Ir para o conteúdo Gabinete do Reitor Ir para o menu Gabinete do Reitor Ir para a busca no site Gabinete do Reitor Ir para o rodapé Gabinete do Reitor
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Comissão de Ética

Apresentação

A Comissão de Ética da UFSM foi instituída em 2015. Atualmente, está composta conforme a designação da Portaria N. 1.576, de 11 de julho de 2023, e segue o Regimento Interno aprovado pela Resolução N. 009/2017


A Comissão de Ética é a instância colegiada de caráter educativo, normativo, consultivo e deliberativo que dispõe sobre a conduta ética da comunidade universitária. É sua competência: 

I- atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da UFSM;

II- aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto N. 1.171/94 e pelo Decreto N. 6.029/2007, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública (CEP), propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, condutas em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da UFSM, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre normas de ética e disciplina.

III- representar a UFSM na Rede de Ética do Poder Executivo Federal; e

IV- supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

 
Os membros da Comissão são nomeados com mandatos intercalados de três anos, sendo a renovação periódica dos integrantes obrigatória. A função não é exclusiva, de modo que acumula com as demais atividades regulares dos servidores.
 

Fases do Rito Processual - Resolução N. 10/2008

Conforme art. 12, as fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes:
Primeira Fase – Procedimento Preliminar (PP) que compreende:
1 – juízo de admissibilidade;
2 – instauração;
3 – provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
4 – relatório;
5 – proposta de ACPP*;
Decisão preliminar –  determina o arquivamento (Arq.) ou a conversão em Processo de Apuração Ética.

*Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171/1994** (§8º do art. 23).

** Inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171/1994 – É vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Segunda Fase – Processo de Apuração Ética (PAE), que subdivide-se em:
I – instauração;
II – instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado ***; e
3. a produção de provas;
III – relatório****; e
Deliberação e decisão – declara improcedência (Arq.), contém sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

***Após a instauração do Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado (art. 25).

**** Após a conclusão da instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias (art. 29).

Art. 30. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 31. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

Composição

Membros titulares

Presidente Fátima Squizani (Departamento de Química);

Priscila Marques Julio (Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis).

Isabel Christine Silva de Gregori (Departamento de Direito)

Membros suplentes: 

Nina Trícia Disconzi Rodrigues (Departamento de Direito);

Luis Carlos Zucatto (Departamento de Administração UFSM – Palmeiras das Missões).

Simoni Timm Hermes (Setor de Apoio Pedagógico do Centro de Tecnologia)

Conforme Portaria de Pessoal UFSM N. 1.638/2024.

 

Legislação
 
DECRETO Nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
 
LEI Nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
 
DECRETO Nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
 
Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito das Comissões de Ética.
 
 
 
Resoluções da CEP (Comissão de Ética Pública)
Contato

Liziane de Lima Soldatti Perlin (Secretária Executiva*)

E-mail:  comissaodeetica@ufsm.br

Telefone: (55) 3220-8200.

Conforme Portaria de Pessoal UFSM N. 984/2022