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Resolução N. 002/2004

<b>RESOLUÇÃO N. 002/2004</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre a regulamentação da Educação a Distância na Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências.


Revogada pela Resolução N. 012/2008



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de acordo com o disposto na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n. 10.172/01, de 9 de janeiro de 2001, e considerando a aprovação pelo Conselho Universitário em sua 632º Sessão, de 23 de janeiro de 2003, conforme Processo n. 23081.013995/2003-72.


RESOLVE:


Art.1º Educação a Distância (EAD) é caracterizada pela realização de um processo de ensino-aprendizagem, com mediação docente e de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes tecnológicos de informação e comunicação, utilizados isoladamente ou combinados, dispensados os requisitos de frequência obrigatória vigentes para a educação presencial.

Art. 2º As normas da presente resolução aplicam-se a projetos de ensino em nível médio, pós-médio, educação profissional em nível técnico, de graduação, de pós-graduação e a projetos de extensão.

Art. 3º Toda ação de Educação a Distância deve ser cadastrada na Coordenadoria de Planejamento Pedagógico junto à PROGRAD mediante prévia aprovação nas instâncias competentes internas e parecer emitido pela CIAPPP/UFSM.

Art. 4º Toda disciplina, que ultrapassar vinte por cento de sua carga horária total utilizando método não-presencial, será considerada “disciplina a distância”.

Parágrafo único. Entende-se por método não-presencial a substituição de atividades presenciais por um processo de ensino-aprendizagem, com mediação docente e de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes tecnológicos de informação e comunicação, utilizados isoladamente ou combinados.

Art. 5º Todos os cursos e programas presenciais da UFSM poderão oferecer disciplinas a distância, desde que obedecidas as limitações legais.

Parágrafo único: Para que um curso ou programa presencial possa oferecer disciplinas a distância, essas deverão estar previstas no projeto político-pedagógico.

Art. 6º Será considerado curso ou programa a distância aquele cuja carga horária de atividades não-presenciais ultrapassar vinte por cento da carga horária total.

Art. 7º A equivalência da carga horária entre atividade presencial e não-presencial deverá estar especificada no projeto do curso ou disciplina, devendo ser compatível com a modalidade presencial.

Art. 8º A avaliação da aprendizagem nos cursos e disciplinas a distância deverá atender às normas regimentais da UFSM e à legislação vigente.

Art. 9º Cabe à Comissão de Avaliação Institucional articulada com a Coordenadoria de Planejamento Pedagógico da PROGRAD/UFSM e a Comissão de Implementação e Acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico/UFSM a avaliação das ações de Educação a Distância formalmente constituídas, visando ao aperfeiçoamento pedagógico e tecnológico da Educação a Distância na UFSM.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4434828