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Critérios de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas: Farmacologia.

O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas: Farmacologia (PPGCBF) do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, estabelece os critérios para o credenciamento, o recredenciamento e o descredenciamento de docentes do PPGCBF.

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Os critérios e procedimentos aqui dispostos estarão submetidos à regulamentação específica, incluindo aquelas promulgadas pela CAPES e pela UFSM, assim como aquelas normas que vierem a sucedê-las.

Art. 2º. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGCBF, os(as) docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias abaixo descritas, em consonância com as normativas do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) e as orientações da área de conhecimento do Programa:

I – permanentes;

II – colaboradores(as); ou,

III – visitantes.

Art. 3º Integram a categoria de Docentes Permanentes aqueles que atendam a todos os requisitos a seguir:

I – Desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;

II – Participação em projetos de pesquisa do PPGCBF;

III – Orientação de alunos de mestrado e/ou doutorado do PPGCBF;

IV – Tenham vínculo funcional-administrativo com instituição de ensino e/ou pesquisa.

Art. 4º. Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes.

Parágrafo único. O Docente Colaborador poderá lecionar disciplina na pós-graduação, orientar dissertação de mestrado ou tese de doutorado e participar em projetos vinculados ao PPGCBF.

Art. 5º. O número de Docentes Colaboradores está limitado a 20 % do total do corpo docente.

Parágrafo único. No caso de número fracionário, deve ser considerado o número inteiro superior.

Art. 6º Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, extensão e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores.

Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 7º. Os pedidos de credenciamento poderão ser realizados a qualquer tempo (em fluxo contínuo) através de e-mail enviado para a coordenação do PPGCBF em pgfarmacologia@ufsm.br, com cópia para pgfarmacologia@gmail.com, contendo a ficha de solicitação disponível no site do PPGCBF ou enviada pela secretaria a pedido do(a) candidato(a).

Art. 8º. O credenciamento inicial será concedido ao indivíduo que atender os seguintes critérios:

I – Apresentar ficha de pedido de credenciamento preenchida conforme modelo disponível na página do PPGCBF;

II – Ter publicado, nos últimos cinco anos, incluindo o ano da solicitação, pelo menos quatro artigos científicos em periódicos com Qualis maior ou igual a A4 (considerado o Qualis 2021-2024), sendo pelo menos dois destes como autor(a) correspondente ou primeiro(a) autor(a).

§1º. A autoria principal só será considerada se a publicação não for vinculada à tese de doutorado do(a) proponente.

§2º. Será concedida equivalência à publicação de artigo à autoria dos seguintes produtos técnicos e tecnológicos:

I – Ativos de propriedade intelectual;

II – Atuação em empresa de base tecnológica ou organização social inovadora;

III – Software (Programa de computador e Apps);

IV – Cultivar;

V – Tecnologia Social;

VI – Norma ou marco regulatório;

VII – Produto processo não patenteável;

VII – Produto bibliográfico técnico – tecnológico;

IX – Curso/Programa de formação profissional ou educacional (envolvendo comunidade externa à academia);

X – Material didático e/ou instrucional e/ou para popularização da ciência;

XII – Manual/Protocolo;

XIV – Evento organizado (envolvendo comunidade externa à academia);

§3º. O requisito de pontuação do caput não será exigido de bolsista de Produtividade do CNPq.

§4º Para solicitantes de credenciamento que tiveram afastamentos nos últimos cinco anos por Licença Gestante ou Licença Adotante, ou que sejam egressos do PPGCBF, o período da produção científica e tecnológica a ser considerado será ampliado para 6 (seis) anos.

§4º. Excepcionalmente, a critério do colegiado do PPGCBF, com a devida justificativa, poderá ser aprovada a participação de Docente Colaborador que não atenda aos requisitos descritos no caput, desde que dentro dos limites definidos no Art. 5 acima.

§5º. Caso existam pedidos simultâneos de credenciamento, a ocupação das vagas será definida pelo Colegiado do PPGCBF de acordo com as informações contidas na ficha de solicitação de credenciamento, o currículo dos(as) proponentes e o planejamento estratégico do PPGCBF.

Art. 9º. O credenciamento inicial será na categoria Colaborador até que o docente inicie orientação de discente do PPGCBF, momento em que poderá ser proposta a passagem para a categoria Permanente.

 

DO RECREDENCIAMENTO

Art. 10º. O recredenciamento de orientadores trata da manutenção do credenciamento como orientador do PPGCBF e será realizado com periodicidade anual.

Art. 11º. Para manutenção do credenciamento como orientador permanente do PPGCBF, o docente deverá preencher os seguintes requisitos:

I) Ter ministrado disciplina no PPGCBF pelo menos uma vez nos últimos 2 (dois) anos;

II) Atuar como orientador principal de pelo menos 1 (um) aluno de mestrado ou doutorado em andamento no PPGCBF OU ter ofertado vaga na seleção de ingresso de mestrado/doutorado no ano da análise do recredenciamento.

§1º Se, no momento do recredenciamento, o docente não apresentar os requisitos definidos no Art. 11º, este será classificado na categoria Colaborador e terá um período de 12 (doze) meses para atingir os requisitos dispostos no artigo 4º para manter o vínculo como colaborador.

 

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 9º. O docente poderá solicitar o descredenciamento a qualquer momento.

Art. 10º. Parágrafo único. O Docente Colaborador que não realizar nenhuma das atividades previstas no Art. 4º, no período de um ano, será descredenciado na avaliação anual.

Parágrafo único. Caso um orientador seja descredenciado, ele deverá ofertar disciplina e preencher os critérios de produtividade definidos no Art. 8º para solicitar novo credenciamento. Entretanto, um docente não poderá ser descredenciado e credenciado novamente na vigência do mesmo ano.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º. A relação de orientandos/orientador fica condicionada ao limite máximo de 8 (oito) alunos por orientador(a), considerando-se todos os cursos em que o(a) docente participa como orientador permanente.

Art. 12º. Os casos omissos ou excepcionais serão tratados pelo Colegiado do PPGCBF.

Art. 13º. Este edital de fluxo contínuo entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Critérios definidos por deliberação do colegiado, constando na ATA nº 01 de 2025, e revisados pelo colegiado conforme a ATA nº 01 de 2026.

Critérios credenciamento-recredenciamento-descredenciamento-docente-PPGCBF 01/2026

Ficha de pedido de credenciamento Docente