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Resolução N. 003/2002

<b>RESOLUÇÃO N. 003/2002</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Disciplina o acesso à RNP e à rede Internet, no âmbito da UFSM, e dá outras providências.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- A natureza institucional e gratuita do acesso à rede Internet provido pela UFSM aos servidores docentes, técnico-administrativos e alunos;

- a sucessiva ampliação dos meios de acesso à Internet e outras redes, acompanhadas, em pouco tempo, pela saturação dos novos recursos disponibilizados;

- a constatação de que os meios proporcionados pela Instituição são usados para acesso a endereços que não se relacionam com a atividade funcional do usuário (beneficiário);

- que o uso abusivo desses recursos acaba onerando os cofres públicos, pois a UFSM e seus parceiros se vêem obrigados a contratar ampliações nos canais para permitir o andamento de pesquisas e intercâmbios que dependem de acesso rápido ao sistema;

- os danos que causa à rede lógica interna o uso de equipamentos não- autorizados ou reformas e ampliações, com alterações na estrutura do cabeamento efetuadas, com baixa qualidade;

- a exigência de que a UFSM implemente normas de convivência com redes externas,


RESOLVE:


Art. 1º Declarar que, a partir do dia 2 de maio de 2002, o uso do sistema de acesso à RNP e Internet, disponibilizado pela Instituição, será monitorado por amostragem.

Art. 2º O usuário, que não desejar monitoramento do seu endereço eletrônico e/ou acesso à rede, deve solicitar antes da data acima o cancelamento dos serviços gratuitos institucionais providos pela UFSM.

Art. 3º Todo uso abusivo ou inconveniente interceptado acarretará a imediata suspensão do serviço utilizado, sem prejuízo dos procedimentos previstos na Lei n. 8.112/90, para a aplicação de eventuais punições.

Art. 4º Bloquear ou disciplinar o acesso a endereços (páginas) externos que não sejam justificáveis pela natureza da função do usuário na UFSM.

Art. 5º Permitir a conexão à rede lógica da UFSM somente de equipamentos que sejam previamente autorizados pelo Centro de Processamento de Dados.

Art. 6º Condicionar a alteração ou ampliação da rede lógica a projetos previamente autorizados pelo Centro de Processamento de Dados e executados por empresa ou pessoal credenciado por este.

Art. 7º Delegar competência ao Centro de Processamento de Dados para definir e implementar políticas operacionais específicas, com a finalidade de assegurar o uso no âmbito interno e manter a conformidade com as normas das redes interinstitucionais às quais está ligada ou afiliada.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e dois.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4435581