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Resolução N. 015/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 015/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Altera o artigo 49 da Resolução N. 025/2016, que regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal de Santa Maria, de acordo com a legislação vigente e dá outras providências.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– a necessidade de atualizar o artigo 49 da Resolução N. 025/2016, que regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal de Santa Maria, de acordo com a legislação vigente e dá outras providências;

– o atendimento ao Ofício N. 082/2019/PRM-SMA/GAB1, que encaminha a recomendação N. 002/2019, de 16/01/2019, do Ministério Público Federal;

– o Parecer N. 057/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 934ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 07/06/2019, referente ao Processo N. 23081.018734/2019-14.

– o Parecer N. 054/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 817ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 28/06/2019, referente ao Processo N. 23081.018734/2019-14.


RESOLVE:


Art. 1º Alterar o artigo 49 da Resolução N. 025/2016, que regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal de Santa Maria, de acordo com a legislação vigente e dá outras providências, a qual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 49 Não poderá participar da Comissão Examinadora ou ser designado como Secretário do Concurso:

I – cônjuge de candidato ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;

II – ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio de candidato em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato inscrito no certame;

IV – orientador ou co-orientador acadêmico do candidato, em nível igual ou superior ao de Especialização;

V – autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; e,

VI – outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.”

Parágrafo único. A partir da homologação dos candidatos inscritos no Concurso Público, os integrantes do Conselho Superior da Unidade da UFSM de origem da vaga deverão respeitar a mesmas limitações e impedimentos previstas para o Secretário do Concurso e membro da Comissão Examinadora, ao longo de toda condução do processo.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, ao 1º dia do mês de julho do ano dois mil e dezenove.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12575756