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Regulamento da Ocupação dos Imóveis Residenciais (2015)

<b>REGULAMENTO DA OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA UFSM</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS



Art. 1º São objetivos da presente norma:

I - regulamentar e disciplinar a ocupação com fins residenciais, dos imóveis (prédios, apartamentos, casas e respectivos terrenos), pertencentes à Universidade Federal de Santa Maria, sendo a universidade o permitente e outros os permissionários, na forma do disposto neste Regulamento;

II - disciplinar a construção, reforma, uso e destino dos imóveis residenciais já existentes e dos que vierem a ser construídos em áreas da Instituição, nominados no inciso anterior; e,

III - cumprir o Decreto-Lei 9.760/46 e demais legislações vigentes atendendo às exigências e cobranças de parte dos órgãos de Controle Interno da União quanto às taxas de água, telefonia e energia elétrica pelos ocupantes de imóveis residenciais da Instituição.

Parágrafo único. Será constituída uma Comissão de Fiscalização de Moradias composta por dois membros da Administração Central e dois membros representantes dos moradores das residências para implementação e fiscalização dessas normas.


CAPÍTULO II

DA HABITAÇÃO


Art. 2º Poderão habilitar-se à utilização de moradia nos prédios da instituição:

I - servidores técnico-administrativos da Universidade Federal de Santa Maria em pleno exercício das atividades e que, pela natureza de suas funções, seja do interesse maior da instituição tê-los como moradores em seus imóveis.

§ 1º A chefia imediata e o diretor da unidade interessada de vínculo do candidato a permissionário deverão ser signatários da solicitação, dirigida à Comissão de Fiscalização das Moradias, com ampla e fundamentada justificativa da necessidade e interesse da unidade, para que o servidor técnico-administrativo ocupe um imóvel residencial da instituição;

§ 2º O tempo de ocupação dos imóveis pelos servidores será de até dois anos, renovado enquanto perdurarem a necessidade e o interesse da Instituição.

Art. 3º O servidor que estiver por mais de dois anos com afastamento de suas funções por motivos de saúde, comprovada mediante laudo médico da junta médica da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, terá o seu direito a ocupar o imóvel da instituição suspenso.

Art. 4º A seleção para os servidores interessados em ocupar imóveis residenciais vagos ou que venham a vagar, será realizada por meio de edital.

§ 1º A Comissão de Fiscalização de Moradias será responsável por estabelecer os critérios e procedimentos que deverão nortear as inscrições, seleção e/ou exigências para os candidatos a ocuparem os imóveis residenciais.

§ 2º Cabe à Comissão de Fiscalização analisar os pedidos encaminhados pelos Diretores de Unidades, dos servidores interessados na ocupação de imóvel residencial da UFSM.

Art. 5º Os atuais ocupantes das unidades habitacionais serão automaticamente submetidos às regras estabelecidas nesta Resolução.


CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO


Art. 6º A autorização para ocupação de imóvel residencial será regida pelo que dispõe o Decreto-Lei n. 9.760/46, e somente será dada quando o interessado preencher todas as condições enunciadas nas normas e procedimentos aqui estabelecidos.

Art. 7º A autorização será individual e intransferível, independente do número de ocupantes por unidade habitacional – casa ou apartamento.

Art. 8º A autorização será concedida mediante a assinatura por autoridade competente da UFSM do “Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais”.

§ 1º Além das situações já previstas, a prorrogação da autorização dependerá das necessidades da instituição e competências do servidor.

§ 2º A permissão outorgada poderá ser cancelada pela instituição em qualquer fase da vigência da ocupação, caso o permissionário não cumpra integralmente as disposições dessas normas, quando lhe será concedido um prazo de noventa dias para desocupar a unidade habitacional.

§ 3º Ao permissionário atingido pelo cancelamento da sua permissão não caberá o direito de indenização ou outra forma de compensação.

§ 4º Findo o prazo de permissão, o permissionário se obriga a desocupar e entregar, no último dia de vigência do termo de autorização ou prorrogação para ocupação de imóveis residenciais, a unidade habitacional que lhe havia sido destinada, independente de solicitação, aviso, notificação ou interpelação judicial.


CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA


Art. 9º Somente o Reitor ou o Pró-Reitor de Infraestrutura, por delegação de competência do primeiro, poderão assinar, em nome da Universidade Federal de Santa Maria, o “Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais”, ou “Termo de Prorrogação de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais” e anexos, consultada a Comissão de Fiscalização de Moradias e respeitados os requisitos e trâmites formais expressos neste Regulamento.

Art. 10 A Comissão de Fiscalização de Moradias coordenará os procedimentos por ocasião da entrega e recebimento do imóvel ao permissionário. Compete à Comissão:

I - relacionar todas as situações que mereçam destaque após a vistoria in loco da unidade habitacional, especificando as condições de uso em que se encontram os equipamentos e bens da Instituição integrantes da unidade habitacional, além de outras especificadas deste regulamento, para ressalva de futuras responsabilidades da permitente e do permissionário, conforme o Anexo 2, devidamente assinado;

II - proceder à anexação preliminar dos anexos 1 e 2 ao Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais;

III - proceder à conferência, ao recebimento, dos bens materiais por ocasião da desocupação da unidade habitacional pelo permissionário e pela autoridade permitente;

IV - entregar as cópias do “Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais” e/ou do “Termo de Prorrogação para Ocupação de Imóveis Residenciais” (Anexos 1 e 2) ou outros documentos ao permissionário.

Art. 11 A Administração Central poderá, em processo formal, autorizar a construção de novas moradias ou reformas das já existentes, independentemente da sua localização.

Art. 12 A construção ou ocupação de um imóvel, com finalidade residencial, de propriedade da instituição, não gerará aos permissionários, em qualquer hipótese, direito adquirido, seja a que título for.

Art. 13 A Administração Central e a Comissão de Fiscalização de Moradias, no âmbito da Instituição, deverão coordenar, orientar, fiscalizar e sugerir providências naquilo que julgarem conveniente e diretamente relacionado com o cumprimento das disposições destas normas, bem como expedir instruções normativas complementares em relação a taxas de água, luz, telefone e forma de utilização dos prédios.

Art. 14 A Administração Central poderá cassar o Termo de Autorização, após dada ciência à comissão responsável, por infrações a este regulamento, no interesse maior da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 15 A Comissão de Fiscalização de Moradias detém autoridade e responsabilidade para advertir o permissionário de imóvel da UFSM ou sob sua responsabilidade, ou sugerir à Administração Central aplicação de multas e outros tipos de penalidades, de acordo com a legislação vigente.

Art. 16 Compete à Comissão de Fiscalização de Moradias, aplicar aos permissionários as penas de advertência e multa por infração às disposições dessas normas, quando cabíveis.

Art. 17 A Administração Central poderá cassar o Termo de Autorização e/ou Termo de Prorrogação de Autorização para a Ocupação de Imóveis Residenciais nos casos previstos nesta Resolução.


CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO


Art. 18 O permissionário deverá utilizar a unidade habitacional que lhe for destinada, exclusivamente para residência sua e de sua família.

Parágrafo único. O permissionário, que estiver ocupando o imóvel para outro fim que não a moradia, ao ser constatado a irregularidade, terá suspensa sua autorização de uso da moradia e será substituído, atendendo aos interesses da UFSM.

Art. 19 Os equipamentos e materiais pertencentes à instituição e incluídos na unidade habitacional como sua parte integrante, serão para o uso exclusivo do permissionário e de sua família e não poderão ser usados fora dela em nenhuma hipótese.

Art. 20 A manutenção e conservação da unidade habitacional e dos equipamentos e/ou materiais nela inclusos serão de inteira e total responsabilidade do permissionário.

Art. 21 É permitido aos moradores usufruir das instalações dos prédios, desde que não impeçam idêntico uso e fruição dos demais moradores.

Art. 22 Ao permissionário não caberá, em época alguma, pleitear à instituição qualquer indenização ou compensação por benfeitorias, ressalvado o que consta no art. 90 do Decreto-Lei 9.760/46.

Art. 23 Toda e qualquer alteração ou mesmo adaptação na planta física da unidade habitacional ou infraestrutura (água, luz, telefone, esgoto, etc.) somente serão executadas, às expensas do permissionário, após ser previamente submetidas à apreciação da Pró-Reitoria de Infraestrutura, a qual emitirá parecer sobre a viabilidade e conveniência de execução.

Art. 24 Não caberá nenhuma responsabilidade à instituição por danos ou prejuízos que o permissionário, seus bens ou materiais vierem a sofrer, provocados por sinistros imponderáveis, como fogo, explosão, catástrofes naturais ou outras causas.


CAPÍTULO VI

DA TAXA DE OCUPAÇÃO


Art. 25 Os permissionários que se enquadrarem nas disposições deste regulamento e cuja ocupação de unidade habitacional da Universidade Federal de Santa Maria seja absolutamente indispensável diante das necessidades do serviço, estarão sujeitos ao pagamento da taxa de três por cento ao ano, sobre o valor atualizado do imóvel ou parte dele ocupada, sem exceder a vinte por cento do seu vencimento ou salário (ressalvado o § 4o, do art. 81, do Decreto-Lei n. 9760, de 5 de setembro de1946).

§ 1º A avaliação do imóvel será atualizada anualmente, conforme o índice de variação do Custo Unitário Básico da construção civil (CUB), ou outro que vier a substituí-lo e a iniciativa para tal providência será da Pró-Reitoria de Infraestrutura, dando ciência para a Comissão de Fiscalização de Moradias.

§ 2º O valor correspondente à taxa de ocupação aplicável de acordo com o previsto no § 1o será arrecadado mediante desconto mensal em folha de pagamento.

Art. 26 Conforme determinação da Comissão de Moradias, o valor da Taxa de água será o mesmo praticado pela CORSAN, quinze metros cúbicos descontados mensalmente em folha de pagamento do servidor.

Art. 27 A medição do consumo de energia elétrica é feita através de medidores instalados em cada moradia e cobrado mensalmente em desconto em folha de pagamento.


CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES


Seção I

Do Permissionário


Art. 28 O permissionário pagará mensalmente à instituição, por desconto em folha, a taxa de ocupação que lhe couber no valor estipulado correspondente ao tipo de unidade habitacional.

Art. 29 A taxa de ocupação será fixada por unidade habitacional e na hipótese em que mais de um servidor técnico-administrativo permissionário venha a ocupar uma mesma unidade habitacional, a taxa de ocupação será acrescida do valor correspondente à indenização pelo consumo de água, energia elétrica e telefone e será rateada, em partes iguais, entre os permissionários ocupantes dessa mesma unidade habitacional.

Art. 30 O permissionário deverá apresentar, sempre que lhe forem solicitados pela autoridade competente, documentos comprobatórios do seu enquadramento funcional e da pertinência da utilização do imóvel da UFSM ou sob sua responsabilidade que podem, eventualmente, ser necessários ao controle da Comissão de Fiscalização de Moradias.

Art. 31 O permissionário não poderá usar aparelhos elétricos de grande demanda de energia não-compatíveis com as instalações cujo uso possa representar riscos à segurança da rede elétrica da unidade habitacional, sem antes consultar e obter autorização da Pró-Reitoria de Infraestrutura.

Art. 32 O permissionário deverá indenizar a instituição por eventuais prejuízos a ela causados, de sua responsabilidade ou de sua família.

Art. 33 O permissionário será responsabilizado civil, administrativa e/ou penalmente se, à revelia da autoridade competente da instituição, abrigar em caráter permanente, na unidade habitacional, outras pessoas que não as da sua família.

§ 1º A assinatura do Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais, pela autoridade responsável, somente será feita mediante a apresentação da relação nominal documentada dos familiares do permissionário que residirão no imóvel.

§ 2º Os familiares do permissionário, assim como todos os moradores, são obrigados a cumprir e respeitar as disposições desse regulamento.

Art. 34 No mês previsto para a desocupação, ou no caso de revogação do Termo de Autorização para Ocupação do Imóvel, quaisquer que sejam as causas, a taxa de ocupação e as indenizações previstas no art. 27 serão cobradas no ato de rescisão.


Seção II

Da Instituição


Art. 35 Caberá à Administração Central:

I - entregar ao permissionário a unidade habitacional em condições normais de habitabilidade;

II - fornecer, quando possível, com ônus ao permissionário, energia elétrica, telefonia, água e coleta de lixo e de esgoto sanitário, em condições e quantidades normais, e desde que fatores estranhos e alheios à vontade e capacidade da Instituição não a impeçam de fazê-lo;

III - orientar, fiscalizar e determinar providências para que seja preservado o patrimônio da Instituição, objeto da permissão;

IV - manter as condições normais de habitabilidade dos imóveis;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução.


CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES


Art. 36 Constituem infrações, sujeitando o permissionário a penalidades:

I - o não-cumprimento, no todo ou em parte, dos dispositivos deste Regulamento e anexos;

II - o não-cumprimento das instruções complementares baixadas de acordo com este Regulamento;

III - a falta de ordem, higiene e limpeza nas dependências da unidade habitacional sob a responsabilidade do permissionário, ou contribuir para que isso ocorra nas áreas comuns e adjacentes à respectiva unidade habitacional;

IV - a prática de atos que comprometam o bom nome ou ponham em risco as instalações e/ou a segurança da instituição;

V - destinar toda ou parte da unidade habitacional sob sua responsabilidade para outros fins, que não para sua residência e de sua família;

VI - manter na unidade habitacional sob sua responsabilidade, animais de qualquer espécie, combustíveis, explosivos ou outros elementos que possam colocar em risco a integridade física e a segurança de terceiros ou do patrimônio da instituição, não autorizados pela Comissão de Fiscalização de Moradia;

VII - ligar aparelhos elétricos com demanda de energia superior à capacidade da rede elétrica da unidade habitacional;

VIII - deixar ligadas luzes ou aparelhos elétricos cujo funcionamento contínuo não seja indispensável;

IX - não respeitar as limitações de horário, que funcionarão de acordo com as seguintes determinações:

a) o horário oficial de silêncio será das vinte e duas horas às seis horas, cabendo aos moradores evitar ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores;

b) durante as vinte e quatro horas do dia, o uso de aparelhos de som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não causar incômodo aos demais moradores, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com antecedência;

c) os jogos e brincadeiras infantis devem se restringir ao horário das nove horas às vinte e duas horas, com ressalvas aos casos especiais previamente determinados;

d) cargas e mudanças, assim como entrega de mercadorias, somente será autorizada em dias úteis, no horário das nove horas às dezoito horas;

X - ceder ou alugar partes da moradia a pessoas estranhas;

XI - possibilitar a entrada de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por algum morador que as acompanhe, e, quando notada a presença dessas, cabe aos moradores avisar o serviço de vigilância da instituição;

XII - parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso aos prédios, assim como sobre as calçadas e as demais áreas de circulação;

XIII - guardar ou depositar em qualquer parte dos prédios, substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes e/ou suscetíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores;

XIV - deixar de atender às convocações ou de prestar as informações solicitadas por quem de direito, de acordo com o que dispõe este regulamento; e

XV - deixar de recolher, dentro do prazo, os valores estipulados nos arts. 26 e 27 do presente Regulamento.


CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES


Art. 37 Será passível de penalidade o permissionário que infringir quaisquer dispositivos deste Regulamento, anexos e/ou instruções normativas que o complementem.

Art. 38 As penalidades a aplicar são:

I - advertência por escrito;

II - multa de cinquenta por cento do valor pago mensalmente à instituição a título de ocupação em caso de reincidência do fato advertido; e

III - cancelamento da autorização concedida.

Art. 39 A aplicação de quaisquer penalidades referidas no artigo anterior, não exclui nem exime o permissionário de ressarcimento por danos e prejuízos causados ao patrimônio público ou a terceiros, podendo implicar em acionamento judicial, se necessário, mediante ação cabível e não o exime, também, da responsabilidade civil, administrativa e penal, eventualmente ocorrentes no caso.

§ 1º Os moradores serão responsabilizados pelos danos e prejuízos que seus dependentes ou visitantes venham a causar em qualquer área comum do prédio.

§ 2º Esses ficarão obrigados a indenizar a UFSM pelo valor do dano causado, o qual será apurado pela administração, e o morador terá trinta dias para efetuar o pagamento a partir do momento em que esse for estipulado, sob pena de cobrança judicial.

Art. 40 O descumprimento reiterado (a partir de duas vezes) das normas deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até cinco quotas da taxa de ocupação, a critério da Comissão, assegurado o direito de defesa perante o Conselho Fiscal.

Art. 41 A reiterada prática (duas vezes ou mais) de atos que caracterizem o comportamento anti-social poderá gerar contra o faltoso, a imposição de multa de até dez quotas da taxa de ocupação, assegurando o direito de defesa perante a Comissão de Moradias.


CAPÍTULO X

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS


Art. 42 A Instituição não será obrigada a suprir a unidade habitacional com equipamentos ou materiais que não aqueles existentes e constantes no Anexo 2 – Termo de Vistoria de Imóveis Residenciais – no momento da entrega do imóvel ao permissionário, salvo se alguns deles já estiverem em conserto.

§ 1º Não existirão unidades habitacionais, nem materiais e/ou equipamentos-padrão.

§ 2º A UFSM não fará reposição de equipamentos e materiais, exceto nos casos previstos no art. 33, incisos I e IV.

Art. 43 Fica cancelado o Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais, e/ou Termo de Prorrogação de Autorização para Ocupação de Imóveis Residenciais independentemente de solicitação, aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial quando ocorrer:

I - o falecimento do permissionário;

II - a aposentadoria do permissionário seja a que título for; e

III - a demissão, exoneração, rescisão ou redistribuição do permissionário;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, o prazo dado para desocupação será de trinta dias, e em caso de falecimento do permissionário que ocupe imóvel com sua família (inciso III), a ela será concedido prazo de noventa dias para desocupação.

Art. 44 A Comissão de Fiscalização de Moradias poderá exigir documentação que julgar necessária para fiscalização e controle das situações das moradias.

Art. 45 A sistemática de formalização do processo consistirá no seguinte:

I - o candidato habilitado a ocupar um imóvel residencial da UFSM, atendendo aos interesses da Instituição, deverá apresentar a documentação que lhe for exigida pela Comissão de Fiscalização de Moradia, que examinará o processo, emitirá “parecer de aprovação” e, se for o caso, dará os encaminhamentos necessários à assinatura do “Termo de Autorização para Ocupação de Imóveis”;

II - a chefia imediata do permissionário e a direção da sua unidade deverão oficiar à Comissão de Fiscalização de Moradias, manifestando, com ampla justificativa a sua intenção de que o servidor continue a ocupar o imóvel residencial, pelo menos, trinta dias antes do término da permissão;

III - no caso de não haver interesse da unidade na renovação e/ou continuidade do servidor na função que justificou a utilização do imóvel, a sua chefia imediata e a direção da unidade deverão informar imediatamente à Comissão de Fiscalização de Moradias, que tomará as medidas administrativas, conforme este regulamento;

IV - a Comissão de Fiscalização de Moradias deverá adotar as providências necessárias para a retirada de pessoas estranhas à comunidade universitária ou cuja residência no campus não seja absolutamente indispensável aos interesses da Instituição;

V - após a aprovação do presente Regulamento, os atuais permissionários terão o prazo de sessenta dias, a partir da notificação, para a regularização formal de suas situações individuais perante a permitente; e

VI - aos atuais ocupantes dos imóveis residenciais que, por qualquer motivo, se negarem a cumprir, em todo ou em parte, as disposições deste regulamento, aplicar-se-ão as medidas judiciais cabíveis.


CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS


Art. 46 Os recursos arrecadados, a título de taxa de ocupação, multas e/ou quaisquer indenizações, serão aplicados na manutenção dos prédios residenciais da instituição.

Parágrafo único. Semestralmente será apresentado à Administração Central um demonstrativo de origem e aplicação dos recursos mencionados no caput.

Art. 47 A Comissão de Fiscalização de Moradias deverá apresentar anualmente à Administração Central, um relatório completo de suas atividades.

Art. 48 A Comissão de Fiscalização de Moradias deverá elaborar seu regulamento interno.

Art. 49 A Comissão de Fiscalização de Moradias deverá respeitar e fazer cumprir as disposições deste Regulamento.

Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Fiscalização de Moradias, cabendo recurso ao Conselho Universitário.

Art. 51 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PRÓ-REITORIA DE INFRAESTRUTURA



TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS


Pelo presente termo de autorização para ocupação de imóveis residenciais a Universidade Federal de Santa Maria, representada neste ato pelo Sr. Eduardo Rizzatti, Pró-Reitor de Infraestrutura, conforme Portaria no 71.479 de 02/07/2014, concede autorização para ocupação do imóvel residencial, apartamento _____ bloco _______ localizado no Campus, ao Sr.(a) ______________________________ matrícula SIAPE _______________, com lotação na __________________________________ conforme condições previstas na Resolução N. 018/2015 que regulamenta a ocupação dos imóveis residenciais da UFSM destinados ao uso de servidores técnico-administrativos em educação e aceitas de pleno acordo pela Comissão de Fiscalização de Moradias e pelo permissionário.

1.1 A presente autorização para ocupação de imóveis residenciais está vinculada às condições previstas nos Capítulos II e III e IV artigos 2º ao 18º da Resolução n.18/2015 e poderá ser cancelada pela Instituição em qualquer fase da vigência da ocupação conforme Art. 8º § 2º e Art. 17.

1.2 O permissionário, Sr.(a) a obriga-se a utilizar o imóvel de acordo com o previsto na Capítulo V da Resolução N. 018/2015 artigos 18 ao 24.

1.3 Não caberá ao permissionário, nenhuma indenização, compensação, restituição ou qualquer outra forma de ressarcimento pelos reparos e consertos que efetuar no prédio ou área ocupada, Artigo 22.

1.4 O permissionário obrigar-se-á a cumprir fielmente as determinações de ordem geral previstas nos Capítulos VII, VIII, IX e X da Resolução nº 018/2015 aprovada pelo Conselho Universitário em 29.05.2015.

1.5 Esta permissão é resultante da concordância e do pleno conhecimento do que consta na Resolução N. 018/2015 com as suas respectivas obrigações, não gerando ao permissionário direitos ou prerrogativas de qualquer espécie que não as prevista na referida resolução.

1.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Central da UFSM e Comissão de Fiscalização de Moradias, Artigo 40 da Resolução N. 018/2015.

Gabinete do Pró-Reitor de Infraestrutura, ao ____ dias do mês de ________________ de 20 _____.





_________________________          _________________________

PERMISSIONÁRIO                  PRÓ-REITOR




Ministério da Educação

Universidade Federal de Santa Maria

Pró-Reitoria de Infraestrutura

Comissão de Moradores

TERMO DE VISTORIA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS



Pelo presente termo, a Comissão de Fiscalização de Moradias, declara que nesta data vistoriou o móvel residencial da Universidade Federal de Santa Maria, localizado no Campus da UFSM, Nº ________, ocupado pelo Sr. _______________________________, matrícula SIAPE ____________, constando das seguintes observações:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Santa Maria, ______________ dias do Mês de _____________ de 20 ______.





Comissão de Fiscalização de Moradias


Ministério da Educação

Universidade Federal de Santa Maria

Pró-Reitoria de Infraestrutura



TERMO DE PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS



Pelo presente termo, fica prorrogada a autorização da ocupação do imóvel residencial da Universidade Federal de Santa Maria, localizado no Campus da UFSM, Nº _________, ao Sr. ____________________________________, matrícula SIAPE _____________, com lotação no(a) -___________________________________________________, conforme previsto no Regulamento.



Santa Maria, _____ dias do Mês de _________ de 20___



_________________________          _________________________

Permissionário                  Reitor ou Servidor por ele designado



PARECER PARA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

AO PRÓ-REITOR DE INFRAESTRUTURA



Analisados os documentos, em que a Direção da Unidade de lotação do servidor _____________________________________________________, SIAPE ___________, solicita que o mesmo resida nos prédios residenciais da UFSM e tal solicitação estando respaldada pela Resolução N. 018/2015.

Somos de parecer favorável a ocupação do imóvel pelo servidor.



Santa Maria, _____ dias do Mês de _________ de 20___



_________________________          _________________________

Membro da comissão                  Membro da Comissão



_________________________          _________________________

Membro da Comissão                  Membro da Comissão



AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Eu ______________________________________________________________, matrícula SIAPE __________________________, lotado no __________________________________________________________, autorizo descontar em folha de pagamento o valor de __________________ R$, a título de taxa de ocupação de imóvel residencial destinados ao uso de servidores técnico-administrativos em educação da UFSM.



Santa Maria, _____ dias do Mês de _________ de 20___



______________________________________________________

Servidor TAE


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12813298