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Credenciamento e Recredenciamento Docente

Programa de Pós-graduação em Comunicação – UFSM

Política de Credenciamento, Recredenciamento e
Descredenciamento de Docentes

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO (POSCOM)

 

RESOLUÇÃO INTERNA POSCOM/UFSM No 01/2026

 

Estabelece a Política de Credenciamento, Recredenciamento e
Descredenciamento de Docentes no Programa de Pós-Graduação
em Comunicação (Poscom) da Universidade Federal de Santa
Maria (UFSM).

 

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, tendo em vista o disposto no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM (Resolução UFSM no 139/2023), no Regulamento Interno do POSCOM, na Portaria CAPES no 81/2016, bem como nos referenciais do Documento de Área e da Ficha de Avaliação da Área de Comunicação e Informação da CAPES (Área 31), e conforme deliberação tomada em reunião realizada em 31 de agosto de 2026, 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A presente Resolução disciplina as regras, critérios e procedimentos para o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Comunicação (Poscom) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Art. 2o O corpo docente do Poscom é constituído por docentes portadores do título de Doutor na área de Comunicação e Informação ou em áreas afins, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Docente Permanente (DP);
II – Docente Colaborador (DC);
III – Docente Visitante (DV).

Parágrafo único. O enquadramento em qualquer uma das categorias previstas nos incisos do caput observará estritamente os limites, requisitos e vedações constantes na Resolução UFSM no 139/2023, nas normativas vigentes da CAPES e nas especificações contidas nesta resolução interna.

Art. 3o O corpo docente do Poscom deverá manter atualizado anualmente o Currículo Lattes na Plataforma Lattes do CNPq e fornecer tempestivamente os dados requeridos para o preenchimento da Plataforma Sucupira/CAPES.

Art. 4o Os Docentes Permanentes credenciados no Poscom estão autorizados a abrir novas vagas para orientação de estudantes nos processos seletivos do Poscom, desde que resguardados os seguintes requisitos:

I – A soma total de orientandos do Docente Permanente, computando-se todos os programas de atuação, deverá respeitar os limites máximos estabelecidos pela Área da Comunicação e Informação, de até 8 (oito) orientandos (mestrandos e/ou doutorandos) para docentes com atuação na graduação ou 12 (doze) orientandos (mestrandos e/ou doutorandos) para docentes sem atuação na graduação;

II – Os Docentes Permanentes com, pelo menos, três orientações de mestrado concluídas poderão obter autorização do Colegiado para orientar discentes no Doutorado.

III – Os Docentes Permanentes com pelo menos, duas orientações de doutorado concluídas poderão obter autorização do Colegiado para supervisionar discentes em pós-doutorado.

 

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DOCENTES

 

Art. 5o Configura atuação como Docente Permanente (DP): docentes enquadrados e declarados anualmente pelo PPG na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – cumprir encargos regulares de ensino na pós-graduação, em oferta ou co-oferta de, no mínimo, uma disciplina anual, salvo em situações institucionalmente autorizadas de afastamento e/ou licença, além das exceções previstas nesta política;

II – coordenação de, no mínimo, um projeto de pesquisa com aderência à Área de Concentração e a uma das Linhas de Pesquisa do Poscom;

III – orientação anual mínima de dois alunos de mestrado ou doutorado do Poscom, devidamente designada pelo Colegiado do Poscom;

IV – participação ativa em no mínimo dois órgãos Colegiados, Comissões e/ou Grupos de Trabalho internos do PPG, salvo em situações institucionalmente autorizadas de afastamento e/ou licença, além das previstas neste artigo;

V – vínculo funcional-administrativo como integrante do Magistério Público Federal ou com vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM, com plano de trabalho aprovado que contemple a atuação como docente do Poscom;

VI – apresentar produção intelectual qualificada superior aos parâmetros mínimos estabelecidos em edital de credenciamento/recredenciamento (fórmula Poscom).

Art. 6o É permitida a atuação simultânea do Docente Permanente em apenas mais um Programa de Pós-Graduação (PPG), além do Poscom.

§ 1o Os docentes do quadro permanente estão obrigados a comunicar formalmente ao Colegiado seu credenciamento ou recredenciamento em qualquer outro programa de pós-graduação, seja ele de natureza acadêmica ou profissional.

§ 2o O percentual de docentes permanentes com participação em mais de um Programa não deve ser superior a 30% do Núcleo Docente Permanente.

Art. 7o O Núcleo Docente Permanente do Poscom deve ser constituído por, no mínimo, 70% de docentes com vínculo funcional-administrativo com a instituição à qual o Programa pertence, nos termos da Portaria da Capes em vigência.

Art. 8o Configura atuação como Docente Colaborador (DC):

I – os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação e co-orientação de estudantes.

II – O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.

§ 1o O número de docentes colaboradores atuantes no quadro do Poscom está condicionado ao percentual definido pela Área de Comunicação e Informação da Capes.

§ 2o A transição da categoria de Docente Permanente para Docente Colaborador poderá ocorrer voluntariamente ou em virtude do não atingimento dos requisitos de produção intelectual qualificada fixados nesta normativa.

Art. 9o Configura atuação como Docente Visitante (DV):

I – Docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPG, permitindo-se que atuem como orientadores(as) e em atividades de extensão, e cuja atuação seja viabilizada por contrato de trabalho temporário ou por bolsa concedida para esse fim pela própria UFSM ou por agência de fomento.

Parágrafo único: O credenciamento de docente visitante se dará por aprovação no Colegiado do Poscom, que definirá o tempo de atuação do tempo de permanência do professor visitante.

 

CAPÍTULO III – DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 10o O processo ordinário de credenciamento para ingresso de novos docentes no POSCOM será realizado por Comissão de Credenciamento e Recredenciamento, regido por Edital de Seleção aprovado pelo Colegiado e publicado bianualmente, ou em caráter extraordinário por deliberação fundamentada do Colegiado, a fim de suprir demandas específicas das Linhas de Pesquisa do Programa.

Art. 11o A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento deverá observar se os candidatos ao credenciamento atendem às exigências de atuação de docente permanente especificadas no capítulo III desta normativa através da avaliação dos seguintes itens:

I – Currículo Lattes atualizado;

II – Planilha de produção docente devidamente preenchida, com comprovantes;

III – Projeto de pesquisa a ser desenvolvido pelo docente nos próximos quatro anos, que inclua no item de justificativa a pertinência do projeto à área de concentração e às linhas de pesquisa do Programa.

IV – Plano de Trabalho com a) planejamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação que o candidato pretende desenvolver no Poscom, b) justificativa de aderência de sua atuação como docente à linha de pesquisa pretendida e à área de concentração do Poscom e articulação prévia com pesquisadores(as) do Poscom e c) planejamento de publicações científicas qualificadas a serem desenvolvidas no quadriênio, e d) proposta de produto(s) técnico(s) de impacto social, cultural e/ou econômico, que demonstre aderência aos projetos de pesquisa e extensão desenvolvidos pelo candidato, à área de concentração e às linhas de pesquisa do Programa.

V– Declaração do candidato de que possui ciência das normativas do Poscom sobre Credenciamento e que tem disponibilidade de no mínimo 20 horas semanais para atuar junto a atividades do Programa, com concordância da chefia imediata do setor onde atua o docente.

Art. 12o Após avaliação, a Comissão irá elaborar um parecer sobre cada candidato, que serão designados com os conceitos “recomendado” ou “não recomendado” para credenciamento.

§ 1o Caso obtenham o conceito “recomendado”, os docentes serão enquadrados em uma das categorias elencadas no artigo 2 desta normativa.

§ 2o As decisões e os pareceres da Comissão sobre o Credenciamento dos docentes deverão ser registrados em ata, a ser encaminhada para posterior homologação pelo Colegiado do Poscom.

 

CAPÍTULO IV – DO RECREDENCIAMENTO

 

Art. 13o O processo de recredenciamento se dará anualmente, por meio de processo de autoavaliação, e em ciclos bienais, por meio de avaliação de Comissão de Credenciamento e Recredenciamento, mediante solicitação do(a) docente e preenchimento de planilha com sua produção científica.

Art. 14o A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento deverá observar se os candidatos ao recredenciamento atendem às exigências de atuação de docente permanente especificadas no capítulo III desta normativa através da avaliação dos seguintes itens:

I – Currículo Lattes atualizado;

II – Planilha de produção docente devidamente preenchida, com comprovantes;

III – Declaração do candidato de que possui ciência das normativas do Poscom sobre Recredenciamento e que tem disponibilidade de no mínimo 20 horas semanais para atuar junto a atividades do Programa, com concordância da chefia imediata do setor onde atua o docente.

Art. 15o Após avaliação, a Comissão irá elaborar um parecer sobre cada candidato, que serão designados com os conceitos “recomendado” ou “não recomendado” para recredenciamento como docente permanente.

Parágrafo único: As decisões e os pareceres da Comissão sobre o Recredenciamento dos docentes deverão ser registrados em ata, a ser encaminhada para posterior homologação pelo Colegiado do Poscom.

 

CAPÍTULO V – DO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 16o O Docente Permanente que não atingir integralmente a produção intelectual mínima estabelecida em cada ciclo bienal de avaliação será notificado pela Coordenação do POSCOM e ingressará, automaticamente, em Período de Recuperação com duração de 2 (dois) anos.

§ 1o Durante o Período de Recuperação, o docente manterá a condição de Docente Permanente e deverá firmar Plano de Ajuste de Produção junto ao Colegiado do Poscom, visando à complementação dos indicadores de produção e/ou orientação pendentes.

§ 2o Após o Período de Recuperação, o Docente Permanente que não atingir a produção intelectual mínima será conduzido à categoria de Docente Colaborador, ficando impedido de abrir novas vagas de orientação e ministrar/compartilhar disciplinas no PPG.

§ 3o. Após a finalização das orientações em curso, o docente será descredenciado, salvo se aprovado como Docente Permanente em novo processo de credenciamento.

Art. 17o O descredenciamento de docentes integrantes do corpo docente do POSCOM ocorrerá nas modalidades voluntária ou de ofício, observando-se as seguintes condições:

I – O descredenciamento voluntário dar-se-á a qualquer tempo, mediante requerimento formal e justificado do docente dirigido ao Colegiado do POSCOM via Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE/UFSM), acompanhado obrigatoriamente do plano de transição para a conclusão ou redistribuição de suas orientações em andamento;

II – O descredenciamento de ofício dar-se-á por deliberação fundamentada do Colegiado do POSCOM, assegurados o contraditório e a ampla defesa nos termos da Lei no 9.784/1999, motivado pela ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:

a) Obtenção de parecer “não recomendado para credenciamento como docente permanente” em dois processos consecutivos de Recredenciamento;

b) Inatividade não justificável em atividades de orientação acadêmica no POSCOM por período superior a 2 (dois) anos consecutivos;

c) Ausência não justificável de oferta ou co-oferta de disciplinas no âmbito da Pós-Graduação do POSCOM por período superior a 2 (dois) anos consecutivos;

d) Ausência de preenchimento ou de atualização comprovada dos dados no Currículo Lattes e/ou na Plataforma Sucupira/CAPES por período superior a 2 (dois) anos consecutivos;

e) Desligamento do quadro de pessoal efetivo da UFSM, salvo nos casos de docentes aposentados ou externos devidamente regularizados mediante Termo de Adesão ao Serviço Voluntário ou Convênio Institucional aprovado pelos órgãos competentes.

§ 1o A instauração do procedimento de descredenciamento de ofício fundamentado nas alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo será precedida de notificação formal ao docente via PEN-SIE, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa prévia ou justificativa ao Colegiado.

§ 2o O eventual descredenciamento aprovado pelo Colegiado do POSCOM não exime o docente do dever de sanar eventuais pendências de prestação de contas, atualizações de dados na Plataforma Lattes e Relatório Sucupira, relatórios de projetos de pesquisa ou tramitação final de orientações sob sua responsabilidade, conforme plano de encerramento homologado pelo Programa.

 

CAPÍTULO VI – DA PRODUÇÃO QUALIFICADA DOCENTE

 

Art. 18o Para fins de verificação dos critérios quantitativos e qualitativos de produção, de ensino e de orientação exigidos nesta Resolução, será considerado o histórico do docente nos 4 (quatro) anos civis anteriores ao ano de avaliação (quadriênio de referência), a ser comprovado através da análise do Currículo Lattes do docente em conjunto com planilha devidamente preenchida e documentada pelo candidato conforme especificações em Edital de Credenciamento e Recredenciamento.

Art. 19o A produção qualificada docente será avaliada a partir dos seguintes indicadores:

I – Indicador DPI (Desempenho de Produção Intelectual): O cálculo do DPI é misto, equilibrando volume e excelência qualitativa: DPI = (0,4 × Pontuação Bibliográfica Quantitativa Total) + (0,6 × Média das 4 Melhores Produções do Quadriênio)

a) Pontuação Bibliográfica Quantitativa Total

● Artigos, classificados conforme Qualis Sucupira vigente ou estrato H5

● Livros/Capítulos, classificados conforme Qualis Livros (L1=300; L2=210; L3=150; L4=45) ou normativas vigentes da Área Comunicação e Informação.

b) Qualidade da Produção Bibliográfica e Técnica: Avalia a amostra dos 4 melhores produtos técnicos/artísticos do período. Para cada produto, o docente deverá atribuir uma nota de 0 a 5 e elaborar um parágrafo de justificativa com base nos seguintes critérios (obs.: não é necessário atingir todos os critérios, podem ser salientados os mais pertinentes em cada caso):

● aderência do produto à área de concentração, linha de pesquisa e ao perfil institucional estratégico do programa;

● abrangência territorial (local, regional, nacional ou internacional)

● replicabilidade;

● inovação;

● complexidade;

● envolvimento e integração de docentes e discentes ou egressos;

● redução de assimetrias e desigualdades;

● alcance dos produtos na sociedade e qualidade, na socialização dos conhecimentos produzidos pelas pesquisas (divulgação científica e popularização da ciência);

● envolvimento de outros segmentos da IES e/ou da sociedade no desenvolvimento dos produtos.

II – Indicador IMPACTO (Produção Técnica, Social, Redes, Repercussão e Prestígio): mede o impacto científico, a liderança acadêmica e atuação social do docente:

● Coordenação de projetos de pesquisa e/ou extensão com financiamento de entidades públicas ou privadas;

● Coordenação e/ou participação comprovada em Redes Nacionais de Pesquisa, com integrantes de diferentes regiões;

● Índice h do docente (Google Scholar);

● Atuação em periódicos da área como editor, coordenador de dossiês ou parecerista

● Participação em comitê editorial de periódicos da área ou editoras universitárias

● Integrar gestão de Associações Nacionais ou Internacionais da área

● Organização de eventos de Associações Nacionais ou Internacionais da área

● Bolsista de produtividade do CNPq e afins

● Premiações científicas

● Recebimento e/ou indicação a prêmios e menções honrosas na qualidade de orientador de teses e dissertações por instituições nacionais (Compós, Ancib, SBPJor, Socine, Capes de Teses, entre outras).

● Organização de atividades formativas voltadas à difusão dos princípios da ciência aberta.

● atividades ligadas a demandas de entidades da sociedade civil, instituições públicas e entidades científicas como INEP, MEC, CAPES, CNPq, Fundação de Amparo à Pesquisa Estadual ou Municipal e assemelhados

● atividades ligadas a demandas de instituições privadas – como editoras, fundações e assemelhadas.

III- Indicador FORM (Ensino, Gestão e Orientação): Define as metas de fluxo de formação e gestão acadêmica, para permanência:

a) Ensino: número de disciplinas ministradas na pós-graduação anualmente.

b) Orientação: número de orientandos de Mestrado e/ou Doutorado anualmente.

c) Gestão: participação ativa em órgãos Colegiados, Comissões e/ou Grupos de Trabalho internos do PPG.

IV – Indicador INT (Inserção Internacional): Pontua a circulação global do docente:

● Artigos em coautoria internacional

● Participação em bancas examinadoras no exterior

● Orientação de estudantes estrangeiros

● Coordenação de projetos internacionais com financiamento

● Coordenação de convênios e/ou acordos de cooperação internacionais ativos

● Orientações finalizadas de mestrado ou doutorado realizadas em co-tutela ou dupla diplomação com instituições estrangeiras

● Estágios pós-doutoral no exterior por três meses ou mais,

● Professor visitante internacional por três meses ou mais,

● Supervisão de estudantes internacionais em pós-doutorado, doutorado sanduíche e intercâmbios.

● Coordenação e participação de/em Rede Internacional de Pesquisa

● Participação em programas Institucionais, projetos de pesquisa em rede e missões de trabalho, com ou sem financiamento, os quais envolvam instituições estrangeiras internacionais

● Participação de docente como coordenador de Simpósio Temático, em eventos internacionais sediados em instituições estrangeiras

● Publicação de artigos, livros e capítulos de DP em periódicos de editoras sediadas no exterior.

Art. 20o. A classificação e manutenção do status de docente permanente dar-se-ão pela aplicação da “fórmula Poscom” = (P1 × DPI) + (P2 × IMPACTO) + (P3 × FORM) + (P4 X INT) , sendo que os pesos P1, P2, P3 e P4 serão definidos pelo Colegiado em edital específico de Credenciamento e Recredenciamento.

 

CAPÍTULO VII – DA EQUIDADE E RENOVAÇÃO

 

Art. 21o. Em casos de parentalidade de filhos nascidos nos dois anos anteriores à avaliação, a janela de avaliação será ampliada em 4 anos para mães (incluindo adotantes e casais homoafetivos) e 2 anos para pais.

Parágrafo único. Em conformidade com as políticas de proteção à parentalidade e promoção da equidade da Área, docentes que se tornarem genitores(as) ou adotantes poderão optar por não ministrar disciplinas durante o período de flexibilidade (4 anos para mães e 2 anos para pais, incluindo casos de monoparentalidade e casais homoafetivos), sem que essa ausência seja contabilizada negativamente para fins de recredenciamento.

Art. 22o A categoria Jovem Docente Permanente (JDP), para doutores com até 7 anos de titulação, terá critérios diferenciados de produção para incentivar a renovação do quadro.

 

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS DAS DECISÕES

 

Art. 23o Das decisões do Colegiado acerca do credenciamento, recredenciamento ou descredenciamento caberá pedido de reconsideração ao próprio Colegiado, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência formal do ato pelo interessado via PEN-SIE.

Art 24o Mantida a decisão após o pedido de reconsideração, caberá recurso às instâncias superiores da UFSM (PRPGP/CEPE), na forma do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFSM (Resolução UFSM no 139/2023) e do artigo 108 da Lei no 9.784/1999.

 

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 25o O primeiro ciclo bienal de avaliação regido por esta Resolução iniciar-se-á em setembro de 2026, considerando como referência o quadriênio 2025-2028.

Art 26o Os casos omissos ou duvidosos nesta Resolução serão resolvidos pelo Colegiado do POSCOM, observadas as normas gerais da UFSM e as diretrizes de avaliação da Área 31 da CAPES.

Art 27o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no site do Poscom, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Maria, 31 de agosto de 2026.

 

Colegiado do Poscom