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Cartão de estacionamento em vaga especial



 

Todas as pessoas com Deficiência, Visual, Intelectual, Auditivo, Físico e as Pessoas com mobilidade reduzida e também as pessoas com dificuldade de locomoção temporária tem o direito de adquirir !

 

Pessoas com Deficiência não precisa ser proprietário de veículos, sendo condutor ou não, e não precisa utilizar cadeira de rodas, ou seja, Crianças, Adolescentes e Adultos.
É fácil e rápido dar entrada nesse direito.

 

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO EM VAGA ESPECIAL
CARTÃO DE ESTACIONAMENTO EM VAGA ESPECIAL

 


Não deixe de ter o seu cartão de estacionamento, com ele podemos estacionar tranquilamente nas ”nossas” vagas e cumprindo a Lei.

 

Lei / Resolução no 304/08 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
As pessoas com deficiência Visual, Auditiva, Intelectual, Física e com mobilidade reduzida e também as pessoas com dificuldade de locomoção temporária têm direito de estacionar os veículos que as transportam em vagas reservadas. Esse direito é garantido através do Cartão DEFIS,

 

Leis 10098/2000 e 10741/2003, publicou as Resoluções 302/08, 303/08 e 304/08 que regulamentaram as áreas de estacionamento específicas e as vagas de estacionamentos especiais.

 

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;

 

Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:

 

Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento 
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.

 

Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.

 

§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá validade em todo o território nacional.

 

§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.

 

§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.

 

§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

 

Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.

 

Lembrete:

 

Todos as Pessoas com deficiências são aquelas que são reconhecidas no (C.I.D.). e O.N.U.

 

O Simbolo Universal da Pessoa com Deficiência é um Cadeirante, ou seja, isso não significa quem deve ter o cartão tem de ser um cadeirante.

 

VAGA DE DEFICIENTE É PARA “DEFICIENTE” E VAGA DE IDOSO É PARA “IDOSO”. E AMBAS PRECISAM DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO. É LEI FEDERAL.

 

O CARTÃO É PESSOAL E NÃO PODE SER USADO SEM A PRESENÇA DO DEFICIENTE. (pode ser colocado em qualquer carro desde que a pessoa com deficiência esteja presente em uso).

 

LOCAIS :
Prefeitura.
Secretaria de Transporte e Transito, Secretaria de Assistência Social

 

Documentos necessários:
– Consulte na Prefeitura quais serão os procedimentos.
– Copia do RG e CPF,
– Copia de comprovante de residência atualizado;
– Laudo médico .

 

Obs: O CARTÃO tem Validade em todo território Brasileiro!

Notícia extraída de http://goo.gl/cYjp9M no dia 01/09/2016

 

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