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REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AGRÍCOLA DO CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS

Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO


UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS

REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AGRÍCOLA DO CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS, CAMPUS SEDE, DA UFSM


                                          Anexo I da PORTARIA NORMATIVA CCR/UFSM N. 004, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA


Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola (PPGEA), stricto sensu, da modalidade acadêmica, presencial, tem por objetivo a pesquisa e a formação de profissionais na área de Engenharia Agrícola, promovendo o uso racional dos recursos naturais, econômicos e técnicos, visando ao desenvolvimento científico, tecnológico, social e econômico do setor produtivo.

Art. 2° O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola, composto pelos níveis de mestrado e doutorado, visa proporcionar aos discentes o aprimoramento de suas capacidades de pesquisa, incentivando o desenvolvimento dos(as) profissionais ligados(as) às seguintes áreas de concentração:

I – engenharia agroambiental;

II – engenharia de água e solo; e

III – mecanização agrícola.

Art. 3° Outras áreas de concentração e linhas de pesquisa poderão ser criadas dentro do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola (PPGEA), desde que estejam alinhadas com o Planejamento Estratégico do Programa (PEP) e com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM) e sejam aprovadas pelo Colegiado, homologadas pela Assembleia Geral de docentes permanentes do Programa.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA


Art. 4° O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola tem a seguinte organização:

I – colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola (CPPGEA);

II – 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) à função de coordenador(a) e coordenador(a) substituto (a) de curso;

III – Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do Centro de Ciências Rurais (SIPG/CCR);

IV – equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do Programa, observados os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação(SNPG);

V – corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Programa;

VI – comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola; e

VII – comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola (CSPPGEA).

§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado do Programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do Programa:

I

– os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021, ou outra que venha a substituí-la, para sua constituição formal.

§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus membros não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.

§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado do Programa:

I – a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 5° O(A) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e docentes do Programa deverão possuir o título de Doutor(a).


Seção I

Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação


Art. 6° O colegiado do Programa será constituído por:

I – coordenador(a) do Programa, como Presidente;

II – coordenador(a) substituto(a) do Programa;

III – 3 (três) representantes do corpo docente; e

IV – 1 (um) representante do corpo discente.

§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) do CCR, mediante Portaria de Pessoal específica.

§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares, em reunião de pauta única ou Assembleia Geral de Docentes, presidida pelo(a) coordenador(a) e com decisões registradas em ata.

§ 3° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

§ 4° Na ausência do(a) Presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo(a) coordenador(a) substituto(a).

§ 5° Os(As) representantes previstos nos incisos III e IV, deste artigo, poderão ser substituídos(as) em qualquer época, por iniciativa do(a) próprio(a) representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.

§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Art. 7° Ao colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola compete:

I – aprovar e acompanhar a execução da Política de Pós-Graduação do Programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM) e com os critérios de avaliação do SNPG;

II – propor o regulamento do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações, e encaminhar à autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054/2021 ou outra que venha a substituí-la;

III – organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 ou outra que venha a substituí-la;

IV – organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores(as) técnico-administrativos em educação, vinculados ao Programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);

V – definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;

VI – credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;

VII – definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de Pós-Graduação;

VIII – decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;

IX – definir os requisitos a serem cumpridos para conclusão do curso e obtenção da titulação, bem como suas alterações;

X – definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no(s) curso(s);

XI – aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa;

XII –aprovar as indicações dos(as) membros(as) de comitês de orientação acadêmica externos(as) ao Programa, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;

XIII – homologar os planos de estudos dos(as) alunos(as);

XIV – aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos respectivos professores(as);

XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação;

XVI – aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

XVII – aprovar a constituição das bancas examinadoras de defesa de dissertação, exame de qualificação e tese;

XVIII – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do Programa de Pós-Graduação;

XIX – aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas do Programa;

XX – estabelecer critérios para analisar solicitações de passagem direta de nível da pós-graduação;

XXI – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa de Pós-Graduação;

XXII – aprovar os convênios de interesse para as atividades do Programa;

XXIII – realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do Programa de Pós-Graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;

XXIV – julgar as decisões do coordenador(a), em grau de recurso; e

XXV – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

§ 1° O colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola delega competência ao(à) coordenador(a) do curso para, sem prejuízo de suas atribuições regimentais e estatutárias decidir e assinar os atos a respeito de solicitações listadas nos incisos XIII, XIV e XV.

§ 2° Das decisões descritas no parágrafo 1° deste artigo, cabe interposição de pedido de reconsideração ao colegiado do curso e pedido de recurso ao conselho do Centro de Ciências Rurais.

Art. 8°. As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1a (primeira) instância, ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 9° As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros(as) do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.

§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

§ 2° As reuniões do colegiado serão realizadas preferencialmente de forma presencial, mas poderão, na medida do necessário ocorrer por videoconferência ou híbrida.

§ 3° Membros(as) participantes ou convidados(as) eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.

Art. 10. Havendo número legal de membros(as), será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão automaticamente convocados(as) para nova reunião com a mesma pauta, observando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 11. À Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do Centro de Ciências Rurais (SIPG/CCR) caberá prestar apoio ao colegiado do Programa.

Art. 12. Por se tratar de colegiado permanente, que é regido pelo regulamento geral da pós-graduação

stricto sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para este colegiado.

Art. 13. O colegiado tornará públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral (DAG/UFSM), em sítio eletrônico do PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 14. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) Presidente/coordenador(a).


Seção II

Da Coordenação


Art. 15. São atribuições do(a) coordenador(a) Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola: I – fazer cumprir este Regulamento e as decisões do colegiado do Programa;

II – convocar e presidir as reuniões do colegiado do Programa;

III – representar o Programa de Pós-Graduação, sempre que se fizer necessário;

IV – submeter ao Conselho do Centro de Ciências Rurais os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

V – encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do Programa;

VI – elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do Programa que será submetido à aprovação do colegiado;

VII – programar a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;

VIII – encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos discentes para ingresso no Programa, com posterior análise e aprovação do colegiado;

IX – dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente e discente;

X – submeter à aprovação do colegiado, os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões de seleção e de bolsas; e

XI – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

Art. 16. O(a) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo coordenador(a) substituto(a) e, na ausência deste(a), pelo(a) docente mais antigo(a) do quadro da carreira do magistério e membro(a) do colegiado do Programa.

Art. 17. Em caso de vacância na coordenação do Programa, a qualquer época, o(a) coordenador(a) substituto(a) assumirá a coordenação do Programa.

§ 1° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer antes da 1a (primeira) metade do mandato, será eleito(a) novo(a) coordenador(a), na forma prevista no Regulamento do Programa de Pós-Graduação.

§ 2° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1a (primeira) metade do mandato, o(a) coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o colegiado indicará um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato.


Seção III

Da Secretaria


Art. 18. São consideradas atividades de apoio administrativo da Secretaria Integrada dos Cursos de Pós- Graduação do Centro de Ciências Rurais (SIPG/CCR):

I – receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;

II – dar suporte às rotinas administrativas do Programa e ao respectivo coordenador, relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, manter o controle acadêmico dos discentes, entre outras;

III – executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria, obedecendo às legislações vigentes;

IV – prestar apoio administrativo nas rotinas do colegiado do Programa;

V – auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento do Programa;

VI – auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências fomento, particularmente os itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos discentes e docentes do Programa;

VII – secretariar as reuniões relacionadas à gestão do Programa (reuniões do colegiado e assembleia geral);

VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa; IX– manter atualizadas as informações do Programa nos canais públicos de divulgação;

X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa; e

XI – articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do Programa.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, a Secretaria do Programa de Pós-Graduação subordina-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Centro de Ciências Rurais.


Seção IV

Do Corpo Docente


Art. 19. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola será constituído majoritariamente por docentes doutores(as) ativos(as) na UFSM, credenciados(as) pelo colegiado, observadas as disposições deste regulamento e os critérios do SNPG.

Parágrafo único. Além de docentes ativos na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente professores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:

I – doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e

II – doutores(as) vinculados(as) por meio da legislação vigente para a contratação de professor(a) visitante na UFSM.

Art. 20. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola observarão os requisitos previstos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e os critérios estabelecido pelo colegiado do Programa.

§ 1° O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola admitirá credenciamento de novos(as) docentes por meio de edital público, não periódico ou de acordo com a necessidade.

§ 2° Na definição dos critérios específicos a serem utilizados no edital de credenciamento e recredenciamento deverão estar incluídas exigências conforme os indicadores do SNPG e que servem de base para avaliação dos Programas na respectiva área de Ciências Agrárias I da Capes.

§ 3° Os critérios de avaliação do(a) docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar os resultados da autoavaliação do Programa.

§ 4° Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente permanecerá vinculado(a) ao Programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do Programa definir a categoria definida no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, na qual será enquadrado(a) durante este período, observando as normas do SNPG.

§ 5° O credenciamento e o recredenciamento de docentes do Programa será acompanhado pelo Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CA-PRPGP), no caso do Programa receber nota 3 (três).

Art. 21. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação, os(as) docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do Programa:

I – permanentes;

II – colaboradores(as); ou

III – visitantes.

Art. 22. São atribuições do corpo docente:

I – participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do Programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e,

II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa.


Seção V

Do Corpo Discente


Art. 23. Os discentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola devem:

I – dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e a aplicação deste conhecimento para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;

II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa e editais de fomento dos quais seja beneficiário(a);

III – manter contato sistemático com o(a) seu(ua) orientador(a);

IV – comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) orientador(a) ou coordenação do Programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa de dissertação ou tese;

V – manter atualizado seu cadastro no Programa de Pós-Graduação e na UFSM, assim como o registro de suas atividades no currículo lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;

VI – dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos(às) envolvidos(as) nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações; e

VII – mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e as fontes de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.


Seção VI

Da Comissão de Bolsas


Art. 24. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola contará com uma comissão de bolsas, de caráter consultivo, cujos(as) membros(as) serão designados(as) por meio de portaria de Pessoal expedida pela Direção do Centro de Ciências Rurais, em atendimento ao previsto neste regulamento.

§ 1° A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, será constituída por representantes docentes e discentes, escolhidos(as) por seus(uas) pares do colegiado.

§ 2° O Programa deverá contar com comissão de gestão, a qual assumirá caráter deliberativo, ao participar do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), conforme as Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.

Art. 25. São competências da comissão de bolsas:

I – propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem homologados pelo colegiado deste Programa:

a) os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no Programa e prever sequência de alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário.

II – tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas adotados pelo Programa;

III – divulgar o resultado da alocação das bolsas e encaminhá-lo à unidade responsável pela implementação das cotas;

IV – avaliar e manter uma sistemática de registro e acompanhamento dos(as) bolsistas, com informações de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos(as) bolsistas;

V – assegurar a participação dos(as) bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas estabelecidas por esta agência;

VI – analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de exercícios domiciliares ou licença-maternidade;

VII – comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada ao vínculo empregatício dos(as) discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes candidatos(as) a receber bolsa de estudos;

VIII – manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos(as) bolsistas aprovados(as) pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;

IX – apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência financiadora da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do(a) discente;

X – assegurar o cumprimento das normas dos Programas de bolsas; e

XI – quando for caso de comissão de gestão, além das competências mencionadas anteriormente, incluir-se-ão acompanhar os gastos e analisar a prestação de contas dos recursos advindos de agências de fomento e administrados diretamente pelo(a) coordenador(a) do Programa, além das demais atribuições estabelecidas nas Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.

Parágrafo único. No que tange aos critérios de concessão, renovação, cancelamento, e acúmulo de bolsas concedidas com atividade remunerada ou outros rendimentos, as Comissões atuarão nos termos da Portaria Normativa PRPGP/UFSM n° 001/2023 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 26. A terá a seguinte composição:

I – Presidente da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, do Programa;

II – 3 (três) representantes do corpo docente, mais 1 (um/uma) suplente; e

III – 1 (um/uma) representante do corpo discente, mais 1 (um/uma) suplente.

§ 1° Os(As) representantes dos docentes deverão fazer parte do quadro permanente do Programa.

§ 2° O(A) representante discente deverá estar matriculado(a) no curso há, pelo menos, 1 (um) ano, como discente regular.

§ 3° A presidência da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, pode ser exercida por qualquer membro(a) docente permanente do Programa desde que aprovada pelo colegiado, sendo que o(a) Presidente será eleito(a) na 1a (primeira) reunião da comissão.

§ 4° A composição deverá respeitar o mínimo de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.

Art. 27. Os(As) representantes das comissões de bolsas ou de gestão, quando for o caso, serão nomeados por Portaria de Pessoal emitida pela Direção do Centro de Ciências Rurais.

§ 1° Caso algum(a) integrante da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, possua cônjuge, companheiro(a) ou parentes afins até o 3° (terceiro) grau com o acadêmico(a) contemplado(a) com bolsa, este(a) integrante deverá declarar impedimento e solicitar o desligamento da comissão.

§ 2° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de interesses.

§ 3° O Programa manterá em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso.

Art. 28. A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do Programa.

§ 1° Salvo normativa em contrário emitida pela agência responsável pela concessão das bolsas, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.

§ 2° O quórum mínimo de reunião será constituído com 3 (três) membros(as) e a votação será válida com maioria simples.

§ 3° As reuniões deste colegiado serão realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer por videoconferência ou híbrida.

Art. 29. Das decisões da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, caberá recurso em 1a (primeira) instância ao colegiado do Programa, em 2a (segunda) ao Conselho do Centro de Ciências Rurais e em última instância ao CEPE.

Art. 30. A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, não tem responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas diretamente aos docentes do Programa de Pós-Graduação oriundas de projetos submetidos às agências de fomento, por meio de editais específicos, bem como bolsas de projetos ligados a empresas.

Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo colegiado do Programa, a comissão pode ser consultada a pedido do(a) coordenador(a) do projeto.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do colegiado do Programa, em conformidade com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e com a normativa da agência de fomento, responsável pela respectiva cota de bolsa.


Seção VII

Da Comissão de Seleção


Art. 32. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola deverá indicar uma comissão para gerenciar o processo seletivo de ingresso.

Art. 33. Compete à comissão de seleção do Programa:

I – coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção;

II – assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos(as) no Programa; e

III – encaminhar à coordenação do Programa, a relação final dos(as) candidatos(as) classificados(as) e suplentes, para publicação.

Parágrafo único. Das decisões da comissão de seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao colegiado do Programa, que será a única instância.

Art. 34. Ao(À) Presidente da comissão de seleção compete:

I – coordenar os trabalhos da comissão;

II – encaminhar ao(à) coordenador(a) do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos(as) os(as) candidatos(as);

III – encaminhar ao colegiado do Programa os recursos do processo seletivo; e

IV – cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção.

Art. 35. A comissão de seleção será composta por no mínimo 3 (três) docentes credenciados(as) no Programa, do quadro permanente da UFSM, indicados(as) pelo colegiado do Programa e designados(as) por portaria de Pessoal emitida pelo diretor(a) do Centro de Ciências Rurais.

§ 1° A comissão deverá possuir, pelo menos, 1 (um/uma) docente de cada área de concentração do Programa.

§ 2° Cabe ao colegiado do Programa designar um(a) dos(as) membros(as) como o(a) Presidente da comissão.

Art. 36. A composição da comissão de seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.

Parágrafo único. O Programa manterá em sua página web os nomes dos(as) integrantes da comissão de seleção, para cada processo seletivo, de acordo com a oferta de vagas.

Art. 37. Deverá declarar-se impedido(a) ou suspeito(a) de participar da comissão de seleção, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o(a) membro(a) que:

I – após a homologação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro(a), parentes até o 3° (terceiro) grau participando do processo seletivo; e

II – possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção.

Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um(a) ou mais membros(as), resultando em número de membros(as) da comissão inferior ao mínimo de 3 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um(a) ou mais membros(as) da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.

Art. 38. A Comissão de Seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola, bem como do Centro de Ciências Rurais.

Art. 39. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de pessoas que não tenham sido nomeadas para integrar a comissão, para o respectivo edital.

Art. 40. A comissão de seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.

§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.

§ 2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo Presidente da comissão, com antecedência mínima que respeite o cronograma fixado no Edital, devendo ser informada a Ordem do Dia.

§ 3° As reuniões da comissão de seleção poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

Art. 41. O quórum para as deliberações da comissão de seleção será composto de pelo menos de 3 (três) membros(as) docentes.

§ 1° Cada etapa do processo de seleção será avaliada por pelo menos 3 (três) membros da comissão.

§ 2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.

Art. 42. É vedada, aos(às) membros(as) da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.


CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO



Seção I

Da Orientação


Art. 43. Todo(a) discente deverá ter um orientador(a) desde a 1a (primeira) matrícula.

Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o(a) discente poderá dispor de coorientador(es)/a(s), dentre os(as) docentes permanentes do Programa, cujo nome deverá ser aprovado pelo colegiado do PPGEA.

Art. 44. O(A) orientador(a) deverá ser docente credenciado(a), na categoria permanente do Programa, de acordo com o estabelecido no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 45. São atribuições do orientador(a):

I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente;

II – orientar a dissertação ou tese; e

III – presidir a comissão examinadora da defesa de dissertação ou tese de seu(ua) orientando(a). Art. 46. Poderão atuar como coorientador(es)/a(s):

I -docentes credenciados(as) no Programa de Pós-Graduação; ou

II – docentes não credenciados(as) externos no Programa de Pós-Graduação.

Art. 47. Ao(s)/À(s) coorientador(es)/a(s) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação, bem como na redação da dissertação ou tese e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação ou tese e na ata de defesa.

Art. 48. Quando houver solicitação do(a) discente, bem como do(a) orientador(a) para troca de orientação, o colegiado do Programa deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada, após ciência do(a) discente e do(a) novo(a) orientador(a) designado(a) pelo colegiado, com o(a) coorientador(a) na preferência para assumir a função, desde que seja docente da categoria permanente.


Seção II

Do Regime Didático


Art. 49. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação ou tese, conforme estabelecido neste Regulamento Interno.

Art. 50. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação ou tese deverão estar registrados no plano de estudos do(a) aluno(a), em consonância com este Regulamento Interno, bem como eventuais atualizações.

Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo orientador(a) e homologado pelo(a) Presidente do colegiado do Programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso.

Art. 51. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento específicos do Programa ou transversais entre áreas de conhecimento.

§ 1° Compreende-se como disciplinas transversais aquelas que objetivam a transversalidade na formação discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse mútuo a diferentes Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 2° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado do Programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vincula a disciplina, e encaminhadas à PRPGP para registro.

§ 3° Excepcionalmente, as disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade (presencial ou EaD) na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do Programa.

Art. 52. O(A) discente do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola, em nível de mestrado, deverá cursar no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, e o(a) discente, em nível de doutorado, deverá cursar no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas.

Art. 53. A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão 15 (quinze) horas/aula.

§ 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.

§ 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até o último dia útil antes do início da disciplina.

Art. 54. Poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares de pós-graduação (ACPG) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do mestrado ou do doutorado.

§ 1° O catálogo com o número de créditos correspondente a cada ACPG deverá ser definido pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação e poderá incluir produções científicas ou tecnológicas, participação em colegiado ou comissões do Programa, intercâmbio acadêmico, estágios não obrigatórios ou organização de eventos científicos relacionados à área de conhecimento do Programa.

§ 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o aluno(a) estiver regularmente matriculado(a) no curso, podendo ser requeridas quando o aluno(a) for autor(a) e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação ou tese.

§ 3° Cabe ao colegiado do Programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do(a) aluno(a).

Art. 55. O Programa poderá ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e devidamente cadastrado no sistema de oferta.

Art. 56. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós- graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas.

Parágrafo único. O(A) discente poderá integralizar até um máximo de 9 (nove) créditos em disciplinas a serem cursadas em outros Programas de Pós- Graduação credenciada pela CAPES, observado o que consta na Resolução UFSM n° 011/2003 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 57. Os créditos obtidos no mestrado com credenciamento CAPES poderão ser validados para os(as) discentes de doutorado até 24 (vinte e quatro créditos) de disciplinas, mediante aprovação pelo colegiado do Programa.

Art. 58. Será permitida a passagem direta para o doutorado de discente matriculado(a) em curso de mestrado, sem a necessidade de se submeter a um processo seletivo específico, mediante aprovação do colegiado do Programa.

§ 1° Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o(a) discente deverá ter:

I – anuência do orientador(a);

II – ter cursado no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 18 (dezoito) meses; e

III – ter concluído todos os créditos.

§ 2° Demais requisitos para análise do potencial do candidato(a) à passagem direta ao nível de doutorado devem ser definidos pelo colegiado do Programa e, no caso de discentes bolsistas, estar em consonância com os critérios estabelecidos pelas agências financiadoras.

§ 3° Uma vez aprovada a passagem direta, o(a) discente será matriculado(a) no doutorado, e manterá as 2 (duas) matrículas até a aprovação na defesa de dissertação, no prazo concedido.

Art. 59. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e o curso de doutorado, duração mínima 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1° Os prazos máximos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados somente por mais 6 (seis) meses.

§ 2° Quando da passagem direta do mestrado para doutorado, o curso passa a ter a duração mínima de 36 (trinta e seis) meses e máxima de 60 (sessenta) meses, computado a partir do ingresso no mestrado.

§ 3° Os prazos definidos no caput, poderão ser prorrogados, mediante aprovação do colegiado do Programa a partir de solicitação justificada do aluno(a) e anuência do orientador(a), por:

I – até 6 (seis) meses para alunos(as) bolsistas que receberam bolsa por mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou

II – até 12 (doze) meses para alunos(as) não bolsistas ou aqueles que tenham recebido bolsa por até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso.

§ 4° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para seis meses no caso de discente desligado sem a realização de defesa do mestrado ou do doutorado e que for aprovado(a) em novo processo seletivo, desde que aprovado pelo colegiado do Programa.

Art. 60. Discentes matriculados(as) em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença com suspensão da contagem dos prazos constantes neste Regulamento durante o período da licença nos seguintes casos:

I – parto, nascimento de filho(a), adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente durante o curso;

II – condição clínica que inviabilize a sua dedicação às atividades do curso por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos; e,

III – internação hospitalar, por prazo superior a 30 dias, de criança ou adolescente que seja filho(a) do(a) estudante ou esteja sob sua responsabilidade.

§ 1° No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho(a), de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.

§ 2° Nos casos previstos no inciso II a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a dedicação às atividades.

§ 3° Nos casos previstos no inciso III a prorrogação deverá corresponder ao período da internação.

§ 4° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP.

Art. 61. Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado deverão comprovar suficiência em uma língua estrangeira, observando a Resolução UFSM n° 003/2010 ou outra que a substitua.

§ 1° Uma vez homologada pelo colegiado do Programa, a comprovação da suficiência em língua estrangeira deverá constar no histórico escolar do(a) discente.

§ 2° Os(As) discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.

§ 3° A inserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.

§ 4° O colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola delega competência ao(à) coordenador(a) do curso para, sem prejuízo de suas atribuições regimentais e estatutárias decidir e assinar os atos a respeito da solicitação mencionada no caput.

§ 5° Das decisões descritas no parágrafo 4° deste artigo, cabe pedido de reconsideração ao colegiado do curso e interposição de recurso ao conselho do Centro de Ciências Rurais.


Seção III

Do Estágio de Docência


Art. 62. O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada", sendo definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino em nível de graduação na UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos(as) pós-graduandos(as).

§ 1° Por se tratar de atividade curricular, a participação dos(as) discentes de pós-graduação no estágio de docência orientada não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 2° Os(As) discentes bolsistas deverão atender às normas estabelecidas pela agência de fomento que concede a bolsa, quanto à exigência de cumprimento do estágio de docência.

Art. 63. A disciplina de docência orientada ficará sob a responsabilidade de um(a) ou mais docentes do Programa.

§ 1° O(s) responsável(eis) pela disciplina de docência orientada deve(m) supervisionar, auxiliar e orientar, de forma compartilhada com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, o planejamento das atividades a serem exercidas pelo(a) discente ao longo do estágio.

§ 2° O(A) responsável pela disciplina de docência orientada informará o conceito final do(a) discente, podendo ser subsidiado(a) por informações obtidas com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, caso seja distinto.

Art. 64. Cada disciplina de docência orientada poderá ter carga horária máxima de até 60 (sessenta) horas, correspondendo a 4 (quatro) créditos.

Art. 65. Os(As) discentes que se matricularem em docência orientada deverão apresentar um plano de docência, detalhando o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, que deverá ser limitado à carga horária da disciplina de docência orientada.

Parágrafo único. O plano de docência deverá ter anuência do(a) orientador(a), do(a) docente responsável pela disciplina de docência orientada e do(a) docente responsável pela disciplina de graduação e ser aprovado no colegiado do Programa e no colegiado do curso de graduação para o qual a disciplina será ministrada.

Art. 66. As atividades de docência orientada serão vinculadas à(s) disciplina(s) de graduação da UFSM, constituindo-se em um conjunto pré-determinado de aulas teóricas, bem como práticas, ministradas pelos(as) discentes de pós-graduação frente aos(às) discentes de graduação, podendo incluir também atividades extraclasse, tais como:

I – preparo de aulas;

II – correção de avaliações e exercícios; ou

III – atendimento extraclasse aos(às) discentes.

§ 1° O conjunto de atividades ministradas frente a discentes não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de carga horária da disciplina de graduação, considerando o somatório de todos(as)

os(as) discentes em estágio de docência orientada para uma mesma turma desta disciplina de graduação.

§ 2° As atividades da docência orientada frente aos(às) alunos(as) da graduação será de, no mínimo 4 horas.


CAPÍTULO IV

DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO



Seção I

Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção de Candidatos(as)


Art. 67. A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente reconhecido no país ou no exterior.

§ 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração/certificado de colação de grau, que deverá ser substituída pelo diploma em até meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2° Em casos excepcionais, a critério da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), poderá ser admitida matrícula de alunos(as) que comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso, sendo concedido prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa para apresentação do diploma de graduação.

Art. 68. Para o nível de doutorado, exige-se curso superior de graduação e mestrado, realizado em Programa de Pós-Graduação reconhecido pela Capes.

Art. 69. Os requisitos específicos para a inscrição e seleção de candidatos(as) ao Programa serão definidos nos respectivos editais públicos de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.

Parágrafo único. Os editais de seleção devem observar a Lei n° 14.723, de 17 de novembro de 2023 e a política de ações afirmativas e inclusão nos Programas de Pós-Graduação da UFSM consolidada na Resolução UFSM n° 068/2021 ou outras normativas que venham a substituí-las, reservando cotas para o ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e outros grupos minoritários, sendo este último grupo definido conforme políticas específicas do Programa, definidas pelo colegiado do PPGEA.

Art. 70. Além do ingresso através dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de alunos(as) estrangeiros(as) na pós-graduação por meio de convênios internacionais, seguindo as normas específicas do convênio e as normativas vigentes na UFSM para alunos(as) estrangeiros(as).

Art. 71. É vedado o ingresso na pós-graduação por meio da transferência de outra IES ou de outro Programa de Pós-Graduação da UFSM.

Art. 72. Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram desligados do respectivo curso.

Parágrafo único. O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados(as) de cursos de pós-graduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo.


Seção II

Da Matrícula


Art. 73. A partir do ingresso, o vínculo no curso de pós-graduação será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 74. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa poderá autorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.

Art. 75. Os(As) discentes selecionados(as) para o Programa terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina ofertada pela pós-graduação da UFSM, desde que previsto no seu plano de estudos e havendo disponibilidade de vaga.

Parágrafo único. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o(a) discente tenha sido aprovado(a) nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 76. O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a) seu(ua) orientador(a) e aprovado(a) no colegiado do Programa, desde que não tenha ultrapassado os 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do(a) discente.

Art. 77. O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso nas seguintes condições:

I – por solicitação do(a) próprio(a) discente;

II – quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP, à secretaria integrada e à coordenação do Programa o monitoramento por meio do histórico escolar do(a) discente;

III – quando for reprovado(a) em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), à secretaria integrada e à coordenação do Programa o monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes;

IV – quando apresentar desempenho insatisfatório, mediante justificativa fundamentada do(a) orientador(a) à coordenação e aprovado pelo colegiado;

V – quando tiver feito a passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não seja aprovado(a) na defesa de dissertação dentro do prazo estabelecido, a matrícula de doutorado será cancelada; ou

VI – quando for admitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, caso o(a) discente não apresente o diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 78. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.

Art. 79. A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM, de discentes de outras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto ao Programa.

Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções UFSM n° 011/2004 e UFSM n° 028/2017 ou outras que venham a substituí-las, com posterior registro via PRPGP ou estudantes em cotutela.

Art. 80. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação nas seguintes situações:

I – quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu; ou

II – quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado.

Art. 81. A critério do Programa de Pós-Graduação poderá ser concedida a matrícula de Aluno(a) Especial I em uma ou mais disciplinas.

§ 1° Alunos(as) especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.

§ 2° A matrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida para as seguintes situações:

I – para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado no mínimo setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

II – para discentes vinculados a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou

III – para portadores de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.

§ 3° O Programa definirá, considerando as disponibilidades institucionais, o número de vagas destinadas a aluno(a) especial I.

§ 4° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos(as) no inciso II, parágrafo 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do Programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

§ 5° O critério para seleção de aluno(a) especial I do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola será a ordem de inscrição.

Art. 82. A obtenção de créditos na condição de aluno(a) especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.


Seção III

Da Frequência e Avaliação


Art. 83. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade.

Art. 84. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos(as) docentes responsáveis em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I – A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um);

II – A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um);

III – B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um);

IV – B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um);

V – C, de 6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um);

VI – C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um);

VII – D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um);

VIII – D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um);

IX – E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); ou

X – E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero).

§ 1° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I – AP (Aprovado/a);

II – NA (Não Aprovado/a);

III – R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou

IV – I (Situação Incompleta).

§ 2° A situação a que se refere o inciso IV corresponde a trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I – tratamento de saúde;

II – licença gestante;

III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou

IV – casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós- Graduação e Pesquisa.

§ 3° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.

§ 4° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).


Seção IV

Da Cotutela


Art. 85. A cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre(a) ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(uas) orientadores(as).

§ 1° A solicitação de cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.

§ 2° Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao(à) discente nas duas instituições.

§ 3° A dissertação ou tese será defendida uma única vez, na UFSM ou no país estrangeiro, com a participação de ambos(as) os(as) orientadores(as), sendo atribuídos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nos 2 (dois) países.

Art. 86. Os(As) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.

§ 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla- Titulação sob as normas da UFSM, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

§ 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

§ 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.

Art. 87. Os procedimentos administrativos referentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) conjunta da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e da Secretaria de Apoio Internacional (SAI) ou outra unidade/subunidade que venha a substituí-la.

Art. 88. O tempo de desenvolvimento das atividades, definido no plano de trabalho, tanto na UFSM como na instituição estrangeira congênere, deve ser de no mínimo 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.

Art. 89. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 88, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.

Parágrafo único. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.

Art. 90. O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pelo plano de trabalho de cotutela e diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países.

§ 1° Nos históricos escolares conferidos aos(às) diplomados(as), constarão a nominativa, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas, bem como menção de que as demais exigências do plano de trabalho foram atendidas.

§ 2° Deverão constar a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.

§ 3° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 91. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade cotutela serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa podendo ser consultada a Secretaria de Apoio Internacional ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades, conforme o caso.


Seção V

Do Exame de Qualificação de Mestrado ou Doutorado


Art. 92. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do mestrando(a) ou doutorando(a) em sua consecução.

Parágrafo único. No exame de qualificação será avaliado o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais (quando disponíveis), a competência e o potencial do(a) discente para conduzir pesquisas inovadoras, especialmente no caso do doutorado, e de uma maneira criativa na área de estudo, bem como seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.

Art. 93. O exame de qualificação é obrigatório para todos(as) os(as) discentes de mestrado e doutorado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola.

Art. 94. O(A) discente de doutorado deverá ter concluído no mínimo 2 (dois) semestres letivos do curso para poder solicitar a abertura do processo de defesa do seu exame de qualificação e, no caso do mestrado, o(a) discente de mestrado deverá ter concluído no mínimo 1 (um) semestre letivo do curso para poder solicitar a abertura do processo.

§ 1° Os(As) discentes que fizerem a passagem direta do Mestrado ao Doutorado deverão prestar o exame de qualificação em até 36 (trinta e seis) meses após a 1a (primeira) matrícula de ingresso no Programa.

§ 2° A solicitação à coordenação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação às datas previstas.

Art. 95. É responsabilidade do(a) discente, a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, com o aval do(a) seu(sua) orientador(a) para a definição dos(as) membros(as) da banca examinadora e da data da defesa.

Parágrafo único. A banca examinadora deverá ser aprovada pelo colegiado do Programa.

Art. 96. A banca examinadora será constituída de no mínimo 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para a qualificação de dissertação e, no mínimo 4 (quatro) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para a qualificação de tese.

§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída por pelo menos 1 (um/uma) membro(a) de outra Instituição no mestrado e de 2 (dois/duas) membros(as) de outra Instituição no doutorado.

§ 2° A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o orientador(a) e o discente e aprovada pelo colegiado do Programa.

§ 3° Todos(as) os(as) membros(as) da banca examinadora deverão possuir o título de Doutor(a).

§ 4° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de exame de qualificação, o(a) cônjuge do(a) candidato(a) ou do(a) orientador, bem como parentes afins do candidato até o 3° (terceiro) grau inclusive.

§ 5° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

§ 6° O(a) orientador(a), coorientador(a) ou outro(a) docente do Programa, homologado(a) pelo colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.

Art. 97. Para a defesa do exame de qualificação, os(as) alunos(as) serão submetidos à arguição oral após apresentação.

Parágrafo único. No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os(as) membros externos(as) da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.

Art. 98. Por motivo justificado, cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa do exame de qualificação, desde que obedeça ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 99. Será considerado aprovado(a), na defesa do exame de qualificação de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.

§ 1° O(A) candidato reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.

§ 2° Em caso de 2a (segunda) reprovação no exame de qualificação, o(a) aluno(a) será desligado(a) do curso.


Seção VI

Da Dissertação ou Tese


Art. 100. A dissertação ou a tese deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

§ 1° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.

§ 2° A estrutura e apresentação da dissertação ou tese deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.

§ 3° A dissertação ou tese poderá ser redigida em forma de capítulos temáticos com a inclusão de artigos científicos.

§ 4° Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outro idioma, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do Programa de Pós- Graduação.

Art. 101. É responsabilidade do(a) discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação ou de tese, indicando a composição da banca e a data de defesa, atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos.

§ 1° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação ou tese pelo(a) discente, o processo deve ser tramitado ao orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do Programa.

§ 2° O(A) discente deverá fornecer um exemplar da dissertação ou tese para cada membro(a) da banca examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa.

Art. 102. A banca examinadora será constituída de no mínimo 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para a defesa de dissertação e, no mínimo 5 (cinco) membros(as) efetivos(as) e 2 (dois/duas) suplentes para defesa de tese.

§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída por pelo menos 1 (um/uma) membro(a) de outra Instituição no mestrado e de 2 (dois/duas) membros(as) de outra Instituição no doutorado.

§ 2° Os(As) membros(as) da banca examinadora deverão ter a titulação mínima de Doutor(a).

§ 3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação ou tese o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a), bem como parentes afins do candidato ou do orientador até o 3° (terceiro) grau inclusive.

§ 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

§ 5° Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) da banca examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, um(a) dos(as) coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 6° Na impossibilidade do(a) coorientador(a) presidir a defesa de dissertação ou tese em substituição ao(à) orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do Programa, a qual indicará outro(a) docente para presidir os trabalhos.

§ 7° Quando o(a) orientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta banca contará com mais um(a) membro(a) efetivo(a), sendo que o(a) coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final.

Art. 103. No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao público e os(as) membros(as) externos(as) da banca examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.

Art. 104. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do Programa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do Programa.

Art. 105. Após a aprovação da defesa de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) deverá apresentar em documento eletrônico definitivo o conteúdo da dissertação ou tese à coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do orientador(a).

§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 90 (noventa) dias a partir da data da defesa.

§ 2° O prazo concedido pela banca examinadora não poderá ser aumentado em nenhuma hipótese, a não ser por nova reunião da própria comissão examinadora.

§ 3° O(A) discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação ou tese, deverá entregar autorização com as condições para disponibilização on-line da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES.

§ 4° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação ou tese, o documento eletrônico resultante do trabalho final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a).

Art. 106. O(A) discente deverá entregar a comprovação de 1 (um) artigo científico/técnico aceito para publicação no Mestrado e de 2 (dois) artigos científicos/técnicos aceitos para publicação no Doutorado, nas normas do periódico de interesse listado no Qualis Capes, como um requisito adicional para obtenção do Diploma.

Art. 107. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos nos artigos 105 e 106, o processo de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre(a) ou de Doutor(a).


Subseção I

Da Defesa de Dissertação ou Tese


Art. 108. Por ocasião da prova de defesa da dissertação ou tese, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, sobre a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de conclusão.

Art. 109. O(A) discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho de conclusão.

Art. 110. Na realização da defesa de dissertação ou tese, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.

Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computando-se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta do(a) candidato(a).

Art. 111. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao(à) discente deve ser “Aprovado(a)” ou “Não Aprovado(a)” e registrado na ata de defesa.

Art. 112. A defesa de dissertação ou tese deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros(as) da banca por meio de videoconferência.

§ 1° Deverá ser assegurado ao(à) discente à possibilidade de participação por videoconferência, cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite.

§ 2° No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, bem como passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.

Art. 113. Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a) orientador(a), cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa da dissertação ou tese desde que obedeça aos prazos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 114. Será considerado(a) aprovado(a), na defesa de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.

§ 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) orientador(a).

§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa da dissertação ou tese.

§ 3° Em caso de 2a (segunda) reprovação na defesa de dissertação ou tese, o(a) discente será desligado(a) do Programa.

Subseção II

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título

Art. 115. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso somente poderá ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste regulamento.


CAPÍTULO V

DO PÓS-DOUTORADO


Art. 116. O Programa de Pós-Doutorado se constitui em uma oportunidade de aprimoramento em pesquisa sob supervisão de docente ou pesquisador(a) credenciado(a) no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola, devendo ocorrer em caráter presencial.

Art. 117. Poderão se candidatar ao Programa de Pós-Doutorado pesquisadores(as) portadores(as) do título de Doutor(a).

§ 1° A admissão ao pós-doutoramento se dará por solicitação do(a) candidato(a), em fluxo contínuo, junto ao Programa.

§ 2° O(A) candidato(a) deve apresentar um plano de trabalho no qual deverá constar o nome do(a) docente que vai atuar como supervisor(a), as atividades que serão desenvolvidas, bem como o cronograma de execução e o tempo de dedicação ao Programa durante o período de vínculo.

Art. 118. A duração do pós-doutorado será de no mínimo 3 (três) meses.

Art. 119. O pós-doutorado poderá ser realizado em período parcial, com tempo mínimo de dedicação de 20 (vinte) horas semanais, desde que haja concordância do(a) supervisor(a) e do colegiado do Programa.

Art. 120. No caso de candidatos(as) detentores(as) de bolsa, a duração e o tempo de dedicação devem seguir as regras previstas pela agência de fomento, ou equivalente, responsável pela concessão da bolsa.

Art. 121. Nos casos de vínculo empregatício, o(a) candidato(a) deverá comprovar autorização de afastamento pelo empregador(a) para atendimento ao plano de trabalho proposto.

Art. 122. Os procedimentos e a documentação exigidos para a admissão do(a) pós-doutorando(a) serão detalhados em Instrução Normativa específica emitida pela PRPGP.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada renovação do vínculo de pós-doutoramento desde que apresentado novo plano de trabalho aprovado pelo colegiado do Programa.

Art. 123. Ao final do período de pós-doutorado, será exigido um relatório referente às atividades desenvolvidas, que será apreciado pelo(a) supervisor(a) e pelo colegiado do Programa de Pós- Graduação em Engenharia Agrícola.

§ 1° O relatório deverá ser submetido ao colegiado do Programa em até 12 (doze) meses após o término do prazo previsto no plano de trabalho.

§ 2° Após cumpridas as exigências, a UFSM emitirá um certificado de pós-doutoramento.

Art. 124. Toda a produção bibliográfica, técnica ou de divulgação decorrente do pós-doutorado deverá mencionar, necessariamente, a condição de pós-doutorando(a) junto à UFSM e à agência de fomento, quando for o caso.

Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade intelectual e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente da UFSM.

Art. 125. A participação no Programa de Pós-Doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário junto à UFSM.

Art. 126. Casos omissos serão julgados pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 127. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados pelo colegiado do Programa de Engenharia Agrícola, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho do Centro de Ciências Rurais e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/UFSM).

Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 129. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Agrícola se aplica a todos(as) os(as) discentes do Programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste regulamento poderão solicitar ao colegiado do Programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.


Alessandro Dal’ Col Lúcio

DIRETOR DO CCR


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15399539 .