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Resolução N. 010/2015

<b>RESOLUÇÃO N. 010/2015</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre o uso do Nome Social de travestis e transexuais no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a autonomia da Universidade garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988;

- o disposto nos Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero (Princípios de Yogyakarta);

- o art. 1º, incisos Il e III, da Constituição Federal de 1988, que dispõem como fundamento do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

- o art. 3º, inciso IV, e art. 5º, inciso XLI, da Constituição Federal de 1988, que dispõem que todos são iguais perante a lei, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza;

- os artigos 205 e 206, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que garante a igualdade de condições de acesso e permanência no ensino;

- o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece que o ensino será ministrado com respeito à liberdade e apreço à tolerância;

- a Resolução Nº 11, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), que estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens "orientação sexual", "identidade de gênero" e "nome social" nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais do Brasil;

- a Resolução Nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), que Estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais - nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.

- a Portaria nº 233, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 18 de maio de 2010, que assegura aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais;

- a necessidade de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso de todos no processo de escolarização em respeito aos Direitos Humanos, à pluralidade e à dignidade humana; e

- o Parecer n. 021/2015 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 770ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de março de 2015, referente ao Processo n. 23081.004851/2014-88.


RESOLVE:


Art. 1º Assegurar a possibilidade de utilização do Nome Social de travestis e transexuais para servidores, estudantes e usuários da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), cujo nome civil não reflita a sua identidade de gênero, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Compreende-se como identidade de gênero, para fins desta Resolução, como a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos.

Art. 2º Nome Social é o modo como a pessoa se autoidentifica e é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o seu nome civil não reflete a sua identidade de gênero.

Art. 3º O Nome Social poderá diferir do nome de registro civil no prenome e agnome, mantendo inalterados os sobrenomes.

Art. 4º Para servidores da UFSM, o direito de uso do nome social será exercido consoante o disposto na Portaria nº 233, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 18 de maio de 2010.

Art. 5º A solicitação de inclusão ou de retirada do Nome Social deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado no Departamento de Arquivo Geral da UFSM e encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, que assegurará o direito ao uso do nome social nas seguintes situações:

I - cadastro de dados e informações de uso social;

II - comunicações internas de uso social;

III - endereço de correio eletrônico;

IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);

V - lista de ramais do órgão; e

VI - nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, o Nome Social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil, a critério do servidor, no verso da identificação funcional.

Art. 6º Os estudantes que se enquadrarem na situação prevista no caput do art. 1º poderão solicitar a inclusão ou a retirada do Nome Social durante a manutenção do seu vínculo ativo com a UFSM.

§ 1º Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do nome social deverá ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.

§ 2º A solicitação de inclusão ou de retirada do Nome Social por estudantes da UFSM deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado no Departamento de Arquivo Geral da UFSM e destinado à Pró-Reitoria de Graduação ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, conforme a matrícula do acadêmico para, após análise, ser encaminhado ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico para fins de execução.

Art. 7º O Nome Social, acompanhado do número de matrícula, será o único exibido em documentos de uso interno na UFSM, de visualização aberta ao público, tais como diários de classe, cadastros e carteiras de identificação estudantil, endereços eletrônicos, formulários, listas de presença, divulgação de notas e resultados de editais, tanto os impressos quanto os emitidos eletronicamente pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico da UFSM.

§ 1º Será garantida ao estudante o direito de sempre ser chamado oralmente pelo nome social, sem menção ao nome civil, inclusive na frequência de classe e em solenidades como colação de grau, defesa de monografia, dissertação ou tese, entrega de certificados e eventos congêneres.

§ 2º Na solenidade de colação de grau, a outorga de grau será realizada mediante o uso do nome social, sem menção ao nome civil, devendo constar da respectiva ata o nome civil e o nome social.

§ 3º Os estudantes da UFSM deverão ser tratados pelos agentes públicos pelo nome social que constará dos atos escritos.

§ 4º Para inclusão do nome social nos sistemas de controle acadêmico da UFSM no início do semestre letivo, o solicitante deve protocolar seu pedido até 30 dias antes do início do semestre letivo.

§ 5º A solicitação de inclusão do nome social nos sistemas de registro e controle acadêmico da UFSM no decorrer do semestre letivo será atendida no semestre letivo subsequente.

§ 6º O uso do nome social em sala de aula deverá ser imediato, ou seja, logo após a solicitação do interessado os docentes e coordenação(ões) de curso(s) envolvidos deverão ser comunicados pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico.

Art. 8º O Nome Social poderá, mediante solicitação do interessado, acompanhar o nome civil nos documentos com possíveis efeitos externos à UFSM como históricos escolares, certificados, certidões, atestados e documentos similares.

Art. 9º Nos diplomas emitidos pela UFSM o Nome Social poderá acompanhar o nome civil, mediante requerimento do interessado ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico.

Art. 10 A solicitação de uso do nome social no ato de inscrição nos Processos Seletivos de Ingresso na UFSM acarretará:

I - a inclusão do nome social do candidato nas listas de chamadas, juntamente com o nome civil; e

II - a chamada oral do candidato pelo nome social durante a realização das provas e confirmação de vaga.

§ 1º Os órgãos responsáveis pelos Processos Seletivos de Ingresso na UFSM incluirão informações sobre o uso do Nome Social em seus editais, conforme disciplinado nesta Resolução.

§ 2º Para fins de identificação dos candidatos inscritos e classificados nos Processos Seletivos de Ingresso na UFSM, os setores responsáveis farão constar apenas o Nome Social e nome civil dos candidatos nas listagens oficiais.

Art. 11 Usuários da UFSM, que se enquadrarem na situação prevista no caput do art. 1º desta Resolução, poderão solicitar a inclusão ou a retirada do nome social.

§ 1º A solicitação de inclusão ou de retirada do Nome Social deverá ser feita mediante requerimento, protocolado no Departamento de Arquivo Geral da UFSM e com cópia do documento de identidade civil, aos órgãos da UFSM, conforme a vinculação com o usuário.

§ 2º Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do Nome Social deverá ser requerida pelos representantes legais.

Art. 12 O Nome Social será o único exibido em documentos de uso interno, tanto os impressos quanto os emitidos eletronicamente pelos órgãos competentes na UFSM.

Art. 13 Os documentos oficiais, visando à utilização externa à UFSM, serão emitidos com o nome civil podendo, mediante requerimento do interessado, serem emitidos acompanhados do Nome Social.

Parágrafo único. No caso de decisão judicial em que o nome civil tenha sido alterado para o nome social, será expedido novo diploma com o nome alterado, mediante solicitação do interessado.

Art. 14 Os usuários da UFSM deverão ser tratados pelos agentes públicos pelo Nome Social que constará dos atos escritos internos.

Art. 15 Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Universitário.

Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário da UFSM, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de junho do ano dois mil e quinze.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7012567