Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 018/2018

<b>RESOLUÇÃO N. 018/2018</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui a Política Linguística da Universidade Federal de Santa Maria.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– a baixa proficiência em idiomas estrangeiros diagnosticada no âmbito do ensino superior público;

– a política nacional de internacionalização da educação superior, impulsionada por propostas como o Programa Institucional de Internacionalização de Instituições de Ensino Superior e de Institutos de Pesquisa do Brasil (CAPES/PrInt), Portaria N. 220, de 3 de novembro de 2017 (MEC/CAPES), que busca consolidar, promover e expandir a ciência, a arte, a cultura, a inovação tecnológica e a competitividade brasileiras por meio do fortalecimento da mobilidade internacional e da visibilidade intelectual;

– a necessidade de possibilitar e ampliar o acesso de estudantes de nível superior (graduação e pós-graduação) a programas de mobilidade ofertados pelo Governo Federal;

– a necessidade de fortalecimento das ações de ensino de Português como língua adicional/estrangeira para acolhimento e acompanhamento de estudantes e visitantes estrangeiros, pela crescente demanda destes e para uma internacionalização mais equilibrada e mais ativa do que passiva;

– a necessidade de fortalecimento das ações envolvendo Libras;

– a necessidade de ações de acolhimento para estudantes em situação de vulnerabilidade e de línguas minoritárias;

– a necessidade de um espaço institucional centralizado para diagnóstico, acolhimento e discussão das demandas de diversas naturezas que envolvem acesso e conhecimento de idiomas estrangeiros, provenientes de diferentes setores da comunidade acadêmica, como ambiente de apoio;

– a necessidade de respaldo institucional para uma política sistemática e organizada de atendimento às demandas de ensino de idiomas de nível iniciante até níveis mais avançados;

– a importância de discussões e da compreensão sobre as diferentes dimensões do uso dos diferentes idiomas na instituição: disseminação da produção intelectual, técnica e artístico-cultura, ensino, admissão, administração, comunicação, meio de instrução;

– o Decreto N. 9005/2017, Art. 21, incisos VII, X, XI e XII, que estabelece a importância de programas de cooperação entre as instituições de ensino superior nacionais e internacionais; de programas para o desenvolvimento de letramentos acadêmico-científicos, visando a participação de estudantes em programas de internacionalização; de ações e políticas linguísticas visando à melhoria da proficiência em diferentes idiomas, ampliando o acesso a idiomas adicionais e suas culturas nas suas diversas variantes; de programas de fortalecimento do ensino da língua portuguesa do Brasil como língua estrangeira ou adicional e da cultura brasileira nas instituições de ensino superior brasileiras e estrangeiras, bem como o acesso ao exame de proficiência realizado pelo INEP;

– o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade Federal de Santa Maria (PDI 2016-2026), que insere o ensino e aprendizagem de diferentes idiomas para docentes e discentes como ação estratégica para superar, em especial, o Desafio 1 – Internacionalização, o Desafio 2 – Educação inovadora e transformadora com excelência acadêmica, o Desafio 3 – Inclusão social e o Desafio 4 – Inovação, empreendedorismo e transferência de tecnologia;

– a Resolução N. 041/2016, que considera a importância do intercâmbio e a integração cultural entre estudantes imigrantes e brasileiros no contexto da Universidade Federal de Santa Maria;

– o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, Art. 5º, inciso I, alínea “b”, que estabelece como objetivo fundamental a formação e o aperfeiçoamento de profissionais, técnicos e pesquisadores de alto nível;

– o Parecer N. 112/2018, da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 923ª Sessão do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, de 24 de agosto de 2018, referente ao Processo N. 23081.045763/2018-60.


RESOLVE:


Art. 1º Instituir, em caráter permanente, a Política Linguística da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º A Política Linguística é entendida como um conjunto de princípios, diretrizes, documentos legais, práticas e ações estratégicas que visam a suprir demandas linguísticas diagnosticadas em determinado setor ou grupo para alcançar as mudanças desejadas.

Art. 3º São diretrizes da Política Linguística da Universidade Federal de Santa Maria:

I - a internacionalização;

II - o acesso democrático ao ensino de idiomas;

III - o respeito à diversidade linguística e a convivência harmônica de comunidades plurilíngues;

IV - a formação crítica e cidadã do aprendiz de idiomas;

V - a garantia ao letramento acadêmico;

VI - a inclusão social da comunidade acadêmica;

VII - a difusão internacional das produções intelectual, científica, artística e cultural.

Art. 4º São objetivos da Política Linguística da Universidade Federal de Santa Maria:

I - apoiar o processo de internacionalização da universidade;

II - auxiliar as articulações políticas entre os diversos setores da instituição nas questões relativas ao ensino e à aprendizagem de idiomas;

III - assessorar a divulgação das produções intelectual, científica, artística e cultural;

IV - fomentar a mobilidade acadêmica internacional de estudantes e de servidores docentes e técnico-administrativos em educação, bem como a recepção de membros da comunidade externa;

V - favorecer interações plurilíngues e multiculturais entre os membros da comunidade acadêmica, bem como entre esses e a comunidade internacional;

VI - colaborar com o ajuste de normativas institucionais que regulam o acesso da comunidade universitária interna e externa a ações/bens relacionados ao processo de internacionalização;

VII - amparar a inclusão e ampliação da inclusão de disciplinas de idiomas estrangeiros nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de pós-graduação;

VIII - estimular a criação de um Instituto de Pesquisa e Ensino de Línguas (IPEL);

IX - assegurar a valorização do ensino e da aprendizagem de diferentes idiomas a curto, médio e longo prazos para estudantes e para servidores docentes e técnico-administrativos;

X - contribuir para a formação linguística de estudantes e de servidores docentes e técnico-administrativos em educação para uso de idiomas estrangeiros;

XI - encorajar a criação de programas e projetos direcionados ao letramento acadêmico e à formação linguística da comunidade acadêmica em língua materna e língua estrangeira;

XII - incentivar a oferta de cursos de diferentes idiomas para fins específicos e acadêmicos para toda a comunidade;

XIII - motivar a validação de atividades formativas de ensino e extensão em idiomas como complementares na formação acadêmica;

XIV - promover discussões e ações sobre a ampliação dos idiomas a serem utilizados para a apresentação de trabalhos científicos, de conclusão de curso, dissertações e teses;

XV - propiciar e fortalecer ações de ensino e aprendizagem de diferentes idiomas, incluindo a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e o português como língua estrangeira, para estudantes, técnicos, professores e pesquisadores estrangeiros;

XVI - contribuir para a formação inicial de profissionais de ensino de idiomas;

XVII - contribuir para a formação continuada de profissionais de ensino de idiomas da Educação Básica.

Art. 5º A política linguística da Universidade Federal de Santa Maria pode enfocar um ou mais dos seguintes eixos temáticos:

I - diagnósticos linguísticos (testagem e sondagem de interesses, necessidades e estados/realidades);

II - ações de ensino e de aprendizagem de idiomas;

III - letramentos acadêmicos e internacionalização do ensino e da pesquisa;

IV - testes de proficiência para acesso a editais de mobilidade;

V - visibilidade da produção intelectual, científica, artística e cultural local;

VI - inserção científica da instituição no cenário internacional;

VII - plurilinguismo, interculturalidade e mobilidade acadêmica;

VIII - tradução, versão e/ou revisão de produções intelectuais, técnicas e artístico-culturais;

IX - ações culturais e pedagógicas voltadas ao Português para estrangeiros como idioma de acolhimento;

X - formação e qualificação de profissionais na área de Letras;

XI - desenvolvimento de tecnologias e metodologias para ensino de idiomas;

XII - desenvolvimento de tecnologias e metodologias para uso de idiomas como língua de instrução.

Art. 6º A gestão da Política Linguística ficará a cargo da Secretaria de Apoio Internacional (SAI), que será responsável pela congregação, integração, articulação e encaminhamento das ações relativas à política Linguística.

§1º Para a implementação da Política Linguística, a SAI contará com uma Comissão de Política Linguística que terá como finalidade propor e aprovar instrumentos legais que orientem a aplicação da Política Linguística, bem como acompanhar, avaliar e qualificar ações para o fortalecimento da mesma.

§2º A Comissão de Política Linguística será composta pelos seguintes membros:

I - Assessor de Assuntos Internacionais, como presidente;

II - um representante do Programa Idiomas sem Fronteiras ou dos Laboratórios de Pesquisa e Ensino de Línguas Estrangeiras do Departamento Letras Estrangeiras Modernas, como vice-presidente;

III - sete representantes da área de Letras, sendo um representante para cada uma das seguintes sub-áreas:

a) Alemão;

b) Espanhol;

c) Francês;

d) Inglês;

e) Português como Língua Adicional/Estrangeira;

f) Português;

g) Literatura.

IV - um representante do Departamento de Educação Especial da Área de Libras;

V - um representante da Pró-Reitoria de Graduação;

VI - um representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;

VII - um representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;

VIII – um representante da Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.

§3º Os membros da Comissão de Política Linguística terão mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução.

Art. 7º As ações desenvolvidas na esfera da Política Linguística estão destinadas à comunidade interna e externa.

Art. 8º As ações da Política Linguística são classificadas da seguinte forma:

I - Ensino: ação de caráter pedagógico teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejado e organizado de modo sistemático, com carga horária e critérios de avaliação e certificação definidos;

II - Diagnóstico: ação de natureza avaliativa – qualitativa e quantitativa, caracterizada pela aplicação de testes de proficiência para acesso a programas de mobilidade, e pela aplicação de testes de proficiência e instrumentos de sondagem para análise de demandas;

III - Pesquisa: ação desenvolvida na forma de programas ou projetos, com objetivo e prazo determinado, voltados para os objetivos e eixos temáticos explicitados nesta Política;

IV - Divulgação: ação de comunicação pública das ações de ensino, diagnóstico e pesquisa, por meio de diferentes mídias e em eventos de apresentação do conhecimento científico ou artístico-culturais para celebração do plurilinguismo e da multiculturalidade;

V - Prestação de Serviços: serviço técnico especializado, necessariamente vinculado a projetos ou programas, oferecido mediante demandas específicas (tradução, revisão, legendagem, etc.), devem estar em consonância com os objetivos da Política Linguística.

Art. 9º Os recursos financeiros necessários à implantação e ao desenvolvimento das ações da Política Linguística são provenientes de dotação orçamentária da própria Universidade, de editais internos com aporte de recursos para ações no âmbito dos objetivos e eixos da Política Linguística, bem como de auxílios de agências e programas de fomento e de cooperação internacional (IsF, CAPES, CnPQ, FAPERGS, Embaixadas, Associações/Centros culturais).

Parágrafo Único – As ações da política linguística poderão incorporar recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com Departamentos e com entidades de outras instituições, públicas ou privadas, desde que devidamente aprovados pelos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Santa Maria e conforme legislação vigente.

Art. 10 Caberá à Comissão de Política Linguística elaborar instrumentos de avaliação das ações executadas, considerando demandas identificadas em diagnósticos e os desafios e objetivos constantes no PDI da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 11 Caberá à Comissão de Política Linguística elaborar estratégias de incentivo e valorização das ações ligadas à Política Linguística, em torno de:

I - validação de testes de proficiência como comprovantes de proficiência;

II - validação de cursos de idiomas como atividade curricular;

III - premiação das ações para concessão preferencial de bolsas;

IV - incremento da pontuação das ações da Política Linguística realizadas por docentes para fins de progressão na carreira;

V - apoio a participação de servidores em ações de gestão e política linguística, observadas as atribuições de cada cargo público, como também a disponibilidade horária e o interesse público;

VI - definição dos idiomas necessários para a admissão em diferentes cursos de graduação e de pós-graduação, observado, sempre as grades curriculares, conforme definidos pelos cursos, com o apoio das Pró-Reitorias de Graduação e Pós-Graduação e da Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.

Art. 12 Caberá à SAI criar os mecanismos necessários para facilitar a identificação das ações da Política Linguística em conjunto com as Pró-Reitorias correspondentes, no sentido de elaborar documentos que orientem a validação das ações.

Art. 13 A implementação das ações da Política Linguística da UFSM dependerá de disponibilidade de infraestrutura física, recursos humanos, recursos materiais e financeiros para sua execução.

Parágrafo Único – Caberá à SAI, com a necessária intervenção da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP, quando for o caso, discutir, planejar e regulamentar a contratação de recursos humanos para desenvolvimento das ações, conforme legislação vigente.

Art. 14 Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Magnífico Reitor, ante a vinculação da SAI ao Gabinete do Reitor, para decisão, sendo que a Resolução em questão deve observar sempre a legislação em vigor, merecendo adequação imediata quando estiver em desconformidade com esta.

Art. 15 Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 24 dias do mês de agosto do ano dois mil e dezoito.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=10256541