MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
REGULAMENTO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ESTATÍSTICA E
MODELAGEM QUANTITATIVA DO CENTRO DE CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO GERAL
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1° O Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa (CEEMQ) da Universidade Federal de Santa Maria, aprovado pelos órgãos colegiados competentes e definido pela Resolução CNE/CES 01/2018, visa formação e aprimoramento de pessoal qualificado para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de Estatística e Modelagem Quantitativa.
§ 1° O CEEMQ está organizado de modo que as atividades de ensino e pesquisa de seu curso são desenvolvidas objetivando a formação de profissionais de pós-graduação cujos trabalhos de conclusão de curso, lhes dê o direito à obtenção de Certificado de Especialista (cursos lato sensu).
§ 2° Caso o trabalho de final de curso não seja realizado, o(a) aluno(a) poderá solicitar um atestado de conclusão dos créditos, que será expedido pela Coordenação.
Seção II
Da Organização Geral
Art. 2° O Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa tem caráter permanente ou esporádico, voltado para profissionais com graduação em nível superior com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, não sendo computado nessas horas o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual do trabalho final da especialização, que consistirá no trabalho escrito, em formato de artigo ou monografia, sobre um determinado conteúdo, referenciado na área ou subárea de conhecimento.
Art. 3° Na organização do CEEMQ estão observados os seguintes princípios:
I - qualidade das atividades de ensino, produção científica e tecnológica;
II - busca de atualização contínua na área de Probabilidade e Estatística Aplicada;
III - flexibilidade curricular para atender a diversidade da aplicação dos Métodos Estatísticos; e
IV - integração entre a graduação e a pós-graduação, por meio de programas de iniciação científica e aperfeiçoamento.
Art. 4° São aspectos comuns do CEEMQ:
I - estrutura curricular flexível em termos de disciplinas e seus conteúdos;
II - sistema de créditos;
III - inscrição por disciplina, sob orientação docente;
IV - avaliação do aproveitamento acadêmico e exigência de trabalho de conclusão de curso; V - qualificação do corpo docente credenciado pelo colegiado do curso;
VI - exigência de professor(a) orientador(a) e de trabalho de conclusão de curso ao final do curso; e
VII - disciplinas por semestre ou concentradas (em módulos), desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático, mediante aprovação do colegiado do curso.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CEEMQ
Art. 5° O CEEMQ terá a seguinte estrutura mínima:
I - Colegiado;
II - Coordenação; e
III - Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCNE (SIPG/CCNE).
§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a III poderão ser tratadas pelo colegiado do curso ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, os quais deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, ou outra que venha a substituí la, para sua constituição formal como órgãos colegiados, ficando a deliberação a cargo do colegiado do curso.
§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.
§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos programas de pós-graduação, sendo que a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para a sua instituição.
Art. 6° O corpo docente do curso deverá ser constituído por professores(as) especialistas, ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou doutor, obtida em programa de pós-graduação stricto sensu, reconhecido em nível nacional.
§ 1° O corpo docente deve ser credenciado no curso e ser composto, pelo menos, por 2/3 (dois terços) de docentes do quadro permanente da UFSM.
§ 2° Os critérios de credenciamento são:
I - ter ministrado disciplina por, pelo menos, 2 (dois) semestres no curso;
II - ter disponibilidade para orientar; e
III - ter solicitação aprovada pelo Colegiado.
§ 3° Os critérios de descredenciamento são:
I - solicitação do docente;
II - recusa comprovada para orientação; ou
III - recusa comprovada para assumir encargos didáticos no curso.
§ 4° Para a política de inclusão de docentes no curso serão considerados os seguintes critérios: I - incentivar atividades conjuntas entre os(as) professores(as) credenciados(as) no curso; e
II - ampliar a participação de professores(as) não credenciados(as) em bancas de defesa de trabalho final de especialização.
Art. 7° A coordenação do curso será conduzida pelo(a) coordenador(a) e pelo(a) coordenador(a) substituto(a) do curso de graduação em Estatística.
Parágrafo único. O processo de eleição seguirá o Regimento Interno do CCNE.
Seção I
Do Colegiado
Art. 8° A administração e coordenação das atividades didáticas do Curso ficarão a cargo de um Colegiado. Art. 9° O colegiado do Curso será constituído por:
I - coordenador(a), como Presidente;
II - coordenador(a) substituto(a);
III - 3 (três) representantes do corpo docente; e
IV - 1 (um/uma) representante do corpo discente.
§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo Conselho de Centro e seus(uas) membros(as) serão nomeados(as) pelo(a) diretor(a) do CCNE, mediante portaria específica.
§ 2° Os(As) membros(as) representantes dos corpos docente e discente serão eleitos(as) por seus pares. A eleição será conduzida por uma comissão eleitoral, que publicará edital para a inscrição dos representantes de cada segmento.
§ 3° O mandato do representante discente será de 1 (um) ano e do(s) representante(s) docente(s) será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
Art. 10. Ao colegiado do curso compete:
I - definir o regulamento do curso de pós-graduação e as suas alterações;
II - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem; III - credenciar e descredenciar os(as) professores(as) e orientadores(as);
IV - definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Curso, caso necessário; V - decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos; VI - definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do Curso;
VII - aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Curso;
VIII - aprovar as indicações de coorientadores(as) ou dos(as) membros(as) do Comitê de Orientação, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;
IX - aprovar os planos de estudos dos(as) discentes;
X - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;
XI - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas ou cursos de pós-graduação; XII - aprovar as bancas examinadoras de defesas de trabalho final de especialização;
XIII - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e por este regulamento;
XIV - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados no curso, considerando alocar parte do orçamento para:
a) despesas de manutenção geral do curso;
b) auxílio às despesas dos(as) discentes e docentes com taxa de inscrição, diárias e passagens para participação em eventos na área do curso; e
c) fomento às publicações científicas em periódicos na área do curso.
XV - julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso;
XVI - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência;
XVII - definir o horário de funcionamento do Curso.
Parágrafo único. Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho de Centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 11. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) coordenador(a), por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros(as) do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.
Seção II
Da Coordenação
Art. 12. Ao(À) coordenador(a) do curso incumbe:
I - fazer cumprir o regulamento;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do curso;
III - zelar pela representatividade do colegiado do curso, de acordo com o regulamento; IV - representar o curso, sempre que se fizer necessário;
V - cumprir as decisões do colegiado;
VI - submeter ao Conselho de Centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
VII - encaminhar ao órgão competente, via Conselho de Centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;
VIII - gerir os recursos financeiros alocados no curso, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado;
IX -solicitar à Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCNE, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos(as) docentes necessários(as) ao desenvolvimento das atividades;
X - fazer a consulta ao corpo docente do curso e propor para análise e aprovação do colegiado o edital de seleção dos(as) discentes para ingresso no curso;
XI - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente ou discente; e
XII - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.
Seção III
Da Secretaria de Apoio Administrativo
Art. 13. À Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCNE incumbe:
I - superintender os serviços administrativos da secretaria;
II - manter o controle acadêmico dos(as) discentes;
III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
IV - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao curso;
V - fornecer informações e documentos relativos ao curso;
VI - secretariar as reuniões do colegiado;
VII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no curso;
VIII - proceder ao encaminhamento à PRPGP da ata de defesa de trabalho final de especialização com o despacho da coordenação do curso, acompanhada de memorando; e
IX - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do curso.
Seção IV
Da Orientação e da Coorientação
Art. 14. Todo(a) discente deverá ter um(a) orientador(a) desde o primeiro semestre do curso.
Art. 15. O(A) professor(a) orientador(a) deverá ser credenciado(a) no curso, estar em plena atividade de pesquisa e ser detentor(a), no mínimo, do título de mestre.
Art. 16. Ao(À) professor(a) orientador(a) incumbe:
I - definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente, e coorientador(a), quando for o caso;
II - orientar, juntamente com o(a) coorientador(a), quando for o caso, o tema do trabalho final de especialização do(a) discente;
III - supervisionar o trabalho de conclusão, que deve ser redigido segundo as normas vigentes na UFSM;
IV - integrar, como presidente, a banca examinadora de defesa do trabalho final de especialização.
V - comunicar ao colegiado, via coordenação de curso, sobre o insucesso ou desistência do(a) discente para as devidas providências.
Art. 17. O(A) orientador(a), em acordo com o(a) orientando(a), poderá prever a figura do(a) coorientador(a), que deverá ser aprovado pelo colegiado do curso.
Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverão constar na portaria de designação da Banca Examinadora de Defesa do trabalho final de especialização, como membro(a) efetivo(a) ou suplente.
Art. 18. Ao(À) coorientador(a) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação e na redação do trabalho final de especialização, bem como dos artigos científicos dele decorrentes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DIDÁTICA DO CURSO
Art. 19. O curso terá duração de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses, que deve ser aprovada pelo colegiado do curso e encaminhada para a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) para os ajustes no sistema acadêmico da UFSM.
Parágrafo único. Os(As) discentes poderão usufruir das seguintes licenças, conforme o caso, com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença maternidade, de até 180 (cento e oitenta) dias; e
III - licença paternidade, de até 20 (vinte) dias.
Art. 20. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, seminários, estudos dirigidos e atividades de ensino, pesquisa e extensão, de forma integrada, podendo envolver departamentos e unidades de ensino da UFSM, assim como outras instituições de ensino.
Art. 21. À disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão 15 (quinze) horas de aula teórica ou prática.
Art. 22. Os estudos e atividades concluídas e excedentes em cursos de pós-graduação stricto sensu, poderão ser aproveitados nos cursos de especialização, desde que na mesma área do conhecimento, a critério do colegiado.
Parágrafo único. O aproveitamento não poderá exceder a 60 (sessenta) horas.
Art. 23. A partir do ingresso, o vínculo no curso de especialização será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Monografia (EDM)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 24. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente.
Art. 25. É responsabilidade do(a) discente a abertura, on-line, do plano de estudos, bem como eventuais atualizações.
Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo colegiado do curso antes da realização da matrícula para o segundo semestre.
Art. 26. O(A) discente que obtiver o conceito “NA” (Não-Aprovado) em EDM por um semestre será desligado(a) do Curso.
§ 1° É responsabilidade do(a) orientador(a) o acompanhamento do trabalho, da frequência e da atribuição do conceito ao(à) discente matriculado(a) em EDM.
§ 2° O(A) orientador(a) deverá comunicar, por escrito, à coordenação e esta levar ao colegiado do curso, se o(a) discente não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDM.
§ 3° O(A) discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDM poderá ser desligado(a) do curso, com base em uma justificativa fundamentada do(a) orientador(a) à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.
§ 4° O Colegiado somente poderá desligar o(a) discente do programa após julgar os argumentos, por escrito, do(a) orientador(a) e do(a) discente.
Art. 27. Quando houver solicitação do(a) discente ou do orientador à troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada pelo colegiado, após ciência do(a) discente e do(a) novo(a) orientador(a).
Parágrafo único. O Colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do(a) discente ou do(a) orientador(a) e a aceitação desse pedido por outro(a) orientador(a) do curso.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO, DO INGRESSO E DA CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Do Acesso à Pós-Graduação
Art. 28. Para ingresso, o(a) candidato(a) deve ser portador(a) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.
§ 1° Os requisitos específicos para a inscrição de candidatos(as) ao CEEMQ devem ser observados no respectivo edital de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.
§ 2° Informações gerais quanto ao processo seletivo para o ingresso deverão constar no respectivo edital, disponível na página eletrônica do curso.
§ 3° Informações sobre a possibilidade de isenção da taxa de inscrição e do procedimento para tal são descritos no respectivo edital.
§ 4° O(A) discente portador(a) de necessidades especiais deverá cadastrar-se na Subdivisão de Acessibilidade (SACE-PROGRAD) antes de efetuar a primeira matrícula.
Seção II
Da Seleção de Candidatos(as)
Art. 29. Os(AS) candidatos(as) inscritos(as) serão selecionados(as) por meio da avaliação de uma Comissão de Seleção, indicada pelo colegiado do curso e nomeada pela direção do Centro de Ciências Naturais e Exatas.
Art. 30. Os critérios de seleção que poderão ser considerados pela Comissão de Seleção e aprovados pelo colegiado são:
I – prova;
II – análise de pré-projeto;
III – análise de currículo Lattes;
IV – entrevista;
V – cartas de recomendação;
VI – carta de aceite do(a) orientador(a); e
VII – avaliação em curso de nivelamento oferecido pelo curso.
Art. 31. A divulgação da nominata dos(as) candidatos(as) classificados(as) será realizada pela PRPGP e caberá à PRPGP a chamada de suplentes, quando for o caso.
§ 1° O(A) candidato(a) poderá interpor recurso ao colegiado do curso, no prazo estabelecido no respectivo edital de seleção, cujos dias serão contados a partir da divulgação dos resultados pela PRPGP.
§ 2° O colegiado do programa terá um prazo para decidir sobre os recursos interpostos, conforme consta no respectivo edital de seleção.
Art. 32. É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra IES, ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.
Seção III
Da Matrícula
Art. 33. A solicitação de matrícula via web em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico da UFSM.
§ 1° Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que seja garantida 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
§ 2° Não serão permitidos trancamentos de matrícula nos cursos de especialização, salvo os casos previstos em Lei.
§ 3° O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso:
I – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo às respectivas secretarias e coordenações de programas/cursos o monitoramento através do histórico escolar dos(as) discentes e ao Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação este acompanhamento;
II – quando f or reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina
III – não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDM; e
IV - obtiver conceito “NA” na disciplina de EDM.
Art. 34. O(A) discente que não efetuar a matrícula regularmente terá sua situação caracterizada como abandono do curso.
Art. 35. Os(As) discentes selecionados(as) para o curso terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com disponibilidade de vaga.
Art. 36. Poderá ser solicitado aproveitamento ou dispensa de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ao colegiado do curso, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) das disciplinas exigidas no curso.
Art. 37. No ato de matrícula, o(a) discente deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro(a), satisfazer os requisitos da legislação vigente.
Art. 38. A matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:
I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;
II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras;
III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior; ou
IV - para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM.
Art. 39. A mobilidade acadêmica na pós-graduação de discentes de outras IES nacionais, e pós doutorandos(as), que venham a desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, ocorre em fluxo contínuo e deve ser feito o registro no Núcleo de Controle Acadêmico da Pós Graduação.
Parágrafo único. Discentes ou pesquisadores(as) estrangeiros(as) mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio.
Seção IV
Da Frequência e Avaliação
Art. 40. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.
Art. 41. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo(a) professor(a) responsável em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:
I – A (10,0 a 9,1);
II – A- (9,0 a 8,1);
III – B (8,0 a 7,1);
IV – B- (7,0 a 6,1);
V – C (6,0 a 5,1);
VI – C- (5,0 a 4,1);
VII – D (4,0 a 3,1);
VIII – D- (3,0 a 2,1);
IX – E (2,0 a 1,1); ou
X – E- (1,0 a 0,0).
§ 1° Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:
I – AP (Aprovado);
II – NA (Não-Aprovado);
III – R (Reprovado por Frequência, com peso zero); ou
IV – I (Situação Incompleta).
§ 2° As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.
§ 3° A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I – tratamento de saúde;
II – licença gestante;
III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou
IV – casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do curso e a Pró-Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa.
§ 4° A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.
Art. 42. O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).
Art. 43. Será desligado(a) do curso o(a) discente que for reprovado(a) (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em 2 (duas) disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina, cabendo à Secretaria e à Coordenação do CEEMQ o monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes e ao Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação o controle desta situação.
Art. 44. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o(a) discente tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.
Seção V
Da Defesa de Trabalho Final de Especialização
Art. 45. A redação do trabalho final de especialização deve respeitar o Manual de Dissertações e Teses da UFSM (MDT).
Art. 46. É responsabilidade do(a) discente a abertura, on-line, do processo de defesa de trabalho final de especialização sugerindo a composição da banca examinadora e atendendo ao protocolo à tramitação destes processos, cujas informações podem ser obtidas junto à secretaria.
Parágrafo único. Uma vez aberto o processo de defesa de trabalho final de especialização, este é direcionado ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, enviado à coordenação do curso para submeter à análise e aprovação da banca pelo colegiado do curso.
Art. 47. A banca examinadora será constituída de 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para a defesa do trabalho final de especialização.
§ 1° A presidência dos trabalhos na banca examinadora será exercida pelo(a) professor(a) orientador(a).
§ 2° Na impossibilidade de participação do(a) professor(a) orientador(a) na banca examinadora da defesa do trabalho final de especialização, o(a) coorientador(a) poderá presidir os trabalhos de defesa.
§ 3° Na impossibilidade do(a) orientador(a) participar da defesa do trabalho final de especialização, assim como sua substituição pelo(a) coorientador(a), o(a) orientador(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do curso, indicando os motivos e sugerindo o(a) seu(ua) substituto(a).
§ 4° O(A) professor(a) indicado(a) pelo colegiado do programa de pós-graduação deverá presidir os trabalhos de defesa.
§ 5° Quando o(a) orientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de defesa do trabalho final de especialização, esta banca contará com mais um(a) membro(a) efetivo(a), e o(a) coorientador(a) não participará da atribuição do conceito final.
§ 6° Por solicitação do(a) presidente da banca examinadora, o(a) suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da banca examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.
§ 7° No caso do trabalho final de especialização conter informações sigilosas, a defesa poderá ser fechadas ao público e os(as) membros(as) da banca examinadora externos(as) ao curso exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do CEEMQ.
Art. 48. Não poderão fazer parte das bancas examinadora, o(a) cônjuge do candidato(a) ou do(a) orientador(a), bem como parentes afins do(a) candidato(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive.
Parágrafo único. A previsão do caput não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 49. A banca examinadora será aprovada pelo colegiado do curso.
Art. 50. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada pelo(a) candidato(a) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o(a) candidato(a) tomar conhecimento oficial da banca examinadora, definida no colegiado do curso, devendo constar de exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.
Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser endereçada ao(à) coordenador(a) do curso que, por sua vez, a encaminhará ao colegiado a fim de serem tomadas as devidas providências.
Art. 51. No caso de aprovação do trabalho final de especialização, o(a) candidato(a) deverá apresentar as cópias definitivas à coordenação do curso, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante em ata de defesa, com as modificações sugeridas, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do(a) professor(a) orientador(a) a verificação das correções.
§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora será de 90 (noventa) dias a contar da data da defesa.
§ 2° O(A) discente deverá entregar o trabalho final de especialização de forma digital por meio do Processo Eletrônico Nacional - PEN/SIE da UFSM.
§ 3° O(A) candidato(a) deverá entregar uma versão eletrônica ou impressa do trabalho final de especialização para cada um(a) dos(as) membros(as) da banca.
Art. 52. É condição para expedição do certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, nível de especialista, a comprovação do cumprimento, pelo(a) discente, de todas as exigências regulamentares.
Art. 53. O Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação expedirá o certificado a que farão jus os(as) discentes que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
§ 1° Os certificados de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, devem mencionar a área do conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar obrigatoriamente:
I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo(a) discente, nome e titulação dos(as) professores(as) por elas responsáveis;
II – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III – declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CNE/CES 1/2018; e
IV – citação do ato legal de credenciamento da Instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, devem ser obrigatoriamente registrados na UFSM.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem na Resolução CNE/CES 1/2018, terão validade nacional.
§ 4° Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.
Seção VI
Da Defesa de Trabalho Final de Especialização
Art. 54. Por ocasião da defesa do trabalho final de especialização, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.
Art. 55. O(A) discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.
Art. 56. Na realização da defesa do trabalho final de especialização, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.
Art. 57. Concluída a etapa de arguições, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.
Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao(à) discente deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado na ata de defesa.
Art. 58. A defesa do trabalho final de especialização deverá ser aberta ao público.
Parágrafo único. No caso de o trabalho final de especialização conter informações sigilosas ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável da PROINOVA, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido no art. 47.
Art. 59. A defesa do trabalho final de especialização pode ser realizada por videoconferência.
Art. 60. Por motivo justificado cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa do trabalho final de especialização, desde que obedeça aos prazos estabelecidos neste regulamento.
Art. 61. No julgamento final, cada avaliador(a) atribuirá o conceito ao trabalho final de especialização e, nos casos em que não houver consenso entre os(as) avaliadores(as), deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do trabalho final de especialização, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.
§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, prazo de até 6 (seis) meses para submeter-se a uma única nova defesa do trabalho final de especialização, devendo o(a) discente manter o vínculo mediante matrícula em EDM.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados pelo colegiado do curso, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/UFSM).
Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63. O Regulamento do Curso de Especialização em Estatística e Modelagem Quantitativa se aplica a todos(as) os(as) estudantes do Programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regulamento poderão solicitar ao colegiado do curso a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.
Felix Alexandre Antunes Soares
Diretor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15914524