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REGULAMENTO DO PPG EM AGROBIOLOGIA/CCNE – ANEXO I DA PORTARIA NORMATIVA CCNE/UFSM N. 003/2026


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGROBIOLOGIA DO CENTRO DE  CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS DA UFSM 


Anexo I da Portaria Normativa CCNE n° 003, de 12 de agosto de 2026. 

CAPÍTULO I 

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 

Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia (PPG Agrobiologia), stricto sensu, da modalidade  acadêmica e presencial, tem por objetivo o estudo dos vegetais, sob vários aspectos da ciência botânica,  suas inter-relações e suas relações com os demais organismos e com o ambiente, natural ou modificado,  visando à formação de recursos humanos com amplo domínio de conhecimentos em sua área de  formação, aptos para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão e de apoio ao  desenvolvimento econômico, tecnológico, sustentável e humano, bem como de outras atividades  profissionais correlatas com esta formação, observando os aspectos éticos inerentes à prática  profissional. 

Art. 2° A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), por meio do Centro de Ciências Naturais e Exatas  (CCNE), oferecerá o Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, em nível de mestrado, conferindo o  título de Mestre(a) em Agrobiologia, com 1 (uma) área de concentração, Agrobiologia, e 3 (três) linhas de  pesquisa: 

I – microbiologia e biologia do solo e da água; 

II – morfologia, taxonomia e genética de espécies campestres (ou do Bioma Pampa); e III – ecofisiologia e bioquímica de plantas. 

Art. 3° Outras áreas de concentração e linhas de pesquisa poderão ser criadas dentro do Programa, desde  que estejam alinhadas com o planejamento estratégico do Programa e com o Plano de Desenvolvimento  Institucional (PDI/UFSM). 


CAPÍTULO II 

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA 

Art. 4° O Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia tem a seguinte organização: 

I – Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia (COLAGRO); 

II – 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandato de 2 (dois)  anos, regulamentado pelo Programa na UFSM, podendo ser reconduzido(a) à função de coordenador(a)  de curso; 

III – secretaria integrada dos cursos de pós-graduação do CCNE;

IV – equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do Programa, observados  os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG); 

V – corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no  Programa; 

VI – Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia; e 

VII – Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia (SELAGRO). 

§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado  do Programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a  deliberação a cargo do colegiado do Programa: 

I – os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados deverão atender o que  consta na Resolução UFSM n° 054/2021 para sua constituição formal. 

§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será  considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. 

§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus membros não poderão  causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe. 

§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste  Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-Graduação: 

I – a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes  públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que  trata o caput. 

§ 5° O(A) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) substituto(a) serão membros do corpo docente eleitos  pelo COLAGRO, sendo facultado ao COLAGRO realizar uma consulta prévia à comunidade acadêmica  vinculada ao Programa, conforme decisão registrada em ata e publicada na forma de Deliberação do  Colegiado. 

Art. 5° O(A) coordenador(a), o(a) coordenador(a) substituto(a) e os(as) docentes do Programa deverão  possuir o título de Doutor(a). 

Seção I 

Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação 

Art. 6° O colegiado do Programa será constituído por: 

I – coordenador(a) do Programa, como Presidente; 

II – coordenador(a) substituto(a) do Programa; 

III – 2 (dois/duas) docentes permanentes do Programa; 

IV – 1 (um/uma) representante do corpo discente, sendo, preferencialmente, 1 (um/uma) discente que já  tenha concluído os créditos em disciplinas; 

V – 2 (dois/duas) docentes suplentes dos(as) respectivos(as) docentes membros(as) do colegiado; e 

VI – 1 (um/uma) representante suplente do corpo discente. 

§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) Diretor(a) do CCNE, mediante Portaria de  Pessoal específica.

§ 2° O mandato dos(as) membros(as) docentes do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver  recondução. 

§ 3° O mandato do(a) membro(a) discente do colegiado será de 1 (um) ano, não podendo haver  recondução. 

§ 4° Na ausência do(a) Presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo(a) coordenador(a)  substituto(a). 

§ 5° Os(As) representantes previstos(as) nos incisos III a VI poderão ser substituídos em qualquer época,  por iniciativa do próprio representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente  no curso. 

§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por  cento) dos assentos ao segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB). 

§ 7° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares,  conforme os seguintes procedimentos: 

I – a coordenação convocará Assembleia Geral do Programa para a escolha dos(as) membros(as),  conforme preconizado nos incisos III a VI do art. 6°; e 

II – a assembleia terá autonomia para indicar diretamente os(as) membros(as) do colegiado, havendo  para tanto duas consultas distintas:  

a) indicação de representantes docentes, contemplando titulares e suplentes; e  

b) indicação de representantes discentes, contemplando titular e suplente. 

§ 8° Em havendo maior número de candidatos(as) em relação aos assentos para as funções de titular e  de suplente para as representações docente e discente, haverá necessidade de normatização de processo  de escolha entre os pares para a respectiva categoria, por meio de voto, em que: 

I – o(a) coordenador(a) e coordenador(a) substituto(a) comporão a comissão responsável pelo  regramento e pela operacionalização do processo de consulta; 

II – os(as) candidatos(as) mais votados(as) ocuparão os respectivos assentos; e 

III – em caso de empate, os critérios de desempate serão: 

a) maior tempo de atuação no Programa, no caso da representação docente; e 

b) maior número de créditos integralizados no curso, no caso da representação discente. 

§ 9° A conclusão do processo de composição do colegiado por meio de voto deve ocorrer em até 30  (trinta) dias. 

Art. 7° Ao colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia compete: 

I – aprovar e acompanhar a execução da política de Pós-Graduação do Programa, em consonância com os  desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM) e com os critérios de  avaliação do SNPG; 

II – propor o regulamento interno do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações, e encaminhar à  autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054/2021

III – organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme  necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021

IV – organizar, por meio de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de  servidores(as) técnico-administrativos em educação, vinculados ao Programa, visando à escolha do(a)  coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a); 

V – definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;

VI – credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação; 

VII – definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de Pós-Graduação; 

VIII – decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos; 

IX – definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação, bem como suas alterações; 

X – definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no(s) curso(s); 

XI – aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa; 

XII – aprovar as indicações dos(as) coorientadores(as) externos(as) ao Programa, quando solicitadas  pelo(a) orientador(a) e discente; 

XIII – homologar os planos de estudos dos(as) alunos(as); 

XIV – aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos(as) respectivos(as) professores(as); 

XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programa de Pós-Graduação; 

XVI – aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência"; 

XVII – aprovar as bancas examinadoras de defesa de dissertação; 

XVIII – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas  estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do Programa de Pós-Graduação; 

XIX – aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas do  Programa; 

XX – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa Pós-Graduação; 

XXI – aprovar os convênios de interesse para as atividades do Programa; 

XXII – realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do Programa de Pós-Graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico; 

XXIII – julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso; e 

XXIV – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na  esfera de sua competência. 

§ 1° O colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia poderá delegar competência ao(à)  coordenador(a) do curso para, sem prejuízo de suas atribuições regimentais e estatutárias, decidir e  assinar os atos a respeito de solicitações listadas nos incisos XIII a XV. 

§ 2° Das decisões descritas no § 1° deste artigo, cabe interposição de pedido de reconsideração ao  colegiado do curso e pedido de recurso ao conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas. 

Art. 8° As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as)  seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação. 

§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado. 

§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1ª (primeira) instância, ao Conselho da unidade de  ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). 

Art. 9° As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo  ao pedido de membros(as) do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões  semestrais. 

§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da  mesma a Ordem do Dia.

§ 2° As reuniões do colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou  híbrida. 

§ 3° Membros(as) participantes ou convidados(as) eventuais que estejam em entes federativos diversos  do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por  videoconferência. 

Art. 10. Havendo número legal de membros(as), será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à  discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata. 

Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão automaticamente convocados(as) para  nova reunião com a mesma pauta, observando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. 

Art. 11. À Secretaria caberá prestar apoio ao colegiado do Programa. 

Art. 12. Por se tratar de colegiado permanente, que é regido pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação  Stricto Sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para este colegiado. 

Art. 13. O colegiado tornará públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio  da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de  Arquivo Geral (DAG/UFSM), em sítio eletrônico do PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não  havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais. 

Art. 14. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a)  presidente/coordenador(a). 

Seção II 

Da Coordenação 

Art. 15. São atribuições do(a) Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia: 

I - convocar Assembleia Geral do Programa para a escolha dos membros do colegiado, conforme  preconizado nos incisos I e II, § 7° do art. 6°; 

II – fazer cumprir este Regulamento e as decisões do colegiado do Programa; 

III – convocar e presidir as reuniões do colegiado do Programa; 

IV – representar o Programa de Pós-Graduação, sempre que se fizer necessário; 

V – submeter ao Conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores; 

VI – encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do Programa; 

VII – elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do Programa, que será submetido à aprovação  do colegiado; 

VIII – programar a oferta das disciplinas e dos(das) docentes necessários ao desenvolvimento das  atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes; 

IX – encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital  de seleção dos discentes para ingresso no Programa, com posterior análise e aprovação do colegiado; 

X – dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente ou discente; 

XI – submeter à aprovação do colegiado os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões de  seleção e de bolsas; e 

XII – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo Estatuto da  UFSM na esfera de sua competência.

Art. 16. O(A) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo(a) coordenador(a)  substituto(a) e, na ausência deste(a), pelo(a) docente mais antigo(a) do quadro da carreira do magistério  e membro(a) do colegiado do Programa. 

Art. 17. Em caso de vacância na coordenação do Programa, a qualquer época, o(a) coordenador(a)  substituto(a) assumirá a coordenação do Programa. 

§ 1° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer antes da 1ª (primeira) metade do mandato, será eleito(a)  novo(a) coordenador(a), na forma prevista neste Regulamento. 

§ 2° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1ª (primeira) metade do mandato, o(a)  coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o colegiado do Programa de Pós-Graduação indicará  um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato. 

Seção III 

Da Secretaria  

Art. 18. São consideradas atividades de apoio administrativo da secretaria do Programa: 

I – receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e  administrativas; 

II – dar suporte às rotinas administrativas do Programa e ao(à) respectivo(a) coordenador(a), relacionados  à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre  outras; 

III – executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-Graduação, obedecendo às  legislações vigentes; 

IV – prestar apoio administrativo nas rotinas do colegiado do Programa; 

V – auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento do Programa; 

VI – auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal  de Nível Superior (CAPES) e de outras agências fomento, particularmente os itens relativos às informações  curriculares, acadêmicas e cadastrais dos(as) discentes e docentes do Programa; 

VII – secretariar as reuniões relacionadas à gestão do Programa; 

VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa; 

IX – manter atualizadas as informações do Programa nos canais públicos de divulgação; 

X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades  do Programa; e 

XI – articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo  colegiado do Programa. 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, a Secretaria do Programa de Pós-Graduação  subordina-se tecnicamente à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), sem prejuízo da  subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se  encontrem. 

Seção IV 

Do Corpo Docente

Art. 19. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia será constituído  majoritariamente por docentes doutores(as) ativos(as) na UFSM credenciados(as) pelo colegiado,  observadas as disposições deste regulamento e os critérios do SNPG. 

Parágrafo único. Além de docentes ativos(as) na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente  professores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo  institucional regulamentado na UFSM, conforme segue: 

I – doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a  legislação vigente na UFSM; e 

II – doutores(as) vinculados(as) por meio da legislação vigente para a contratação de professor(a) visitante  na UFSM. 

Art. 20. São atribuições do corpo docente: 

I – participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do  Programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; 

II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este  Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as  deliberações do colegiado do Programa; e 

III – participar ativamente, junto ao PPG Agrobiologia, de atividades decorrentes de demandas do SNPG  como processos de auto avaliação e planejamento estratégico. 

Art. 21. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes no Programa de  Pós-Graduação em Agrobiologia observará os artigos 26 e 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação  Stricto Sensu da UFSM e o disposto neste Regulamento. 

Art. 22. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação, os(as)  docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas  do SNPG e as orientações da área de conhecimento do Programa: 

I – permanentes; ou 

II – colaboradores(as). 

Subseção I 

Do credenciamento 

Art. 23. O credenciamento de docentes, internos(as) ou externos(as) à UFSM, e de pesquisadores(as) de  outras instituições de pesquisa, dar-se-á nas seguintes categorias: 

I – Docente Permanente: responsável por ministrar disciplinas e orientar discentes; ou 

II – Docente Colaborador(a): responsável ou colaborador(a) em disciplinas, sem atribuição de orientação. 

§ 1° O credenciamento exige título de Doutor(a) e atuação nas áreas descritas no art. 2° deste  Regulamento. 

§ 2° O Programa adota o sistema de fluxo contínuo para solicitações de credenciamento. 

§ 3° O(A) docente credenciado(a) pela primeira vez será enquadrado(a) como Docente Permanente  Novo(a), com validade de 36 (trinta e seis) meses.

§ 4° A condição de Docente Permanente habilita o(a) profissional a ofertar vagas de orientação a partir  do processo seletivo subsequente ao credenciamento. 

Art. 24. O Programa permite que, no máximo, 30% (trinta por cento) dos(as) seus(uas) docentes estejam enquadrados(as) como colaboradores(as). 

Parágrafo único. No caso de o número de colaboradores ultrapassar a proporção máxima fixada pela  CAPES, o descredenciamento será feito com base em parâmetros estabelecidos pelo colegiado. 

Art. 25. Para ser credenciado como Docente Permanente, o(a) candidato(a) deve cumprir os seguintes  requisitos mínimos: 

I – apresentar titulação compatível com as linhas de pesquisa do PPG Agrobiologia; 

II – comprovar orientação, na graduação, de discentes (com ou sem bolsa) em iniciação científica; 

III – exercer atividades letivas na graduação ou na Pós-Graduação; 

IV – apresentar produção acadêmica, por meio do Índice de Produtividade Docente (IPD) compatível com  o estabelecido pelo colegiado para o respectivo ano; 

V – não ter pendências na Secretaria do Programa relativas aos(às) orientados(as) que já defenderam  dissertação; 

VI – no caso de docente aposentado(a), apresentar vínculo com a UFSM e atingir o IPD mínimo fixado pelo  colegiado para o ano em curso multiplicado por 2 (dois); e 

VII – comprovar a disponibilidade de itens básicos como: 

a) recursos compatíveis para desenvolvimento das pesquisas; 

b) espaço físico adequado; e 

c) vinculação a grupo de pesquisa cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e  Tecnológico (CNPq) relacionado à área de Agrobiologia. 

Parágrafo único. Docentes que não se enquadrarem em ao menos um dos incisos I a VII do caput farão  parte da categoria Docente Colaborador(a), caso manifestem interesse. 

Art. 26. Os pedidos de credenciamento devem incluir os seguintes documentos: 

I – solicitação do pretendente, à coordenação do PPG Agrobiologia, especificando a categoria na qual  pretende atuar, por meio de abertura de processo administrativo via Processo Eletrônico Nacional do  Sistema de Informações para o Ensino (PEN SIE); 

II – cópia do diploma do título de Doutor(a), reconhecido pelas instituições de ensino do país; III – plano de trabalho, indicando: 

a) a área de concentração; 

b) a(s) linha(s) de pesquisa; 

c) o(s) projeto(s) de pesquisa ou extensão; e 

d) a(s) disciplina(s) em que o(a) candidato(a) atuará como responsável ou colaborador(a);

IV – carta de concordância da chefia imediata do(a) candidato(a); e 

V – cópia atualizada do Curriculum Vitae, modelo Lattes, contendo a produção dos últimos 4 (quatro) anos  considerando a data do envio da solicitação. 

Parágrafo único. A solicitação de credenciamento será avaliada pelo colegiado do PPG Agrobiologia, após  o cumprimento dos requisitos mínimos e considerando os seguintes pareceres:

I – parecer da coordenação do PPG Agrobiologia sobre a manutenção do equilíbrio entre as linhas de  pesquisa; e 

II – parecer de pelo menos 1 (um/uma) docente da linha de pesquisa na qual o(a) candidato(a) pretende  atuar analisando a conveniência da expansão da linha. 

Art. 27. O(A) docente credenciado(a) no PPG Agrobiologia deverá atuar em 1 (uma) ou mais disciplinas  do Programa. 

§ 1° Disciplinas novas devem ser aprovadas pelo colegiado do órgão em que o(a) docente ou  pesquisador(a) estiver lotado(a) e pelo colegiado do PPG Agrobiologia. 

§ 2° No caso de colaboração em disciplina já existente, deverá ser encaminhada solicitação para tal com  carta de aceite do(a) responsável pela disciplina e pela chefia do departamento ao qual a disciplina e o(a)  professor(a) estão vinculados(as). 

Subseção II 

Do Descredenciamento 

Art. 28. O descredenciamento ocorrerá, após decisão do Colegiado, nas seguintes hipóteses:

I – a pedido do(a) docente; 

II – descumprimento dos requisitos de produtividade ou das normas deste Regulamento; ou 

III – falta de envio de dados para os relatórios da CAPES nos prazos e modelos fixados pela Coordenação. 

Art. 29. O(A) docente descredenciado(a) não poderá abrir vagas na seleção subsequente nem ofertar  disciplinas. 

Parágrafo único. Os(As) docentes descrendeciados(as) deverão concluir as orientações em andamento e  poderão apresentar nova solicitação de credenciamento quando voltarem a preencher os requisitos  mínimos expressos no art 25 deste Regulamento. 

Subseção III 

Do Recredenciamento 

Art. 30. Todos(as) os(as) docentes permanentes do PPG Agrobiologia serão avaliados(as) periodicamente  pelo colegiado para fins de recredenciamento. 

§ 1° O recredenciamento não gera a condição de docente permanente novo(a), conforme § 3° do art. 23  dos critérios para credenciamento. 

§ 2° A deliberação final do colegiado do PPG Agrobiologia deve ter por base parecer circunstanciado  emitido por grupo de trabalho especificamente designado pelo(a) coordenador(a) para a avaliação. 

Art. 31. O(A) docente permanente novo(a) será avaliado(a) ao completar 36 (trinta e seis) meses de sua  primeira orientação. 

§ 1° O(A) docente permanente novo(a) que comprovar a formação de pelo menos 1 (um/uma) mestre(a)  e o aceite de 1 (um) artigo científico compatível ao IPD exigido pelo Programa para credenciamento  docente, pertencente à grande área de Ciências Agrárias, estará automaticamente recredenciado(a),  passando para a categoria de docente permanente.

§ 2° O artigo científico mencionado no § 1° do caput deve estar vinculado a um projeto de pesquisa do  Programa, incluir 1 (um/uma) discente orientado(a) no Programa e estar relacionado ao tema da  dissertação do(a) mesmo(a), sendo que essa exigência não cabe ao(à) docente que não tenha recebido  orientado(a) na sua 1ª (primeira) participação em Edital de Seleção. 

§ 3° Se o(a) docente permanente novo(a) não atingir o estabelecido no § 1°do caput, será credenciado(a)  como docente colaborador(a), respeitando-se o limite de 30% (trinta por cento) dos(as) docentes  permanentes do Programa. 

Art. 32. Todos(as) os(as) docentes permanentes com mais de 4 (quatro) anos de credenciamento serão  avaliados(as) anualmente. 

§ 1° Para permanecer como docente permanente, o(a) docente deverá apresentar uma pontuação  compatível com o IPD vigente, com análise da produção, referente aos últimos 4 (quatro) anos, tomando  como base as informações apresentadas para o relatório de coleta de dados CAPES. 

§ 2° O direito dos(as) docentes permanentes em participar de editais de seleção dependerá de seu  recredenciamento no Programa. 

Art. 33. O(A) docente permanente que apresentar pontuação incompatível daquela estabelecida no § 1°  do art. 32 em 2 (duas) avaliações consecutivas será descredenciado(a) como docente permanente,  podendo permanecer no PPG Agrobiologia como docente colaborador(a), respeitado o limite de 30%  (trinta por cento) dos(as) docentes colaboradores do Programa, concluindo as orientações que tenham  sob sua responsabilidade. 

Parágrafo único. O(A) docente permanente descredenciado(a) poderá solicitar um novo credenciamento  na categoria de docente permanente. 

Art. 34. Todos(as) os(as) docentes da categoria docente colaborador(a) serão avaliados(as) anualmente. 

Parágrafo único. Para permanecer como docente colaborador(a), o(a) docente deverá apresentar uma  pontuação compatível com o IPD vigente com análise da produção, referentes aos últimos 4 (quatro) anos,  tomando como base as informações apresentadas para o relatório de coleta de dados CAPES. 

Seção V 

Do Corpo Discente 

Art. 35. O(A) discente do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia deve: 

I – dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e à aplicação deste conhecimento para  a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade; 

II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este  Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as  deliberações do colegiado do Programa e editais de fomento dos quais seja beneficiário(a); 

III – manter contato sistemático com o(a) seu(ua) orientador(a); 

IV – comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) orientador(a) ou coordenação do Programa,  salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para  o trabalho de pesquisa de dissertação; 

V – manter atualizado seu cadastro no Programa de Pós-Graduação e na UFSM, assim como o registro de  suas atividades no currículo Lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo; 

VI – dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos envolvidos nas diferentes  atividades de pesquisa que gerem publicações; e

VII – mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e a(s) fonte(s) de financiamento,  quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua  atividade no curso. 

Seção VI 

Da Comissão de Bolsas  

Art. 36. O Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia contará com uma Comissão de Bolsas, de caráter  consultivo, cujos(as) membros(as) serão designados(as) por meio de Portaria de Pessoal expedida por  autoridade competente, em atendimento ao previsto neste Regulamento. 

§ 1° A Comissão de Bolsas poderá ser constituída pelos(as) membros(as) do colegiado do Programa de  Pós-Graduação em Agrobiologia, desde que previsto no regulamento do Programa. 

§ 2° O Programa poderá contar com Comissão de Gestão, a qual assumirá caráter deliberativo, ao  participar do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), conforme as Portarias CAPES n° 034/2006 e n°  227/2017, ou outras que venham a substituí-las. 

Art. 37. São competências da Comissão de Bolsas: 

I – propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de  acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem  homologados pelo colegiado deste Programa: 

a) os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no Programa e prever sequência de  alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário; 

II – tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas  adotados pelo Programa; 

III – divulgar o resultado da alocação de bolsas e encaminhá-lo à unidade responsável pela implementação  da cota; 

IV – avaliar e manter uma sistemática de registro e acompanhamento dos(as) bolsistas, com informações  de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos(as)  bolsistas; 

V – assegurar a participação dos(as) bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas  estabelecidas por esta agência; 

VI – analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de  exercícios domiciliares ou licença-maternidade; 

VII – comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração da situação  relacionada ao vínculo empregatício dos(as) discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes  candidatos(as) a receber bolsa de estudos; 

VIII – manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos(as) bolsistas  aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa; 

IX – apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência  financiador(a) da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de  defesa por parte do(a) discente; 

X – assegurar o cumprimento das normas dos Programas de bolsas; 

XI – em casos excepcionais, a comissão de bolsas irá elaborar edital com regras para redistribuição de  bolsas a ser homologado pelo colegiado deste Programa; e

XII - quando for caso de Comissão de Gestão, além das competências mencionadas anteriormente, incluir se-ão acompanhar os gastos e analisar a prestação de contas dos recursos advindos de agências de  fomento e administrados diretamente pelo(a) coordenador(a) do Programa, além das demais atribuições  estabelecidas nas Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las. 

Parágrafo único. No que tange aos critérios de concessão, renovação, cancelamento e acúmulo de bolsas  concedidas com atividade remunerada ou outros rendimentos, as Comissões atuarão nos termos da  Portaria Normativa PRPGP/UFSM n° 001/2023 ou outra que venha a substituí-la. 

Art. 38. A Comissão de Bolsas terá a seguinte composição: 

I – coordenador(a) do Programa; 

II – 2 (dois/duas) representantes do corpo docente; e 

III – 1 (um/uma) representante do corpo discente, escolhido(a) por seus pares. 

§ 1° Os(As) representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente do Programa. 

§ 2° O(A) representante discente deverá estar matriculado(a) no curso há, pelo menos, 1 (um) ano, como  discente regular. 

§ 3° A presidência da Comissão de Bolsas pode ser exercida por qualquer membro(a) docente  permanente do Programa, desde que aprovada pelo colegiado. 

§ 4° A composição deverá respeitar o mínimo de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes. § 5° A presidência da Comissão de Bolsas será definida na 1ª (primeira) reunião da comissão. 

Art. 39. Os(As) representantes da Comissão de Bolsas serão nomeados(as) por Portaria de Pessoal emitida  pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino. 

§ 1° Caso algum(a) integrante da Comissão de Bolsas possua cônjuge, companheiro(a) ou parentes afins  até o terceiro grau com o(a) acadêmico(a) contemplado(a) com bolsa, este(a) integrante deverá declarar  impedimento e solicitar o desligamento da Comissão de Bolsas.  

§ 2° A previsão do § 1° do caput não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de  atuação dos representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei  que dispõe sobre o conflito de interesses. 

§ 3° O Programa manterá em sua página web os nomes dos(as) integrantes atuais da Comissão de Bolsas. 

Art. 40. A Comissão de Bolsas reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente,  sempre que convocada pelo(a) presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do  Programa. 

§ 1° Salvo normativa em contrário emitida pela agência responsável pela concessão das bolsas, a  composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes. 

§ 2° O quórum mínimo de reunião é de 3 (três) membros(as) e a votação será de maioria simples. 

§ 3° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou  híbrida. 

Art. 41. Das decisões da Comissão de Bolsas ou de Gestão, quando for o caso, caberá recurso em 1ª  (primeira) instância ao colegiado do Programa, em 2ª (segunda) ao Conselho do Centro de Ciências  Naturais e Exatas, e em última instância ao CEPE. 

Art. 42. A Comissão de Bolsas ou de Gestão, quando for o caso, não tem responsabilidade sobre cotas de  bolsas disponibilizadas diretamente aos(às) docentes do Programa de Pós-Graduação oriundas de  projetos submetidos a agências de fomento, por meio de editais específicos ou bolsas de projetos ligados  a empresas.

Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo colegiado do Programa, a Comissão de Bolsas pode ser  consultada a pedido do(a) coordenador(a) do projeto. 

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do colegiado do Programa, em conformidade  com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e com o regulamento da respectiva  cota de bolsa emitida pela agência de fomento. 

Seção VII 

Da Comissão de Seleção 

Art. 44. O Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia deverá indicar uma comissão para o processo  seletivo de ingresso. 

Art. 45. Compete à Comissão de Seleção do Programa: 

I – coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção; 

II – assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos(as) no Programa; e 

III – encaminhar à coordenação do Programa a relação final dos(as) candidatos(as) classificados(as) e  suplentes para publicitação. 

Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao  colegiado do Programa, que será a única instância. 

Art. 46. Ao(À) presidente da Comissão de Seleção compete: 

I – coordenar os trabalhos da comissão; 

II – encaminhar ao(à) coordenador(a) do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo  seletivo de todos(as) os(as) candidatos(as); 

III – encaminhar ao colegiado do Programa os recursos do processo seletivo; e 

IV – cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção. 

Art. 47. A Comissão de Seleção será composta por docentes credenciados(as) no Programa, sendo no  mínimo, 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados(as) pelo colegiado do Programa e  designados(as) por portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) unidade de ensino. 

Parágrafo único. Cabe ao colegiado do Programa designar 1 (um/uma) dos(as) membros(as) como o(a)  Presidente da comissão. 

Art. 48. A composição da Comissão de Seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo. 

Parágrafo único. O Programa manterá em sua página web os nomes dos(as) integrantes atuais da  Comissão de Seleção. 

Art. 49. Deverá declarar-se impedido(a) ou suspeito(a) de participar da Comissão de Seleção, nos termos  da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o(a) membro(a) que: 

I – após a homologação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) participantes do certame, tenha cônjuge,  companheiro(a) ou parentes até o terceiro grau participando do processo seletivo; e 

II – possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção. 

Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um(uma) ou mais  membros(as), resultando em número de membros(as) da comissão inferior ao mínimo de 3 (três)  docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um(uma) ou mais membros(as) da comissão,  a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.

Art. 50. A Comissão de Seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e  administrativo do seu respectivo Programa de Pós-Graduação e unidade de ensino. 

Art. 51. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros(as) não natos(as). 

Art. 52. A Comissão de Seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do  processo de seleção. 

§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção  previamente publicado. 

§ 2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ao processo seletivo vigente e  sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo(a) Presidente da Comissão, com  antecedência mínima que respeite o cronograma fixado no Edital, devendo ser informada a Ordem do  Dia. 

§ 3° As reuniões deste órgão colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência  ou híbrida. 

Art. 53. O quórum para as deliberações da Comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros(as) docentes  da Comissão de Seleção. 

§ 1° Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros(as)  da Comissão. 

§ 2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples. 

Art. 54. É vedada, aos(às) membros(as) da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no  processo seletivo. 


CAPÍTULO III 

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO 

Seção I 

Da Orientação 

Art. 55. Todo(a) discente deverá ter um(a) orientador(a) desde a 1ª (primeira) matrícula. 

Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o(a) discente poderá  dispor de coorientador(es/as). 

Art. 56. O(A) orientador(a) deverá ser docente credenciado(a) no Programa, de acordo com o  estabelecido no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM. 

Art. 57. São atribuições do(a) orientador(a): 

I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente; 

II – orientar a dissertação; e 

III – presidir a banca examinadora da defesa de dissertação de seu(sua) orientando(a).

Art. 58. Poderão atuar como coorientador(es/as): 

I – docentes credenciados(as) no Programa de Pós-Graduação, ou 

II – docentes ou pesquisadores(as) não credenciados(as), portadores(as) do título de doutor(a), desde que  aprovados(as) pelo colegiado do Programa e em consonância com os critérios do SNPG.

Parágrafo único. A atuação eventual de coorientação prevista no inciso II não caracteriza um(a) docente  ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das categorias previstas  no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM. 

Art. 59. Ao(s) coorientador(es/as) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente,  interagindo com o(a) orientador(a) no planejamento inicial, na implementação e na redação da  dissertação e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais. 

Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverá constar na portaria da banca  examinadora da dissertação e na ata de defesa. 

Art. 60. Quando houver solicitação do(a) discente ou do(a) orientador(a) para troca de orientação, o  colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser  homologada, após ciência do(a) discente e do(a) novo(a) orientador(a) designado(a) pelo colegiado. 

Seção II 

Do Regime Didático 

Art. 61. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades  complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação, conforme  estabelecido neste Regulamento Interno. 

Art. 62. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação deverão estar registrados no plano  de estudos do(a) discente, em consonância com este Regulamento Interno, bem como eventuais  atualizações. 

Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo(a) orientador(a) e homologado pelo(a)  presidente do colegiado do Programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso. 

Art. 63. As disciplinas serão classificadas nas seguintes modalidades: 

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do(a) estudante, podendo ser gerais  ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou 

II – disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de  conhecimento específicos do Programa ou transversais entre áreas de conhecimento. 

§ 1° Compreende-se como disciplinas transversais aquelas que objetivam a transversalidade na formação  discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse  mútuo a diferentes Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu. 

§ 2° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado  do Programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vincula a disciplina, e encaminhadas à PRPGP  para registro. 

§ 3° As disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades  síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade (presencial ou EaD)  na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do Programa. 

Art. 64. A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito  corresponderão 15 (quinze) horas/aula. 

§ 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou  condensadas em períodos específicos. 

§ 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até  o último dia útil antes do início da disciplina.

Art. 65. Poderão ser atribuídos até 2 (dois) créditos para Atividades Complementares de Pós-Graduação  (ACPG) dos créditos mínimos exigidos para integralização do mestrado. 

§ 1° O catálogo com o número de créditos correspondente à cada ACPG deverá ser definido e reavaliado  pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação. 

§ 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no  período em que o(a) aluno(a) estiver regularmente matriculado(a) no curso, podendo ser requeridas  quando o(a) aluno(a) for autor(a) e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação. 

§ 3° Em caso de substituição de disciplinas, decorrente de alteração de planos de estudos para  integralização de créditos via ACPG, não poderá haver modificação de disciplinas obrigatórias. 

§ 4° Fica vedado ao(à) discente solicitar quaisquer modificações em função de substituição de disciplinas  por ACPG sem a anuência do(a) Orientador(a). 

§ 5° Cabe ao colegiado do Programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as  aprovadas para registro no histórico do(a) discente. 

Art. 66. O Programa poderá ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e  devidamente cadastrado no sistema de oferta. 

Art. 67. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira  poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento de cada programa de pós graduação. 

§ 1° Na dispensa de disciplinas com base em estudos realizados em outros cursos de pós-graduação deve  ser observada a equivalência de conteúdo e carga horária das disciplinas, cabendo ao colegiado do  programa definir a taxa de equivalência necessária para atender aos objetivos do curso. 

§ 2° Autodidatas que possuem conhecimentos adquiridos por prática sistemática, a exemplo de  proficiência em línguas, informática, bem como em outros conteúdos, poderão solicitar aproveitamento  de créditos mediante avaliação específica, aplicada por Banca Examinadora especialmente designada para  esse fim pela subunidade de lotação da disciplina, de acordo com o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de  dezembro de 1996, art. 47, parágrafo 2° (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 

§ 3° A avaliação de autodidatismo versará sobre as atividades realizadas para compatibilizar dispensa de  conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área do curso objeto do aproveitamento. 

Art. 68. O(A) discente do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia deverá cursar, no mínimo, 20  (vinte) créditos, distribuídos em disciplinas e ACPG escolhidas dentre as oferecidas pelo Programa ou por  outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu credenciados pela CAPES. 

§ 1° O(A) discente deverá cursar, no mínimo, 14 (quatorze) créditos em disciplinas escolhidas dentro das  oferecidas pelo Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia. 

§ 2° O(A) discente deverá cursar, no mínimo, 2 (duas) disciplinas, que deverão ser selecionadas em  comum acordo com o(a) seu(ua) orientador(a), dentre as seguintes: 

I – Biologia do Solo; 

II – Botânica Estrutural; 

III – Fisiologia e Bioquímica de Plantas sob Estresses Bióticos e Abióticos; 

IV – Genética Vegetal e de Microrganismos; e 

V – Pesquisa Taxonômica. 

§ 3° O(A) discente deverá cursar as disciplinas Seminário I e Seminário II, consideradas disciplinas  obrigatórias pelo Programa.

§ 4° Os créditos obtidos como Estudante Especial I na UFSM ou em outras instituições de ensino superior  poderão ser validados, desde que o conceito obtido seja igual ou superior a B- (B menos) e a disciplina  cursada seja na área afim do Projeto de Pesquisa do(a) discente. 

§ 5° Estabelece-se como 26 (vinte e seis) o número máximo de créditos que podem ser cursados. 

Art. 69. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses. 

§ 1° Os prazos definidos no caput poderão ser prorrogados mediante aprovação do colegiado do  Programa a partir de solicitação justificada do(a) aluno(a) e anuência do(a) orientador(a), por: 

I – até 6 (seis) meses para alunos(as) bolsistas que receberam bolsa por mais do que 25% (vinte e cinco  por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou 

II – até 12 (doze) meses para alunos(as) não bolsistas ou aqueles(as) que tenham recebido bolsa por até  25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso. 

§ 2° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para 6 (seis) meses no caso de discente  desligado(a) sem a realização de defesa do mestrado e que for aprovado(a) em novo processo seletivo,  desde que aprovado pelo colegiado do Programa. 

Art. 70. Discentes matriculados(as) em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença  com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença nos  seguintes casos: 

I – parto, nascimento de filho(a), adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente  durante o curso; 

II - condição clínica que inviabilize a sua dedicação às atividades do curso por período igual ou superior a  30 (trinta) dias ininterruptos; ou 

III - internação hospitalar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de criança ou adolescente que seja filho(a)  do(a) estudante ou esteja sob sua responsabilidade. 

§ 1° No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e  oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente  de nascimento de filho(a), de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou  adolescente com deficiência. 

§ 2° Nos casos previstos no inciso II, a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a  dedicação às atividades. 

§ 3° Nos casos previstos no inciso III, a prorrogação deverá corresponder ao período da internação. 

§ 4° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após  a concessão, encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP. 

Art. 71. Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado, cujo idioma nativo é a língua  portuguesa, deverão comprovar suficiência em língua inglesa, observando a Resolução UFSM n° 003/2010  ou outra que a substitua.  

§ 1° Uma vez homologada pelo colegiado do Programa, a comprovação da suficiência em língua  estrangeira deverá constar no histórico escolar do(a) discente. 

§ 2° Os(As) discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações  definidas em legislação vigente da UFSM. 

§ 3° A inserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando  o teste de suficiência for realizado pela UFSM.

§ 4° Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado, cujo idioma nativo é diferente da língua  portuguesa, deverão comprovar suficiência em língua portuguesa, observando a Resolução UFSM n°  003/2010 ou outra que a substitua. 

Seção III 

Do Estágio de Docência 

Art. 72. O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se  apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada", sendo definida como a participação de  discente de pós-graduação em atividades de ensino em nível de graduação na UFSM, servindo para a  complementação da formação pedagógica dos(as) pós-graduandos(as). 

§ 1° Por se tratar de atividade curricular, a participação dos(as) discentes de pós-graduação no estágio de  docência orientada não criará vínculo empregatício e nem será remunerada. 

§ 2° Os(As) discentes bolsistas deverão atender às normas estabelecidas pela agência de fomento que  concede a bolsa, quanto à exigência de cumprimento do estágio de docência. 

Art. 73. A disciplina de docência orientada ficará sob a responsabilidade de 1 (um/uma) ou mais docentes  do Programa. 

§ 1° O(A/s) responsável(eis) pela disciplina de Docência Orientada deve(m) supervisionar, auxiliar e  orientar, de forma compartilhada com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, o  planejamento das atividades a serem exercidas pelo(a) discente ao longo do estágio. 

§ 2° O(A/s) responsável(eis) pela disciplina de Docência Orientada informará(ão) o conceito final do(a)  discente, podendo ser subsidiado(a) por informações obtidas com o(a) docente responsável pela  disciplina de graduação, caso seja distinto. 

Art. 74. Cada disciplina de Docência Orientada poderá ter carga horária máxima de até 30 (trinta) horas,  correspondendo a 2 (dois) créditos. 

Art. 75. Os (As) discentes que se matricularem em Docência Orientada deverão apresentar um plano de  docência, detalhando o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, que deverá ser limitado à carga  horária da disciplina de Docência Orientada. 

Parágrafo único. O plano de docência deverá ter anuência do(a) orientador(a), do(a) docente responsável  pela disciplina de Docência Orientada e do(a) docente responsável pela disciplina de graduação e ser  aprovado no colegiado do Programa e no colegiado do curso de graduação para o qual a disciplina será  ministrada. 

Art. 76. As atividades de Docência Orientada serão vinculadas à(s) disciplina(s) de graduação da UFSM,  constituindo-se em um conjunto pré-determinado de aulas teóricas ou práticas, e obrigatoriamente as  respectivas preparações das mesmas, ministradas pelos(as) discentes de pós-graduação frente aos(às)  discentes de graduação, podendo incluir também atividades extraclasse, tais como: 

I – correção de avaliações e exercícios; ou 

II – atendimento extraclasse aos(às) discentes. 

§ 1° O conjunto de atividades ministradas frente a discentes não poderá exceder a 30% (trinta por cento)  do total de carga horária da disciplina de graduação, considerando o somatório de todos os(as) discentes  em estágio de Docência Orientada para uma mesma turma desta disciplina de graduação. 

§ 2° As atividades da Docência Orientada frente aos(às) alunos(as) da graduação será de, no mínimo, 4  (quatro) horas.

§ 3° A preparação das aulas para atividade de Docência Orientada será de, no mínimo, 2 (duas) horas. 


CAPÍTULO IV 

DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO 

Seção I 

Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção de Candidatos(as) 

Art. 77. A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente  reconhecido no país ou no exterior. 

§ 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser  aceita declaração/certificado de colação de grau, que deverá ser substituída pelo diploma em até 6 (seis)  meses a partir do ingresso no Programa. 

§ 2° Em casos excepcionais, a critério da PRPGP, poderá ser admitida matrícula de alunos(as) que  comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso, sendo concedido prazo de  até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa para apresentação do diploma de graduação. 

Art. 78. Os requisitos específicos para a inscrição e seleção de candidatos(as) ao Programa serão definidos  nos respectivos editais públicos de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação. 

Parágrafo único. Os editais de seleção devem observar a Lei n° 14.723, de 17 de novembro de 2023 e a  política de ações afirmativas e inclusão nos Programas de Pós-Graduação da UFSM consolidada na  Resolução UFSM n° 068/2021 ou outras normativas que venham a substituí-las, reservando cotas para o  ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e outros grupos  minoritários, sendo este último grupo definido conforme políticas específicas do Programa. 

Art. 79. A Comissão de Seleção de alunos(as) de pós-graduação será indicada pelo colegiado do Programa,  seguindo as normativas estabelecidas no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e  neste Regulamento Interno. 

Art. 80. Além do ingresso através dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de alunos(as)  estrangeiros(as) na Pós-Graduação por meio de convênios internacionais, seguindo as normas específicas  do convênio e as normativas vigentes na UFSM para alunos(as) estrangeiros(as). 

Art. 81. É vedado o ingresso na pós-graduação por meio da transferência de outra Instituição de Ensino  Superior (IES) ou de outro Programa de Pós-Graduação da UFSM. 

Art. 82. Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram  desligados(as) do respectivo curso. 

Parágrafo único. O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados(as) de cursos de  pós-graduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo. 

Art. 83. O início da formação de Mestres(as) também poderá ser desenvolvido durante a realização do  curso de graduação, mediante o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-graduação  (GradPG), conforme consta na Resolução UFSM n° 185, de 23 de dezembro de 2024, ou em outra que  venha a substituí-la. 

Parágrafo único. A regulamentação geral e o funcionamento do GradPG serão definidos por meio de  Portaria Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e Pró Reitoria de Graduação (PROGRAD).

Seção II 

Da Matrícula 

Art. 84. A partir do ingresso, o vínculo no curso de pós-graduação será mantido por meio de matrícula na  disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a  cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o  prazo máximo de conclusão do curso. 

Art. 85. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é  de responsabilidade do(a) discente. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa poderá autorizar a  matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela  coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco  por cento) de frequência da carga horária da disciplina. 

Art. 86. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação ou de pós-graduação  da UFSM poderão cursar disciplinas ofertadas em qualquer curso de pós-graduação da UFSM. 

§ 1° A matrícula dos(as) discentes de pós-graduação em disciplinas de outros cursos de pós-graduação  deve ser recomendada pelo seu(ua) orientador(a) e está condicionada à disponibilidade de vaga. 

§ 2° A matrícula dos(as) discentes de graduação em disciplinas da pós-graduação não configura vínculo  com o curso de pós-graduação e está condicionada a ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento)  da carga horária exigida para a conclusão do curso de graduação, atendimento aos critérios internos do  programa de pós-graduação e disponibilidade de vaga. 

§ 3° Será vedado ao(à) discente cursar disciplinas nas quais tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco)  anos. 

Art. 87. O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a)  seu(sua) orientador(a) e aprovado no colegiado do Programa, desde que não tenha ultrapassado os 25%  (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina. 

Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do(a) discente. Art. 88. O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso nas seguintes condições: I – por solicitação do(a) próprio(a) discente; 

II – quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle  Acadêmico (NCAPG) da PRPGP, à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento por meio do  histórico escolar do(a) discente; 

III – quando for reprovado em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao  Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), à secretaria e à coordenação do Programa o  monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes; 

IV – quando apresentar desempenho insatisfatório na avaliação realizada ao final de cada semestre,  baseada na análise do relatório de atividades do(a) discente pelo(a) orientador(a), o(a) qual deverá  encaminhar justificativa fundamentada à coordenação para deliberação e aprovação final do colegiado,  conforme os critérios de desempenho previamente estabelecidos pelo Programa;  

V - quando for admitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 do  Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, caso o(a) discente não apresente o diploma  de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa; ou 

VI – quando for reprovado pela segunda vez na defesa de dissertação.

Art. 89. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao  atendimento das normas vigentes na UFSM. 

Art. 90. A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM, de discentes de outras IES  nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e  extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto ao Programa. 

Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os(as) discentes ou pesquisadores(as) de instituições  estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções  UFSM n° 028/2017, n° 184/2024 e ou outras que venham a substituí-las, com posterior registro via PRPGP  ou estudantes em cotutela. 

Art. 91. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação  quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu. 

Art. 92. A critério do Programa de Pós-Graduação, poderá ser concedida a matrícula de Estudante Especial  I em 1 (uma) ou mais disciplinas. 

§ 1° Estudantes Especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo  seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de  pós-graduação stricto sensu da UFSM. 

§ 2° A matrícula de Estudante Especial I poderá ser concedida para as seguintes situações: 

I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por  cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso; 

II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou  estrangeiras; 

III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em IES reconhecida no Brasil ou no Exterior;  ou 

IV - para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam  portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM. 

§ 3° O Programa definirá, considerando as disponibilidades institucionais, o número de vagas destinadas  a Estudante Especial I. 

§ 4° Após o encerramento do edital público de seleção de Estudante Especial I, as vagas não preenchidas  poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos(as) no inciso II, § 2° deste artigo, mediante solicitação  de matrícula na coordenação do Programa, desde que eles atendam aos critérios inicialmente previstos  no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da  carga horária da disciplina. 

§ 5° A matrícula na categoria prevista no inciso IV dispensa participação em processo seletivo específico  e poderá ser concedida exclusivamente em disciplinas de pós-graduação vinculadas ao projeto de  extensão do qual o(a) participante faça parte, desde que o perfil de sua atuação no projeto seja compatível  com os objetivos e exigências da disciplina, e mediante aprovação do colegiado do Programa. 

§ 6° O critério adotado pelo Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia para a seleção de Estudante  Especial I é a disponibilidade de vagas. 

Art. 93. A obtenção de créditos na condição de Estudante Especial I, independentemente do número de  créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou à defesa de trabalho de  conclusão de curso. 

Seção III

Da Frequência e Avaliação 

Art. 94. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga  horária total programada por disciplina ou atividade. 

Art. 95. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos(as) docentes responsáveis em razão do  desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros,  sendo atribuído um dos seguintes conceitos: 

I – A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um); 

II – A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um); 

III – B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um); 

IV – B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um); 

V – C, de 6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um); 

VI – C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um); 

VII – D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um); 

VIII – D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um); 

IX – E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); ou 

X – E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero). 

§ 1° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a). 

§ 2° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes  situações: 

I - AP (Aprovado/a); 

II - NA (Não Aprovado/a); 

III - R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou 

IV - I (Situação Incompleta). 

§ 3° A situação incompleta “I” será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no  mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações: 

I - tratamento de saúde; 

II - licença gestante; 

III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou 

IV - casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa. 

§ 4° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos. 

§ 5° No caso de disciplinas vinculadas à formação de estudantes de graduação integrada à pós-graduação,  conforme disposto no art. 83 deste Regulamento, é facultada a avaliação do desempenho acadêmico  mediante a atribuição de notas em escala de 0 (zero) a 10 (dez), seguindo os critérios de avaliação parcial  e final e nota mínima para aprovação adotados nos cursos de graduação da UFSM. 

Seção IV 

Da Cotutela

Art. 96. A cotutela com titulação simultânea na UFSM e em instituição estrangeira congênere (aqui  designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de  mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas)  orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de  Mestre(a) ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(uas) orientadores(as). 

Art. 97. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela  (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) deverão  seguir o rito estabelecido pela Instrução Normativa PRPGP/UFSM n° 016, de 06 de fevereiro de 2026, ou  outra que venha a substituí-la. 

§ 1° A solicitação de Cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a)  mediante procedimentos administrativos próprios. 

§ 2° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de Cotutela depois de ocorrida a defesa da  Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado. 

Art. 98. O regime de Cotutela fica obrigatoriamente condicionado à aprovação da Minuta de Acordo  Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere  envolvida. 

§ 1° A Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação adotada pela UFSM poderá ser  substituída por outro instrumento de mesma natureza da instituição estrangeira congênere, desde que  devidamente aprovado por ambas as instituições. 

§ 2° Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao(à) discente  nas 2 (duas) instituições. 

§ 3° A dissertação será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou na instituição estrangeira, seguindo  normas específicas da instituição onde ocorrerá a defesa, sendo emitidos diplomas de Mestrado ou de  Doutorado nas 2 (duas) instituições. 

Art. 99. Os(As) discentes em regime de Cotutela devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e  pela instituição estrangeira congênere, bem como, ao estabelecido na Minuta de Acordo Específico para  Cotutela com Dupla-Titulação, para terem seus títulos validados e diplomas emitidos. 

Art. 100. O tempo de realização da mobilidade acadêmica, a ser estabelecido pela Minuta de Acordo  Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, deve ser definido conforme a vinculação acadêmica de  origem do(a) discente. 

§ 1° Sendo discente vinculado(a) à UFSM, o tempo de mobilidade na instituição estrangeira será  estabelecido conforme as exigências da instituição estrangeira congênere. 

§ 2° Quando se tratar de discente vinculado(a) à instituição estrangeira, o tempo de mobilidade na UFSM  será de no mínimo de 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado. 

Art. 101. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 100, os(as) discentes da UFSM  conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”. 

Parágrafo único. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras  congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da Cotutela, terão seu registro  regularizado na modalidade “Cotutela”. 

Art. 102. O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pela  Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação.

§ 1° Deverão constar no diploma a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira  congênere que acordou o regime de Cotutela. 

§ 2° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste  Regulamento. 

Art. 103. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade Cotutela serão dirimidos  pela Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP, podendo ser consultada a Diretoria de  Relações Internacionais (DRI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades conforme o caso. 

Seção V 

Da Dissertação 

Art. 104. A dissertação deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou  idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento. 

§ 1° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o(a)  orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa. 

§ 2° A estrutura e apresentação da dissertação deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e  Teses (MDT) da UFSM. 

§ 3° A dissertação poderá ser redigida em forma de capítulos temáticos com a inclusão de artigos  científicos. 

§ 4° Os artigos integrantes da dissertação podem ser redigidos em outro idioma, conforme as regras dos  periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do Programa de pós-graduação. 

Art. 105. É responsabilidade do(a) discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação,  indicando a composição da banca e a data de defesa, atendendo aos prazos internos para tramitação  destes processos. 

§ 1° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação pelo(a) discente, o processo deve ser tramitado  ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do  Programa. 

§ 2° O(A) discente deverá fornecer um exemplar da dissertação para cada membro da banca  examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa. 

Art. 106. A banca examinadora será constituída por 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para a defesa de dissertação. 

§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída por, pelo menos, 1 (um/uma) membro(a) de outra  Instituição. 

§ 2° Os (As) membros(as) da banca examinadora deverão ter a titulação mínima de Doutor(a). 

§ 3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação o(a) cônjuge do candidato(a) ou do(a)  orientador(a) ou parentes afins do(a) candidato(a) ou do(a) orientador(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive. 

§ 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de  atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que  dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de  maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las. 

§ 5° Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) da banca examinadora da prova de defesa de  dissertação, um dos(as) coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 6° Na impossibilidade do(a) coorientador(a) presidir a defesa de dissertação em substituição ao(a)  orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do Programa, a qual indicará  outro(a) docente para presidir os trabalhos. 

§ 7° Quando o(a) orientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de  defesa de dissertação, esta banca contará com mais 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a), sendo que o(a)  coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final. 

Art. 107. No caso da dissertação conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao público  e os(as) membros(as) externos(as) da banca examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura  de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa. 

Art. 108. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer  pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do Programa no prazo de 5  (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela  PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação  de impugnação. 

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do Programa. 

Art. 109. Após a aprovação da defesa de dissertação, o(a) candidato(a), de acordo com o prazo definido  pela banca examinadora constante na ata de defesa, deverá apresentar: 

I - documento eletrônico definitivo do conteúdo da dissertação à coordenação do Programa com as  modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a  responsabilidade do(a) orientador(a); e 

II - comprovante de submissão de artigo em periódicos que satisfaçam os critérios definidos pelo colegiado do Programa, com base em métricas utilizadas pela CAPES na avaliação dos programas de pós  graduação em Agrobiologia. 

§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 90  (noventa) dias a partir da data da defesa. 

§ 2° O(A) discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação, deverá entregar autorização com  as condições para disponibilização on-line da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES. 

§ 3° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação, o documento eletrônico resultante do trabalho  final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital  da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a). 

Art. 110. Além da versão final da dissertação, nos termos do art. 114 do Regulamento Geral da Pós Graduação Stricto Sensu, o(a) discente deverá apresentar negativa referente a pendências junto ao local,  ou locais, de trabalho onde conste: 

I – tombamento de amostras ou materiais de coleções; 

II – devolução de amostras ou materiais de coleções; e 

III – cumprimento de regras referentes a gestão de materiais, equipamentos, amostra e dos espaços de  trabalho. 

Art. 111. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos nos artigos 109 e 110 o processo de  defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre(a). 

Subseção I 

Da Defesa de Dissertação 

Art. 112. Por ocasião da prova de defesa da dissertação, a banca examinadora apreciará a capacidade  revelada pelo(a) discente, notadamente, sobre a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de  conclusão. 

Art. 113. O(A) discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral  de seu trabalho de conclusão. 

Art. 114. Na realização da defesa de dissertação, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora  arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para  responder aos questionamentos. 

Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computando se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta  do(a) candidato(a). 

Art. 115. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado  final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade  interessada. 

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao(à) discente deve ser “Aprovado(a)” ou “Não Aprovado(a)”  e registrado na ata de defesa. 

Art. 116. A defesa de dissertação deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de  videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as)  membros(as) da banca por meio de videoconferência. 

§ 1° Deverá ser assegurado ao(à) discente a possibilidade de participação por videoconferência, cabendo  às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de  computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite. 

§ 2° No caso da dissertação conter informações sigilosas, bem como passíveis de solicitação de direitos  de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público. 

Art. 117. Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a)  orientador(a), cabe ao(a) coordenador(a) adiar a data da defesa da dissertação desde que obedeça aos  prazos máximos estabelecidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM. 

Art. 118. Será considerado(a) aprovado(a) na defesa da dissertação o(a) candidato(a) que obtiver  aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora. 

§ 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado  da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) orientador(a). 

§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para  se submeter a uma única nova defesa da dissertação. 

§ 3° Em caso de segunda reprovação na defesa de dissertação, o(a) discente será desligado(a) do  Programa. 

Subseção II 

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título 

Art. 119. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso somente poderá  ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam no Regulamento Geral da Pós Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.


CAPÍTULO V 

DO PÓS-DOUTORADO 

Art. 120. O Programa de Pós-Doutorado se constitui em uma oportunidade de aprimoramento em  pesquisa sob supervisão de docente ou pesquisador(a) credenciado(a) no Programa de Pós-Graduação  em Agrobiologia, devendo ocorrer em caráter presencial. 

Art. 121. Poderão se candidatar ao Programa de Pós-Doutorado pesquisadores(as) portadores(as) do  título de Doutor(a). 

§ 1° A admissão ao pós-doutoramento se dará por solicitação do(a) candidato(a), em fluxo contínuo, junto  ao Programa. 

§ 2° O(A) candidato(a) deve apresentar um plano de trabalho no qual deverá constar o nome do(a)  docente que vai atuar como supervisor(a), as atividades que serão desenvolvidas, bem como o  cronograma de execução e o tempo de dedicação ao Programa durante o período de vínculo. 

Art. 122. A duração do pós-doutorado será de no mínimo 3 (três) meses. 

Art. 123. O pós-doutorado poderá ser realizado em período parcial, com tempo mínimo de dedicação de  20 (vinte) horas semanais, desde que haja concordância do(a) supervisor(a) e do colegiado do Programa. 

Art. 124. No caso de candidatos(as) detentores(as) de bolsa, a duração e o tempo de dedicação devem  seguir as regras previstas pela agência de fomento, ou equivalente, responsável pela concessão da bolsa. 

Art. 125. Nos casos de vínculo empregatício, o(a) candidato(a) deverá comprovar autorização de  afastamento pelo(a) empregador(a) para atendimento ao plano de trabalho proposto. 

Art. 126. Os procedimentos e a documentação exigidos para a admissão do(a) pós-doutorando(a) serão  detalhados em Instrução Normativa específica emitida pela PRPGP. 

Parágrafo único. Poderá ser solicitada renovação do vínculo de pós-doutoramento desde que  apresentado novo plano de trabalho aprovado pelo colegiado do Programa. 

Art. 127. Ao final do período de pós-doutorado, será exigido um relatório referente às atividades  desenvolvidas, que será apreciado pelo(a) supervisor(a) e pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação  em Agrobiologia. 

§ 1° O relatório deverá ser submetido ao colegiado do Programa em até 12 (doze) meses após o término  do prazo previsto no plano de trabalho. 

§ 2° Após cumpridas as exigências, a UFSM emitirá um certificado de pós-doutoramento. 

Art. 128. Toda a produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do pós-doutorado  deverá mencionar, necessariamente, a condição de pós-doutorando junto à UFSM e à agência de  fomento, quando for o caso. 

Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade  intelectual e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente da UFSM. 

Art. 129. A participação no Programa de Pós-Doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou  previdenciário junto à UFSM. 

Art. 130. Casos omissos serão julgados pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia. 


CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 131. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento  Interno serão solucionados pela colegiado do Programa, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho  do Centro de Ciências Naturais e Exatas e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão  (CEPE/UFSM). 

Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios  competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por  força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato,  ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. 


CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 132. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia se aplica a todos(as)  estudantes do Programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor. 

Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regulamento  poderão solicitar ao colegiado do Programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis)  meses após a publicação.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15919294