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Resolução N. 008/2007

<b>RESOLUÇÃO N. 008/2007</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de Santa Maria.


Revogada pela Resolução N. 013/2010



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Lei n. 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

- o Decreto n. 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

- o Decreto n. 5.825, de 29 de junho de 2006;

- a Resolução/CNS n. 02, de 23 de novembro de 2006;

- a Resolução/CNS n. 03, de 1º de dezembro de 2006;

- o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PDIC), aprovado pelo Parecer n. 050/07, do Conselho Universitário na 668ª Sessão, de 20 de abril de 2007;

- o Parecer n.060/07 aprovado na 669ª Sessão do Conselho Universitário, de 1º.06.2007, conforme Processo n. 23081.006307/2007-41.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS


Art. 1º Para efeito da aplicação deste regulamento, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

I - avaliação de desempenho - instrumento gerencial que permite mensurar, quantitativa e qualitativamente, os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais previamente estabelecidas, considerando o padrão de qualidade de atendimento ao usuário, definido pela UFSM, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor;

II - desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente estabelecidas entre o ocupante da carreira e a UFSM, com vistas ao alcance de objetivos institucionais;

III - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da Instituição;

IV - força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu vínculo de trabalho com a UFSM, desenvolvem atividades técnico-administrativas e de gestão;

V - ocupante da carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da UFSM que ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

VI - equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho da IFES que realiza atividades afins e complementares;

VII - gestor: é o servidor a quem compete a interpretação dos objetivos propostos pela Instituição e atuar, por meio do planejamento, da organização, da liderança ou direção e do controle, a fim de atingir os referidos objetivos;

VIII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à instituição federal de ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados;

IX - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada com base nas necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal.


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS


Art. 2º O Programa de Avaliação de Desempenho é regido pelos seguintes princípios:

I - da natureza dinâmica, entendida como um processo que exige a permanente adequação do modelo de avaliação de desempenho às exigências do trabalho e do projeto da Instituição;

II - da publicidade, entendendo-se por isso que tanto os métodos como os resultados da avaliação de desempenho devem ser públicos;

II - da continuidade, entendida que a avaliação de desempenho deve ser executada como uma ação permanente e ininterrupta da instituição;

III - da legitimidade, compreendendo que a definição e a permanente adequação do modelo de avaliação de desempenho devem ser realizadas com a participação efetiva dos ocupantes da carreira instituída pela Lei n. 11.091/05;

IV - da articulação com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), compreendendo que este define e redefine objetivos e metas que exigem ajustes no trabalho das equipes e no conteúdo da avaliação;

V - como processo pedagógico, entendido que deve ser realizado mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciados no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários.


CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS


Art. 3º O Programa de Avaliação de Desempenho apresenta os seguintes objetivos:

I - promover O desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade;

II - estimular o trabalho coletivo e a ampliação da participação dos servidores no planejamento institucional;

III - fornecer indicadores capazes de subsidiar o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal e da Instituição;

IV - propiciar condições favoráveis à melhoria da qualidade dos serviços mediante o aperfeiçoamento dos processos e das condições de trabalho, do planejamento participativo e da motivação para O trabalho em equipe;

V - identificar aptidões, potencial de trabalho e aspirações do servidor visando à valorização profissional e ao atendimento de necessidades da unidade/subunidade de lotação;

VI - identificar e avaliar aspectos positivos e causas de dificuldades no desempenho coletivo e individual, consideradas as condições de trabalho;

VII - subsidiar a elaboração de programa de capacitação e aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional;

VIII - possibilitar a interação entre avaliadores e avaliados, criando uma cultura para a avaliação;

IX - atender às metas institucionais, previstas no Plano de Desenvolvimento (PDIC), considerando os aspectos da avaliação da chefia, dos pares, do usuário e do servidor;

X - desenvolver o conhecimento, habilidades e atitudes dos servidores;

XI - capacitar os gestores e colaboradores para O processo de avaliação de desempenho;

XII - implementar a avaliação de desempenho mediante um processo pedagógico e contínuo, considerando as competências técnicas e subjetivas dos servidores técnico-administrativos necessárias ao desenvolvimento eficaz do trabalho e,

XIII - aferir o mérito para progressão.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO


Art. 4º A progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada dois anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

Art. 5º O processo de avaliação de desempenho será realizado anualmente no mês de junho para todos os servidores técnico-administrativos, independente da data que completarem interstício.

Art. 6º A concessão da progressão por mérito ao servidor técnico-administrativo dar-se-á com base na avaliação anual realizada pela chefia imediata e auto-avaliação do servidor, levantadas as condições de trabalho, numa primeira etapa, sendo posteriormente acrescentadas outras formas de avaliação considerando as atividades da equipe de trabalho, das chefias, tendo como parâmetro a evolução do desempenho no decorrer dos dois anos de interstício (instrumentos anexos).

Art. 7º Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho deverão ser estruturados com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade.

Art. 8º A aplicação dos instrumentos da avaliação de desempenho será realizada por meio do sistema interno de informatização via on line, gerenciado pela Coordenadoria de Ingresso e Aperfeiçoamento da PRRH, com o apoio do Centro de Processamento de Dados.


CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO POR MERITO


Art. 9º A avaliação de desempenho terá repercussão na progressão por mérito dos servidores técnico-administrativos da UFSM que estiverem em efetivo exercício nos últimos vinte e quatro meses.

Parágrafo único. Serão descontados os dias correspondentes às licenças previstas no art. 83, § 1º, do art. 84, art. 86, art. 91, art. 92, art. 94, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 8º, da Medida Provisória n. 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.

Art. 10. Terá direito à progressão por mérito o servidor técnico-administrativo que participar de todas as etapas de avaliação definidas no processo de avaliação e apresentar resultado conclusivo positivo para o mérito.

Art. 11. Para progredir na carreira, o servidor deverá ter completado o interstício legal exigido.

§ 1º Os servidores técnico-administrativos que já possuem tempo, constituindo o direito à concessão da progressão por mérito, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução n. 02, de 23 de novembro de 2006, e Resolução n. 03, de 1º de dezembro de 2006, e aqueles que venham a completar o interstício no ano em que for realizada a avaliação, terão direito à concessão da progressão por mérito, desde que atendam ao que foi estabelecido no art. 10, desta regulamentação.

§ 2º O servidor técnico-administrativo que venha a se aposentar até 1º de julho de 2009, terá direito automaticamente, antes de publicado o ato da aposentadoria, as progressões a que faça jus, desde que a IFE não tenha ainda aplicado o processo de avaliação de desempenho.

Art. 12. A avaliação, quando concluir pelo mérito, gerará efeito financeiro a partir da data em que cada servidor técnico-administrativo completar o interstício.

Art. 13. O servidor técnico-administrativo em final de carreira, O lotado provisoriamente e o cedido para a UFSM participará do processo de avaliação de desempenho, uma vez que esta tem como finalidade colher subsídios para atender, além da concessão da progressão por mérito, aos objetivos propostos no art. 3º, desta regulamentação.

Art. 14. O servidor técnico-administrativo afastado de seu cargo, em horário integral, para pós-graduação terá sua progressão determinada pela avaliação do seu orientador, por meio de relatórios semestrais, encaminhados à unidade de lotação do servidor e referendados pela chefia imediata.

Art. 15. O servidor técnico-administrativo cedido ou em lotação provisória em outra instituição e que mantém vínculo com a UFSM, será avaliado pelo órgão onde desempenha suas funções, devendo o(s) instrumento(s) ser (em) encaminhado(s) à Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFSM no mês subsequente à aplicação do processo anual de avaliação de desempenho.

Art. 16. A avaliação de desempenho do servidor técnico-administrativo em férias ou em gozo de licenças previstas na Lei. 8112/90, que não esteja expressamente orientada neste regulamento, será feita tão-logo retorne ao trabalho.

Art. 17. O servidor técnico-administrativo removido há menos de três meses da conclusão de etapa do processo de avaliação de desempenho anual será avaliado na unidade de origem, procedendo independentemente a sua auto-avaliação.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 18. As ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação do programa de avaliação de desempenho são de responsabilidade do dirigente máximo da IFES e das chefias de unidades acadêmicas e administrativas em conjunto com a Pró-Reitoria de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Recursos Humanos deverá assumir O gerenciamento das atividades relativas à construção e implementação do Programa de Avaliação de Desempenho no âmbito da UFSM.

Art. 19. A aplicação dos instrumentos da avaliação de desempenho, na primeira etapa é de responsabilidade da chefia imediata do servidor técnico-administrativo e do próprio servidor na auto-avaliação.

Art. 20. Compete aos integrantes da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação — CIS acompanharem, orientarem, fiscalizarem e avaliarem a implementação do Programa de Avaliação de Desempenho no âmbito da UFSM.


CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS


Art. 21. O servidor técnico-administrativo terá até quinze dias, a partir da divulgação do resultado da avaliação de seu desempenho, para interpor recurso na Pró-Reitoria de Recursos Humanos, mediante abertura de processo administrativo protocolado na Divisão de Arquivo Geral que decidirá no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos, o servidor poderá recorrer à Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, Reitor e Conselho Universitário da UFSM sucessivamente.

Art. 22. Os casos omissos nesta regulamentação serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogada a Resolução n. 0047/89, de 28 de março de 1989.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de junho do ano dois mil e sete.

Clovis Silva Lima,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4372742