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PORTARIA NORMATIVA PROGEP/UFSM N° 001/2026


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PORTARIA NORMATIVA PROGEP/UFSM N° 001, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

 

Dispõe sobre o aproveitamento, pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), de candidatos(as) aprovados(as) em concursos públicos para cargos Técnico-Administrativos em Educação realizados por outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).

 

O PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 23 do Regimento Geral da UFSM, tendo em vista o disposto na Constituição Federal de 1988, artigos 37 e 207, na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, na Decisão Normativa TCU n° 212/1998, no Acórdão TCU n° 569/2006- Plenário, no Acórdão TCU n° 1.618/2018-Plenário, no Decreto n° 7.232, de 19 de julho de 2010, no Parecer n° 00123/2026/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU e o que consta no processo administrativo n° 23081.082466/2026-13, resolve:

 

Art. 1°  Esta Portaria Normativa dispõe sobre o aproveitamento de candidatos(as) aprovados(as) em concursos públicos para cargos Técnico-Administrativos em Educação realizados por outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).

Art. 2°  O aproveitamento de candidatos(as) aprovados(as) em concursos públicos de outra(s) IFES somente ocorrerá mediante motivação, conveniência e interesse da Administração Pública, observadas as disposições legais, orçamentárias e administrativas aplicáveis.

Art. 3°  O aproveitamento de que trata esta Portaria Normativa:

I - ocorrerá mediante edital de chamada pública de acordo com o capítulo II desta Portaria Normativa;

II - será realizado exclusivamente para cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) das IFES;

III - somente poderá ocorrer quando inexistir concurso público vigente na UFSM com candidatos(as) aprovados(as), aptos(as) à nomeação, para o mesmo cargo a ser aproveitado;

IV - não impede a UFSM de realizar concurso público para cargos Técnico-Administrativos em Educação, a qualquer tempo;

V - na hipótese de publicação de edital de abertura de concurso público para cargo abrangido por edital de chamada pública de aproveitamento vigente, ficam vedados novos aproveitamentos para este cargo, permanecendo resguardados os processos de aproveitamento cujas consultas e respectivas nomeações estejam em andamento na data de publicação do edital de abertura do concurso;

VI - não gera direito subjetivo à nomeação dos aprovados no edital de chamada pública para aproveitamento;

VII - depende da anuência expressa da IFES de origem do concurso a ser aproveitado; e

VIII - observará rigorosamente a ordem de classificação do concurso público de origem, admitindo-se a recusa expressa ao aproveitamento pelos(as) candidatos(as) classificados(as) em posição anterior à do(a) inscrito(a) no edital de chamada pública da UFSM.

Art. 4°  Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) coordenar os procedimentos administrativos relativos ao aproveitamento de candidatos(as), incluindo:

I - publicação de editais de chamada pública para aproveitamento de concursos realizados por outras IFES;

II - homologação das inscrições;

III - análise da documentação apresentada pelos(as) candidatos(as);

IV - classificação dos(as) candidatos(as);

V - análise e resposta aos recursos interpostos;

VI - elaboração e publicação de editais, listagens e demais documentos referentes à chamada pública;

VII - interlocução com as IFES de origem dos concursos públicos em que os(as) inscritos(as) estão aprovados(as);

VIII - contato com os(as) candidatos(as) envolvidos(as) no processo de chamamento; e

IX - adoção das providências necessárias à(s) nomeação(ões).

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA O APROVEITAMENTO

 

Art. 5°  Poderá participar do processo de aproveitamento o(a) candidato(a) que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - ter sido aprovado(a) em concurso público realizado por outra IFES, localizada no estado do Rio Grande do Sul;

II - não estar nomeado no concurso público de origem no momento da nomeação pela UFSM;

III - o cargo do concurso público de origem deve ser idêntico ao ofertado pela UFSM, com mesma denominação, atribuições, requisitos de ingresso, escolaridade, jornada de trabalho e nível de classificação;

IV - ter previsão expressa, no edital de abertura do concurso de origem, acerca da possibilidade de aproveitamento por outras instituições;

V - encontrar-se o concurso público dentro do prazo de validade na data da eventual nomeação; e

VI - apresentar escolaridade e habilitação profissional exigidos para o cargo.

Art. 6°  O aproveitamento observará rigorosamente a ordem de classificação do concurso de origem, inclusive no tocante a vagas reservadas a cotistas.

Art. 7°  Deverá haver anuência formal da IFES de origem do concurso quanto à utilização da sua lista de candidatos(as) aprovados(as) para aproveitamento pela UFSM.

Art. 8°  Caso o(a) candidato(a) interessado(a) não seja o(a) próximo(a) na ordem de nomeação do concurso de origem, a UFSM somente poderá efetivar o aproveitamento após recusa expressa de aproveitamento dos(as) candidatos(as) que antecedem o(a) interessado(a) na classificação do concurso.

Art. 9°  Deverá haver a confirmação do interesse na nomeação por parte do(a) candidato(a) aprovado(a) no edital de chamada pública.

Art. 10.  O aproveitamento de candidato(a) aprovado(a) em outra IFES não será efetivado quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 5° a 9° desta Portaria Normativa.

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA

 

Art. 11.  O aproveitamento de candidatos(as) será precedido de edital de chamada pública, publicado na página oficial da UFSM e no Diário Oficial da União.

Art. 12.  O edital deverá conter, no mínimo:

I - cargos e quantitativo de vagas;

II - requisitos para participação;

III - documentação exigida;

IV - critérios de classificação;

V - cronograma;

VI - procedimentos recursais; e

VII - disposições relativas à nomeação.

Art. 13.  O edital de chamada pública será passível de impugnação em até dois dias úteis após sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES DOS(AS) CANDIDATOS(AS) NO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA

 

Art. 14. As inscrições para a chamada pública de aproveitamento de concurso realizado por outras IFES serão realizadas somente via internet, no site oficial da UFSM.

Art. 15.  Para inscrever-se no edital de chamada pública, o(a) candidato(a) deverá apresentar:

I - documento oficial de identificação;

II - edital de abertura do concurso público de origem e eventuais retificações;

III - edital de homologação do resultado final e eventuais retificações;

IV - edital de prorrogação ou suspensão do prazo de validade do concurso, se houver;

V - portaria de nomeação do(a) último(a) candidato(a) nomeado(a), quando existente; e

VI - demais documentos exigidos no edital de chamada pública.

§ 1°  Os documentos relativos ao concurso de origem deverão corresponder às publicações oficiais no Diário Oficial da União.

§ 2°  A UFSM irá verificar e validar a documentação encaminhada pelos(as) candidatos(as).

§ 3°  Serão indeferidas as inscrições dos(as) candidatos(as) que enviarem documentos por forma diversa da prevista no edital de chamada pública, ou documentação incompleta, ilegível, danificada ou divergente da solicitada, ou ainda, extemporânea.

Art. 16.  As inscrições homologadas serão divulgadas na página do edital de chamada pública em até 10 (dez) dias úteis do término do período de inscrições.

 

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS)

 

Art. 17.  Os(As) candidatos(as) com inscrição homologada no edital de chamada pública para aproveitamento serão classificados(as) por cargo/campus, observando o disposto no art. 19.

Art. 18.  Na hipótese de existência de mais de um(a) candidato(a) habilitado(a) para a mesma vaga, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de classificação:

I - maior proximidade geográfica, em distância rodoviária, entre o campus/cidade de lotação da vaga do concurso de origem e o campus da UFSM para o qual ocorrerá o aproveitamento;

II - melhor classificação no concurso público de origem, inclusive no tocante a vagas reservadas a cotistas;

III - maior idade; e

IV - sorteio público, em caso de persistência do empate.

Art. 19.  A classificação preliminar do edital de chamada pública será publicada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas no endereço eletrônico oficial da UFSM em até 10 (dez) dias úteis após a homologação das inscrições.

Art. 20.  Será assegurado prazo recursal aos(às) candidatos(as), na forma e nos prazos definidos no edital de chamada pública, não se admitindo a complementação de documentos ou informações prestadas na fase de inscrições, não cabendo pedido de reconsideração ao resultado dos recursos.

Art. 21.  A classificação final do edital de chamada pública será publicada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas no endereço eletrônico oficial da UFSM e no Diário Oficial da União.

 

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 22.  A nomeação e a posse do(a) candidato(a) aproveitado(a) dependerão:

I - da conveniência e interesse da Administração Pública;

II - da existência de vaga destinada ao aproveitamento;

III - da disponibilidade orçamentária;

IV - da autorização da IFES de origem;

V - do atendimento dos requisitos legais para investidura em cargo público; e

VI - do cumprimento integral aos artigos 5° a 9° desta Portaria Normativa.

Art. 23.  O provimento dos cargos observará o regime jurídico instituído pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 24.  O(A) candidato(a) nomeado(a) deverá apresentar toda a documentação exigida para posse e exercício, nos prazos previstos na legislação federal.

Art. 25.  A posse ficará condicionada:

I - à comprovação dos requisitos de escolaridade;

II - à aptidão física e mental aferida em inspeção médica oficial;

III - à inexistência de acumulação ilícita de cargos; e

IV - às demais exigências legais e regulamentares.

Art. 26.  O(A) candidato(a) nomeado(a) em decorrência desta Portaria Normativa que já seja servidor(a) público(a) federal em outra IFES não poderá solicitar redistribuição para a UFSM em substituição à nomeação decorrente do aproveitamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27.  A participação no edital de chamada pública implica conhecimento e aceitação das normas previstas nesta Portaria Normativa e no edital de chamada pública.

Art. 28.  Os casos omissos serão resolvidos pela PROGEP, observada a legislação vigente.

Art. 29.  A UFSM poderá expedir instruções complementares necessárias à execução desta Portaria Normativa.

Art. 30.  A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 31.  Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Frank Leonardo Casado

Pró-Reitor de Gestão de Pessoas

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15939175