
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DO MOVIMENTO E REABILITAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DA UFSM
- Anexo I da Portaria Normativa CEFD/UFSM n° 002 , de 27 de fevereiro de 2026.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação (PPGCMR), stricto sensu, da modalidade acadêmica, presencial, tem por objetivos:
I - formar recursos humanos capacitados cientificamente e didaticamente para desempenhar atividades acadêmicas, profissionais e técnicas relacionadas às ciências do movimento e reabilitação;
II - instrumentalizar profissionais e pesquisadores(as) para exercer ações pautadas nas ciências do movimento e reabilitação, qualificadas e com aplicabilidade na sociedade;
III - fomentar a produção qualificada de conhecimentos diretamente relacionados às áreas de concentração e linhas de pesquisa do programa; e
IV - estabelecer a interdisciplinaridade, visando qualificar a utilização dos meios biológicos, pedagógicos, comportamentais, socioculturais, terapêuticos e de diagnóstico do movimento e da reabilitação para a formação profissional.
Art. 2° O Programa compreende o nível de Mestrado e Doutorado na Área de Ciências do Movimento e Reabilitação.
§ 1° O nível de Mestrado conduz ao título de Mestre(a) em Ciências do Movimento e Reabilitação.
§ 2° O nível de Doutorado conduz ao título de Doutor(a) em Ciências do Movimento e Reabilitação
Art. 3° São aspectos didáticos do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação:
I - flexibilidade curricular que
atenda à diversidade de tendências e áreas do conhecimento;
II - sistema de
créditos;
III - oferta semestral de disciplinas, podendo ser em forma concentrada ou modular, desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático;
IV - qualificação do corpo docente, baseado em critérios de credenciamento e descredenciamento definidos pelo Regulamento do Programa e sintonizados com os requisitos de cada área estabelecidos nos documentos de área da CAPES;
V - exigência de professor(a) permanente orientador(a) credenciado(a) no Programa;
VI - processo de seleção de candidatos(as) através de editais vinculados à Pró-Reitoria de Pós- Graduação e Pesquisa (PRPGP) da UFSM;
VII - matrícula por disciplina de acordo com o Plano de Estudos discente;
VIII - avaliação do aproveitamento acadêmico;
IX - exigência de dissertação para o Mestrado;
X - exigência de tese para o Doutorado;
XI - qualidade das atividades de ensino, pesquisa, produção científica, tecnológica e artística;
XII - busca de atualização contínua nas áreas do conhecimento; e XIII - integração entre a graduação e a pós-graduação.
Art. 4° As atividades de pós-graduação stricto sensu compreendem componentes curriculares, seminários e pesquisas, além de outras definidas neste Regulamento.
Art. 5° O PPGCMR contempla as áreas de concentração “Biodinâmica e Pedagogia do Movimento” e “Reabilitação Funcional”.
§ 1° A área de Concentração Biodinâmica e Pedagogia do Movimento:
I - contempla a produção do conhecimento relativo aos aspectos biológicos, comportamentais, pedagógicos e socioculturais do movimento; e
II - estuda os fundamentos teórico-metodológicos da Educação Física escolar e não escolar, o esporte nas suas diferentes nuances e a saúde através do movimento humano em variados contextos e diferentes populações.
§ 2° A área de Concentração Reabilitação Funcional abrange a investigação e análise dos processos de prevenção, diagnósticos e terapêuticos da funcionalidade, com o intuito de expandir o conhecimento e promover ações mais qualificadas na área da reabilitação.
Art. 6° As linhas de pesquisa em que se desenvolverão as dissertações e teses serão estabelecidas de acordo com as áreas de concentração do PPGCMR.
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO 1 – Biodinâmica e Pedagogia do Movimento (Linha de Pesquisa 1: Biodinâmica do esporte, da atividade física e da saúde; e Linhas de Pesquisa 2: Pedagogias das práticas corporais e esportivas).
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO 2 – Reabilitação Funcional (Linha de Pesquisa 1: Processos de prevenção, avaliação e reabilitação cardiorrespiratória e metabólica; e Linha de Pesquisa 2: Processos de prevenção, avaliação e reabilitação musculoesquelética e neurofuncional).
Art. 7° Outras áreas de concentração e linhas de pesquisa poderão ser criadas dentro do Programa, desde que estejam alinhadas com o planejamento estratégico do Programa e com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA
Art. 8° O Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação tem a seguinte organização:
I - Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação (CL-PPGCMR);
II - 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido (a) à função de coordenador de curso, a critério do Programa, podendo ser reconduzido(a) à função de coordenador(a) de curso, a critério do programa;
III - Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CEFD (SIPOG/CEFD);
IV - equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do programa, observados os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG);
V - corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no programa;
VI - Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação (CB-PPGCMR); e,
VII - Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação (ComSel-PPGCMR).
§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo Colegiado do programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do programa:
I - os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 para sua constituição formal.
§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus membros não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.
§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-graduação, não sendo admitida como justificativa a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal.
Art. 9° O(A) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e docentes do Programa deverão possuir o título de Doutor(a).
Parágrafo único. O(A) coordenador(a) e o(a) coordenador(a) substituto(a) do Programa devem ser professores(as) permanentes do PPGCMR.
Seção I
Do Colegiado do PPGCMR
Art. 10. O colegiado do Programa será constituído por:
I - coordenador(a) do PPGCMR, como presidente;
II - coordenador(a) substituto(a) do PPGCMR;
III - 1 (um/uma) um representante docente de cada Linha de Pesquisa, indicado(a) pelos seus pares, sob responsabilidade do(a) Coordenador(a) do Programa;
IV - 2 (dois/duas) dois representantes do corpo discente, um do curso de mestrado e um do curso de doutorado, indicados(as) pelos seus pares, sob responsabilidade do(a) Coordenador(a) do Programa.
§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) do Centro de Educação Física e Desportos, mediante Portaria de Pessoal específica.
§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente serão eleitos(as) por seus pares, sendo estes eleitos pelos(as) docentes vinculados ao programa.
§ 3° Os(As) membros(as) representantes do corpo discente serão eleitos(as) por seus pares, sendo estes eleitos por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Programa, de acordo com a especificidade do curso, de forma que os(as) discentes do mestrado votam em representantes do mestrado, enquanto que os(as) discentes do doutorado votam em representantes do doutorado.
§ 4° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver somente uma recondução.
§ 5° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador(a) substituto(a).
§ 6° Os(As) representantes do corpo docente (inciso III) ou discente (inciso IV) poderão ser substituídos(as) em qualquer época, por iniciativa do(a) próprio(a) representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.
§ 7° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB).
Art. 11. Compete ao CL-PPGCMR:
I - aprovar e acompanhar a execução da política de pós-graduação do programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM (PDI) e com as critérios de avaliação do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG);
II - propor o regulamento do Programa e as suas alterações, e encaminhar a autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054/2021;
III - organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021;
IV - organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação, vinculados(as) ao Programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);
V - definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;
VI - credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;
VII - definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa;
VIII - decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;
IX - definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação bem como suas alterações;
X - aprovar os nomes dos(as) docentes do Programa para comporem a Comissão de Seleção;
XI - definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no(s) curso(s);
XII - aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa;
XIII - aprovar as indicações dos(as) coorientadores(as) externos(as) ao Programa, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;
XIV - homologar os planos de estudos dos(as) alunos(as);
XV - aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos(as) respectivos(as) professores(as);
XVI - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XVII - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";
XVIII - aprovar as bancas examinadoras de defesa de dissertação, exame de qualificação e tese;
XIX - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do Programa;
XX - aprovar os nomes dos(as) docentes do Programa para comporem a Comissão de Bolsas;
XXI - aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela Comissão de Bolsas;
XXII - estabelecer critérios para analisar solicitações de passagem direta de nível da pós-graduação;
XXIII - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa;
XXIV - aprovar os convênios de interesse para as atividades do Programa;
XXV - realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do Programa, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;
XXVI - julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso; e,
XXVII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Art. 12. As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.
§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao conselho do Centro de Educação Física e Desportos, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 13. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros(as) do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.
§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
§ 3° Membros(as) participantes ou convidados eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.
Art. 14. Havendo número legal de membros(as), será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.
§ 1° Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão automaticamente convocados(as) para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
§ 2° O não comparecimento a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, por parte de qualquer membro(a) do colegiado na vigência do mandato, sem motivo justificado, acarretará perda de mandato, declarada de ofício por seu(ua) presidente.
§ 3° Após a perda de mandato, o(a) membro(a) do colegiado ficará impedido(a) de ser reconduzido(a) por um ano e um(a) novo(a) membro(a) do programa será conduzido(a) ao colegiado, desde que seja da mesma categoria do(a) membro(a) do colegiado.
Art. 15. À Secretaria caberá prestar apoio ao colegiado do programa.
Art. 16. Por se tratar de colegiado permanente, que é regido pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para este colegiado.
Art. 17. O colegiado tornará públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral (DAG/UFSM), em sítio eletrônico do PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 18. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente/coordenador(a).
Seção II
Da Coordenação
Art. 19. O(A) coordenador(a) e o(a) coordenador(a) substituto(a) serão escolhidos(as) a partir da elaboração de um edital específico de consulta aos(às) docentes, discentes vinculados(as) ao Programa, organizado pelo Colegiado.
§ 1° A votação compreenderá todos(as) os(as) membros(as) do programa, incluindo discentes, docentes, pós-doutorandos(as) e técnico-administrativos(as) em educação.
§ 2° O peso dos votos será de 50% (cinquenta por cento) para docentes, 5% (cinco por cento) para técnicoadministrativos(as) em educação e 45% (quarenta e cinco por cento) para discentes.
§ 3° O prazo do mandato do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a) será de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
Art. 20. São atribuições do(a) coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação:
I - fazer cumprir o regulamento do Programa e as decisões de seu Colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
III - representar o Programa, sempre que se fizer necessário;
IV - submeter ao conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
V - encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo Colegiado do Programa;
VI - elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do Programa que será submetido à aprovação do
Colegiado;
VII - programar a oferta das disciplinas e dos(das) docentes necessários ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;
VIII - encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos(as) discentes para ingresso no Programa, com posterior análise e aprovação do Colegiado;
IX - dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente e discente;
X - submeter à aprovação do Colegiado, os nomes dos(as) professores(as) que integrarão a Comissão de Seleção e a Comissão de Bolsas; e,
XI - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo estatuto da UFSM na esfera de sua competência.
Art. 21. O(A) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo(a) coordenador(a) substituto(a) e, na ausência deste, pelo(a) docente mais antigo(a) do quadro da carreira do magistério e membro do Colegiado do Programa.
Parágrafo único. O(A) Presidente(a) da Comissão poderá assinar os atestados de participação em Comissões de Examinadoras (comissão de seleção e comissão de bolsas) em substituição ao(à) coordenador(a) e ao(à) coordenador(a) substituto(a), no caso destes(as) participarem como membros da Comissão.
Art. 22. Em caso de vacância na coordenação do Programa, a qualquer época, o(a) coordenador(a) substituto(a) assumirá a coordenação do programa.
§ 1° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer antes da 1ª (primeira) metade do mandato, será eleito(a) novo(a) coordenador(a), na forma prevista no regulamento do Programa.
§ 2° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1ª (primeira) metade do mandato, o(a) coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o Colegiado do Programa indicará um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato.
Seção III
Da Secretaria
Art. 23. São consideradas atividades de apoio administrativo da secretaria do Programa:
I - receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;
II - dar suporte às rotinas administrativas do Programa e ao(à) respectivo(a) coordenador(a), relacionados a oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
III - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes;
IV - prestar apoio administrativo nas rotinas do Colegiado do Programa;
V - auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, auto avaliação e acompanhamento do Programa;
VI - auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências fomento, particularmente os itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos(as) discentes e docentes do Programa;
VII - secretariar as reuniões relacionadas à gestão do Programa;
VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;
IX - manter atualizadas as informações do Programa nos canais públicos de divulgação;
X - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa; e
XI - articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, a Secretaria do Programa de Pós-Graduação subordina-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontra.
Seção IV
Do Corpo Docente
Art. 24. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação será constituído majoritariamente por docentes doutores(as) ativos(as) na UFSM credenciados(as) pelo colegiado, observadas as disposições deste regulamento e os critérios do SNPG.
Parágrafo único. Além de docentes ativos(as) na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente professores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:
I - doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e
II - doutores(as) vinculados(as) por meio da legislação vigente para a contratação de professor(a) visitante na UFSM.
Art. 25. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes no Programa observarão os requisitos previstos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e os critérios estabelecidos pelo colegiado do programa.
§ 1° O programa irá propor pelo menos 1(um) edital anual de recredenciamento.
§ 2° O credenciamento de novos(as) docentes no Programa ocorrerá por abertura de edital aprovado pelo colegiado.
§ 3° O credenciamento e recredenciamento deverá respeitar os critérios de avaliação da Área “Educação Física” da CAPES e o equilíbrio no número de docentes entre as linhas de pesquisa.
§ 4° Os critérios de avaliação do(a) docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar os resultados da autoavaliação do programa.
§ 5° Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente permanecerá vinculado ao programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do programa definir a categoria, definida no art. 26 deste Regulamento, na qual será enquadrado(a) durante este período, observando as normas do SNPG.
§ 6° O credenciamento e o recredenciamento de docentes do programa será acompanhado pelo Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) quando este receber nota 3 (três).
Art. 26. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa, os(as) docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do programa:
I - permanentes;
II - colaboradores(as); ou, III - visitantes.
Art. 27. São atribuições do corpo docente:
I - participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e
II - cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, o regulamento deste programa, e demais resoluções e atos normativos emitidos pelo colegiado do programa, UFSM e SNPG.
Seção V
Do Corpo Discente
Art. 28. O(A) discente do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação deve:
I - dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e a aplicação deste conhecimento para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;
II - cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, o regulamento deste programa, os atos normativos emitidos pela UFSM, SNPG e editais de fomento dos quais seja beneficiário(a);
III - manter contato sistemático com o(a) seu(ua) orientador(a);
IV - comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) orientador(a) ou coordenação do programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa de dissertação ou tese;
V - manter atualizado seu cadastro no programa e na UFSM, assim como o registro de suas atividades no currículo lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;
VI - dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos(às) envolvidos(as) nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações; e
VII - mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e a(s) fonte(s) de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.
Seção VI
Da Comissão de Bolsas
Art. 29. O Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação contará com uma Comissão de Bolsas, de caráter consultivo, cujos(as) membros(as) serão designados(as) por meio de portaria de pessoal expedida por autoridade competente, em atendimento ao previsto neste regulamento.
Art. 30. São competências da Comissão de Bolsas:
I - propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem homologados pelo colegiado do programa, sendo que os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no programa e prever sequência de alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário;
II - tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas adotados pelo programa;
III - divulgar o resultado da alocação de bolsas e encaminhá-lo à unidade responsável pela implementação da cota;
IV - avaliar e manter uma sistemática de registro e acompanhamento dos(as) bolsistas, com informações de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas;
V- assegurar a participação dos(as) bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas estabelecidas por esta agência;
VI - analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de exercícios domiciliares ou licença-maternidade;
VII - comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração que fira o regulamento estabelecido pela comissão de bolsas;
VIII - manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos(as) bolsistas aprovados pelo programa, referentes ao período de vigência da bolsa;
IX - apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência financiador(a) da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do discente; e,
X- assegurar o cumprimento das normas dos programas de bolsas.
Parágrafo único. No que tange aos critérios de concessão, renovação, cancelamento, e acúmulo de bolsas concedidas com atividade remunerada ou outros rendimentos, as Comissões atuarão nos termos da Portaria Normativa PRPGP/UFSM n° 001/2023 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 31. A Comissão de Bolsas terá a seguinte composição:
I - Coordenador(a) do programa;
II - 2 (dois/duas) representantes do corpo docente permanente, sendo 1 (um) de cada área de concentração do Programa; e
III - 1 (um/uma) representante do corpo discente, escolhido(a) por seus pares.
§ 1° Os(As) representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente do programa.
§ 2° O(A) representante discente deverá estar matriculado(a) no curso há, pelo menos, 1 (um) ano, como discente regular.
§ 3° A presidência da Comissão de Bolsas pode ser exercida por qualquer membro(a) docente permanente do programa desde que aprovada pelo Colegiado, a qual será definida na primeira reunião da Comissão.
Art. 32. Os(As) representantes da Comissão de Bolsas serão nomeados(as) por Portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) do Centro de Educação Física e Desportos.
§ 1° Caso algum integrante da Comissão de Bolsas possua cônjuge, companheiro(a) ou parentes afins até o 3° (terceiro) grau com o(a) acadêmico(a) contemplado com bolsa, este integrante deverá declarar impedimento e solicitar o desligamento da Comissão.
§ 2° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de interesses.
§ 3° O programa manterá em sua página web os nomes dos(as) integrantes atuais da Comissão de Bolsas.
Art. 33. A Comissão de Bolsas reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do programa.
§ 1° Salvo normativa em contrário emitida pela agência responsável pela concessão das bolsas, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.
§ 2° O quórum mínimo de reunião é de 03 (três) membros(as) e a votação será de maioria simples.
§ 3° As reuniões desta comissão poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
Art. 34. Das decisões da Comissão de Bolsas caberá recurso em 1ª (primeira) instância ao colegiado do programa, em 2ª (segunda), ao Conselho do Centro de Educação Física e Desportos e em última instância ao CEPE.
Art. 35. A Comissão de Bolsas não têm responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas diretamente aos(às) docentes do programa oriundas de projetos submetidos a agências de fomento, por meio de editais específicos, bem como bolsas de projetos ligados a empresas.
Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo colegiado do programa, a comissão pode ser consultada a pedido do(a) coordenador(a) do projeto.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do colegiado do programa, em conformidade com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e com o regulamento da respectiva cota de bolsa emitida pela agência de fomento.
Seção VII
Da Comissão de Seleção
Art. 37. O Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação deverá indicar uma comissão para o processo seletivo de ingresso.
Art. 38. Compete à Comissão de Seleção do programa:
I - coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção;
II - assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos(as) no programa; e
III - encaminhar à coordenação do programa, a relação final dos(as) candidatos(as) classificados(as) e suplentes, para publicitação.
Parágrafo único. Das decisões da comissão de seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao colegiado do programa, que será a única instância.
Art. 39. Ao(À) presidente da comissão de seleção compete:
I - coordenar os trabalhos da comissão;
II - encaminhar ao(à) coordenador(a) do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos os(as) candidatos(as);
III - encaminhar ao colegiado do programa os recursos do processo seletivo; e IV - cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção.
Art. 40. A comissão de seleção será composta por docentes credenciados(as) no programa, sendo no mínimo, 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados(as) pelo colegiado do programa e designados(as) por Portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) do Centro de Educação Física e Desportos. § 1° A Comissão de Seleção deverá possuir, pelo menos, 1 (um/uma) docente de cada linha de pesquisa.
§ 2° Cabe ao colegiado do programa designar 1 (um/uma) dos(as) membros(as) como o(a) presidente da comissão.
§ 3° A não participação efetiva do(a) docente em 4 (quatro) processos seletivos consecutivos da seleção discente (análise documental, curriculum, projeto, arguição, entrevista), poderá repercutir no seu descredencimando do PPGCMR.
Art. 41. A composição da comissão de seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.
Parágrafo único. Em todos os casos, o programa deve manter em sua página web os nomes dos(as) integrantes atuais da comissão de seleção.
Art. 42. Deverá declarar-se impedido(a) ou suspeito(a) de participar da comissão de seleção, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o(a) membro(a) que:
I - após a homologação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro(a), parentes até o 3º (terceiro) grau participando do processo seletivo; e
II - possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção.
Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um(a) ou mais membros(as), resultando em número de membros(as) da comissão inferior ao mínimo de 03 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um(a) ou mais membros(as) da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.
Art. 43. A Comissão de Seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do programa e do CEFD.
Art. 44. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros(as) não natos(as).
Art. 45. A Comissão de Seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.
§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.
§ 2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessária ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima que respeite cronograma fixado no Edital, devendo ser informado a Ordem do Dia.
§ 3° As reuniões deste órgão colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
Art. 46. O quórum para as deliberações da Comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros(as) docentes da Comissão de Seleção.
§ 1° Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros(as) da Comissão.
§ 2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.
Art. 47. É vedada, aos(às) membros(as) da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA
Seção I
Da Orientação
Art. 48. Todo(a) discente deverá ter um(a) orientador(a) desde a 1ª (primeira) matrícula.
Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o(a) discente poderá dispor de coorientador(es)/a(s).
Art. 49. O(A) orientador(a) deverá ser docente credenciado(a) no Programa de acordo com o estabelecido no art. 26 deste Regulamento.
Art. 50. São atribuições do(a) orientador(a):
I - definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente;
II - orientar a dissertação ou tese; e
III - presidir a banca examinadora da defesa de dissertação ou tese de seu(sua) orientando(a).
Parágrafo único. A solicitação da coorientação por parte do(a) orientador(a) deverá ocorrer com prazo máximo de 3 (três) meses após a qualificação do projeto de dissertação ou tese.
Art. 51. Poderão atuar como coorientador(es)/a(s):
I - docentes credenciados(as) no PPGCMR; ou,
II - docentes ou pesquisadores(as) não credenciados(as), portadores(as) do título de doutor(a), desde que aprovados(as) pelo colegiado do programa e em consonância com os critérios do SNPG.
Parágrafo único. A atuação eventual de coorientação prevista no inciso II não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das categorias previstas no art. 26 deste Regulamento.
Art. 52. Ao(s)/À(s) coorientador(es)/a(s) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação, bem como na redação da dissertação ou tese e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.
Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação ou tese e na ata de defesa.
Art. 53. Quando houver solicitação do(a) discente, bem como do(a) orientador(a), para troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada, após ciência do(a) discente e do(a) novo(a) orientador(a) designado(a) pelo colegiado.
Seção II
Do Regime Didático
Art. 54. O Programa é constituído pelo curso de mestrado e curso de doutorado e estrutura-se de acordo com a matriz curricular em vigência.
§ 1° A matriz curricular do curso deverá orientar a organização dos Planos de Estudo e suas alterações estarão reguladas em atos normativos.
§ 2° O número de créditos mínimos exigidos para o curso de Mestrado será 24 (vinte e quatro) e para o curso de Doutorado, 36 (trinta e seis).
§ 3° O curso de mestrado será composto por 13 (treze) créditos em disciplinas obrigatórias e no mínimo 11 (onze) créditos obtidos através de disciplinas optativas e do aproveitamento de créditos cursados em outros programas.
§ 4° O curso de doutorado será composto por 19 (dezenove) créditos em disciplinas obrigatórias e no minimo por 17 (dezessete) créditos obtidos através de disciplinas optativas e do aproveitamento de créditos cursados em outros programas.
§ 5° Excluem-se da contagem de créditos a Elaboração de Dissertação/Tese.
§ 6° Até 1/3 (um terço) dos créditos poderão ser obtidos em outros Programas/Cursos de Pós-Graduação de Mestrado e de Doutorado da Instituição ou em outras Instituições de Ensino Superior, credenciados pela CAPES, com anuência prévia do(a) orientador(a) e homologação do Colegiado Programa.
§ 7° No caso de egressos(as) do programa de mestrado do PPGCMR, o aproveitamento dos créditos para o programa de doutorado será de até 2/3 (dois terços) dos créditos.
§ 8° A oferta das atividades curriculares poderá ser realizada separadamente para os(as) alunos(as) de Mestrado e de Doutorado ou de forma conjunta para ambos os cursos.
§ 9° Os créditos obtidos como aluno(a) especial na Instituição ou, em outras Instituições de Ensino Superior, poderão ser validados, a critério do Colegiado do Programa.
§ 10° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado do programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vinculará a disciplina, e encaminhadas à PRPGP para registro.
§ 11° As disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do programa.
Art. 55. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação ou de tese deverão estar registrados no plano de estudos do(a) aluno(a), em consonância com o regulamento, bem como eventuais atualizações.
Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo(a) orientador(a) e homologado pelo(a) presidente do colegiado do PPGCMR até o início do 2° (segundo) semestre do curso.
Art. 56. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pósgraduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento de cada programa de pósgraduação.
§ 1° Na dispensa de disciplinas com base em estudos realizados em outros cursos de pós-graduação deve ser observada a equivalência de conteúdo e carga horária das disciplinas, cabendo ao colegiado do programa definir a taxa de equivalência necessária para atender aos objetivos do curso.
§ 2° Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação.
§ 3° Autodidatas que possuem conhecimentos adquiridos por prática sistemática, a exemplo de proficiência em línguas — informática, bem como em outros conteúdos, poderão solicitar aproveitamento de créditos mediante avaliação específica, aplicada por Banca Examinadora especialmente designada para esse fim pela subunidade de lotação da disciplina, de acordo com o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 47, parágrafo 2° (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 4° A avaliação de autodidatismo versará sobre as atividades realizadas para compatibilizar dispensa de conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área do curso objeto do aproveitamento.
Art. 57. A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão 15 (quinze) horas/aula.
§ 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.
§ 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até o último dia útil antes do início da disciplina.
Art. 58. Poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares de pós-graduação (ACPG) até o limite de 10% (dez por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do mestrado e do doutorado.
§ 1° O catálogo com o número de créditos correspondente à cada ACPG será definido pelo colegiado do programa de pós-graduação e poderá incluir produções científicas relacionadas à área de conhecimento do Programa.
§ 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o(a) aluno(a) estiver regularmente matriculado(a) no curso, podendo ser requeridas quando o(a) aluno(a) for autor(a) e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação ou tese.
§ 3° Cabe ao colegiado do programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do(a) aluno(a).
Art. 59. O programa poderá ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e devidamente cadastrado no sistema de oferta.
Art. 60. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e o curso de doutorado, duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1° Os prazos definidos no caput, poderão ser prorrogados, mediante aprovação do colegiado do programa a partir de solicitação justificada do(a) aluno(a) e anuência do(a) orientador(a), por até:
I - 6 (seis) meses para alunos(as) bolsistas que receberam bolsa por mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou,
II - 12 (doze) meses para alunos(as) não bolsistas ou aqueles(as) que tenham recebido bolsa por até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso.
§ 2° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para 6 (seis) meses no caso de o(a) discente ser desligado(a) sem a realização de defesa do mestrado ou do doutorado, desde que aprovado(a) em novo processo seletivo, com a aprovação do colegiado do programa.
Art. 61. Discentes matriculados(as) em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença nos seguintes casos:
I – parto, nascimento de filho(a), adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente durante o curso;
II - condição clínica que inviabilize a sua dedicação às atividades do curso por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos;
III - internação hospitalar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de criança ou adolescente que seja filho(a) do(a) estudante ou esteja sob sua responsabilidade.
§ 1° No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho(a), de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
§ 2° Nos casos previstos no inciso II, a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a dedicação às atividades.
§ 3° Nos casos previstos no inciso III, a prorrogação deverá corresponder ao período da internação.
§ 4° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP.
Art. 62. Os(As) discentes do PPGCMR deverão comprovar suficiência em língua estrangeira, observando a Resolução UFSM n° 003/2010 ou outra que a substitua.
§ 1° No curso de Mestrado, é obrigatório que o(a) discente tenha suficiência em língua inglesa até a qualificação do seu projeto.
§ 2° No curso de Doutorado, o(a) discente poderá pedir aproveitamento da língua estrangeira do Mestrado, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos de sua realização; devendo realizar prova de suficiência até a qualificação de seu projeto em uma segunda língua estrangeira, no caso, alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e, português, este último como língua para discentes estrangeiros(as).
§ 3° Uma vez homologada pelo colegiado do programa a comprovação da suficiência em língua(s) estrangeira(s), deverá constar no histórico escolar do(a) discente.
§ 4° Os(AS) discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.
§ 5° A inserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.
Art. 63. Será permitida a passagem direta para o doutorado de discente matriculado(a) em curso de mestrado, sem a necessidade de se submeter a um processo seletivo específico, mediante aprovação do colegiado do programa de pós-graduação.
§ 1° Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o discente deverá ter:
I – anuência do(a) orientador(a);
II – ter cursado no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 18 (dezoito) meses; e, III – ter concluído todos os créditos.
§ 2° Demais requisitos para análise do potencial do candidato à passagem direta ao nível de doutorado devem ser definidos pelo colegiado do programa e, no caso de discentes bolsistas, estar em consonância com os critérios estabelecidos pelas agências financiadoras.
§ 3° Será facultado ao(à) discente, com a anuência do(a) orientador(a), a solicitação de passagem direta para o doutorado com ou sem a realização da defesa e titulação no mestrado, devendo esta opção ser indicada no momento da solicitação.
§ 4° Uma vez aprovada a passagem direta, o(a) discente será matriculado(a) no doutorado, sendo mantida a matrícula no mestrado e a realização de defesa de dissertação apenas nos casos de passagem direta com defesa.
Seção III
Do Estágio de Docência
Art. 64. O Estágio de Docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta por meios das disciplinas denominadas de “Docência Orientada I”, “Docência Orientada II” para o Mestrado e Doutorado; e “Práticas Docentes no Ensino Superior I” e “Práticas Docentes no Ensino Superior II” para o Doutorado e correspondem às atividades de ensino na educação superior da UFSM, servindo para complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§ 1° Por se tratar de atividade curricular, a participação dos(as) discentes de pós-graduação no estágio de docência orientada não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.
§ 2° Os(As) discentes bolsistas deverão atender às normas estabelecidas pela agência de fomento que concede a bolsa, quanto à exigência de cumprimento do estágio de docência.
Art. 65. As disciplinas de Docência Orientada e de Práticas Docentes no Ensino Superior ficarão sob a responsabilidade de 1 (um/uma) ou mais docentes do Programa.
§ 1° O(s)/A(s) responsável(eis) pela disciplina de Docência Orientada e Práticas Docentes no Ensino Superior deve(m) supervisionar, auxiliar e orientar, de forma compartilhada com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, o planejamento das atividades a serem exercidas pelo(a) discente ao longo do estágio.
§ 2° O(a) responsável pela disciplina de Docência Orientada e Práticas Docentes no Ensino Superior informará o conceito final do(a) discente, podendo ser subsidiado(a) por informações obtidas com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, caso seja distinto.
Art. 66. Cada disciplina de Docência Orientada e de Práticas Docentes no Ensino Superior terá a carga horária de até 15 (quinze) horas, correspondendo a 1 (um) crédito.
§ 1° Os(As) alunos(as) deverão se matricular na disciplina(s) Docência Orientada I e II (mestrado e doutorado), e Práticas Docentes no Ensino Superior I e II (doutorado).
§ 2° Os(As) alunos(as) deverão encaminhar ao colegiado do curso o Plano de Atividades a serem desenvolvidas, junto com a autorização do(a) docente responsável pela disciplina e de seu(ua) orientador(a).
§ 3° Ao final do semestre, o(a) aluno(a) deverá ser entregar um relatório com as atividades desenvolvidas para serem apreciadas pelo colegiado.
Art. 67. Os(As) discentes que se matricularem em uma das disciplinas do Estágio de Docência e de Práticas Docentes no Ensino Superior deverão apresentar um plano de docência, detalhando o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, que deverá ser limitado à carga horária da disciplina.
Parágrafo único. O plano de docência deverá ter anuência do(a) orientador(a), do(a) docente responsável pela disciplina de Docência Orientada e de Práticas Docentes no Ensino Superior e do(a) docente responsável pela disciplina de graduação e ser aprovado no Colegiado do PPGCMR e no Colegiado do Curso de Graduação para o qual a disciplina será ministrada.
Art. 68. As atividades das disciplinas de Estágio de Docência serão vinculadas à(s) disciplina(s) de graduação da UFSM, constituindo-se em um conjunto pré-determinado de aulas teóricas, bem como práticas, ministradas pelos(as) discentes de pós-graduação frente aos(às) discentes de graduação.
§ 1° Os(As) alunos(as) do Curso poderão totalizar um crédito em cada uma das disciplinas para integralização curricular.
§ 2° Para os efeitos deste Regulamento, considerar-se-ão atividades de estágio de docência:
I - ministrar um conjunto pré-determinando de aulas teóricas e práticas;
II - auxiliar na preparação de planos de aula, na aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, entre outros, e na avaliação de conteúdos programáticos;
III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.;
V - participar como membro(a) de bancas de defesas de trabalhos de conclusão de curso (TCC) de graduação e de pós-graduação lato sensu; e
VI - atendimento extraclasse aos(às) discentes.
§ 3° O conjunto de atividades ministradas frente a discentes não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de carga horária da disciplina de graduação, considerando o somatório de todos(as) os(as) discentes em estágio de docência orientada para uma mesma turma desta disciplina de graduação.
§ 4° As atividades da docência orientada frente aos(às) alunos(as) da graduação será de, no mínimo, 15 créditos/horas por disciplina.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção
de Candidatos(as)
Art. 69. A admissão no PPGCMR é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente reconhecido no país ou no exterior.
§ 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração/certificado de colação de grau, que deverá ser substituída pelo diploma em até 6 (seis) meses a partir do ingresso no programa.
§ 2° Em casos excepcionais, a critério da Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), poderá ser admitida matrícula de alunos(as) que comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso, sendo concedido prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no programa para apresentação do diploma de graduação.
Art. 70. Os requisitos específicos para a inscrição e seleção de candidatos(as) ao PPGCMR serão definidos nos respectivos editais públicos de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação, previamente aprovado pelo Colegiado do PPGCMR.
Parágrafo único. Os editais de seleção devem observar a Lei n° 14.723, de 17 de novembro de 2023, e a política de ações afirmativas e inclusão nos Programas de Pós-Graduação da UFSM consolidada na Resolução UFSM n° 068/2021 ou outras normativas que venham a substituí-las, reservando cotas para o ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e outros grupos minoritários, sendo este último grupo definido conforme políticas específicas do Programa.
Art. 71. A comissão de seleção de alunos(as) de pós-graduação será indicada pelo colegiado do PPGCMR, seguindo as normativas estabelecidas no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.
Art. 72. Além do ingresso através dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de alunos(as) estrangeiros(as) na pós-graduação por meio de convênios internacionais seguindo as normas específicas do convênio e as normativas vigentes na UFSM para alunos(as) estrangeiros(as).
Art. 73. É vedado o ingresso na pós-graduação por meio da transferência de outra IES ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.
Art. 74. Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram desligados do respectivo curso.
Parágrafo único. O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados(as) de cursos de pósgraduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo.
Art. 75. O início da formação de Mestres(as) e Doutores(as) também poderá ser desenvolvido durante a realização do curso de graduação, mediante o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pósgraduação (GradPG), conforme consta na Resolução UFSM n° 185, de 23 de dezembro de 2024, ou em outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A regulamentação geral e o funcionamento do GradPG serão definidos por meio de Portaria Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).
Seção II
Da Matrícula
Art. 76. A partir do ingresso, o vínculo no curso de pós-graduação será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 77. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa poderá autorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.
Art. 78. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação ou de pós-graduação da UFSM poderão cursar disciplinas ofertadas em qualquer curso de pós-graduação da UFSM.
§ 1° A matrícula dos(as) discentes de pós-graduação em disciplinas de outros cursos de pós-graduação deve ser recomendada pelo seu(ua) orientador(a) e está condicionada à disponibilidade de vaga.
§ 2° A matrícula dos(as) discentes de graduação em disciplinas da pós-graduação não configura vínculo com o curso de pós-graduação e está condicionada a ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para a conclusão do curso de graduação, atendimento aos critérios internos do programa de pós-graduação e disponibilidade de vaga.
§ 3° Será vedado ao(à) discente cursar disciplinas nas quais tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 79. O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a) seu(sua) orientador(a) e aprovado no colegiado do PPGCMR, desde que não tenha ultrapassado os 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do(a) discente.
Art. 80. O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso nas seguintes condições:
I – por solicitação do(a) próprio(a) discente;
II – quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP, à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento por meio do histórico escolar do(a) discente;
III – quando for reprovado em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes;
IV – quando apresentar desempenho insatisfatório, desde que os critérios de desempenho insatisfatório estejam previstos no regulamento do programa, mediante justificativa fundamentada do(a) orientador(a) à coordenação e aprovado pelo colegiado do PPGCMR;
V – no caso de passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não realize a defesa da dissertação dentro do prazo estabelecido, ou seja, reprovado(a) na defesa, a matrícula no mestrado será cancelada, com consequente perda do direito à titulação de Mestre(a), sem prejuízo da continuidade no doutorado, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo programa; ou
VI – quando for admitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, caso o(a) discente não apresente o diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 81. Considera-se desempenho insatisfatório, para fins de cancelamento de matrícula e desligamento do curso:
I – Obtenção de conceito final reprovador (reprovação) em duas ou mais disciplinas, ou a mesma disciplina por duas vezes;
II – Reprovação na defesa do exame de qualificação, ou não cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua realização;
III – Não cumprimento dos prazos máximos para defesa da dissertação/tese (descumprimentos dos prazos);
IV – Parecer desfavorável do(a) orientador(a) e aprovação do colegiado, baseado em justificativa fundamentada de desempenho acadêmico insatisfatório (exemplo: falta de frequência, não produção, não cumprimento de atividades programadas);
V – Não apresentação de comprovante de submissão de no mínimo um artigo científico exigido como produto final do mestrado, e no mínimo um aceite/publicação de artigo cientifico, além da submissão de no mínimo outro artigo cientifico como produto final do programa de doutorado.
Art. 82. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.
Art. 83. A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM, de discentes de outras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto PPGCMR.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os(as) discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados(as) nas Resoluções UFSM n° 011/2004 e UFSM n° 028/2017 ou outras que venham a substituí-las, com posterior registro via PRPGP ou estudantes em cotutela.
Art. 84. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação nas seguintes situações.
I – quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu; ou,
II – quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado, com realização de defesa e titulação no mestrado.
Art. 85. O PPGCMR poderá conceder matrícula de Estudante Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas, de acordo com o edital público de seleção de aluno(a) especial da UFSM.
§ 1° Estudantes especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pósgraduação stricto sensu da UFSM.
§ 2° A matrícula de estudante especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:
I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;
II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras;
III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior; ou
IV - para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM.
§ 3° O Programa definirá, considerando as disponibilidades institucionais, o número de vagas destinadas a estudante especial I.
§ 4° São critérios de seleção de estudante especial I para as disciplinas do Programa:
I - análise do histórico escolar, no que diz respeito aos conhecimentos prévios necessários para cursar as disciplinas solicitadas; e,
II - pelo menos uma carta de recomendação de um(a) dos(as) docentes credenciados(as) no Programa.
§ 5° Após o encerramento do edital público de seleção de estudante especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos(as) no inciso II, § 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
§ 6° A matrícula na categoria prevista no inciso IV dispensa participação em processo seletivo específico e poderá ser concedida exclusivamente em disciplinas de pós-graduação vinculadas ao projeto de extensão do qual o participante faça parte, desde que o perfil de sua atuação no projeto seja compatível com os objetivos e exigências da disciplina, e mediante aprovação do colegiado do Programa.
Art. 86. A obtenção de créditos na condição de estudante especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.
Seção III
Da Frequência e Avaliação
Art. 87. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade.
Art. 88. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos(as) docentes responsáveis em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos: I – A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um);
II – A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um);
III – B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um);
IV – B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um);
V – C, de 6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um);
VI – C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um);
VII – D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um);
VIII – D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um);
IX – E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); e X – E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero).
§ 1° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).
§ 2° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:
I - AP (Aprovado/a);
II - NA (Não Aprovado/a);
III - R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou IV - I (Situação Incompleta).
§ 3° A situação incompleta “I” será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações: I - tratamento de saúde;
II - licença gestante;
III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou
IV - casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 4° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.
§ 5° No caso de disciplinas vinculadas à formação de estudantes de graduação integrada à pós-graduação, conforme disposto no art. 75 deste Regulamento , é facultada a avaliação do desempenho acadêmico mediante a atribuição de notas em escala de 0 (zero) a 10 (dez), seguindo os critérios de avaliação parcial e final e nota mínima para aprovação adotados nos cursos de graduação da UFSM.
Seção IV
Da Cotutela
Art. 89. A cotutela com titulação simultânea na UFSM e em instituição estrangeira congênere (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre(a) ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(uas) orientadores(as).
Art. 90. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP).
§ 1° A solicitação de Cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.
§ 2° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de Cotutela depois de ocorrida a defesa da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado.
Art. 91. O regime de Cotutela fica obrigatoriamente condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere envolvida. § 1° A Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação adotada pela UFSM poderá ser substituída por outro instrumento de mesma natureza da instituição estrangeira congênere, desde que devidamente aprovado por ambas as instituições.
§ 2° Ambos(as) os(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao(à) discente nas 2 (duas) instituições.
§ 3° A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou na instituição estrangeira, seguindo normas específicas da instituição onde ocorrerá a defesa, sendo emitidos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nas 2 (duas) instituições.
Art. 92. Os(As) discentes em regime de Cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere, bem como, ao estabelecido na Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, para terem seus títulos validados e diplomas emitidos.
Art. 93. O tempo de realização da mobilidade acadêmica, a ser estabelecido pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, deve ser definido conforme a vinculação acadêmica de origem do(a) discente.
§ 1° Sendo discente vinculado(a) à UFSM, o tempo de mobilidade na instituição estrangeira será estabelecido conforme as exigências da instituição estrangeira congênere.
§ 2° Quando se tratar de discente vinculado(a) à instituição estrangeira, o tempo de mobilidade na UFSM será de no mínimo de 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.
Art. 94. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 93, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.
Parágrafo único. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da Cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.
Art. 95. O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação.
§ 1° Deverão constar no diploma a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.
§ 2° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste regulamento.
Art. 96. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade Cotutela serão dirimidos pela Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP, podendo ser consultada a Diretoria de Relações Internacionais (DRI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades, conforme o caso.
Seção V
Do Exame de Qualificação de Mestrado e
Doutorado
Art. 97. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do mestrando ou doutorando em sua consecução.
Parágrafo único. No exame de qualificação serão avaliados o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais quando disponíveis, a competência e o potencial do(a) discente para conduzir pesquisas inovadoras, com impacto social e de uma maneira criativa na área de estudo, e seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.
Art. 98. O exame de qualificação é obrigatório para todos(as) os(as) discentes do PPGCMR em nível de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. A defesa do exame de qualificação deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros(as) da banca por meio de videoconferência.
Art. 99. O(A) discente de mestrado deverá ter concluído, no mínimo, 1 (um) semestre letivo do curso para poder solicitar a abertura do processo de defesa do seu exame de qualificação.
Art. 100. A qualificação do doutorado está vinculada à disciplina de Seminários de Tese.
Art. 101. Ao(À) discente cabe fornecer um exemplar para cada membro(a) da Comissão Examinadora em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data proposta para a defesa.
Art. 102. É responsabilidade do(a) discente, a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, com o aval do(a) seu(sua) orientador(a) para a definição dos(as) membros(as) da banca examinadora e da data da defesa.
§ 1° A abertura do processo à realização do exame de qualificação deve ser efetivada em até 12 (doze) meses após o ingresso no Curso de Mestrado e até 18 (dezoito) meses após o ingresso no Doutorado, sob pena do(a) discente ser desligado(a) do Programa.
§ 2° Uma vez aberto o processo solicitando o exame de qualificação pelo(a) discente, o processo é direcionado ao(à) orientador(a) para sua anuência e, posteriormente, é enviado à coordenação do curso para submeter à análise e aprovação da banca examinadora pelo Colegiado do Programa.
Art. 103. A banca examinadora de qualificação de mestrado deverá ser constituída, de 1 (um/uma) presidente e 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo, no mínimo, 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM; e a banca examinadora de qualificação de doutorado deverá ser constituída de 1 (um/uma) presidente e 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo, no mínimo, 2 (dois/duas) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM.
§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída pelo(a) orientador(a), que será o presidente desta, e todos(as) os(as) membros(as) deverão possuir o título de doutor(a).
§ 2° A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o(a) orientador(a) e o(a) mestrando(a) ou o(a) doutorando(a) e aprovada pelo colegiado do Programa.
§ 3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de exame de qualificação, o(a) cônjuge do candidato(a) ou do(a) orientador(a), bem como parentes afins do(a) candidato(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive.
§ 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.
§ 5° O(A) orientador(a), coorientador(a) ou outro(a) docente do Programa, homologado(a) pelo colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.
Art. 104. Para a defesa do exame de qualificação, os(as) alunos(as) serão submetidos(as) aos seguintes procedimentos:
I – encaminhar o projeto para cada um dos membros(as) da Comissão Examinadora, bem como a data, horário e local fixados pela coordenação do Programa.
II – encaminhar para a secretaria integrada da Pós-graduação, Formulário devidamente preenchido com as informações dos(as) membros(as) da banca, em especial dos membros(as) externos(as).
III –será realizada em sessão pública (presencial ou virtual) em que será apresentado e arguido o projeto de dissertação/tese.
Parágrafo único. No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os membros externos da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.
Parágrafo único. No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os(as) membros(as) externos(as) da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do programa.
Art. 105. Por motivo justificado, cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa do exame de qualificação desde que obedeça aos prazos máximos de 12 meses para o mestrado e 18 meses para o doutorado, estabelecidos no regulamento do programa.
Art. 106. Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do exame de qualificação de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.
§ 1° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.
§ 2° Em caso de 2ª (segunda) reprovação no exame de qualificação, o(a) aluno(a) será desligado(a) do curso.
Seção VI
Da Dissertação ou Tese
Art. 107. A dissertação ou a tese deve constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.
§ 1° A estrutura e a apresentação da dissertação ou da tese deve respeitar o Manual de Dissertações e Teses da UFSM (MDT).
§ 2° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o(a) orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.
§ 3° Os artigos integrantes da dissertação ou da tese podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do programa.
§ 4° A dissertação ou a tese poderá ser redigida em forma de capítulos temáticos com a inclusão de artigos científicos.
§ 5° As normas específicas (estrutura e apresentação) para a elaboração da dissertação ou da tese deve seguir o determinado pelo colegiado, desde que obedecendo aos incisos acima.
Art. 108. É responsabilidade do(a) discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação ou de tese, indicando a composição da banca e data de defesa atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos.
§ 1° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação ou tese pelo(a) discente, o processo deve ser tramitado ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do Programa.
§ 2° A dissertação ou a tese deverá ser enviada aos(às) membros(as) da banca e à secretaria do programa, devendo ser fornecido um exemplar para cada, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data de defesa.
Art. 109. Antes da defesa da dissertação ou da tese, o(a) candidato(a) deverá cumprir as seguintes exigências:
I - ser aprovado(a) em exame de qualificação de mestrado ou doutorado;
II - ter apresentado suficiência em língua inglesa para o mestrado; e na língua inglesa e em outra língua estrangeira escolhida pelo(a) orientador(a) em conjunto com o(a) aluno(a) para o doutorado;
III - ter completado os créditos em disciplinas exigidos para o curso de mestrado; e
IV - para a defesa de doutorado, ter aprovado ou publicado um artigo ou capítulo de livro em extrato qualificado (definido pelo Colegiado do Programa) relacionado com o tema da tese; e, no mínimo, um segundo artigo ou capítulo de livro, ou livro redigido em extrato qualificado (definido pelo Colegiado do Programa).
Art. 110. A banca examinadora, constituída exclusivamente por doutores(as), será indicada pelo(a) discente em comum acordo com o(a) orientador(a) no momento da abertura do processo de defesa e aprovada junto ao Colegiado do PPGCMR.
§ 1° A banca examinadora de dissertação de mestrado deverá ser constituída de 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo, pelo menos, 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) externos(as) à UFSM.
§ 2° No caso de tese do doutorado, a banca deverá ser constituída de 4 (quatro) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo, pelo menos, 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) externos(as) à UFSM.
§ 3° A presidência dos trabalhos na banca examinadora será exercida pelo(a) professor(a) orientador(a) ou pelo(a) coorientador(a).
§ 4° Quando o(a) orientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta banca contará com mais 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a), sendo que o(a) coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final.
§ 5° Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) da banca examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, um(a) dos(as) coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.
§ 6° Na impossibilidade do(a) coorientador(a) presidir a defesa de dissertação ou tese em substituição ao(à) orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, a qual indicará outro(a) docente para presidir os trabalhos.
§ 7° Por solicitação do(a) presidente da banca examinadora, o(a) suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da banca examinadora.
§ 8° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação ou tese o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a), bem como parentes afins do(a) candidato(a) ou do(a) orientador(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive.
§ 9° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 111. No caso da dissertação ou da tese conter informações sigilosas, a defesa poderá ser fechada ao público e os(as) membros(as) da comissão examinadora externos(as) ao Programa exercerão suas atividades mediante assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da Coordenação do Programa.
Art. 112. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do programa de pósgraduação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.
Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do programa.
Art. 113. Após a aprovação da defesa de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) deverá apresentar em documento eletrônico definitivo o conteúdo da dissertação ou tese à coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do(a) orientador(a).
§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 90 (noventa) dias a partir da data da defesa.
§ 2° O(A) discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação ou da tese, deverá entregar autorização com as condições para disponibilização online da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES.
§ 3° Juntamente com os exemplares definitivos da dissertação, serão entregues, no mínimo, 1 (um) artigo científico submetido para um periódico da área da temática da dissertação, nas normas do periódico de interesse, com classificação mínima definida pelo colegiado.
§ 4° Para o doutorado, serão necessários, no mínimo, 1 (um) artigo aceito/publicado e 1 (um) submetido na área da temática da tese, nas normas do periódico de interesse, com classificação mínima definida pelo colegiado para aprovação.
§ 5° O(A) discente deve entregar material audiovisual para a divulgação nas redes sociais do PPGCMR do conteúdo da dissertação ou tese defendida.
§ 6° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação ou tese, o documento eletrônico resultante do trabalho final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a).
Art. 114. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos no art. 113 deste Regulamento, o processo de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre(a) ou de Doutor(a).
Subseção I
Da Defesa de Dissertação ou de Tese
Art. 115. Por ocasião da prova de defesa de dissertação ou tese, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de conclusão.
Art. 116. O(A) discente terá um tempo máximo de 30 (trinta) minutos para fazer a apresentação geral de sua dissertação e, no caso da tese, o limite é de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 117. Na realização da defesa de dissertação ou tese, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.
Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computando se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta do(a) candidato(a).
Art. 118. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado ou reunião fechada, caso esta ocorra no formato online, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.
Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao(à) discente deve ser “Aprovado” ou “Não Aprovado” e registrado na ata de defesa.
Art. 119. A defesa de dissertação ou tese deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros(as) da banca por meio de videoconferência.
§ 1° Deverá ser assegurado ao(à) discente a possibilidade de participação por videoconferência, cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite.
§ 2° No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, bem como passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.
Art. 120. Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a) orientador(a), cabe ao(a) coordenador(a) adiar a data da defesa da dissertação ou tese desde que obedeça aos prazos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.
Art. 121. Será considerado(a) aprovado(a), na defesa de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.
§ 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) orientador(a).
§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa da dissertação ou da tese.
§ 3° Em caso de 2ª (segunda) reprovação na defesa de dissertação ou de tese, o(a) discente será desligado(a) do programa.
Subseção II
Da Conclusão do Curso e Obtenção do
Título
Art. 122. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso somente poderá ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.
CAPÍTULO V
DO PÓS-DOUTORADO
Art. 123. O programa de pós-doutorado se constitui em uma oportunidade de aprimoramento em pesquisa sob supervisão de docente ou pesquisador(a) credenciado(a) no Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação, devendo ocorrer em caráter presencial.
Art. 124. Poderão se candidatar ao programa de pós-doutorado pesquisadores(as) portadores(as) do título de Doutor(a).
§ 1° A admissão ao pós-doutoramento se dará por solicitação do(a) candidato(a), em fluxo contínuo, junto ao Programa.
§ 2° O(A) candidato(a) deve apresentar um plano de trabalho no qual deverá constar o nome do(a) docente que vai atuar como supervisor(a), as atividades que serão desenvolvidas, bem como o cronograma de execução e o tempo de dedicação ao Programa durante o período de vínculo.
Art. 125. A duração do pós-doutorado será de no mínimo 3 (três) meses.
Art. 126. O pós-doutorado poderá ser realizado em período parcial, com tempo mínimo de dedicação de 20 (vinte) horas semanais, desde que haja concordância do(a) supervisor(a) e do Colegiado do Programa.
Art. 127. No caso de candidatos(as) detentores(as) de bolsa, a duração e o tempo de dedicação devem seguir as regras previstas pela agência de fomento, ou equivalente, responsável pela concessão da bolsa.
Art. 128. Nos casos de vínculo empregatício, o(a) candidato(a) deverá comprovar autorização de afastamento pelo(a) empregador(a) para atendimento ao plano de trabalho proposto.
Art. 129. Os procedimentos e a documentação exigidos para a admissão do(a) pós-doutorando(a) serão detalhados em Instrução Normativa específica emitida pela PRPGP.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada renovação do vínculo de pós-doutoramento desde que apresentado novo plano de trabalho aprovado pelo Colegiado do Programa.
Art. 130. Ao final do período de pós-doutorado será exigido um relatório referente às atividades desenvolvidas, que será apreciado pelo(a) supervisor(a) e pelo Colegiado do PPGCMR.
§ 1° O relatório deverá ser submetido ao Colegiado do Programa em até 12 (doze) meses após o término do prazo previsto no plano de trabalho.
§ 2° Em conjunto com o relatório, o(a) candidato(a) deve apresentar ao menos uma produção cientifica oriunda do projeto submetida, aceita ou publicada como artigo, livro ou capitulo de livro para períodos de ligação do pós-doutoramento menores de um ano em extratos superiores do QUALIS (e.g., A1, A2 A3 ou A4; L1 e L2), ou novas classificações que venham a substituir a atual, e no caso de períodos de vínculo de pósdoutoramento superiores a um ano, a publicação de artigo, livro ou capitulo de livro deve estar como aceita ou publicada em extratos superiores do QUALIS (e.g., A1, A2 A3 ou A4; ; L1 e L2), ou novas classificações que venham a substituir a atual.
§ 3° Após cumpridas as exigências, a UFSM emitirá um certificado de pós-doutoramento.
Art. 131. Toda a produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do pós-doutorado deverá mencionar, necessariamente, a condição de pós-doutorando(a) junto à UFSM e à agência de fomento, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade intelectual e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente da UFSM.
Art. 132. A participação no programa de pós-doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário junto à UFSM.
Art. 133. Casos omissos serão julgados pelo Colegiado do PPGCMR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados pela colegiado do Programa, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho do Centro de Educação Física e Desportos e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/UFSM).
Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 135. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências do Movimento e Reabilitação se aplica a todos(as) os(as) estudantes do programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regulamento poderão solicitar ao colegiado do programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.