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Resolução N. 010/2001

<b>RESOLUÇÃO N. 010/2001</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Implanta, no âmbito da UFSM, o Núcleo de Propriedade Intelectual e dispõe sobre sua estrutura e funcionamento.


Revogada pela Resolução N. 005/2005



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando:

- A necessidade de regulamentação de uma política de proteção aos resultados de pesquisa (invenções, propriedade industrial, direitos autorais, programas de computador e outros da espécie);

- a necessidade de valorização da atividade criativa, buscando a proteção da pesquisa e do pesquisador, cuidando sobremaneira do processo de depósito de patentes, bem como da fixação de critérios que assegure incentivos aos pesquisadores, a título de premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pela Instituição, com a exploração da patente do registro;

- a Decisão n. 340/2000, publicada no DOU, de 10.05.00, na qual o Tribunal de Contas da União recomenda ao Conselho de Reitores das Universidades a implementação de processos, visando a auferir o resultado da pesquisa, também no que se refere aos resultados econômicos,

- o Decreto 2.553, de 16.04.98, que define, especificamente para os servidores públicos, forma e condições de pagamento das premiações relativas a inventos, aperfeiçoamento, modelos de utilidade e desenho industrial;

- a Lei 9.610, de 19.02.98, que dispõe sobre Direitos Autorais;

- a Lei 9.279, de 14.05.96, que dispões sobre a Propriedade Industrial;

- a Lei 9.609, de 19.02.98, que dispõe sobre a Proteção de Propriedade Intelectual de Programa de Computador;

- a inexistência, na estrutura funcional da UFSM, de um órgão com as competências acima especificadas,

- o Parecer da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 611ª sessão do Conselho Universitário, de 25/07/2001;


RESOLVE:


Art. 1º Criar, no âmbito da UFSM, o Núcleo de Propriedade Intelectual, diretamente subordinado à Coordenadoria de Pesquisa da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

Art. 2º O Núcleo de Propriedade Intelectual terá como objetivos:

I - valorizar a atividade criativa desenvolvida no âmbito da UFSM;

II - garantir a proteção aos resultados das pesquisas desenvolvidas, zelando tanto pelos direitos da Instituição quanto dos pesquisadores; e

III - prestar consultoria aos usuários na elaboração, formalização, encaminhamento e acompanhamento dos processos de patenteamento e/ou registro dos resultados das pesquisas.

Art. 3º O Núcleo de Propriedade Intelectual reger-se-á segundo as Normas em anexo.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de outubro do ano dois mil e um.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.



NORMAS PARA O REGISTRO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL


CAPÍTULO I

DA PROPRIEDADE INTELECUTAL


Art. 1º Segundo a legislação vigente, Propriedade Intelectual é a área do Direito que visa a garantir a propriedade sobre o direito do autor de criações resultantes do espírito humano.

Art. 2º A Propriedade Intelectual nasce da criação intelectual e gera determinados direitos que incidem sobre as criações:

I - Estéticas - considerando-se as obras de literatura, de arte e de ciência (Direito Autoral); e

II - Utilitárias - considerando-se a satisfação de interesses materiais do homem na vida diária, com objetivos práticos, de uso econômico ou doméstico (Propriedade Industrial).


Seção I

Dos Direitos Autorais


Art. 3º O Direito Autoral tem por objetivo proteger o autor e a sua criação, a paternidade e a integridade da obra por ele criada e, de outro lado, a fruição dos proventos econômicos advindos da utilização da obra.

Art. 4º A proteção incidirá sobre os direitos morais (indisponíveis, intransferíveis e irrenunciáveis, garantindo ao autor determinadas prerrogativas) e sobre os direitos patrimoniais (baseiam-se nos atributos exclusivos do criador intelectual de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar sua utilização).


Seção II

Da Propriedade Industrial


Art. 5º No âmbito e segundo a Lei de Propriedade Industrial, os tipos de produtos são:

I - concessão de patentes de invenção e de modelos de utilidade,

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas, e

V - repressão à concorrência desleal.

Art. 6º O registro da Propriedade Industrial compreende:

I -Tecnologia - criações industriais:

a) Patenteada:

1. Invenção; e

2. Modelo de Utilidade.

b) Registrada:

1. Programas de Computador; e

2. Desenho Industrial.

c) Não-Patenteada:

1. Domínio Público; e

2. Segredo de Fábrica.

II - Transferência de Tecnologia

a) (Licença) de Exploração de Patente,

b) (Licença) de Uso da Marca;

c) Fornecimento de Tecnologia Industrial;

d) Cooperação Técnico Industrial;

e) Serviços Técnicos Especializados.

III - Sinais Distintivos

a) Marcas;

b) Denominação de Origem;

c) Indicação de Procedência ou Providência;

d) Nome Comercial e Análogos;

e) Títulos de Estabelecimento; e

f) Insígnia.


Seção III

Dos Sistemas de Patentes


Art. 7º Patente é um título de propriedade temporário, concedido pelo Estado, aos inventores ou empresas, que passam a possuir os direitos exclusivos sobre a invenção, seja de um produto, de um processo de fabricação ou de aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, como recompensa aos esforços despendidos nessa criação.

Art. 8º O documento de patente além do seu aspecto jurídico (apontando as características técnicas protegidas e delimitando os direitos do inventor), constitui-se em um documento técnico de valor inestimável (representado pelas informações e soluções técnicas discretas e que constituem o invento e das quais é dado o conhecimento para o uso pela sociedade desse documento).

Art. 9º O documento de Patente - Privilégio de Invenção (PI) ou Modelo de Utilidade (MU) - deve conter:

I - relatório descritivo - descrição detalhada da invenção ou modelo - indicação de área técnica relacionada, do que já é conhecido, quanto à aplicação industrial;

II - reivindicações - definindo e destacando todos os detalhes inovadores que devem ser protegidos. É a parte principal da Patente, sob o aspecto jurídico;

III - desenhos - quando necessários - complementam a descrição do relatório descritivo;

IV - resumo - descrição resumida da tecnologia descritiva.

Art. 10. O Titular ou Proprietário da Patente será:

I - pessoa física - depositante - que pode ser o próprio inventor - ou seus herdeiros e sucessores;

II - pessoa jurídica - a empresa para a qual trabalha ou para quem foi criado o invento; e

III - em nome de todos os autores - quando forem vários - ou em nome de um só desses autores, mediante nomeação e qualificação dos demais.

Art. 11. O depósito de Patente de invenções de empregados será:

I - Invenção Livre - realizada sem relação com o contrato de trabalho - pertence exclusivamente ao empregado;

II - Invenção de Serviço - o empregado é contratado para desenvolver um trabalho que resulta em uma invenção - pertence exclusivamente ao empregador; e

III - Invenção de Estabelecimento - empregado e empregador participam em comum acordo e em partes iguais.

Art. 12. São tipos de patentes:

I - Privilégio de Invenção - PI - novo produto ou processo de fabricação, apresentando considerável avanço em relação no seu setor tecnológico (dura 20 anos);

II - Modelo de Utilidade - MU - objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma de disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (dura 15 anos).


Seção IV

Do Registro do Desenho Industrial


Art. 13. Desenho Industrial consiste na forma plástica ornamental de um objeto ou, o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado em um produto, obtendo um resultado visual novo e original na sua configuração externa.

Art. 14. O pedido de registro do Desenho Industrial deve conter:

I - requerimento em formulário próprio do INPI (Instituo Nacional de Propriedade Industrial);

II - apresentação do desenho, por meio de desenhos ou fotografias;

IlI - relatório descritivo e reivindicações, caso não fique claro o objeto do pedido de Desenho;

IV - indicação do campo de aplicação do objeto; e

V - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Art. 15. O prazo de vigência do registro de desenho é dez anos contados da data do depósito, prorrogáveis por três períodos sucessivos de cinco anos cada, num total de vinte e cinco anos.


Seção V

Do Registro da Marca


Art. 16. A marca é um elemento de fantasia, ou seja, um sinal distintivo que possa ser percebido visualmente, tendo como finalidade identificar produtos ou serviços.

Art. 17. As marcas quanto ao uso classificam-se em:

I - Marca de Produto ou Serviço;

II - Marca de Certificação - usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, particularmente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III - Marcas Coletivas - usadas para identificar produto ou serviços de membros de uma determinada entidade.

Art. 18. As marcas quanto à apresentação classificam-se em:

I - Nominativa;

II - Figurativa;

III - Mista; e

IV - Tridimensional.


Seção VI

Do Registro de Programas de Computador


Art. 19. O depositário dos dados técnicos que identificam o programa será o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Art. 20. Documentação necessária para requerer o registro do Software:

I - formulário do INPI, incluindo envelopes de guarda do programa;

II - procuração, se o interessado não requerer pessoalmente;

III - comprovante de pagamento da retribuição (taxa federal);

IV - documentação técnica: “Documentos do Programa”, contendo as partes principais do programa fonte desenvolvido;

V - documento de cessão: quando se tratar de depositante que não seja o criador do programa e não seja o empregador de contratante, e

VI - autorização do(s) autor(es) do programa original, quando se tratar de modificações e derivações feitas pelo depositante.

Art. 21. A duração do registro é de cinquenta anos, a contar de primeiro de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação (data de lançamento).


Seção VII

Da Transferência de Tecnologia - Contratos


Art. 22. Transferência de Tecnologia consiste na negociação econômica, tecnológica e comercial efetuada entre o detentor da tecnologia e aquele que se dispõe a absorver essa tecnologia.

Art. 23. Para o registro dos contratos, deverá ser apresentado ao INPI, o contrato firmado entre as partes, contendo condições em que se dará a transferência e a absorção da tecnologia, bem como os aportes financeiros envolvidos.

Art. 24. São tipos de contratos de Transferência de Tecnologia:

I - Exploração de Patente - licenciamento de pedido ou patente concedida - o aperfeiçoamento de patente licenciada pertence a quem produziu o aperfeiçoamento, sendo assegurado à outra parte o direito de preferência para o seu licenciamento;

II - Uso de Marca - contrato cujo objeto é o licenciamento de uso de marca registrada de pedido de marca depositado no INPI, contendo o número da marca;

III - Fornecimento de Tecnologia - aquisição de tecnologia não patenteada no Brasil (conhecimentos e técnicas);

IV - Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica – contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, em pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços técnicos especializados (constar o prazo e o custo do homem hora de cada técnico); e

V - Franquia - envolvem uso de marca com ou sem outro tipo de transferência de tecnologia.


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO E DO PESQUISADOR


Art. 25. Todo o pesquisador deverá comunicar obrigatoriamente ao Núcleo de Propriedade Intelectual suas invenções e criações industriais, obrigando-se, na defesa do interesse da Universidade, a manter confidencialidade sobre estas e a apoiar a Universidade nas atividades de registro da propriedade industrial.

Parágrafo único. A obrigação de confidencialidade estende-se a todo o pessoal envolvido no processo até a data de obtenção do privilégio.

Art. 26. Serão propriedade exclusiva da UFSM os inventos, os modelos de utilidade, os modelos e desenhos industriais, as marcas, os direitos sobre as informações não-divulgadas, bem como os direitos decorrentes de outros sistemas de proteção de propriedade industrial existentes que venham a ser adotados pela lei brasileira, desenvolvidos no âmbito da Universidade, desde que decorram da aplicação de recursos humanos, orçamentários e/ou de utilização de recursos dados, meios, informações e equipamentos da Universidade e/ou realizados durante o horário de trabalho, independentemente da natureza do vínculo entre esta e o inventor.

Art. 27. O direito de propriedade mencionado poderá ser exercido em conjunto com outras instituições participantes do projeto gerador do invento, desde que, no documento contratual celebrado pelos participantes, tenha havido expressa previsão de co-participação na propriedade.

Art. 28. A Universidade incumbir-se-á da formalização, encaminhamento, acompanhamento e despesa dos pedidos junto Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e a outros órgãos encarregados de registrar a propriedade industrial no País e no exterior.

Art. 29. As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção da propriedade industrial, os encargos periódicos de manutenção da proteção da propriedade industrial, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais serão deduzidos ao valor total do ganhos a serem compartilhados.

Art. 30. A UFSM fará a seguinte destinação dos resultados financeiros obtidos pela exploração dos direitos:

I - trinta por cento para os autores, a título de remuneração do desenvolvimento intelectual;

II - dez por cento para o Núcleo de Propriedade Industrial, para o apoio à infra-estrutura;

III - cinquenta por cento para a Unidade de lotação dos autores onde o invento foi desenvolvido; e

IV - dez por cento para a Pró-Reitoria de Administração, destinados à manutenção da infra-estrutura da Instituição (encargos gerais).

Art. 31. Caberá à UFSM, na medida do seu interesse, apoiar a transferência de tecnologias desenvolvidas em suas unidades universitárias, estimular o patenteamento das invenções e registro das demais criações industriais e promover a exploração econômica dos inventos de sua propriedade, realizar o marketing das invenções e negociar licenças.

Art. 32. A análise do interesse da Universidade no registro da patente deverá levar em conta a viabilidade econômica do produto ou do processo desenvolvido pelo pesquisador.

§ 1º Caberá ao Núcleo de Propriedade Intelectual a análise do interesse de que trata o presente artigo.

§ 2º Quando o resultado do estudo da viabilidade econômica apontar para a não utilização da invenção ou outra criação, a Universidade deverá renunciar ao direito de requerer o respectivo registro, cedendo gratuitamente ao pesquisador o direito de fazê-lo em seu nome.

Art. 33. A UFSM reserva-se o direito de transferir, vender, licenciar ou realizar qualquer forma de acordo com terceiros, visando à exploração de sua propriedade industrial, observados, na hipótese do art. 24, os limites de sua co-participação


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 34. Os crimes contra a Propriedade Industrial são passíveis das penalidades previstas em lei.

Art. 35. A premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pela UFSM com a exploração da patente ou do registro destinada ao servidor não se incorpora, a qualquer título, aos seus vencimentos.

Art. 36. Caberá ao Núcleo de Propriedade Intelectual, em complementação a estas normas, definir e implantar as normas operacionais necessárias à formalização, ao encaminhamento e ao acompanhamento dos processos de patenteamento e/ou registro dos resultados das pesquisas.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4509087