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Resolução N. 009/2007

<b>RESOLUÇÃO N. 009/2007</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui, na Universidade Federal de Santa Maria, o Programa de Ações Afirmativas de Inclusão Racial e Social.


Revogada pela Resolução N. 011/2007



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- os textos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil é signatário;

- os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º, da Constituição Federal;

- os princípios e regras previstos na Constituição Federal sobre Educação, Cultura e Desporto e sobre as diretrizes para a formação de políticas e programas que contribuam positivamente para a erradicação das desigualdades sociais e étnico-raciais, com vistas a construir uma sociedade mais equitativa;

- a necessidade de democratizar o acesso ao Ensino Superior público no País, especialmente aos afro-brasileiros, alunos oriundos das escolas públicas, pessoas com necessidades especiais e indígenas;

- a tradição da Universidade Federal de Santa Maria como pioneira em programas de inclusão social, por intermédio, entre outros, do PEIES e dos programas vinculados a PRAE;

- finalmente, os princípios institucionais da UFSM e, dentre eles, o de democratizar ainda mais o acesso e permanência, em seus quadros, das populações em situação de desvantagem social e étnico-racial;

- o Parecer de Plenário n. 130/07, de 21.06.07 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, aprovado na 704ª Sessão, de 13 de julho de 2007, conforme Processo n. 23081.007994/2007-12.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DO ACESSO


Art. 1º Instituir, na Universidade Federal de Santa Maria, o Programa de Ações Afirmativas de Inclusão Racial e Social.

Art. 2º Estabelecer a disponibilidade de, pelo período de dez anos, de dez até quinze por cento das vagas nos processos seletivos, vestibular, PEIES, reingresso e transferências, da Universidade Federal de Santa Maria e de suas extensões, bem como da UNIPAMPA no período em que estiver na condição de gestora desta, para estudantes afro-brasileiros, em cada um dos cursos de graduação.

§ 1º Serão considerados afro-brasileiros, para efeitos desta resolução, os candidatos que se enquadrarem como pretos e pardos, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.

§ 2º No ato da inscrição aos processos seletivos da UFSM, de suas extensões e da UNIPAMPA, o candidato afro-brasileiro que desejar concorrer às vagas previstas no caput deste artigo, deverá fazer opção no formulário de inscrição e fazer autodeclaração do grupo racial a que pertence.

§ 3º No processo seletivo do ano de 2008, serão disponibilizadas dez por cento das vagas, sendo aumentadas ano a ano até chegarem a quinze por cento - no processo seletivo de 2013.

Art. 3º Disponibilizar, pelo período de dez anos, vinte por cento das vagas nos processos seletivos, vestibular, PEIES, reingresso e transferências, da Universidade Federal de Santa Maria e de suas extensões, bem como da UNIPAMPA no período em que estiver na condição de gestora desta, para estudantes oriundos das escolas públicas, em cada um dos cursos de graduação.

§ 1º Estão aptos a candidatarem-se às vagas previstas no caput deste artigo os estudantes que tenham feito seus cursos fundamental e médio exclusivamente em escolas públicas.

§ 2º No ato da inscrição aos processos seletivos da UFSM, de suas extensões e da UNIPAMPA, o candidato, que desejar concorrer às vagas previstas no caput deste artigo, deverá fazer opção no formulário de inscrição e apresentar a documentação solicitada no edital do processo seletivo, quando exigida.

Art. 4º Disponibilizar cinco por cento das vagas nos processos seletivos da Universidade Federal de Santa Maria e de suas extensões, bem como da UNIPAMPA no período em que estiver na condição de gestora desta, para estudantes com necessidades especiais em todos os cursos de graduação.

Parágrafo único. Os candidatos previstos no caput, a depender de suas necessidades especiais, deverão atender às normas do processo de seleção específico a serem estabelecidas em resolução própria.

Art. 5º Disponibilizar anualmente vagas suplementares àquelas ofertadas no processo seletivo em cursos de graduação para serem disputadas exclusivamente por estudantes indígenas residentes no território nacional, para atendimento das demandas de capacitação de suas respectivas sociedades, apontadas por intermédio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

§ 1º O número inicial de vagas será de cinco para o ano de 2008, passando para oito nos anos de 2009 e 2010, aumentando para dez vagas nos anos subsequentes.

§ 2º Os candidatos previstos no caput deverão atender às normas do processo de seleção específico a serem estabelecidas em resolução própria.

Art. 6º Todos os candidatos, que se submetem aos processos seletivos para os cursos de graduação, serão ordenados segundo sua opção quanto ao disposto no art. 1º, 2º e 3º, desta resolução, em uma classificação específica, conforme pontuação obtida segundo as normas do processo seletivo.

Parágrafo único. Os candidatos classificados nos processos seletivos previstos no caput e que não obtiverem vagas nas suas respectivas categorias serão ordenados independentemente de sua opção quanto ao disposto nos art.1º, 2º e 3º, desta resolução, na classificação geral, conforme pontuação obtida segundo as normas do processo seletivo.

Art. 7º As vagas previstas nos art. 1º, 2º e 3º, desta resolução, serão preenchidas pelos candidatos que obtiverem o melhor desempenho dentre os optantes da respectiva categoria.

Art. 8º As vagas não-preenchidas relativamente ao disposto nos art. 1º, 2º e 3º, desta resolução, retornarão à classificação geral, excetuando-se aqueles candidatos já contemplados com as vagas a que se refere o art. 6º.

Art. 9º As chamadas complementares serão preenchidas seguindo-se a ordem de classificação prevista no art. 5º, desta resolução.


CAPÍTULO II

DA PERMANÊNCIA


Art. 10. A UFSM deverá implementar um programa permanente de acompanhamento e de apoio sociopedagógico dos estudantes cotistas, segundo sua opção quanto ao disposto nos art. 1º, 2º e 3º, desta resolução, coordenado por comissão constituída especificamente para esse fim.

Art. 11. A UFSM deverá implementar um programa permanente de acompanhamento dos estudantes indígenas, coordenado por comissão constituída especificadamente para esse fim.


CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO


Art 12. A fim de concretizar os objetivos desta resolução, a UFSM adotará as seguintes ações:

I - implementar um programa acadêmico, no âmbito do AFIRME - Observatório de Ações Afirmativas - que está submetido à Pró-Reitoria de Graduação destinado a observar o funcionamento das ações afirmativas, avaliar seus resultados, identificar aspectos que prejudiquem sua eficiência e sugerir ajustes e modificações, apresentando ao Conselho Universitário relatórios anuais de avaliação, os quais serão divulgados; e

II - designar comissão para implementação e acompanhamento desse plano de metas com a participação de representantes da comunidade acadêmica.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13. No processo seletivo do ano de 2008, poderão candidatar-se às vagas previstas no art. 2º desta resolução estudantes que tenham cursado até 01 (um) ano em escolas particulares.

Art. 14. A fim de atender à demanda de vagas previstas nos artigos 1º, 2º e 3º, desta resolução, a UFSM deverá implementar um programa de expansão gradativa de vagas até o ano de 2013.

Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezessete dias do mês de julho do ano dois mil e sete.

Clovis Silva Lima,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4372743