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Resolução N. 005/2012

<b>RESOLUÇÃO N. 005/2012</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui o Sistema Eletrônico de Controle da Jornada de Trabalho dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- o Decreto N. 1.590, de 10 de agosto de 1995, e alterações, que dispõem sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, e dá outras providências;

- o Decreto N. 4.836, de 9 de setembro de 2003;

- a decisão judicial da ação civil pública N. 5003946-91.2011.404.7102/RS;

- a necessidade de sistematização do controle de frequência dos servidores da UFSM;

- o Parecer de Vista, aprovado na 732ª Sessão do Conselho Universitário, de 13 de janeiro de 2012, referente ao Processo N. 23081.011402/2011-43.


RESOLVE:


Art. 1º Instituir o Sistema de Controle da Jornada de Trabalho dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º O Sistema a que se refere o art. 1º será exercido mediante Controle Eletrônico.

Art. 3º O controle eletrônico será realizado por meio do acesso a intranet em programa especificamente construído com a finalidade de registrar o horário de entrada e saída, devendo o servidor realizar o LOGIN e digitar uma senha de caráter pessoal e intransferível, nos horários de entrada e saída, nos dois turnos.

§ 1º Serão válidos somente os acessos realizados em computadores da unidade/subunidade do servidor com identificação do I.P. (Internet Protocol) devidamente autorizado.

§ 2º Em locais onde inexistirem computadores ou acesso à internet, desde que devidamente autorizados pela Administração Central, o controle da jornada de trabalho será realizado por meio de folha ponto.

§ 3º A responsabilidade pela fiel observância dos registros efetuados na forma deste artigo será da chefia imediata, a qual atestará não só a frequência dos seus subordinados, como o cumprimento da jornada de trabalho, devendo tal fato acontecer até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 4º Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede de exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, na forma desta resolução e unicamente nos dias de afastamento, preencherão relatório a ser entregue à sua chefia imediata, comprovando estarem em efetiva prestação de serviço nessas ocasiões.

§ 5º As justificativas/comprovações de faltas no serviço, atrasos, saídas antecipadas ou o exercício das atividades em locais que impeçam o registro da jornada deverão ser anexadas eletronicamente, pelas chefias, devidamente assinadas.

§ 6º Não será permitida qualquer forma de acesso remoto ao Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.

§ 7º O servidor, constatando problemas técnicos que impeçam o registro de entrada e saída, deverá comunicar o fato imediatamente à chefia, a qual ficará responsável por atestar sua frequência por outro modo.

Art. 4º Ficam dispensados do controle de frequência os ocupantes dos Cargos de Direção hierarquicamente iguais ou superiores a CD-3, de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Professores Substitutos, Visitantes, Temporários e de Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Parágrafo único. Professores da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Professores Substitutos, Visitantes, Temporários e Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deverão respeitar a carga horária mínima expressa no art. 57 da LDB — Lei N. 9.394/96.

Art. 5º O controle da jornada de trabalho será feito através de sistema eletrônico, sendo respeitadas as especificidades de cada serviço no que se refere à carga horária em dois tumos ou quando cumprida conforme HORÁRIO ESCALONADO, em regime de turnos continuados.

§ 1º Deverão ser descontados da remuneração do servidor eventuais atrasos, saídas antecipadas ou faltas não abonadas pela chefia imediata, sendo que estes só poderão ser abonados quando decorrentes de interesse do serviço público, devidamente comprovados, na forma do § 5º, do art. 3º.

§ 2º O servidor que não cumprir a carga horária mensal e não tiver os atrasos, as saídas antecipadas ou as faltas abonadas pela chefia imediata terá o prazo até o mês subsequente à ocorrência para a sua regularização, sendo que, passado este prazo sem a compensação, haverá corte proporcional da remuneração.

§ 3º Excepcionalmente poderá ser autorizada pela administração da UFSM, ou quem por ela delegado, a realização de atividades laborais aos sábados, domingos e feriados, para atender o interesse da Instituição.

§ 4º Não será autorizada a compensação prevista no parágrafo anterior em domingos e feriados, como também nos intervalos intrajornadas, exceto nos setores autorizados pela administração.

§ 5º O servidor que não atingir o percentual de 60% (sessenta por cento) das horas estipuladas em três meses seguidos ou em cinco alternados, dentro do prazo de doze meses, terá a sua situação encaminhada para a Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo - COPSIA para análise de eventual falta funcional.

§ 6º Para efeito de cômputo da carga horária prevista no caput deste artigo, será observada regra diferenciada para os profissionais que trabalham em sistema permanente de sobreaviso, com percentual a ser definido pela administração da UFSM.

§ 7º Em nenhuma hipótese, o servidor poderá transferir a compensação de suas ausências para o período de gozo de férias ou licenças previstas em lei.

§ 8º As chefias imediatas dos servidores que possuam a concessão de horário especial para estudantes planejarão horários para que os mesmos cumpram jornada de trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão submetidos.

§ 9º O servidor que cumprir carga horária superior à contratual em determinado mês terá prazo até o mês subsequente para sua compensação, não podendo fazê-lo após este lapso.

Art. 6º O registro da jornada de trabalho deverá ser realizado no período compreendido entre as 07 (sete) e 23 (vinte e três) horas, à exceção das unidades/subunidades devidamente autorizadas pela administração da UFSM.

Parágrafo único. A fixação da jornada de trabalho prevista no art. 5º será de responsabilidade das chefias, as quais organizarão os horários de entrada e saída dos servidores sob sua coordenação, compatibilizando-os com o horário de funcionamento da unidade/subunidade.

Art. 7º A execução de serviço extraordinário somente será admitida mediante prévia autorização do dirigente máximo da Instituição ou de quem por ele delegado, a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de Cargo de Direção (CD) e de Função Gratificada (FG) será em regime de dedicação integral, podendo haver convocação desses servidores, quando houver interesse da administração ou necessidade do serviço.

Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução submeterá o servidor e a sua chefia imediata às sanções estabelecidas em lei.

Parágrafo único. O registro de frequência do servidor por terceiros constitui infração; em caso de sua ocorrência, serão tomadas as medidas administrativas cabíveis, bem como será tal fato comunicado ao Ministério Público Federal.

Art. 10. Os registros referentes ao Controle Eletrônico de Frequência serão mantidos pela Instituição pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o HUSM e prédio da Reitoria e de 360 (trezentos e sessenta) dias para as demais unidades/subunidades, a contar da decisão judicial, de 8 de agosto de 2011, constante da ação civil pública n. 5003946-91.2011.404.7102/RS, e revoga as disposições em contrário, especificamente a Resolução N. 20/95.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela administração da UFSM.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano dois mil e doze.

Dalvan José Reinert,

Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5066975