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Resolução N. 001/1965

<b>RESOLUÇÃO N. 001/1965</b>
Brasão República Federativa do Brasil

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

DIVISÃO DE PESSOAL



Revogado pela Resolução N. 055/2021


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, de conformidade com o que estabelece o art 104 do Estatuto em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo nº 8.824/64, da Reitoria, e a decisão nele proferida pelo Egrégio Conselho Universitário,


RESOLVE:


Art. 1º - As Unidades Universitárias disporão anualmente, a partir do exercício de 1965, de fundos especiais, para concessão de BOLSAS DE ESTUDO, sob o regime contábil de gestão.

PARAGRÁFO ÚNICO – Os Fundos Especiais referidos neste artigo serão instituídos mediante proposta da Reitoria ao Conselho Universitário, que os distribuirá pelas diferentes unidades universitárias interessadas, proporcionalmente em relação ao número de alunos necessitados, devendo estes fazerem prova, perante Departamento de Educação Cultural, da carência de recursos.

Art. 2º - Os Fundos Especiais de que trata o artigo anterior serão constituídas pelas dotações que para esse fim forem destacadas anualmente do Orçamento da Universidade e poderão ser completados com recursos da própria Universidade ou com outros auxílios, doações ou legados regularmente aceitos de pessoas ou entidades particulares, quando os doadores declarem essa específica destinação.

Art. 3º - O Fundo Especial instituído de cada Unidade Universitária será administrado pelo respectivo diretor.

§ 1º - A comprovação da aplicação dos fundos acompanhada de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, será feito pelo administrador, perante a Reitoria da Universidade.

§ 2º - O prazo de aplicação do fundo especial expirará no dia 10 de dezembro de cada exercício, devendo a respectiva prestação de contas ser entregue à Reitoria até o dia 20 de dezembro (Art. 75 do novo Estatuto).

§ 3º - A concessão de fundos especiais as Unidades Universitárias no ano seguinte, dependerá da aprovação da prestação de contas recebidos no ano anterior.

Art. 4º - Todos os recursos que constituírem os fundos mencionados nesta Resolução, serão depositados em contas especiais, no Banco do Brasil S/A., movimentadas pelos respectivos administradores e, no impedimento destes, pelos seus substitutos legais.

Art. 5º - O valor de cada Bolsa de Estudo corresponderá à metade do salário mínimo local vigente, pagável mensalmente, de março a dezembro, em cheque nominal, emitido pelo Diretor da Faculdade concessionária.

PARAGRÁFO ÚNICO – O contemplado com uma Bolsa de Estudo não perderá por isso o direito de ser beneficiado também, se for o caso, com uma bolsa-alimentação prevista na Resolução que a isso se refere.

Art. 6º - O pedido de Bolsa de Estudo será feito mediante requerimento do interessado ao Diretor do Departamento de Educação Cultural até o último dia de fevereiro, instruído com a documentação necessária que permita bem avaliar a carência de recursos do pretendente.

PARAGRÁFO ÚNICO – Havendo recursos disponíveis poderão ser considerados novos pedidos de Bolsa após a data referida neste artigo.

Art. 7º - O julgamento do pedido de Bolsa de Estudo será feito por uma comissão composta pelo Diretor do Departamento de Educação Cultural, pelo Diretor da Unidade Universitária interessada e pelo Presidente do Diretório Acadêmico ao qual o requerente pertencer.

Art. 8º - O número anual de Bolsas de Estudo a conceder será o correspondente ao recurso para isso recebido pela Faculdade.

PARAGRÁFO ÚNICO – Se o número de pretendentes habilitados for superior ao de Bolsas disponíveis, serão contemplados os mais necessitados e, entre os igualmente carentes, os que demonstrarem melhor aproveitamento escolar.

Art. 9º - O aluno beneficiado com Bolsas de Estudo deverá comprometer-se, em documento escrito e assinado, a restituir, depois de formado e logo que suas condições o permitam, o benefício recebido, mantendo outro bolsista, da Faculdade que frequentou, por igual prazo, entregando à Faculdade a correspondente contribuição.

Art. 10º - Por ocasião da prestação de contas anual deverá ser recolhido à Tesouraria da Universidade o saldo do Fundo Especial não aplicado e o seu valor constituirá reforço da dotação para o ano seguinte para o mesmo fim.

REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos nove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e cinco.

PROFESSOR HÉLIOS HOMERO BERNARDI

REITOR EM EXERCÍCIO


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5737060