MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE APOIO À PESQUISA PALEONTOLÓGICA (CAPPA/CCNE)
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, MISSÃO, COMPETÊNCIAS E OBJETIVOS
Art. 1° O Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica, caracterizado pela sigla CAPPA/CCNE, é uma Subunidade Administrativa do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) da UFSM, conforme Anexo I da Resolução UFSM nº 155, de 28 de março de 2024.
Parágrafo único. O CAPPA/CCNE possui a missão de mapear novos sítios fossilíferos, monitorar os locais já conhecidos, coletar e salvaguardar fósseis de vertebrados e plantas; além de dar apoio ao desenvolvimento da pesquisa nas áreas de paleontologia e geologia, bem como áreas relacionadas interessadas em atuar nos sítios fossilíferos da Quarta Colônia.
Art. 2° Ao Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica (CAPPA/CCNE), além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - monitorar e prospectar afloramentos fossilíferos na região da Quarta Colônia e seu entorno, efetuando a coleta e salvaguarda dos fósseis aflorantes, quando pertinente;
II - administrar as demandas internas e externas ao centro e à comunidade acadêmica; e
III - efetuar ações de ensino, pesquisa e extensão referentes ao patrimônio fossilífero, através de projetos de pesquisa, orientação de discentes, e ações junto à comunidade.
Art. 3° O CAPPA/CCNE tem os seguintes objetivos:
I - dar suporte à pesquisa paleontológica na Quarta Colônia, Rio Grande do Sul (municípios de Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Restinga Seca, São João do Polêsine, lvorá, Silveira Martins, Nova Palma e Pinhal Grande);
II - desenvolver pesquisa paleontológica básica e aplicada, garantindo e efetivando interfaces com todas as áreas correlatas (educação, turismo, museologia, etc.);
III - regionalizar estudos e pesquisas por meio de programas de curto, médio e longo prazo;
IV - disponibilizar os recursos materiais e técnicos permitindo o desenvolvimento contínuo da pesquisa de campo e laboratorial;
V - monitorar constantemente os afloramentos e realizar trabalhos de conscientização sobre a necessidade de preservação de seu patrimônio paleontológico, especialmente junto aos proprietários rurais da região da Quarta Colônia;
VI - exercer a guarda e a conservação de material científico;
VII - promover o intercâmbio científico entre as instituições de pesquisa nacionais e internacionais;
VIII - promover e aperfeiçoar a capacitação de pesquisadores e educadores da rede de ensino público/privada;
IX - produzir e divulgar documentos científicos, impressos e digitais para diferentes públicos de interesse;
X - atuar na formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação (lato e stricto senso) através de orientações, cursos, disciplinas, seminários, entre outros;
XI - intercambiar, com a comunidade em geral e com a comunidade científica, os resultados obtidos em pesquisas e estudos; e
XII - divulgar, em nível local, nacional e internacional, os resultados de estudos e pesquisas em eventos científicos e de divulgação científica, revistas de divulgação científica e revistas especializadas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4° A administração do Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica é exercida pelos servidores e Chefia do CAPPA/CCNE.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DO CAPPA/CCNE
Art. 5° A Direção do CAPPA/CCNE é constituída pelo Chefe.
Parágrafo único. O Chefe do CAPPA/CCNE deve ser servidor lotado no CAPPA/CCNE ou com vínculo na área da Paleontologia.
Art. 6° São atribuições do(a) chefe do Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - mediar a comunicação e articulação entre o CAPPA/CCNE e os diferentes setores da UFSM e da comunidade; e
II - expedir e aprovar documentos e demandas referentes à administração interna da unidade.
Art. 7° O mandato do Chefe do CAPPA/CCNE é de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Parágrafo único. O Chefe do CAPPA/CCNE poderá abdicar da função a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 8° O CAPPA/CCNE desenvolverá ações de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1° Por ensino entende-se um processo de construção do saber, com apropriação do conhecimento historicamente produzido.
§ 2° Por pesquisa entende-se um processo de produção de novos conhecimentos a partir de estudos e análises.
§ 3° Por extensão entende-se uma forma de interação e troca de conhecimentos entre a instituição e a comunidade na qual está inserida, permitindo influenciar, ser influenciado, e possibilitando a troca de valores entre as partes.
CAPÍTULO V
DA COLETA DE MATERIAIS E COLEÇÃO CIENTÍFICA
Art. 9° Todos os fósseis coletados na região da Quarta Colônia são tombados no CAPPA/CCNE, mesmo aqueles coletados por profissionais de instituições conveniadas, todas as etapas seguem as diretrizes sugeridas pela Sociedade Brasileira de Paleontologia, conforme os artigos 20, 23 e 24 da Constituição do Brasil de 1988, o Decreto nº 72.312 de 31/05/1973, Decreto-Lei nº 25 de 03/11/1937, Lei 9.985 de 18/07/2000, Portaria DNPM Nº 155 de 12/05/2016, Portaria MCT nº 55 de 14/03/1990, Lei 8.176 de 08/02/1991, Lei 9.605 de 12/02/1998, Lei Nº 13.575 de 26/12/2017 e Lei Estadual 11.738/02 de 13/12/2001.
§ 1° A partir da coleta e transporte dos fósseis para as dependências do CAPPA/CCNE, os materiais coletados recebem um código com numeração específica.
§ 2° A catalogação dos materiais consta em um livro de registro (livro de tombo impresso e digital), onde constam informações adicionais, como data de coleta, equipe coletora, unidade estratigráfica, classificação taxonômica (quando possível) e qualquer outra informação pertinente.
Art. 10. Os espécimes coletados poderão ser emprestados a outras instituições para estudos, desde que haja aprovação por parte da chefia do CAPPA/CCNE.
§ 1° Os materiais que forem emprestados para estudo deverão, por ocasião do transporte para tais instituições, estar acompanhados de documentação que o autorize, assinada por paleontólogo do CAPPA/CCNE e pelo paleontólogo que receberá o material.
§ 2° O tempo de empréstimo dos materiais não deverá ser superior a 4 (quatro) anos, que é o tempo para elaboração de uma Tese de Doutorado.
§ 3° Caso o período de tempo seja insuficiente, a instituição que recebeu o empréstimo deverá contatar o CAPPA/UFSM com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do final do prazo, solicitando formalmente a extensão do mesmo pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com justificativa.
Art. 11. As instituições interessadas em utilizar a infraestrutura do CAPPA/CCNE deverão informar o número de pessoas envolvidas na atividade e também o intervalo de tempo de uso.
§ 1° Caso duas ou mais equipes de prospecção e coleta queiram utilizar a infraestrutura do CAPPA/CCNE em datas concomitantes, verificar-se-á a possibilidade de utilização em conjunto da mesma.
§ 2° Caso não seja possível a utilização da infraestrutura por duas equipes concomitantemente, deverá haver acordo entre as equipes para remarcação de expedientes em datas distintas.
§ 3° Em último caso, a equipe técnica do CAPPA/CCNE decidirá sobre o uso dos seus espaços, sempre observando as diretrizes da UFSM.
Art. 12. As atividades de prospecção e coleta deverão sempre contar com a supervisão de um profissional Paleontólogo, de acordo com a legislação vigente que regulamenta as atividades paleontológicas no Brasil (Artigos 20, 23 e 24 da Constituição do Brasil de 1988; Decreto-Lei 4.146 de 04 de Março de 1942; Portaria DNPM nº 155, de 12 de Maio de 2016; Lei Nº 13.575, de 26 de Dezembro de 2017, e Lei Estadual Nº 11.738, de 13 de Janeiro de 2002).
Parágrafo único. Estudantes vinculados a cursos de graduação e pós-graduação em instituições conveniadas ao CAPPA/CCNE também poderão realizar atividade de prospecção e coleta, mediante carta de apresentação assinada pelo orientador e desde que em conformidade com a legislação vigente.
Art. 13. O acesso por pesquisadores à coleção científica para estudo de exemplares nela depositados requer o preenchimento de um formulário de solicitação de estudo de material conforme Instrução Normativa a ser emitida pela Direção do CCNE.
CAPÍTULO VI
DA VISITAÇÃO
Art. 14. O CAPPA/CCNE está aberto para receber visitantes em sua Mostra Paleontológica.
§ 1° As visitas poderão ocorrer todos os dias da semana, desde que mantidos recursos que possibilitem tal atividade, incluindo bolsistas para atendimento na Mostra.
§ 2° As visitas de grupo deverão ser agendadas via e-mail, telefone ou WhatsApp, possibilitando melhor programação e atendimento ao público.
§ 3° O agendamento só estará confirmado mediante resposta do CAPPA/CCNE.
§ 4° Todas as visitas de grupos agendados serão acompanhadas e supervisionadas por um guia qualificado, ligado ao CAPPA/CCNE.
§ 5° Os visitantes serão convidados a assinar o livro de visitação que se encontra disponível na sede do CAPPA/CCNE.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 15. O regime disciplinar para os integrantes do corpo Docente, Discente e Técnico-Administrativo do CAPPA/CCNE obedecerá ao que determina o Estatuto e o Regimento Geral da UFSM.
Art. 16. Para aplicar as penalidades previstas no Regimento Geral da UFSM, será instaurada prévia sindicância para apurar fatos e responsabilidades.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
Art. 17. Constituem patrimônio do CAPPA/CCNE os bens lotados dentro de seu espaço físico.
Parágrafo único. A carga patrimonial do CAPPA/CCNE é de responsabilidade de seu Chefe, na forma da legislação vigente.
Art. 18. Os servidores, estudantes da UFSM, visitantes ou conveniados, ao utilizar as instalações do CAPPA/CCNE, devem prezar pelo seu patrimônio.
§ 1° Os estudantes da UFSM e instituições conveniadas que forem utilizar o espaço do CAPPA/CCNE assinarão um termo de responsabilidade, comprometendo-se a zelar pelas instalações e equipamentos no período em que estiverem fazendo o uso dos mesmos.
§ 2° Qualquer dano causado ao patrimônio por parte destes agentes será de inteira responsabilidade do solicitante do uso do espaço ou do responsável pela turma.
§ 3° Demais regras de ocupação do espaço do CAPPA/CCNE serão definidas em Instrução Normativa a ser emitida pela Direção do CCNE.
Art. 19. São recursos financeiros do CAPPA/CCNE:
I - os recursos constantes no orçamento do CCNE;
II - as suplementações ao orçamento;
III - os recursos provenientes de projetos e convênios;
Art. 20. A gestão dos recursos financeiros do CAPPA/CCNE obedecerá preceitos estatutários e regimentais.
CAPÍTULO IX
DO USO DAS INSTALAÇÕES
Art. 21. Discentes, docentes, pesquisadores nacionais ou estrangeiros, bolsistas da UFSM ou de instituições conveniadas que realizarem seus estudos, estágios e atividades no CAPPA/UFSM poderão fazer uso de suas instalações.
Art. 22. Eventualmente, pelo fato do CAPPA/CCNE localizar-se em uma região afastada e com poucas possibilidades de imóvel alugável na região, discentes, docentes, pesquisadores e bolsistas poderão fazer o uso dos alojamentos para pernoitar, caso que será analisado pela chefia do CAPPA/CCNE.
§ 1° Bolsistas que trabalham no CAPPA/CCNE com atendimento a visitantes aos sábados, domingos e feriados poderão pernoitar no local nestes dias, mediante autorização da chefia, em virtude da escassez de horários de transporte coletivo.
§ 2° Em caso de autorização do pernoite no CAPPA/CCNE, o discente/pesquisador/bolsista deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a zelar pela estrutura utilizada e estando ciente dos deveres e proibições contidos nele.
§ 3° Os usuários dos alojamentos não devem trazer visitantes ou acompanhantes ao local.
§ 4° As acomodações disponibilizadas pela UFSM têm caráter temporário, de curta duração e se destinam a servir de apoio à instalação do visitante em São João do Polêsine.
§ 5° O prazo autorizado de permanência no alojamento será definido pela chefia do CAPPA/CCNE.
Art. 23. Os alojamentos do CAPPA/CCNE consistem em 2 (dois) quartos, um de 4 (quatro) lugares e outro de 6 (seis) lugares (camas beliche), incluindo um banheiro com chuveiro.
Parágrafo único. Não são disponibilizadas roupas de cama, toalhas nem itens pessoais de higiene, ficando estes a cargo do usuário.
Art. 24. O CAPPA/CCNE dispõe de uma cozinha equipada com fogão a gás, geladeira, micro-ondas e utensílios básicos, ficando a alimentação a cargo do discente/docente/pesquisador/bolsista.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Chefia do CAPPA/CCNE.
Luciano Schuch
Reitor