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Regimento Interno do Conselho de Curadores (2018)

<b>REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CURADORES</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA





CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA CONSTITUIÇÃO


Art.1º O Conselho de Curadores é o órgão de fiscalização econômico-financeira da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º O Conselho de Curadores compõe-se dos seguintes membros:

I – o Reitor ou, na sua ausência, o Vice-Reitor, como seu presidente, com direito a voz, sem direito a voto;

II – o Reitor cujo mandato antecedeu ao do Reitor atual;

III – cinco docentes e respectivos suplentes;

IV – um representante da comunidade e respectivo suplente;

V – um representante dos Técnico-Administrativos em Educação e respectivo suplente; e,

VI – um representante do Corpo Discente e respectivo suplente.

§1º A escolha dos representantes de Curadores referidos no Art. 2º será realizada da seguinte forma:

a) dos representantes docentes e seus respectivos suplentes, não participantes de outro órgão colegiado superior da Universidade Federal de Santa Maria, três serão indicados pelo Conselho Universitário e dois pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

b) o representante da comunidade e seu suplente serão eleitos pelo Conselho Universitário, dentre os nomes indicados pelas entidades representativas da comunidade;

c) o representante dos Técnico-Administrativos em Educação e seu suplente, não participantes de outro órgão colegiado superior da Universidade Federal de Santa Maria, serão eleitos por seus pares; e,

d) o representante do Corpo Discente e seu suplente, não participantes de outro órgão colegiado superior da Universidade Federal de Santa Maria, serão designados pelo Diretório Central de Estudantes.

§2º À exceção do representante do corpo discente, que será designado anualmente, os demais representantes exercerão o mandato pelo prazo de dois anos, permitida uma única recondução.


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE CURADORES


Art. 3º Compete ao Conselho de Curadores:

I - aprovar as normas do seu funcionamento;

II - apreciar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Universidade elaborado conforme as Normas de Distribuição de Recursos de Outros Custeios e Capital, aprovadas pelo Conselho Universitário;

III - acompanhar a execução orçamentária;

IV - apreciar o parecer emitido pela Comissão de Acompanhamento e Análise de Processos sobre a prestação de contas anual do Reitor da Universidade a ser encaminhada ao Conselho Universitário;

V - apreciar o parecer emitido pela CAAP sobre as despesas com acordos ou convênios para realização de pesquisa;

VI - fixar tabelas de taxas e outros emolumentos devidos à Universidade e propor homologação ao Egrégio Conselho Universitário;

VII - apreciar o parecer emitido pela CAAP sobre a prestação de contas anual das Fundações de Apoio credenciadas, a ser encaminhada ao Conselho Universitário;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com suas prerrogativas legais; e

IX - indicar, em conjunto com o Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a lista tríplice para o provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Das Atribuições do Presidente


Art. 4º Ao Presidente incumbe:

I – representar o Conselho de Curadores;

II – presidir as sessões e os trabalhos;

III – solicitar informações às Unidades Universitárias, a outros órgãos suplementares, órgão executivos e pró-reitorias;

IV – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; e

V – dirimir as questões de ordem surgidas durante as sessões.


Seção II

Das Atribuições da Secretaria


Art. 5º A Secretaria do Conselho de Curadores será atendida pela Secretaria dos Conselhos, com as atribuições previstas no Regimento Geral da Universidade.

Art. 6º Ao Secretário incumbe:

I – fazer lavrar as atas do Conselho;

II – superintender os trabalhos da Secretaria;

III – encaminhar à CAAP os expedientes que devam ser submetidos à sua apreciação;

IV - providenciar a organização da pauta dos processos a serem apreciados pelo Conselho em suas sessões;

V – transmitir aos membros do Conselho avisos de notificação de sessões ordinárias e extraordinárias;

VI – fazer cumprir as diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidas à presidência do Conselho;

VII – submeter ao Presidente do Conselho a pauta e a ordem do dia das sessões;

VIII – convocar o Conselho para sessões ordinárias e extraordinárias;

IX – manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas, processos, provimentos e demais documentos do Conselho;

X – exercer as demais atribuições inerentes às suas funções; e

XI – oferecer subsídios à Presidência do Conselho quando solicitado.


CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO


Seção I

Das Sessões


Art. 7º O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente, sempre que houver demanda, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante requerimento da metade e mais um de seus membros, com a indicação do motivo e da justificativa.

§1º O Conselho de Curadores reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos.

§2º A convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis, devendo constar no instrumento de convocação o expediente e a ordem do dia.

§3º Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido.

§4º A presença às reuniões é obrigatória para todos os membros do Conselho e preferencial a qualquer serviço da Universidade.

§5º O Conselho de Curadores poderá propor a destituição do Conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer a mais de duas sessões consecutivas.

Art. 8º As sessões do Conselho de Curadores serão abertas com a aprovação da ata da sessão anterior, passando à leitura do Expediente, às comunicações e, posteriormente, à leitura da ordem do dia.

Parágrafo único. A pedido de um Conselheiro, poderá ser dispensado o interstício para o processo constante do Expediente, desde que justificada a urgência e com a aprovação do Plenário.

Art. 9º A ata da sessão do Conselho será submetida à apreciação e aprovação na sessão seguinte, só sendo válida depois de aprovada.

§ 1º Nos casos de matéria de reconhecida urgência, a ata poderá ser lavrada imediatamente após a reunião e votada na mesma sessão.

Art. 10 Da ata das sessões do Conselho deverá constar:

I – natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, o nome de quem a presidiu, e o nome dos conselheiros presentes;

II – a discussão por ventura havida a propósito da ata e a votação desta;

III – o expediente;

IV – os pareceres dos relatores nos processos da ordem do dia;

V – o resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;

VI – as declarações de votos, que devem sempre ser apresentadas por escrito, transcritas na íntegra; e

VII – por extenso, todas as propostas.

Art. 11 As comunicações ocorrerão em, no máximo, trinta minutos, e constarão de manifestações e assuntos pertinentes ao Conselho de Curadores.

Art. 12 Caso não haja quórum legal para a deliberação em até quarenta e cinco minutos após a abertura da sessão, a mesma deverá ser suspensa pelo Presidente.

Art. 13 Para abertura da ordem do dia e deliberações faz-se indispensável à presença da maioria simples dos membros do Conselho.

§ 1º Anunciada a ordem do dia, o Presidente submeterá ao Conselho os assuntos na sequência estabelecida em pauta.

§ 2º A sequência estabelecida na pauta para a ordem do dia poderá ser alterada a critério do plenário.

§ 3º No fim da ordem do dia poderão ser submetidas à deliberação moções ou projetos de resolução que serão encaminhados a CAAP.

Art. 14 Poderá ser concedida urgência, para imediata discussão e votação de assunto extra-pauta, desde que solicitada por qualquer Conselheiro e aprovada pelo plenário.

§1º A matéria a que se tenha reconhecido urgência continuará nesse regime até o final da deliberação, salvo se, pelo voto do Conselho, a urgência for sustada.

Art. 15. O pedido de vista de processo será concedido automaticamente a todo o Conselheiro que o solicitar durante a sessão.

§1º No caso do processo submetido ao regime de urgência, o pedido de vista será submetido à decisão do plenário.

§2º O Conselheiro que solicitar vista de um processo poderá retirá-lo da Secretaria do Conselho sob sua inteira responsabilidade e com a obrigação de devolvê-lo, com parecer, a tempo de ser apreciado na sessão imediata.

§3º O pedido de vista poderá ser renovado por deferimento do Presidente.

Art. 16 Se algum processo submetido ao Conselho demandar estudo mais detalhado, por decisão do plenário, baixará para diligência e retornará para ser votado na sessão seguinte.


Seção II

Da Votação


Art.17 A votação será obrigatória e nominal, salvo no caso de impedimento legal.

Art. 18 Iniciada a votação, serão observados os seguintes preceitos:

I – a votação será secreta, nos casos expressos em lei e sempre que solicitada com justificativa, por qualquer membro do Conselho;

II – nos demais casos será simbólica, devendo constar em ata o número de votos contra e a favor;

III – qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o seu voto;

IV – se algum Conselheiro requerer e o Conselho aprovar, a votação será nominal;

V – nenhum Conselheiro desimpedido poderá abster-se de votar; e,

VI – as deliberações e as votações serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros.


CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DE PROCESSOS (CAAP)


Art. 19 A CAAP será composta dos representantes docentes, técnico-administrativos, discentes, comunidade externa e do Reitor cujo mandato antecedeu o Reitor Atual.

Art. 20 A CAAP elegerá anualmente seu respectivo presidente, que nas decisões terá também voto de qualidade.

Art. 21 A CAAP compete:

I – opinar prévia e conclusivamente sobre matéria a ser apreciada e votada pelo Conselho;

II – responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

III – tomar iniciativa de indicação, medidas e sugestões que constituem objeto de apreciação do Conselho;

IV – acompanhar as medidas tomadas para fazer cumprir as deliberações deste Conselho;

V – promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho;

VI– providenciar a organização da pauta dos processos a serem apreciados pelo Conselho em suas sessões; e,

VII – determinar a baixa dos processos em diligência à repartição de origem, para regularização das faltas ou falhas detectadas.

Art. 22 Serão considerados processos passíveis de análise pela Comissão, documentos devidamente protocolados na Divisão de Protocolo do Departamento de Arquivo Geral da UFSM, devido à pertinência, e encaminhados à Secretaria dos Conselhos, e que tenham sido fundamentados nas instruções dos setores competentes.

Art. 23 Os pareceres da CAAP, embasados na legislação pertinente ao tema, poderão ser formados de duas maneiras:

I – parecer do relator: um membro da comissão é responsável pelo estudo do processo, e utilizando-se dos documentos que o instrui elabora um parecer que será assinado pelo mesmo e pelo Presidente da CAAP; e,

II – parecer da comissão: quando julgar necessário, o Presidente da Comissão poderá convocar uma reunião extraordinária para que seja elaborado parecer em conjunto, que será assinado pelo Presidente da Comissão, em caráter de relator.

§ 1º Os pareceres emitidos pela CAAP, sempre por escrito, serão submetidos à aprovação do Conselho.

§ 2º A divulgação dos pareceres somente se dará após a sua leitura, discussão e deliberação pelo Conselho.

Art. 24 A CAAP se reunirá uma semana antes da reunião do Conselho de Curadores para deliberação de assuntos pertinentes e, quando se fizer necessário, para parecer em conjunto.

Art. 25 Compete ao Presidente da CAAP promover e regular o seu funcionamento, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias para esse fim, inclusive pessoal e material.


CAPÍTULO VI

A APRECIAÇÃO DAS CONTAS


Art. 26 A apresentação de contas anual da Universidade e das Fundações de Apoio credenciadas, compreende o Relatório de Gestão, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis, devendo ser apresentada pelos dirigentes das respectivas Instituições ao Conselho de Curadores, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, àquele a que corresponde à prestação e, então, encaminhada a CAAP para análise e parecer.

Art. 27 A CAAP poderá solicitar demonstrações e documentos de gestão financeira adicionais, sempre que considerar necessário.

Art. 28 Quando julgar oportuno, a CAAP solicitará a presença dos Pró-Reitores, do Dirigente das Fundações de Apoio credenciadas, do Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, dos Diretores das Unidades ou do Coordenador dos Órgãos Suplementares necessários.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 29 O suplente dos representantes eleitos e da comunidade externa será convocado para preencher vaga do Conselheiro respectivo, devendo complementar o mandato do titular.

Parágrafo único. Nos casos de ausência ou impedimento temporário do Titular, será convocado o seu suplente, por igual período da ausência ou impedimento.

Art. 30 O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação por este Conselho.

Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=9685646