Ir para o conteúdo PRPGP Ir para o menu PRPGP Ir para a busca no site PRPGP Ir para o rodapé PRPGP
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Termos de Compromisso – Patrimônio Genético

Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em https://antigo.mma.gov.br/patrimonio-genetico/reparticao-de-beneficios-e-regularizacao/termo-de-compromisso.

Portarias MMA 422/2017 e 378/2018

A Portaria MMA n° 422de 6 de novembro de 2017, aprovou os instrumentos de Termos de Compromisso a serem firmados entre o usuário e a União, conforme previstos no § 1º do art. 38, da Lei nº 13.123/2015.

Após o preenchimento e assinatura pelo usuário ou seu representante legal, o termo de compromisso deverá ser remetido à Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente” (art. 3º ).

Compete ao Ministério do Meio Ambiente a emissão de parecer técnico que comprove o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo usuário no termo de compromisso, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei nº 13.123/2015” (art. 5º).

 

A Portaria MMA nº 378, de 01 de outubro de 2018, alterou os Anexos I a VII da Portaria nº 422, de 6 de novembro de 2017.
 
Art. 2º Para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 40 da Lei n° 13.123 de 2015, será considerada como data de celebração do instrumento de termo de compromisso:
I – a data de sua assinatura pelo representante do Ministério do Meio Ambiente, para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I e II do citado artigo;
II – a data de seu protocolo perante o Ministério do Meio Ambiente, para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III do citado artigo, desde que observado o prazo estabelecido pelo art. 38 da referida Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à repartição de benefícios do ano de 2018 e subsequentes, que deverão observar as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 3º Os signatários das versões anteriores dos Termos de Compromisso poderão se utilizar dos prazos constantes dos anexos da presente Portaria.
 
Os novos instrumentos estão disponíveis nos links abaixo.
 
Minutas de Termos de Compromisso – TC (Atualizadas conforme a Portaria MMA nº 378, de 01/10/2018, publicada em 02/10/2018)
Orientações para o preenchimento e o envio dos Termos de Compromisso (atualizado em 06/11/2018).
  Chancelado pela CONJUR-MMA    Arquivo editável
ANEXO I – Acesso ao patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária. PDF DOC
ANEXO II – Acesso ao patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária. PDF DOC
ANEXO III – Acesso ao conhecimento tradicional associado – CTA de origem não identificável com exploração econômica. PDF DOC
ANEXO IV – Acesso ao conhecimento tradicional associado – CTA de origem identificável com exploração econômica. PDF DOC
ANEXO V – Acesso e exploração econômica realizados por usuário com Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios – CURB ou Projeto de Repartição de Benefícios anuído pelo CGEN nos termos da MP n° 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. PDF DOC
ANEXO VI – Acesso e exploração econômica realizados por usuário que se enquadre em um dos casos de isenção de repartição de benefícios previstos na Lei n° 13.123/2015; ou PDF DOC
ANEXO VII – Remessa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem exploração econômica. PDF DOC
 

A Resolução CGEN 19, de 31 de outubro de 2018, estabeleceu uma forma alternativa de cumprimento da obrigação de regularização nas hipóteses de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica.

O usuário poderia se regularizar por meio da assinatura do Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378, de 1º de outubro de 2018.

 
********************************
Lei n° 13.123 de 2015

Art. 38. Deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

I – acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

II – acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 ;

III – remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou

IV – divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

§ 1º A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 39. O Termo de Compromisso será firmado entre o usuário e a União, representada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá delegar a competência prevista no caput .

Art. 40. O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:

I – o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;

II – a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 ; e

III – a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei, referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen.”

Informe sobre forma alternativa de especificação das atividades a serem regularizadas por meio do modelo de Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378, de 1º de outubro de 2018.

A Secretaria Executiva do CGen, após informe realizado ao Plenário do Conselho durante sua 22ª Reunião Ordinária, realizada em fevereiro de 2020, disponibiliza orientações sobre forma alternativa para especificação das atividades a serem regularizadas, conforme previsto no item 1.3 da Cláusula Primeira do modelo de Termo de Compromisso – Anexo VII.

Essa iniciativa visa promover maior celeridade e desburocratização para o usuário (compromissário), quando do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Termo de Compromisso – Anexo VII.

Texto integral da Orientação – Clique aqui (disponibilizado em 04/03/2020). 

Quadro de identificação das atividades em regularização aplicável exclusivamente aos Termos de Compromisso firmados conforme o modelo previsto no Anexo VII – Clique aqui (disponibilizado em 04/03/2020).

 

Informe sobre a criação da conta do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB

O Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB, instituído pela Lei 13.123, de 2015, teve sua conta criada. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, instituição financeira selecionada para gerir os recursos, emitirá, a partir de 14/02/2020, os boletos às instituições que tiverem seus termos de compromissos firmados e que optaram pela modalidade monetária de repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produtos desenvolvidos a partir da biodiversidade brasileira e do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético brasileiro.

O prazo para o pagamento ao FNRB será informado no boleto a ser enviado pelo BNDES.

Caso a instituição identifique divergências nos valores devidos ao receber o boleto, deverá entrar em contato com o BNDES pelo e-mail fnrb@bndes.gov.br, com a devida fundamentação.

As instituições que realizaram notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen e que optaram pela modalidade monetária de repartição de benefícios, receberão os seus boletos em breve.

 

Informe sobre a publicação da Portaria Nº 81, de 05/03/2020, que estabelece a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético.

Foi publicada em 06/03/2020, a Portaria Nº 81, de 05/03/2020, que estabeleceu a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético, conforme prevê o § 2º do art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015.

No caso dos usuários que apresentaram Termos de Compromisso – TC no modelo “Anexo I –  Acesso a patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária”, eles terão o prazo de 6 (seis) meses para apresentar o Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária – ARB-NM devidamente constituído para análise da União.

Este prazo estipulado é improrrogável e será contado a partir da vigência do ato da União que disciplina a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético, nos termos do art. 19, parágrafo 2º, da Lei nº 13.123, de 2015.

Há ainda a possibilidade para os usuários de alterarem a modalidade de repartição de benefícios não monetária para a modalidade monetária mediante a formalização de um novo TC nos moldes do previsto pelo inciso II, do art. 2º, da Portaria MMA nº 422/2017: “Anexo II – Acesso a patrimônio genético (PG) com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária.”

Esta transição prevista no TC isenta o usuário da obrigação de arcar com os juros de mora e atualização monetária, nos termos definidos pelo sistema de recolhimento do FNRB, desde que seja efetivada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência do ato da União que disciplina a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético, nos termos do art. 19, parágrafo 2º, da Lei nº 13.123, de 2015.

No caso do usuário que tenha efetivado a Notificação do Produto junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SISGEN em data anterior à entrada em vigor desta Portaria, ele terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da vigência desta Portaria, para apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária – ARB-NM devidamente constituído para análise da União.

Anexos da Portaria nº 81, de 05 de março de 2020

(Clique aqui para ver o texto da Portaria publicado no D.O.U)

 

Arquivo pdf.

Arquivo editável

 

ANEXO 1 – Acordo de Repartição de Benefícios Não-Monetária (ARB-NM) com a União

PDF

DOC

 

ANEXO 2 – Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo objeto da repartição de benefícios

PDF

DOC

 

ANEXO 3 – Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária – FRBNM, parte integrante e indissociável do ARB-NM.

PDF

 

 

 

Informe referente a Declaração de Receita Líquida – 2019 e anos anteriores

No dia 30/3/2020 encerrou-se o prazo para declaração da receita líquida anual obtida em 2019 a partir de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, conforme previsto pelo § 2° do Art. 45 do Decreto n° 8.772, de 2016.

Portaria n° 143, de 30 de março de 2020, publicada no DOU de 31/03/2020, Edição 62, Seção 1, pág. 59, prevê em seu artigo 5º que o usuário que realizou notificação de produto acabado antes da entrada em vigor da respectiva Portaria, terá prazo de 30 dias para efetivar a declaração de receita líquida anual correspondente aos anos fiscais anteriores a 2019.

Importante observar que o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SISGEN foi atualizado e, por isso, o usuário não necessitará efetivar a aglutinação dos arquivos dos respectivos anos fiscais em um único arquivo em formato PDF, conforme é previsto pela portaria.

O usuário deverá preencher uma Declaração de Receita Líquida para cada ano fiscal a ser declarado, conforme modelo Anexo à Portaria MMA n° 143, de 2020. O arquivo, em formato pdf, correspondente a cada ano fiscal deverá ser anexado na linha respectiva ao ano fiscal, conforme quadro disponível no âmbito da notificação de cada produto no SisGen.

O valor referente à receita líquida total a ser declarado no campo específico do SisGen deverá ser o correspondente à somatória de todos valores das receitas líquidas anuais referentes a cada ano fiscal informado no âmbito do quadro disponível na notificação de cada produto no SisGen.

Para Maiores Informações sobre Declaração de Receita Líquida.

 

Informe sobre a publicação da Portaria nº 199, de 22/04/2020, sobre assinatura de Termo de Compromisso por instituições estrangeiras e a União.

Foi publicada em 23/04/2020, a Portaria nº 199, de 22/04/2020, que estabelece as condições necessárias à assinatura de termo de compromisso por instituições estrangeiras e a União, para fins de regularização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015. 

 

Minutas de Termos de Compromisso – TC
(Instituições estrangeiras)
Chancelado pela CONJUR-MMA Arquivo Editável
Anexo I – Acesso a patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária. PDF DOC
Anexo II – Acesso a patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária. PDF DOC
Anexo III – Acesso a conhecimento tradicional associado – CTA de origem não identificável com exploração econômica. PDF DOC
Anexo IV – Acesso a conhecimento tradicional associado – CTA de origem identificável com exploração econômica. PDF DOC
Anexo V – Acesso e exploração econômica realizados por usuário que se enquadre em um dos casos de isenção de repartição de benefícios previstos na Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. PDF DOC
Anexo VI – Remessa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem exploração econômica. PDF DOC

 

Informe referente ao prazo de seis meses para apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios - ARB

A legislação prevê o período de 6 (seis) meses para que o usuário compromissário do modelo de Termo de Compromisso (TC) – Anexo I – apresente o Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetário – ARB-NM para análise da União, nos termos do inciso I, art. 25; e art. 26, ambos da Lei n° 13.123, de 2015, contado a partir da vigência do ato da União que disciplina a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético, nos termos do §2º, art. 19, da Lei nº 13.123, de 2015.

Nesse sentido, o prazo de 6 (seis) meses começou a contar com a publicação da Portaria MMA nº 81, de 05/03/2020, conforme os seguintes casos:

 

Casos

Prazo

Início do prazo

Fim do prazo

TC firmado e com comunicação, por meio de Ofício, recebida pelo compromissário via Correios ANTES da publicação da Portaria MMA nº 81, de 2020.

6 meses

09/03/2020 – Primeiro dia útil após a publicação da Portaria MMA nº 81, de 2020

09/09/2020

TC firmado e com comunicação, por meio de Ofício, recebida pelo compromissário via Correios DEPOIS da publicação da Portaria MMA nº 81, de 2020.

6 meses

Primeiro dia útil APÓS a data registrada no Aviso de Recebimento – AR, do Ofício de comunicação.

6 MESES após a data registrada no Aviso de Recebimento – AR, do Ofício de comunicação.

Compromissário com TC firmado APÓS a publicação da Portaria MMA nº 81, de 2020.

6 meses