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Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais

Brasão República Federativa do Brasil
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
CENTRO DE ARTES E LETRAS
REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARTES VISUAIS
Anexo I da Portaria Normativa CAL nº 005, de 14 de maio de 2026.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1° Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais (PPGART), stricto sensu, da modalidade acadêmica, presencial, tem por objetivo:

I – promover a formação qualificada de pesquisadores(as) artistas, historiadores(as), teóricos(as), críticos(as) e curadores(as) que tenham consolidados os conhecimentos necessários à elaboração do pensamento crítico na pós-graduação, por meio de práticas e reflexões consistentes, predisposição de abertura às constantes atualizações e revisões de paradigmas necessários ao(à) profissional da área de Artes Visuais na contemporaneidade,

II – gerar contribuições teóricas, artísticas, culturais e tecnológicas efetivas para o desenvolvimento da sociedade por meio da pesquisa, ensino e extensão;

III – consolidar a formação de Mestres(as), Doutores(as) e Pós-Doutores(as) na área de Artes Visuais, concentrada em Arte Contemporânea, em suas respectivas linhas de pesquisas, sejam em poéticas visuais, em história, teoria e crítica ou teoria, crítica e mediação sempre em diálogo com investigações nacionais e internacionais, contribuindo para produção e divulgação de conhecimento por meio da pesquisa acadêmica realizada nos grupos e laboratórios em conexões locais e globais com outros investigadores(as).

Art. 2° O PPGART oferece os cursos de pós-graduação acadêmicos em nível de mestrado e doutorado na área de concentração Arte Contemporânea, dividido em 2 (duas) linhas de pesquisa:

I – Arte e Tecnologia; e

II – Arte e Transversalidade.

Art. 3° Outras áreas de concentração e linhas de pesquisa poderão ser criadas dentro do Programa, desde que estejam alinhadas com o planejamento estratégico do Programa e com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA

Art. 4° O Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais tem a seguinte organização:

I – colegiado do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais (COLPPGART);

II – 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido (a) à função de coordenador(a) de curso por mais 1 (um) mandato;

III – Secretaria Integrada dos cursos de Pós-Graduação do Centro de Artes e Letras (SIPOG-CAL);

IV – equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do Programa, observados os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG);

V – corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Programa;

VI – comissão de bolsas do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais (CBPPGART); e

VII – comissão de seleção do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais (CSPPGART).

§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado do Programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do Programa:

I – os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021, ou outra que venha a substituí-la, para sua constituição formal.

§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.

§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-Graduação:

I – a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 5° O(A) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e docentes do Programa deverão possuir o título de Doutor(a).

§ 1° O PPGART será dirigido por um(a) coordenador(a), professor(a) do quadro permanente do Programa, lotado(a) no Departamento de Artes Visuais (DART), que será substituído(a), nas suas faltas ou impedimentos, pelo(a) seu(ua) substituto(a) legal.

§ 2° O(A) coordenador(a) e o(a) coordenador(a) substituto(a) serão escolhidos(as) a partir de consulta à comunidade acadêmica, organizada através de edital público, normatizada pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais.

Seção I

Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação

Art. 6° O colegiado do Programa será constituído por:

I – coordenador(a) do Programa, como Presidente;

II – coordenador(a) substituto(a) do Programa;

III – representações docente e discente, sendo:

a) todos(as) professores(as) integrantes do Departamento de Artes Visuais com atuação permanente no PPGART deverão integrar o colegiado;

b) 1 (um/uma) representante dos professores permanentes externos ao DART/CAL, caso aplicável;

c) 1 (um/uma) representante dos professores colaboradores no PPGART, caso aplicável;

d) 1 (um/uma) discente regularmente matriculado(a) no curso de mestrado em Artes Visuais do PPGART há, pelo menos, 1 (um) ano, caso aplicável, de ênfase e linha de pesquisa diferente do(a) representante do doutorado, escolhido por seus(uas) pares; e

e) 1 (um/uma) discente regularmente matriculado(a) no curso de doutorado em Artes Visuais do PPGART há, pelo menos, um ano, caso aplicável, de ênfase e linha de pesquisa diferente do representante do mestrado, escolhido por seus pares.

§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) do Centro de Artes e Letras (CAL), mediante Portaria de Pessoal específica.

§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus(uas) pares;

§ 3° O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução;

§ 4° Na ausência do(a) Presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo(a) coordenador(a) substituto(a).

§ 5° Os(As) representantes previstos(as) no inciso III poderão ser substituídos(as) em qualquer época, por iniciativa do(a) próprio(a) representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.

§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Art. 7° Ao colegiado do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais compete:

I – aprovar e acompanhar a execução da Política de Pós-Graduação do Programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM) e com os critérios de avaliação do SNPG;

II – propor o Regulamento interno do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações, e encaminhar à autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054/2021 ou outra que venha a substituí-la;

III – organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 ou outra que venha a substituí-la;

IV – organizar, por meio de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação, vinculados ao Programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);

V – definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;

VI – credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;

VII – definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de Pós-Graduação;

VIII – decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;

IX – definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação, bem como suas alterações;

X – definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no(s) curso(s);

XI – aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa;

XII – aprovar as indicações dos(as) Coorientadores(as) externos(as) ao Programa, quando solicitadas pelo(a) Orientador(a) e discente;

XIII – homologar os planos de estudos dos(as) alunos(as);

XIV – aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos respectivos professores(as);

XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programa de Pós-Graduação;

XVI – aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

XVII – aprovar as bancas examinadoras de defesa de dissertação, exame de qualificação e tese;

XVIII – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação;

XIX – aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas ou de gestão do Programa;

XX – estabelecer critérios para analisar solicitações de passagem direta de nível da pós-graduação;

XXI – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa de Pós-Graduação;

XXII – aprovar os convênios de interesse para as atividades do Programa;

XXIII – realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do Programa de Pós-Graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;

XXIV – julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso; e,

XXV – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

Art. 8° As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto de qualidade.

§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1a (primeira) instância, ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 9° As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros(as) do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.

§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

§ 2° As reuniões do colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

§ 3° Membros(as) participantes ou convidados(as) eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.

Art. 10. Havendo número legal de membros(as), será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros(as) serão automaticamente convocados para nova reunião com a mesma pauta, observando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 11. À Secretaria caberá prestar apoio ao colegiado do Programa.

Art. 12. Por se tratar de colegiado permanente, que é regido pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação stricto sensu da UFSM, não há necessidade de um Regulamento específico para este colegiado.

Art. 13. O colegiado tornará públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral (DAG/UFSM), em sítio eletrônico do PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art.14. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) Presidente/coordenador(a).

Seção II

Da Coordenação

Art. 15. São atribuições do(a) coordenador(a) Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais:

I – fazer cumprir este Regulamento e as decisões do colegiado do Programa;

II – convocar e presidir as reuniões do colegiado do Programa;

III – representar o Programa de Pós-Graduação, sempre que se fizer necessário;

IV – submeter ao conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

V – encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do Programa;

VI – elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do Programa que será submetido à aprovação do colegiado;

VII – programar a oferta das disciplinas e dos(das) docentes necessários ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;

VIII – encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos(as) discentes para ingresso no Programa, com posterior análise e aprovação do colegiado;

IX – dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente e discente;

X – submeter à aprovação do colegiado, os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões de seleção e de bolsas ou de gestão; e

XI – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

Art. 16. O(A) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo(a) coordenador(a) substituto(a) e, na ausência deste(a), pelo(a) docente mais antigo(a) do quadro da carreira do magistério e membro(a) do colegiado do Programa.

Art. 17. Em caso de vacância na Coordenação do Programa, a qualquer época, o(a) coordenador(a) substituto(a) assumirá a Coordenação do Programa.

§ 1° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer antes da 1a (primeira) metade do mandato, será eleito(a) novo(a) coordenador(a), na forma prevista no Regulamento do Programa de Pós-Graduação.

§ 2° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1a (primeira) metade do mandato, o(a) coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o colegiado do Programa de Pós-Graduação indicará um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato.

Seção III

Da Secretaria

Art. 18. São consideradas atividades de apoio administrativo da Secretaria do Programa:

I – receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;

II – dar suporte às rotinas administrativas do Programa e ao(à) respectivo(a) coordenador(a), relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;

III – executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-graduação, obedecendo às legislações vigentes;

IV – prestar apoio administrativo nas rotinas do colegiado do Programa;

V – auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento do Programa;

VI – auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências fomento, particularmente os itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos discentes e docentes do Programa;

VII – secretariar as reuniões relacionadas à gestão do Programa;

VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;

IX – manter atualizadas as informações do Programa nos canais públicos de divulgação;

X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa; e

XI – articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do Programa.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, a Secretaria do Programa de Pós-Graduação subordina-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontrem.

Seção IV

Do Corpo Docente

Art. 19. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais será constituído majoritariamente por docentes doutores(as) ativos(as) na UFSM credenciados(as) pelo colegiado, observadas as disposições deste Regulamento e os critérios do SNPG.

§ 1° Além de docentes ativos(as) na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente professores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:

I – doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e

II – doutores(as) vinculados(as) por meio da legislação vigente para a contratação de professor(a) visitante na UFSM.

Art. 20. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes no Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais observarão os requisitos previstos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e os critérios estabelecidos pelo colegiado do Programa.

§ 1° No início de cada quadriênio, o colegiado estabelecerá os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes no Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais, considerando os parâmetros e os indicadores da avaliação da área na CAPES.

§ 2° Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente permanecerá vinculado(a) ao Programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do Programa definir a categoria estabelecida no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, na qual será enquadrado(a) durante este período, observando as normas do SNPG.

§ 3° O credenciamento e o recredenciamento de docentes do Programa serão acompanhados pelo Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) quando este receber nota 3 (três).

Art. 21. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação, os(as) docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do Programa:

I – permanentes;

II – colaboradores(as); ou

III – visitantes.

§ 1° Para o primeiro credenciamento o(a) candidato(a) docente deverá encaminhar a documentação (formulário de credenciamento, projeto de pesquisa em Artes Visuais e currículo Lattes) ao colegiado do PPGART solicitando credenciamento, em qualquer período do ano letivo, podendo ser credenciado(a) como professor(a) colaborador(a) ou do quadro permanente de acordo com a produtividade, atendendo às regras da CAPES.

§ 2° Para o recredenciamento de docente será avaliado o currículo no final do quadriênio de avaliação da CAPES.

§ 3° Para o descredenciamento, a comissão irá avaliar:

a) a produção intelectual, técnica e artística do(a) docente junto ao PPGART anualmente e, caso a produção não seja suficiente, o(a) professor(a) do quadro permanente poderá passar a condição de colaborador(a) ou ser afastado do Programa; e

b) o comprometimento acadêmico e ético do(a) docente com o projeto pedagógico dos cursos.

Art. 22. Critérios de credenciamento de professores(as) no PPGART como corpo docente como permanente:

I – formação na área de Artes Visuais ou Artes (graduação ou pós-graduação);

II – atuação docente na área de Artes Visuais, Artes ou áreas afins (graduação);

III – vínculo com área de concentração do PPGART, a saber, Arte Contemporânea;

IV – vínculo com uma das linhas de pesquisa do Programa;

V – coordenação/participação em projetos de pesquisa na área das Artes Visuais ou Artes;

VI – integrante de grupo de pesquisa CNPq;

VII – experiência em orientação de trabalho de conclusão de curso de graduação, iniciação científica, especialização, mestrado ou doutorado;

VIII – com produção bibliográfica ou artística, ou bibliográfica e artística compatível com a mínima exigida para a área pela CAPES;

IX – plano de trabalho: projeto de pesquisa, programa completo da disciplina (título, ementa, objetivos, conteúdos, metodologia, avaliação e bibliografia) que possa ministrar e disponibilidade de até 2 (dois) orientandos por edição; e

X – atendimento às atribuições do corpo docente como permanente.

Parágrafo Único. Para solicitar o credenciamento como professor(a) permanente, o(a) docente deverá atuar como professor(a) colaborador(a) no Programa por pelo menos há 1 (um) ano.

Art. 23. Critérios de credenciamento de professores(as) no PPGART como corpo docente como colaborador(a):

I – formação em áreas afins ou complementares à pesquisa em Artes Visuais (graduação ou pós-graduação);

II – vínculo com a área de concentração do PPGART, a saber, Arte Contemporânea;

III – vínculo com uma das linhas de pesquisa do Programa;

IV – coordenação/participação em projetos em áreas afins ou complementares à pesquisa em Artes Visuais;

V – integrante de grupo de pesquisa CNPq;

VI – experiência em orientação de trabalho de conclusão de curso de graduação, iniciação científica, especialização, mestrado ou doutorado;

VII – com produção bibliográfica ou artística, ou bibliográfica e artística compatível com a mínima exigida para a área pela CAPES na respectiva área;

VIII – plano de trabalho: projeto de pesquisa e disciplina que possa ministrar; e

IX – atendimento às atribuições do corpo docente como colaborador(a).

Art. 24. São atribuições do corpo docente:

I – participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do Programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e

II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa.

Seção V

Do Corpo Discente

Art. 25. O(A) discente do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais deve:

I – dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e à aplicação deste conhecimento para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;

II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa e editais de fomento dos quais seja beneficiário(a);

III – manter contato sistemático com o(a) seu(ua) Orientador(a);

IV – comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) Orientador(a) ou Coordenação do Programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa de dissertação ou tese;

V – manter atualizado seu cadastro no Programa de Pós-Graduação e na UFSM, assim como o registro de suas atividades no Currículo Lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;

VI – dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos envolvidos nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações; e

VII – mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e a(s) fonte(s) de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.

Seção VI

Da Comissão de Bolsas

Art. 26. O Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais contará com uma comissão de bolsas, de caráter consultivo, cujos(as) membros(as) serão designados(as) por meio de Portaria de Pessoal expedida por autoridade competente, em atendimento ao previsto neste Regulamento.

§ 1° A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, poderá ser constituída pelos(as) membros(as) do colegiado do Programa de Pós-Graduação, desde que previsto no Regulamento do Programa.

§ 2° O Programa deverá contar com comissão de gestão, a qual assumirá caráter deliberativo, ao participar do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), conforme as Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.

Art. 27. São competências da comissão de bolsas:

I – propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem homologados pelo colegiado deste Programa, sendo que:

a) os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no Programa e prever sequência de alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário.

II – tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas adotados pelo Programa por meio de edital interno específico;

III – divulgar o resultado da alocação de bolsas e encaminhá-lo à unidade responsável pela implementação da cota;

IV – avaliar e manter uma sistemática de registro e acompanhamento dos(as) bolsistas, com informações de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos(as) bolsistas;

V – assegurar a participação dos(as) bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas estabelecidas por esta agência;

VI – analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de exercícios domiciliares ou licença-maternidade;

VII – comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada ao vínculo empregatício dos(as) discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes candidatos(as) a receber bolsa de estudos;

VIII – manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos(as) bolsistas aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;

IX – apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência financiador(a) da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do(a) discente;

X – assegurar o cumprimento das normas dos programas de bolsas; e

XI – quando for caso de comissão de gestão, além das competências mencionadas anteriormente, incluir-se-ão acompanhar os gastos e analisar a prestação de contas dos recursos advindos de agências de fomento e administrados diretamente pelo(a) coordenador(a) do Programa, além das demais atribuições estabelecidas nas Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.

Parágrafo único. No que tange aos critérios de concessão, renovação, cancelamento, e acúmulo de bolsas concedidas com atividade remunerada ou outros rendimentos, as comissões atuarão nos termos da Portaria Normativa PRPGP/UFSM n° 001/2023 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 28. A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, terá a seguinte composição:

I – coordenador(a) do Programa;

II – 2 (dois/duas) representantes do corpo docente; preferencialmente 1 (um/uma) representante de cada linha de pesquisa; e

III – 1 (um/uma) representante do corpo discente do curso de mestrado ou de doutorado, escolhido(a) por seus(uas) pares.

§ 1° Os(As) representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente do Programa.

§ 2° Os(As) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no curso há, pelo menos, 1 (um) ano, como discente(s) regular(es).

§ 3° A presidência da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, deverá ser exercida pelo(a) coordenador(a) do Programa.

§ 4° A composição deverá respeitar o mínimo de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.

Art. 29. Os(As) representantes da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, serão nomeados(as) por Portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino.

§ 1° Caso algum(a) integrante da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, possua cônjuge, companheiro(a) ou parentes afins até o 3° (terceiro) grau com o(a) acadêmico(a) contemplado(a) com bolsa, este(a) integrante deverá declarar impedimento e solicitar o desligamento da comissão.

§ 2° A previsão do parágrafo 1°, deste artigo, não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de interesses.

§3° O Programa manterá em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso.

Art. 30. A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do Programa.

§ 1° Salvo normativa em contrário emitida pela agência responsável pela concessão das bolsas, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.

§ 2° O quórum mínimo de reunião é de 3 (três) membros(as) e a votação será de maioria simples.

§ 3° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

Art. 31. Das decisões da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, caberá recurso em 1a (primeira) instância ao colegiado do Programa, em 2a (segunda), ao Conselho do Centro de Artes e Letras (CCAL), e em última instância ao CEPE.

Art. 32. A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, não tem responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas diretamente aos(às) docentes do Programa de Pós-Graduação oriundas de projetos submetidos a agências de fomento, por meio de editais específicos, bem como bolsas de projetos ligados a empresas.

Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo colegiado do Programa, a comissão pode ser consultada a pedido do(a) coordenador(a) do projeto.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do colegiado do Programa, em conformidade com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e com o Regulamento da respectiva cota de bolsa emitida pela agência de fomento.

Seção VII

Da Comissão de Seleção

Art. 34. O Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais deverá indicar uma comissão para o processo seletivo de ingresso.

Art. 35. Compete à comissão de seleção do Programa:

I – coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção;

II – assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos(as) no Programa; e

III – encaminhar à Coordenação do Programa, a relação final dos(as) candidatos(as) classificados(as) e suplentes, para publicitação.

Parágrafo único. Das decisões da comissão de seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao colegiado do Programa, que será a única instância.

Art. 36. Ao(À) Presidente da comissão de seleção compete:

I – coordenar os trabalhos da comissão;

II – encaminhar ao(à) coordenador(a) do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos(as) os(as) candidatos(as);

III – encaminhar ao colegiado do Programa os recursos do processo seletivo; e

IV – cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção.

Art. 37. A comissão de seleção será composta por docentes credenciados(as) no Programa, por no mínimo 30% (trinta por cento) dos(as) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados(as) pelo colegiado do Programa e designados(as) por portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) unidade de ensino.

Parágrafo único. Cabe ao colegiado do Programa designar 1 (um/uma) dos(as) membros(as) como o(a) Presidente da comissão.

Art. 38. A composição da comissão de seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.

Parágrafo único. O Programa manterá em sua página web os nomes dos(as) integrantes atuais da comissão de seleção.

Art. 39. Deverá declarar-se impedido(a) ou suspeito(a) de participar da comissão de seleção, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o(a) membro(a) que:

I – após a homologação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro(a), parentes até o 3° (terceiro) grau participando do processo seletivo; e

II – possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção.

Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um(a) ou mais membros(as), resultando em número de membros(as) da comissão inferior ao mínimo de 3 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um(a) ou mais membros(as) da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.

Art. 40. A comissão de seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do seu respectivo Programa de Pós-Graduação, bem como da unidade de ensino.

Art. 41. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros(as) não natos(as).

Art. 42. A comissão de seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.

§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.

§ 2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo(a) Presidente da comissão, com antecedência mínima que respeite o cronograma fixado no Edital, devendo ser informada a Ordem do Dia.

§ 3° As reuniões deste órgão colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

Art. 43. O quórum para as deliberações da comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros(as) docentes da comissão de seleção.

§ 1° Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros(as) da comissão.

§ 2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.

Art. 44. É vedada, aos(às) membros(as) da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Seção I

Da Orientação

Art. 45. Todo(a) discente deverá ter um(a) Orientador(a) desde a 1a (primeira) matrícula.

Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o discente poderá dispor de Coorientador(es)/a(s).

Art. 46. O(A) Orientador(a) deverá ser docente permanente credenciado(a) no Programa, de acordo com o estabelecido no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 47. São atribuições do(a) Orientador(a):

I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente;

II – orientar a dissertação ou tese; e

III – presidir a banca examinadora da defesa de dissertação ou tese de seu(sua) orientando(a).

Art. 48. Poderão atuar como Coorientador(es)/a(s) :

I – docentes credenciados(as) no Programa de Pós-Graduação, ou

II – docentes ou pesquisadores(as) não credenciados(as), portadores do título de Doutor(a), desde que aprovados(as) pelo colegiado do Programa e em consonância com os critérios do SNPG.

Parágrafo único. A atuação eventual de coorientação prevista no inciso II não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das categorias previstas no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 49. Ao(s)/À(s) coorientador(es)/a(s) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) Orientador(a), no planejamento inicial, na implementação, bem como na redação da dissertação ou tese e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

Parágrafo único. O nome e a designação de Coorientador(a) deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação ou tese e na ata de defesa.

Art. 50. Quando houver solicitação do(a) discente, bem como do(a) Orientador(a) para troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada, após ciência do(a) discente e do(a) novo(a) Orientador(a) designado(a) pelo colegiado.

Parágrafo único. A solicitação de troca deve ser encaminhada ao colegiado pelo(a) estudante com anuência do(a) Orientador(a) e ciência do(a) futuro(a) Orientador(a) dentro da mesma linha de pesquisa.

Seção II

Do Regime Didático

Art. 51. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação ou tese, conforme estabelecido neste Regulamento Interno.

Art. 52. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação ou tese deverão estar registrados no plano de estudos do(a) aluno(a), em consonância com este Regulamento Interno, bem como eventuais atualizações.

Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo(a) Orientador(a) e homologado pelo(a) Presidente do colegiado do Programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso.

Art. 53. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do(a) estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento específicos do Programa ou transversais entre áreas de conhecimento.

§ 1° Compreende-se como disciplinas transversais aquelas que objetivam a transversalidade na formação discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse mútuo a diferentes Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 2° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado do Programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vincula a disciplina, e encaminhadas à PRPGP para registro.

§ 3° As disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade (presencial ou EaD) na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do Programa.

Art. 54. Os créditos serão obtidos mediante aprovação em disciplinas constantes do Plano de Estudos, de acordo com as normas de avaliação (conceitos) previstas neste Regulamento.

Art. 55 A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderá 15 (quinze) horas/aula.

§ 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.

§ 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até o último dia útil antes do início da disciplina.

Art. 56. Serão atribuídos 1 (um) crédito a atividades complementares de pós-graduação (ACPG) exigidas para integralização do Mestrado e 2 (dois) créditos a atividades complementares de pós-graduação (ACPG) exigidas para integralização do Doutorado, somados ao número mínimo de créditos necessários para a integralização de cada curso.

§ 1° O catálogo com o número de créditos correspondente à cada ACPG deverá ser definido pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação e poderá incluir produções científicas, técnicas ou tecnológicas, artísticas, intercâmbio acadêmico, estágios não obrigatórios ou organização de eventos científicos relacionados à área de conhecimento do Programa.

§ 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o(a) aluno(a) estiver regularmente matriculado(a) no curso, podendo ser requeridas quando o(a) aluno(a) for autor(a) e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação ou tese.

§ 3° Cabe ao colegiado do Programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do(a) aluno(a).

Art. 57. O Programa poderá ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e devidamente cadastrado no sistema de oferta.

Art. 58. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação.

§ 1° Na dispensa de disciplinas com base em estudos realizados em outros cursos de pós-graduação deve ser observada a equivalência de conteúdo e carga horária das disciplinas, cabendo ao colegiado do Programa definir a taxa de equivalência necessária para atender aos objetivos do curso.

§ 2° Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, de acordo com o Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação.

§ 3° Autodidatas que possuem conhecimentos adquiridos por prática sistemática, a exemplo de proficiência em línguas — informática, bem como em outros conteúdos, poderão solicitar aproveitamento de créditos mediante avaliação específica, aplicada por.

§ 4° A avaliação de autodidatismo versará sobre as atividades realizadas para compatibilizar dispensa de conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área do curso objeto do aproveitamento.

Art. 59. Para a integralização dos créditos no Mestrado ou no Doutorado em Artes Visuais é necessário:

I – cumprir, para o curso de Mestrado, pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas regulares do Programa e 1 (um) crédito em Atividades Complementares de Pós-Graduação (ACPG), podendo haver aproveitamento de disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-Graduação na mesma área ou em áreas afins; e

II – cumprir, para o curso de Doutorado, pelo menos 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas regulares do Programa e 2 (dois) créditos em Atividades Complementares de Pós-Graduação (ACPG), podendo haver aproveitamento de disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-Graduação na mesma área ou em áreas afins.

Art. 60. Será permitida a passagem direta para o doutorado de discente matriculado(a) em curso de mestrado, sem a necessidade de se submeter a um processo seletivo específico, mediante aprovação do colegiado do Programa de Pós-Graduação.

§ 1° Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o(a) discente deverá:

I – ter anuência do(a) Orientador(a) com justificativa, fundamentada no mérito excepcional e na originalidade do trabalho de pesquisa; e na maturidade intelectual do(a) pós-graduando(a);

II – ter cursado no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 18 (dezoito) meses;

III – ter concluído todos os créditos mínimos do curso de mestrado;

IV – ter sido aprovado no exame de qualificação com parecer circunstanciado da banca examinadora de qualificação favorável à passagem do(a) estudante de Mestrado para o Doutorado direto;

V – não ter nenhuma reprovação nas disciplinas do curso de mestrado;

VI – ter sido aprovado(a) no exame de suficiência em 2 (duas) línguas estrangeiras;

VII – entregar um memorial descritivo e documentado, com ênfase na experiência intelectual/artística/acadêmica, seja anterior à entrada no Programa, bem como durante a permanência no Programa, refletida em produção bibliográfica/técnica/artística e cultural; e

VIII – entregar Projeto de pesquisa para o Doutorado:.

§ 1° Será facultado ao(à) discente, com a anuência do(a) orientador(a), a solicitação de passagem direta para o doutorado com ou sem a realização da defesa e titulação no mestrado, devendo esta opção ser indicada no momento da solicitação. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

§ 2° Uma vez aprovada a passagem direta, o(a) discente será matriculado(a) no doutorado, sendo mantida a matrícula no mestrado e a realização de defesa de dissertação apenas nos casos de passagem direta com defesa. (Redação acrescentada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

Art. 61. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e o curso de doutorado, duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1° Quando da passagem direta do mestrado para doutorado, o curso passa a ter a duração mínima de 36 (trinta e seis) meses e máxima de 60 (sessenta) meses, computado a partir do ingresso no mestrado.

§ 2° Os prazos definidos no caput, poderão ser prorrogados, mediante aprovação do colegiado do Programa a partir de solicitação justificada do(a) aluno(a) e anuência do(a) Orientador(a), por:

I – até 6 (seis) meses para alunos(as) bolsistas que receberam bolsa por mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou

II – até 12 (doze) meses para alunos(as) não bolsistas ou aqueles(as) que tenham recebido bolsa por até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso.

§ 3° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para 6 (seis) meses no caso de discente desligado(a) sem a realização de defesa do mestrado ou do doutorado e que for aprovado(a) em novo processo seletivo, desde que aprovado pelo colegiado do Programa.

Art. 62. Discentes matriculados(as) em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença com suspensão da contagem dos prazos constantes neste Regulamento durante o período da licença nos seguintes casos:

I – parto, nascimento de filho(a), adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente durante o curso;

II – condição clínica que inviabilize a sua dedicação às atividades do curso por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos; e

III – internação hospitalar, por prazo superior a 30 dias, de criança ou adolescente que seja filho(a) do(a) estudante ou esteja sob sua responsabilidade.

§ 1° No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho(a), de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.

§ 2° Nos casos previstos no inciso II a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a dedicação às atividades.

§ 3° Nos casos previstos no inciso III a prorrogação deverá corresponder ao período da internação.

§ 4° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP..

Art. 63. Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado e de doutorado deverão comprovar suficiência em língua estrangeira, observando a Resolução UFSM n° 003/2010 ou outra que a substitua.

§ 1° Para o Mestrado, o(a) discente deverá comprovar suficiência em 1 (uma) língua estrangeira.

§ 2° Para o Doutorado, o(a) discente deverá comprovar suficiência em 2 (duas) línguas estrangeiras.

§ 3° Uma vez homologada pelo colegiado do Programa, a comprovação da suficiência em língua estrangeira deverá constar no histórico escolar do(a) discente.

§ 4° Os(As) discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.

§ 5° A inserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.

Seção III

Do Estágio de Docência

Art. 64. O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada", sendo definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino em nível de graduação na UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos(as) pós-graduandos(as).

§ 1° Por se tratar de atividade curricular, a participação dos(as) discentes de pós-graduação no estágio de docência orientada não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 2° Os(As) discentes bolsistas deverão atender às normas estabelecidas pela agência de fomento que concede a bolsa, quanto à exigência de cumprimento do estágio de docência.

Art. 65. A disciplina de docência orientada ficará sob a responsabilidade de 1 (um/uma) ou mais docentes do Programa.

§ 1° O(s)/A(s) responsável(eis) pela disciplina de docência orientada deve(m) supervisionar, auxiliar e orientar, de forma compartilhada com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, o planejamento das atividades a serem exercidas pelo(a) discente ao longo do estágio.

§ 2° O(A) responsável pela disciplina de docência orientada informará o conceito final do(a) discente, podendo ser subsidiado(a) por informações obtidas com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, caso seja distinto.

Art. 66. Cada disciplina de docência orientada poderá ter carga horária máxima de até 15 (quinze) horas, correspondendo a 1 (um) crédito.

Art. 67. Os(As) discentes que se matricularem em docência orientada deverão apresentar um plano de docência, detalhando o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, que deverá ser limitado à carga horária da disciplina de docência orientada.

Parágrafo único. O plano de docência deverá ter anuência do(a) Orientador(a), do(a) docente responsável pela disciplina de docência orientada e do(a) docente responsável pela disciplina de graduação e ser aprovado no colegiado do Programa e no colegiado do curso de graduação para o qual a disciplina será ministrada.

Art. 68. As atividades de docência orientada serão vinculadas à(s) disciplina(s) de graduação da UFSM, constituindo-se em um conjunto pré-determinado de aulas teóricas, bem como práticas, ministradas pelos(as) discentes de pós-graduação frente aos(às) discentes de graduação, podendo incluir também atividades extraclasse, tais como:

I – preparo de aulas;

II – correção de avaliações e exercícios; ou

III – atendimento extraclasse aos(às) discentes.

§ 1° O conjunto de atividades ministradas frente a discentes não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de carga horária da disciplina de graduação, considerando o somatório de todos(as) os(as) discentes em estágio de docência orientada para uma mesma turma desta disciplina de graduação.

§ 2° As atividades da docência orientada frente aos(às) alunos(as) da graduação será de, no mínimo, 12 (doze) horas.

§ 3° Os(As) discentes do curso de mestrado poderão totalizar até 2 (dois) créditos e os(as) discentes do curso de doutorado até 4 (quatro) créditos nessa disciplina, para integralização curricular.

§ 4° As atividades de ensino desenvolvidas pelo(a) discente de pós-graduação do curso de mestrado e de doutorado em Estágio de Docência Orientada deverão ser realizadas no curso de graduação em Artes Visuais – Bacharelado ou Licenciatura, sob a supervisão de um(a) professor(a), docente do PPGART.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção de Candidatos(as)

Art. 69. A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente reconhecido no país ou no exterior.

§ 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração/certificado de colação de grau, que deverá ser substituída pelo diploma em até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2° Em casos excepcionais, a critério da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), poderá ser admitida matrícula de alunos(as) que comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso, sendo concedido prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa para apresentação do diploma de graduação.

Art. 70. Poderá haver o ingresso direto no curso de doutorado, sem a exigência do título de Mestre(a) como requisito.

Art. 71. Os requisitos específicos para a inscrição e seleção de candidatos(as) ao Programa serão definidos nos respectivos editais públicos de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.

Parágrafo único. Os editais de seleção devem observar a Lei n° 14.723, de 17 de novembro de 2023 e a política de ações afirmativas e inclusão nos Programas de Pós-Graduação da UFSM consolidada na Resolução UFSM n° 068/2021 ou outras normativas que venham a substituí-las, reservando cotas para o ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e outros grupos minoritários, sendo este último grupo definido conforme políticas específicas do Programa.

Art. 72. A comissão de seleção de alunos(as) de pós-graduação será indicada pelo colegiado do Programa, seguindo as normativas estabelecidas no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.

Art. 73. Além do ingresso por meio dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de alunos(as) estrangeiros(as) na Pós-graduação por meio de convênios internacionais, seguindo as normas específicas do convênio e as normativas vigentes na UFSM para alunos(as) estrangeiros(as).

Art. 74. É vedado o ingresso na pós-graduação por meio da transferência de outra IES ou de outro Programa de Pós-Graduação da UFSM.

Art. 75. Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram desligados(as) do respectivo curso.

Parágrafo único. O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados(as) de cursos de pós-graduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo.

Art. 76. O início da formação de Mestres(as) e Doutores(as) também poderá ser desenvolvido durante a realização do curso de graduação, mediante o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-Graduação (GradPG), conforme consta na Resolução UFSM n° 185, de 23 de dezembro de 2024, ou em outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A regulamentação geral e o funcionamento do GradPG serão definidos por meio de Portaria Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).

Seção II

Da Matrícula

Art. 77. A partir do ingresso, o vínculo no curso de pós-graduação será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 78. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa poderá autorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela Coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.

Art. 79. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação ou de pós-graduação da UFSM poderão cursar disciplinas ofertadas em qualquer curso de pós-graduação da UFSM.

§ 1° A matrícula dos(as) discentes de pós-graduação em disciplinas de outros cursos de pós-graduação deve ser recomendada pelo seu(ua) orientador(a) e está condicionada à disponibilidade de vaga.

§ 2° A matrícula dos(as) discentes de graduação em disciplinas da pós-graduação não configura vínculo com o curso de pós-graduação e está condicionada a ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para a conclusão do curso de graduação, atendimento aos critérios internos do Programa de Pós-Graduação e disponibilidade de vaga.

§ 3° Será vedado ao(à) discente cursar disciplinas nas quais tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 80. O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a) seu(sua) Orientador(a) e aprovado no colegiado do Programa, desde que não tenha ultrapassado os 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do(a) discente.

Art. 81. O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso nas seguintes condições:

I – por solicitação do(a) próprio(a) discente;

II – quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP, à Secretaria e à Coordenação do Programa o monitoramento por meio do histórico escolar do(a) discente;

III – quando for reprovado em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), à secretaria e à Coordenação do Programa o monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes;

IV – no caso de passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não realize a defesa da dissertação dentro do prazo estabelecido ou seja reprovado(a) na defesa, a matrícula no mestrado será cancelada, com consequente perda do direito à titulação de Mestre(a), sem prejuízo da continuidade no doutorado, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo programa; ou (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025);

V – quando for admitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, caso o(a) discente não apresente o diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 82. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.

Art. 83. A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM, de discentes de outras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto ao Programa.

Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os(as) discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções UFSM n° 011/2004 e UFSM n° 028/2017 ou outras que venham a substituí-las, com posterior registro via PRPGP ou estudantes em cotutela.

Art. 84. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação nas seguintes situações:

I – quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu; ou

II – quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado, com realização de defesa e titulação no mestrado. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025).

Art. 85. A critério do programa de pós-graduação poderá ser concedida a matrícula de Estudante Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.

§ 1° Estudantes especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.

§ 2° A matrícula de estudante especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:

I – para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

II – para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras;

III – para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior; ou

IV – para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM. (Redação acrescentada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

§ 3° Os programas de pós-graduação terão autonomia, considerando as disponibilidades institucionais, para definir o número de vagas destinadas a estudante especial I.

§ 4° São critérios para seleção de aluno(a) especial I do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais disponibilizados na página web do PPGART:

I – a participação de Grupo de Pesquisa registrado na Plataforma Lattes – CNPq;

II – o parecer do docente Líder do Grupo de Pesquisa registrado na Plataforma Lattes – CNPq; e

III – a média geral acumulada constante no histórico escolar.

§ 5° Após o encerramento do edital público de seleção de estudante especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos(as) no inciso II, § 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

§ 6° A matrícula na categoria prevista no inciso IV dispensa participação em processo seletivo específico e poderá ser concedida exclusivamente em disciplinas de pós-graduação vinculadas ao projeto de extensão do qual o participante faça parte, desde que o perfil de sua atuação no projeto seja compatível com os objetivos e exigências da disciplina, e mediante aprovação do colegiado do Programa. (Redação acrescentada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

Art. 86. A obtenção de créditos na condição de estudante especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

Seção III

Da Frequência e Avaliação

Art. 87. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade.

Art. 88. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos(as) docentes responsáveis em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I – A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um);

II – A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um);

III – B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um);

IV – B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um);

V – C, de 6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um);

VI – C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um);

VII – D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um);

VIII – D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um);

IX – E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); ou

X – E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero).

§ 1° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).

§ 2° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I – AP (Aprovado/a);

II – NA (Não Aprovado/a);

III – R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou,

IV – I (Situação Incompleta).

§ 3° A situação a que se refere o inciso IV corresponde a trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I – tratamento de saúde;

II – licença gestante;

III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou,

IV – casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

§ 4° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.

§ 5° No caso de disciplinas vinculadas à formação de estudantes de graduação integrada à pós-graduação, conforme disposto no art. 76 deste Regulamento, é facultada a avaliação do desempenho acadêmico mediante a atribuição de notas em escala de 0 (zero) a 10 (dez), seguindo os critérios de avaliação parcial e final e nota mínima para aprovação adotados nos cursos de graduação da UFSM.

Seção IV

Da Cotutela

Art. 89. A cotutela com titulação simultânea na UFSM e em instituição estrangeira congênere (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre(a) ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(uas) orientadores(as).

Art. 90. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

§ 1° A solicitação de Cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.

§ 2° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de Cotutela depois de ocorrida a defesa da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado.

Art. 91. O regime de Cotutela fica obrigatoriamente condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere envolvida.

§ 1° A Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação adotada pela UFSM poderá ser substituída por outro instrumento de mesma natureza da instituição estrangeira congênere, desde que devidamente aprovado por ambas as instituições.

§ 2° Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas 2 (duas) instituições.

§ 3° A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou na instituição estrangeira, seguindo normas específicas da instituição onde ocorrerá a defesa, sendo emitidos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nas 2 (duas) instituições.

Art. 92. Os(As) discentes em regime de Cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere, bem como, ao estabelecido na Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, para terem seus títulos validados e diplomas emitidos.

Art. 93. O tempo de realização da mobilidade acadêmica, a ser estabelecido pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, deve ser definido conforme a vinculação acadêmica de origem do(a) discente.

§ 1° Sendo discente vinculado(a) à UFSM, o tempo de mobilidade na instituição estrangeira será estabelecido conforme as exigências da instituição estrangeira congênere.

§ 2° Quando se tratar de discente vinculado(a) à instituição estrangeira, o tempo de mobilidade na UFSM será de no mínimo de 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.

Art. 94. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 96, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.

Parágrafo único. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da Cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.

Art. 95. O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação.

§ 1° Deverão constar no diploma a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.

§ 2° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste regulamento.

Art. 96. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade Cotutela serão dirimidos pela Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP, podendo ser consultada a Diretoria de Relações Internacionais (DRI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades conforme o caso. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 230/2025)

Seção V

Do Exame de Qualificação de Mestrado ou Doutorado

Art. 97. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do(a) mestrando(a) ou doutorando(a) em sua consecução.

Parágrafo único. No exame de qualificação será avaliado o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais (quando disponíveis), a competência e o potencial do(a) discente para conduzir pesquisas inovadoras, especialmente no caso do doutorado, e de uma maneira criativa na área de estudo, bem como seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.

Art. 98. O exame de qualificação é obrigatório para todos(as) os(as) discentes de mestrado e doutorado do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais.

Art. 99. O(A) discente de mestrado deverá ter concluído, no mínimo, 1 (um) semestre letivo do curso para poder agendar a defesa do seu exame de qualificação, devendo:

I- ter concluído 15 (quinze) créditos em disciplinas obrigatórias para curso de mestrado, e

II – ter aprovação em 1 (um) exame de suficiência em língua estrangeira.

Art. 100. O(A) discente de doutorado deverá ter concluído, no mínimo, 1 (um) semestre letivo do curso para poder solicitar a abertura do processo de defesa do seu exame de qualificação, devendo:

I – apresentar 1 (um) artigo em anais de evento institucional ou periódico qualificado na área com o comprovante de submissão/aceite referente à pesquisa do doutorado;

II – ter concluído 15 (quinze) créditos em disciplinas obrigatórias para curso de doutorado; e

III – ter aprovação em 2 (dois) exames de suficiência em língua estrangeira.

Art. 101. É responsabilidade do(a) discente, a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, com o aval do(a) seu(sua) Orientador(a) para a definição dos(as) membros(as) da banca examinadora e da data da defesa.

Parágrafo único. A banca examinadora deverá ser aprovada pelo colegiado do Programa.

Art. 102. A banca examinadora de qualificação deverá ter a seguinte composição para o nível de:

I – mestrado: 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a) interno(a) à UFSM como Presidente; 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a) interno(a) à UFSM como avaliador(a); 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a) externo(a) à UFSM como avaliadora(a), e 1 (um/uma) membro(a) suplente externo(a) à UFSM; e

II – doutorado: 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a) interno(a) à UFSM como Presidente; 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a) interno à UFSM como avaliador; 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) externos(as) à UFSM como avaliadores(as), e 1 (um/uma) membro(a) suplente externo(a) à UFSM.

§ 1° A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o(a) Orientador(a) e o(a) mestrando(a)/doutorando(a) e aprovada pelo colegiado do Programa.

§ 2° Todos os(as) membros(as) da banca examinadora deverão possuir o título de Doutor(a) e estar vinculado em um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de exame de qualificação, o(a) cônjuge do candidato(a) ou do Orientador(a), bem como parentes afins do(a) candidato(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive.

§ 4° A previsão do parágrafo 3°, deste artigo, não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

§ 5° O(A) Orientador(a), Coorientador(a) ou outro(a) docente do Programa, homologado(a) pelo colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.

Art. 103. Para a defesa do exame de qualificação, os(as) alunos(as) serão submetidos(as) aos seguintes procedimentos:

I – entrega do texto parcial da dissertação ou tese, com um ou mais capítulos finalizados, ou por todos os capítulos em andamento, apresentando fundamentação teórica coerente com o objeto de pesquisa proposto, estrutura metodológica e adequação do texto final à MDT da UFSM; e

II – para discentes com ênfase em Poéticas Visuais: apresentação parcial do trabalho artístico individual desenvolvido na pesquisa em andamento, com exposição individual ou coletiva para fins de registro.

Parágrafo único. No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os(as) membros(as) externos(as) da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da Coordenação do Programa.

Art. 104. Para o curso de Mestrado e de Doutorado, o Exame de Qualificação deve ser aberto, na modalidade presencial ou por videoconferência, em calendário a ser estipulado pelo colegiado do Programa.

Art. 105. Por motivo justificado, cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa do exame de qualificação, desde que obedeça aos prazos máximos de 6 (seis) meses.

Art. 106. Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do exame de qualificação de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.

§ 1° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.

§ 2° Em caso de 2a (segunda) reprovação no exame de qualificação, o(a) aluno(a) será desligado(a) do curso.

Seção VI

Da Dissertação ou Tese

Art. 107. A dissertação ou a tese deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

§ 1° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o(a) Orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.

§ 2° A estrutura e apresentação da dissertação ou tese deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.

Art. 108. Para a defesa de dissertação/tese, os(as) alunos(as) devem atender às seguintes exigências:

I – apresentar trabalho final com, no mínimo, 80 (oitenta) páginas para o nível de Mestrado, e, no mínimo, 140 (cento e quarenta) páginas para o nível de Doutorado, excluídos os elementos pré e pós-textuais, encerrando uma contribuição relevante para a área de conhecimento em questão, segundo as normas vigentes na Universidade Federal de Santa Maria;

II – tratar de assunto explicitamente relacionado à linha de pesquisa do Programa e à área de Artes Visuais;

III – apresentar título da pesquisa e resumo da pesquisa que evidencie a área de Artes Visuais;

IV – satisfazer os requisitos de complexidade exigidos para cada nível;

V – indicar, nas 2 (duas) primeiras palavras-chaves do resumo, a área de concentração e a linha de pesquisa a que o(a) estudante está vinculado;

VI – realizar exposição artística individual ou apresentação de registros visuais da exibição pública do trabalho artístico desenvolvido durante a pesquisa para discentes de Poéticas Visuais; e

VII – comprovar participação em um seminário coletivo com apresentação pública do resultado da pesquisa desenvolvida para os discentes de História, Teoria e Crítica da Arte e de Teoria, Crítica e Mediação em Arte.

Art. 109. É responsabilidade do(a) discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação ou de tese, indicando a composição da banca e a data de defesa, atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos.

§ 1° Para abertura do processo de defesa, o(a) discente deverá ter concluído as disciplinas exigidas para integralização do curso conforme definido no art. 59 deste Regulamento e ter comprovado suficiência em língua estrangeira conforme definido no art. 63 deste Regulamento.

§ 2° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação ou tese pelo(a) discente, o processo deve ser tramitado ao(à) Orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do Programa.

§ 3° O(A) discente deverá fornecer um exemplar da dissertação ou tese para cada membro(a) da banca examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa.

Art. 110. A banca examinadora de defesa deverá ter a seguinte composição para o nível de:

I – mestrado: 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a) interno à UFSM como Presidente; 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a) interno(a) à UFSM como avaliador(a); 1 (um/uma) membro(a) efetivos(a) externo(a) à UFSM como avaliador(a), e 1 (um/uma) membro(a) suplente externo(a) à UFSM; e

II – doutorado: 1 (uma/uma) membro(a) efetivo(a) interno(a) à UFSM como Presidente; 1 (uma/uma) membro(a) efetivo(a) interno(a) à UFSM como avaliador(a); 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) externos(as) à UFSM como avaliadores(as), e 1 (um/uma) membro(a) suplente externo(a) à UFSM.

§ 1° Os(As) membros(as) da banca examinadora deverão ter a titulação mínima de Doutor(a) e estar vinculados a um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 2° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação ou tese o(a) cônjuge do candidato(a) ou do Orientador(a), bem como parentes afins do(a) candidato(a) ou do(a) Orientador(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive.

§ 3° A previsão do parágrafo 2°, deste artigo, não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

§ 4° Na impossibilidade de participação do(a) Orientador(a) da banca examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, um(a) dos(as) Coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 5° Na impossibilidade do(a) Coorientador(a) presidir a defesa de dissertação ou tese em substituição ao(a) Orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à Coordenação do Programa, a qual indicará outro(a) docente para presidir os trabalhos.

§ 6° Quando o(a) Orientador(a) e o(a) Coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta banca contará com mais 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a), sendo que o(a) Coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final.

Art. 111. No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao público e os(as) membros(as) externos(as) da banca examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da Coordenação do Programa.

Art. 112. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do Programa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do Programa.

Art. 113. Após a aprovação da defesa de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) deverá apresentar em documento eletrônico definitivo o conteúdo da dissertação ou tese à Coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do(a) Orientador(a).

§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 90 (noventa) dias a partir da data da defesa.

§ 2° O(A) discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação ou tese, deverá entregar autorização com as condições para disponibilização on-line da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES.

§ 3° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação ou tese, o documento eletrônico resultante do trabalho final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a).

Art. 114. Juntamente com a versão eletrônica final da dissertação deverá ser entregue 1 (um) artigo científico, nas normas de periódico qualificado pela CAPES, na condição de submetido, aceito para publicação ou publicado.

Art. 115. Juntamente com a versão eletrônica final da tese deverão ser entregues 2(dois) artigos científicos de divulgação da pesquisa em andamento no Programa já publicados em periódicos qualificados pela CAPES.

Art. 116. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos nos 2 (dois) artigos anteriores (114 e 115) o processo de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre(a) ou de Doutor(a).

Subseção I

Da Defesa de Dissertação ou Tese

Art. 117. Por ocasião da prova de defesa da dissertação ou tese, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, sobre a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de conclusão.

Art. 118. O(A) discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho de conclusão.

Art. 119. Na realização da defesa de dissertação ou tese, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.

Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computando-se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta do(a) candidato(a).

Art. 120. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado(a)” ou “Não Aprovado(a)” e registrado na ata de defesa.

Art. 121. A defesa de dissertação ou tese deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros da banca por meio de videoconferência.

§ 1° Deverá ser assegurado ao(à) discente a possibilidade de participação por videoconferência, cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite.

§ 2° No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, bem como passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.

Art. 122. Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a) Orientador(a), cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa da dissertação ou tese desde que obedeça aos prazos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 123. Será considerado aprovado(a), na defesa do exame de qualificação, dissertação ou tese, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.

§ 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) Orientador(a).

§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa da dissertação ou tese.

§ 3° Em caso de 2a (segunda) reprovação na defesa de dissertação ou tese, o(a) discente será desligado(a) do Programa.

Subseção II

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título

Art. 124. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso somente poderá ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.

CAPÍTULO V

DO PÓS-DOUTORADO

Art. 125. O Programa de Pós-Doutorado se constitui em uma oportunidade de aprimoramento em pesquisa sob supervisão de docente ou pesquisador(a) credenciado(a) no Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais, devendo ocorrer em caráter presencial.

Art. 126. Poderão se candidatar ao Programa de Pós-Doutorado pesquisadores(as) portadores(as) do título de Doutor(a).

§ 1° A admissão ao pós-doutoramento se dará por solicitação do(a) candidato(a), em fluxo contínuo, junto ao Programa.

§ 2° O(A) candidato(a) deve apresentar um plano de trabalho no qual deverá constar o nome do(a) docente que vai atuar como supervisor(a), as atividades que serão desenvolvidas, bem como o cronograma de execução e o tempo de dedicação ao Programa durante o período de vínculo.

Art. 127. A duração do pós-doutorado será de no mínimo 3 (três) meses.

Art. 128. O pós-doutorado poderá ser realizado em período parcial, com tempo mínimo de dedicação de 20 (vinte) horas semanais, desde que haja concordância do(a) supervisor(a) e do colegiado do Programa.

Art. 129. No caso de candidatos(as) detentores(as) de bolsa, a duração e o tempo de dedicação devem seguir as regras previstas pela agência de fomento, ou equivalente, responsável pela concessão da bolsa.

Art. 130. Nos casos de vínculo empregatício, o(a) candidato(a) deverá comprovar autorização de afastamento pelo(a) empregador(a) para atendimento ao plano de trabalho proposto.

Art. 131. Os procedimentos e a documentação exigidos para a admissão do(a) pós-doutorando(a) serão detalhados em Instrução Normativa específica emitida pela PRPGP.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada renovação do vínculo de pós-doutoramento desde que apresentado novo plano de trabalho aprovado pelo colegiado do Programa.

Art. 132. Ao final do período de pós-doutorado, será exigido um relatório referente às atividades desenvolvidas, que será apreciado pelo(a) supervisor(a) e pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais.

§ 1° O relatório deverá ser submetido ao colegiado do Programa em até 12 (doze) meses após o término do prazo previsto no plano de trabalho.

§ 2° Após cumpridas as exigências, a UFSM emitirá um certificado de pós-doutoramento.

Art. 133. Toda a produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do pós-doutorado deverá mencionar, necessariamente, a condição de Pós-doutorando junto à UFSM e à agência de fomento, quando for o caso.

Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade intelectual e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente da UFSM.

Art. 134. A participação no Programa de Pós-Doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário junto à UFSM.

Art. 135. Casos omissos serão julgados pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados pelo colegiado do Programa, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho do Centro de Artes e Letras e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/UFSM).

Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 137. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais se aplica a todos(as) os(as) estudantes do Programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os (As) estudantes já matriculados (as) até a data de publicação deste Regulamento poderão solicitar ao colegiado do Programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.