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OFÍCIOS DA CIDADANIA COMO FORMA DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: LIMITES E POTENCIALIDADES DO CENÁRIO GLOBAL AO BRASILEIRO

AUTORA: Paula Fabíola Cigana

ORIENTADORA: Valéria Ribas do Nascimento

 

O presente trabalho foi idealizado a partir da experiência profissional da autora, enquanto Oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia e do Estado do Rio Grande do Sul.

Agregando os conhecimentos decorrentes da atuação profissional aos ensinamentos adquiridos no transcorrer do curso de Mestrado, passou-se a questionar os limites e potencialidades dos Ofícios da Cidadania na tutela dos direitos fundamentais da personalidade, a partir de um panorama de atuação do cenário global ao brasileiro.

Abordou-se, no trabalho, o papel dos Ofícios da Cidadania no Brasil, analisando suas principais funções e princípios que norteiam a atividade. A partir dessa base teórica, constatou-se o crescente papel desempenhado pelos Ofícios Extrajudiciais no cenário jurídico-social brasileiro, especialmente diante do estudo de leis e decisões jurisprudenciais.

Pode-se constatar que, a cada dia que passa, os Ofícios Extrajudiciais – antigamente conhecidos como “Cartórios” – assumem novas feições, tendo suas atribuições ampliadas por incrementos normativos e decisões judiciais. Nesse sentido, percebe-se a importância dessa instituição no processo de desburocratização brasileiro, inclusive como método alternativo de resolução de conflitos.

A título exemplificativo, a Lei n° 8.560/92 possibilita o reconhecimento de paternidade diretamente perante os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de Termo de Reconhecimento de Paternidade ou, também, por escritura pública ou testamento. Ou seja, um procedimento que anteriormente era realizado exclusivamente perante o Poder Judiciário passou a ser concebido de forma extrajudicial, preservando-se a sua segurança, eficácia e celeridade.

Da mesma forma, a Lei n° 11.441/07, ao alterar dispositivos do Código de Processo Civil, passou a viabilizar a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais perante os Ofícios Notariais, dispensando, assim, o procedimento judicial, sendo todas as partes capazes e concordes.

No que diz respeito às funções exercidas pelos Oficiais da Cidadania, percebeu-se o grande potencial na tutela de direitos fundamentais, em especial, de direitos da personalidade. A função mostra-se essencial à garantia da dignidade humana, tanto no início da vida, mediante o registro de nascimento, quanto no momento “pós mortem”, por meio do registro de óbito, independentemente da condição financeira do solicitante.

A dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se em um processo de constante transformação, na medida em que se forja a partir de valores vinculados a um contexto social e cultural em permanente situação de evolução.

Atentando-se para essa realidade, estudou-se o escopo de decisões judiciais acerca dos “novos” direitos da personalidade. Foi analisada a decisão do Supremo Tribunal Federal que possibilitou a adoção da multiparentalidade no registro de nascimento do filho, bem como a decisão que autorizou a retificação do assento de nascimento para transgêneros diretamente no Ofício da Cidadania. Percebeu-se, a partir dessas decisões, a potencialidade de atuação dos Ofícios da Cidadania na proteção dos direitos da personalidade.

Também foi possível observar, no presente estudo, a vasta capilaridade (alcance) dos Ofícios da Cidadania no Brasil. Para tanto, analisaram-se dados obtidos junto ao sítio do IBGE, segundo os quais, a população brasileira constatada no último censo (ano de 2010) era de 190.755.799 pessoas, sendo a população estimada, no ano de 2018, em 208.494.900 pessoas, residentes em 5570 municípios.

Em contrapartida, tendo por base dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observou-se que a função de Registro Civil das Pessoas Naturais (Ofícios da Cidadania) é exercida em 7381 Ofícios Extrajudiciais. Ou seja, segundo os dados estatísticos, o número de Ofícios que exercem a atividade supera o número de municípios brasileiros, indicando um grande alcance da função no contexto brasileiro.

Também se realizou uma análise comparativa entre o sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais existentes no Brasil, Reino Unido e Portugal, podendo-se observar grande potencial de evolução do sistema pátrio em comparação com os demais países, na medida em que estes trazem atribuições mais amplas do que as brasileiras. No contexto da Inglaterra e País de Gales, o “HM Passport Office” é o órgão responsável pela emissão de passaportes, bem como pelos serviços de registro civil através do “General Register Office” (GRO), produzindo certificados de eventos de vida como nascimento, morte, casamento e parcerias civis.

O sistema português aproxima-se muito do sistema brasileiro, na medida em que aquele traz em seus textos legais condições de ingresso e exercício na atividade semelhantes às brasileiras. Entretanto, mesmo o sistema português apresenta funções mais amplas do que as atualmente previstas na nossa legislação, tais como a emissão do Cartão de Cidadão e do Passaporte eletrônico.

Constatou-se, no transcorrer desse estudo, que o papel dos Ofícios Extrajudiciais na tutela e efetivação de direitos tem se mostrado cada vez mais evidente na sociedade atual. Do mesmo modo, as perspectivas de ampliação da atuação mostram-se infinitas, mas frequentemente encontram limites na vontade política e jurídica nacional.

Também se pode vislumbrar que existe um movimento jurídico no sentido de ampliação das atribuições dos Ofícios extrajudiciais, que tem ocorrido tanto por meio de incrementos legislativos, como por intermédio de atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e Corregedorias de Justiça estaduais. Essa situação restou evidente ao se analisar o advento da Lei 13.484, de 26 de setembro de 2017, que transformou os Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em “Ofícios da Cidadania”, e ampliou de forma não taxativa as atribuições dos Ofícios da Cidadania.

Trata-se, portanto, de uma Lei recente e que ainda se encontra em vias de efetivação nos Estados brasileiros, mas que se apresenta em um panorama extremamente favorável.