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Tomada de Contas Especial

A tomada de contas especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, nos termos do art. 2º da IN TCU 71/2012.

 

A instauração da tomada de contas especial, de acordo com o art. 8º da Lei 8.443/1992, tem por pressuposto as seguintes irregularidades:

a.            omissão no dever de prestar contas;

b.            não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União;

c.            ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

d.            prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

 

Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vista à recomposição do erário ou à elisão da irregularidade.

A TCE pode igualmente ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

Os processos instaurados nas demais instâncias deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas da União, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar do término do exercício financeiro de sua instauração, conforme o art. 11 da IN TCU 71/2012.

 

A TCE deve ser constituída por elementos fáticos e jurídicos suficientes à comprovação da ocorrência do dano e à identificação dos agentes responsáveis pela sua materialização (pessoas físicas e ou jurídicas). Assim, nos termos do art. 5º, § 1º, incisos I a III, da citada IN, os processos de TCE devem ser fundamentados com os seguintes elementos:

I              descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;

II             exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano;

III            evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano.

 

As TCE’s só devem ser instauradas pelas unidades competentes e encaminhadas ao TCU para julgamento se o dano ao erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à R$ 75 mil (valor de alçada vigente), nos termos do art. 6º, inc. I, da IN TCU 71/2012.

Na hipótese de existência de débitos de uma mesmo responsável, diante do mesmo órgão ou entidade repassadora, em valores inferiores ao limite de alçada, poderá ocorrer a consolidação de valores para fins de constituição de TCE, caso o seu somatório atinja ou supere o valor de alçada.

Se o dano for de valor inferior ao limite de alçada, a autoridade administrativa federal competente, ainda assim, deverá esgotar as medidas administrativas visando ao ressarcimento pretendido.

A TCE, no âmbito no TCU, possui etapas instrutivas e decisórias, garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo, ainda, a possibilidade de interposição de recursos.

Os processos de TCE no TCU poderão ser julgados regulares (dando quitação plena aos responsáveis), regulares com ressalva (falhas formais) e irregulares. Podem ainda ser considerados iliquidáveis (trancamento das contas por impossibilidade de julgamento) ou arquivados sem apreciação do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.

Quando as contas são julgadas irregulares há imputação de débito e/ou multa, decisão que tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF/88 e art. 585, VII, do CPC), tornando a dívida líquida e certa.

Após o julgamento, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, regularmente notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia‐Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU que detêm essa competência, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

 

Outras sanções podem, ainda, ser aplicadas a partir do julgamento das contas, tais como:

a)            declaração de inidoneidade do particular para licitar ou contratar com a administração;

b)           declaração de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública;

c)            comunicação ao Ministério Público Federal e solicitação do arresto de bens para garantir o ressarcimento.

 

O próprio julgamento das contas pela irregularidade já apresenta, como consequência, a inclusão no cadastro a ser enviado à Justiça Eleitoral, a partir do qual o responsável poderá figurar na lista de inelegíveis.

 

Documentos relacionados:

 

QUESTÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DA IN TCU 71/2012

 

1.            QUAIS OS PRESSUPOSTOS A SEREM OBSERVADOS NA CONSTITUIÇÃO DE TCE?

É requisito essencial para a constituição de processo de TCE a comprovação de ocorrência de dano consubstanciada na descrição detalhada dos fatos, quantificação do débito, a identificação dos responsáveis e as medidas administrativas adotadas para ressarcimento ao erário federal, já que a TCE constitui medida de exceção.

Nessa linha, a administração deve esgotar todas as medidas administrativas a seu turno para elidir a irregularidade ensejadora da TCE ou obter o ressarcimento do dano verificado, antes de formalizar a instauração do respectivo processo.

 

2.            HÁ ATUALMENTE LIMITE PARA A INSTAURAÇÃO DE TCE?

Sim. Com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal adotou medida de racionalização administrativa e de economia processual ao criar requisito material do limite de valor do dano, desde o advento da IN TCU 56/2007.

O disposto no art. 6º, inc. I, da IN TCU 71/2012, dando continuidade a essa sistemática, fixou o valor de alçada em R$ 75 mil, a partir de 1º/1/2013, como referencial para instauração de TCE.

Isso significa que os danos atualizados monetariamente somente constituirão TCE caso tenham valor igual ou superior ao referido limite.

Para efeito do referido dispositivo, não se computam os juros de mora, mas apenas o valor do débito original acrescido de atualização monetária.

 

3.            COMO SÃO ATUALIZADOS OS DÉBITOS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DO LIMITE PARA INSTAURAÇÃO DE TCE?

Deve ser utilizado o Sistema Débito, disponível no portal do TCU, observando‐se, neste caso, que não deve incidir juros.

 

4.            COMO SÃO ATUALIZADOS OS DÉBITOS PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DA TCE E COBRANÇA DE DÉBITO?

Para este fim, o débito deve ser atualizado levando em conta a correção monetária e os juros.

 

5.            EXISTE PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DE TCE?

Sim. O art. 3º da IN TCU 71/2012, caracteriza como “imediato” o prazo para a autoridade administrativa providenciar a instauração da TCE, após esgotadas as medidas administrativas de sua competência para a devida caracterização ou elisão do dano verificado.

 

6.            EXISTE PRAZO PARA REMESSA DO PROCESSO DE TCE AO TCU?

Sim. Os processos de TCE devem ser remetidos ao exame do TCU, em até cento e oitenta dias, a contar do término do exercício financeiro em que a TCE foi instaurada, observados os pressupostos para a constituição do processo.

 

7.            QUAIS OS EFEITOS DO LONGO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS, OCORRIDO ENTRE O FATO GERADOR E A REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO RESPONSÁVEL?

De acordo com o art. 6º, inciso II, da IN TCU 71/2012, salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, deve‐se dispensar a instauração do processo de TCE, quando houver o decurso de prazo superior a dez anos entre a ocorrência do fato gerador do prejuízo e a expedição da primeira notificação ao responsável por parte da autoridade administrativa federal competente. O referido comando tem por objetivo preservar o regular exercício do direito de defesa.

A devida notificação e ou citação de responsável no período de dez anos após a data de ocorrência do dano tem o condão de interromper a contagem do referido prazo, possibilitando o andamento do trâmite da TCE.

Cumpre ser observado, entretanto, que quando da existência de elementos capazes de elidir suposto comprometimento ao exercício do direito de defesa em face do longo tempo decorrido entre os fatos inquinados e a instauração da tomada de contas especial, é possível, a imputação de débito ao responsável de acordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.511/2015‐TCU‐Plenário, 2.630/2015‐TCU‐2a Câmara, 3.535/2015‐TCU‐2a Câmara, 9.570/2015‐TCU‐2a Câmara, 444/2016‐TCU‐2a Câmara e 2.024/2016‐TCU‐2a Câmara, dentre outros).

O referido entendimento tem sido adotado de forma ainda mais contundente nos casos de omissão no dever de prestar contas. O longo decurso de tempo entre a data da transferência dos recursos e a instauração da tomada de contas especial não é suficiente para o trancamento automático das contas, o qual somente ocorrerá após a verificação de que o lapso temporal tenha prejudicado o efetivo exercício, pelo responsável, do direito à ampla defesa e ao contraditório (Acórdãos 2.024/2016‐TCU‐2ª Câmara, 5.539/2015‐TCU‐1ª Câmara, 2.255/2015‐TCU‐ 1ª Câmara, 6.239/2014‐TCU‐2ª Câmara, 7.095/2014‐TCU‐2ª Câmara, 4.709/2014‐TCU‐1ª Câmara, 4.580/2014‐ TCU‐1ª Câmara).

Tais linhas de deliberação resguardam o reconhecimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, conforme enunciado da Súmula de jurisprudência 282 deste Tribunal, exarada em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Mandado de Segurança 26.210/DF, DOU de 10/10/2008.

 

8.            O QUE FAZER EM RELAÇÃO A DÉBITOS QUE JÁ SÃO OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA EM ANDAMENTO?

A existência de ação judicial em tramitação não implica suspensão de processos que tratem do mesmo objeto no TCU, em virtude do princípio da independência das instâncias, conforme Acórdão 2017/2007 ‐ Segunda Câmara. O julgamento de tomada de contas especial decorrente de irregularidades de que resultem prejuízo ao erário é competência constitucional originária conferida ao TCU pela Constituição da República (art. 71, inciso I).

Inclusive, informações colhidas pelo TCU costumam ser solicitadas e enviadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para complementar processos judiciais. Portanto, é importante que conste do processo de TCE informações acerca de eventuais ações judiciais (identificação do processo, jurisdição, cópia da petição inicial, dentre outras informações).

 

9.            QUAIS MEDIDAS DEVEM SER ADOTADAS PARA DÉBITOS INFERIORES A R$ 75 MIL?

Conforme consignado na resposta à pergunta 6, em razão do art. 6º, inc. I, IN TCU 71/2012, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial nos casos em que o valor do débito atualizado monetariamente seja inferior a R$ 75 mil.;

De acordo com o art. 15, inc. IV, da referida instrução normativa, entretanto, diversos débitos de um mesmo responsável cujo valor seja inferior a R$ 75 mil deverão ser consolidados e constituirão tomada de contas especial se o seu somatório, na esfera de um mesmo órgão ou entidade repassadora, atingir o referido valor.

Cumpre ser observado, ainda, que a dispensa da instauração de TCE não representa “remissão” do débito nem dispensa o exercício da atividade de cobrança, ação que cumpre primariamente aos próprios administradores.

 

10.          QUAIS AS VERIFICAÇÕES DEVEM SER PROCEDIDAS NO CASO DE EVENTUAL ÓBITO DE RESPONSÁVEL?

É importante que seja verificada a ocorrência de eventual óbito de algum responsável envolvido nos autos, pois o prosseguimento do processo sem o conhecimento desse fato pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes.

Apresentam‐se, a seguir, algumas fontes de pesquisa que podem auxiliar na busca dessa informação:

a)            Base de dados do Sistema CPF da Receita Federal: embora a informação de óbito não seja atualizada nesse sistema, indicativos de situação cadastral do contribuinte com status de “pendente de regularização”ou “suspenso” podem representar indício de falecimento do responsável, necessitando de confirmação por outras fontes;

b)           Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi/Dataprev): sistema vinculado ao INSS e operacionalizado pela Dataprev, que visa evitar o pagamento indevido de benefícios a segurados falecidos;

c)            Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos: fonte de informação no caso de responsável ocupante de cargo público federal;

d)           Páginas de busca na internet: podem trazer informações acerca do falecimento, principalmente, quando se tratar de responsável que tenha exercido cargo político (ex. Google).

 

Caso haja responsável falecido, devem ser buscadas as informações necessárias para a notificação/citação do espólio, caso o inventário não tenha sido concluído, ou dos herdeiros, caso já tenha havido a partilha dos bens, tais como:

I)             Certidão de Óbito; e

II)           Informações sobre a situação em que se encontra o processo de inventário:

III)          indicação da composição dos bens do espólio;

IV)          se o inventário ou partilha está ocorrendo em cartório (identificação do cartório) ou no Poder Judiciário (jurisdição, número do processo judicial, andamento processual);

V)           se não concluído o inventário, as informações necessárias para a realização da notificação/citação do espólio, como o nome e endereço do inventariante, se já tiver sido nomeado, ou, na sua falta, do administrador provisório da herança; ou

VI)          se concluído o inventário, dados sobre a partilha de bens, como o nome e endereço dos herdeiros, valor do patrimônio transferido, dentre outras informações.

 

11.          O ÓRGÃO/ENTIDADE PODE PARCELAR A COBRANÇA DA DÍVIDA?

O parcelamento pelo órgão só é possível antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal. Uma vez encaminhada, apenas o Tribunal poderá conceder parcelamento da dívida, observados os termos do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal. Atualmente, no âmbito do TCU, o débito pode ser parcelado em até trinta e seis meses, conforme o referido dispositivo.

Fonte: http://portal.tcu.gov.br/contas/tomada-de-contas-especial/conheca-a-tomada-de-contas-especial.htm 

 

Material apresentado no Curso Acompanhamento e Fiscalização de Acordos Celebrados com a Fundação de Apoio, para Servidores Técnicos Administrativos e Professores, realizado em 04/08/2016: Apresentação