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Código de Ética e Convivência Discente da Universidade Federal de Santa Maria (2018)

<bCÓDIGO DE ÉTICA E CONVIVÊNCIA DISCENTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA




CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A presente normativa tem por objetivo estabelecer direitos e deveres dos discentes, no âmbito administrativo disciplinar, especificando infrações passíveis de sanção, primando pela adequada convivência no Campus Sede e nos Campi fora da sede, bem como instituindo garantias e sanções quanto ao processo disciplinar discente constituindo-se, portanto, no Código de Ética e Convivência Discente (CECD), nos termos do art. 187 do Regimento Geral da Universidade.

§1º Este Código aplica-se a todos os discentes (maior ou menor de idade) regularmente matriculados em cursos regulares ou não, ou disciplinas isoladas, ou com matricula trancada, inclusive aluno especial, ou inscritos em atividades e/ou projetos de ensino, pesquisa e extensão da UFSM, quaisquer que sejam suas formas e duração, em todos os níveis de formação.

§2º Todas as sanções disciplinares de que trata este Código serão aplicadas conforme o disposto nesta Resolução.

§3º A aplicação de sanção disciplinar prevista neste Código não exclui a responsabilização civil ou penal do discente envolvido.

Art. 2º As normas disciplinares da Universidade, no que concerne a sua elaboração e aplicação, observarão rigorosamente os princípios constitucionais e as normas infraconstitucionais, seja no que tange à utilização da lei penal ou de quaisquer outros dispositivos correlatos, os quais serão sempre consultados em caso de lacuna ou dúvidas interpretativas.

Art. 3º Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão prevista neste Código que tenha se efetivado, em todo ou em parte, ou produzido seus efeitos, em todo ou em parte, nas dependências da Universidade ou nos locais de realização de atividades relativas ao fazer universitário.

§1º Considera-se praticada a infração disciplinar quando da ação ou omissão, ainda que seja outro o tempo do resultado.

§2º As dependências da Universidade incluem, para os efeitos deste Código, os bens móveis e imóveis de posse ou propriedade da UFSM.

§3º Qualquer local onde seja realizada, mediante registro, autorização e supervisão, alguma atividade de ensino, pesquisa e/ou extensão relativa às práticas acadêmicas UFSM será considerado para fins do caput deste artigo.

§4º O fazer universitário inclui todas as atividades de ensino, pesquisa ou extensão ligadas à UFSM, de caráter oficial, inclusive as realizadas fora de suas dependências.

Art. 4º Constitui objetivo do presente Código de Ética e Convivência Discente assegurar condições de desenvolvimento das atividades acadêmicas, coibindo:

I – a prática de atos definidos como infração pelas leis penais nacionais e pelo presente Código de Ética e Convivência Discente, em consonância com a legislação e princípios constitucionais e normas infraconstitucionais;

II – o uso de meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou qualquer tipo de vantagem, quer para si ou para terceiros;

III – o descumprimento das normativas vigentes sobre trote acadêmico;

IV – a utilização do nome, símbolos e propriedade intelectual da UFSM para proveito individual ou visando lucro;

V – danos ao patrimônio da UFSM;

VI – todas as formas de violência, opressão, intolerância, incitação ao ódio, racismo, xenofobia, bullying, cyberbullying, e preconceito, seja linguístico, cultural, religioso, de gênero, de classe social, raça, cor ou de qualquer outro tipo.


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO DISCENTE


Art. 5º Em âmbito administrativo disciplinar, os discentes gozam dos seguintes direitos:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

V - livre organização, expressão e manifestação política.

Parágrafo único. Obrigatoriamente em sendo o discente investigado menor de idade, nos termos da legislação, em todos os atos processuais o mesmo deverá estar acompanhado do(s) pai(s) e/ou responsável(ies) devendo este(s) também ser(em) cientificado(s) da investigação em curso.


CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS DISCENTES


Art. 6º No curso da apuração disciplinar, os discentes deverão observar os seguintes deveres, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - não agir de modo temerário;

III - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.


CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES


Art. 7º Constituem sanções disciplinares, com base no Art. 188 do Regimento Geral da Universidade:

I – advertência, oral e imposta em particular, não se aplicando em caso de reincidência;

II – repreensão, por escrito, com cópia anexada na pasta do discente;

III – suspensão, implicando o afastamento do discente de todas as atividades universitárias por um período não inferior a 3 (três), nem superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a aplicação de agravante, podendo ocasionar a reprovação do acadêmico por excesso de faltas; e

IV – desligamento.

§1º As sanções disciplinares voltadas ao corpo discente poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,

§2º A aplicação da sanção disciplinar será anotada na pasta ou registro do discente.

Art. 8º As infrações disciplinares discentes classificam-se em:

I – leves, passíveis de advertência;

II – médias, passíveis de advertência ou repreensão;

III – graves, passíveis de repreensão ou suspensão máxima de quarenta e cinco dias, ressalvada a aplicação de agravante; e

IV – gravíssimas, passíveis de suspensão ou de desligamento.

§1º Serão consideradas agravantes: reincidência em infração da mesma gravidade; cometimento de infração mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma ou com substância inflamável, explosiva ou intoxicante; ou cometimento de infração por discente que se serve de anonimato ou de nome fictício ou suposto.

§2º A ocorrência de agravante autoriza a aplicação de sanção hierarquicamente mais grave, no caso de advertência ou repreensão, ou o aumento da sanção até a metade, no caso de suspensão.

Art. 9º São infrações disciplinares discentes leves:

I – não respeitar o horário de sossego estabelecido em lei nas áreas da Moradia Estudantil, Hospital Universitário e Hospital Veterinário Universitário;

II – desobedecer, injustificadamente, as regras estabelecidas pela Universidade;

III – apresentar-se publicamente em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes, de modo que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

IV – deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ameaçada, constrangida ou exposta à iminente perigo, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade; e

V – incumbir outra pessoa do desempenho de tarefa que seja de sua responsabilidade.

Art. 10 São infrações disciplinares discentes médias:

I – constranger alguém a fazer o que a lei não permite, ou a fazer o que ela não manda;

II – danificar coisa pública ou alheia;

III – provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de infração ou irregularidade, que sabe-se inexistente ou não se tenha verificado; e,

IV – devassar o conteúdo ou se apossar indevidamente de correspondência alheia.

Art. 11 São infrações disciplinares discentes graves:

I – exigir para si ou para outrem vantagem indevida;

II – opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça;

III – ofender a integridade física ou a saúde de outrem;

IV – utilizar pessoal ou recursos materiais da Universidade em serviços particulares;

V – constranger alguém, mediante grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;

VI – destruir, inutilizar, furtar ou receptar coisa pública ou alheia;

VII – danificar o patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da Universidade;

VIII – plagiar, total ou parcialmente, obras literárias, artísticas, científicas, técnicas ou culturais;

IX – divulgar, ceder ou comercializar, sem a autorização da autoridade competente, dados relativos a pesquisas da Universidade;

X – acessar computadores, softwares, dados, informações, redes ou porções restritas do sistema computacional da Universidade, sem a devida autorização, prejudicando, sob qualquer forma, o seu normal funcionamento;

XI - ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico;

XII - expor a perigo a vida ou a saúde de outrem;

XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente à Universidade;

XIV - recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação, promoção ou outra vantagem, para si ou para outrem;

XV - valer-se do nome e símbolos da Universidade para lograr proveito pessoal ou de outrem; e,

XVI – enviar mensagens fraudulentas, pornográficas ou ameaçadoras por meio da rede da Universidade.

Art. 12 São infrações disciplinares estudantis gravíssimas:

I – destruir ou inutilizar o patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da Universidade;

II – praticar violência que resulte lesão corporal grave, gravíssima ou morte;

III – praticar estupro ou atentado violento ao pudor;

IV – constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça;

V – praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a discriminação ou preconceito de sexo, gênero, raça, cor, etnia, orientação sexual, religião, procedência nacional ou qualquer outro tipo de diversidade;

VI – praticar atos que exponham a integridade moral do ser humano;

VII – expor ou manifestar expressões de cunho racista ou injúria racial;

VIII – constranger outrem através de assédio moral; e

IX – praticar ou expor outrem por assédio sexual.

X – vender e distribuir drogas ou substâncias ilícitas entorpecentes nas dependências da Universidade;

Art. 13 Na aplicação das sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como os antecedentes do discente.

Art. 14 Ao Diretor da Unidade ou Pró-Reitor, à qual o discente está vinculado, caberá a iniciativa de apuração das faltas disciplinares previstas neste Código, mediante processo administrativo, constituindo comissão disciplinar, no prazo de sete dias consecutivos a contar da ciência da falta.

§1º No caso de Cursos ou Programas em regime de corresponsabilidade, considerar-se-á o aluno vinculado à Unidade circunstancialmente responsável pela Coordenação do Curso ou Programa.

§2º Nos casos ligados aos Programas de Assistência Estudantil, a iniciativa de apuração dos fatos caberá ao Pró-Reitor de Assuntos Estudantis.

§3º A comissão disciplinar será composta, preferencialmente por mulheres, sendo dois servidores públicos estáveis e um estudante, designados pelo Diretor, por indicação do Conselho da Unidade ou equivalente.

§4º A presença de todos os membros da comissão é indispensável para a realização de todos os procedimentos.

§5º A autoridade pessoalmente ofendida, se houver, fica impedida de participar do processo disciplinar, em qualquer de suas fases, sendo substituída, quando necessário, pela autoridade imediatamente superior, ou por seu substituto legal no caso do Reitor.

§6º As denúncias deverão ser formuladas por escrito, por intermédio de documento protocolado, e-mail ou pelo canal da ouvidoria, contendo a identificação do denunciante, do denunciado e a narração dos fatos tidos como infração e dirigidas às unidades ou órgãos relacionados.

§7º Se os fatos narrados não configurarem evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada.

Art. 15 Recebida a denúncia e constituída a comissão, esta terá prazo de trinta dias consecutivos para concluir seus trabalhos, a partir da data do ato que a constituir, sendo admitida uma única prorrogação, por igual período.

Art. 16 Cabe à comissão disciplinar proceder às diligências convenientes, ouvindo em audiência as partes e, se houver, as testemunhas, requisitando documentos de qualquer espécie, fotografias, gravações, mídias e redes sociais, dentre outros elementos de prova a carrear, objetivando a coleta de provas, e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

§1º O denunciado será citado ou, caso não seja localizado, notificado por e-mail ou carta com AR, com cópia da denúncia e do ato de designação da comissão disciplinar, para, no prazo de dez dias consecutivos, apresentar sua defesa por escrito.

§2º Se houver mais de um denunciado, o prazo para apresentar defesa será comum e de vinte dias consecutivos.

§3º Se o denunciado estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação e/ou notificação, ou citado, não se defender, ser-lhe-á designado defensor dativo para apresentar a defesa, observando os prazos contidos nos parágrafos anteriores, a partir da designação.

§4º É assegurado ao discente o direito de acompanhar o trâmite do processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar nova oitiva de testemunhas, produzir provas e contraprovas e, quando se tratar de prova pericial, formular quesitos.

§5º A comissão disciplinar poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§6º A comissão disciplinar elaborará relatório com parecer conclusivo e o encaminhará ao Diretor da Unidade ou Pró-Reitor, especificando a falta cometida, sua gravidade, o autor e as razões de seu convencimento, ou recomendando o arquivamento.

§7º Recebido o processo, o Diretor da Unidade ou Pró-Reitor proferirá decisão fundamentada, dentro do prazo de três dias consecutivos, podendo ser renovado, por igual período, mediante justificativa explícita.

§8º Em caso de desligamento, o Diretor da Unidade ou Pró-Reitor encaminhará os autos ao Reitor, para aplicação da sanção, nos termos do Art. 189, inciso II, do Regimento Geral da Universidade e posteriormente aos órgãos responsáveis pela vida acadêmica para efetivação.

§9º Quando a falta estiver capitulada na Lei Penal, será remetida cópia com autenticação administrativa dos autos à autoridade competente pelo Diretor da Unidade ou Pró-Reitor.

§10 Não serão admitidas no processo provas obtidas de forma ilícitas ou fraudulenta devidamente comprovadas.

Art. 17 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e

IV – esteja sendo denunciado e/ou que tenha precedentes infracionais, procedentes graves e/ou gravíssimas por descumprimento de deveres e/ou violação de direitos, bem como irregularidades cometidas dentro da presente Universidade, tendo como base o Capítulo IV do presente Regimento.

Art. 18 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 19 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. A arguição de suspeição de membro da comissão disciplinar deverá ser efetuada dentro do prazo de defesa, sob pena de preclusão.

Art. 20 As sanções disciplinares, conforme o Art. 189 do Regimento Geral da Universidade, serão aplicadas pelo:

I – Diretor da Unidade ou Pró-Reitor, para advertência, repreensão e suspensão; e

II – Reitor, para desligamento.

Art. 21 Caberá recurso fundamentado, no prazo de oito dias consecutivos a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo, do ato que impuser ou mantiver, após pedido de reconsideração, sanção disciplinar.

§1º Havendo mais de um interessado, com direito a apresentar recurso, o prazo para este será comum e contado em dobro.

§2º O recurso será dirigido ao Conselho da Unidade ou equivalente, quando se tratar de ato do Diretor da Unidade ou Pró-Reitor, e ao Conselho Universitário, quando se tratar de ato do Reitor ou do Conselho da Unidade.

§3º O recurso deverá ser decidido dentro de trinta dias consecutivos e terá preferência na pauta do respectivo conselho.

§4º Será considerado julgado o recurso com a maioria simples dos votos dos presentes à sessão do respectivo conselho.

Art. 22 O processo disciplinar prescreve em duzentos e quarenta dias, salvo a hipótese a investigar configurar crime, seja a natureza que for, quando neste caso o prazo será de cinco anos.

Parágrafo único. O prazo prescricional corre a partir da data em que o fato se tornou conhecido e reinicia com a abertura de processo disciplinar.

Art. 23 A Universidade deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando for constatada:

I – presença de ilegalidade, dolo ou fraude na condução do processo disciplinar discente; e

II – superveniência de novas provas, não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar.

§1º Para cumprimento do previsto no caput, a Universidade poderá agir de ofício ou a requerimento das partes interessadas e arroladas no processo administrativo disciplinar.

§2º O processo disciplinar reiniciará na instância em que foi proferida a última decisão.

§3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 24 As sanções aplicadas serão registradas pelo Departamento de Registros e Controle Acadêmico – DERCA, sendo estes cancelados, após o decurso de dois anos, se o discente não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 25 A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a sanção disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabíveis.

Art. 26 As disposições do Código Penal, da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei 8112/90 (Lei do Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), esta última nos aspectos processuais, serão aplicadas subsidiariamente a este Código, no que couber.

Art. 27 Os prazos desta Resolução serão contados em dias consecutivos, excluindo o dia de início e incluindo o dia final.

Parágrafo único. Aqueles prazos que terminarem nos dias em que não haja expediente serão prorrogados até o dia útil subsequente.

Art. 28 As sanções de repreensão e suspensão poderão ter sua aplicação suspensa quando, por interesse da Universidade, puderem ser substituídas por atuações vinculadas a projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão no âmbito UFSM com caráter socioeducativo e junto às comunidades acadêmica e/ou locais, com definição dada pelo Diretor da Unidade ou Pró-Reitor.

Parágrafo único. A suspensão definitiva da aplicação da sanção estará condicionada à plena execução da obrigação substitutiva, firmada em termo de compromisso pelo discente e pelo Diretor da Unidade ou Pró-Reitor.

Art. 29 O Código de Ética e Convivência Discente será amplamente divulgado pela Administração da Universidade, objetivando tornar públicas as suas disposições.

Art. 30 Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Universitário da autarquia, revogando-se todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=9979135