MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Lei n. 6932, de 7 de julho de 1981;
- o art. 1º do Decreto n. 91.800, de 18 de outubro de 1985;
- os incisos I e III do art. 47, do Decreto n. 94.664 de 23 de julho de 1987;
- o art. 95 e art.81 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União;
- a Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990 com suas alterações;
- o Decreto n. 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;
- a Portaria n. 188/95-MEC, de 6 de março de 1995;
- o Decreto n. 2.349, de 15 de outubro de 1997;
- o Decreto n. 2.915, de 30 de dezembro de 1998;
- o Decreto n. 3.025, de 12 de abril de 1999;
- a Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005;
- a Resolução CNRM N. 02 de 17 de maio de 2006 e demais regulamentações;
- o Decreto 5.825 de 28 de junho de 2006;
- o Decreto 5.992 de 19 de dezembro de 2006;
- a Portaria 404, de 23 de abril de 2009;
- a Lei 11.748, de 21 de julho de 2008;
- a Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008;
- a Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009;
- a Lei 12.272, de 28 de dezembro de 2012;
- a Nota Técnica n° 178/2009 – COGES/DENOP/SRH/MP;
- a Nota Técnica SEI nº 6197/2015 – MP;
- a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
- o Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019;
- a Instrução Normativa n. 201, de 11 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
- o Parecer N. 162/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 945ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 19 de dezembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.058831/2019-31; e,
- o Parecer N. 007/2020 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 826ª Sessão do Conselho Universitário, de 10 de janeiro de 2020, referente ao Processo N. 23081.058831/2019-31.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão de Afastamentos para participação em Ações de Desenvolvimento e Afastamentos Eventuais de servidores docentes e técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Maria, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A UFSM elabora, na forma do Decreto 9.991/2019, um Plano de Desenvolvimento de Pessoas e a Política de Concessão de Afastamento de Servidores deverá observar o planejamento descrito no mencionado Plano.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se ação de desenvolvimento toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria.
Art. 3º Os afastamentos previstos no caput do artigo 1º poderão ser de 3 (três) tipos quanto ao ônus:
I – com ônus: quando implicarem direito a diárias, passagens e/ou taxa de inscrição, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função;
II – com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função; ou
III – sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, e não acarretarem qualquer despesa para a administração.
Art. 4º Nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
II - não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.
Art. 5º Os afastamentos previstos no caput do artigo 1º não poderão ser superiores ao período das atividades que justificaram a solicitação, podendo contemplar, se necessário, o período de deslocamento de até 1 (um) dia antes do evento e até 1 (um) dia após, para eventos nacionais, e até 2 (dois) dias antes do evento e até 2 (dois) dias após para eventos internacionais.
Parágrafo único. Prazos superiores aos especificados no caput deste artigo, se devidamente justificados, poderão ser autorizados, no interesse da Administração.
Art. 6º O servidor somente poderá afastar-se para o exterior após a publicação da autorização no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 7º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores somente poderão ser processados a partir da aprovação do PDP da autarquia, pelo órgão competente, devendo o mesmo ser objeto de publicidade.
Art. 8º Os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, no âmbito da UFSM, poderão ser de 3 (três) tipos:
I - afastamento para Treinamento Regularmente Instituído: afastamento para participação em ações de desenvolvimento, tais como:
a) colóquio;
b) congresso;
c) convenção;
d) curso;
e) estágio;
f) estudo em grupo;
g) fórum;
h) intercâmbio;
i) jornada,
j) oficina;
k) palestra;
l) pós-graduação latu sensu;
m) residência;
n) seminário;
o) simpósio;
p) workshop; e
q) outras modalidades similares de eventos.
II - Afastamento para Pós-Graduação stricto sensu: afastamento para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado;
b) doutorado;
c) pós-doutorado.
III - licença para Capacitação: afastamento para participação em ações de desenvolvimento nos termos do Art. 87 da Lei 8.112, de 1990.
§ 1º Os afastamentos para realização de estudo no exterior, previstos no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, serão enquadrados nos tipos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, conforme sua natureza.
§ 2º É vedada a concessão de afastamento para as ações de desenvolvimento a professores substitutos.
Art. 9º Os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação:
I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Seção I
Do Afastamento para Treinamento Regularmente Instituído
Art. 10 O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo para participar de treinamento regularmente instituído.
Parágrafo único. Considera-se treinamento regularmente instituído as ações de desenvolvimento previstas no Art. 8º, Inciso I, desta resolução, que sejam promovidas ou apoiadas pela UFSM. Consideram-se ações apoiadas todas aquelas que a instituição permitir que o servidor tenha afastamento para executá-la.
Art. 11 Caberá à chefia imediata e à direção da Unidade analisar a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição.
Art. 12 As solicitações de afastamento para treinamento regularmente instituído deverão ser realizadas pelo solicitante via Sistema Institucional de Afastamentos, devidamente instruído, com antecedência mínima de:
I – 15 (quinze) dias, para afastamento dentro do território nacional;
II – 30 (trinta) dias, nos afastamentos para o exterior com ônus limitado;
III – 45 (quarenta e cinco) dias, nos afastamentos para o exterior com ônus.
Parágrafo único. A abertura de processo com prazos inferiores aos especificados no caput deste artigo será analisada pelo órgão competente, sob pena de indeferimento caso não haja tempo hábil para publicação do ato de concessão.
Art. 13 O processo de afastamento para treinamento regularmente instituído deverá ser instruído pelo solicitante com:
I - as seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento:
a) local em que será realizada;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, observando os prazos previstos no Art. 5º;
d) instituição promotora;
e) custos previstos relacionados diretamente com a ação, se houver;
f) custos previstos com diárias e passagens, se houver; e
g) necessidade de desenvolvimento a ser atendida de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional.
II – os seguintes documentos anexos:
a) documento onde conste o nome, a data e o local do evento;
b) comprovante de inscrição (se houver);
c) ata departamental assinada (nos casos de afastamentos de Docentes superiores a 30 (trinta) dias);
d) comprovante de autorização das despesas (nos casos de ônus para a UFSM).
III – justificativa da chefia imediata quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor.
Seção II
Do Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 14 O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu, observados os seguintes prazos:
I – até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;
II – até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado; e
III – até 12 (doze) meses para pós-doutorado.
Art. 15 Para técnico-administrativos em educação, os afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há, pelo menos, 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado.
Art. 16 Para a concessão de afastamento para mestrado e doutorado, os servidores docentes e técnico-administrativos em educação não poderão ter se afastado por licença para tratar de assuntos de interesse particular, para gozo de licença capacitação ou para realização de curso de pós-graduação stricto sensu nos dois anos anteriores ao da solicitação do afastamento.
Art. 17 Para a concessão de afastamento para pós-doutorado, os servidores docentes e técnico-administrativos em educação não poderão ter se afastado por licença para tratar de assuntos de interesse particular ou para realização de curso de pós-graduação stricto sensu nos 4 (quatro) anos anteriores ao da solicitação do afastamento.
Art. 18 Somente serão autorizados afastamentos para pós-graduação stricto sensu mediante habilitação em processo seletivo interno realizado por meio de edital com fluxo contínuo.
§ 1º O processo seletivo terá como objetivo habilitar os servidores docentes e técnico-administrativos em educação para solicitar afastamento das atividades da Universidade Federal de Santa Maria para realização de cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
§ 2º Encontram-se dispensados da participação em processo seletivo interno os servidores aprovados em programas de agências de fomento com bolsa, validados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 19 O processo seletivo previsto no Art. 18 será conduzido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, conforme requisitos de habilitação constantes no Anexo I dessa resolução.
§ 1º Os processos seletivos considerarão, quando houver:
I - a nota da avaliação de desempenho individual; e
II - o alcance das metas de desempenho individual.
§ 2º Havendo as avaliações citadas no parágrafo anterior, estas serão complementares aos requisitos do Anexo I dessa resolução.
§ 3º O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.
Art. 20 A análise dos requisitos de habilitação dos inscritos e divulgação do resultado será realizada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 21 Após a divulgação do resultado, os candidatos terão 5 (cinco) dias úteis para o encaminhamento de recursos, os quais deverão ser entregues diretamente no protocolo da UFSM ou enviados via malote.
Art. 22 O resultado da análise dos recursos será divulgado de acordo com as condições previstas no processo seletivo.
Subseção II
>Da Solicitação de Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 23 Depois de divulgado o resultado do processo seletivo interno referido na Subseção I, as solicitações de afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu deverão ser realizadas via Sistema Institucional de Afastamentos.
Parágrafo único. O servidor habilitado no processo seletivo deverá iniciar o afastamento em até 12 (doze) meses a partir da publicação do resultado. Caso não o faça neste período deverá participar de novo processo seletivo.
Art. 24 As solicitações de afastamento para Pós-Graduação stricto sensu deverão observar os prazos previstos no Art. 12 dessa resolução.
Art. 25 O processo de afastamento do servidor deverá ser instruído pelo solicitante com:
I - as seguintes informações:
a) local em que será realizado;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto;
d) instituição promotora;
e) custos previstos relacionados diretamente com o afastamento, se houver;
f) necessidade de desenvolvimento a ser atendida de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional.
II – os seguintes documentos anexos:
a) comprovante de matrícula (nos casos de mestrado e doutorado);
b) aceite da instituição (nos casos de pós-doutorado);
c) comprovante de habilitação no processo seletivo interno ou comprovante de aprovação em programa de agências de fomento com bolsa;
d) ata departamental assinada autorizando o afastamento (nos casos de docentes).
III - justificativa da chefia imediata quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor.
Art. 26 O processo de afastamento do servidor será analisado pela chefia imediata e direção da unidade, que se manifestarão acerca da concordância quanto à solicitação.
Parágrafo único. A análise da solicitação deverá levar em conta a distribuição das atividades do servidor no âmbito da unidade.
Art. 27 A concessão do afastamento se dará por meio de publicação de portaria autorizada pela autoridade máxima do órgão.
Subseção III
Das Obrigações do Servidor
Art. 28 A concessão do afastamento para pós-graduação stricto sensu importará no compromisso de, após seu retorno, o servidor permanecer no exercício de suas funções por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de ter cumprido o período previsto, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 29 Caso o curso seja concluído antes do período autorizado, o servidor deverá solicitar a retificação da data final do afastamento, encerrando o processo e retornando ao trabalho.
Seção III
Da Licença para Capacitação
Art. 30 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 90 (noventa) dias, para participar de:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviço dessa natureza, no país ou no exterior.
Art. 31 A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, (6) seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 32 A licença para capacitação poderá ser concedida somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for superior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 33 Os servidores que tenham se afastado para pós-graduação stricto sensu, somente poderão usufruir a licença para capacitação após permanecerem no exercício de suas funções por igual período ao do afastamento concedido.
Parágrafo único. Excetua-se ao caput deste artigo a hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que trata o Art. 14, exclusivamente na hipótese de requerimento justificado e devidamente comprovado na necessidade de término do trabalho final para conclusão do curso.
Art. 34 O quantitativo de servidores afastados em licença para capacitação não poderá ser superior a 2% (dois por cento) dos servidores em exercício na instituição.
Parágrafo único. Eventual resultado fracionário referente ao percentual estabelecido no caput deste artigo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 35 O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a emissão da portaria de concessão da licença para capacitação.
Parágrafo único. O processo de solicitação de licença para capacitação deverá ser aberto e instruído com a documentação necessária, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do início da licença.
Art. 36 Para fins de concessão da licença para capacitação, o processo deverá ser instruído pelo solicitante com:
I - formulário de solicitação de licença para capacitação, contendo parecer favorável da chefia imediata e da direção da unidade;
II - termo de Compromisso de licença para capacitação;
III - documentos comprobatórios:
a) ata do departamento autorizando a licença (somente para docentes);
b) para cursos presenciais ou à distância: comprovante de matrícula no qual conste data de início e término do curso e carga horária;
c) para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese: declaração do professor orientador na qual conste o período e a carga horária de dedicação;
d) para atividades práticas em postos de trabalho: acordo de cooperação técnica assinado pelos órgãos envolvidos e plano de trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, as seguintes informações: objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor; resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação; período de duração da ação; carga horária semanal; e cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação;
e) para atividade voluntária: declaração da instituição, informando a natureza da instituição, a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, a programação das atividades, a carga horária semanal e total, e o período e o local de realização.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS EVENTUAIS
Art. 37 Serão considerados afastamentos eventuais, no âmbito da UFSM os afastamentos para atividades relacionadas às atribuições do servidor na instituição, tais como:
I - atividade com aluno (banca, orientação, viagem);
II - atividade de pesquisa;
III - participação em comissão;
IV - realização de palestra ou curso;
V - reunião; e
VI - outros eventos de mesma natureza.
Parágrafo único. Para professores substitutos somente serão concedidos os afastamentos eventuais para atividades com alunos da UFSM.
Art. 38 As solicitações de afastamento eventual deverão ser realizadas via Sistema Institucional de Afastamentos.
Art. 39 Caberá à chefia imediata e à direção da Unidade analisar a natureza e a contribuição da participação na atividade.
Art. 40 Para fins de concessão de afastamento eventual, o processo deverá ser instruído pelo solicitante com:
I - as seguintes informações sobre a atividade:
a) local em que será realizada;
b) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, observando os prazos previstos no Art. 5º;
c) instituição promotora; e
d) custos previstos relacionados diretamente com o afastamento, se houver.
II – os seguintes documentos anexos:
a) documento ou e-mail de convite/convocação, onde conste a data, horário e local do evento;
b) nos casos de afastamento para atividades de pesquisa ou extensão: documento detalhando as atividades a serem realizadas, onde conste a data, horário e local da atividade e registro do projeto no SIE ou na instituição onde o projeto está sendo desenvolvido;
c) ata departamental assinada (nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias para docentes);
d) comprovante de autorização das despesas (nos casos de ônus para a UFSM).
III - autorização da chefia imediata em relação à solicitação de afastamento eventual.
Art. 41 As solicitações de Afastamento Eventual para o exterior deverão observar os prazos previstos no Art. 12 dessa resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 No caso dos afastamentos previstos no Capítulo II, o servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.
§1º A documentação mencionada neste artigo deverá ser anexada ao respectivo Sistema Institucional de Afastamentos pelo solicitante e tramitada à chefia imediata para apreciação. Estando a documentação anexada de acordo com o previsto, a chefia imediata deverá arquivar o processo.
§ 2º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento.
Art. 43 Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de afastamento na hipótese do § 1º serão avaliadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, na pessoa de seu (ua) Pró-Reitor (a), mediante delegação de competência pela autoridade máxima.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º.
Art. 44 A Presente Resolução e suas disposições não devem contrariar a legislação em vigor e, em havendo confronto com a mesma, vigora a legislação federal respectiva, não havendo que se falar em direito adquirido de quem quer que seja, vez que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade.
Parágrafo único. Havendo alteração legislativa a mesma se aplica imediatamente a partir de sua vigência, em virtude do princípio da hierarquia de leis.
Art. 45 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução N. 015/2002.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 10 dias do mês de janeiro do ano 2020.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12915760