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Regimento Interno da Incubadora de Empresas Pulsar (2015)

<b>REGIMENTO INTERNO DA INCUBADORA DE EMPRESAS PULSAR DA UFSM</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Alterado pela Resolução N. 024/2017

Alterado pela Resolução N. 006/2018 - anexo


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES



Art. 1º A Incubadora de Empresas Pulsar da Universidade Federal de Santa Maria, doravante denominada simplesmente Incubadora de Empresas, sob gestão da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia — AGITTEC- reger-se-á por este Regimento Interno e pelas demais normas legais aplicáveis.

§ 1º Incubadora de Empresas: ambiente dotado de condições que permitam o acesso a serviços especializados, orientação, espaço físico e infraestrutura técnica, administrativa e operacional, que se destina a apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos de base tecnológica.

§ 2º As disposições constantes neste Regimento são complementares às obrigações estabelecidas nos contratos celebrados entre a Incubadora e os Empreendimentos e aplicam-se a todos os Empreendimentos residentes, seus sócios, prepostos e funcionários e a todos os Grupos de pré-incubação e seus integrantes.


CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS


Art. 2º A Incubadora de Empresas Pulsar, com sede no Prédio 61H no Campus Central da UFSM, tem como finalidade contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social das regiões de abrangência da UFSM por meio do apoio a empreendimentos de base tecnológica e empresas juniores, vinculados à pesquisa, ao desenvolvimento e a inovação por meio da difusão do conhecimento, de novas tecnologias e experimentação e difusão de práticas inovadoras.

§ 1º Empreendimento de Base Tecnológica: empreendimento que fabrica ou desenvolve produtos e/ou processos e/ou que presta serviços, fortemente baseada no conhecimento científico e tecnológico aplicado.

§ 2º Inovação: implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas.

§ 3º A Incubadora de Empresas Pulsar visa desenvolver ou apoiar ações próprias ou com parcerias, integradas em atividades de educação empreendedora, pesquisa em inovação, desenvolvimento de produtos e/ou serviços ou outros temas relacionados à gestão de inovação nos empreendimentos de base tecnológica.

Art. 3º A Incubadora de Empresas Pulsar terá os seguintes objetivos:

I - apoiar a formação e a consolidação de empreendimentos, em demandas de interesse da UFSM e das regiões onde a Universidade está inserida;

II - identificar empreendedores dentro da UFSM e região;

III - possibilitar aos empreendimentos a utilização dos serviços, da infraestrutura e do espaço da Incubadora de Empresas Pulsar, mediante objetivos, obrigações e condições estabelecidas em instrumento jurídico próprio;

IV - ser espaço de práticas modernas de ensino, pesquisa e extensão vinculadas ao empreendedorismo, difusão tecnológica, desenvolvimento e inovação;

V - fomentar o espírito empreendedor e a manifestação criativa entre alunos, ex-alunos e profissionais afiliados a projetos da Universidade, na forma de desenvolvimento, produção e comercialização pioneira de novos produtos ou serviços; e

VI - ampliar o grau de sucesso comercial dos novos empreendimentos gerados.


CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 4º A Administração da Incubadora de Empresas Pulsar, doravante denominada simplesmente Administração, está a cargo da AGITTEC por meio da Coordenadoria de Empreendedorismo, conforme diretrizes e orientações do Conselho Gestor.

Parágrafo Único. A Administração da Incubadora de Empresas Pulsar estará vinculada a Coordenadoria de Empreendedorismo e ao seu Núcleo de Fomento ao Empreendedorismo que designará um gestor qualificado, com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais e um assessor (a), com dedicação exclusiva e com competência para responder pela incubadora na ausência e/ou impedimento do gestor, atendendo os requisitos do Decreto Nº 49.354, de 10 de julho de 2012 que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica.

Art. 5º A seleção dos empreendimentos a serem instalados na Incubadora de Empresas Pulsar será realizada por Comissão de Seleção Designada pela Coordenadoria de Empreendedorismo.

Art. 6º As competências da Administração da Incubadora de Empresas Pulsar por meio do seu Gestor, consistem em:

I - gerenciar o complexo técnico, administrativo e operacional da Incubadora;

II - servir de agente articulador entre os empreendimentos abrigados e a Incubadora;

II - elaborar planos, programas, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou à administração da Incubadora, submetendo-os à aprovação da Coordenadoria de Empreendedorismo;

IV - convocar e dirigir reuniões interna, envolvendo o pessoal da Incubadora, os representantes dos empreendimentos incubados e seus empregados, para discutir e deliberar sobre assuntos de interesse desta.

V - arbitrar e buscar diminuir eventuais conflitos que venham a se estabelecer no interior da Incubadora;

VI - deliberar sobre dúvidas e casos omissos, consultando a Coordenadoria de Empreendedorismo;

VII - analisar, consultando a Comissão de Seleção, as propostas apresentadas, submetendo o resultado da análise à deliberação a Coordenadoria de Empreendedorismo;

VIII - convocar reuniões extraordinárias da Comissão de Seleção, dirigindo-as, assim como ordinárias;

IX - buscar, junto aos parceiros da Incubadora, o apoio para a execução das propostas e projetos aprovados pelo Conselho Gestor;

X - realizar gestões, junto aos órgãos competentes, para obtenção de recursos necessários à efetivação de projetos;

XI - idealizar, organizar, fazer realizar e acompanhar atividades que resultem em melhorias na capacitação dos empresários e seus empregados, como cursos, palestras, treinamentos, visitas de especialistas, entre outros;

XII - estimular e organizar a participação dos empreendimentos em feiras, exposições e assemelhados;

XIII - promover atividades que estimulem a convivência entre empresário, seusempregados e o pessoal da incubadora;

XIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Incubadora e as decisões do Conselho Gestor;

XV - submeter a julgamento e aprovação do Conselho Gestor o orçamento anual, as contas, balancetes, balanços, relatórios anuais, entre outros;

XVI - expedir normas administrativas e operacionais, necessárias às atividades da incubadora e ao funcionamento dos empreendimentos incubados;

XVII - fornecer ao Conselho Gestor informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições; e

XVIIL - participar das reuniões do Conselho Gestor, secretariando-as.

Art. 7º As competências da Administração por meio do Assessor, consistem em:

I – cooperar com o Gestor no que for necessário em relação à organização administrativa da Incubadora;

II - auxiliar os empresários da incubadora a solucionar problemas administrativos imediatos; e

III - resolver problemas imediatos da incubadora, quando da ausência do Gestor.


CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS


Art. 8º A seleção de projetos de empreendimento a serem admitidos pela Incubadora de Empresas Pulsar será feita por edital próprio, podendo ser de fluxo contínuo a critério da Coordenadoria de Empreendedorismo e de disponibilidade de espaço físico.

§ 1º Pré-Incubação: fase destinada à validação dos projetos, voltada ao planejamento e constituição do empreendimento e a possibilidade da criação de possíveis negócios analisando a sua viabilidade técnica e econômica e o perfil dos empreendedores.

§ 2º Incubação: fase na qual o empreendimento se instala fisicamente no local destinado à Incubadora de Empresas Pulsar, e utiliza a infraestrutura e os serviços de apoio científico e tecnológico e de suporte operacional oferecidos pela mesma com o intuito de desenvolver plenamente seus projetos.

§ 3º O Edital será baseado em condições e critérios específicos para apresentação e seleção das propostas dos empreendimentos candidatos à pré-incubação e incubação interna.

Art. 9º A disponibilidade de vagas deve ser amplamente divulgada nos meios de comunicação, de modo a tornar o processo de seleção público e transparente.

Parágrafo Único. A quantidade de vagas para ingresso na Pré-Incubação estará condicionada à capacidade de atendimento, ao potencial de suporte operacional e à qualidade das propostas candidatas.

Art. 10 Os empreendimentos passíveis de residência devem enquadrar-se nas áreas de atuação da UFSM.

Art. 11 As propostas encaminhadas são analisadas pela Comissão de Seleção, composta de técnicos especializados nas áreas de atuação da UFSM e podem ser da própria UFSM, de outras ICT’s e comunidade externa que sejam reconhecidos como experientes nas áreas dos projetos avaliados.

Art. 12 Os projetos selecionados pela Comissão de Seleção serão encaminhados à Direção da AGITTEC e ao Conselho Gestor para aprovação.


CAPÍTULO V — DA ADMISSÃO, DA PERMANÊNCIA E DO DESLIGAMENTO DO EMPREENDIMENTO


Art. 13 Para a admissão do empreendimento na Incubadora de Empresas Pulsar deve haver atendimento às exigências expressas em instrumento jurídico próprio.

Art. 14 Aprovados os projetos pela Coordenadoria de Empreendedorismo, os empreendedores são notificados, por ordem de classificação, para assinar o Contrato de Permissão de Uso e, após a assinatura, terão um prazo de 30 (trinta) dias para se instalarem na Incubadora de Empresas Pulsar.

Art. 15 O prazo de permanência do empreendimento na Incubadora de Empresas Pulsar na fase de Pré-Incubação é de até 6 (seis meses) e na fase de Incubação interna é de até três anos prorrogáveis por mais duas vezes de um ano mediante avaliação da Gestão da Incubadora Tecnológica e da Coordenadoria de Empreendedorismo.

Art. 16 O prazo de permanência do empreendimento na Incubadora de Empresas Pulsar compreende 4 (quatro) fases, com duração variável e com o tempo previamente definido pela empresa e pela Administração da incubadora.

I - Implantação ou Pré-Incubação: tempo necessário para se obter a documentação legal e aprimorar seu Plano de Negócios;

a) Plano de Negócios: documento que formaliza o planejamento empresarial de novos empreendimentos ou já existentes e em processo de expansão ou de relocalização, visando á redução de riscos na implementação do negócio, servindo, também, como instrumento de acompanhamento do desempenho da empresa no processo de residência na Incubadora de Empresas Pulsar.

II - Crescimento: tempo necessário para o empreendimento se consolidar técnica e financeiramente;

III - Consolidação: fase em que o empreendimento deve se ater ao fortalecimento econômico da empresa, visando a sua transferência para instalações próprias definitivas; e

IV - Graduação: fase em que a empresa deve estar apta a transferir-se em definitivo para instalações próprias.

Art. 17 O desligamento do empreendimento residente na Incubadora de Empresas Pulsar ocorre quando:

I - vencer o prazo estabelecido no instrumento jurídico próprio;

II - ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;

III - apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da UFSM;

IV - apresentar desempenho considerado insuficiente pela negligência de seus gestores, conforme instrumento próprio de avaliação constante em edital, e não uso das instalações fornecidas pela Incubadora de Empresas Pulsar;

V - apresentar riscos à idoneidade dos empreendimentos residentes na Incubadora de Empresas Pulsar; e

VI - ocorrer infração a qualquer das cláusulas do contrato firmado.

§ 1º Ocorrendo o seu desligamento, o empreendimento residente deve entregar a Incubadora de Empresas Pulsar, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido.

§ 2º As benfeitorias decorrentes de alterações e reformas porventura realizadas, são incorporadas automaticamente ao patrimônio da UFSM.


CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DISPONIBILIZADOS AOS EMPREENDIMENTOS RESIDENTES NA INCUBADORA


Art. 18 A Incubadora de Empresas Pulsar deve disponibilizar a infraestrutura associada e a prestação de serviços de suporte operacional ao empreendimento, por meio de:

I - disponibilização de uma área, de acordo com as necessidades do empreendimento residente na Incubadora de Empresas Pulsar e o espaço existente, bem como da infraestrutura a ela associada, para uso coletivo;

II - prestação de serviços de suporte operacional, subdividida em:

a) suporte operacional comum, que compreende:

- recepção;

- secretaria;

- recursos de comunicação eletrônica;

- manutenção e limpeza das áreas internas e externas;

- utilização da sala de reuniões; e

- utilização da biblioteca da Universidade;

b) suporte operacional específico, que compreende:

- uso regulamentado dos laboratórios de ensino e pesquisa, de qualquer área do conhecimento, existentes na UFSM;

- utilização dos serviços de comunicação;

- consultorias técnicas especializadas;

- apoio na participação e realização de eventos; e

- consultoria na área contábil, administrativa e gerencial.

Parágrafo Único. As empresas juniores juntamente com os empreendimentos da pré-incubação terão um ambiente compartilhado onde os empreendedores podem desenvolver suas atividades utilizando os mesmos recursos com pessoas que não necessariamente trabalham na mesma empresa.

Art. 19 A utilização dos serviços descritos neste capítulo está sujeita a normas e regulamentos complementares a serem estabelecidos pela Administração de Empresas Pulsar.


CAPÍTULO VII - DOS PREÇOS


Art. 20 Os preços dos serviços da Incubadora de Empresas Pulsar estão assim constituídos:

I - o empreendimento residente na incubadora pagará mensalmente à UFSM, a título de uso do módulo, valor determinado em edital de seleção dos empreendimentos, para cada metro quadrado disponibilizado, o qual desde já o empreendimento tecnológico reconhece como valor líquido, certo e exigível; e

II - a UFSM poderá ser remunerada pelos investimentos feitos nos empreendimentos na forma de royalties com participação nas vendas conforme edital de seleção de empreendimentos tecnológicos para a Incubadora de Empresas Pulsar.

Art. 21 Os serviços complementares e individualizados serão cobrados de acordo com a efetiva utilização, conforme valores a serem fixados em tabela anual de valores, do qual será dada ciência prévia aos empreendimentos residentes da Incubadora de Empresas Pulsar.

Art. 22 Os outros serviços eventualmente prestados pela UFSM aos empreendimentos na Incubadora de Empresas Pulsar que forem estranhos ora previstos, serão remunerados conforme o estabelecido em contrato de prestação de serviços em separado.


CAPÍTULO VIII - NORMAS DE FUNCIONAMENTO


Art. 23 O horário de funcionamento da Incubadora de Empresas Pulsar é correspondente ao horário de expediente da UFSM, podendo variar de acordo com seu regimento interno.

Parágrafo Único. Sócios, funcionários e estagiários de qualquer dos empreendimentos instalados, devidamente cadastrados junto a Incubadora de Empresas Pulsar, podem ter acesso às instalações individuais fora do horário de expediente.

Art. 24 A realização de eventos com público externo, fora do horário de expediente ou em feriados e finais de semana, somente pode ocorrer em casos especiais e deve ser previamente autorizada pela Administração da Incubadora de Empresas Pulsar.

Art. 25 Será permitida à instalação de linhas telefônicas e de internet diretas e de aparelhos de fax nos empreendimentos, desde que haja disponibilidade na caixa telefônica que serve à AGITTEC, sendo as contas telefônicas oriundas dessas instalações de responsabilidade exclusiva dos empreendimentos.

Art. 26 Toda correspondência encaminhada ao empreendimento é entregue nas condições em que é recebida.

Art. 27 Cada empreendimento recebe por ocasião da instalação na Incubadora de Empresas Pulsar, autorização de acesso ao seu módulo e as dependências de uso comum de acordo com a tecnologia adotada pela AGITTEC.

Art. 28 É vedada ao empreendimento a utilização de equipamentos e a realização de atividades que posam interferir nos trabalhos da Incubadora de Empresas Pulsar no todo ou de um dos empreendimentos residentes, sendo, também, expressamente proibida a manipulação de materiais que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde do público da Incubadora.

Art. 29 A Incubadora de Empresas Pulsar não responde, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelos empreendimentos junto a fornecedores, terceiros, empregados, nem por impostos e taxas.

Art. 30 O proprietário ou sócio do empreendimento residente na Incubadora de Empresas Pulsar, seus empregados e demais pessoas que participam da empresa, não têm nenhum vínculo empregatício com a UFSM.

Art. 31 O empreendimento residente pode utilizar serviços de terceiros, oferecidos pela Incubadora ou por órgãos conveniados, na forma estabelecida em instrumento Jurídico próprio.

Art. 32 É de responsabilidade do empreendimento residente a reparação dos prejuízos que venha a causar a Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização estrutura física dos mesmos e dos parceiros, não respondendo a UFSM por nenhum ônus a esse respeito.

Art. 33 As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra utilidade, além do estabelecido, bem como a exploração do ramo industrial que implique aumento de risco e periculosidade, dependem de prévia que pode exigir da empresa residente as modificações que se fizerem necessárias nas instalações cujo uso lhe foi permitido.

Art. 34 Sempre que necessário, para garantia segurança das instalações, é solicitado ao empreendimento a execução, com recursos próprios, de reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada.

Art. 35 O uso das instalações da Incubadora de Empresas Pulsa por pessoal do empreendimento residente subentende a observância de todas as regras de horário, postura e de comportamento exigidas pela Incubadora.


CAPÍTULO IX - DAS PARCERIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARCEIROS


Art. 36 A Incubadora de Empresas Pulsar busca como parceiros os órgãos, empresas, entidades, ICTºs, instituições que apresentem potencial para apoiarem os processos de geração, instalação e apoio a empreendimentos de base tecnológica.


CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 37 A UFSM, por meio da Coordenadoria de Empreendedorismo e o Conselho Gestor, resolverá os casos omissos advindos deste Regimento interno, podendo decidir sobre normas complementares ou alteração das já existentes, visando sempre proporcionar melhores condições de funcionamento a Incubadora. (Redação alterada pela Resolução N. 024/2017)

Art. 37 A UFSM, por meio da Coordenadoria de Empreendedorismo e o Conselho Superior, resolverá os casos omissos advindos deste Regimento interno, podendo decidir sobre normas complementares ou alteração das já existentes, visando sempre proporcionar melhores condições de funcionamento a Incubadora.

Parágrafo único. O Conselho Superior possui sua constituição e atribuições instruídas no Regimento Interno da AGITTEC. (Redação dada pela Resolução N. 024/2017)

Art. 38 A Incubadora de Empresas Pulsar poderá ter Unidades de Incubação nos Municípios onde a UFSM possui campus, onde se instalam os empreendimentos apoiados.

Art. 39 O prazo de funcionamento da Incubadora de Empresas Pulsar é por tempo indeterminado.

Art. 40 Para preservar o sigilo de todas as atividades em execução na Incubadora de Empresas Pulsar, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se às áreas designadas.

Art. 41 As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da Incubadora de Empresas Pulsar no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pelo empreendimento residente, com observância da legislação aplicável e das normas estabelecidas pela AGITTEC e UFSM.

Art. 42 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12792993