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ANEXO I DA RESOLUÇÃO UFSM N° 239/2025



Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (PF/UFSM)

 

                                                 
   Anexo I da Resolução UFSM n° 239, de 08 de dezembro de 2025.  

TÍTULO I

DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA: NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA E DAS COMPETÊNCIAS DA PROCURADORIA FEDERAL

 

Art. 1°  A Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Santa Maria (PF/UFSM) é um órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF), integra a Advocacia-Geral da União (AGU), sujeita aos preceitos cabíveis da legislação em vigor, em especial a Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e as Leis n° 10.480, de 02 de julho de 2002, e n° 13.327, de 29 de julho de 2016, bem como a Resolução UFSM n° 202, de 10 de abril de 2025, com as seguintes competências:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

II - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do(a) Advogado(a)-Geral da União ou do(a) Procurador(a)-Geral Federal;

III - assistir a autoridade superior da UFSM no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:

a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;

c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres; e

f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela própria UFSM com prévia anuência da PF/UFSM, ou em outros atos normativos aplicáveis.

V - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal quanto à representação judicial e extrajudicial da UFSM, quando envolver matéria específica de atividade-fim da entidade, em articulação com os Departamentos de Contencioso e de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do(a) Advogado(a)-Geral da União ou do(a) Procurador(a)-Geral Federal sobre o assunto;

VI - definir as teses jurídicas e orientação técnica a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial da UFSM, quando envolver matéria específica de atividade-fim da entidade, salvo se houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo(a) Procurador(a)-Geral Federal ou pelo(a) Advogado(a)-Geral da União;

VII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na obtenção dos elementos de fato, de direito e de outros necessários à representação judicial e extrajudicial da UFSM, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso;

VIII - manifestar-se sobre a pertinência e definir diretrizes acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade-fim da UFSM;

IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da UFSM em tais ações, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela administração superior da instituição;

X - manifestar-se, quando instado, sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargos efetivos da UFSM, conforme o art. 22 da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, ressalvado o disposto no inciso XV;

XI - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da UFSM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

XII - estabelecer orientação jurídica para a UFSM, quando não houver orientação do(a) Advogado(a)-Geral da União ou do(a) Procurador(a)-Geral Federal sobre o assunto;

XIII - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da UFSM, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas as orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo(a) Procurador(a)-Geral Federal e pelo(a) Advogado(a)-Geral da União;

XIV - assessorar e representar gestores(as) e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito dos órgãos de controle externo, por atos praticados em serviço;

XV - representar gestores(as) e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito dos órgãos de controle externo;

XVI - propor medidas e ajustes que contribuam para a segurança jurídica dos processos de gestão, em atividade de articulação institucional;

XVII - encaminhar para cumprimento as decisões judiciais recebidas pela respectiva Procuradoria Regional Federal, com a remessa da documentação comprobatória fornecida pelo setor competente, quando necessária à sua comprovação nos autos originários; e

XVIII - efetuar o peticionamento das informações cabíveis em mandado de segurança, em representação à autoridade da UFSM qualificada como coatora nos autos do processo judicial, juntamente com as alegações de fato e de direito cabíveis, na defesa dos interesses da UFSM.

Parágrafo único.  Eventuais divergências e controvérsias existentes entre a PF/UFSM e outras Procuradorias Federais, ou com os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal, serão dirimidas pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 2°  As atividades de consultoria e assessoramento a cargo da PF/UFSM compreendem a necessária orientação da UFSM, sob o prisma estritamente jurídico, inclusive preventivamente, não competindo à Procuradoria apreciar questões afetas ao mérito administrativo, à discricionariedade dos(as) gestores(as) ou de ordem técnica diversa, tais como financeiras, de engenharia, de cálculos, instrução processual, entre outras.

Parágrafo único.  Os processos versando sobre ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação submetidos à análise por parte da Procuradoria Federal, independentemente da forma de custeio ou patrocínio, serão registrados e acompanhados para fins de prevenir litígios e responsabilidades por parte dos(as) gestores(as) da UFSM.

 

CAPÍTULO II

DOS(AS) ADVOGADOS(AS) PÚBLICOS(AS) FEDERAIS DA PF/UFSM

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3°  São Advogados(as) Públicos(as) Federais da PF/UFSM:

I - o(a) Procurador(a)-Chefe; e

II - os(as) Procuradores(as) Federais designados(as) pela PGF/AGU para terem exercício no órgão, detentores(as) das prerrogativas de função e competências previstas na legislação de regência.

Art. 4°  Os(As) Advogados(as) Públicos(as) Federais em exercício na PF/UFSM respondem hierarquicamente ao(à) Procurador(a)-Chefe, e todos respondem hierarquicamente à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União, sem prejuízo do dever de manter com os(as) dirigentes da UFSM interlocução permanente e respeitosa, no interesse do melhor desempenho possível de suas funções na defesa dos interesses institucionais.

Art. 5°  Os(As) Advogados(as) Públicos(as) Federais em exercício na PF/UFSM atuarão nos limites de suas atribuições legais, observando as competências do órgão, cabendo-lhes buscar a uniformidade na produção das manifestações jurídicas, sob as diretrizes da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

Art. 6°  As manifestações jurídicas de caráter consultivo, são prerrogativas dos(as) Advogados(as) Públicos(as) Federais da PF/UFSM, vedada a contratação ou nomeação de profissional não integrante da AGU, em qualquer hipótese.

Art. 7°  Em razão de sua vinculação funcional à Advocacia-Geral da União, e para que se preserve sua independência técnica no assessoramento da UFSM, os(as) Advogados(as) Públicos(as) Federais da Procuradoria Federal não participarão de órgãos colegiados da entidade assessorada, devendo abster-se das atividades administrativas diversas das suas competências e atribuições legais.

Parágrafo único.  Em decisão fundamentada, o(a) Procurador(a)-Chefe, observadas as peculiaridades do caso, poderá autorizar a participação em processos de Tomada de Contas Especial (TCE).

 

Seção II

Do (a) Procurador (a) -Chefe

Art. 8° O(A) Procurador(a)-Chefe da PF/UFSM, na forma da legislação em vigor, será nomeado(a) por ato do(a) Ministro(a) de Estado Chefe da Educação, após indicação formalizada por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, devidamente aprovada e encaminhada pelo(a) Advogado(a)-Geral da União.

Art. 9° Compete ao(à) Procurador(a)-Chefe, além das atribuições naturais previstas no art. 12:

I - dirigir e representar a Procuradoria Federal;

II - aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar, se for o caso, as manifestações jurídicas dos(as) Procuradores(as) Federais em exercício na PF/UFSM;

III - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IV - assegurar o alcance de objetivos e metas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da PF/UFSM, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

V - decidir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade-fim da UFSM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;

VI - promover a manifestação prévia de que trata o art. 1°, inciso IX;

VII - assistir o(a) Procurador(a)-Geral Federal nos assuntos de interesse da UFSM, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;

VIII - oferecer ao(à) Procurador(a)-Geral Federal subsídios para a formulação de políticas e diretrizes institucionais;

IX - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da PF/UFSM;

X - dirigir, controlar e coordenar seus órgãos setoriais, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos colocados à disposição da PF/UFSM;

XI - promover a interlocução e a integração institucional com a administração da UFSM para o devido atendimento às necessidades de estrutura, bens, materiais e pessoal necessários ao adequado funcionamento da PF/UFSM;

XII - informar aos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal as ações tidas por relevantes ou prioritárias, para fins de acompanhamento especial;

XIII - manter estreita articulação com os órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando a uniformidade na atuação jurídica;

XIV - submeter ao(à) Procurador(a)-Geral Federal as divergências e controvérsias de que trata o parágrafo único do artigo 1°;

XV - atender, no prazo estipulado, os pedidos de informação e relatórios solicitados pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;

XVI - supervisionar a manutenção atualizada da página oficial da unidade na internet e na intranet com os dados e contatos dos(as) Procuradores(as) Federais da unidade, seu endereço, sua estrutura organizacional e sua competência territorial; e

XVII - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da PF/UFSM.

Art. 10. O cargo de Procurador-Chefe sujeita-se a regime de dedicação integral na forma da lei, podendo ser convocado pela administração quando houver necessidade, nos limites de suas competências e atribuições.

Art. 11. Durante os afastamentos do(a) Procurador(a)-Chefe, bem como diante de seus impedimentos legais ou regulamentares, ou ainda na eventualidade de vacância do cargo, o substituto natural será o(a) Procurador(a)-Chefe Adjunto(a) ou, na sua ausência ou impedimento, outro(a) Procurador(a), com preferência àquele(a) com mais tempo de exercício efetivo na PF/UFSM.

 

Seção III

Dos (as) Procuradores (as) Federais

 

Art. 12.  Aos(Às) Procuradores(as) Federais em exercício na PF/UFSM compete:

I - emitir pareceres, notas, informações, cotas ou outras manifestações cabíveis nos processos administrativos, judiciais ou expedientes que lhes forem distribuídos, observando os prazos legais e regulamentares;

II - quando designados(as) para tanto, obter junto à Administração da UFSM e retransmitir os subsídios de fato, de direito ou de  ambos, conforme solicitado pelos órgãos de execução da PGF/AGU, nos prazos determinados;

III - elaborar, em conjunto com a autoridade impetrada, as informações e peças jurídicas pertinentes à defesa nas matérias afins em mandados de segurança e habeas data impetrados no âmbito da instituição;

IV - registrar todas as suas atividades funcionais nos sistemas informatizados, na forma orientada pelos órgãos competentes;

V - participar de audiências judiciais e administrativas, bem como de reuniões internas ou externas, quando designados(as);

VI - expedir, em interlocução com o(a) Procurador(a)-Chefe, quaisquer orientações e sugestões com vistas à legalidade das ações da Administração e ao bom desempenho das atribuições da PF/UFSM; e

VII - contribuir para a elaboração dos documentos relacionados à gestão da PF/UFSM, sob supervisão do(a) Procurador(a)-Chefe.

 

Seção IV

Da Equipe de Apoio

 

Art. 13. São integrantes da equipe de apoio da PF/UFSM os(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação lotados(as) na unidade pela Administração da UFSM, integrantes do Núcleo de Apoio Jurídico (NAJ/UFSM) e da Subdivisão de Protocolo (PROT/UFSM).

Art. 14.  À PROT/UFSM, subordinada ao(à) Procurador(a)-Chefe e integrada por servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação da UFSM, compete:

I - coordenar a entrada e a saída de documentos da PF/UFSM, físicos ou digitais, fazendo os devidos registros no Sistema da Advocacia-Geral da União (AGU) e distribuindo as respectivas tarefas aos(às) Procuradores(as) e aos(às) integrantes do Núcleo de Apoio Jurídico, quando cabível;

II - receber os processos, dossiês e documentos, físicos ou eletrônicos, bem como as tarefas que sejam direcionadas à PF/UFSM por meio de Sistema próprio da AGU, fazendo os devidos registros e remetendo ao setor pertinente da UFSM ou distribuindo as respectivas tarefas aos(às) Procuradores(as) e aos(às) integrantes do Núcleo de Apoio Jurídico, quando cabível;

III - monitorar e controlar o correio físico e eletrônico da PF/UFSM, fazendo os encaminhamentos necessários;

IV - coordenar a agenda de audiências e reuniões solicitadas com os(as) membros(as) da PF/UFSM;

V - sistematizar, executar e articular as ações de comunicação e informação interna e externa da Unidade;

VI - supervisionar as atividades de apoio administrativo; 

VII - providenciar, junto aos setores competentes, as solicitações de manutenção da estrutura e de reposição de material de expediente; e

VIII - fazer a triagem prévia das demandas consultivas, realizando os devidos encaminhamentos aos(às) demais integrantes da PF/UFSM.

Art. 15.  A PROT/UFSM receberá os processos e documentos físicos ou eletrônicos, bem como as tarefas que lhe sejam direcionadas por meio do Sistema da AGU, registrando-os e distribuindo as tarefas entre os(as) Procuradores(as) lotados(as) na PF/UFSM, segundo as determinações estabelecidas pelo(a) Procurador(a)-Chefe, observando a sequência de acordo com a ordem de entrada.

Art. 16. Ao NAJ/UFSM, subordinado ao(à) Procurador(a)-Chefe e integrado por servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação graduados(as) em Direito, compete auxiliar nas atividades específicas dos(as) Procuradores(as) Federais e da Subdivisão de Protocolo (PROT/UFSM), bem como:

I - auxiliar na elaboração de informações em mandados de segurança, adotando as providências necessárias para coletar os subsídios fáticos junto aos setores e autoridades envolvidas;

II - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da UFSM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

III - coordenar o trabalho dos(as) bolsistas e estagiários(as) da PF/USM; e

IV - auxiliar na elaboração de minuta consultiva, relacionadas às tarefas enumeradas nos incisos I, II e III do art. 14, com posterior submissão ao(à) Procurador(a) responsável.

 

TÍTULO II

DA COOPERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA UFSM COM A PROCURADORIA FEDERAL

 

Art. 17. À Universidade Federal de Santa Maria cabe proporcionar à PF/UFSM o apoio técnico, financeiro e administrativo necessário para seu funcionamento, dotando-a de espaço físico e estrutura de bens móveis, materiais de consumo e equipamentos adequados ao desempenho de suas atribuições.

Art. 18.  As diversas unidades, subunidades, autoridades e servidores(as) da UFSM deverão prestar as informações e os documentos necessários relacionados às demandas judiciais, via canal institucional, sempre que requisitadas.

Parágrafo único.  Toda comunicação externa referente a processo judicial em curso, mandado de citação, intimação ou notificação judicial, originada em qualquer órgão judiciário ou Tribunal Superior, deverá ser imediatamente remetida para ciência da PF/UFSM, independente do setor de recebimento na UFSM.

Art. 19. As requisições da Procuradoria Federal deverão receber tramitação prioritária e serão necessariamente atendidas nos prazos estabelecidos na comunicação, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, e da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016.

 

TÍTULO III

DAS CONSULTAS E SOLICITAÇÕES À PROCURADORIA FEDERAL

 

CAPÍTULO I

DA LEGITIMIDADE PARA ENCAMINHAMENTO DE CONSULTA OU PEDIDO DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 20. São legitimados(as) para o encaminhamento de consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico à Procuradoria Federal:

I - Reitoria;

II - Vice-Reitoria;

III - Conselho Universitário (CONSU);

IV - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

V - Conselho de Curadores;

VI - Assessorias da Reitoria;

VII - Pró-Reitorias; e

VIII - Direções de Unidade de Ensino.

§ 1°  Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramentos jurídicos diretamente à Procuradoria Federal junto à UFSM pessoas físicas ou jurídicas, inclusive órgãos ou entidades públicas estranhas à estrutura organizacional da UFSM.

§ 2°  Toda e qualquer consulta de interesse institucional deve, necessariamente, ser enviada à PF/UFSM com manifestação prévia dos legitimados descritos no caput, observada a respectiva competência e pertinência temática relacionada ao objeto da consulta.

§ 3°  A PF/UFSM em nenhuma hipótese exarará manifestação em resposta a expedientes de consulta genéricos ou em tese, que não evidenciem ou descrevam situações concretas, encaminhados com supressão de instâncias administrativas, com falhas na instrução processual ou que envolva as seguintes hipóteses:

I - que versem sobre interesses privados, mesmo que apresentados por membros da comunidade universitária da UFSM;

II - quando conflitantes ou potencialmente conflitantes com os interesses institucionais e as políticas públicas da UFSM; e

III - sem dúvida jurídica devidamente pontuada, ou que envolva decisões de conveniência e oportunidade administrativa.

§ 4°  Toda a consulta será encaminhada via processo eletrônico admitido institucionalmente (PEN-SIE) e devidamente cadastrado em sistema próprio da AGU, ou presencialmente, mediante prévio agendamento, com delimitação de horário, tema da consulta e participantes, da qual, neste caso, será lavrada a respectiva ata de registro ao final da reunião de assessoramento.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO DA CONSULTA OU ASSESSORAMENTO

 

Art. 21. O encaminhamento de consulta jurídica também terá cabimento sempre que houver dúvida concreta e relevante a ser dirimida, de caráter estritamente jurídico, relacionada com as competências da PF/UFSM.

Art. 22. A solicitação de assessoramento na elaboração de informações das autoridades impetradas em mandados de segurança, quando ocorrer, deverá estar acompanhada de expediente formal contendo todos os esclarecimentos e instruído com todos os documentos necessários à defesa, limitando-se tal assessoramento à formatação da minuta da peça cabível, desde que haja aspectos jurídicos envolvidos, excluindo-se, portanto, a hipótese de assessoramento que se preste a explicações essencialmente fáticas ou de conveniência e oportunidade.

§ 1°  O pedido de que trata o caput deste artigo deverá considerar o mínimo de 5 (cinco) dias úteis disponíveis para a formatação da minuta cabível pela Procuradoria Federal, caso um prazo diverso não for fixado judicialmente.

§ 2°  Para as questões repetitivas ou de menor complexidade jurídica, tais como aquelas relacionadas a matrículas, processos seletivos e outras circunstâncias que demandem respostas uniformizadas, facultar-se-á à Procuradoria Federal indicar ao setor ou autoridade competente uma minuta-padrão e orientar que as informações repetitivas passem a ser prestadas diretamente, com ou sem a conferência do órgão jurídico.

Art. 23. São vedadas consultas informais, admitidas excepcionalmente em casos de baixa complexidade e conforme compreensão do(a) Procurador(a) Federal consultado(a).

Art. 24. Todos os documentos e processos deverão ser tramitados à PF/UFSM por meio do sistema eletrônico admitido institucionalmente ou outro equivalente, que permita a conferência e autenticidade da movimentação, vedado o envio de documentos físicos, que devem ser digitalizados antes da remessa à PF/UFSM.

Art. 25.  Toda consulta deve ser formulada com exposição da questão de forma objetiva e deverá ser instruída com prévia manifestação do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o seu objeto, além de documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada, e encaminhadas através dos(as) legitimados(as) descritos(as) no art. 20, com prévia manifestação deste.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS MEMBROS DA PF/UFSM EM REUNIÕES

 

Art. 26. Eventual participação de membro da PF/USM em reunião no âmbito da UFSM deverá ser precedida de solicitação a cargo dos(as) legitimados(as) no art. 20, com indicação da pauta e dos fins pretendidos com a presença do(a) Procurador(a), que devem guardar relação direta com assessoramento estritamente jurídico, evitando-se, ainda assim, participações destinadas a dirimir, de modo verbal e imediato, dúvidas de maior complexidade.

Art. 27. Ressalvada a hipótese de justificável urgência, a solicitação de que trata este artigo deve ser encaminhada à Procuradoria Federal com o mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, agendada em dias pré-definidos pelo(a) Procurador(a)-chefe, durante o horário regular de expediente da PF/UFSM.

Art. 28. Toda a reunião interna ou externa de que participe membro(a) ou colaborador(a) da PF/UFSM será devidamente registrada por ata, nos termos do § 4° do Art. 20, em número próprio no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), ou outro que venha a substituí-lo.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATENDIMENTOS E CONCESSÕES DE AUDIÊNCIAS

 

Art. 29. Sendo a PF/UFSM um órgão de assessoramento exclusivamente institucional, fica vedado a seus membros prestar atendimento ou conceder audiência em desacordo com o previsto neste Capítulo.

Art. 30. Os atendimentos às autoridades e servidores(as) da UFSM, destinados a tratar de assuntos de interesse estritamente institucional, relacionados a processos sob apreciação da PF/UFSM, serão concedidos pelos(as) Procuradores(as) Federais.

Art. 31. Os atendimentos que não se enquadrem em todos os termos do art. 30 serão avaliados previamente pelo(a) Procurador(a)-Chefe.

Art. 32. As audiências a particulares, sempre com caráter oficial, devem realizar-se, preferencialmente, na sede da PF/UFSM, em dia útil, no horário normal de expediente, podendo ser concluídas após esse horário se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública.

Parágrafo único.  Durante audiência a particular, o(a) Procurador(a) Federal da PF/UFSM deve estar acompanhado(a) de, no mínimo, outro(a) agente público(a), dispensada essa providência apenas na hipótese de audiência realizada fora do órgão, se o(a) agente público(a) entender desnecessária em função do assunto a ser tratado.

 

TÍTULO IV

DAS QUESTÕES DE EXAME OU TRÂMITE OBRIGATÓRIO PELA PF/UFSM

 

CAPÍTULO I

DAS ANÁLISES OBRIGATÓRIAS POR LEI

 

Art. 33. A remessa dos autos de processos cuja análise deva ocorrer de forma prévia e obrigatória, deverá ser promovida pela autoridade competente ou unidade/subunidade da UFSM, para atender a uma das seguintes finalidades, na forma da lei:

I - exame quanto à legalidade do procedimento;

II - exame das minutas dos atos respectivos; e

III - necessidade de esclarecimento de dúvidas estritamente jurídicas, que deverão, neste caso, ser especificadas pelo(a) consulente, de modo objetivo e contextualizado, na forma deste Regimento.

Parágrafo único.  Toda e qualquer análise pertinente à licitação ou contrato administrativo, ou instrumento congênere, pela PF/UFSM, restringir-se-á a aspectos rigorosamente jurídicos, excluindo, portanto, questões técnicas de natureza diversa ou relacionadas à discricionariedade administrativa dos setores e gestores(as) competentes.

Art. 34. Os autos de processos remetidos à análise da PF/UFSM, para os fins descritos no art. 33, deverão:

I - estar autuados em conformidade com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - estar instruídos, preferencialmente, com a lista de verificação, devidamente preenchida, correspondente à modalidade de licitação pretendida, extraída da página própria no sítio da Advocacia-Geral da União na internet (www.agu.gov.br); e

III - incorporar as minutas-padrão disponibilizadas no sítio da Advocacia-Geral da União na Internet.

Parágrafo único.  Os modelos de que trata este artigo poderão receber acréscimos, supressões ou alterações que se fizerem necessários em cada caso concreto, os quais deverão, contudo, ser justificados pelo(a) servidor(a) ou unidade responsável.

Art. 35. A análise jurídica e a aprovação de atos processuais relativos às matérias definidas neste Regimento Interno poderão ser delegadas em ato próprio pelo(a) Procurador(a)-Chefe, na forma do art. 12 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1.999.

 

CAPÍTULO II

DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, TEMOS DE COMPROMISSO E CONGÊNERES

 

Art. 36. A administração Superior da UFSM deverá informar à PF/UFSM, de imediato, qualquer proposta de formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), Termo de Compromisso ou instrumento congênere que lhe seja dirigida.

Art. 37. Caso figure a UFSM ou servidor(a) a ela vinculado(a), à PF/UFSM caberá realizar análise preliminar de viabilidade e, uma vez concluída pela viabilidade, formular e firmar proposta previamente à remessa ao respectivo Departamento da Procuradoria-Geral Federal e demais órgãos da Advocacia-Geral da União pertinentes.

Art. 38.  Sem prejuízo das providências preliminares previstas nos dispositivos anteriores, à PF/UFSM caberá observar a legislação e as normas internas em vigor, opinando fundamentadamente pela melhor alternativa que atenda aos preceitos e valores da Administração.

Art. 39. O disposto neste capítulo aplica-se aos casos em que a UFSM ou área específica da Universidade pretendam firmar compromissos no âmbito interno ou externo, hipóteses em que deverá ser observada a previsão do art. 26 do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

 

Art. 40. A PF/UFSM prestará o devido apoio às autoridades competentes no julgamento de procedimentos administrativos disciplinares, observando os seguintes critérios:

I - obrigatoriamente, diante da hipóteses de aplicação das seguintes penalidades, conforme o art. 1° da Portaria MEC n° 451, de 09 de abril de 2010:

a) suspensão superior a 30 (trinta) dias;

b) demissão;

c) cassação de aposentadoria; ou

d) cassação de disponibilidade.

II - nos demais casos, quando solicitado pela autoridade responsável pelo julgamento.

Parágrafo único. Dúvidas relacionadas a questões meramente procedimentais, originadas nas comissões designadas para condução dos procedimentos disciplinares, deverão ser dirimidas junto à área responsável pelo processamento dos casos, cabendo a este remeter a consulta à Procuradoria Federal através da Pró-Reitoria respectiva apenas caso persista a dúvida.

Art. 41. Os autos de processo disciplinar remetidos à análise da PF/UFSM, para os fins descritos no art. 40, deverão estar:

I - autuados de acordo com as disposições da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1.999; e

II - instruídos com manifestação prévia da área responsável pelo processamento dos procedimentos de investigação em matéria disciplinar da UFSM.

Art. 42. A manifestação jurídica proferida no âmbito da PF/UFSM, em sede de apoio ao julgamento de procedimento disciplinar, dar-se-á na forma da Portaria Conjunta CGU/PGF/CGAU n° 1, de 1° de março de 2016.

 

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA DE CRÉDITOS

 

Art. 43. A Administração da UFSM encaminhará à PF/UFSM os processos relacionados à cobrança de créditos que exijam medidas judiciais, cabendo a esta a devida articulação com o competente órgão de representação judicial.

Art. 44. Os processos envolvendo cobrança de créditos deverão estar autuados na forma da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, devidamente instruídos em conformidade com a legislação aplicável e com as orientações da PF/UFSM e dos Órgãos Centrais da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, observando os demais procedimentos pertinentes ao caso e estabelecidos por este Regimento.

Art. 45. Sem prejuízo de outros requisitos eventualmente impostos por normas ou orientações específicas, a instrução dos processos administrativos voltados para a cobrança de créditos deverá compreender:

I - a notificação do(a) devedor(a) quanto ao início do processo de constituição do crédito, incorporando expressa concessão de prazo para sua manifestação;

II - certidão de recebimento pelo(a) devedor(a) da notificação prevista no inciso anterior;

III - termo de juntada da manifestação do(a) devedor(a) prevista no inciso I ou certidão de decurso in albis do prazo para tanto;

IV - decisão administrativa, lavrada pela autoridade competente, quanto à eventual manifestação ou impugnação da constituição do crédito, e sua notificação ao(à) devedor(a), com a concessão expressa de prazo para recurso quando a decisão lhe for desfavorável;

V - certidão de recebimento pelo(a) devedor(a) evidenciando ciência acerca dos fatos contidos no processo;

VI - termo de juntada do recurso do(a) devedor(a) previsto no inciso IV ou certidão de decurso in albis do prazo para tanto;

VII - decisão administrativa, lavrada pela autoridade competente, quanto ao eventual recurso apresentado e quanto à constituição definitiva do crédito, e sua notificação ao(à) devedor(a);

VIII - certidão de recebimento pelo(a) devedor(a) da notificação prevista no inciso anterior;

IX - cálculo atualizado e discriminado, a cargo do setor competente da UFSM, elaborado em conformidade com os índices legalmente admitidos; e

X - demonstração de inocorrência de causa prejudicial à exigibilidade do crédito, como prescrição, decadência ou parcelamento administrativo.

 

TÍTULO V

DAS ROTINAS INTERNAS DA PROCURADORIA FEDERAL

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

 

Art. 46. O(A) Procurador(a)-Chefe poderá proceder ao redirecionamento de processos e documentos de acordo com a notória especialização do(a) Procurador(a) Federal, maior experiência de atuação, conhecimento prévio da matéria, ou buscando conferir maior celeridade no exame de múltiplas questões da mesma natureza, desde que resguardado o equilíbrio na força de trabalho disponível.

Parágrafo único.  Ato do(a) Procurador(a)-Chefe definirá as especificidades da distribuição, atendendo às necessidades do serviço e a melhor forma de realizar o mister da Procuradoria Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS PARA AS MANIFESTAÇÕES

 

Art. 47. As manifestações jurídicas e informações a cargo da PF/UFSM em processos administrativos serão remetidas para análise no prazo padrão de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1°  Nos casos de justificada urgência, desde que viável e sem prejuízo de outras questões de maior urgência ou da qualidade da manifestação jurídica a cargo da PF/UFSM, o prazo para manifestação será de até 5 (cinco dias), admitida a prorrogação, por igual período mediante justificativa.

§ 2°  A hipótese de urgência de que trata o § 1° somente será reconhecida mediante pedido circunstanciadamente justificado do setor interessado, em destaque na documentação encaminhada.

§ 3°  Caso o(a) Procurador(a) Federal encarregado(a) de elaborar a manifestação jurídica repute indispensável, previamente à análise cabível, a realização de diligências, deverá propô-las no prazo original de manifestação, contado do recebimento dos autos, por meio de Cota ou Despacho, hipótese em que o retorno dos autos implicará reabertura do prazo regulamentar.

§ 4°  A administração deve encaminhar as consultas ao encargo da PF/UFSM sempre respeitando o prazo mínimo descrito no presente artigo.

Art. 48. Os prazos previstos neste capítulo serão contados a partir do cadastro do processo no sistema SAPIENS da AGU, com a consequente abertura de tarefa ao(à) integrante da PF/UFSM.

Parágrafo único.  Eventual extrapolação do prazo regulamentar, em razão de qualquer das hipóteses previstas, deverá ser justificada pelo(a) Procurador(a) Federal na sua manifestação jurídica.

Art. 49.  Os(As) Procuradores(as) Federais, bem como os(as) Assessores(as) e demais colaboradores(as) da PF/UFSM, deverão observar em sua atuação nos processos a ordem de vencimento dos prazos regulamentares.

Art. 50. O controle e o acompanhamento dos prazos far-se-á por meio do Sistema SAPIENS, ou outro que por ventura venha a substituí-lo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51. As manifestações jurídicas da PF/UFSM serão formalizadas por meio dos atos a que se refere a Portaria AGU n° 1.399, de 05 de outubro de 2009.

Parágrafo único. O assessoramento jurídico é orientação informal para o caso avaliado, geralmente em atividades denominadas reuniões e que, para representar manifestação jurídica conclusiva, deve passar pela formalização da demanda na forma deste Regimento Interno.

Art. 52. Todas as manifestações jurídicas receberão numeração sequencial atribuída pelo sistema da AGU e reiniciada a cada ano.

Art. 53. O presente Regimento complementa-se pelas normas vigentes aplicáveis e poderá ser revisto ou alterado, a qualquer tempo, desde que elaborada proposta assinada pelo(a) Procurador(a)-Chefe.

Art. 54. A superveniência de qualquer norma hierarquicamente superior conflitante com este Regimento ensejará, igualmente, sua alteração tácita no que couber, independentemente de ato formal de modificação, que deverá, não obstante, ocorrer na primeira oportunidade, com a consequente consolidação de seu texto em publicação oficial.

 Luciano Schuch

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15675884