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REGULAMENTO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ESTATÍSTICA E MODELAGEM QUANTITATIVA/CCNE – ANEXO I DA PORTARIA NORMATIVA CCNE/UFSM N. 002/2026


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

REGULAMENTO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ESTATÍSTICA E 

MODELAGEM QUANTITATIVA DO CENTRO DE CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS


Anexo I da Portaria Normativa CCNE/UFSM n° 002,  de 11 de Junho de 2026.

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO GERAL

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1° O Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa (CEEMQ) da Universidade  Federal de Santa Maria, aprovado pelos órgãos colegiados competentes e definido pela Resolução CNE/CES 01/2018, visa formação e aprimoramento de pessoal qualificado para o exercício das atividades  de ensino, pesquisa e extensão na área de Estatística e Modelagem Quantitativa.

§ 1° O CEEMQ está organizado de modo que as atividades de ensino e pesquisa de seu curso são  desenvolvidas objetivando a formação de profissionais de pós-graduação cujos trabalhos de conclusão de  curso, lhes dê o direito à obtenção de Certificado de Especialista (cursos lato sensu). 

§ 2° Caso o trabalho de final de curso não seja realizado, o(a) aluno(a) poderá solicitar um atestado de  conclusão dos créditos, que será expedido pela Coordenação.

Seção II 

Da Organização Geral

Art. 2° O Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa tem caráter permanente ou  esporádico, voltado para profissionais com graduação em nível superior com, no mínimo, 360 (trezentas  e sessenta) horas de duração, não sendo computado nessas horas o tempo de estudo individual ou em  grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual do trabalho   final da especialização, que consistirá no trabalho escrito, em formato de artigo ou monografia, sobre um   determinado conteúdo, referenciado na área ou subárea de conhecimento.

Art. 3° Na organização do CEEMQ estão observados os seguintes princípios:

I - qualidade das atividades de ensino, produção científica e tecnológica;

II - busca de atualização contínua na área de Probabilidade e Estatística Aplicada; 

III - flexibilidade curricular para atender a diversidade da aplicação dos Métodos Estatísticos; e

IV - integração entre a graduação e a pós-graduação, por meio de programas de iniciação científica e  aperfeiçoamento.

Art. 4° São aspectos comuns do CEEMQ:

I - estrutura curricular flexível em termos de disciplinas e seus conteúdos;

II - sistema de créditos;

III - inscrição por disciplina, sob orientação docente;

IV - avaliação do aproveitamento acadêmico e exigência de trabalho de conclusão de curso; V - qualificação do corpo docente credenciado pelo colegiado do curso;

VI - exigência de professor(a) orientador(a) e de trabalho de conclusão de curso ao final do curso; e

VII - disciplinas por semestre ou concentradas (em módulos), desde que garantidas a carga horária, a  qualidade e o conteúdo programático, mediante aprovação do colegiado do curso.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CEEMQ

Art. 5° O CEEMQ terá a seguinte estrutura mínima:

I - Colegiado;

II - Coordenação; e

III - Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCNE (SIPG/CCNE).

§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a III poderão ser tratadas pelo colegiado  do curso ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, os quais deverão  atender o que consta na Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, ou outra que venha a substituí la, para sua constituição formal como órgãos colegiados, ficando a deliberação a cargo do colegiado do  curso. 

§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será  considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. 

§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus(uas) membros(as) não  poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe. 

§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste  Regulamento, no que se refere aos programas de pós-graduação, sendo que a mera necessidade de  reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da  administração pública federal não será admitida como fundamento para a sua instituição.

Art. 6° O corpo docente do curso deverá ser constituído por professores(as) especialistas, ou de  reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos,  deverão apresentar titulação de mestre ou doutor, obtida em programa de pós-graduação stricto sensu,  reconhecido em nível nacional.

§ 1° O corpo docente deve ser credenciado no curso e ser composto, pelo menos, por 2/3 (dois terços)  de docentes do quadro permanente da UFSM.

§ 2° Os critérios de credenciamento são: 

I - ter ministrado disciplina por, pelo menos, 2 (dois) semestres no curso;

II - ter disponibilidade para orientar; e

III - ter solicitação aprovada pelo Colegiado.

§ 3° Os critérios de descredenciamento são: 

I - solicitação do docente;

II - recusa comprovada para orientação; ou 

III - recusa comprovada para assumir encargos didáticos no curso.

§ 4° Para a política de inclusão de docentes no curso serão considerados os seguintes critérios:  I - incentivar atividades conjuntas entre os(as) professores(as) credenciados(as) no curso; e 

II - ampliar a participação de professores(as) não credenciados(as) em bancas de defesa de trabalho final   de especialização.

Art. 7° A coordenação do curso será conduzida pelo(a) coordenador(a) e pelo(a) coordenador(a)  substituto(a) do curso de graduação em Estatística. 

Parágrafo único. O processo de eleição seguirá o Regimento Interno do CCNE.

Seção I

Do Colegiado

Art. 8° A administração e coordenação das atividades didáticas do Curso ficarão a cargo de um Colegiado. Art. 9° O colegiado do Curso será constituído por:

I - coordenador(a), como Presidente;

II - coordenador(a) substituto(a); 

III - 3 (três) representantes do corpo docente; e

IV - 1 (um/uma) representante do corpo discente.

§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo Conselho de Centro e seus(uas) membros(as)  serão nomeados(as) pelo(a) diretor(a) do CCNE, mediante portaria específica.

§ 2° Os(As) membros(as) representantes dos corpos docente e discente serão eleitos(as) por seus pares.   A eleição será conduzida por uma comissão eleitoral, que publicará edital para a inscrição dos  representantes de cada segmento. 

§ 3° O mandato do representante discente será de 1 (um) ano e do(s) representante(s) docente(s) será   de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

Art. 10. Ao colegiado do curso compete:

I - definir o regulamento do curso de pós-graduação e as suas alterações;

II - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem; III - credenciar e descredenciar os(as) professores(as) e orientadores(as);

IV - definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Curso, caso necessário; V - decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos; VI - definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do Curso;

VII - aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Curso;

VIII - aprovar as indicações de coorientadores(as) ou dos(as) membros(as) do Comitê de Orientação,  quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;

IX - aprovar os planos de estudos dos(as) discentes;

X - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos  professores;

XI - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas ou cursos de pós-graduação; XII - aprovar as bancas examinadoras de defesas de trabalho final de especialização;

XIII - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas  estabelecidas pela Instituição e por este regulamento;

XIV - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados no curso, considerando alocar parte  do orçamento para:

a) despesas de manutenção geral do curso;

b) auxílio às despesas dos(as) discentes e docentes com taxa de inscrição, diárias e passagens para  participação em eventos na área do curso; e 

c) fomento às publicações científicas em periódicos na área do curso.

XV - julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso;

XVI - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera  de sua competência;

XVII - definir o horário de funcionamento do Curso.

Parágrafo único. Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho de Centro  e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 11. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) coordenador(a), por iniciativa própria ou  atendendo ao pedido de membros(as) do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2  (duas) reuniões semestrais.

Seção II

Da Coordenação

Art. 12. Ao(À) coordenador(a) do curso incumbe:

I - fazer cumprir o regulamento;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do curso;

III - zelar pela representatividade do colegiado do curso, de acordo com o regulamento; IV - representar o curso, sempre que se fizer necessário;

V - cumprir as decisões do colegiado;

VI - submeter ao Conselho de Centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VII - encaminhar ao órgão competente, via Conselho de Centro, as propostas de alterações curriculares  aprovadas pelo colegiado;

VIII - gerir os recursos financeiros alocados no curso, de acordo com o plano de aplicação determinado   pelo colegiado;

IX -solicitar à Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCNE, a cada semestre letivo, a oferta  das disciplinas e dos(as) docentes necessários(as) ao desenvolvimento das atividades;

X - fazer a consulta ao corpo docente do curso e propor para análise e aprovação do colegiado o edital de  seleção dos(as) discentes para ingresso no curso;

XI - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente ou discente;  e

XII - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da   UFSM na esfera de sua competência.

Seção III

Da Secretaria de Apoio Administrativo

Art. 13. À Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCNE incumbe: 

I - superintender os serviços administrativos da secretaria;

II - manter o controle acadêmico dos(as) discentes;

III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam  interessar ao curso;

V - fornecer informações e documentos relativos ao curso;

VI - secretariar as reuniões do colegiado;

VII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no curso;

VIII - proceder ao encaminhamento à PRPGP da ata de defesa de trabalho final de especialização com o  despacho da coordenação do curso, acompanhada de memorando; e

IX - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades   do curso.

Seção IV 

Da Orientação e da Coorientação

Art. 14. Todo(a) discente deverá ter um(a) orientador(a) desde o primeiro semestre do curso.

Art. 15. O(A) professor(a) orientador(a) deverá ser credenciado(a) no curso, estar em plena atividade de  pesquisa e ser detentor(a), no mínimo, do título de mestre.

Art. 16. Ao(À) professor(a) orientador(a) incumbe:

I - definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente, e  coorientador(a), quando for o caso;

II - orientar, juntamente com o(a) coorientador(a), quando for o caso, o tema do trabalho final de  especialização do(a) discente;

III - supervisionar o trabalho de conclusão, que deve ser redigido segundo as normas vigentes na UFSM; 

IV - integrar, como presidente, a banca examinadora de defesa do trabalho final de especialização.

V - comunicar ao colegiado, via coordenação de curso, sobre o insucesso ou desistência do(a) discente  para as devidas providências.

Art. 17. O(A) orientador(a), em acordo com o(a) orientando(a), poderá prever a figura do(a)  coorientador(a), que deverá ser aprovado pelo colegiado do curso.

Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverão constar na portaria de designação  da Banca Examinadora de Defesa do trabalho final de especialização, como membro(a) efetivo(a) ou  suplente.

Art. 18. Ao(À) coorientador(a) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo  com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação e na redação do trabalho final de  especialização, bem como dos artigos científicos dele decorrentes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DIDÁTICA DO CURSO

Art. 19. O curso terá duração de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, com possibilidade de   prorrogação por mais 12 (doze) meses, que deve ser aprovada pelo colegiado do curso e encaminhada   para a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) para os ajustes no sistema acadêmico da UFSM.

Parágrafo único. Os(As) discentes poderão usufruir das seguintes licenças, conforme o caso, com  suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença maternidade, de até 180 (cento e oitenta) dias; e

III - licença paternidade, de até 20 (vinte) dias.

Art. 20. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, seminários, estudos  dirigidos e atividades de ensino, pesquisa e extensão, de forma integrada, podendo envolver  departamentos e unidades de ensino da UFSM, assim como outras instituições de ensino.

Art. 21. À disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito  corresponderão 15 (quinze) horas de aula teórica ou prática.

Art. 22. Os estudos e atividades concluídas e excedentes em cursos de pós-graduação stricto sensu,   poderão ser aproveitados nos cursos de especialização, desde que na mesma área do conhecimento, a  critério do colegiado. 

Parágrafo único. O aproveitamento não poderá exceder a 60 (sessenta) horas. 

Art. 23. A partir do ingresso, o vínculo no curso de especialização será mantido por meio de matrícula na   disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Monografia (EDM)”, que será renovada a cada   período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo  máximo de conclusão do curso.

Art. 24. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é  de responsabilidade do(a) discente. 

Art. 25. É responsabilidade do(a) discente a abertura, on-line, do plano de estudos, bem como eventuais  atualizações. 

Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo colegiado do curso antes da realização da   matrícula para o segundo semestre.

Art. 26. O(A) discente que obtiver o conceito “NA” (Não-Aprovado) em EDM por um semestre será  desligado(a) do Curso.

§ 1° É responsabilidade do(a) orientador(a) o acompanhamento do trabalho, da frequência e da  atribuição do conceito ao(à) discente matriculado(a) em EDM.

§ 2° O(A) orientador(a) deverá comunicar, por escrito, à coordenação e esta levar ao colegiado do curso,  se o(a) discente não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDM.

§ 3° O(A) discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDM poderá ser desligado(a) do   curso, com base em uma justificativa fundamentada do(a) orientador(a) à coordenação, que será avaliada  pelo colegiado.

§ 4° O Colegiado somente poderá desligar o(a) discente do programa após julgar os argumentos, por  escrito, do(a) orientador(a) e do(a) discente.

Art. 27. Quando houver solicitação do(a) discente ou do orientador à troca de orientação, o colegiado   deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser  homologada pelo colegiado, após ciência do(a) discente e do(a) novo(a) orientador(a). 

Parágrafo único. O Colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação   do(a) discente ou do(a) orientador(a) e a aceitação desse pedido por outro(a) orientador(a) do curso.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO, DO INGRESSO E DA CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Do Acesso à Pós-Graduação

Art. 28. Para ingresso, o(a) candidato(a) deve ser portador(a) de diploma de curso superior obtido em  Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior. 

§ 1° Os requisitos específicos para a inscrição de candidatos(as) ao CEEMQ devem ser observados no  respectivo edital de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.

§ 2° Informações gerais quanto ao processo seletivo para o ingresso deverão constar no respectivo edital,  disponível na página eletrônica do curso.

§ 3° Informações sobre a possibilidade de isenção da taxa de inscrição e do procedimento para tal são  descritos no respectivo edital.

§ 4° O(A) discente portador(a) de necessidades especiais deverá cadastrar-se na Subdivisão de  Acessibilidade (SACE-PROGRAD) antes de efetuar a primeira matrícula.

Seção II

Da Seleção de Candidatos(as)

Art. 29. Os(AS) candidatos(as) inscritos(as) serão selecionados(as) por meio da avaliação de uma  Comissão de Seleção, indicada pelo colegiado do curso e nomeada pela direção do Centro de Ciências  Naturais e Exatas.

Art. 30. Os critérios de seleção que poderão ser considerados pela Comissão de Seleção e aprovados pelo  colegiado são:

I – prova;

II – análise de pré-projeto;

III – análise de currículo Lattes;

IV – entrevista;

V – cartas de recomendação;

VI – carta de aceite do(a) orientador(a); e

VII – avaliação em curso de nivelamento oferecido pelo curso.

Art. 31. A divulgação da nominata dos(as) candidatos(as) classificados(as) será realizada pela PRPGP e  caberá à PRPGP a chamada de suplentes, quando for o caso.

§ 1° O(A) candidato(a) poderá interpor recurso ao colegiado do curso, no prazo estabelecido no  respectivo edital de seleção, cujos dias serão contados a partir da divulgação dos resultados pela PRPGP.

§ 2° O colegiado do programa terá um prazo para decidir sobre os recursos interpostos, conforme consta  no respectivo edital de seleção.

Art. 32. É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra IES, ou de  outro programa de pós-graduação da UFSM.

Seção III

Da Matrícula

Art. 33. A solicitação de matrícula via web em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de  estudo é de responsabilidade do(a) discente e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo  calendário acadêmico da UFSM.

§ 1° Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela  coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que seja garantida 75% (setenta e cinco  por cento) da carga horária da disciplina.

§ 2° Não serão permitidos trancamentos de matrícula nos cursos de especialização, salvo os casos  previstos em Lei.

§ 3° O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso:

I – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo às respectivas secretarias e  coordenações de programas/cursos o monitoramento através do histórico escolar dos(as) discentes e ao  Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação este acompanhamento;

II – quando f or reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas  vezes na mesma disciplina

III – não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDM; e

IV - obtiver conceito “NA” na disciplina de EDM.

Art. 34. O(A) discente que não efetuar a matrícula regularmente terá sua situação caracterizada como  abandono do curso.

Art. 35. Os(As) discentes selecionados(as) para o curso terão direito à matrícula regular em qualquer  disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com  disponibilidade de vaga.

Art. 36. Poderá ser solicitado aproveitamento ou dispensa de créditos obtidos em disciplinas ou  atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ao colegiado do curso, desde que não  ultrapasse 50% (cinquenta por cento) das disciplinas exigidas no curso.

Art. 37. No ato de matrícula, o(a) discente deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro(a), satisfazer  os requisitos da legislação vigente.

Art. 38. A matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:

I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por  cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso; 

II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou  estrangeiras;

III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior  reconhecida no Brasil ou no Exterior; ou 

IV - para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam  portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM.

Art. 39. A mobilidade acadêmica na pós-graduação de discentes de outras IES nacionais, e pós doutorandos(as), que venham a desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer  período, ocorre em fluxo contínuo e deve ser feito o registro no Núcleo de Controle Acadêmico da Pós Graduação. 

Parágrafo único. Discentes ou pesquisadores(as) estrangeiros(as) mantêm o vínculo com a UFSM por  meio de intercâmbio.

Seção IV

Da Frequência e Avaliação

Art. 40. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga  horária programada por disciplina ou atividade.

Art. 41. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo(a) professor(a) responsável em razão do  desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros,  sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I – A (10,0 a 9,1);

II – A- (9,0 a 8,1);

III – B (8,0 a 7,1);

IV – B- (7,0 a 6,1);

V – C (6,0 a 5,1);

VI – C- (5,0 a 4,1);

VII – D (4,0 a 3,1);

VIII – D- (3,0 a 2,1);

IX – E (2,0 a 1,1); ou

X – E- (1,0 a 0,0).

§ 1° Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I – AP (Aprovado);

II – NA (Não-Aprovado);

III – R (Reprovado por Frequência, com peso zero); ou

IV – I (Situação Incompleta).

§ 2° As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.

§ 3° A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver  possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes  situações:

I – tratamento de saúde;

II – licença gestante;

III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou

IV – casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do curso e a Pró-Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa.

§ 4° A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

Art. 42. O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).

Art. 43. Será desligado(a) do curso o(a) discente que for reprovado(a) (obter conceito igual ou inferior a  “C”, NA ou R) em 2 (duas) disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina, cabendo à Secretaria e à  Coordenação do CEEMQ o monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes e ao Núcleo de Controle  Acadêmico da Pós-Graduação o controle desta situação.

Art. 44. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o(a) discente tenha logrado aprovação nos  últimos 5 (cinco) anos.

Seção V

Da Defesa de Trabalho Final de Especialização

Art. 45. A redação do trabalho final de especialização deve respeitar o Manual de Dissertações e Teses  da UFSM (MDT).

Art. 46. É responsabilidade do(a) discente a abertura, on-line, do processo de defesa de trabalho final de  especialização sugerindo a composição da banca examinadora e atendendo ao protocolo à tramitação  destes processos, cujas informações podem ser obtidas junto à secretaria.

Parágrafo único. Uma vez aberto o processo de defesa de trabalho final de especialização, este é  direcionado ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, enviado à coordenação do curso para  submeter à análise e aprovação da banca pelo colegiado do curso.

Art. 47. A banca examinadora será constituída de 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente  para a defesa do trabalho final de especialização.

§ 1° A presidência dos trabalhos na banca examinadora será exercida pelo(a) professor(a) orientador(a).

§ 2° Na impossibilidade de participação do(a) professor(a) orientador(a) na banca examinadora da defesa  do trabalho final de especialização, o(a) coorientador(a) poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 3° Na impossibilidade do(a) orientador(a) participar da defesa do trabalho final de especialização, assim  como sua substituição pelo(a) coorientador(a), o(a) orientador(a) deverá comunicar oficialmente à  coordenação do curso, indicando os motivos e sugerindo o(a) seu(ua) substituto(a).

§ 4° O(A) professor(a) indicado(a) pelo colegiado do programa de pós-graduação deverá presidir os  trabalhos de defesa.

§ 5° Quando o(a) orientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de  defesa do trabalho final de especialização, esta banca contará com mais um(a) membro(a) efetivo(a), e  o(a) coorientador(a) não participará da atribuição do conceito final.

§ 6° Por solicitação do(a) presidente da banca examinadora, o(a) suplente poderá participar de forma  efetiva dos trabalhos da banca examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito  final.

§ 7° No caso do trabalho final de especialização conter informações sigilosas, a defesa poderá ser  fechadas ao público e os(as) membros(as) da banca examinadora externos(as) ao curso exercerão suas  atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da  coordenação do CEEMQ.

Art. 48. Não poderão fazer parte das bancas examinadora, o(a) cônjuge do candidato(a) ou do(a)  orientador(a), bem como parentes afins do(a) candidato(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive. 

Parágrafo único. A previsão do caput não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de  atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que  dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de  maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

Art. 49. A banca examinadora será aprovada pelo colegiado do curso.

Art. 50. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada pelo(a)  candidato(a) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o(a) candidato(a) tomar  conhecimento oficial da banca examinadora, definida no colegiado do curso, devendo constar de  exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser endereçada ao(à) coordenador(a) do curso que,  por sua vez, a encaminhará ao colegiado a fim de serem tomadas as devidas providências.

Art. 51. No caso de aprovação do trabalho final de especialização, o(a) candidato(a) deverá apresentar as  cópias definitivas à coordenação do curso, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora,  constante em ata de defesa, com as modificações sugeridas, ficando a verificação das correções sob a  responsabilidade do(a) professor(a) orientador(a) a verificação das correções.

§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora será de 90 (noventa) dias a  contar da data da defesa.

§ 2° O(A) discente deverá entregar o trabalho final de especialização de forma digital por meio do  Processo Eletrônico Nacional - PEN/SIE da UFSM.

§ 3° O(A) candidato(a) deverá entregar uma versão eletrônica ou impressa do trabalho final de  especialização para cada um(a) dos(as) membros(as) da banca.

Art. 52. É condição para expedição do certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu,  nível de especialista, a comprovação do cumprimento, pelo(a) discente, de todas as exigências  regulamentares.

Art. 53. O Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação expedirá o certificado a que farão jus os(as)  discentes que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente  estabelecidos, sendo obrigatório, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.

§ 1° Os certificados de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,  devem mencionar a área do conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico  escolar, do qual devem constar obrigatoriamente:

I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo(a) discente, nome e titulação dos(as)  professores(as) por elas responsáveis;

II – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III – declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CNE/CES 1/2018;  e

IV – citação do ato legal de credenciamento da Instituição.

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,  devem ser obrigatoriamente registrados na UFSM.

§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que  se enquadrem na Resolução CNE/CES 1/2018, terão validade nacional.

§ 4° Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.

Seção VI

Da Defesa de Trabalho Final de Especialização

Art. 54. Por ocasião da defesa do trabalho final de especialização, a banca examinadora apreciará a  capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

Art. 55. O(A) discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral  de seu trabalho.

Art. 56. Na realização da defesa do trabalho final de especialização, cada um(a) dos(as) membros(as) da  banca examinadora arguirá o(a) discente por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo  para responder a cada questão.

Art. 57. Concluída a etapa de arguições, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em  recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao(à) discente deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e  registrado na ata de defesa.

Art. 58. A defesa do trabalho final de especialização deverá ser aberta ao público.

Parágrafo único. No caso de o trabalho final de especialização conter informações sigilosas ou passíveis  de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável da PROINOVA, a defesa  deverá ser fechada ao público, conforme definido no art. 47.

Art. 59. A defesa do trabalho final de especialização pode ser realizada por videoconferência.

Art. 60. Por motivo justificado cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa do trabalho final de  especialização, desde que obedeça aos prazos estabelecidos neste regulamento.

Art. 61. No julgamento final, cada avaliador(a) atribuirá o conceito ao trabalho final de especialização e,  nos casos em que não houver consenso entre os(as) avaliadores(as), deverão ser aplicadas as  regulamentações estabelecidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1° Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do trabalho final de especialização, o(a) candidato(a)  que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.

§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, prazo de até 6 (seis)  meses para submeter-se a uma única nova defesa do trabalho final de especialização, devendo o(a)  discente manter o vínculo mediante matrícula em EDM.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento  Interno serão solucionados pelo colegiado do curso, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho do  Centro de Ciências Naturais e Exatas e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão  (CEPE/UFSM). 

Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios  competentes, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art.  37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito,  coisa julgada e direito adquirido. 

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 63. O Regulamento do Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa se aplica a  todos(as) os(as) estudantes do Programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor. 

Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regulamento  poderão solicitar ao colegiado do curso a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses  após a publicação.

Felix Alexandre Antunes Soares

 Diretor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15914524