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Progressão por Mérito

Descrição

Progressão por Mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de Avaliação de Desempenho, observado o respectivo nível de capacitação, conforme dispõe a Lei nº 11.091/2005.

 

 

O processo de Progressão por Mérito é conduzido pelo NUMOV, via PEN, não sendo necessário que o servidor a solicite. É emitida uma portaria conjunta no mês subsequente à aquisição do direito por todos os servidores que fizerem jus, com os valores retroativos.

Conforme a Lei nº 8.112/90, as licenças e afastamentos abaixo não são considerados de efetivo exercício, o que interfere na contagem do tempo para Progressão por Mérito:

– Faltas não justificadas;

– Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;

– Licença para tratar para Tratar de Interesses Particulares;

– Licença Incentivada sem Remuneração;

– Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;

– Licença para tratamento da própria saúde que exceder a 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

– Licença para desempenho de Mandato Classista;

– Licença para atividade política (art. 86 § 2º);

– Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

– Licença para Acompanhar Cônjuge (sem exercício provisório);

– Afastamento para servir em Organismo Internacional;

– Abandono de Cargo;

– Reclusão;

– Disponibilidade;

– Exoneração;

– Afastamento para participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.

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