Em cumprimento ao Art. 4o da PORTARIA NORMATIVA No 22, de 13 de Dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e que exige que as instituições revalidadoras/reconhecedoras divulguem as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria, a UFSM torna público que:
1) A Universidade Federal de Santa Maria apreciará 48 pedidos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, no ano de 2017, sendo destes um máximo de 12 pedidos por Curso de Pós-graduação da instituição.
2) A Norma de referência para este procedimento é a Portaria Normativa do Ministério da Educação.
3) Não serão aceitos para o reconhecimento, os títulos acadêmicos obtidos nas modalidades semipresencial ou a distância, diretamente, ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, excetuando-se os que tenham sido obtidos em cursos avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
4) O processo de reconhecimento de diplomas será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento específico e padrão dirigido ao Reitor da instituição, solicitando o reconhecimento em nível nacional do diploma de pós-graduação declarando a aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados.
II - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
III – documento hábil de identidade do requerente;
IV - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem;
V – comprovação emitida pela universidade, em que se obteve o título, de que o documento tem validade jurídica no país de origem e que o curso é reconhecido pelas autoridades educacionais;
VI – comprovante de defesa do trabalho perante Comissão examinadora ou equivalente;
VII - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;
VIII - exemplar da tese ou dissertação, com registro de aprovação da banca examinadora, acompanhada dos seguintes documentos e informações: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados; b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.
IX - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados; e
X - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
XI – cópia eletrônica da dissertação ou tese, em formato pdf, gravada em mídia eletrônica;
XII – comprovante de concessão de licença de afastamento, se servidor;
XIII – comprovação da nacionalidade do requerente; e
XIV – declaração pessoal que o diploma foi submetido e denegado o reconhecimento, por no máximo uma única IES, e que não há processo de reconhecimento aberto em outra instituição;
XV – Documentos comprobatórios da permanência no exterior, durante o Curso do qual obteve o diploma.
5) O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes, reunidos em processo administrativo, devidamente protocolado no setor competente da UFSM, será enviado à PRPGP que procederá, no prazo de trinta dias, exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
6) Constatada a adequação da documentação, a instituição emitirá as guias para pagamento da taxa incidente sobre o pedido, comunicará o requerente e formará Comitê de Avaliação.
7) Inexistindo curso de mesmo nível ou área equivalente na instituição, o interessado será comunicado do encerramento do processo.
8) Estando atendido o requisito documental e recebida a comprovação do pagamento da taxa o processo administrativo será encaminhado ao Comitê de Avaliação nomeado para proceder à análise do mérito e emissão do parecer de reconhecimento.
9) A instituição, dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da admissão do processo, procederá ao exame do pedido, elaborando parecer circunstanciado e informando o requerente sobre o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.
10) Nos casos de deferimento pelo Comitê de Avaliação, compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, analisar e emitir decisão final de aprovação da equivalência de diplomas que forem submetidos ao processo de reconhecimento.
11) Em caso de aprovação no CEPE, concluído o processo de reconhecimento do diploma, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da instituição e a PRPGP encaminhará o processo ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA), para o apostilamento e seu termo assinado pelo dirigente da Instituição, conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
12) Em casos especiais a UFSM poderá adotar o procedimento de tramitação simplificada, de acordo com a previsão da Portaria Normativa No 22 do MEC.
13) O valor da taxa administrativa de Reconhecimento de Diplomas de Pós-graduação está sendo apreciado pelo Conselho de Curadores da UFSM, sendo que os servidores docentes e técnico-administrativos da instituição estão isentos do pagamento desta taxa.
Prof. Paulo Renato Schneider Pró-Reitor de Pós-graduação e Pesquisa da UFSM