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Instrução Normativa PRPGP/UFSM Nº 015/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRPGP/UFSM N° 015, DE 10 DE JULHO DE 2025

 

Estabelece os procedimentos para equivalência de título expedido por instituição de ensino estrangeira de Professor Visitante Estrangeiro (PVE) para fins de contrato de trabalho temporário na Universidade Federal de Santa Maria.

 

A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA (PRPGP), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 184 da Resolução UFSM n° 104, de 03 de outubro de 2022, tendo em vista a Resolução n° 173, de 20 de agosto de 2024, e o que consta no processo 23081.081617/2025-27, resolve:

 

Art. 1° Estabelece o procedimento de análise e emissão da declaração de equivalência de título expedido por instituição de ensino estrangeira do(a) candidato(a) selecionado(a) no âmbito do Edital de Seleção Pública para Professor Visitante Estrangeiro (PVE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), para fins exclusivos e específicos de viabilização de contrato de trabalho temporário nesta Universidade.


Art. 2° O procedimento simplificado de equivalência de título expedido por instituição de ensino estrangeira previsto nesta Instrução Normativa fundamenta-se na autonomia universitária conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, sendo adotado de forma excepcional e restrita, com a finalidade de viabilizar, de maneira ágil, a contratação temporária de docentes estrangeiros na condição de Professor Visitante.

 

Art. 3° A PRPGP emitirá a declaração de equivalência de título expedido por instituição de ensino estrangeira, restrito à finalidade de contratação temporária no cargo de PVE no âmbito da UFSM.

§1º Esta declaração de equivalência não equivale ao processo formal de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros para fins gerais de exercício profissional no Brasil.

§2º O presente procedimento não produz efeitos para outros fins que não os aqui expressamente previstos.


Art. 4° O processo de contratação de PVE deverá observar, além desta Instrução Normativa, as disposições constantes na Resolução N. 173/2024/UFSM, Instrução Normativa Conjunta N. 01/2024/PRPGP-PROGEP e os respectivos editais públicos de processo seletivo para PVE na UFSM.


Art. 5° O processo de equivalência de título expedido por instituição de ensino estrangeira, para docentes selecionados nos Editais de Seleção Pública de PVE na UFSM, deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

I – Formulário de solicitação de equivalência de título (modelo em anexo);

II – Cópia do diploma estrangeiro do(a) PVE;

III – Cópia do passaporte ou documento de identificação com foto do(a) PVE selecionado(a);

IV – Resultado do Edital de Processo Seletivo que selecionou o PVE para atuar na UFSM.

Parágrafo único. Documentos adicionais poderão ser exigidos, se necessários para análise do pedido.

 

Art. 6° O processo deverá ser instruído e tramitado exclusivamente via sistema PEN da UFSM, com abertura realizada pelo Programa de Pós-graduação (PPG) responsável pela seleção do(a) PVE.

§1° O tipo documental a ser utilizado para abertura do processo no PEN será "Memorando de Comunicação entre Unidades".

§2° Constar no despacho: Equivalência de título expedido por instituição de ensino estrangeira para PVE UFSM.

§3° O fluxo de tramitação seguirá a seguinte ordem:

PPG > CAPR > COINTER > CAPR > PRPGP > PROGEP > PPG.

(PPG: Programa de Pós-Graduação)

(CAPR: Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP; código 01.09.26.00.0.0)

(COINTER: Comitê de Internacionalização da Secretaria de Apoio Internacional)

(PRPGP: Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa)

(PROGEP: Pró-reitoria de Gestão de Pessoas)

§4° As etapas do processo são:

  1. O PPG que selecionou o PVE abrirá o processo administrativo via PEN, com inclusão de todos os documentos listados no Art. 5º e despacha à CAPR;

  2. A CAPR analisará a documentação e encaminhará ao COINTER para parecer consultivo;

  3. O COINTER devolverá à CAPR para elaboração do parecer final pela PRPGP;

  4. A PRPGP enviará o processo à PROGEP para os procedimentos finais de contratação.

 

Art. 7° A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.


Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, IV.

 

 

Cristina Wayne Nogueira

Pró-reitora de Pós-graduação e Pesquisa

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15491597