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Normas para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento

O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Farmacologia do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, RESOLVE:

 

Estabelecer as normas para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Docentes do PPGF.

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. As diretrizes, critérios e procedimentos aqui dispostas estarão submetidas à regulamentação específica, incluindo aquelas promulgadas pela CAPES e pela UFSM, assim como aquelas normas que vierem a sucedê-las.

Art. 2º. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGF, os(as) docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do Programa:

I – permanentes;

II – colaboradores(as); ou,

III – visitantes.

Art. 3º Integram a categoria de Docentes Permanentes aqueles que atendam a todos os requisitos a seguir:

I – Desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;

II – Participação em projetos de pesquisa do PPGF;

III – Orientação de alunos de mestrado e/ou doutorado do PPGF;

IV – Tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição de origem.

Art. 4º. Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes.

Parágrafo único. O Docente Colaborador poderá lecionar disciplina na pós-graduação, orientar dissertação de mestrado ou tese de doutorado e participar em projetos institucionais do PPGF.

Art. 5º. O número de Docentes Colaboradores está limitado a 20 % do total do corpo docente.

Parágrafo único. No caso de número fracionário, deve ser considerado o número inteiro superior.

Art. 6º Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa, extensão e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores.

Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 7º. Os pedidos de credenciamento poderão ser realizados a qualquer tempo através de e-mail enviado para a coordenação do PPGF em pgfarmacologia@ufsm.br, com cópia para pgfarmacologia@gmail.com, contendo a ficha de solicitação disponível no site do PPGF ou enviada pela secretaria a pedido do(a) candidato(a).

Art. 8º. O credenciamento inicial será concedido para o indivíduo que atender os seguintes critérios:

I – Apresentar plano de trabalho conforme modelo disponível na página do PPGF;

II – Ter publicado, nos últimos cinco anos, incluindo o ano da solicitação, pelo menos quatro artigos científicos em periódicos com Qualis maior ou igual a A4, sendo pelo menos um destes como autor(a) correspondente ou primeiro(a) autor(a).

§1º. A autoria principal só será considerada se a publicação não for vinculada à tese de doutorado do(a) proponente.

§2º. Será concedida equivalência à publicação de artigo a autoria dos seguintes produtos técnicos e tecnológicos:

I – Ativos de propriedade intelectual;

II – Atuação em empresa de base tecnológica ou organização social inovadora;

III – Software (Programa de computador e Apps);

IV – Cultivar;

V – Tecnologia Social;

VI – Norma ou marco regulatório;

VII – Produto processo não patenteável;

VII – Produto bibliográfico técnico – tecnológico;

IX – Curso/Programa de formação profissional ou educacional (envolvendo comunidade externa à academia);

X – Material didático e/ou instrucional e/ou para popularização da ciência;

XII – Manual/Protocolo;

XIV – Evento organizado (envolvendo comunidade externa à academia);

§3º. O requisito de pontuação do caput não será exigido de bolsista de Produtividade do CNPq.

§4º Para solicitantes de credenciamento que tiveram afastamentos nos últimos cinco anos por Licença Gestante ou Licença Adotante o período da produção científica e tecnológica a ser considerado será ampliado para 6 (seis) anos.

§4º. Excepcionalmente, a critério do colegiado do PPGF, com a devida justificativa, poderá ser aprovada a participação de Docente Colaborador que não atenda aos requisitos descritos no caput, desde que dentro dos limites definidos no Art. 5 acima.

§5º. Caso existam pedidos simultâneos de credenciamento, a ocupação das vagas será definida pelo Colegiado do PPGF de acordo com os planos de atividades propostos e o currículo dos(as) proponentes.

Art. 9º. O credenciamento inicial será na categoria Colaborador até que o docente inicie orientação de discente do PPG, momento em que poderá ser proposta a passagem para categoria Permanente.

 

DO RECREDENCIAMENTO

 

Art. 10º. O recredenciamento de orientadores se trata da manutenção do credenciamento como orientador do PPGF e será realizado com periodicidade anual, através de fluxo contínuo.

Art. 11º. Para manutenção do credenciamento como orientador do PPGF o docente deverá preencher os seguintes requisitos:

I) Ter ministrado disciplina no PPGF pelo menos uma vez nos últimos 2 (dois) anos;

II) Atuar (ou ter atuado) como orientador principal de pelo menos 1 (um) aluno de mestrado ou doutorado no PPGF nos últimos 4 (quatro) anos.

§1º Se, no momento do recredenciamento, o docente não apresentar os requisitos definidos no Art. 11º, este será classificado na categoria Colaborador e terá um período de 12 (doze) meses para atingir os requisitos dispostos no artigo 3º.

 

DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 9º. O docente poderá solicitar o descredenciamento a qualquer período.

Art. 10º. Parágrafo único. O Docente Colaborador que não realizar nenhuma das atividades previstas no Art. 3º, no período de um ano, será descredenciado na avaliação anual.

Parágrafo único. Caso um orientador seja descredenciado, ele deverá ofertar disciplina e preencher os critérios de produtividade definidos no Art. 8º para solicitar novo credenciamento. Entretanto, um docente não poderá ser descredenciado e credenciado novamente na vigência do mesmo ano.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11º. A relação de orientandos/orientador fica condicionada ao limite máximo de 8 (oito) alunos por orientador(a), considerados todos os cursos em que o(a) docente participa como permanente.

Art. 12º. Os casos omissos ou excepcionais serão tratados pelo Colegiado do PPGF.

Art. 13º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Deliberação CL-PPGF 01/2025

Ficha de pedido de credenciamento Docente