Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 031/2020

<b>RESOLUÇÃO N. 031/2020</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre o estabelecimento/aplicação de critérios para avaliação de docentes da carreira do Magistério Superior com vistas à promoção para Classe E, Professor Titular, Nível Único, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o que estabelece o disposto no art. 12, da Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, publicada no DOU, de 31 de dezembro de 2012;

– o que dispõe a Lei N. 12.863, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU, de 25 de setembro de 2013;

– o que dispõe a Lei N. 13.325, de 29 de julho de 2016, publicada no DOU, de 29 de julho de 2016;

– o que estabelece a Portaria Normativa N. 554, do Ministério de Educação, de 20 de junho de 2013, republicada no DOU, de 23 de julho de 2013;

– o que dispõe a Lei N. 9.784, de 29 janeiro de 1999, publicada no DOU, de 01 de fevereiro de 1999, ratificada em 11 de março de 1999;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

– o que estabelece a Portaria Normativa N. 982, do Ministério de Educação, de 03 de outubro de 2013, publicada no DOU, de 07 de outubro de 2013;

– o que estabelece a Portaria Normativa N. 010, do Ministério de Educação, de 28 de março de 2014, publicada no DOU, de 31 de março de 2014;

– o que estabelece a Resolução UFSM, N. 018/2019, de 02 de setembro de 2019;

– o que estabelece o art. 1º, § 5º, da Lei N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991, publicada no DOU, de 17 de janeiro de 1991;

– o que estabelece o art. 6º da Resolução N. 018/1983, de 3 agosto de 1983; e

– o Parecer N. 072/2020 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 830ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 25 de setembro de 2020, referente ao Processo n. 23081.007830/2014-14.


RESOLVE:


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior para a Classe E, denominada, Professor Titular, Nível Único, ocorrerá mediante promoção, sendo esta definida como a passagem do servidor da Classe D, Professor Associado, nível 4, para Classe E, Professor Titular, Nível Único.

Art. 2º A promoção para a classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ocorrerá observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe D, denominada de Professor Associado, e ainda as seguintes condições:

I - possuir o título de doutor;

II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

III - lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 1º Os diplomas de doutorado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, previamente devem ser objeto de reavaliação por instituição nacional competente, nos termos da lei.

§ 2º Os requisitos apontados nos incisos I, II e III do presente artigo são cumulativos e o processo somente é finalizado quando concluído todos os requisitos e/ou fases apontadas, anteriormente, no art. 2º.


TÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL (CEsp)


Art. 3º Para promoção à Classe E, denominada de Professor Titular, nível único, haverá Comissão Especial que ficará vinculada a cada unidade de Ensino.

Parágrafo único. Por se tratar de órgão colegiado cuja atuação é regida pelas normas presentes nesta resolução, não há necessidade de regimento interno próprio.


CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4º São competências da Comissão Especial fazer a avaliação de desempenho e do memorial ou a defesa tese acadêmica inédita, previstos no Artigo 2º, incisos II e III, condições para a promoção à Classe E, denominada de Professor Titular, nível único.

Parágrafo único. A Comissão Especial emitirá avaliação acerca dos itens de sua competência, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 5º Todo membro da Comissão Especial deve ser professor (a) ativo com título de doutor(a), da classe de professor titular, ou equivalente, de uma instituição de ensino e da mesma área de atuação do candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim.

§ 1º Será considerada área afim aquela Área dentro de uma Grande Área, de acordo com a tabela de áreas de conhecimento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), conforme consta no Anexo I.

§ 2º A Comissão Especial será composta por 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) suplentes.

I - dos titulares 3 (três) membros serão externos a UFSM e o outro do quadro do magistério superior da UFSM; e,

II - dos suplentes 1 (um) será externo e o outro do quadro da UFSM.

§ 3º A Presidência da Comissão Especial será exercida por professor(a) do quadro do magistério superior da UFSM.

§ 4º A composição da Comissão Especial, mencionada no caput, por ter atribuição específica relacionada ao desenvolvimento na carreira docente, obedece aos requisitos de titulação e classe equivalente, na Carreira do Magistério Superior, ao do docente avaliado.

§ 5º Os membros da Comissão Especial, obrigatoriamente deverão observar os impedimentos e a suspeição de atuação previstos na Lei N. 9.784/1999, nos arts. 18 e 19, sob pena, inclusive de falta funcional grave.

§ 6º Não é permitida a participação de membros não natos.

§ 7º Os membros da Comissão Especial, obrigatoriamente, deverão ter vínculo ativo junto à Instituição, não sendo permitida a participação de membros aposentados.


CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS E A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE DESIGNAÇÃO


Art. 6º Os membros da Comissão Especial deverão inserir sua assinatura eletrônica, cadastrada para uso no PEN-SIE, numa autodeclaração em que conste que são professores Titulares ou equivalente e possuem o título de Doutor(a) conforme modelo do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo Único. Esta autodeclaração deverá ser anexada ao processo pelo secretário da Comissão Especial.

Art. 7º O Conselho ou Conselho Diretor de Unidade de Ensino indicará os membros da Comissão Especial, responsável pela avaliação do servidor ocupante do cargo do magistério superior.

Art. 8º A Direção da Unidade de Ensino emitirá a portaria de designação dos membros da Comissão Especial, após receber a constituição desta comissão aprovada no Conselho ou Conselho Diretor de Unidade de Ensino.

Parágrafo único. O período do mandato dos membros constará na Portaria de Designação.

Art. 9º Uma cópia da portaria de designação dos membros da Comissão Especial será anexada ao processo pelo secretário da Comissão Especial.


CAPÍTULO IV

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 10 O quórum para a reunião e votação da Comissão Especial será de 4 (quatro) membros.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.


CAPÍTULO V

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 11 A Comissão Especial realizará o número de reuniões ordinárias necessárias para cumprir com sua função que é fazer a avaliação de desempenho e avaliar o memorial ou a defesa tese acadêmica inédita.

§ 1º As convocações para reuniões da Comissão Especial serão realizadas pelo Presidente, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia e especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º No caso de a duração máxima da reunião ser superior a 2 (duas) horas, será especificado um período máximo de 2 (duas) horas no qual poderão ocorrer as votações.

§ 3º As reuniões não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo membro da Comissão Especial e dispensarão os gastos com diárias e passagens.

§ 4º As reuniões da Comissão Especial poderão ser presenciais e/ou por videoconferência, conforme conveniência.

Art. 12 As reuniões da Comissão Especial cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.


CAPÍTULO VI

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 13 As atividades da Comissão Especial serão secretariadas por Servidores Técnico-Administrativos designados pela Direção da Unidade de Ensino.

Art. 14 O apoio administrativo e de meios e materiais que viabilize as atividades da Comissão Especial é de responsabilidade da Direção da Unidade de Ensino.

Parágrafo único. Como a reunião da comissão especial poderá ser realizada por videoconferência é de responsabilidade da Direção da Unidade de Ensino disponibilizar a sala e os equipamentos para a realização da videoconferência.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15 É vedada a divulgação de discussões da Comissão Especial em curso sem a prévia anuência da Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).

Art. 16 A participação dos membros da Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades da Comissão Especial, e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 17 É vedada a possibilidade de criação de subcomissões por ato desta Comissão Especial.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.


TÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


Art. 18 A avaliação de desempenho referida no Art. 2º, inciso II, desta resolução, levará em consideração o desempenho acadêmico com parâmetros específicos, referentes ao período de interstício solicitado pelo requerente da promoção, para avaliação nas seguintes atividades.

I – de ensino na Educação Superior e Básica, conforme artigos 39 e 44 da Lei N. 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos da UFSM, sendo que:

a) nas instituições públicas de educação superior, o docente ficará obrigado ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas (art. 57 da LDB). As 8 (oito) horas semanais de aulas serão calculadas por média anual, para cada ano de avaliação do interstício de avaliação solicitado;

b) inclui-se na carga mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas, aulas teóricas e práticas relativas à docência de disciplinas, de todos os níveis e modalidades da educação nacional, constantes no cadastro de disciplinas da Universidade; orientações/supervisões de estágios supervisionados obrigatórios; orientações de trabalhos de conclusão de curso e/ou monografias de graduação que constem nos Projetos Pedagógicos dos Cursos; orientações/supervisões de estágios supervisionados obrigatórios especiais autorizados pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);

c) o docente deverá ministrar um número mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula anuais presenciais no ensino de graduação ou básico da UFSM;

d) para os encargos didáticos do ensino presencial serão atribuídos ao docente 3 (três) pontos a cada 15 (quinze) horas aula, ou fração proporcional;

e) para os encargos didáticos em disciplinas ministradas no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou ETEC-Brasil, serão computados 3 (três) pontos por cada disciplina diferente ministrada; e,

f) para avaliação neste inciso os encargos didáticos referidos anteriormente poderão ser dos 4 (quatro) últimos semestres anteriores à data de abertura do processo.

II – de produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para as diferentes áreas do conhecimento, definida pelo docente para cada publicação apresentada:

a) artigos científicos:

1. Qualis A1 – 25 (vinte e cinco) pontos/artigo;

2. Qualis A2 – 21 (vinte e um) pontos/artigo;

3. Qualis B1 – 17 (dezessete) pontos/artigo;

4. Qualis B2 – 12 (doze) pontos/ artigo;

5. Qualis B3 – 05 (cinco) pontos/ artigo;

6. Qualis B4 – 02 (dois) pontos/ artigo, e

7. Qualis B5 – 01 (um) ponto/ artigo.

b) livro de divulgação internacional com International Standard Book Number (ISBN) – 25 (vinte e cinco) pontos/livro;

c) livro de divulgação nacional com ISBN – 21 (vinte e um) pontos/livro;

d) livro de caráter científico de divulgação de atividades e ações de extensão, aprovados na instância das comissões de extensão das Unidades de Ensino – 10 (dez) pontos/livro;

e) capítulo de livro de divulgação internacional com ISBN – 17 (dezessete) pontos/capítulo;

f) capítulo de livro de divulgação nacional com ISBN – 12 (doze) pontos/capítulo;

g) tradução/versão de livro com ISBN – 05 (cinco) pontos/livro;

h) tradução/versão de capítulo de livro com ISBN – 01 (um) ponto/capítulo;

i) editor de periódicos científicos, artísticos ou culturais das áreas do ensino, pesquisa e extensão – 05 (cinco) pontos/ano/periódico;

j) membro de corpo editorial de periódicos científicos, artísticos e culturais das áreas do ensino, pesquisa e extensão – 05 (cinco) pontos/ano/periódico;

k) membro de corpo editorial de editoras artísticas, culturais ou universitárias - 05 (cinco) pontos/ano/corpo editorial;

l) consultor ad hoc de periódicos e projetos de pesquisa – 02 (dois) pontos por cada parecer emitido;

m) curadoria de coleção artística ou científica registrada – 05 (cinco) pontos/curadoria;

n) patente internacional registrada – 25 (vinte e cinco) pontos/patente;

o) patente nacional registrada – 15 (quinze) pontos/patente;

p) software registrado na UFSM – 10 (dez) pontos/produção;

q) autoria de publicação de trabalhos completos, resumos expandidos ou resenhas nas áreas do ensino, pesquisa e extensão em eventos internacionais e nacionais (meio impresso, magnético, digital) – 05 (cinco) pontos/trabalho;

r) autoria de publicação de resumos nas áreas do ensino, pesquisa e extensão em eventos internacionais e nacionais (meio impresso, magnético, digital):

1. internacional - 02 (dois) pontos/evento; e,

2. nacional - 01 (um) ponto/evento.

s) autoria de produção artística em música, artes visuais, artes cênicas, cinema, áudio e vídeo e literatura em nível internacional:

1. individual – 20 (vinte) pontos/autoria; e

2. coletiva – 10 (dez) pontos/autoria.

t) autoria de produção artística em música, artes visuais, artes cênicas, cinema, áudio e vídeo e literatura em nível nacional:

1. individual – 15 (quinze) pontos/autoria; e

2. coletiva – 08 pontos/autoria.

u) premiações científicas, culturais, artísticas, esportivas das áreas do ensino, pesquisa e extensão relacionadas à atividade fim – 05 (cinco) pontos/premiação;

v) protótipos registrados em projetos institucionais – 10 (dez) pontos/protótipo;

w) projetos de produto e de programação visual – 10 (dez) pontos/projeto;

x) apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos – 05 (cinco) pontos/participação;

y) autoria de cadernos didático – 05 (cinco) pontos para caderno didático aprovado pelo Colegiado do Curso que usa o caderno didático (apresentar ata de aprovação); e

z) autor de manual, apostilas, material pedagógico, cartilhas e guias com ISBN resultantes de ações de extensão – 05 (cinco) pontos por produção.

III – de pesquisa e ensino, relacionada a projetos de pesquisa e ensino aprovados pelas instâncias competentes na UFSM:

a) projetos de pesquisa e ensino com situação em andamento ou concluída:

1. coordenador do projeto – 05 (cinco) pontos/projeto; e

2. participante – 03 (três) pontos/projeto.

b) participação em grupos de pesquisa registrados no CNPq:

1. coordenador líder do grupo – 05 (cinco) pontos/grupo; e

2. participante pesquisador do grupo – 02 (dois) pontos/grupo.

IV – de extensão, relacionada a ações de extensão, nas modalidades de programa, projetos, cursos de extensão, eventos de extensão, prestação de serviços sem ressarcimento, registradas nas instâncias competentes da UFSM e com situação em andamento ou concluído:

a) coordenador – 10 (dez) pontos/programa e 05 (cinco) pontos/projeto, cursos, eventos e prestações de serviços sem ressarcimento; e

b) participante – 05 (cinco) pontos/programa e 03 (três) pontos/projeto, cursos, eventos e prestações de serviços sem ressarcimento.

V – de gestão da Universidade, compreendendo atividades de cargos direção e assessoramento, chefias de subunidades ou setores, participação em Colegiados, em mandatos eletivos de representação de categoria e em sociedades técnico-científicas, e em comissões examinadoras de concurso público:

a) Reitor, Vice-Reitor, Coordenador da Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Diretor de Unidade de Ensino, autoridade responsável por órgão suplementar central, autoridade responsável por órgão executivo da administração superior e autoridade responsável por órgão de apoio – 200 (duzentos) pontos;

b) Vice-Diretor de Unidade de Ensino, Coordenador de Curso (Educação Superior e Básica), Chefe de Departamento, autoridade responsável por órgão suplementar de Unidade de Ensino ou Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Diretor de Departamento de Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e Coordenadores Administrativos da Administração Central – 100 (cem) pontos; e

c) subchefia de Departamento, coordenador substituto de Curso (Educação Superior e Básica) – 50 (cinquenta) pontos.

d) conselhos superiores da UFSM (Conselho de Curadores, Conselho Universitário (CONSU) ou Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)) – 18 (dezoito) pontos/representação;

e) comissões permanentes vinculadas aos órgãos colegiados superiores da UFSM – 06 (seis) pontos/comissão;

f) participação na Comissão Permanente de Pessoal Docente ou nomeação para atuação em órgãos executivos, suplementares e de apoio da administração superior – 18 (dezoito) pontos/representação;

g) órgãos colegiados de caráter permanente das Unidades de Ensino – 12 (doze) pontos/representação;

h) colegiados temporários das Unidades de Ensino, na condição de indicados ou eleitos – 06 (seis) pontos/representação;

i) Núcleo Docente Estruturante (NDE) dos Cursos de Graduação – 12 (doze) pontos/representação;

j) mandato eletivo de representação de categoria – 18 (dezoito) pontos/representação;

k) participação em conselhos de entidades representativas de classe – 3 (três) pontos/representação;

l) participação em conselhos de classe, sociedades técnico-científicas ou associações profissionais federais ou estaduais – 12 (doze) pontos/representação;

m) participação em comissão examinadora de concurso público - 05 (cinco) pontos/banca;

n) participação em órgãos colegiados, dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de eleito ou indicado – 12 (doze) pontos/representação;

o) órgãos colegiados de assessoramento em organizações de fomento ao ensino, pesquisa e extensão (FAPERGS, CNPq, FINEP, CAPES, FNDE, INEP, outros) – 12 (doze) pontos/comitê; e

p) membro do Conselho Diretor ou da Diretoria de Sociedade Científica Nacional ou Internacional legalmente constituída – 08 (oito) pontos/função.

VI – de encargos adicionais:

a) atividades técnico-esportivas e artísticas não incluídas nos incisos II, III e IV - 05 (cinco) pontos por atividade;

b) coordenação e execução de convênios não incluídos nos incisos II, III e IV - 05 (cinco) pontos por atuação;

c) participação em Órgãos Colegiados fora da UFSM, representando a UFSM – 08 (oito) pontos/representação.

VII – outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela UFSM, tais como orientação, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na UFSM:

a) bancas de defesa de tese de doutorado – 05 (cinco) pontos/banca;

b) bancas de dissertação de mestrado, seleção pública de professor substituto e bancas de exame de qualificação em cursos de doutorado – 03 (três) pontos/banca;

c) bancas de exame de qualificação em cursos de mestrado, bancas de especialização, de trabalho de conclusão de curso de graduação e educação profissional técnica e defesas de estágio – 02 (dois) pontos/banca;

d) bancas de seleção de monitoria - 01 (um) ponto/ banca;

d) orientação de teses concluídas – 15 (quinze) pontos/orientação;

e) orientação de dissertações concluídas – 10 (dez) pontos/orientação;

f) orientação de monografias de especialização concluídas – 05 (cinco) pontos/orientação;

g) orientação de teses em andamento – 05 (cinco) pontos/orientação;

h) orientação de dissertações em andamento – 03 (três) pontos/orientação;

i) orientação de monografias de especialização em andamento – 02 (dois) pontos/orientação;

j) co-orientações de teses concluídas – 06 (seis) pontos/co-orientação;

k) co-orientações de dissertações concluídas – 04 (quatro) pontos/co-orientação;

l) co-orientação de monografias de especialização concluídas – 02 (dois) pontos/co-orientação;

m) orientações de projetos de iniciação científica, de extensão e de ensino; trabalho de conclusão de educação profissional técnica; e monitorias – 02 (dois) pontos/orientação; e,

n) orientação de trabalhos apresentados na Jornada Acadêmica Integrada (JAI-UFSM) - 01 (um) ponto por orientação.

§ 1º A pontuação total para os itens constantes do inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” será concedida se a mesma acompanhar todo o período de avaliação solicitado, e se inferior, será calculada a fração correspondente ao período de exercício na atividade.

§ 2º O docente que estiver afastado, com remuneração, por motivos previstos em lei, salvo cedência, receberá, proporcionalmente ao período de afastamento, a pontuação mínima necessária prevista na avaliação de desempenho. No caso dos docentes afastados para pós-doutorado deve ser apresentado um relatório das atividades desenvolvidas com o parecer do professor orientador sobre as atividades desempenhadas.

§ 3º Para aprovação na avaliação de desempenho, o docente deverá somar um mínimo 200 (duzentos) pontos, considerando as atividades dos incisos I até VII, sendo obrigatório comprovar a realização de atividades nos incisos I e II deste artigo, exceto os ocupantes de cargo de direção ou que estejam em afastamento legal considerado como de efetivo exercício do cargo, que nessa condição estão dispensados da carga horária mínima da atividade constante do inciso I.

§ 4º Após a Comissão Especial ter revisado a planilha eletrônica da avaliação de desempenho e os comprovantes da produção fará uma Ata da Avaliação de Desempenho conforme modelo do Anexo III desta Resolução. Essa ata deverá ser anexada ao processo pelo Secretário da Comissão Especial e encaminhado aos membros da Comissão que deverão inserir suas assinaturas eletrônicas cadastradas para uso no PEN-SIE.


TÍTULO IV

DO MEMORIAL


Art. 19 O memorial previsto no artigo 2º, inciso III, desta resolução, para promoção à classe E, Titular, nível único, da Carreira do Magistério Superior, deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, com comprovação dos 10 (dez) anos anteriores à data final do interstício para a avaliação de desempenho para promoção à Classe E, Professor Titular, nível único.

§ 1º O memorial poderá seguir a estrutura sugerida no Anexo IV desta Resolução, com comprovação.

§ 2º A apresentação do memorial deve descrever as atividades consideradas relevantes pelo requerente.

§ 3º A apresentação e defesa do memorial será em sessão pública convocada pela Comissão Especial.

I - o professor terá um tempo de até 30 (trinta) minutos para descrever as atividades mais relevantes relatadas no memorial; e,

II – a seguir cada membro da Comissão Especial poderá, se julgar conveniente, usar um tempo de até 15 (quinze) minutos para arguir o professor sobre aspectos do memorial, sendo assegurado ao professor igual tempo para resposta.

§ 4º Após a apresentação e defesa a Comissão Especial fará a avaliação do(a) professor(a) sem a presença dele(a).

I - encerrada a avaliação o Presidente da Comissão Especial fará a divulgado do resultado da avaliação do Memorial para o candidato;

II - o conceito a ser atribuído ao professor deve ser “aprovado” ou “reprovado” e registrado em ata conforme modelo do Anexo V desta Resolução; e,

III - essa ata deverá ser anexada ao processo pelo Secretário da Comissão Especial e encaminhado aos membros da Comissão que deverão inserir suas assinaturas eletrônicas cadastradas para uso no PEN-SIE.

§ 5º No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito ao memorial e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste parágrafo.

I - será considerado aprovado o(a) professor(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão especial. Em caso de empate o voto de desempate será do Presidente da Comissão; e,

II - o candidato reprovado poderá ter nova oportunidade de apresentação e defesa no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da intimação da decisão proferida no processo administrativo que indeferiu a promoção pretendida.


TÍTULO V

DA TESE ACADÊMICA INÉDITA


Art. 20 A defesa da tese acadêmica referida no Art. 2º, inciso III, desta resolução, será realizada pelo requerente da promoção perante a Comissão Especial.

Art. 21 A tese acadêmica deve constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área de atuação do(a) professor(a) avaliado.

Parágrafo único. A estrutura e a apresentação da tese acadêmica devem seguir o Manual de Dissertações e Teses da UFSM: Estrutura e Apresentação- PRPGP-UFSM, na última versão disponível.

Art. 22 A defesa da tese acadêmica será em sessão pública.

I - o autor da tese terá um tempo aproximado de 30 (trinta) minutos para fazer sua apresentação; e,

II - os membros da comissão especial poderão arguir o autor da tese por até 15 (quinze) minutos e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada avaliador.

Art. 23 Concluída a etapa de arguição, a comissão especial fará a avaliação do(a) professor(a) sem a presença dele(a), que será, na sequência, divulgado para o(a) autor(a) da tese e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído deve ser “aprovado” ou “reprovado” e registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado no Anexo VI. Essa ata deverá ser anexada ao processo pelo Secretário da Comissão Especial e encaminhado aos membros da Comissão que deverão inserir suas assinaturas eletrônicas cadastradas para uso no PEN-SIE.

Art. 24 No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito a tese acadêmica inédita e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste artigo.

§ 1º Será considerado aprovado, na defesa da tese acadêmica, o(a) servidor(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão especial. Em caso de empate o voto de desempate será do Presidente da Comissão.

§ 2º O candidato reprovado poderá ter nova oportunidade de apresentação e defesa no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da intimação da decisão proferida no processo administrativo que indeferiu a promoção pretendida.

Art. 25 No caso de aprovação da tese acadêmica, a banca definirá pela necessidade ou não de modificações no texto e fixará o prazo para efetuá-las, o qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias a contar da data da defesa.

§ 1º Havendo modificações na Tese isso deverá constar na Ata de Defesa da Tese. Caberá ao Presidente da Comissão Especial verificar na versão final se as modificações sugeridas foram atendidas pelo autor da tese.

§ 2º Será considerada como data final de aprovação da tese, a data em que o Presidente da Comissão Especial expedir seu parecer sobre o atendimento das correções solicitadas.


TÍTULO VI

DA INSTRUÇÃO E TRÂMITE DO PROCESSO


Art. 26 Para fins de instrução do processo de promoção, que deverá ser aberto no Portal de Documentos, através do processo eletrônico no PEN-SIE, o docente deverá incluir no processo:

I - requerimento padrão solicitando a promoção para a Classe E, Titular, nível único, com a assinatura eletrônica cadastrada para uso no PEN-SIE;

II – cópia do Diploma de Doutor. O curso de doutorado, para os fins previstos neste artigo, será considerado somente se credenciado pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados, previamente ao requerimento, por instituição nacional competente;

III - planilha preenchida digitalmente contendo os itens de avaliação de desempenho (incisos I a VII do Art. 18) conforme a pontuação de cada item e totalizada:

a) destaca-se que cada linha dessa planilha deverá ser identificada nos comprovantes da produção anexos ao processo, bem como esses comprovantes devem estar na ordem de apresentação que consta na mesma; e,

b) o requerente deve inserir a assinatura eletrônica, cadastrada para uso no PEN-SIE, junto à planilha certificando a veracidade das informações prestadas.

IV – 1 (uma) via em versão digital do memorial ou da tese acadêmica inédita:

a) no memorial as atividades relatadas são com comprovação. Entretanto, a critério do professor avaliado, para a comprovação da produção científica, a cópia digital poderá ser da capa ou das primeiras páginas onde conste a comprovação da autoria da produção; e,

b) o requerente deve inserir a assinatura eletrônica cadastrada para uso no PEN-SIE junto ao memorial ou da tese acadêmica inédita.

§ 1º O requerimento padrão e a planilha eletrônica serão disponibilizados pela STPD no sítio da PROGEP na página da UFSM.

§ 2º Os docentes poderão realizar a abertura do processo de promoção à Classe E, Professor Titular, nível único, 90 (noventa) dias antes de completar o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses desde a progressão à D, Associado, nível 4.

Art. 27 O processo de promoção à classe E, denominada de professor titular obedecerá ao seguinte trâmite:

I – ao receber o processo PEN-SIE a STPD fará a verificação do mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas no interstício de avaliação solicitado e a produção no inciso II da avaliação de desempenho;

II - a STPD encaminha o processo à Direção da Unidade de Ensino da área de atuação do requerente para que o Conselho dessa Unidade indique os membros da Comissão Especial;

III - a Direção da Unidade antes referida emitirá a Portaria de designação dos membros da Comissão Especial, após receber a constituição desta comissão aprovada no Conselho de Unidade de Ensino;

IV - a Direção da Unidade de Ensino tramitará o processo para a Comissão Especial, dando todas as condições de apoio administrativo, para que se efetue a avaliação de desempenho e a apresentação e defesa do memorial ou tese, se for o caso;

V - no caso da avaliação ser por memorial, a Comissão Especial tem prazo de 30 (trinta dias) a contar da portaria de formação, para apreciação da avaliação de desempenho e do memorial;

VI - no caso da avaliação ser por tese, haverá um prazo de 30 (trinta) dias para o início do processo de avaliação de desempenho e defesa da tese, o qual deverá ser concluído num prazo dos 30 (trinta) dias seguintes;

VII - concluído o processo de avaliação de desempenho e a avaliação do memorial ou da tese, a Direção da Unidade de Ensino, tramitará o processo para a STPD. Devem fazer parte do processo os seguintes documentos:

a) a Portaria de designação dos membros da Comissão Especial;

b) as fichas de autodeclaração dos membros da Comissão Especial na qual conste que são professores(as) Titulares ou equivalente e possuem o título de Doutor(a);

c) a Ata da Avaliação de Desempenho; e,

d) a Ata do Memorial ou Tese.

VIII - a STPD fará um parecer sobre o processo verificando os seguintes itens:

a) cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na classe de professor associado nível 4;

b) cópia do diploma de doutor de cursos credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente; e,

c) a aprovação nas atas de avaliação de desempenho e do memorial ou tese.

IX - a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) emitirá sua opinião no processo, cumprindo sua função de acompanhamento da execução da política de pessoal docente; e,

X - após a manifestação da CPPD, a STPD elaborará a minuta de portaria da promoção e o processo será encaminhado ao Gabinete do Reitor para as demais providências.


TÍTULO VII

DO EFEITO FINANCEIRO E DO RECURSO


Art. 28 O efeito financeiro da promoção à que se refere o Art. 1º desta Resolução ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

§ 1º Para efeitos financeiros, devem ser observados os requisitos cumulativos para que ocorra o deferimento da promoção, ou seja, o decurso de interstício temporal e ainda, a aprovação em avaliação de desempenho e no memorial ou tese, conforme previsto no art. 2º desta resolução.

§ 2º No caso de erro ou dolo da comissão especial que resultar no deferimento de promoção indevida e, por consequência, no pagamento de promoção não correta, apurada em processo administrativo, a comissão responderá solidariamente, pelo prejuízo causado, até que ocorra a integral reposição ao erário, isto sem prejuízo de regular processo administrativo disciplinar.

§ 3º O tempo do interstício e os requisitos estão definidos no artigo 2º desta Resolução.

§ 4º Em casos de haver demora na expedição do parecer pela Comissão Especial, será aplicado o prazo legal de 30 (trinta) dias (conforme Art. 49 da lei nº 9.784/99) para esta dar seu parecer. Isso significa que a vigência e o efeito financeiro serão concedidos, após aprovação pela comissão especial, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, no 31 º (trigésimo primeiro) dia a contar da data da abertura do processo.

Art. 29 Caso o docente deseje contestar o resultado do julgamento da sua avaliação de desempenho, do memorial ou da tese inédita, ou da data de efeitos financeiros da promoção, a STPD receberá o recurso que deverá ser encaminhado para a instância administrativa competente.

§ 1º O recurso interpõe-se por meio de requerimento dirigido à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) no Processo Eletrônico Nacional (PEN), no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 2º O recurso sobre o resultado da avaliação de desempenho ou memorial ou tese tramitará em, no máximo, 3 (três) instâncias:

I - Comissão Examinadora;

II - Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD); e,

III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

§ 3º O recurso sobre a data de efeitos financeiros da promoção ou da promoção tramitará em no máximo 2 (duas) instâncias:

I - Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD); e,

II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

§ 4º O prazo para protocolar o recurso em cada instância é de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do julgamento na página da WEB da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) (https://www.ufsm.br/pro-reitorias/progep/) ou ciência do requerente.

§ 5º O prazo para apreciação de decisão dos recursos será de até 60 (sessenta) dias na instância da Comissão Examinadora, e até 30 (trinta) dias nas instâncias da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE). Os prazos antes mencionados poderão ser prorrogados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), por igual período, ante justificativa apresentada pela instância respectiva de recurso.


TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 30 O processo de avaliação para promoção à Classe E, denominada de Professor Titular, nível único, será acompanhado pela CPPD, constituída conforme o art. 26 da Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pela CPPD, cabendo recurso da decisão ao CEPE.

Art. 32 Caso ocorra uma atualização do Qualis Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) a pontuação a ser atribuída a cada periódico, no item artigos científicos da avaliação de desempenho, será atualizada pela CPPD dentro dos parâmetros existentes.

Art. 33 Havendo conflito entre a norma legal e as posições desta Resolução, em nome do princípio da hierarquia das leis, aquela (lei) prevalece sobre esta (Resolução), observado, ainda, as orientações do Ministério da Educação sobre o tema.

Art. 34 Esta resolução entra em vigor em 01 de dezembro de 2020, revogando:

I - a Resolução UFSM N. 013, 05 de junho de 2014, que dispõe sobre o estabelecimento/aplicação de critérios para avaliação de docentes da carreira do Magistério Superior com vistas à promoção para a classe E, denominada de Professor Titular do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

II - a Resolução UFSM N. 018, de 18 de agosto de 2014, que altera o § 1º do art. 6º da Resolução N. 013 de 30 de junho de 2014 e dá outras providências; e,

III – a Resolução UFSM N. 007, de 19 de maio de 2015, que altera o § 5º do art. 4º da Resolução N. 013 de 30 de junho de 2014 e dá outras providências.


Paulo Afonso Burmann

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 12 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13281087