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Regime Especial de Avaliação para Recuperação de Estudos (disc. por Resolução)

O aluno que obtiver frequência regimental nas disciplinas em que estiver matriculado no semestre, mas for reprovado por nota, poderá se submeter ao Regime Especial de Avaliação para recuperação de estudos no semestre seguinte (Resolução UFSM nº 032/2015).
Esta recuperação será feita sem a obrigatoriedade da frequência às aulas, com ou sem oferta regular da disciplina, mas depende das seguintes condições:
1) Que a recuperação seja em disciplina cursada uma única vez e requerida no semestre imediatamente subsequente à reprovação por nota. Nos casos de “Situação 6” (incompleto) será considerado “subsequente” o semestre imediatamente posterior à regularização da
situação.
2) Que se exija a obrigatoriedade da realização das Avaliações Parciais e Final, e/ou tarefas acadêmicas e/ou o cumprimento do cronograma de atividades proposto pelo professor, de acordo com o que estabelece o Sistema Acadêmico.
Cabe ao colegiado de cada curso, ouvidos os departamentos didáticos, definir quais disciplinas podem ser recuperadas conforme o previsto na Resolução UFSM nº 32/2015. O registro da frequência será o da primeira matrícula e os resultados serão os do aproveitamento na disciplina em regime especial de avaliação. Na hipótese de reprovação, o aluno deverá cursar novamente a disciplina com frequência regimental.