Ir para o conteúdo Revista Arco Ir para o menu Revista Arco Ir para a busca no site Revista Arco Ir para o rodapé Revista Arco
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Quebra de patentes pode ser usada em casos de emergências de saúde nacionais ou internacionais

Lei que garante licenciamento compulsório não será aplicada nas vacinas contra a Covid-19



Em setembro de 2021, foi sancionada, com vetos, a lei que autoriza a quebra de patentes (também chamada de licenciamento compulsório) das vacinas e medicamentos para enfrentamento de emergências de saúde, nacionais ou internacionais.  Segundo a Agência Brasil, a alteração da Lei de Propriedade Industrial estabelece a licença compulsória temporária para as patentes ou pedidos de patentes, caso ainda não obtida, sem prejuízo dos direitos do titular, que terá direito a 1,5% sobre o preço líquido de venda do produto até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido. 

 

 

No entanto, ainda conforme a Agência Brasil, o licenciamento compulsório será feito caso a caso e não será aplicado no Brasil para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, já que, no caso nacional, há fornecimento e produção de vacinas em quantidade suficiente.

Descrição da imagem: Ilustração horizontal e colorida de uma tela quebrada com título ao centro. A ilustração está nos tons de cinza e azul marinho. No centro, em caixa alta, letras grandes e na cor azul marinho, a frase "Quebra das patentes de vacinas", com destaque de tamanho maior para a palavra "Patentes". No centro da palavra patentes, efeito de vidro quebrado que se expande para todas as extremidades da ilustração. O fundo é cinza e os detalhes do efeito trincado são brancos.

O que são patentes?

Por definição, uma patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, concedido pelo Estado aos inventores, autores ou pessoas jurídicas detentoras dos direitos sobre a criação. 

 

Segundo Lucio Dorneles, professor do Departamento de Física da UFSM e Chefe do Núcleo de Propriedade Intelectual na Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (Agittec) da UFSM, o sistema de patentes concede aos inventores o direito de controlar a exploração da sua invenção por um tempo de, aproximadamente, 20 anos. Para que isso seja possível, o inventor tem o compromisso de descrever tudo aquilo que é importante para fazer a invenção funcionar. “O inventor se compromete a descrever em detalhes a tecnologia e isso permite que essa tecnologia avance com o tempo, pois outros inventores vão pegar aquela tecnologia e criar uma invenção em cima dela e melhorar, deixar mais barato ou eficiente”, afirma o professor.

 

Em termos legais, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) coloca que patente é um documento que descreve uma invenção e cria uma situação legal que pode ser explorada somente com a autorização do titular da patente. Configura-se como o documento que concede a possibilidade de alguém explorar aquilo que inventou ou aquilo de que é titular.

 

O processo de patentear algo é feito exclusivamente pela internet, por meio da plataforma online e-Patentes. O pedido de patente deverá conter uma série de relatórios técnicos e descritivos em relação ao produto a ser patenteado. Só podem ser patenteados produtos ou processos, coisas que a indústria pode fazer. Regras de jogo, métodos financeiros, processos terapêuticos, ideias ou concepções abstratas que não podem ser produzidas na indústria não podem ser patenteados. 

 

O processo de patentear um produto se dá com o inventor ou empresa fazendo a descrição da tecnologia e entregando o documento ao INPI. Esse documento fica em sigilo por 18 meses e, nesse meio tempo, o instituto analisa o pedido e concede, ou não, a patente. No site do INPI, é possível encontrar detalhes e perguntas frequentes sobre todo o processo de patentear um produto.

O que são as quebras de patentes?

A quebra de patente se refere à licença compulsória, prevista na Lei de Propriedade Industrial, que significa uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente, o que permite, a terceiros, a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

 

Na legislação brasileira existe mais de uma situação em que o licenciamento compulsório pode ser aplicado. Ele pode ocorrer quando, por exemplo, são excedidos os direitos ou estes são utilizados de forma abusiva, ou quando a comercialização não satisfaz as necessidades do mercado. O artigo 68 da Lei nº 9.279 aponta que uma das razões em que pode haver um licenciamento compulsório é a “não exploração em território nacional por falta de fabricação, fabricação incompleta do produto, ou a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação”. Quando a patente é concedida no Brasil, o produto patenteado deve ser explorado e fabricado no país.

 

Já o artigo 71, alterado em 2021, indica as questões referentes ao licenciamento compulsório nos casos de emergência nacional, internacional ou de interesse público. “Antes dessa mudança, nós não falávamos em emergência internacional porque não tínhamos vivido ainda algo semelhante ao que estamos vivendo com a Covid-19”, afirma Maria Cristina D’ornellas, docente do curso de Direito da UFSM e doutora em comércio internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

A quebra de patente das vacinas contra a Covid-19

A discussão em relação à quebra de patentes veio à tona recentemente por conta da crise de saúde pública que o mundo vive com a pandemia de coronavírus. Segundo a professora Maria Cristina, um licenciamento compulsório seria benéfico porque possibilitaria o acesso do maior número de pessoas à vacina, que mais empresas produzissem a vacina e que houvesse maior disponibilidade do produto no mercado. Assim, a população não ficaria à mercê de determinadas indústrias farmacêuticas, que podem estipular o valor desejado para o produto em um cenário de necessidade como o da pandemia e de uma grande procura diante de uma oferta limitada. “Essa indústria farmacêutica não precisa nem estar mal intencionada no sentido de limitar a produção propositalmente, mas ela não consegue atender o mundo inteiro. Então, se há esse licenciamento compulsório, outros poderão produzir aquilo que ela desenvolveu, possibilitando aí uma oferta bem maior no mercado”, reitera a jurista.

 

Segundo Maria Cristina, o Brasil é um país em desenvolvimento que tem meios e tecnologia para produzir aquilo que foi criado numa outra localidade e chegar no mesmo resultado. No entanto, há países que, mesmo com licenciamento compulsório, não detêm a tecnologia necessária para, por exemplo, a produção de vacinas contra a Covid-19. Mesmo assim, a quebra das patentes facilitaria a produção dos medicamentos com excedente por aqueles países que têm tecnologia – contemplando, assim, por meio da exportação, os demais países.  “A quebra de patentes das vacinas contra a Covid-19 abre a possibilidade para que, num caso de emergência, o povo não fique desamparado”, declara Lucio.

Expediente:

Reportagem: Alice dos Santos, acadêmica de Jornalismo e voluntária;

Design gráfico: Joana Ancinello, acadêmica de Desenho Industrial e voluntária;

Mídias sociais: Eloíze Moraes, acadêmica de Jornalismo e bolsista; Rebeca Kroll, acadêmica de Jornalismo e bolsista;  Ludilla Naivaz acadêmica de Relações Públicas e bolsista; Ana Carolina Cipriani, acadêmica de Produção Editorial e bolsista; Alice dos Santos, acadêmica de Jornalismo e voluntária; e Gustavo Salin Nuh, acadêmico de Jornalismo e voluntário;

Relações Públicas: Carla Isa Costa;

Edição de Produção: Samara Wobeto, acadêmica de Jornalismo e bolsista;

Edição geral: Luciane Treulieb e Maurício Dias, jornalistas.

Divulgue este conteúdo:
https://ufsm.br/r-601-9224

Publicações Relacionadas

Publicações Recentes