
PORTARIA NORMATIVA UFSM/FW/UFSM N. 06, DE 10 DE MARÇO DE 2026
O DIRETOR DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA EM FREDERICO WESTPHALEN , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019, tendo em vista as Resoluções UFSM N. 139, de 29 de agosto de 2023, e N. 152, de 27 de março de 2024 , e o que consta no Processo N. 23081.091445/2025-08, resolve:
Art. 1° Alterar dispositivos do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 02/2024, que aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental (PPGCTA), vinculado ao Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen , no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 2° Os dispositivos do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 02, de 13 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ (…)
Art. 60. Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado deverão comprovar suficiência em língua estrangeira, observando a Resolução UFSM N. 003/2010 ou outra que a substitua, no prazo de até 18 (dezoito) meses.
(…)
Art. 80. A critério do programa de pós-graduação poderá ser concedida a matrícula de Estudante Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.
§ 1° Estudantes especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.
§ 2° A matrícula de estudante especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:
I – para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;
II – para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras;
III – para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior; ou
(…)
§ 3° Os programas de pós-graduação terão autonomia, considerando as disponibilidades institucionais, para definir o número de vagas destinadas a estudante especial I.
§ 4° São critérios para seleção de estudante especial I do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental:
I – ordem de prioridade de disciplinas dos(as) candidatos(as) e disponibilidade de vagas; e,
II – média geral do currículo do curso de graduação.
§ 5° Após o encerramento do edital público de seleção de estudante especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos(as) no inciso II, § 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
(…)
Art. 81. A obtenção de créditos na condição de estudante especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.
(…)
Art. 84. A cotutela com titulação simultânea na UFSM e em instituição estrangeira congênere (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de mestrado realizar sua dissertação sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(uas) orientadores(as).
Art. 85. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) da Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).
§ 1° A solicitação de Cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.
§ 2° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de Cotutela depois de ocorrida a defesa da Dissertação de Mestrado.
Art. 86. O regime de Cotutela fica obrigatoriamente condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere envolvida.
(…)
Art. 87. Os(As) discentes em regime de Cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere, bem como, ao estabelecido na Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, para terem seus títulos validados e diplomas emitidos.
Art. 88. O tempo de realização da mobilidade acadêmica, a ser estabelecido pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, deve ser definido conforme a vinculação acadêmica de origem do(a) discente.
(…)
Art. 89. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 88, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.
(…)
Art. 90. O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação.
(…) ”
(NR)
Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos no anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 02, de 13 de novembro de 2024, com a seguinte redação:
“ (…)
Art. 80. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
(…)
§ 2° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
(…)
IV – para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM.
(…)
§ 6° A matrícula na categoria prevista no inciso IV dispensa participação em processo seletivo específico e poderá ser concedida exclusivamente em disciplinas de pós-graduação vinculadas ao projeto de extensão do qual o participante faça parte, desde que o perfil de sua atuação no projeto seja compatível com os objetivos e exigências da disciplina, e mediante aprovação do colegiado do Programa.
(…)
Art. 86. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° A Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação adotada pela UFSM poderá ser substituída por outro instrumento de mesma natureza da instituição estrangeira congênere, desde que devidamente aprovado por ambas as instituições.
§ 2° Ambos(as) os(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas 2 (duas) instituições.
§ 3° A dissertação será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou na instituição estrangeira, seguindo normas específicas da instituição onde ocorrerá a defesa, sendo emitidos diplomas de Mestrado nas 2 (duas) instituições.
(…)
Art. 88. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Sendo discente vinculado(a) à UFSM, o tempo de mobilidade na instituição estrangeira será estabelecido conforme as exigências da instituição estrangeira congênere.
§ 2° Quando se tratar de discente vinculado(a) à instituição estrangeira, o tempo de mobilidade na UFSM será de no mínimo de 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.
Art. 89. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da Cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.
Art. 90. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° Deverão constar no diploma a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.
§ 2° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste regulamento.
Art. 90A. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade Cotutela serão dirimidos pela Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP, podendo ser consultada a Diretoria de Relações Internacionais (DRI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades conforme o caso.
(…)”
(NR)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 04, de 26 de agosto de 2025:
a) o art. 5°; e
b) o art. 8°.
II – do anexo I da Portaria Normativa UFSM/FW/UFSM N. 02, de 13 de novembro de 2024:
a) os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 84;
b) o parágrafo 3° do art. 85;
c) o parágrafo único do art. 88; e
d) os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 89.
Art. 5° A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 6° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto N. 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
BRAULIO OTOMAR CARON
Diretor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15773509