse grupo, inicialmente privado, divide a postagem com outra pessoa externa, fazendo com que seu conteúdo chegue até o conhecimento do empregador. Por mais que o usuário possa retirar o conteúdo do site, ele não tem controle sobre quem já o salvou (ou deu um print). Nesse caso, as publicações feitas no ambiente do Facebook e em grupos fechados podem sair do controle do autor das manifestações, gerando a perda da autodeterminação informativa.

 

 

Repórter: Luciane Treulieb

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