
Perguntas e Respostas – PGD
Perguntas e Respostas
O PGD, cujas diretrizes foram estabelecidas pelo Decreto 11.072, de 17/05/2022, é um instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Ao aderir ao PGD, os controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes são substituídos por controle de entregas e resultados.
Sim. A implantação ocorrerá de forma gradual, após a aprovação da Resolução junto ao Conselho Universitário.
A instituição do PGD na instituição será regulamentada por ato da autoridade máxima do órgão, o qual deverá prever:
- os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
- o quantitativo de vagas;
- as vedações à participação, se houver;
- o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;
- o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata; e
- antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade.
Não. Existem diferenças significativas entre estas duas formas de trabalho. Enquanto o trabalho remoto, vivenciado durante a pandemia, é compreendido como o trabalho convencional sendo realizado em casa, o teletrabalho, uma das modalidades previstas pelo PGD, representa uma mudança de cultura de trabalho, com a substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes por controle de entregas e resultados.
De acordo com o Decreto 11.072, Artigo 9º, o teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. No regime de execução integral o participante cumpre a jornada de trabalho remotamente em sua totalidade e no regime de execução parcial o participante cumpre parte da jornada de trabalho remotamente e parte em regime presencial, conforme cronograma específico definido com a chefia imediata.
Não. A concessão do teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração.
I – a data de início e a de término;
II – a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
- vinculados a entregas da própria unidade;
- não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
- vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III – a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante; e
IV – os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.
V – metas e prazos;
VI – termo de ciência e responsabilidade.
(Cf. Art. 11 do Decreto 11.072/2022 e Art. 19 da IN 24/23)
Por meio da adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público.
Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral, desde que a retirada não gere aumento de despesa por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens, devendo ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes.
(Cf. Art. 9 do Decreto 11.072/22 e Arts. 15 e 16 da IN 24/2023)
Atualmente, o auxílio alimentação é mantido em todas as modalidades do PGD. Já o auxílio-transporte, deve ser calculado de acordo com os dias em que houver trabalho presencial.
É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:
I – adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
II – gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
O agente público deverá permanecer disponível para contato, por todos os meios de comunicação, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade.
Sim. O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, desvinculando-se do PGD, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento.
Sim. No entanto, a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade deverá ser definida previamente pela instituição.
Sim. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Via de regra, a participação no PGD é facultativa.
Contato
- pgd@ufsm.br