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Gratificação por Trabalhos com Raio X ou Substâncias Radioativas

Concedida a servidores que, cumulativamente:

I – Operam direta, obrigatória e habitualmente com raio-X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período de 12 horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido.

II – Sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes.

III – Tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raio-X ou substâncias radioativas.

IV – Exerçam suas atividades em área controlada.