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ANEXO I DA RESOLUÇÃO UFSM N° 232/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE APOIO À PESQUISA PALEONTOLÓGICA (CAPPA/CCNE)


Anexo I da Resolução Normativa UFSM n° 232, de 29 de setembro de 2025.


CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO, MISSÃO, COMPETÊNCIAS E OBJETIVOS


Art. 1°  O Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica, caracterizado pela sigla CAPPA/CCNE, é uma Subunidade Administrativa do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) da UFSM, conforme Anexo I da Resolução UFSM nº 155, de 28 de março de 2024.

Parágrafo único. O CAPPA/CCNE possui a missão de mapear novos sítios fossilíferos, monitorar os locais já conhecidos, coletar e salvaguardar fósseis de vertebrados e plantas; além de dar apoio ao desenvolvimento da pesquisa nas áreas de paleontologia e geologia, bem como áreas relacionadas interessadas em atuar nos sítios fossilíferos da Quarta Colônia.

Art. 2°  Ao Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica (CAPPA/CCNE), além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:

I - monitorar e prospectar afloramentos fossilíferos na região da Quarta Colônia e seu entorno, efetuando a coleta e salvaguarda dos fósseis aflorantes, quando pertinente;

II - administrar as demandas internas e externas ao centro e à comunidade acadêmica; e

III - efetuar ações de ensino, pesquisa e extensão referentes ao patrimônio fossilífero, através de projetos de pesquisa, orientação de discentes, e ações junto à comunidade.

Art. 3°  O CAPPA/CCNE tem os seguintes objetivos:

I - dar suporte à pesquisa paleontológica na Quarta Colônia, Rio Grande do Sul (municípios de Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Restinga Seca, São João do Polêsine, lvorá, Silveira Martins, Nova Palma e Pinhal Grande);

II - desenvolver pesquisa paleontológica básica e aplicada, garantindo e efetivando interfaces com todas as áreas correlatas (educação, turismo, museologia, etc.);

III - regionalizar estudos e pesquisas por meio de programas de curto, médio e longo prazo;

IV - disponibilizar os recursos materiais e técnicos permitindo o desenvolvimento contínuo da pesquisa de campo e laboratorial;

V - monitorar constantemente os afloramentos e realizar trabalhos de conscientização sobre a necessidade de preservação de seu patrimônio paleontológico, especialmente junto aos proprietários rurais da região da Quarta Colônia;

VI - exercer a guarda e a conservação de material científico;

VII - promover o intercâmbio científico entre as instituições de pesquisa nacionais e internacionais;

VIII - promover e aperfeiçoar a capacitação de pesquisadores e educadores da rede de ensino público/privada;

IX - produzir e divulgar documentos científicos, impressos e digitais para diferentes públicos de interesse;

X - atuar na formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação (lato e stricto senso) através de orientações, cursos, disciplinas, seminários, entre outros;

XI - intercambiar, com a comunidade em geral e com a comunidade científica, os resultados obtidos em pesquisas e estudos; e

XII - divulgar, em nível local, nacional e internacional, os resultados de estudos e pesquisas em eventos científicos e de divulgação científica, revistas de divulgação científica e revistas especializadas.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 4°  A administração do Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica é exercida pelos servidores e Chefia do CAPPA/CCNE.


CAPÍTULO III

DA CHEFIA DO CAPPA/CCNE


Art. 5°  A Direção do CAPPA/CCNE é constituída pelo Chefe.

Parágrafo único.  O Chefe do CAPPA/CCNE deve ser servidor lotado no CAPPA/CCNE ou com vínculo na área da Paleontologia.

Art. 6°  São atribuições do(a) chefe do Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I - mediar a comunicação e articulação entre o CAPPA/CCNE e os diferentes setores da UFSM e da comunidade; e

II - expedir e aprovar documentos e demandas referentes à administração interna da unidade.

Art. 7°  O mandato do Chefe do CAPPA/CCNE é de 2 (dois) anos, permitida recondução.

Parágrafo único.  O Chefe do CAPPA/CCNE poderá abdicar da função a qualquer tempo.


CAPÍTULO IV

DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO


Art. 8°  O CAPPA/CCNE desenvolverá ações de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1°  Por ensino entende-se um processo de construção do saber, com apropriação do conhecimento historicamente produzido.

§ 2°  Por pesquisa entende-se um processo de produção de novos conhecimentos a partir de estudos e análises.

§ 3°  Por extensão entende-se uma forma de interação e troca de conhecimentos entre a instituição e a comunidade na qual está inserida, permitindo influenciar, ser influenciado, e possibilitando a troca de valores entre as partes.


CAPÍTULO V

DA COLETA DE MATERIAIS E COLEÇÃO CIENTÍFICA


Art. 9°  Todos os fósseis coletados na região da Quarta Colônia são tombados no CAPPA/CCNE, mesmo aqueles coletados por profissionais de instituições conveniadas, todas as etapas seguem as diretrizes sugeridas pela Sociedade Brasileira de Paleontologia, conforme os artigos 20, 23 e 24 da Constituição do Brasil de 1988, o Decreto nº 72.312 de 31/05/1973, Decreto-Lei nº 25 de 03/11/1937, Lei 9.985 de 18/07/2000, Portaria DNPM Nº 155 de 12/05/2016, Portaria MCT nº 55 de 14/03/1990, Lei 8.176 de 08/02/1991, Lei 9.605 de 12/02/1998, Lei Nº 13.575 de 26/12/2017 e Lei Estadual 11.738/02 de 13/12/2001.

§ 1°  A partir da coleta e transporte dos fósseis para as dependências do CAPPA/CCNE, os materiais coletados recebem um código com numeração específica.

§ 2°  A catalogação dos materiais consta em um livro de registro (livro de tombo impresso e digital), onde constam informações adicionais, como data de coleta, equipe coletora, unidade estratigráfica, classificação taxonômica (quando possível) e qualquer outra informação pertinente.

Art. 10.  Os espécimes coletados poderão ser emprestados a outras instituições para estudos, desde que haja aprovação por parte da chefia do CAPPA/CCNE.

§ 1°  Os materiais que forem emprestados para estudo deverão, por ocasião do transporte para tais instituições, estar acompanhados de documentação que o autorize, assinada por paleontólogo do CAPPA/CCNE e pelo paleontólogo que receberá o material.

§ 2°  O tempo de empréstimo dos materiais não deverá ser superior a 4 (quatro) anos, que é o tempo para elaboração de uma Tese de Doutorado.

§ 3°  Caso o período de tempo seja insuficiente, a instituição que recebeu o empréstimo deverá contatar o CAPPA/UFSM com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do final do prazo, solicitando formalmente a extensão do mesmo pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com justificativa.

Art. 11.  As instituições interessadas em utilizar a infraestrutura do CAPPA/CCNE deverão informar o número de pessoas envolvidas na atividade e também o intervalo de tempo de uso.

§ 1°  Caso duas ou mais equipes de prospecção e coleta queiram utilizar a infraestrutura do CAPPA/CCNE em datas concomitantes, verificar-se-á a possibilidade de utilização em conjunto da mesma.

§ 2°  Caso não seja possível a utilização da infraestrutura por duas equipes concomitantemente, deverá haver acordo entre as equipes para remarcação de expedientes em datas distintas.

§ 3°  Em último caso, a equipe técnica do CAPPA/CCNE decidirá sobre o uso dos seus espaços, sempre observando as diretrizes da UFSM.

Art. 12.  As atividades de prospecção e coleta deverão sempre contar com a supervisão de um profissional Paleontólogo, de acordo com a legislação vigente que regulamenta as atividades paleontológicas no Brasil (Artigos 20, 23 e 24 da Constituição do Brasil de 1988; Decreto-Lei 4.146 de 04 de Março de 1942; Portaria DNPM nº 155, de 12 de Maio de 2016; Lei Nº 13.575, de 26 de Dezembro de 2017, e Lei Estadual Nº 11.738, de 13 de Janeiro de 2002).

Parágrafo único.  Estudantes vinculados a cursos de graduação e pós-graduação em instituições conveniadas ao CAPPA/CCNE também poderão realizar atividade de prospecção e coleta, mediante carta de apresentação assinada pelo orientador e desde que em conformidade com a legislação vigente.

Art. 13.  O acesso por pesquisadores à coleção científica para estudo de exemplares nela depositados requer o preenchimento de um formulário de solicitação de estudo de material conforme Instrução Normativa a ser emitida pela Direção do CCNE. 


CAPÍTULO VI

DA VISITAÇÃO


Art. 14.  O CAPPA/CCNE está aberto para receber visitantes em sua Mostra Paleontológica.

§ 1°  As visitas poderão ocorrer todos os dias da semana, desde que mantidos recursos que possibilitem tal atividade, incluindo bolsistas para atendimento na Mostra.

§ 2°  As visitas de grupo deverão ser agendadas via e-mail, telefone ou WhatsApp, possibilitando melhor programação e atendimento ao público.

§ 3°  O agendamento só estará confirmado mediante resposta do CAPPA/CCNE.

§ 4°  Todas as visitas de grupos agendados serão acompanhadas e supervisionadas por um guia qualificado, ligado ao CAPPA/CCNE.

§ 5°  Os visitantes serão convidados a assinar o livro de visitação que se encontra disponível na sede do CAPPA/CCNE.


CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR


Art. 15.  O regime disciplinar para os integrantes do corpo Docente, Discente e Técnico-Administrativo do CAPPA/CCNE obedecerá ao que determina o Estatuto e o Regimento Geral da UFSM.

Art. 16.  Para aplicar as penalidades previstas no Regimento Geral da UFSM, será instaurada prévia sindicância para apurar fatos e responsabilidades.


CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO


Art. 17.  Constituem patrimônio do CAPPA/CCNE os bens lotados dentro de seu espaço físico.

Parágrafo único.  A carga patrimonial do CAPPA/CCNE é de responsabilidade de seu Chefe, na forma da legislação vigente.

Art. 18.  Os servidores, estudantes da UFSM, visitantes ou conveniados, ao utilizar as instalações do CAPPA/CCNE, devem prezar pelo seu patrimônio.

§ 1°  Os estudantes da UFSM e instituições conveniadas que forem utilizar o espaço do CAPPA/CCNE assinarão um termo de responsabilidade, comprometendo-se a zelar pelas instalações e equipamentos no período em que estiverem fazendo o uso dos mesmos.

§ 2°  Qualquer dano causado ao patrimônio por parte destes agentes será de inteira responsabilidade do solicitante do uso do espaço ou do responsável pela turma.

§ 3°  Demais regras de ocupação do espaço do CAPPA/CCNE serão definidas em Instrução Normativa a ser emitida pela Direção do CCNE.

Art. 19.  São recursos financeiros do CAPPA/CCNE:

I - os recursos constantes no orçamento do CCNE;

II - as suplementações ao orçamento;

III - os recursos provenientes de projetos e convênios;

Art. 20.  A gestão dos recursos financeiros do CAPPA/CCNE obedecerá preceitos estatutários e regimentais.


CAPÍTULO IX

DO USO DAS INSTALAÇÕES


Art. 21.  Discentes, docentes, pesquisadores nacionais ou estrangeiros, bolsistas da UFSM ou de instituições conveniadas que realizarem seus estudos, estágios e atividades no CAPPA/UFSM poderão fazer uso de suas instalações.

Art. 22.  Eventualmente, pelo fato do CAPPA/CCNE localizar-se em uma região afastada e com poucas possibilidades de imóvel alugável na região, discentes, docentes, pesquisadores e bolsistas poderão fazer o uso dos alojamentos para pernoitar, caso que será analisado pela chefia do CAPPA/CCNE.

§ 1°  Bolsistas que trabalham no CAPPA/CCNE com atendimento a visitantes aos sábados, domingos e feriados poderão pernoitar no local nestes dias, mediante autorização da chefia, em virtude da escassez de horários de transporte coletivo.

§ 2°  Em caso de autorização do pernoite no CAPPA/CCNE, o discente/pesquisador/bolsista deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a zelar pela estrutura utilizada e estando ciente dos deveres e proibições contidos nele.

§ 3°  Os usuários dos alojamentos não devem trazer visitantes ou acompanhantes ao local.

§ 4°  As acomodações disponibilizadas pela UFSM têm caráter temporário, de curta duração e se destinam a servir de apoio à instalação do visitante em São João do Polêsine.

§ 5°  O prazo autorizado de permanência no alojamento será definido pela chefia do CAPPA/CCNE.

Art. 23.  Os alojamentos do CAPPA/CCNE consistem em 2 (dois) quartos, um de 4 (quatro) lugares e outro de 6 (seis) lugares (camas beliche), incluindo um banheiro com chuveiro.

Parágrafo único.  Não são disponibilizadas roupas de cama, toalhas nem itens pessoais de higiene, ficando estes a cargo do usuário.

Art. 24.  O CAPPA/CCNE dispõe de uma cozinha equipada com fogão a gás, geladeira, micro-ondas e utensílios básicos, ficando a alimentação a cargo do discente/docente/pesquisador/bolsista.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25.  Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Chefia do CAPPA/CCNE.


Luciano Schuch

Reitor