Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 002/2005

<b>RESOLUÇÃO N. 002/2005</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Resolução N. 036/2020


Institui o Programa de Pós-Doutorado na Universidade Federal de Santa Maria.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- o inciso II, do art. 18, do Estatuto da UFSM;

- a necessidade de regulamentar, no âmbito da UFSM, o processo de instituição de programa de pós-doutorado;

- o Parecer n. 008/05, da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 660º sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 14.01.2005, conforme Processo n. 23081.009501/2004-74.


RESOLVE:


Art. 1º O Programa de Pós-Doutorado da UFSM constitui-se na realização, por portadores do título de Doutor, não-servidores da UFSM, de atividades de pesquisa com prazo delimitado, junto aos Programas de Pós-Graduação com nível de Doutorado recomendado pela CAPES há pelo menos dois anos e com conceito 4 ou superior.

Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação, que nas avaliações tiverem seus conceitos reduzidos, poderão completar a orientação de Pós-Doutorado em vigência, sendo vedado o recebimento de novos candidatos.

Art. 2º O Programa de Pós-Doutorado será constituído de docentes portadores do título de Doutor, vinculados aos Programas de Pós-Graduação da UFSM, doravante designados supervisores.

Parágrafo único. Poderão atuar no Programa de Pós-Doutorado os docentes credenciados à orientação em nível de doutorado, vinculados aos Programas de Pós-Graduação.

Art. 3º A abertura de vagas de Pós-Doutorado, em áreas específicas, ocorrerá após a expressa concordância oficial do supervisor.

Art. 4º Na inscrição dos candidatos ao Pós-Doutorado, será exigida a seguinte documentação:

I - requerimento-padrão do candidato solicitando vaga para realização do Pós-Doutorado;

II - carta de aceitação pelo supervisor vinculado ao Programa de Pós-Graduação pretendido;

III - declaração de possuir tempo integral e de dedicação exclusiva às atividades a serem desenvolvidas no período;

IV - se possuir vínculo empregatício, apresentar documento oficial de liberação de suas atividades pelo período de tempo de realização do Pós-Doutorado e, na ausência de vínculo empregatício, apresentar documentação que comprove a solicitação de bolsa;

V - projeto de pesquisa, conforme padrão CAPES/CNPq, que será desenvolvido no período; e

VI - Curriculum Vitae LATTES, constante na base de dados do CNPq.

Parágrafo único. Toda a documentação deverá fazer parte de um processo oficial a ser aberto junto ao Protocolo da UFSM.

Art. 5º O processo do candidato à vaga de Pós-Doutorado deverá ser aprovado no Colegiado do Programa de Pós-Graduação.

Art. 6º Após aprovação do processo de ingresso no Pós-Doutorado, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, especificando:

I - programa de pós-graduação em que será executado;

II - candidato;

III - docente supervisor/departamento;

IV - título do projeto;

V - período; e

VI - financiamento.

Art. 7º A duração do Pós-Doutorado será de três a vinte e quatro meses.

Parágrafo único. A critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação onde estiver vinculado o supervisor, poderá ser permitida uma única prorrogação de até doze meses.

Art. 8º O Pós-Doutorado ficará vinculado à Instituição por meio do Programa de Pós-Doutorado, com matrícula em RPD — Realização de Pós-Doutorado, a ser realizada junto ao DERCA, sendo a matrícula inicial em fluxo contínuo.

Parágrafo único. Ao final de cada semestre letivo, o supervisor emitirá um dos conceitos: S — Suficiente, NS — Não-Suficiente, sendo que no caso do pós-doutorando receber um conceito NS, será automaticamente desligado do Programa de Pós-Doutorado.

Art. 9º Ao final do período de Pós-doutorado, será exigido um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas incluindo, no mínimo, uma publicação em revista especializada na área, com o nível mínimo de Qualis B nacional, ou comprovante de submissão, emitido pela revista, citando a identificação da tramitação da publicação, e/ou processo passível de registro de propriedade intelectual.

§ 1º O relatório deverá ser submetido à apreciação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação até trinta dias após o encerramento do projeto de Pós-Doutorado.

§ 2º O relatório aprovado será anexado ao processo original que deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para expedição do certificado.

Art. 10 Toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do Pós-Doutorado deverá mencionar necessariamente a condição de Pós-Doutorando junto à UFSM.

Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade intelectual, e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente, vinculado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - UFSM.

Art. 11 A participação no Programa de Pós-Doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário com à UFSM.

Art. 12 Casos omissos serão julgados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação relacionado à proposta de Pós-Doutorado.

Art. 13 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4392990